Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 569/20.3BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/17/2021 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA; AGENTE MILITARIZADO, POLÍCIA MARÍTIMA; PRISÃO PREVENTIVA, SUSPENSÃO VÍNCULO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; LTFP, EPPM; RETROACTIVIDADE DO ACTO; AUDIÊNCIA PRÉVIA. |
| Sumário: | 1. A Polícia Marítima é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competências especializadas nas áreas do Sistema da Autoridade Marítima, composta por militares da Armada e agentes militarizados [v. o artigo 15º do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março]. 2. O corpo de pessoal militarizado [não militar] da Polícia Marítima rege-se por um Estatuto próprio [Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, adiante designado apenas por Estatuto ou EPPM], o aprovado pelo Decreto-Lei nº 248/95, de 21 de Setembro (v. artigo 1º deste diploma), e subsidiariamente pelo regime da função pública (v. artigos 1º e 3º do Estatuto). 3. Notificada [em 14.10.2020] da medida de coacção aplicada em processo de inquérito, a Recorrida, por despacho de 19.10.2020 [decorrido um mês de prisão preventiva do Recorrente], determinou a instauração de processo disciplinar e, porque tal medida afecta o vínculo funcional do Recorrente e respectiva continuação do seu exercício profissional, a suspensão do vínculo de emprego público, nos termos do nº 1 do artigo 278º da LTFP, com efeitos reportados a 17.10.2020 e pelo período em que o impedimento perdurar, com efeitos remuneratórios e de antiguidade, e ainda a justificação das faltas dadas ao serviço desde que ficou detido; 4. O artigo 24º do EPPM que, repete-se regula o estatuto do pessoal militarizado e não militar como sucede no indicado EMFAR, apenas suporta a inactividade temporária em motivos de saúde ou disciplinares, não resultando do seu teor literal nem da sua ratio que o legislador pretendeu abranger a suspensão do exercício de funções por aplicação de pena de natureza criminal (cfr. o artigo 9º do CC). 5. O EPPM entrou em vigor em 1.3.1996, ou seja, em data bem anterior à publicação e de início de vigência da LTFP e, como resulta do teor do nº 2 do artigo 2º o mesmo exclui do seu âmbito de aplicação, mediante indicação detalhada e precisa, as Forças Armadas, a GNR, o pessoal com funções policiais da PSP, o pessoal com as funções referidas da PJ e o pessoal da investigação e fiscalização do SEF, cujos regimes constam de lei especial, ou seja, o pessoal das principais forças de defesa e de segurança nacional. Deixando, ostensivamente, fora desta exclusão, o pessoal também qualificado pela lei como militarizado e/ou de polícia, como é o caso dos, entre outros, da Polícia Marítima, do SIS, do Corpo de Guarda Prisional, da ASAE, das Polícias Municipais. 6. Uma das consequências práticas da medida de coacção de prisão preventiva é a indisponibilidade o exercício das funções profissionais, podendo não determinar a suspensão do vínculo de emprego público se, por exemplo, durar menos de um mês. 7. O nº 1 do artigo 277º da LTFP determina que durante a suspensão do vínculo de emprego público, só se mantêm os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. 8. A remuneração pressupõe a efectiva prestação de trabalho – v. o nº 2 do artigo 144º que estatui que a determinação do valor da remuneração deve ser feita tendo em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho. 9. O nº 2 do mesmo artigo 278º prevê que: o vínculo de emprego público considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
F….., devidamente identificado nos autos de outros processos cautelares, que instaurou contra a Autoridade Marítima nacional (AMN), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 16.2.2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente o presente processo cautelar, recusando a adopção da providência cautelar requerida [de «suspensão de eficácia do ponto a. e b. do dispositivo do despacho do Comandante-Geral da Policia Marítima, de 19 de outubro de 2020, na parte em que determina que é “suspenso o vínculo de emprego público [do Requerente], nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2124, de 20 de junho, aplicável por força do artigo 3.º do Estatuto do Pessoal da Policia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro (...) a partir do dia 17 de outubro de 2020 e pelo período que o mesmo perdurar, aplicando-se os respetivos efeitos, designadamente remuneratórios e quanto à antiguidade, desde aquela data»]. Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «A 50. O Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente o direito, quando julgou como potencialmente válida a eficácia retroativa do ato suspendendo, fundamentando essa potencial validade ao abrigo do disposto no artigo 156.º/2/c), do CPA.51. Porém, a decisão judicial que determinou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao Requerente esgotou as suas finalidades nas disposições constitucionais e legais contantes na CRP e no CPP. 52. Não possuindo essa decisão judicial (aplicação da prisão preventiva) força executiva para determinar a produção de efeitos ex tunc no âmbito de uma relação jurídica de emprego público uma vez que para além de a interpretação do Tribunal a quo não ter qualquer adesão ao elemento literal do artigo 156.º/2/c), do CPA; pressupunha, antes de mais, que a questão concreta da “suspensão do vinculo de emprego publico” tivesse constituído, total ou pelo menos parcialmente, o objecto dessa mesma decisão judicial, o que não foi o caso. B 53. O Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito quando julgou como potencialmente válida a aplicação do artigo 278.º/1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei 35/2124, de 20 de junho, ex vi do artigo 3.º do EPPM.54. Em primeiro lugar, porque o EPPM estabelece todas as situações em que um membro da Policia Marítima, militarizado, pode estar em relação à prestação de serviço: comissão normal, comissão especial e inatividade temporária. 55. E falta de previsão para a situação “prisão preventiva”, não habilita a uma remissão para o regime geral. 56. Com efeito, a existência desses casos análogos e a forma como são regulados, leva-nos a considerar in casu pela impossibilidade legal dessa possibilidade. 57. Por exemplo, conforme acima se demonstrou e que aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais, caso um militar que desempenha funções na Policia Marítima viesse a ser preso preventivamente, ficaria op legis na situação de “inatividade temporária” e em caso algum veria o seu vínculo labora suspenso e, consequentemente, o seu direito à remuneração. 58. Em segundo lugar, recorrendo-se ao elemento histórico, à data de entrada em vigor do EPPM os membros da Policia Marítima apenas poderiam ver suspenso o seu vínculo caso lhes viesse a ser aplicada a medida de coação de suspensão do exercício de funções públicas, mas nunca pela aplicação da prisão preventiva. 59. Além do mais, contendo o EPPM normas especiais, as remissões para o regime geral (LGTFP), depende da observância do disposto no artigo 2º/2, desta lei, em especial, no que ao presente caso releva, da al. f); o que determinaria, no imediato a aplicação aos militarizados do mesmo regime aplicável aos militares. 60. Sendo inegável que a não referência aos membros da Policia Marítima, militarizados, nesse artigo 2.º/2, trata-se de uma verdadeira lacuna de lei. 61. Em qualquer caso, sendo norma(s) restritiva(s) do direito constitucional à remuneração dos destinatários do EPPM, desde logo, não seria admissível o recurso à analogia e tampouco seria admissível a sua interpretação extensiva. C 62. No requerimento inicial pugnou-se pela impossibilidade de ser suspenso o direito à remuneração do Requerente, uma vez que o artigo 145.º, n.º 3 da LGTFP não deixa qualquer margem de dúvidas: “A lei prevê as situações e condições em que o direito à remuneração é total ou parcialmente suspenso”.63. E não existe norma que preveja a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, enquanto situação que determina a suspensão desse direito. 64. Porém, o Tribunal a quo perante a inexistência dessa norma, procurou, com o devido respeito, estatuir a suspensão desse direito, recorrendo à via jurisprudencial, remetendo in totum a sua fundamentação para as decisões proferidas por esse Venerando Tribunal, em 09.05.2019, no processo n.º 1131/17.3BESNT, e 09.07.2015, no processo n.º 12219/15. 65. Apresentando uma fundamentação ambígua, quando refere “medida em que trata de situação fática similar à dos autos (embora ali tenha sido determinada a aplicação da suspensão de exercício de funções públicas e no caso dos autos a aplicação de medida coativa de prisão preventiva)”. 66. E quando remete para a fundamentação exarada no segundo acórdão citado: “imposição da medida de coacção de prisão preventiva na medida em que impede aquele de continuar a prestar a sua actividade à entidade empregadora pública, justifica que esta deixe de pagar-lhe a correspondente remuneração, enquanto durar a suspensão do contrato” (Sublinhado nosso) 67. Em primeiro lugar, porque erra nos pressupostos de facto, uma vez que o vínculo do Requerente advém de um ato de nomeação e não de um contrato. 68. Com efeito, o Requerente, i.e. à semelhança dos militares e inclusive dos magistrados judiciais, não é sujeito de um contrato de trabalho em funções públicas, antes sim destinatário de uma nomeação (artigo 8.º/d) e) da LGTFP). 69. Por conseguinte, a natureza sinalagmática apesentada na fundamentação apresentada padece de adesão à realidade. 70. Depois, porque à semelhança do que sucede, como se disse, com os militares e inclusive, com as devidas distâncias, com os magistrados judiciais, estes continuariam a auferir a respetiva remuneração, mesmo que lhes fosse aplicada uma medida de prisão preventiva. 71. Por fim, a fundamentação e julgamento empreendido pelo Tribunal a quo é inconstitucional, por violação do artigo 111º/1 e 202.º/1 e 2, da CRP, quando interpreta que a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao Requerente tem como consequência uma suspensão do vínculo de emprego público, na modalidade de nomeação, e que essa suspensão determina a suspensão do seu direito à remuneração, quando a lei (artigo 145.º, n.º 3 da LGTFP), estabelece: “A lei prevê as situações e condições em que o direito à remuneração é total ou parcialmente suspenso” e não existe nenhuma norma que preveja expressamente essa situação. D 72. Foi dado como assente que foi preterida a audiência prévia do Requerente. 73. O Tribunal a quo errou no julgamento, ao considerar que a decisão nunca poderia vir a ser outra, ainda que essa formalidade tivesse sido cumprida. 74. Com efeito, face ao exposto, resulta evidente que o ato suspendendo nunca poderia ter determinado a suspensão do direito à remuneração do Requerente, pois não só a suspensão do vínculo e do direito à remuneração carecem de fundamentação legal e, por esse motivo não se trata de uma decisão estritamente vinculada, razão pela qual a audiência prévia dos interessados nunca poderia ser degradada numa formalidade não essencial. 75. Ademais, a sentença recorrida enferma de erro na apreciação da prova, pois é por demais evidente que o procedimento do qual resultou o ato suspendendo é de primeiro grau, ao contrário do que o Tribunal a quo veio a considerar.». A Recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: « A. O Recorrente interpôs recurso para o Venerando Tribunal ad quem, por não se ter conformado com o douto aresto recorrido de 16.02.2021, que considerou improcedente a sua providência cautelar, por incumprimento do requisito cumulativo do fumus boni iuris, preconizado no n.º 1 do artigo 120.º, in fine, do CPTA. B. O Venerando Tribunal a quo, com base nos factos apurados, interpretou a legislação vigente e perfilhou a jurisprudência dominante, considerando que o despacho do CGPM, de 19.10.2020, que suspendeu o vínculo jurídico do Recorrente, nos termos do artigo 3.º do EPPM, em conjugação com o n.º 1 do artigo 278.º da LGTFP, não possui nenhum vício formal ou material, que possa antever como provável a procedência da ação principal. C. O Recorrente pugnou pela existência de erro de julgamento, por entender que contrariamente ao ajuizado pelo Venerando Tribunal a quo, o ato suspendendo não podia conter efeito retroativo, patenteando, ainda, deficiente fundamentação, preterição da fase de audiência prévia, e de se basear em normas inaplicáveis ao caso em apreço. D. Examinadas as alegações de recurso, no seu conjunto, verifica-se que o Recorrente insiste em efetuar juízos perfunctórios, incongruentes e até falaciosos, interpretando o quadro legal aplicável conforme mais lhe convém, de modo a fazer prevalecer a sua situação processual. E. A atribuição de eficácia retroativa ao ato suspendendo, obtém acolhimento legal na alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º do CPA, derivando da decisão judicial que aplicou a medida de coação de prisão preventiva ao Recorrente, com efeitos a repercutir ao dia 17.10.2020, na medida em que, desde então, conforme impõe o n.º 1 do artigo 278.º da LGTFP, considerava-se que, do ponto de vista formal e material, operou a interrupção da relação sinalagmática existente com a Recorrida, com a inerente perda do direito à remuneração e à contagem do tempo de serviço. F. Cingir os efeitos da decisão judicial unicamente ao disposto na CRP e à legislação processual penal, como pretende o Recorrente, configuraria uma ilegalidade com a qual a Administração não se poderia compaginar, impondo-se, claramente, a extensão dos seus efeitos ao nível da relação funcional, e do previsto na LGTFP, por remissão expressa do artigo 3.º do EPPM. G. O Recorrente não poderia beneficiar de um regime diferente, como o que consta nos artigos 21.º a 24.º do EPPM, porquanto, o mesmo regula uma situação de inatividade temporária, que consiste na suspensão do exercício de funções, por questões de saúde ou disciplinares, o que difere, grandemente, do que se encontra em causa, da aplicação de uma medida de coação privativa da liberdade, no âmbito de um procedimento criminal. (sublinhado nosso) H. O EMFAR é inaplicável ao presente caso por ser legislação específica dos militares das Forças Armadas, mas mesmo que por mera cautela de patrocínio se admitisse a sua aplicação, caso um militar se encontrasse na situação do Recorrente, ou seja, detido preventivamente num âmbito de um procedimento criminal, também ele ficaria privado do seu vencimento e da contagem de tempo de serviço efetivo, por aplicação conjugada do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 45.º, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º, do referido Estatuto. I. Sonegar a remissão consagrada no artigo 3.º do EPPM, e alegar que a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º da LGTFP, determina a “imediata aplicação aos militarizados do mesmo regime aplicável aos militares”, é absolutamente inviável, por configurar uma interpretação falaciosa e, bem assim, desfasada da realidade factual. J. Carece de qualquer fundamento a alegação de que o Acórdão desse Colendo Tribunal, de 09.07.2015, no Proc. n.º 12219/15, por fazer referência a uma “suspensão do contrato”, se mostra inaplicável ao caso em apreço, atendendo a que esse douto aresto apreciou uma ação cautelar movida por um agente da Polícia Judiciária, que tal como o Recorrente, possui um vínculo de nomeação, cfr. o n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro. K. A ausência da fase de audiência prévia encontra-se destituída de efeito invalidante, porquanto, à luz do princípio do aproveitamento do ato administrativo, denominado “utile per inutile non vitiatur”, por recurso ao previsto no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, e tratando-se este de um ato estritamente vinculado, concluiu-se que caso fosse praticado um novo ato, expurgado deste vício formal, sempre aquele teria o mesmo conteúdo, não se afigurando, assim, evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal.». O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento. As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento ao recusar a adopção da providência por considerar válida a eficácia retroactiva do acto suspendendo, a aplicação ao caso do nº 1 do artigo 278º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [LTFP], ex vi artigo 3º do EPPM, bem como do nº 3 do artigo 145º da mesma Lei ao abrigo da jurisprudência indicada, e por, apesar de preterido o seu direito à audiência prévia, ter concluído que a decisão nunca poderia vir a ser outra. A sentença recorrida considerou provados os factos que passamos a reproduzir: «A. O Requerente é subchefe da Polícia Marítima ….., cfr. acordo. B. Em 16.09.2020, no âmbito do processo n.º 304/20.6JFAR, no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Instrução Criminal de Faro – Juiz 2 e na sequência de 1.º interrogatório judicial, foi proferida decisão, da qual consta, entre o mais, que: C. A informação referida na alínea precedente foi comunicada ao Comandante-Geral da Polícia Marítima por comunicação de 14.10.2020, cfr. fls. 1 a 3 do processo administrativo. D. Em 19.10.2020 o Comandante-Geral da Polícia Marítima subscreveu documento intitulado “Despacho”, com o seguinte teor: “
1. Na sequência de comunicação formal dos serviços do Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Faro, Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Faro 2.ª Secção -, datada do dia 14 de outubro de 2020, foi este Comando-Geral informado da aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao …..Subchefe da Polícia Marítima F….., no âmbito do processo de inquérito NUIPC 304/20.6JAFAR, no dia 16 de setembro de 2020. 2. do que se retira do teor da documentação junta àquela comunicação, o Subchefe PM F….., tendo sido constituído arguido aos autos de inquérito acima mencionados e sujeito à medida de coação correspondente, encontra-se indiciado pela adoção de condutas criminalmente relevantes, e melhor descritas em auto de interrogatório de arguido (1.º interrogatório judicial), sendo-lhe imputada a prática de crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do n.º 1 do artigo 21.º e alínea c) do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 3. Assim, atento o que antecede, e considerando as circunstâncias factuais que envolvem o caso em concreto determino: a. Instauração do procedimento disciplinar …..ao Subchefe da Polícia Marítima F….., nos termos do artigo 71.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 37.º, ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99, de 24 de março, pela existência de fortes indícios de violação dos deveres estabelecidos na alínea b), do n.º 2, do artigo 9.º, bem como o definido no n.º 1, e alíneas e), f) e n) do n.º 2, do artigo 16.º, e artigo 17º, todos do mesmo Regulamento, sem prejuízo do apuramento da violação de outros deveres que se detetem no âmbito da instrução do procedimento ora instaurado ou em sede do processo-crime em curso. b. Nomeio como instrutor do processo o ….. Chefe PM H….., devendo ser-lhe remetido o presente despacho bem como o expediente recebido da parte do DIAP de Faro. 4. Tendo em consideração que ao ….. Subchefe da Polícia Marítima F….. foi aplicada medida de coação privativa da liberdade, facto que afeta o seu vínculo funcional e respetiva continuação do seu exercício profissional, desde o momento da sua determinação e enquanto a mesma perdurar, determino, ainda, o seguinte: a. É suspenso o vínculo de emprego público do ….. Subchefe da Polícia Marítima F….., nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aplicável por força do artigo 3.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro. b. A suspensão do vínculo, nos termos dispositivos indicados, opera-se a partir do dia 17 de outubro de 2020 e pelo período que o mesmo impedimento perdurar, aplicando-se os respetivos efeitos, designadamente remuneratórios e quanto à antiguidade, desde aquela data. c. São ainda consideradas como faltas justificadas as ausências ao serviço que sobrevierem desde o dia 16 de setembro de 2020, aplicando-se os legais efeitos nesta matéria. 5. Remeta-se o presente despacho e demais expediente ao instrutor nomeado ao processo. 6. Comunique-se o presente despacho e expediente ao Comandante Local da Polícia Marítima de Faro, ao 2.º Comandante Local da Política Marítima de Faro, e aos serviços do Comandante-Geral da PM para os devidos efeitos. 7. Notifique-se no imediato o ….. Subchefe da Polícia Marítima F….., em especial no que concerne ao estabelecido em 4.
E. O Requerente tomou conhecimento da comunicação referida na alínea precedente no dia 10.11.2020, cfr. fls. 11 do processo administrativo. F. O Requerente não foi ouvido antes de ter sido proferida a decisão referida na alínea D), cfr. acordo. G. O Requerente encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Évora, cfr. facto não impugnado. H. O agregado familiar do Requerente é composto por si, pela sua esposa e pelo filho de ambos, cfr. facto não impugnado. I. O Requerente aufere uma remuneração mensal líquida de €1.732,29, cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial. J. O agregado familiar do Requerente não dispõe de outra fonte de rendimento para além da referida na alínea H), cfr. facto não impugnado. K. O Requerente paga em média o valor mensal de €600,00 (seiscentos euros), relativo a despesas de alimentação, água, eletricidade, gás, serviços de televisão, telefone, internet e telemóveis, combustíveis, medicamentos e vestuário, cfr. documentos n.º 2 a 8 juntos com o requerimento inicial e não impugnado pela Entidade Requerida. L. A esposa do Requerente padece de síndrome depressivo, cfr. documento não numerado junto com o requerimento inicial. M. O filho do Requerente é estudante e carece de necessidades educativas especiais, por sofrer de somatodispraxia, cfr. documento a fls. 39 (paginação eletrónica). N. O requerimento da presente providência cautelar foi apresentado no dia 23.11.2020, cfr. fls. 1 (paginação eletrónica). O. Em 21.01.2021 o Requerente deu entrada da ação principal correspondente aos presentes autos, tendo-lhe sido atribuído o n.º 49/21.0BELLE, cfr. consulta Sitaf. *** Factos não provados Não resultaram indiciariamente provados nos autos outros factos com relevância para a decisão da causa. Motivação A decisão da matéria de facto atentou na matéria alegada pelas partes e que se deve admitir por acordo e na análise crítica dos documentos constantes dos autos, incluído o processo administrativo, tudo o que aqui se dá por integralmente reproduzido, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório. Mas não lhe assiste razão. Vejamos. O Recorrente é subchefe da Polícia Marítima. Na sequência do entendimento expendido na apreciação do ponto anterior, reitera-se que no artigo 278º da LTFP dispõe que o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, determina a suspensão do vínculo de emprego público. Concordamos com o juiz a quo ao considerar que, mesmo que tivesse sido realizada audiência prévia, o despacho a proferir seria certamente o mesmo, de suspensão do vínculo público, nos termos do nº 1 do artigo 278º da LTFP, e que ainda que na acção principal se venha a considerar o acto administrativo, em referência, é anulável, com esse fundamento, é provável que essa preterição se degrade em formalidade não essencial, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 163º do CPA, por recurso ao principio do aproveitamento do acto.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Registe e Notifique. Lisboa, 17 de Junho de 2021. (Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Ana Paula Martins e Carlos Araújo). |