Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 02656/08 |
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Secção: | CT-2ºJUÍZO |
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Data do Acordão: | 01/13/2009 |
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Relator: | LUCAS MARTINS |
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Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL COIMA NOTIFICAÇÃO ARTIGO 204º, N.º1, AL) E) DO CPPT |
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Sumário: | 1) A falta de notificação da decisão de aplicação da coima ao arguido, bem como o pagamento da coima dela resultante, de forma voluntária e no prazo legal, acarreta, necessariamente, a procedência da oposição fiscal, em que se alegue a inexigibilidade da dívida, por tal facto. 2) As notificações das decisões cominatórias, de coimas, não carecem de ser realizadas por via postal sob AR.. Porém, nos casos, como os dos autos, em que a arguida / oponente é uma sociedade comercial (S.A.), só se têm por validamente concretizadas, quando forem realizadas na pessoa de um dos seus administradores. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | - O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Sintra e que julgou procedente esta oposição fiscal deduzida por «J…. – I……………, ………… …………. ……….., S.A.», por inexigibilidade da dívida exequenda, referente a coimas, por falta de notificação da opoente da decisão que as cominou, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1. A oposição não visa impugnar a própria execução, apenas com um ou mais dos fundamentos previstos nas diversas alíneas do art.º 204.º do CPPT. 2. Assim, a douta Sentença recorrida fez uma interpretação inadequada da alínea e) do art.º 204.ºdo CPPT ao considerar a falta de notificação de fixação da coima como relevante para a decisão proferida. 3. Quando a mesma a existir, deveria ser suscitada em sede de processo de contra- -ordenação, por ser esse o meio processual adequado para o efeito, por aplicação dos artºs 80.º e 83.ºdo RGIT. 4. A execução, ora posta em crise, foi instaurado por aplicação do disposto no artº 65 n.º 1 e 2 do RGIT em articulação com a alínea b) do n.º 1 do art.º 148.º do CPPT. 5. Donde, a sentença recorrida violou o disposto no art.º 176.º do CPPT. - Conclui solicitando a revogação da decisão recorrida a sua substituição por outra que decida manter a instância processual contra o oponente. - Contra-alegou a recorrida J……., pugnando pela manutenção do julgado e, ainda e nos termos documentados a fls. 91 e 92, pela “(...) consequente anulação da liquidação de todas as coimas aplicadas e encargos de processos de contra-ordenação, respeitantes à quantia exequenda e acrescidos juros de mora calculados referentes aos anos de 2000 e 2001, e, ainda,, da taxa de justiça aplicada, no valor de euros 306,76 correspondente ao valor da taxa de justiça e, também, aos seguintes documentos de liquidação: Certidão 40002 com documento de origem n.º 3……………. no valor total de euros 27.359,67, referente a coimas no valor de euros 27.315,17 do ano de 2000 e juros; Certidão 40008 com documento de origem n.º 3……………… no valor total de euros 10.200,95, referente a coimas no valor de euros 10.156,45 do ano de 2000 e juros; Certidão 40014 com documento de origem n.º 3……………… no valor total de euros 19.912,74, referente a coimas no valor de euros 19868,24 do ano de 2000 e juros; Certidão 40025 com documento de origem n.º 3……………… no valor total de euros 15.649,14, referente a coimas no valor de euros 15.604,64 do ano de 2000 e juros; Certidão 40080 com documento de origem n.º 3……………… no valor total de euros 3.591,61, referente a coimas no valor de euros 3.547,11 do ano de 2001 e juros; Certidão 40083 com documento de origem n.º 3…………….. no valor total de euros 1.222,59 referente a coimas no valor de euros 1.178,09 do ano de 2001 e juros. Certidão 40087 com documento de origem n.º 3……………….. no valor total de euros 9.376,06, referente a coimas no valor de euros 9.331,56 do ano de 2001 e juros; Certidão 40528 com documento de origem n.º 3……………. no valor total de euros 8.118,49, referente a coimas no valor de euros 8.073,99 do ano de 2001 e juros; Certidão 40552 com documento de origem n.º 3…………………. no valor total de euros 6.494,73, referente a coimas no valor de euros 6.551,23 do ano de 2001 e juros. Tudo relativos ao processo de execução fiscal número 3………………..”. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 116/117 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 26.10.05, foi instaurado processo de execução fiscal n.º 3…………………., contra a sociedade “J……. – I……., ……….. …………. …….., S.A.”, por dívidas de Coimas respeitantes ao ano de 2000 e 2001, acrescido de custas, no valor de € 102.374,24 – cfr. rosto do Proc. Ex. a fls. 1, “Certidão de Dívida”, de fls. 2 a 10 do Proc. Exe. Apenso. B). Por despachos proferidos em 20.07.2005, foram fixadas as coimas ao arguido, tendo sido remetida carta registada com aviso de recepção para a sede da sociedade, notificando-o nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 79.º do RGIT, a qual veio devolvida por não reclamada, com a menção nela aposta “mudou-se” – cfr. “Notificação para Pagamento de Coima”, “Despacho” e Correspondência Postal de fls. não numeradas dos proc. de contra-ordenação n.ºs 3……/…….., 3………/…….., 3………./……., 3……../……., 3……./…….., Proc. 3………/………, 3………/………., 3………./………., 3………./……… do Proc. Exe. Apenso. C). Em 10.08.05 foi repetida a notificação, nos termos do disposto no n.º 5, do art.º 39.º do CPPT, a qual veio devolvida por não reclamada, com a menção de “mudou-se” – cfr. “Notificação para Pagamento de Coima” e a correspondência postal dos procs. de contra-ordenação juntas aos autos mencionadas em 2( 1). D). No processo de execução fiscal mencionado em 1, foi elaborado, em 23.05.06, a “Certidão de Diligências” constante de fls. 32 do Proc. exe. apenso, tendo em vista a citação da sociedade, o qual se dá por reproduzido, nele constando que não foi possível cumprir por a mesma já não possuir sede no local, nem aí exercer a sua actividade há cerca de dois anos. ***** - Mais se deram por, não provados, quaisquer outros factos, distintos dos mencionados nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir. ***** - Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida, o seguinte; «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.». ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - “In casu”, o Mm.º juiz recorrido veio a considerar procedente esta oposição e, em consequência, a julgar extinta a execução fiscal a que se reporta, no entendimento de que as dívidas exequendas, relativas a coimas, era inexigíveis em virtude da recorrida e opoente não ter sido notificada da decisão que as aplicou. - A recorrente discorda do decidido por considerar, no essencial, que a falta de notificação da decisão que aplicou a coima é questão a dirimir no processo de contra- -ordenação onde a mesma foi cominada não se subsumindo ao disposto na al. e), do n.º 1, do art.º 204.º do CPPT, na medida em que este normativo se refere a tributos; De todas as formas imputa, implicitamente, à decisão recorrida, erro de julgamento quanto à matéria de facto, uma vez que a referida falta de notificação que suportou o decidido se não verifica, por ter sido concretizada, tendo em conta o disposto nos art.º 70.º/2 do RGIT e 39.º/1 do CPPT. - Vejamos então; 1. – No que concerne à questão defendida pela recorrente de que a ausência de notificação das decisões que cominaram as coimas que constituem a quantia exequenda apenas é sindicável em sede contra-ordenacional, é manifesto, a nosso modo de ver que lhe falece a razão. - De facto, um dos pressupostos da instauração de processo de execução é que a dívida exequenda seja exigível; E, no caso do processo de contra-ordenação, ela só o é uma vez firmada na ordem jurídica a decisão que a cominou e esgotado que seja o prazo para o respectivo pagamento voluntário. - Por isso que seja indispensável a notificação dos arguidos da decisão que lhe comine qualquer coima, como pressuposto da exigibilidade da mesma; e se é certo que tal questão pode ser suscitada e conhecida em sede contra-ordenacional, desde logo para efeitos do trânsito em julgado da decisão que nele tenha sido proferida, é igualmente verdade que tal não colide com a possibilidade de apreciação da efectivação, ou não, da referida notificação em sede executiva, concretamente no âmbito do processo de oposição fiscal, como pressuposto indispensável à exigibilidade da dívida exequenda dela resultante. - Por consequência, a falta de notificação da decisão de aplicação da coima ao arguido, por forma a possibilitar o respectivo trânsito em julgado, bem como, o pagamento da coima dela resultante, de forma voluntária e no prazo legal, acarreta, necessariamente e na esteira da jurisprudência referida na decisão ora em crise, a procedência da oposição fiscal em que se alegue a inexigibilidade da dívida por tal facto (ausência de notificação, ao arguido, da decisão que aplicou a coima). - Sustenta, no entanto e ainda, que segundo alega a recorrente, no caso, tal notificação se concretizou, já que realizada de acordo com o disposto, de forma conjunta, nos art.ºs 70.º/2 do RGIT e 39.º/1 do CPPT. - Ora, também se entende que as notificações das decisões cominatórias de coimas se não inserem no âmbito do estatuído no n.º 1 do art.º 38.º do CPPT, razão porque não carecem de ser realizadas por via postal sob AR. - Contudo e por outro lado, está patenteado nos autos que as notificações diligenciadas para notificação da recorrida das decisões cominatórias das coimas, tendo sido remetidas por via postal, vieram devolvidas, o que significa que, efectivamente, não chegaram ao conhecimento do destinatário. - Mas, nestas situações, a lei determina que tal não é oponível à AT, se e na medida em que tal se fique a dever a facto imputável ao destinatário da notificação, em virtude de ter alterado o seu domicílio fiscal sem dar acatamento ao determinado pelo art.º 43./1 do CPPT(2) Cfr., ainda, o art.º 19.º/3 da LGT.. - No caso vertente tudo parece indicar que, de facto, a recorrida não alterou o seu domicílio fiscal, atento o teor cotejado das certidões de dívida documentadas nos autos e a procuração forense de fls. 9 e o articulado inicial; e se assim foi, então tal importará, nesta linha discursiva e por si só, que, ao invés do que sustenta a recorrente, a recorrida opoente não se pode ter por notificada das decisões que lhe cominaram as coimas exequendas, pelo que a decisão recorrida não padecerá do apontado erro de julgamento. - Simplesmente todos aqueles elementos são posteriores à data de 2005JUL20, referida em B). do probatório, sendo certo que os mais antigos dos mesmos são as aludidas certidões de dívida (todas elas de 2005AGO28- cfr. fls. 57 a 65) que, em bom rigor, têm pressuposto a concretização prévia das notificações das decisões cominatórias das coimas. - Ou seja, significa isto que, em face dos elementos coligidos para os autos, não é possível apurar, com segurança, se no(s) momento(s) em que foi diligenciada a notificação das referidas decisões cominatórias das coimas, o domicílio fiscal da recorrida era, ou, no mínimo, já era o revelado nos autos e qual o endereço para onde foram dirigidas as notificações em causa. - Assim, o apuramento de tais questões afigura-se-nos indispensável, (ainda que não suficiente, como, adiante, melhor se perceberá) à questão de saber se, - admitindo a diligenciação da notificação das decisões aplicativas das coimas através de simples carta registada -, elas foram, desde logo, endereçadas para o domicílio fiscal declarado à AF, de acordo com o lapso temporal referido no n.º 1 do art.º 43.º do CPPT. - Mas, como se referiu, tal não será o bastante, como resulta da abordagem que se impõe fazer a uma outra vertente da questão. - É que o Mm.º juiz recorrido deu por provado que a diligenciação das referidas notificações das decisões cominatórias das coimas foi levada a cabo através de via postal registada com AR, como expressamente se afirma em B). do probatório, remetendo, como suporte documental demonstrativo, para os processos de execução e de contra-ordenação, que, contudo, não se encontram juntos; Diga-se, no entanto, que tal afirmação, sendo certo que contraditada pela recorrente (cfr. ponto 6 das alegações), se nos afigura coerente com a informação prestada pelo SFO…. e constante de fls. 12 a 14, inclusive dos autos, já que ali se afirma que as notificações em questão, tendo sido diligenciadas, inicialmente, através de cartas, por que devolvidas, voltaram a sê-lo nos mesmos termos e ao abrigo do disposto no art.º 39.º/5 do CPPT, que, como é sabido, tem o seu campo de aplicação restringido, ao que aqui releva, aos casos em que expediente postal registado com AR venha devolvido. - Ora, se a notificação das decisões que cominaram as coimas exequendas não tinham de ser notificadas por tal forma (carta registada com AR) a verdade é que o facto de o terem sido não acarreta qualquer vício formal, na medida em que constitui uma forma mais garantística de levar quaisquer actos ou decisões ao conhecimento dos respectivos destinatários; E a ter sido assim, tudo indica que a AF cumpriu as formalidade legais referidas no art.º 39.º/5 do CPPT, pelo que, ainda que a destinatária opoente não tenha mudado de domicílio fiscal, se crê que, a nada mais obstar, ela, neste caso, não poderá deixar de ser tida por notificada das referidas decisões. - Só que, neste caso como no anteriormente abordado, há que não esquecer que a arguida/opoente é uma sociedade comercial (S.A.), pelo que a sua notificação, seja pessoal, seja por via postal, apenas se tem por validamente concretizada se realizada na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes; Por consequência importará, ainda, quer no caso de ter sido utilizada carta registada simples, como sustenta a recorrente, quer na hipótese de ter sido utilizada carta registada com AR, (o que importará demonstrar nos autos), apurar quem foi o destinatário desse mesmo expediente postal, já que, ainda que nenhum outro obstáculo existisse, sempre seria indispensável à tese da recorrente de que a opoente foi notificada das decisões que cominaram as coimas exequendas, que o expediente postal enviado para o efeito foi dirigido a administrador ou gerente da «J….». - Ora, como se referiu já, os autos carecem de todos aqueles referidos elementos, designadamente dos referidos no probatório (cfr., v.g., fls. 112 e 113), pelo que se impõe que baixem à primeira instância para que sejam instruídos nos termos do acima exposto. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em anular a decisão recorrida, para que os autos sejam instruídos com os necessários elementos de prova que permitam concluir a forma concreta porque foi diligenciada a notificação da recorrida das decisões cominatórias das coimas exequendas, bem como do seu domicílio fiscal a tal data. - Sem custas. 09JAN13 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA (1) Leiam-se, agora como doravante, as correspondentes alíneas, no caso a B).. (2) Cfr., ainda, o art.º 19.º/3 da LGT. |