Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01038/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/22/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:ARTº 120º, Nº1-A) DO CPTA
MANIFESTA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA
Sumário:I - O artº 120º, nº1-a) do CPTA dispõe o seguinte: "1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;".
II - Esta norma, com carácter meramente exemplificativo das situações elencadas, com referência a processos impugnatórios, exige que, para o deferimento da pretensão, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal seja evidente.
III - Esta evidência tem de ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do acto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

CARLOS ...., identificado a fls. 3 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho do PRESIDENTE DO CONSELHO EXECUTIVO DA ESCOLA SECUNDÁRIA D. JOÃO DE CASTRO de Lisboa, pelo qual foi determinado o não processamento do seu vencimento a partir do mês de Janeiro de 2005 e a reposição dos vencimentos a partir de 1 de Setembro de 2004.

Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:

“1ª.- Deverá ser alterada a segunda parte da alínea T) dos factos provados, nos termos seguintes: "O Requerente não aufere qualquer outra quantia a título de rendimento de trabalho dependente ou independente, constando, no entanto da declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2003 que foram declarados outros rendimentos pelo agregado familiar, no valor bruto de 49.789,89E, e retenções na fonte, respectivamente, nos valores de 9.554, 97E e de 2.293,00 E, e contribuições obrigatórias para regimes de protecção social, no valor de 4.421, 75E (depoimento das testemunhas e declaração de rendimentos de fls. 36-39 verso);",
2ª.- Dado que o montante dos outros rendimentos declarados, pelo agregado familiar do requerente, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2003, constante de fls. 36 a 39 verso, não foi no montante global de 66 059,61E, mas sim de 38.609,73E, em rendimentos de trabalho dependente, e de 11.180,16E, em rendimentos de pensões.
3ª.- Deve ser rectificado o erro de escrita cometido na parte final da alínea H) dos factos provados, pois a situação de licença sem vencimento de longa duração não foi aplicada ao requerente, a partir de 01.09.2005, mas sim a partir de 01.09.2004.
4ª.- Tendo em conta o princípio da aquisição processual, deverão ser acrescentados à matéria de facto provada os seguintes factos:
"Também foram declaradas, pelo agregado familiar do requerente, com relação ao ano de 2003
- despesas de saúde com bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa de 5%, no valor de 2.881,64E;
- despesas de saúde com aquisição de outros bens e serviços justificados através de receita médica, no valor de 423,20E;
- e juros e amortizações de dívidas com aquisição, construção, beneficiação de imóveis e prestações de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no regime de compras em grupo, com imóveis para habitação própria e permanente, no valor de 8.408,81E.".
5ª.- Dado que a sentença recorrida considerou tais factos relevantes e que os mesmos, embora não alegados, pelo requerente, constam da declaração de IRS que o mesmo apresentou, em relação ao ano de 2003, e cuja cópia consta de fls. 39 verso.
6ª.- No caso dos autos, o requerente solicitou a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto, com o fundamento previsto na alínea a) do n.°1 do art. 120° do CPTA, isto é, por ser evidente a procedência da pretensão a formular na acção principal.
7ª.- Mas para se aferir sobre se é ou não evidente a procedência das pretensões que o requerente já formulou, entretanto, na acção principal, deverá analisar-se não só a questão que, nesta sede, foi tomada em consideração, pela sentença recorrida, e que consiste em saber se, face ao disposto no n.°7 do art. 47° do DL 100/99, a apresentação ao serviço do requerente, em 22-11-2004, fez ou não cessar a situação de licença sem vencimento de longa duração que lhe foi imposta,
8ª.- Como ainda uma outra questão que a sentença recorrida não considerou e é, logicamente, prévia à anterior, e que consiste em saber se é ou não manifesta e evidente a ilegalidade do acto que remeteu o requerente para a situação de licença sem vencimento, a contar de 1 de Setembro de 2004, por se ter considerado que o mesmo ficou abrangido pelo art. 47° do DL 100/99, de 31 de Março - cfr. alínea J) da matéria de facto assente.
9ª.- Pois o argumento invocado, pela Presidente do Conselho Executivo, para o acto de não processamento e de não pagamento dos vencimentos, a partir do de Janeiro de 2005, e de reposição dos recebidos, a partir de 1 de Setembro de 2004, foi o cumprimento do determinado no oficio n.050300, de 8-11-04 da DREL - cfr. alínea R) da matéria de facto.
10ª.- Com respeito à questão da manifesta ilegalidade da situação de licença sem vencimento que foi imposta ao requerente e que a sentença recorrida nem sequer considerou, para efeitos do disposto na alínea a) do n.°1 do art. 120° do CPTA, o facto de, em 7 de Julho de 2004, o requerente ter sido considerado apto para o serviço, pela junta médica regional da DREL, afasta a aplicação de qualquer das situações previstas no art. 47° do DL 100/99.
11ª.- Na verdade, atingidos, em 7 de Julho de 2004, os 18 meses de faltas por doença, o requerente não podia solicitar a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, para se aposentar por incapacidade, visto que, em tal data, a junta médica regional da DREL o considerou apto para o serviço, a partir de 8 de Julho de 2004;
12ª.- Como também não podia ter requerido a sua passagem à situação de licença sem vencimento, dado, em 7 de Julho de 2004, ter sido considerado apto para o serviço;
13ª.- Não havendo, igualmente, a possibilidade de se aplicar ao requerente o disposto no n.° 3 do art. 47° do DL 100/99, isto é, de passar automaticamente à situação de licença sem vencimento, por não ter requerido a sua apresentação à junta da médica da Caixa Geral de Aposentações,
14ª.- Uma vez que, se o requerente não podia solicitar a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, por a junta médica regional da DREL o ter considerado apto para o serviço, em sessão de 07-07-2004 - cfr. doc. de fls. 87 -, também nunca se lhe poderia aplicar a passagem automática à situação de licença sem vencimento estabelecida, no n.° 3 do art. 47° do DL 100/99, para o caso de não ter sido requerida a apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
15ª.- Portanto, só se o requerente tivesse solicitado a respectiva aposentação, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do art. 47° do Dec-Lei n.° 100/99, e, nessa sequência, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações o viesse a considerar apto para o serviço, então sim, é que se aplicaria o regime de licença sem vencimento de longa duração, estatuído no n.° 5 do art. 47° do Dec-Lei n.° 100/99, por o requerente ter começado a faltar, por doença, a partir de 1 de Setembro de 2004, sem ter prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, desde a data de 8 de Julho de 2004 em que foi considerado apto para o serviço.
16ª.- Mas, como é manifesto, nada disto sucedeu, pois nem o requerente, alguma vez, requereu a sua apresentação à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, com vista a aposentar-se, por incapacidade resultante da respectiva doença, nem foi esta Junta Médica que, em 7 de Julho de 2004, o considerou apto para retomar o serviço, a partir do dia 8 de Julho de 2004, como resulta do Doc. de fls.87.
17ª.- Acresce que o acto do Director de Serviços da DREL também ignorou que a doença do requerente é uma doença incapacitante, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.°s 1 e 2 do art. 49° do DL 100/99, que confere ao funcionário ou agente o direito a prorrogação, por mais 18 meses, do prazo máximo de faltas por doença de 18 meses, previsto no artigo 38.° do mesmo DL 100/99.
18ª.- Pois, nos termos do Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República n.° 219, 2ª. série, de 22 de Setembro de 1989, são consideradas doenças incapacitantes, entre outras, as "Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos. ",
19ª.- Sendo a doença de Ménière, de que o requerente padece, uma doença incapacitante, por ser doença grave e invalidante de um dos órgãos dos sentidos que é a audição.
20ª.- Por isso, o n.° 1 do art.49° do DL 100/99 conferia ao requerente o direito à prorrogação, por mais 18 meses, do prazo máximo de ausência de 18 meses previsto no art.38° do mesmo DL 100/99.
21ª.- Mas, ainda que se considerasse que a situação do requerente era passível de enquadramento e aplicação do disposto no art. 47° do DL 100/99, de 31 de Março, então a apresentação do requerente ao serviço, em 22 de Novembro de 2004 - cfr. alínea M) da matéria de facto fixada -, sempre teria feito cessar a situação de licença sem vencimento de longa duração para que o mesmo houvera sido remetido, a partir de 1 de Setembro de 2004, dado que, nos termos do disposto no n.° 7 do art.° 47° do Dec-Lei n.° 100/99, "O regresso ao serviço do funcionário que tenha passado a qualquer das situações previstas na alínea b) do n. ° 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo.".
22ª.- Na verdade, tendo o requerente feito a sua apresentação ao serviço, em 22 de Novembro de 2004, competia à Presidente do Conselho Executivo ou à DREL mandar submeter o requerente à junta médica regional da DREL, para efeitos do disposto nos n.°s 1 e 2 do art. 99° do Estatuto da Carreira Docente dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL 1/98, de 2 de Janeiro,
23ª.- Pois, no recurso hierárquico interposto, pelo requerente, em 29 de Novembro de 2004, o mesmo também solicitou a sua apresentação à junta médica - cfr. alínea N) da matéria de facto - não sendo, por isso, imputável ao requerente o facto de, após a sua apresentação ao serviço, em 22-11-2004, não ter sido mandado submeter à junta médica regional da DREL.
24ª.- É assim manifesta e evidente a procedência das pretensões que o requerente já formulou, entretanto, na acção administrativa de impugnação, quer do acto da Presidente do Conselho Executivo, quer do acto do Director de Serviços da DREL que o remeteu para a situação de licença sem vencimento de longa duração, pelo período de um ano, a partir de 1 de Setembro de 2004.
25ª.- Ao não considerar a ilegalidade manifesta do acto do Director de Serviços da DREL que remeteu o requerente para a situação de licença sem vencimento, a partir de 01.09.2004, a sentença recorrida violou as normas dos art. 47° e 49° do DL 100/99, de 31 de Março, em conjugação com os factos dados como provados sob as alíneas R), B), C), D), E), F), G), H) , J) e S).
26ª. - E, ao ter concluído não ser evidente que a apresentação do requerente ao serviço, em 22-11-2004, sempre teria feito cessar, caso fosse legal, a situação de licença sem vencimento imposta ao requerente, a partir de 01.09.2004, violou as normas do n.° 7 do art. 47° do DL 100/99 e dos n°s 1 e 2 do art. 99° do Estatuto da Carreira Docente dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL 1/98, de 2 de Janeiro, em conjugação com os factos provados sob as alíneas M), N), Q e R).
27ª.- Por último e por ter concluído não ser evidente a procedência da pretensão a formular na acção principal, a sentença recorrida violou ainda a norma da alínea a) do n.°1 do art. 120° do CPTA.
Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida e ser proferida decisão que decrete a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária D. João de Castro de Lisboa que determinou o não processamento e pagamento dos vencimentos do requerente, a partir do de Janeiro de 2005, e a reposição dos vencimentos pagos ao requerente, a partir de 1 de Setembro de 2004, como é de Direito e de Justiça.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.

OS FACTOS

Nas conclusões 1ª e 2ª das alegações de recurso, o recorrente impugna a matéria de facto dada como assente no tribunal a quo, pugnando pela alteração da segunda parte da alínea T) dos factos provados, nos termos seguintes: “O Requerente não aufere qualquer outra quantia a título de rendimento de trabalho dependente ou independente, constando, no entanto da declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2003 que foram declarados outros rendimentos pelo agregado familiar, no valor bruto de 49.789,89E, e retenções na fonte, respectivamente, nos valores de 9.554, 97E e de 2.293,00 E, e contribuições obrigatórias para regimes de protecção social, no valor de 4.421, 75E;”
Atento o conteúdo da declaração de rendimentos de fls. 36 a 39 vº, dos autos, o recorrente tem razão.
Efectivamente, examinado tal documento, verifica-se do mesmo que o montante dos outros rendimentos declarados, pelo agregado familiar do requerente, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2003, que é o doc. constante de fls. 36 a 39 vº., não foi no montante global de 66 059,61E, mas sim de 38.609,73E, em rendimentos de trabalho dependente, e de 11.180,16E, em rendimentos de pensões, num total de 49.789,89E. O montante de 66.059,61E não corresponde a um montante de rendimentos que tivesse sido declarado, em relação ao ano de 2003, pelo agregado familiar do recorrente, mas sim a uma “soma de controlo” dos campos 401, 402, 403, 414 e 416 do Anexo A da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2003.

Assim sendo, ao abrigo do disposto no artº 712º, nº1-a) do CPC, altera-se a al. T) dos factos provados, que passa a ter a seguinte redacção:
“T) - O Requerente não aufere qualquer outra quantia a título de rendimento de trabalho dependente ou independente, constando, no entanto da declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2003 que foram declarados outros rendimentos pelo agregado familiar, no valor bruto de 49.789,89E, e retenções na fonte, respectivamente, nos valores de 9.554, 97E e de 2.293,00 E, e contribuições obrigatórias para regimes de protecção social, no valor de 4.421, 75E.”

Quanto à rectificação do erro de escrita cometido na parte final da al. H) dos factos provados, ao abrigo do disposto no artº 712, nº1-a) do CPC, rectifica-se tal erro, ficando a constar na al. H) da matéria de facto a data de “01.09.2004” onde consta a data de “01.09.2005”, de acordo com o teor do doc. de fls. 23.

Na conclusão 4ª das alegações de recurso o recorrente pretende a ampliação da matéria de facto com a inclusão nesta dos factos aí referidos.
Tal pretensão não pode ser acolhida, pois, para que tais factos pudessem ser levados ao probatório, deveriam os mesmos ter sido alegados pelo recorrente no seu requerimento inicial. Ora, não consta do mesmo a alegação de tais factos, sendo certo que à parte incumbe o ónus da alegação dos factos integradores da causa de pedir, de acordo com o princípio do dispositivo previsto no artº 264º, nº1 do CPC: “1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em se baseiam as excepções.”
Por outro lado, nos termos do disposto no artº 664º do CPC, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º.”
Ora, este artº 664º do CPC não permite o conhecimento oficioso de factos não alegados pelas partes, pelo que não podem ser incluídos na matéria de facto dada como assente os factos atinentes às despesas de saúde, juros e amortizações de dívidas relativas a imóveis, como pretende o recorrente, não podendo este tribunal, ao abrigo do disposto no artº 712º, nº1-a) do CPC tomar conhecimento de tais factos, sendo certo que não está em causa a aplicação do princípio da aquisição processual - artº 515º do CPC - princípio que não é absoluto, cedendo perante o princípio do dispositivo previsto no artº 264º do CPC já citado.

Em todo o resto, mantêm-se os factos dados como provados no tribunal a quo.

O DIREITO

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária D. João de Castro de Lisboa, pelo qual foi determinado o não processamento do vencimento do ora recorrente, a partir do mês de Janeiro de 2005 e a reposição dos vencimentos a partir de 1 de Setembro de 2004.

O requerente da presente providência cautelar - suspensão de eficácia do despacho supra identificado - fundamentou a sua pretensão no disposto no artº 120º, nº1-a) do CPTA - ser evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, por ser manifesta a ilegalidade do despacho suspendendo, que alega estar ferido de nulidade por violação das disposições legais por si referidas no requerimento inicial, e requereu o decretamento provisório da providência de suspensão da eficácia do referido acto, com fundamento no artº 131º, nº1 do CPTA.

O tribunal a quo, fazendo o enquadramento jurídico dos factos apurados nos autos, não concedeu a providência requerida, tendo para tanto adiantado dois fundamentos:
- 1º - a não verificação dos requisitos do artº 120º, nº1- a) do CPTA, por ter considerado não ser evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, por o acto suspendendo não se apresentar manifestamente ilegal, designadamente por “(...) Desde logo, da matéria provada não resulta evidente, nos termos do que se referiu acima, a procedência da pretensão formulada pelo Requerente no processo principal, por forma a determinar o decretamento da providência nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA; na verdade, constituindo o objecto da pretensão principal a impugnação do acto que determinou a cessação do processamento e pagamento dos vencimentos e reposição dos recebidos, a análise da respectiva procedência passará, essencial e necessariamente, pela questão de saber se a apresentação ao serviço fez cessar a situação de licença sem vencimento de longa duração para a qual o Requerente foi remetido, atenta a disciplina prevista nos arts. 47º/3 e 7 e art. 79º do DL nº 100/99 de 31.03. Uma vez que a solução a dar à questão não é evidente em face da disciplina legal mencionada não podemos concluir pela manifesta procedência da pretensão com a certeza necessária à aplicação do disposto na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA.”;
- 2º - a não verificação dos requisitos do artº 120º, nº1- b) do CPTA, por ter considerado, em conclusão, “(...) Em suma, em face dos factos que foram alegados e, repete-se, o ónus de alegação e prova cabe ao Requerente, não podendo o Tribunal substituir-se às partes nessa matéria, não é possível concluir pela verificação de um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou pela produção de prejuízos de difícil reparação de forma a julgar verificado o requisito do periculum in mora, necessário ao decretamento da providência. Julgado não verificado o periculum in mora, não se analisa a verificação do fumus boni iuris da parte final da alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA, na medida em que sendo os pressupostos de verificação cumulativa, a falta de verificação de um deles determina a improcedência do pedido cautelar. (...).”

Impõe-se, desde já, esclarecer que a sentença recorrida padece de excesso de pronúncia. Como acima se referiu a presente providência cautelar foi requerida com o único fundamento do artº 120º, nº1-a) do CPTA: ser evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal.
Ora, ao tribunal apenas cumpre conhecer e decidir das questões que lhe são colocadas pelas partes, devendo o julgado identificar-se com a causa de pedir, não devendo o tribunal, na apreciação da questão colocada pelas partes, apreciar fundamentos que não foram invocados como integradores da causa de pedir, logo, não fazendo parte da composição da lide.
No caso dos autos, ao serem apreciados pelo tribunal a quo os requisitos previstos no artº 120º, nº1-b) do CPTA, sem que o requerente tenha fundamentado o seu pedido de suspensão de eficácia do acto suspendendo em tais requisitos, ocorre a nulidade prevista no artº 668º, nº1, al. d) do CPC, nulidade que, todavia, se tem de considerar sanada por não arguida pelas partes.
Com efeito, os factos alegados pelo ora recorrente nos artºs 42º a 46º do requerimento inicial, contrariamente ao que parece ter sido entendido pelo tribunal a quo, não foram alegados como fundamentos para efeitos do disposto no artº 120º, nº1-b) do CPTA, mas sim como fundamentos para efeitos do disposto no artº 131º, nº1 do CPTA, como decorre da leitura atenta do requerimento inicial. E a prova máxima de tal facto é a afirmação do próprio recorrente, a fls. 159 dos autos, quando diz, relativamente a factos considerados relevantes pela sentença: “(...) O requerente não alegou tais factos, porque fundou o pedido de suspensão de eficácia na situação prevista na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA - cfr. artº 40º da petição inicial de suspensão de eficácia. a qual exige, como requisito único para o decretamento da providência, o ser evidente a procedência da pretensão a formular na acção principal.”

Feito esclarecimento e porque a nulidade apontada se mostra sanada, impõe-se apreciar o decidido pelo tribunal a quo.
Vejamos.
O artº 120º, nº1-a) do CPTA dispõe o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;”.
Esta norma, com carácter meramente exemplificativo das situações elencadas, com referência a processos impugnatórios, exige que, para o deferimento da pretensão, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal seja evidente.
Esta evidência tem de ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do acto.
Ora, a evidente procedência da pretensão formulada, com fundamento na manifesta ilegalidade do acto suspendendo, tal como foi entendido pela sentença na parte recorrida, não ocorre quando a questão jurídica fundamental subjacente ao acto é controversa (neste sentido, cfr. Ac. STA de 23.09.04, in Rec. 893/04, in www.dgsi.pt).
Com efeito, a questão jurídica fundamental subjacente ao acto suspendendo não se apresenta como indiscutível, antes se apresenta carecida de indagação sobre qual o regime jurídico aplicável ao caso, regime esse a que as partes atribuem conteúdos e efeitos diversos, como se pode concluir do conteúdo da resposta apresentada nos autos pela autoridade requerida que alega desde logo a inexistência de qualquer ilegalidade, não sendo de modo algum evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, não se podendo concluir, como pretende o recorrente pela “manifesta ilegalidade do despacho suspendendo.”

Assim sendo, porque se não mostram preenchidos, no caso dos autos, os requisitos do artº 120º, nº1-a) do CPTA, não sendo caso de manifesta procedência da pretensão a deduzir no processo principal, a sentença recorrida, na parte em que apreciou o pedido de suspensão de eficácia, com tal fundamento, não errou na interpretação e aplicação que do artº 120º, nº1-a) do CPTA fez aos factos apurados nos autos, devendo manter-se, sendo irrelevante a apreciação do 2º fundamento de improcedência do pedido, porque não alegado em 1ª instância pelo ora recorrente.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, improcedem as conclusões do presente recurso, não merecendo o mesmo provimento.

Assim sendo, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:

a) - negar provimento ao recurso jurisdicional;
b) - condenar o recorrido nas custas, com procuradoria em 1/10.

LISBOA, 22.09.05