Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 23/20.3BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/28/2021 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | DECISÃO ARBITRAL; PRONÚNCIA INDEVIDA; INCOMPETÊNCIA. |
| Sumário: | 1. Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os Tribunais Centrais, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no art.º27.º do RJAT, com os fundamentos previstos no art.º28.º, n.º 1, do mesmo diploma. 2. Não se verifica vício inquinatório de nulidade por pronúncia indevida, quando o tribunal arbitral se limita a conhecer dos fundamentos do pedido, ainda que recaiam sobre uma parcela das correcções não contestadas administrativamente por via de reclamação graciosa ou recurso hierárquico e, nessa medida, eventualmente e na óptica da requerida, já consolidadas na ordem jurídica. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Senhora Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), vem, ao abrigo do disposto no artigo 27.º e alíneas b) e c) do artigo 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante RJAT), aprovado pelo D.L. n.º10/2011, de 20 de Janeiro, impugnar o acórdão arbitral proferido no processo n.º391/2019 – T, pelo Tribunal Arbitral constituído junto do Centro de Arbitragem Administrativa (doravante CAAD). A Impugnante termina as alegações formulando as seguintes Conclusões: « a) Constitui objeto da presente impugnação a decisão final proferida a 14-02-2020, por Tribunal Arbitral Coletivo em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20.01 (doravante, apenas RJAT) e que correu termos sob o n.º 391/2019-T. b) A Impugnante foi notificada da douta decisão arbitral por comunicação eletrónica de 17-02-2020, a qual, de acordo com as regras previstas para as notificações efetivadas por transmissão eletrónica de dados [artigo 248.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29º, n.º 1, alínea e) do RJAT, cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo nº 01763/13, em 04-06-2014, pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário], considera-se efetuada em 20-02-2020. c) Pelo que, atendendo a que o prazo de interposição de impugnação é de 15 dias (cf. artigo 27.º, n.º 1, do RJAT) e reveste natureza processual (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2014-06-26, proferido no processo n.º 07084/13), a presente impugnação é tempestiva. d) Por força das disposições conjugadas dos artigos 26.º, 27.º, 28.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do RJAT, deve a presente impugnação ser admitida, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo. e) No concreto caso dos autos, a decisão arbitral recorrida padece do vício de pronúncia indevida no segmento que de seguida se explicita, encontrando-se assim ferida de nulidade nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT. f) À cautela, quanto ao âmbito do conceito “pronúncia indevida”, não pode senão entender-se que, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT, o Tribunal ad quem pode apreciar da incompetência material do tribunal arbitral (ainda que sob o regime de recurso de cassação), o que se suporta nas regras e princípios gerais de direito, por via de uma interpretação literal, sistemática e teleológica (cf. neste sentido, a anotação do o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no Comentário ao RJAT, ao artigo 28.º, n.º 1 do RJAT, bem como o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2016, de 29-03-2016 e os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 09286/16, em 04/28/2016, no processo n.º 08513/15, em 12/16/2015, e no processo n.º 09156/15, em 09-06-2016). g) Acresce que, a denegação da possibilidade de apreciação nesta sede da incompetência material do tribunal arbitral com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT, consubstanciaria uma restrição substancial (e inconstitucional) da possibilidade de recurso nesta matéria, particularmente evidente por não ficarem salvaguardados no RJAT, em todos os casos, a possibilidade de impugnação da decisão arbitral junto dos tribunais estaduais com os fundamentos e nos termos previstos na Lei da Arbitragem Voluntária, mormente quando se está perante uma relação jurídica que decorre do exercício de poderes de autoridade, devendo neste casos reservar-se ao juiz estadual a possibilidade de uma última palavra. h) Pelo que, considerar-se que o conceito “pronúncia indevida”, previsto no artigo 28.º, n.º 1, alínea c) do RJAT, não contém a situação de pronúncia em situações em que o tribunal nem sequer podia decidir, ofende, a par do princípio da legalidade [cf. artigos 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e ainda o artigo e 266.º, n.º 2, da CRP, no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2 da LGT, que vinculam o legislador e toda a atividade da AT, também o direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, pois neste contexto, cabendo ao próprio tribunal arbitral a apreciação em primeira instância da sua própria competência, a exigência de recurso para um tribunal estadual torna-se mais premente, maxime atendendo à circunstância de, por um lado, (i) a vinculação da AT estar definida a priori na Portaria n.º 112-A/2011, e, por outro, (ii) esta nunca poder tomar a iniciativa de constituir ou repudiar a constituição do tribunal arbitral por sua vontade. i) Nos mesmos termos, é inconstitucional o artigo 28.º, n.º 1, alínea c) do RJAT, no qual se prevê que «A decisão arbitral é impugnável com fundamento na pronúncia indevida», quando interpretado no sentido de não admitir a impugnação da decisão arbitral com fundamento na incompetência material do tribunal arbitral para decidir nos termos previstos no RJAT e na Portaria n.º 112-A/2011, por violação do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP), do princípio da legalidade (artigos 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º e do artigo 266.º, n.º 2, da CRP), no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2, da LGT, que vinculam o legislador e toda a atividade da AT. j) Posto isto, importa relevar que no pedido de pronúncia arbitral a ora Impugnada pretende que seja: (i) anulado parcialmente o ato tributário de liquidação adicional de IRC, identificados com o n.º ........, da autoria da AT, revertendo a correção no montante € 7.273.910,98 e, (ii) anuladas as decisões de indeferimento proferidas em sede de procedimento de reclamação graciosa e de recurso hierárquico. k) Para o que a presente impugnação importa, quanto ao primeiro dos pedidos, desde logo se notou na Resposta da Impugnante que a Requerente (ora Impugnada), quer em sede de reclamação graciosa, quer em sede de recurso hierárquico, contestou a correção promovida pela AT (no montante de € 7.273.910,98) apenas parcialmente, no montante de € 6.043.296,43, como decorre expressamente dos pontos 24 e 49 da reclamação graciosa e dos pontos 33 e 41 do recurso hierárquico. l) Efetivamente, quanto a esta correção promovida pela AT (e a única em discussão em sede arbitral), no montante de € 7.273.910,98, a Impugnada, em sede graciosa, apenas contestou o montante de € 6.043.296,43, valor correspondente à diferença que a Impugnada considera ser de relevar, isto é, 1/10 de € 89.940.210,50 (parcela de um diferimento por 10 anos da “alteração da política contabilística relativa a planos de pensões e outros benefícios pós-emprego” prevista artigo 183.º da Lei n.º 64-B/2011), ou seja, € 8.994.021,05, e a que foi relevada pela AT no procedimento inspetivo (1/10 de € 29.507.246,22), ou seja, de € 2.950.724,62 [€ 8.994.021,05 - € 2.950.724,62 = € 6.043.296,43]. m) E foi sobre a parte da correção contestada, apenas parcialmente, pela Impugnada, que foram proferidas as decisões de indeferimento da reclamação graciosa e recurso hierárquico. n) Pelo que assim sendo, quanto à parcela somente contestada no pedido de pronúncia arbitral, no montante de € 1.230.614,55 (€ 7.273.910,98 - € 6.043.296,43), o pedido é necessariamente intempestivo. o) Exceção oportunamente arguida pela Impugnante na sua Resposta (cf. artigos 45.º a 61.º da mesma), tendo o Tribunal a quo concluído, com o devido respeito, erradamente, no sentido de que todo o pedido da Impugnada era tempestivo, citando mormente a jurisprudência vertida no acórdão do STA de 18-05-2011 (processo n.º 0156/11). p) Tendo-se assim pronunciado quanto a questão excluída da sua competência, por o pedido, na parte acima identificada, ser intempestivo, constitui tal fundamento de impugnação nos termos do artigo 28.º, n.º 1, alínea c) do RJAT. q) Com efeito, não está em causa a situação identificada na jurisprudência invocada pelo Tribunal a quo. r) Isto porque a Requerente, ora Impugnada, não veio contestar a correção em causa nos autos arbitrais com fundamento em diversa ilegalidade, veio sim, contestar uma parcela a que havia renunciado expressamente contestar, como decorre inequivocamente da reclamação graciosa e recurso hierárquico mencionados. s) O ato tributário, enquanto ato divisível, tanto por natureza, como por definição legal, é suscetível de anulação parcial, e o critério para determinar se o ato deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afeta o ato tributário no seu todo, caso em que o ato deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial (cf. acórdão do STA de 30-01-2019, processo n.º 0436/18.0BALSB). t) Pelo que não se pode admitir que em sede arbitral uma correção ou uma parte da correção que expressamente antes não foi contestada em sede graciosa, o seja no pedido arbitral, sem que se afira da sua tempestividade contando o prazo respetivo da notificação do ato de liquidação, mas ao invés, como sucede na decisão arbitral impugnada, da decisão de indeferimento do recurso hierárquico no qual a mesma não foi suscitada, atenta a inexistência de base legal para tanto. u) Concluindo, no que concerne à parcela somente contestada pela Requerente (ora Impugnada) no pedido de pronúncia arbitral, com a qual a mesma se havia conformado expressamente em sede de reclamação graciosa e de recurso hierárquico, o prazo de 90 dias para dedução de pedido de pronúncia arbitral conta-se da notificação do ato de liquidação adicional, em 2015, conforme documento junto pela Impugnante em requerimento de 24-10-2019 - cf. artigo 10.º do RJAT -, estando este ultrapassado, atento o pedido de pronúncia arbitral ter sido apresentado a 04-06-2019. v) Logo, verificando-se a incompetência do tribunal arbitral nos termos acima expostos, pois concluiu pelo indeferimento da exceção deduzida pela Impugnante, considerando todo o pedido arbitral tempestivo, a decisão arbitral é passível de anulação, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT, por vício de pronúncia indevida, devendo consequentemente o pedido de pronúncia arbitral ser julgado parcialmente improcedente no que respeita à parcela somente contestada no pedido de pronúncia arbitral, no montante de € 1.230.614,55. w) E isto, quer esta prolação seja proferida pelo Tribunal ad quem, no âmbito dos poderes conferidos nos termos do artigo 149.º do CPTA ex vi artigo 27.º, n.º 2 do RJAT, no âmbito de um recurso de substituição, quer seja pelo Tribunal a quo em virtude da determinação desse Tribunal em remeter-lhe a decisão, caso se julgue funcionar este processo somente como recurso de cassação. x) Mais se peticionando, nos termos legais e constitucionais supra expostos, dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, ser anulada a decisão arbitral na parte impugnada e o pedido de pronúncia arbitral ser julgado improcedente nesse segmento, com as consequências legais, com o que se fará Justiça!» A impugnada, C........ não apresentou contra-alegações. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aplicável “ex vi” artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), não tendo emitido pronúncia. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De facto A matéria de facto não foi impugnada. Assim, nos termos do art.º 663º, n.º 6, do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na decisão impugnada. De direito Como se deixou consignado no acórdão desta secção proferido em 18/04/2018, no proc.º121/17.0BCLSB, «O regime da arbitragem voluntária em direito tributário foi introduzido pelo RJAT, sendo que os Tribunais arbitrais têm competência para apreciar um conjunto vasto de pretensões, as quais vêm taxativamente elencadas na enumeração constante do artº.2, nº.1, do citado diploma. Mais se dirá que o Tribunal arbitral tem a obrigação de decidir em conformidade com o direito constituído e não com recurso à equidade (cfr.artº.2, nº.2, do RJAT). Os princípios processuais inerentes ao processo arbitral vêm referidos e elencados no artº.16, do RJAT, e, genericamente, são os mesmos princípios que se aplicam a um processo de partes, de que é exemplo o processo civil. No que toca à possibilidade de recorrer de uma decisão proferida por um Tribunal arbitral pode, desde logo, referir-se que esta é muito limitada. Assim, quando se tiver em vista controlar o mérito da decisão arbitral, isto é, o seu conteúdo decisório, o meio mais adequado para colocar em crise a decisão arbitral será o recurso. Com efeito, em conformidade com o que se dispõe no artº.25, nº.1, do RJAT, é possível recorrer directamente para o Tribunal Constitucional da parte da decisão arbitral que ponha termo ao processo e que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, bem como nos casos em que aplique uma qualquer norma jurídica cuja inconstitucionalidade seja levantada no decurso do processo. Por outro lado, admite-se ainda a possibilidade de recurso com fundamento em oposição de acórdãos, isto nos termos do que determinam os nºs.2 e 3, do artigo em apreço. Este recurso é endereçado à Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, sempre que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida estiver em oposição, relativamente à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido ou pelo Tribunal Central Administrativo ou Supremo Tribunal Administrativo. Neste caso, os trâmites do recurso a observar são os do regime dos recursos para uniformização de jurisprudência, aplicando-se o disposto no artº.152, do C.P.T.A. Note-se que, em termos práticos, só há uma via de recurso: ou directamente para o Tribunal Constitucional, com fundamento em (in) constitucionalidade, ou directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de oposição de acórdãos. Pelo contrário, quando se pretenda controlar a decisão arbitral em si, nos seus aspectos de competência, procedimentais e formais, o meio adequado será já a impugnação da decisão arbitral (cfr.artºs.27 e 28, do RJAT). Nos termos da lei, a regra é que é possível que a decisão do Tribunal arbitral seja anulada pelo Tribunal Central Administrativo competente. Esta impugnação - que em bom rigor se trata de um recurso - deve ser deduzida, sob pena de não admissão por intempestividade, no prazo de quinze dias contados da notificação da decisão arbitral, ou da notificação referida no artº.23, do diploma em apreço. Porém, neste último caso, a decisão arbitral terá que ter sido proferida por Tribunal colectivo, cuja constituição tenha sido requerida nos termos do artº.6, nº.2, al.b), do RJAT. Já no que toca aos fundamentos da impugnação da decisão arbitral, vêm estes elencados no texto do artº.28, nº.1, do RJAT. São eles, taxativamente, os seguintes: 1-Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; 2-Oposição dos fundamentos com a decisão; 3-Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia; 4-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artº.16, do diploma. Ou seja, os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, e atrás elencados, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do CPCivil. E se algumas dúvidas pudessem subsistir sobre o que se vem de afirmar, elas dissipar-se-iam por força dos elementos sistemático, teleológico e histórico, considerando, por um lado, o regime jurídico dos vícios em causa, tal como disciplinado pelo C.P.P.T., e, por outro, a intenção do legislador expressamente manifestada na parte preambular do diploma em causa, quando e ao que aqui releva, refere que “(…) A decisão arbitral poderá ainda ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia ou na violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes (…)”. Assim manifestando o legislador, de forma inequívoca, uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação das decisões arbitrais para os T. C. Administrativos (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/2/2013, proc.5203/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.5922/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6258/12; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.234 e seg.)» (fim de cit.). Como tem sido entendimento deste Tribunal, a decisão arbitral poderá ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na pronúncia indevida. E no conceito de “pronúncia indevida”, para além do excesso de pronúncia, incluem-se as situações em que o tribunal arbitral funcionou de modo irregular ou em que excedeu a sua competência – vd., entre outros, o Acórdão deste TCA Sul, de 06/09/2016, tirado no proc.º09156/15. A nulidade invocada pela entidade impugnante funda-se em pronúncia indevida, na qual inclui a incompetência material do Tribunal Arbitral, inclusão esta que, depois de algumas hesitações, é hoje pacífica na jurisprudência deste Tribunal. Compreende-se mal que a entidade impugnante convoque a incompetência material do Tribunal Arbitral. Com efeito, as matérias sobre as quais se pode pronunciar o tribunal arbitral estão enunciadas no art.º 2.º do RJAT. Estabelece o n.º 1 daquele preceito: «1 - A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões: a) A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta; b) A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais; c) (revogada)». A determinação do tribunal materialmente competente radica na estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação do tribunal, segundo a versão apresentada pelo autor, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respectivos fundamentos. Pois bem, não se pondo em causa que pedido de pronúncia arbitral versa sobre questão fiscal, recaindo a pretensão anulatória sobre acto de liquidação de imposto, resulta manifesta a competência material do TA para dela conhecer, sendo irrelevante na fixação dessa competência que à pretensão deduzida faltem condições de procedibilidade ou ocorra caducidade do direito de impugnação, pois estas são questões que obstam ao conhecimento do mérito do pedido, mas não contendem com a competência material do Tribunal Arbitral, vicio este que não se tem por verificado na decisão impugnada. Por outro lado, sendo a incompetência material do Tribunal Arbitral vício que se compreende na pronúncia indevida, não esgota os fundamentos deste vício estrutural da decisão, pois nela se compreendem também a omissão e o excesso de pronúncia. Terá o TA excedido o âmbito da sua pronúncia? É o que veremos de seguida. A nulidade por pronúncia indevida, prevista na alínea c) do n.º1 do art.º 28.º do RJAT, constitui o reverso da omissão de pronúncia, que se verifica quando o juiz deixa de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, ou seja, quando o tribunal conhece de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento. Pretende a Impugnante que a requerente (ora impugnada) em sede de reclamação graciosa e recurso hierárquico contestou a correcção promovida pela Administração tributária, no montante de 7.273.910,98 Euros, apenas parcialmente, no montante de 6.043.296,43 Euros, e foi sobre esta parte contestada que recaíram as decisões de indeferimento da reclamação graciosa e do recurso hierárquico. Entende, assim, que no pedido de pronúncia arbitral, a requerente (ora impugnada) incluiu valores corrigidos antes não contestados administrativamente nem compreendidos na decisão de reclamação graciosa e de recurso hierárquico e, nessa medida, à data do pedido de pronúncia arbitral, já consolidados na ordem jurídica. E que o Tribunal Arbitral, ao delas conhecer, emitiu pronúncia indevida no que respeita à parcela corrigida de 1.230.614,55 Euros, somente contestada no pedido de pronúncia arbitral mas não contestadas administrativamente, nem objecto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e de recurso hierárquico. No fundo e se bem apreendemos, o que a Impugnante pretende é que o acórdão arbitral padece do vício de pronúncia indevida por ter conhecido de correcções à matéria tributável do IRC antes não impugnadas administrativamente pela requerente (ora impugnada), mas que foram objecto do pedido de pronúncia arbitral. Ora, se a correcção da parcela de 1.230.614,55 Euros integrou os fundamentos do pedido de pronúncia arbitral, o Tribunal Arbitral tinha que conhecer desse fundamento (sob pena de omissão de pronúncia). E tanto basta para que se julgue insustentável o arguido vício de pronúncia indevida. Saber se o Tribunal Arbitral deveria ter emitido pronúncia de mérito sobre esse particular fundamento do pedido (parcela das correcções não contestadas administrativamente) ou abstido de o fazer por manifesta extemporaneidade, é questão que não contende com a validade intrínseca da decisão, mas apenas e só com eventual erro de julgamento, não sindicável por este Tribunal face à explanada tipicidade dos fundamentos impugnatórios estabelecidos no art.º 28.º do RJAT. Sem necessidade de maiores considerandos, julga-se improcedente a presente impugnação do acórdão arbitral. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente a presente impugnação da decisão arbitral. Custas pela Impugnante. Registe e Notifique. Lisboa, 28 de Janeiro de 2021 [O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes–Desembargadores integrantes da formação de julgamento, Luísa Soares e Cristina flora]. Vital Lopes |