Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10804/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/20/2014
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CAUTELAR
Sumário:I– Sendo invocados pelo requerente de uma providência cautelar vícios que apenas conduzem à anulabilidade do acto impugnado, a acção principal tem de ser intentada no prazo de três meses após o seu conhecimento (cf. artigo 58º, n.º 2, alínea b), do CPTA).

II – Não pode considerar-se caducada, nos termos do artigo 123º, n.º 1, alínea a), do CPTA, uma providência que não transitou em julgado e não formou caso julgado.

III- O artigo 123º do CPTA apenas prevê a caducidade do processo cautelar, não a sua extinção antes do decretamento da providência como ocorre com o artigo 373º o (novo) CPC (equivalente ao artigo 398º do antigo CPC).

IV- Por conseguinte, porque ali apenas se previu a caducidade da providência – que para tanto tem de estar já decretada - a falta da apresentação da acção principal no prazo legal não poderia importar a caducidade da acção cautelar, mas apenas a sua extinção, designadamente por inutilidade superveniente da lide, por falta de utilidade da providência, por o processo principal do qual depende não ter sido apresentado atempadamente, estando já caducado o direito de acção do ora requerente da providência.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Câmara Municipal da Ribeira Brava
Recorrido: STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF do Funchal, que deferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 07.03.2013, da Câmara Municipal da Ribeira Brava (CMRB) que determinou o reposicionamento dos trabalhadores representados pelo ora A.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões:
« (…)».
O Recorrido não apresentou contra alegações.
O EMMP emitiu parecer a fls. 98 a 100, no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Os Factos
Em aplicação do artigo 663º, n.º 6, do (novo) CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1º instância.
Nos termos dos artigos 662º, n.º1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, acrescentam-se os seguintes factos, por indiciariamente provados:
4- A presente acção foi apresentada no site do Sitaf em 08.04.2013 (cf. doc. de fls. 1).
5- Com data de 19.04.2013 e carimbo de correio de 20.04.2013, foi enviado pelo TAF do Funchal o ofício de citação à CMRB (cf. doc. de fls. 293).
6 – A decisão recorrida está datada de 29.10.2013 (cf. a indicada decisão).
7- A PI da acção principal, de cuja presente providência cautelar depende, tem data de registo no Sitaf de 25.02.2014 e teor conforme documento antes junto (cf. docs. juntos pelo despacho antecedente).
O Direito
Alega o Recorrente que o Recorrido não impugnou o acto suspendendo no prazo de três meses após o seu conhecimento, sendo que a acção foi apresentada em 08.04.2013 e foi citado nesta acção em 23.04.2013, pelo que, pelo menos desde esta data sempre teria já o Recorrente conhecimento da prática do acto impugnado no processo principal. Logo, considera o Recorrente que caducou o direito de acção do Recorrido em 07.09.2013, que haverá aqui uma inutilidade superveniente da lide cautelar e que deve ser declarada a caducidade desta providência face ao artigo 123º, n.º 1, alínea a), do CPTA.
Mais diz o Recorrente, que a decisão recorrida errou porque, no caso, inexiste a evidência da procedência da pretensão principal, sendo inaplicável a alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA.
Dos factos provados resulta que o acto suspendendo é datado de 07.03.2013. A presente acção foi apresentada no site do Sitaf em 08.04.2013. A decisão recorrida foi prolatada em 29.10.2013. A PI da acção principal, de cuja presente providência cautelar depende, tem data de registo no Sitaf de 25.02.2014.
Assim, face aos factos provados, sem dúvida que o Recorrido pelo menos em 08.04.2013, a data da apresentação da PI desta acção cautelar no TAF do Funchal, tinha conhecimento do teor do acto suspendendo.
Por isso, haveria de intentar a acção principal no prazo de três meses desde aquela data, caso invocasse vícios conducentes à anulabilidade do acto.
O termo deste prazo corresponderia à data de 09.07.2013 (não se compreendendo a indicação à data de 07.09.2013 feita pelo Recorrente).
Considerando que a acção principal tem o registo no Sitaf de 25.02.2014, o Recorrido terá intentado a acção principal muito depois desse prazo.
Acontece, que na PI dessa acção principal requer-se a nulidade do acto suspendendo, não a sua anulação. Logo, configurada aquela PI pelo Recorrido como relativa a um pedido de nulidade, não estaria tal pedido sujeito ao prazo de três meses e a acção principal, por aplicação do artigo 123º, n.º 2, do CPTA, tinha de ser intentada não em três meses após o conhecimento do acto suspendendo, mas três meses após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo cautelar. Como o Recorrente apresentou recurso da decisão aqui proferida, esse trânsito ainda não ocorreu.
No entanto, não obstante o Recorrido requerer a nulidade da decisão ora suspendenda na acção principal, arguiu naquela PI vícios que se reconduzem a ilegalidades cujo desvalor será o da mera anulabilidade. Isso mesmo é até alegado pelo Recorrido, já que na causa de pedir invoca sempre a anulabilidade do acto ora suspendendo.
Vem o Recorrido dizer que o acto ora suspendendo viola a proibição da diminuição da retribuição prevista no artigo 129º, n.º 1, alínea d), do CT, o artigo 89º, alínea d), do RCTFP, o princípio da justiça e o artigo 141º do CPA, portanto, vem o Recorrido alegar vícios de violação de lei, que conduzem à anulabilidade do acto suspendendo, não à sua nulidade.
Na PI da acção cautelar o Recorrido também apenas imputa ao acto suspendendo vícios que acarretam a sua anulabilidade.
Nos termos do artigo 113.º, n.º 3, do CPTA «quando requerida a adopção de providências antes de proposta a causa principal, o processo é apensado aos autos logo que aquela seja intentada».
Por sua vez, o artigo 114.º, n.º 2, alínea e), do mesmo Código, estabelece que «no requerimento, deve o requerente: e) Indicar a acção de que o processo depende ou irá depender”, o que significa que deve o requerente indicar o pedido que foi ou será formulado na acção principal.».
Esta exigência é um corolário da característica da instrumentalidade da tutela cautelar, porquanto só com a indicação da acção a propor ou já proposta pode o tribunal apreciar quer a própria utilidade ou necessidade da providência cautelar, quer o requisito do fumus boni iuris para conceder ou negar a providência requerida.
Porque não indicou qual a acção principal a interpor, o Recorrido foi notificado por despacho de fls. 287 para vir aperfeiçoar a sua PI, o que fez pelo requerimento de fls. 290.
Neste requerimento, o Recorrido diz que vai intentar uma acção administrativa especial de anulação ou declaração de nulidade do acto suspendendo e de condenação ao acto devido.
Na PI dessa acção, como acima referimos, apesar de se requerer a nulidade do acto em apreço, apenas se invocam vícios que podem conduzir à sua anulabilidade.
Consequentemente, a acção principal tinha de ter sido intentada no prazo de três meses após o conhecimento do acto suspendendo, que como acima vimos foi largamente ultrapassado (cf. artigo 58º, n.º 2, alínea b), do CPTA).
Ou seja, porque se verifica aqui que a acção principal foi intentada muito depois do prazo de três meses indicado no artigo 58º, n.º 2, alínea b), do CPTA e que quer nessa PI, quer na deste processo cautelar, o Recorrido apenas invoca vícios conducentes à anulabilidade do acto ora suspendendo, terá ocorrido uma situação que retira a utilidade deste processo cautelar, decorrente da caducidade do direito de acção do Recorrido, que se tem por verificado naquela acção principal.
Considerando que na data da apresentação da PI da acção principal já estava caducado o direito de acção do Recorrido, nenhuma utilidade há que assegurar na sua pendência, pois aquela excepção – de caducidade da acção principal - inquina-a ab initio. A presente providência cautelar deixa de ser adequada à salvaguarda de uma sentença de mérito que possa vir ser proferida naquela lide principal, já que está caducado o direito de acção do Recorrido. Perde esta lide cautelar a característica de instrumentalidade face à lide principal, que lhe é exigida pelo artigo 112º, n.º 1, do CPTA.
Assim, ter-se-á de julgar verificada invocada inutilidade superveniente da lide cautelar, por já haver caducado o direito de acção do Recorrido na acção principal.
No que concerne à invocada caducidade da própria providência cautelar, esta não pode entender-se verificada, pois para tanto era necessário que já estivesse decretada a providência, com trânsito em julgado.
Porém, a indicada decisão cautelar ainda não se firmou, porque o Recorrente a impugnou por via deste recurso.
Consequentemente, não pode considerar-se caducada, nos termos do artigo 123º, n.º 1, alínea a), do CPTA, uma providência que não transitou em julgado e não formou caso julgado. Aquela caducidade só pode ser invocada após a decretação e trânsito da mesma.
O artigo 123º do CPTA apenas prevê a caducidade do processo cautelar, não a sua extinção antes do decretamento da providência como ocorre com o artigo 373º o (novo) CPC (equivalente ao artigo 398º do antigo CPC).
A doutrina aponta para o carácter taxativo do elenco daquele artigo 123º do CPTA (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código Processo Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 628 e 629).
Por conseguinte, porque ali apenas se previu a caducidade da providência – que para tanto tem de estar já decretada - a falta da apresentação da acção principal no prazo legal não poderia importar a caducidade da acção cautelar, mas apenas a sua extinção, designadamente por inutilidade superveniente da lide, por falta de utilidade da providência, por o processo principal do qual depende não ter sido apresentado atempadamente, estando já caducado o direito de acção do Recorrido.
Neste sentido já se pronunciou o STA em vários arrestos. Indicamos agora o Ac. do STA n.º 646/11, de 24.08.2011 (in www.dgsi.pt), quando refere o seguinte: «Concedemos que o campo de aplicação do art. 123.° do CPTA se restringe às providências já decretadas, ou seja, não pode declarar-se a caducidade de uma providência que ainda não foi decretada. Mas nada obsta e, pelo contrário, impõe-se que o tribunal, quando da apreciação do processo cautelar, verifique se caducou já o direito de acção relativamente ao pedido a formular na acção principal. Na verdade, verificada que esteja a falta do «uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou», a apreciação do processo cautelar deixará de revestir qualquer utilidade pois, mesmo que eventualmente viesse a ser decretada a providência, de imediato teria que se declarar a sua caducidade nos termos da alínea a) do n.° 1 do art. 123.° do CPTA.
Nessa situação, o procedimento cautelar extingue-se, a nosso ver, por inutilidade superveniente da lide (cfr. art. 287.°, alínea e), do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA) (É certo que no art. 123.°, n.° 1, do CPTA («As providências cautelares caducam»), contrariamente ao que sucede no n.° 1 do art. 387.° do CPC («O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca»), não se alude à extinção do procedimento cautelar, mas apenas à caducidade da providência. A nosso ver, não pode retirar-se dessa diferença de redacções qualquer argumento no sentido de que o processo cautelar regulado pelo CPTA não haja de se extinguir nos casos em que, verificadas as circunstâncias previstas no n.° 1 do art. 123.° do CPTA, a providência não tenha ainda sido decretada. Essa diferença justifica-se porque no CPTA o legislador terá entendido que não era exigível referência expressa à extinção do processo para as situações em que a providência não tinha sido ainda decretada porque essa extinção resulta já das regras gerais da extinção da instância por inutilidade superveniente.)» (cf. em sentido próximo, entre outros, os Acs. do STA n.º 528/06, de 09.08.2006, do TCAN n.º 761/08.9BEPNF, de 01.10.2009, n.º 3097/10.4BEPRT, de 11.11.2011 e do TCAS n.º 8762/12, de 31.05.2012 e n.º 10292/13, de 24.10.2013, todos em www.dgsi.pt).
Procede, assim, a invocada questão prévia, da extinção do processo cautelar por inutilidade superveniente da lide.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
- julgar extinto o presente processo cautelar por inutilidade superveniente da lide e, em consequência, julgar prejudicado o conhecimento do objecto do presente recurso.
– sem custas por isenção do Recorrido - cf. artigo 4º, n.º1, alínea f) do RCJ.
Lisboa, 20 de Março de 2014

(Sofia David)
(Cristina Santos) Entendo que a situação adjectiva é de caducidade da providência nos termos do artº123º, nº1 a) CPTA, salvo o devido respeito pelo entendimento sustentado no Acórdão.
(Rui Pereira)