Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07134/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/04/2003
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:AMORTIZAÇÕES/REINTEGRAÇÕES
GRANDES REPARAÇÕES
IRC
Sumário:1. Podem ser objecto de reintegração e amortização e como tal aceites como custos do exercício, os elementos do activo imobilizado corpóreo, sujeitos a deperecimento, por perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas;
2. São de qualificar como grandes reparações, as obras de reparação/remodelação, executadas em edifícios onde funcionam agências bancárias, consistentes em obras de construção civil com a colocação de alvenarias, betões, tectos falsos, vidros, estores, alcatifas, etc., por apresentarem características de aderência e de inamovibilidade, contribuindo para aumentar o seu valor real e para um aumento provável da sua duração;
3. A taxa a aplicar na reintegração e amortização nas grandes reparações é calculada com base no correspondente período de utilidade esperada, sendo de aplicar a mesma que se encontra prevista para os edifícios onde tais reparações/remodelações tiveram lugar, na falta de outra aplicável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

A. O relatório.

1. BANCO BPI, S.A., identificado nos autos, veio através dos presentes autos deduzir o presente recurso contencioso de anulação contra o despacho do Exmo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) de 13.6.2002, que lhe indeferiu o recurso hierárquico apresentado relativamente às correcções operadas à matéria colectável de IRC do exercício de 1998, tendo vindo a apresentar o seguinte quadro conclusivo e que na íntegra se reproduz:

l.ª O recorrente contabilizou indevidamente, numa rubrica do imobilizado incorpóreo, pequenas obras de recuperação e manutenção de algumas das suas agências, procedendo à respectiva amortização, nos três exercícios seguintes ao da aquisição, nos termos prescritos no Decreto-Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro, para as despesas de instalação;

2.ª Entenderam os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção-Geral dos Impostos, no que foram secundados por Sua Excelência o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, que, consistindo os supra referidos activos em "grandes reparações", a sua reintegração deveria ser efectuada a uma taxa calculada em função do período de utilidade esperada para os imóveis em que se inseriam, nos termos do n.° 2 do artigo 5° do citado Decreto-Regulamentar;

3.ª Para que determinada obra possa ser considerada como grande reparação ou beneficiação, para efeitos contabilísticos e fiscais, têm de lhe estar subjacente, no essencial, duas qualidades: a durabilidade e a inamovibilidade;

4.ª Nenhuma das referidas características assiste, no entanto, às obras efectuadas pelo recorrente nas suas agências;

5.ª Pelo que ao corrigir o valor das respectivas amortizações com fundamento na sua qualificação como "grandes reparações", enfermam tais correcções do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto da aplicação do regime previsto no n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Regulamentar n.° 2/90;

6.ª Sendo ilegal pelas mesmas razões o acto recorrido que, sem fundamento, indeferiu hierárquico deduzido contra as mesmas;

7.ª Mesmo que se entendesse como correcta aquela qualificação, ainda assim as referidas correcções se afigurariam ilegais, por erro grosseiro na aplicação do critério de determinação do período de vida útil dos mesmos activos no uso da faculdade conferida pelo citado n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Regulamentar n.° 2/90;

8.ª Vício que se estende ao acto recorrido que, considerando como esclarecidas quaisquer dúvidas acerca da quantificação daquelas correcções, concluiu em violação de lei pelo indeferimento do recurso hierárquico onde tal vício se demonstrou.

Por todo o exposto, e o mais que o Ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, anulando-se consequentemente o acto recorrido, assim se cumprindo com o Direito e a JUSTIÇA.

Também a entidade recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:

1. As obras realizadas nas agências do banco recorrente revestem-se do carácter de grandes reparações que se integram no próprio imóvel onde são realizadas;

2. Estando provado pela análise casuística dos serviços de fiscalização que se tratava de obras com aquela natureza, as amortizações efectuadas pelo banco como despesas de instalação não está de acordo com a lei pelo que as correcções têm fundamento;

3. A correcções levadas a cabo pela AF têm como fundamento legal o disposto no n.° 2 do art.° 29° do IRC, em conjugação com a alínea c) do n. º 2 do artigo 5º do Decreto - Regulamentar n.° 2/90, de 12/01.

4. De igual modo tem suporte legal o critério utilizado para determinar a taxa aplicável considerando, nos termos da lei, como período o mesmo que se aplica aos imóveis em que as obras são realizadas;

5. O seu grau de aderência e inamovibilidade comprovados pela natureza das mesmas obras não permite que se vá casuísticamente, relativamente a cada obra isolar o bem ou o serviço e determinar a taxa aplicável a cada um desses bens;

6. Donde, salvo melhor opinião, o critério de fixar como taxa de amortização a que corresponde ao imóvel onde as obras foram realizadas está de conformidade com o citado Decreto-Regulamentar.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado improcedente por não se encontrarem provadas as invocadas ilegalidades, com as consequências legais.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, aderindo à posição da entidade recorrida.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.

2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se as obras de reparação/remodelação efectuadas pelo recorrente nas suas agências bancárias, são de qualificar como grandes reparações; E, na afirmativa, se lhe devem ser aplicadas as mesmas taxas de reintegração e amortização que as previstas para os edifícios onde aquelas se integraram.

3. A matéria de facto.

É a seguinte a matéria de facto provada, com relevo para o conhecimento das questões suscitadas no presente recurso:

a) O ora recorrente foi objecto de uma inspecção tributária realizada pela Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (DSPIT) no ano de 2001, abrangendo os exercícios dos anos de 1987 e de 1998, onde foi detectado além do mais, que o banco havia praticado reintegrações do montante de Esc. 26.931.660$, relativas a custos suportados com empreitadas de construção civil realizadas em obras efectuadas em edifícios com remodelação das suas várias agências ao longo do País, em que praticou a taxa de reintegração de 33,33%, que não foram aceites pela AT por tais obras estarem associadas aos mesmos edifícios em que a taxa de reintegração deveria ser calculada em função do período de vida útil esperada - doc. de fls 205 destes autos e processo administrativo apenso;

b) Consequentemente, foi-lhe corrigida a matéria tributável do exercício, por correcções meramente aritméticas, e notificado em Abril de 2001, de que poderia interpor recurso hierárquico para o Ministro das Finanças ao abrigo do disposto no art.° 112.° do CIRC - mesmo processo administrativo;

c) Por requerimento entrado na DDFPorto em 11.5.2001, veio o ora recorrente interpor o recurso hierárquico necessário para - Exmo Ministro das Finanças, que depois de informado, nele veio a ser proferido o despacho SEAF n.° 450/2002-XV, de 13.6.2002, do mesmo Exmo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em que indeferiu tal recurso (despacho recorrido) - mesmo processo administrativo;

d) O recorrente havia registado tais gastos como "despesas de instalação", sem fazer qualquer discriminação entre os bens e serviços das várias facturas e nem procedeu à sua classificação segundo a tabela II do Dec-Reg. n.° 2/90 -mesmo processo administrativo;

e) Pela inspecção efectuada foram tais despesas consideradas com fazendo parte do edifício em que foram colocadas e enquadradas no "Código 2015 - edifícios -comerciais e administrativos", da Tabela II, do referido Dec-Reg. n.° 2/90 - mesmo processo administrativo;

f) As citadas obras de reparação/remodelação das referidas agências bancárias consistiram em trabalhos de construção civil, alvenarias, betões, escavações para fundações, revestimentos, tectos, carpintarias, vidros e estores, demolições e desmontagens, tubagens eléctricas, candeeiros, escavações e aterros, revestimentos de paredes e tectos, alcatifas, instalação /reparação de ar condicionado, etc. - docs. de fls 24 e segs dos autos.

4. A primeira questão a conhecer nos presentes autos de recurso contencioso consiste em saber se as obras realizadas pela recorrente, nos edifícios de várias das suas agências espalhadas pelo País, podem ser qualificadas de grandes reparações e como tal, podendo tais custos serem amortizados somente de acordo com as taxas aplicadas aos edifícios onde as mesmas foram integradas.

Nos termos do disposto no art.° 27.° do CIRO, que abre a Subsecção III, da Secção II, do Capítulo III, que regula a determinação da matéria colectável das pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola, dispõe que são aceites como custos as reintegrações e amortizações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os elementos do activo imobilizado que, com carácter repetitivo, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas.

E o cálculo das reintegrações e amortizações do exercício far-se-á, em regra, pelo método das quotas constantes - seu art.° 28.° n.°1.

Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de reintegração e amortização que pode ser aceite como custo do exercício determina-se aplicando as taxas de reintegração e amortização definidas no decreto regulamentar que estabelecer o respectivo regime aos seguintes valores:

..., seu art.° 29.° n.°1.

Relativamente aos elementos para que se não encontrem fixadas taxas de reintegração e de amortização serão aceites as que pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de utilidade esperada, seu n.°2.

O decreto regulamentar previsto naquela norma do art.° 29.° n.°1 do CIRC, veio a ser publicado e tem o n.° 2/90, de 12 de Janeiro, regulamentando o regime das reintegrações e amortizações que podem ser aceites como custo do exercício, com as tabelas anexas - a I (Taxas específicas) e a II (Taxas genéricas) - aplicando-se unicamente a tabela II, para os elementos do activo imobilizado dos ramos de actividade de que se trate, que não estejam fixadas taxas específicas na tabela I.

E no caso, as reparações de edifícios operadas pela recorrente nas suas agências bancárias não se encontravam fixadas na tabela I, pelo que teríamos que recorrer à tabela II, como nesta parte a recorrente não coloca em causa, antes aceitando a errada classificação que lhe atribuiu de despesas de instalação, em entre outros lugares, no art.° 10.° da sua petição inicial do recurso contencioso.

Mas por que percentagem?

A AT qualificou tais reparações de construção civil operadas nas remodelações das agências da recorrente como grandes reparações, que se integraram nos edifícios onde se realizaram e como tal a sua reintegração e amortização é igual à desses próprios edifícios, que assim subsumiu ao código 2015, da tabela II, Grupo 1 - Imóveis, Comerciais e administrativos, a que corresponde a percentagem de 2, como período mínimo de vida útil - cfr. art.° 3.° n.°2 a) do mesmo Dec-Reg.

Essas obras, conforme facturas constantes dos autos de fls 24 e segs, reportaram-se a obras diversas na remodelação de vários balcões das agências bancárias da recorrente, e envolveram trabalhos de construção civil, alvenarias, betões, escavações para fundações, revestimentos, tectos, carpintarias, vidros e estores, demolições e desmontagens, tubagens eléctricas, candeeiros, escavações e aterros, revestimentos de paredes e tectos, alcatifas, instalação/ reparação de ar condicionado, etc., que assim se integraram nesses imóveis, daí as características de aderência e de inamovibilidade - contrariamente ao pretendido pelo recorrente, nas suas conclusões 3.ª, 4.ª e 5.ª - não podendo, por outro lado, deixar de aumentar o valor real de cada uma dessas agências, e por outro, de contribuir para um aumento provável da duração desses imóveis, o que se subsume ao conceito legal de grandes reparações e beneficiações, previstas no art.° 5.° n.°s 2 e 5 a) do citado Dec-Reg, em que as taxas de reintegração e amortização são calculadas com base no correspondente período de utilidade esperada.

Mas será de aplicar a estas grandes reparações e beneficiações a mesma taxa que é aplicada aos respectivos edifícios onde se integraram, como fez a AT, no que constitui a segunda questão a decidir?

Como a lei não dispõe qual a taxa de reintegração e amortização a aplicar nas grandes reparações e beneficiações, antes remetendo para as que pela DGCI sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de utilidade esperada -n.° 2 do art.° 29.° do CIRC e 5.° n.°2 do citado Dec-Reg. - a AT a todas aplicou a taxa prevista para os imóveis onde as mesmas se integraram, de 2s, como acima se referiu.

Na parte, em que tais despesas se reportam a obras, quer de instalação, quer dos próprios materiais em si, relativos à colocação de alcatifas e de aparelhos de ar condicionado, entre outros, na realidade, a referida tabela II, dispõe para estas de percentagens de reintegração bem mais generosas do que as previstas para os edifícios, de 25% e de 12,5%, respectivamente - cfr. grupo 5, código 2400 e grupo 3, código 2210.

Porém, entende-se que não é de cindir verba a verba de uma grande reparação, para lhe aplicar a percentagem específica a cada um dos elementos que a compõem, precisamente, atenta a sua natureza, de aderência e inamovibilidade ao edifício onde foram colocadas, passam a ser sua parte integrante e a constituir um todo, e a contribuir para aumentar o valor real desse edifício e também a sua duração provável, razão dessa qualificação.

A situação, de resto, não é diferente da reintegração e amortização do preço de um edifício novo, que também, em regra, é composto por todos aqueles elementos que foram utilizados nestas grandes reparações, e em que não vamos cindir do preço total a parte dos rebocos, das alcatifas, das pinturas, das portas Contudo, o terreno onde se encontra implantado o edifício, em princípio, porque não sujeito a deperecimento, não é reintegrável ou amortizável - 11.° do mesmo Dec-Reg.

, etc., para lhes aplicar as taxas específicas de cada um destes elementos, mas antes vamos aplicar a esse conjunto integrante de elementos que é o edifício, como um todo incindível, a taxa prevista para os edifícios prevista na mesma tabela, ainda que alguns dos seus elementos tenham, objectivamente, um maior deperecimento que outros, a qual não pode deixar de ser variável de acordo com o destino da actividade a que o mesmo é destinado.

Este critério tem mesmo expresso apoio legal, na norma do art.° 20.° do citado Dec-Reg., a propósito da reintegração de elementos de reduzido valor, para este efeito como caso paralelo, ao prescrever:

1 - Os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento cujos valores unitários de aquisição ou de produção não ultrapassem 20.000$ podem ser totalmente reintegrados ou amortizados num só exercício, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser reintegrado ou amortizado como um todo (sublinhado nosso).

Finalmente, se o recorrente entendia que devia aplicar as taxas específicas de cada um desses elementos que constituíram tais reparações, então deveria, desde logo na sua contabilidade ter feito tal discriminação e reflecti-la nos correspondentes mapas de reintegração e amortização para puderem ser aceites, de modo a permitir o controlo dos valores deles constantes, como dispõem, entre outras, as normas dos artigos 1.° e 22.° do citado Decreto Regulamentar - o que não fez - cfr. matéria da alínea d) do probatório.

Assim sendo, tais obras de reparação/remodelação das várias agências do recorrente, porque qualificadas de grandes reparações desses edifícios, devem ter as taxas de reintegração e amortização calculadas com base no correspondente período de utilidade esperada (critério legal), que não se vê que possa ser diferente da prevista para os próprios edifícios onde se integraram, como considerou e aplicou a AT, a qual não se vislumbra que seja errada, e muito menos, de forma manifesta, como invoca o recorrente.

É assim de negar provimento ao recurso e de confirmar o despacho recorrido.

C. DECISÃO.

Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatrocentos Euros e a procuradoria em metade.

Lisboa, 4.11.2003

ass) Eugénio Martinho Sequeira

ass) João António Valente Torrão

ass) Joaquim Casimiro Gonçalves


(1) Contudo, o terreno onde se encontra implantado o edifício, em princípio, porque não sujeito a deperecimento, não é reintegrável ou amortizável - 11.° do mesmo Dec-Reg.