Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02405/07 |
| Secção: | 2º JUÍZO – SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Data do Acordão: | 10/01/2009 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM LEGITIMIDADE PASSIVA |
| Sumário: | I – A nulidade decorrente da omissão de pronúncia, estabelecida na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil, só se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [cfr. o disposto no artigo 660º, nº 2 do CPCivil]. II – Nos termos do referido preceito, a omissão de pronúncia relevante é aquela que versa sobre as questões [por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista] jurídicas que foram trazidas à lide, traduzidas no binómio pedido/causa de pedir. III – Salvo disposição legal em contrário, a legitimidade passiva cabe – como vem depois afirmar o artigo 10º, nº 2 do CPTA – à pessoa colectiva pública a quem seja imputável o dever que se pretende efectivar no processo. É ela portanto, e não aos seus órgãos [nem aos respectivos titulares ou membros], que a lei reconhece em primeira linha o tal interesse directo em contradizer o pedido formulado pelo autor. IV – O artigo 10º, nº 2 do CPTA corresponde a uma importantíssima inovação em matéria de legitimidade passiva nos processos que tenham por objecto o exercício [ou a recusa do exercício] de poderes de autoridade para a emissão de normas ou actos administrativos da autoria de determinado órgão ou ente público. V – Muito embora a norma em causa tenha como principal escopo a determinação da legitimidade passiva no domínio das acções administrativas especiais, ela não deixa porém de se aplicar em alguns domínios das acções administrativas comuns, nomeadamente no domínio das acções de reconhecimento de direitos e das acções de condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente as que tenham em vista a condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados [cfr. artigo 37º, nº 2, alíneas a), b), c), d) e e) do CPTA]. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato Nacional do Ensino Superior, intentou no TAF de Lisboa uma Acção Administrativa Comum contra o Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu, na qual peticionava a condenação daquele “a praticar os procedimentos necessários à convocação de todos os docentes habilitados com o grau de mestre ou doutor para integrar as reuniões daquele órgão”. Por despacho saneador proferido em 2-11-2006, foi a acção julgada improcedente e o réu absolvido do pedido [cfr. fls. 111/115 dos autos]. Inconformado, o sindicato autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. A sentença, ora em crise, é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, aplicável nos termos do artigo 1º do CPTA. 2. Com efeito, alega [e prova] a recorrente, na sua petição inicial, a existência de um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, com o nº 11/2003, homologado por despacho ministerial de 17 de Abril de 2003, publicado no DR II série, de 5-6-2003. 3. Este parecer surgiu com a necessidade de proceder ao esclarecimento de dúvidas relativas à articulação entre o que dispõe a legislação aplicável ao ensino superior público, nomeadamente, a Lei nº 54/90, de 5 de Setembro – Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico – no que diz respeito à constituição dos conselhos científicos das escolas e o artigo 8º do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei nº 1/2003, de 6 de Janeiro. 4. No que ao caso nos interessa, determina o disposto no nº 8 da Lei nº 1/2003, de 6 de Janeiro, que "Nos estabelecimentos do ensino superior politécnico, o órgão científico é composto exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas". 5. Sendo que a Lei nº 54/90, de 5 de Setembro, apenas prevê, com relevância para a presente situação, que integrem o Conselho Científico de uma escola, o director ou presidente do Conselho Directivo e os professores em serviço na escola [vd. artigo 35º, nº 1, além dos casos de cooptação e outros, previstos nos nºs 2 e 3 do artigo]. 6. Ora, com a Lei nº 1/2003, procedeu-se a uma alteração do modelo de admissão ao órgão científico da escola, valorizando-se a habilitação de grau académico e científico em detrimento, da categoria em que os docentes estão nomeados, bem como da forma de provimento. 7. Porém, como esta lei não contém regras de revogação expressas, nem regras transitórias de aplicação sucessiva no tempo, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior auscultou o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, no sentido de ser emitido parecer que procedesse a uma interpretação uniforme e vinculativa sobre tal aplicação. 8. Homologando as conclusões do mesmo. 9. Uma vez que continuaram a subsistir algumas dúvidas quanto ao âmbito de aplicação de tal parecer, nomeadamente por parte de instituições de ensino superior politécnico, houve necessidade de se proceder a um esclarecimento da posição anteriormente assumida, o que aconteceu através do Parecer nº 2004/18/GSG, datado de 10-10-2004 [aliás, invocado pelo Mmª Juíza na sentença proferida, apesar de retirar do mesmo uma conclusão não conforme com os seus termos], homologado pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino, sobre a composição do conselho científico. 10. Esse parecer além de subscrever as conclusões do parecer da PGR, determina ainda que: "Uma vez que ambas as leis em apreço têm idêntico valor, dever-se-á aplicar a lei nova cuja aplicação no tempo se defere, à falta de uma norma com carácter transitório, nos termos do disposto no artigo 12º do Código Civil. O que significa que, caso haja duas leis que regulem a mesma situação fáctica, ou – o que é equivalente –, em caso de conflito entre duas leis ou regimes, é a lei nova que, decorrida a «vacatio legis», e em detrimento da lei antiga, se aplica a factos e efeitos futuros, bem como aos efeitos pendentes de factos passados, sem se estender aos factos e efeitos já passados. Defendendo ainda que, ao contrário do que pretendem os preconizadores da interpretação segundo a qual deve existir uma conjugação das disposições legais supra citadas, o certo é que, e passa-se a citar: "Não podermos conjugar o que não é conjugável, ou seja não podemos presumir que a lei 54/90 define a composição do órgão científico e que a Lei nº 1/2003, define os requisitos e qualificações para que um qualquer elemento possa integrar o mesmo órgão, não alterando esta, a composição do referido órgão. (...) Pelo que se nos afigura claro que a Lei nº 1/2003, vem alterar a composição do órgão científico dos institutos superiores politécnicos, afastando em definitivo a disciplina jurídica contida no artigo 35º da Lei nº 54/90". 11. Concluindo nomeadamente que: "(...) não poderemos considerar no momento em que o processo legislativo relativo à aprovação da lei das autonomias universitária e do ensino politécnico está ainda em curso, e nomeadamente que: a) O conselho científico é constituído por professores [adjuntos e coordenadores por força do Estatuto da Carreira Docente], pese embora esses professores devam estar habilitados com o grau de mestre ou doutor ou terem sido aprovados por provas públicas, excluindo-se os professores que não satisfaçam essa condição; b) Os assistentes e o pessoal especialmente contratado, em tempo integral ou parcial, não integram o conselho científico, independentemente das habilitações de que são portadores". 12. Ou seja, através destas duas observações, é deixado bem claro, pelo parecer em análise, que o mesmo preconiza uma solução de integração dos assistentes e professores especialmente contratados, não se podendo considerar, ou seja, rejeitando-se liminarmente, que os mesmos não possam fazer parte do conselho científico. 13. Assim sendo, defende o referido parecer na referida alínea a) a não aceitabilidade de uma interpretação que considere que só os professores de carreira [adjuntos e coordenadores por força do Estatuto da Carreira], que preencham as condições habilitacionais [e não os restantes professores especialmente contratados – portanto adjuntos e coordenadores fora da carreira – obviamente preenchendo também as referidas condições habilitacionais] têm direito a integrar o Conselho Cientifico. 14. Por outro lado, defende também o referido parecer na referida alínea b), a não aceitabilidade de uma interpretação que considere que os professores só porque estão a tempo parcial [e não integral] ou porque são assistentes [e não professores] ou pessoal especialmente contratado e ainda que titulares de mestrado ou doutoramento, não estão legalmente habilitados a fazer parte do conselho cientifico. 15. Com efeito, é preconizada uma solução no sentido da necessidade de integração dos assistentes e professores especialmente contratados, não se podendo considerar, repita-se, rejeitando-se liminarmente, que os mesmos não podem fazer parte do conselho científico. 16. Acresce que, de acordo com o artigo 43º da Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, "Quando homologados pelas entidades que o tenham solicitado ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República sobre disposições de ordem genérica, são publicados na 2ª Série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer". 17. Assim sendo, o Parecer nº 11/2003, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, homologado pelo Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior em 17 de Abril é, nos termos do artigo 43º do Estatuto do Ministério Público, vinculativo para o Senhor Ministro, para todas as instituições do ensino superior politécnico, e para os presidentes dos respectivos órgãos. 18. Por outro lado, de acordo com a consagração legal presente no artigo 7º da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro, é ao poder de tutela que os institutos superiores politécnicos estão adstritos, implicando a existência de um poder de fiscalização ou controlo do Ministério, sobre os mesmos. 19. Quer isto dizer que, apesar de serem titulares de uma autonomia, no caso dos Politécnicos legalmente consagrada, é reservado ao Estado, em geral, a competência para definir a estratégia de ensino superior. 20. Deixa-se assim aos estabelecimentos, o poder de execução depois de observada a harmonia entre os objectivos estratégicos [previamente definidos], as opções dos estabelecimentos e os recursos humanos e materiais disponíveis, existindo em consequência, uma competência de intervenção para gerir o interesse público, que não se limita ao poder legislativo, nomeadamente assegurando a transparência da utilização de dinheiros públicos, eliminando ineficácias e corrigindo desvios. 21. Poder esse que, no presente caso, tem necessariamente que comportar no seu seio, a possibilidade de intervenção por parte da entidade tutelar – Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – no sentido de que, de forma devidamente fundamentada, possa proceder a uma interpretação oficial vinculante [aliás repetidamente solicitada por diversos estabelecimentos], de uma disposição legal directamente aplicável à constituição de um órgão pertencente a um estabelecimento de ensino superior politécnico – entidade tutelar. 22. Em face ao exposto, resta concluir pela vinculatividade do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, com o nº 11/2003, homologado por despacho ministerial de 17 de Abril de 2003, publicado no DR, II Série, de 5-6-2003, que pugna por uma interpretação oficial no sentido de que não deve haver afastamento de assistentes ou dos professores especialmente contratados, do conselho científico [pelo contrário, deve este órgão recebê-los no seu seio], desde que os mesmos preencham os requisitos de habilitações previsto na Lei nº 1/2003, «in casu», sejam titulares de mestrado ou de doutoramento [ou concursados por provas públicas]. 23. Aliás, como repetido e esclarecido no parecer nº 2004/18/GSG, datado de 10-10-2004, devidamente homologado pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino, sobre a composição do conselho científico. 24. A sentença é omissa no que diz respeito à vinculatividade [ou não] do parecer, enquanto interpretação oficial do ministério, perante os institutos superiores politécnicos, bem como quanto aos efeitos que tal vinculatividade na apreciação jurídica da causa. 25. Considera assim o recorrente que na sentença em crise, se encontram violados, o princípio da resolução global da situação litigiosa, e o princípio da vinculação do juiz ao pedido [ambos relativos à determinação do "thema decidendum et respondendum"], 26. Ou seja, não foram considerados no mesmo processo todos os aspectos que a presente situação litigiosa impunha, de forma a assegurar uma decisão que satisfaça inteiramente os interesses do autor, e por outro lado, não foram apreciadas todas as questões pertinentes que o autor submeteu à sua apreciação. 27. Considerando assim o recorrente que a sentença em crise é nula, de acordo com o disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, aplicável nos termos do artigo 1º do CPTA. 28. Considera ainda o recorrente o seguinte: 29. O órgão demandado no âmbito da presente acção foi o Senhor Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Viseu. 30. Não obstante tal facto e na decorrência da aplicação do artigo 10º do CPTA, veio a Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Viseu, aos autos, contestar a presente acção. 31. Ora, considera o requerente que a aplicação da referida disposição à situação em apreço, da forma descrita é inconstitucional, 32. Com efeito, as instituições de ensino superior são dotadas de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, constitucionalmente consagrada [no caso das universidades], e com expressa previsão legal quer a nível da Lei nº 1/2003, de 6 de Janeiro [artigo 6º, nº 1], quer a nível das respectivas Leis de Autonomia [que no caso do Ensino Superior Politécnico se consubstancia na Lei nº 54/90, de 5 de Setembro]. 33. O mesmo se diga, de acordo com o previsto no artigo 2º, nº 4 da lei em referência, relativamente às escolas que integram os Institutos Politécnicos. 34. Por outro lado, essa autonomia manifesta-se nomeadamente na atribuição de uma competência própria e exclusiva aos órgãos, que integram a escola enquanto pessoa colectiva [PC], para praticar actos de eficácia externa, sem necessidade de qualquer prévia delegação de poderes por parte dos órgãos dirigentes. 35. Existindo assim uma repartição de competências pelos diferentes órgãos que compõe a PC, legal e estatutariamente definida. 36. A autonomia exclui assim a hierarquia administrativa. 37. A atribuição de autonomia administrativa a órgãos que compõe a PC, permite inferir a definitividade dos respectivos actos e torna-se incompatível com a admissão de uma intervenção hierárquica, salvo quando expressamente prevista. 38. Com efeito, foi demandado o Conselho Científico na pessoa do seu Presidente, exactamente por lhe caber, entre outros, o poder de proceder à convocação dos membros do órgão. 39. Agindo assim em plena autonomia e independência face aos restantes órgãos que integram a pessoa colectiva, bem como relativamente à própria pessoa colectiva, pelo que consideramos que deveria ser o órgão demandado a proceder à contestação na presente acção. 40. Aliás, sendo o objectivo da presente acção [expressamente definido no pedido feito a final], a condenação do Senhor Presidente do Conselho Cientifico a praticar os procedimentos necessários à convocação de todos os docentes habilitados com grau de mestre e doutor, para integrar as reuniões daquele órgão, e na decorrência do exposto, não se vê qual o efeito útil do prosseguimento da acção contra a Pessoa Colectiva legalmente representada pelo seu Director/Presidente, uma vez que o mesmo não tem poderes de convocação dos referidos membros do Conselho Científico nem poder hierárquico sobre o mesmo. 41. Por outro lado, ainda se diga que, a inovação introduzida pelo novo código, mais precisamente o nº 2 do artigo 10º, surgiu por razões de economia processual, nomeadamente para preservação da regularidade da instância em relação a casos de erro quanto à identificação do autor, que levava na altura em que ainda estava em vigor a antiga Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, ao convite para regularização da petição ou rejeição do recurso contencioso. 42. A presente situação "foge" contudo à regra do referido artigo, pondo em causa o princípio da autonomia de um órgão que mesmo não sujeito a qualquer poder hierárquico ou mesmo dever de obediência, vê, em resultado da sua aplicação, coarctada a possibilidade de se pronunciar acerca do merecimento dos autos [nomeadamente quanto à sua forma e mesmo intensidade], relegando obrigatoriamente esse poder para a pessoa colectiva a que pertence, apesar da vontade da mesma poder não espelhar a sua própria vontade. 43. Sendo que, o reconhecimento de personalidade e capacidade judiciária a este órgão administrativo [à semelhança do que acontecia com a anterior Lei de Processo], era sem duvida a solução mais justa e coerente face ao que ficou exposto e, no nosso entender, a única compatível com o nº 1 do artigo 77º da CRP, conjugado com a Lei nº 54/90, e da Lei nº 1/2003, de 6 de Janeiro. 44. Com efeito, está constitucionalmente consagrado o direito, nomeadamente dos professores, a participarem na gestão democrática da escola. 45. A gestão democrática da escola faz-se através dos seus órgãos aos quais pertencem determinados membros [grosso modo professores]. 46. Em última instância e dada a natureza da matéria em questão, caberia ao Conselho Científico [na pessoa do seu Presidente], através dos seus membros, determinarem a forma de intervenção na presente acção, através da formação de um vontade colectiva apurada democraticamente nos termos legal e estatutariamente definidos. 47. E não ser a escola [na pessoa do seu presidente], enquanto pessoa colectiva a substituir-se ao referido órgão, e em nosso entender violando o direito de participação democrática dos professores na gestão da mesma. 48. Consideramos assim que a aplicação do artigo 10º, nº 4 do CPTA à presente situação, e pelas razões referidas, é inconstitucional”. A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção do decidido [cfr. fls. 190/211]. A Senhora Juíza “a quo” sustentou o decidido, nomeadamente no tocante à invocada nulidade da sentença [cfr. fls. 216]. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 223/227]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O despacho saneador recorrido fixou como único facto relevante o seguinte: “O Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu nunca convocou para as reuniões do Plenário daquele Conselho Científico os docentes habilitados com o grau de mestre e doutor que não pertencem ao quadro da escola”. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO São duas as questões que o sindicato recorrente suscita e pretende ver reapreciadas por este TCA Sul: a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, e a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 10º, nº 4 do CPTA à concreta situação processual vertida no processo. Vejamos se lhe assiste razão. No entender do sindicato recorrente, o despacho saneador recorrido é nulo, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, “por ser omisso no que respeita à vinculatividade do Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº 11/2003, homologado por Despacho Ministerial da Ciência e do Ensino Superior, de 17-4-2003, e publicado no DR, II Série, de 5-6-2003, enquanto interpretação oficial do ministério, perante os Institutos Superiores Politécnicos, bem como quanto aos efeitos de tal vinculatividade na apreciação jurídica da causa”. Constitui jurisprudência e pacífica dos Tribunais Superiores que a nulidade decorrente da omissão de pronúncia, estabelecida na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil, só se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [cfr. o disposto no artigo 660º, nº 2 do CPCivil]. E a omissão de pronúncia relevante é aquela que versa sobre as questões [por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA, de 13-5-2003, proferido no âmbito do Recurso nº 02047/02, e de 11-2-2009, proferido no âmbito do Recurso nº 0217/08, só para citar os mais relevantes] jurídicas que foram trazidas à lide, traduzidas no binómio pedido/causa de pedir, pelo que não constitui nulidade da sentença a eventual omissão ou desconsideração, pelo juiz, de qualquer facto, ainda que eventualmente relevante para a decisão da causa, ou a consideração de factos erróneos, como alega a recorrente. A invocação de tal Parecer na petição inicial por parte do sindicato recorrente, bem como da sua homologação e vinculação, faz apenas parte – como acertadamente nota a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul no seu douto parecer – da argumentação desenvolvida pelo mesmo na razão interpretativa que defende, não podendo entender-se como matéria respeitante ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais. No fundo, a questão jurídica colocada à apreciação do TAF de Lisboa consiste apenas em saber quem, em abstracto, deve integrar o Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu, perante o regime jurídico vigente. E, com vista a tal desiderato, o despacho saneador recorrido considerou que “sobre a questão antes enunciada pronunciou-se a PGR, no Parecer nº 11/2003, onde se refere, no item 4, que o disposto no nº 3 do artigo 8º da Lei nº 1/2003, de 6/1, restringindo aos mestres, doutores e professores aprovados em concurso de provas públicas a sua integração nos conselhos científicos aplica-se às situações pendentes, constituídas à luz da lei antiga [artigo 35º da Lei nº 54/90, de 5/9]. O disposto no mesmo número e artigo aplica-se, de imediato, aos mestres e doutores que até à publicação da Lei nº 1/2003 não compunham os conselhos científicos, passando a integrá-los...”. Seguidamente, o despacho recorrido apreciou o regime jurídico resultante da Lei nº 54/90, de 5/9, justapondo-o ao resultante da Lei nº 1/2003, concluindo, na esteira daquele Parecer, que a Lei nº 1/2003 não revogou expressamente a Lei nº 54/90, nem nenhuma das suas normas, inovando apenas no que concerne à composição dos órgãos científicos, no sentido destes serem compostos exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas. Concluindo, a Senhora Juíza “a quo” referiu que “o artigo 8º, nº 3 do RJQES não reconhece um direito de participação no Conselho Científico da escola a todos os docentes habilitados com o grau de mestre e doutor, mas tão somente fixa um requisito adicional para integrar o órgão colegial em apreço, em relação aos que, por inerência da sua situação funcional, ou seja, na sua qualidade de professores em serviço na escola, integravam a composição daquele órgão, consistindo o mesmo na demonstração da obtenção do grau de mestre, doutor ou no acesso às funções de professor da escola através da aprovação em concurso de provas públicas”, interpretando de forma diversa do recorrente a doutrina emanada do Parecer em causa. No fundo, na linha argumentativa do despacho recorrido, as dúvidas suscitadas ao Conselho Consultivo da PGR e que este respondeu não tratavam concretamente da mesma questão, mas antes da aplicação no tempo da Lei nº 1/2003, nomeadamente do seu artigo 8º, nº 3, e não que dele era possível concluir que esta Lei tinha revogado o artigo 35º da Lei nº 54/90. Deste modo, a decisão recorrida afastou a vinculatividade desse Parecer e os efeitos que tal vinculatividade poderia ter na apreciação jurídica da causa, razão pela qual se absteve de a apreciar. Porém, se a Senhora Juíza “a quo” não considerou relevante para a decisão da questão que lhe foi colocada pela recorrente a “vinculatividade” ou não do Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº 11/2003, podemos estar perante erro de julgamento, mas nunca perante a nulidade da sentença. Assim, ao contrário do alegado pelo sindicato recorrente, o despacho saneador recorrido não enferma da nulidade por omissão de pronúncia a que se refere o artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, improcedendo deste modo as conclusões 1ª a 27ª da sua alegação. * * * * * * Finalmente, vejamos o que dizer quanto à invoca inconstitucionalidade da aplicação do artigo 10º, nº 4 do CPTA à situação processual vertida nos autos.Dispõe o artigo 10º, nº 2 do CPTA que a legitimidade passiva cabe à pessoa colectiva de direito público a quem seja imputável a acção ou omissão de uma entidade pública. No caso em apreço, estamos perante uma acção administrativa comum que foi interposta contra o Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu, mas que veio a ser contestada pela referida Escola, que suscitou a questão na sua contestação, tendo o despacho recorrido considerado, por força do disposto no artigo 10º, nº 4 do CPTA, a acção intentada contra a mencionada Escola Superior de Tecnologia, reconhecendo deste modo que era a esta que cabia a legitimidade passiva e não ao seu órgão, o Conselho Científico, ou mesmo ao Presidente deste. Com efeito, conforme referido por Mário Esteves de Oliveira, em anotação ao artigo 10º do CPTA [cfr. Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, Almedina, págs. 166 e seguintes] “salvo disposição legal em contrário, a legitimidade passiva cabe [como vem depois afirmar o artigo 10º, nº 2] à pessoa colectiva pública a quem seja imputável o dever que se pretende efectivar no processo. É ela portanto, e não aos seus órgãos [nem aos respectivos titulares ou membros], que a lei reconhece em primeira linha o tal interesse directo em contradizer o pedido formulado pelo autor”. Mais acrescenta o citado autor que “o artigo 10º, nº 2 corresponde a uma importantíssima inovação em matéria de legitimidade passiva nos processos que tenham por objecto o exercício [ou a recusa do exercício] de poderes de autoridade para a emissão de normas ou actos administrativos da autoria de determinado órgão ou ente público (...). Quem defende aqui tais actos, agora, é a entidade pública [ou o ministério no caso do Estado] de cujos órgãos eles emanaram, e não esses mesmos órgãos, como sucedia no regime anterior em relação aos recursos contenciosos de anulação de actos administrativos e aos restantes processos impugnatórios”. Muito embora a norma tenha como principal escopo a determinação da legitimidade passiva no domínio das acções administrativas especiais, ela não deixa porém de se aplicar em alguns domínios das acções administrativas comuns, como salientam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, em anotação ao artigo 10º, nº 2 do CPTA, nos seguintes termos: “A norma parece dever ser, porém, objecto de uma interpretação restritiva mediante a qual será de entender que ela não abrange todo o tipo de processos intentados contra entidades públicas, mas apenas as situações que anteriormente correspondiam ao recurso contencioso de anulação e à impugnação de normas [agora enunciados nos artigos 50º e segs. e 72º], e a que há a acrescentar agora as pretensões dirigidas à condenação na prática de acto devido e à declaração de ilegalidade por omissão de normas [artigos 66º e 77º], bem como as acções de reconhecimento de direitos e as acções de condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente as que tenham em vista a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo [artigo 37º, nº 2, alíneas a), b), c), d) e e)]. Trata-se, portanto, dos processos que seguem a forma de acção administrativa especial e uma parcela dos processos que seguem a forma da acção administrativa comum” [cfr. o Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, págs. 72/73, e também Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, a págs. 51]. Tal é expressamente o caso da presente acção administrativa comum, interposta ao abrigo da alínea d) do nº 2 do artigo 37º do CPTA, ou seja, condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados. Deste modo, e tal como refere a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul no seu douto parecer, o entendimento assim sufragado não se mostra inconstitucional, até porque o recorrente não coloca o problema da desconformidade da aplicação ou interpretação daquela norma como desconforme com qualquer princípio constitucional, apenas invocando que o “reconhecimento de personalidade e capacidade judiciária a este órgão administrativo [à semelhança do que acontecia com a anterior Lei de Processo], era sem dúvida a solução mais justa e coerente ao que ficou exposto e, no nosso entender, a única compatível com o nº 1 do artigo 77º da CRP, conjugado com a Lei nº 54/90, e com a Lei nº 1/2003, de 6 de Janeiro”. Ora, da leitura que fazemos do preceito constitucional em causa, este apenas vem consignar o direito dos professores e alunos participarem na gestão democrática das escolas, nos termos da lei, o que de modo algum lhes confere a possibilidade de uma qualquer intervenção legítima numa relação jurídica entre pessoas, ainda que a acção ou omissão lesiva advenha de um órgão administrativo ou da pessoa que o representa, pois é à pessoa colectiva que a lei reconhece o interesse directo em contradizer o pedido. Definindo a lei no nº 2 do artigo 10º do CPTA que a legitimidade passiva cabe à pessoa colectiva e não aos seus órgãos, e sendo a Escola em questão quem possui personalidade jurídica gozando de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, e não o respectivo Conselho Científico, é natural que seja a esta que caiba a legitimidade passiva para estar em juízo, e que nos termos do nº 4 do artigo 10º do CPTA a acção seja considerada regularmente proposta contra esta. Na verdade, uma coisa é aquilo que o sindicato recorrente subjectivamente entende ser mais justo ou conveniente, outra são as alterações legislativas determinadas por razões práticas ou teóricas, como, por exemplo, a dificuldade do autor identificar com precisão o autor do acto impugnado, como anteriormente era imposto e que urgia suprir, ou no caso de cumulação de pretensões, como impugnação de um acto e o pedido de indemnização resultante dos danos desse acto, alterações estas visando uma verdadeira tutela jurisdicional efectiva, consagrada na CRP. E, sendo assim, não se mostra por que forma é que a disposição invocada – artigo 10º, nºs 2 e 4 do CPTA – viola o princípio da participação democrática no ensino consagrado no artigo 77º da CRP, improcedendo deste modo as conclusões 29ª a 48ª da alegação do sindicato recorrente. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional. Sem custas, atenta a isenção de que goza o sindicato recorrente – artigo 4º, nº 3 do DL nº 84/99, de 19/3. Lisboa, 1 de Outubro de 2009 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [Teresa de Sousa] |