Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10094/13 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/09/2015 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | DECISÃO ARBITRAL; OFICIAIS DE JUSTIÇA; NOMEAÇÃO DEFINITIVA; POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Sumário: | i) Impõe a máxima constitucional e metódica do princípio da igualdade, fundamento jurídico nuclear de qualquer Estado democrático e social de Direito, que os oficiais de justiça nomeados pelo despacho de 28.03.2012 têm direito ao reposicionamento remuneratório resultante da conversão em definitivas das nomeações provisórias dos oficiais de justiça, não lhes sendo aplicável o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. ii) Esses efeitos remuneratórios (do despacho de 28.03.2012) devem ser reportados a 7.06.2011, por força do disposto no art. 45.º, n.º 1, do EFJ. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório O Estado Português/Ministério da Justiça/Direcção-Geral da Administração da Justiça, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral no âmbito do processo nº 46/2012, que julgou totalmente procedente a acção arbitral ali intentada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, onde se pedia o reconhecimento do direito dos oficiais de justiça nomeados definitivamente por despacho do Director-Geral de 28.03.2012, a serem remunerados desde a data do terminus do seu período probatório pelo índice retributivo que auferem os oficiais de justiça de nomeação definitiva. As alegações de recurso apresentadas culminam com as seguintes conclusões: «Quanto à matéria de facto, entende a recorrente, nos termos do art. 685.º-B, n.º 1, a) do CPC ex vi art. 1º do CPTA, que: I. Foram incorretamente julgados os factos supramencionados nos artigos 2 ao 5, por violação do disposto no art°94°, n°2 do CPTA; II. Com efeito, o procedimento de conversão definitiva em provisória, contrariamente ao que possa transparecer, não é meramente automático e isso foi alegado nos artigos 16° ao 20° da contestação; III. Por esse motivo, o recorrente não pode aceitar que, como decorre da sentença, a data de 07.06.2011, tenha sido fixada para efeitos remuneratórios para todos os 192 oficiais de justiça, porque não faz parte da matéria de facto provada vertida na sentença (fls. 6), nem o Tribunal a quo se pronunciou acerca desse facto [alegado pelo recorrente em sede de contestação nos art.°s 17.° a 22.° e em sede de alegações finais pontos cc., dd., ee.], i. e., que nessa data todos reuniam condições para serem nomeados definitivamente; Quanto à matéria de direito e nos termos do art.°685-A, ns.°1 e 2, alíneas o) e b) ex vi art.°1° do CPTA, entende o recorrente que: IV. Transportando-nos para o ano de 2011, o Diretor-Geral não dispunha de qualquer norma legal que o habilitasse a praticar aquele ato, uma vez que estava impossibilitado pelo disposto no n°1 do art.° 24.° da Lei n.°55-A/2010, de 31 de dezembro - LOE 2011; V. Apenas com a consideração por parte do Tribunal a quo de que se trata de uma norma de "natureza interpretativa", posição com a qual não concordamos, não podemos inferir que a mesma possa ter efeitos retroativos de molde a atingir o ano de vigência da LOE 2011; VI. O legislador não o mencionou expressamente, e o espírito atual do sistema afasta-nos desse entendimento, o qual seria até contraproducente na medida em que iria frustar o fim que esteve na base das limitações insertas na LOE 2011, leia-se, proibição de prática de atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias por força da necessidade imperativa de reduzir drasticamente a despesa pública; VII. No nosso entendimento, tais disposições legais, do art°24° da LOE 2011, claramente de natureza excepcional e ainda de natureza transitória, por incluídas em lei com essa própria natureza, a Lei do Orçamento de Estado (para 2011), que se destina a vigorar por um ano e a disciplinar a redução dos encargos com as remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e das demais entidades abrangidas, visam a adoção de medidas destinadas a reduzir a despesa pública do Estado e com isso o défice do país e o seu consequente endividamento externo; VIII. Como é sabido, na interpretação literal deve partir-se do conceito que todas as normas têm no discurso uma função e um sentido próprio, de que neste não há nada de supérfluo ou contraditório e por isso o sentido literal há-de resultar da condição harmónica de todo o contexto; IX. Não duvidámos que embora aquele preceito tenha sido mantido em vigor, pelo n°1 da LOE 2012, a situação em apreço encontrava-se salvaguardada pela norma constante do n°9 do art°20° da LOE2012, segundo a qual o art°24°, dada a equivalência do período probatório à realização de estágio, não se aplicava para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso das carreiras não revistas; X. Foi dentro deste panorama que o Diretor-Geral, nomeou definitivamente aqueles funcionários, preocupando-se em auscultar de entidade credível [DGAEP] qual o entendimento em relação aos efeitos remuneratórios e se decidiu pela data de 01.01.2012; XI. Também em momento algum a douta decisão final se pronunciou acerca da interpretação da norma pelo recorrente, pensamos que na particularidade que atravessamos com constantes e rígidos cortes orçamentais, deveria ser tido em conta qual o objetivo que o legislador quis atingir com aquela norma de salvaguarda; XII. Por alguma razão o legislador tem tido o cuidado de nas últimas leis de orçamento de estado, reforçar a sua imperatividade e a não admissão de disposições ulteriores que as venham colocar em causa, subsumindo até sanções para o incumprimento; XIII. Tentámos em sede de contestação que o Tribunal a quo considerasse a excecionalidade dos tempos que nos regem. Demos até o exemplo de medidas de suspensão temporárias de efeitos fixados em diplomas vigentes e com apelo à produção antecipada de efeitos das futuras leis; XIV. Estamos perante uma situação gravíssima em que entidades estrangeiras controlam as despesas do Estado, para além disso, como não podemos olvidar, a exigência constitucional, obriga que a lei de orçamento de Estado, seja elaborada, organizada, votada e executada de acordo com a respetiva lei de enquadramento, in casu, para o ano de 2012, o Dec.-Lei n.°32/2012, de 13 de fevereiro, onde ressalta a necessidade de garantir um rigoroso controlo da execução orçamental, pois dele depende a boa aplicação da política definida no OE2012 e o cumprimento das metas orçamentais vigiadas pela troika, não esquecendo que estamos em pleno ambiente de inversão do ciclo orçamental; XV. Enumerámos na contestação com ênfase todas as opções governativas que estiveram na génese da proibição de valorizações remuneratórias mas sobre essa questão a douta decisão final, mais uma vez, nem uma palavra; XVI. Isto tudo para explicar o porquê da interpretação legislativa em detrimento da interpretação autêntica. Nada justifica, no nosso entendimento, que neste contexto de contenção extrema, o legislador quisesse considerar a nova lei como conteúdo ou expressão da antiga. Como explicaria os desequilíbrios que essa decisão pudesse causar?; XVII. Não esqueçamos também as características de anualidade da lei de orçamento. Como era expetável, aguardávamos a posição do tribunal sobre esta matéria, a norma de salvaguarda veio apenas "desbloquear" a situação daqueles funcionários que viram as suas posições "congeladas" por via da proibição de valorização remuneratória mas que não poderiam ficar ad eternum nessa situação, daí que na vigência da lei de orçamento de 2012, disponibilizou-se verba para esse efeito; XVIII. Caso o legislador quisesse, digamos, "consertar" alguma situação que considerasse anómala, expressamente o teria invocado; XIX. Mas refere-se ainda na decisão que este ato é confirmativo e não inovador e por isso não faria sentido que oficiais de justiça no mesmo patamar da carreira profissional, tivessem remunerações diversas: os nomeados antes da vigência do OE/2011, com uma remuneração (superior) diversa dos nomeados após o início da vigência daquele. Completa até dizendo "Seria, no mínimo, difícil de harmonizar uma tal dicotomia à luz do princípio constitucional da igualdade -art°13 CRP, vazado também no CPA - art°5. °". XX. Não assiste porém razão ao tribunal a quo porquanto não houve qualquer violação do princípio da igualdade porque nesse período em que se refere, os funcionários em causa era provisórios, e nessa medida não podiam, obviamente, auferir em igualdade com aqueles que já eram definitivos. XXI. Perante a questão que se levanta na decisão sobre o confronto entre o princípio da igualdade e do interesse público e qual dos dois prevalece, sendo certo que também somos da opinião que os dois se devem harmonizar, também neste caso o tribunal deveria ter em conta o contexto grave que impõe alguns sacrifícios e sobre os quais, com o devido respeito, o tribunal se devia pronunciar entendendo o porquê da atuação da Administração pela defesa do interesse público. ("Se ao praticar o ato a Administração não se motivou pelo fim legal, que visa o interesse público, o ato está viciado por desvio de poder, porque a administração se desviou da finalidade da lei, se desviou da finalidade dos poderes que a lei lhe concedeu para tutelar o interesse público, mesmo que esses interesses acautelem também interesses particulares. " - Anotação ao artº71.° do CPTA, RATO, ANTÓNIO ESTEVES, Contencioso Administrativo - Novo regime explicado e anotado, pág. 242 - março de 2004 – Almedina) XXII. Por fim, o Tribunal a quo decidiu a questão controvertida, ou seja, a questão da legalidade do ato impugnado à luz do vício de prática do ato devido, ou como acontece in casu, à extensão do ato entretanto praticado e que no entender do impugnante não respeita o disposto no n°9 do art°20.° da LOE 2012. XXIII. Interpretação que mereceu acolhimento por parte da douta sentença que ora se recorre, porque entendemos que a fundamentação aduzida pelo juiz a quo é parca e deficiente e não teve em conta toda a argumentação expendida pela entidade demandada, aqui recorrente, em defesa da posição assumida, conduzindo por esse facto a uma decisão desacertada. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA». • O Recorrido, Sindicato dos Funcionário Judiciais, contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado, com base no seguinte quadro conclusivo: «1. O Recorrente informou o Tribunal Arbitral, em 22 de Outubro de 2012, que, para além dos 3 documentos juntos à contestação, não existe qualquer processo administrativo propriamente dito. 2. Tendo o Recorrente informado o Tribunal a quo que não existe processo administrativo propriamente dito, terá, face à factualidade provada, que se concluir que o período probatório dos 192 Oficiais de Justiça terminou 1 ano após o seu início, ou seja 7.6.2011, de acordo com o disposto no art. 45° do EFJ. 3. Apenas com a junção do processo administrativo, em poder do Recorrente, poderia ter sido efectuada prova que algum ou alguns dos 192 Oficiais de Justiça tenham tido o seu período probatório prorrogado, nos termos do disposto no art. 45° do EFJ. 4. A cominação para a falta ou insuficiência da junção de documentos essenciais no processo administrativo, determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade, nos termos do disposto no n°5 do art. 84° da CPTA. 5. Após o termo do período probatório de 1 ano (prorrogável por 6 meses), os trabalhadores que revelem aptidão para os lugares, são nomeados definitivamente passando a ser remunerados pelo escalão 1 da categoria de escrivão auxiliar definitivo ou técnico de justiça auxiliar definitivo. 6. Quem tinha que provar que algum dos Oficiais de Justiça não terminou o período probatório no dia 7.6.2011 era o Recorrente. 7. Uma vez que os efeitos da nomeação definitiva de um Oficial de Justiça é uma decorrência da Lei, ou seja, do disposto no art. 45° do EFJ, não assiste qualquer razão ao Recorrente. 8. O acto administrativo, consubstanciado na nomeação definitiva de um oficial de justiça, efectuada ao abrigo do disposto no art. 45° do EFJ, não é um acto administrativo inovador mas sim um acto administrativo confirmativo. 9. O período probatório em lugares de ingresso das carreiras de oficial de justiça tem a duração de um ano, esse período pode ser prorrogável por seis meses e findo o período inicial ou a sua prorrogação, os oficiais de justiça "provisórios" são nomeados definitivamente se tiverem revelado aptidão para o lugar. 10. De acordo com o disposto no art.26° do EFJ, os Oficiais de Justiça nomeados, embora investidos nas respectivas funções públicas e detentores da respectiva categoria, permanecem em regime probatório durante um determinado período de tempo (1 ano), estando a nomeação definitiva condicionada à revelação de aptidão para o seu desempenho. 11. Não tendo ocorrido o acto administrativo consubstanciado na exoneração ou o acto administrativo consubstanciado na prorrogação do período probatório, os 192 Oficiais de Justiça foram nomeados definitivamente no termo do seu período probatório ou seja em 7.6.2011. 12. Após a data de 7.6.2011 nenhum dos 192 Oficiais de Justiça podia ser exonerado, nos termos do disposto no n°2 do art.45° do EFJ. 13. A nomeação provisória é convertida em definitiva, verificada a condição dos funcionários terem revelado aptidão, assumindo no que respeita à categoria, natureza confirmativa, não tendo conteúdo inovador e portanto não pode ser abrangida pelo n.° 9 do art.20° da Lei 64-B/2011. 14. A interpretação efectuada pelo Recorrente é inconstitucional, por violação do Principio da Igualdade, previsto no art.13° da CRP porque permite que oficiais de justiça na mesma categoria e patamar da carreira tenham remunerações diversas (nomeados antes da vigência do OE2011 e nomeados após a vigência do referido orçamento). 15. O Despacho do Senhor Director-geral da DGAJ tem que reportar os efeitos remuneratórios da nomeação definitiva dos 192 Oficiais de Justiça à data que corresponde ao termo do período probatório. 16. Não há qualquer norma legal que permita separar os efeitos da nomeação definitiva de um oficial de justiça, nem as invocadas regras orçamentais podem ser aplicadas à nomeações já efectuadas e apenas sujeitas ao cumprimento de um pressuposto para se tornarem definitivas (o cumprimento com sucesso do período probatório). 17. O parecer da DGAEP não é um acto normativo, não tem caracter vinculativo para o Recorrente nem revoga um decreto-lei. 18. A decisão recorrida condenou bem o Recorrente ao considerar os efeitos remuneratórios do Despacho de 28.3.2012 reportados a 7.6.2011, com todas as consequências legais, porque não é legalmente admissível separar os efeitos remuneratórios dos restantes efeitos do acto de nomeação definitiva. 19. Ao contrário do que defende o Recorrente, o n°9 do art.20° da Lei 64B/2011 não é necessário que os seus efeitos sejam de aplicação retroactiva, porque este artigo tem de ser entendido como esclarecendo o âmbito de aplicação da art.24° da Lei 55-A/2010, sendo uma norma com características de interpretação o que implica que produz efeitos à data do início de vigência da norma interpretada. 20. Pelo que deverá ser mantida a decisão recorrida por ser conforme ao Direito. Nestes termos e de acordo com o Direito, deve a douta decisão manter-se inalterada, por tudo o que foi declarado na sentença ser conforme ao Direito». • Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao não ter concluído que os efeitos remuneratórios da nomeação dos oficiais de justiça que integram a lista do movimento extraordinário publicada no DR-II Série de 7.06.2010, não poderia reportar-se a 7.06.2011 por força do disposto no artigo 24.º, do OE/2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, preceito este mantido em vigor para o ano de 2012 pelo artigo 20.°-1, do OE/2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Arbitral, a qual vai por nós numerada: 1) Por Despacho de 28 de Março de 2012, publicado no DR - II Série (pág. 12708), extracto, com o n.º 4908/2012, no dia 10.4.2012, o Senhor Director-geral da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) converteu em definitivas as nomeações provisórias dos Oficiais de Justiça identificados pelo autor no requerimento inicial, com efeitos remuneratórios a partir de 1 de janeiro de 2012 "(...) atento o parecer da Direcção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) em anexo (...)"; 2) A pedido da DGAJ foi emitido o parecer a que se alude no parágrafo anterior. A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos aos autos e, designadamente, nos anexos aos articulados (Docs 1, 4 e 5, juntos com a PI e 2 e 3, juntos com a contestação). • II.2. De direito Nas conclusões I. a III. do recurso que interpôs pretende o Recorrente que a sentença arbitral errou no julgamento da matéria de facto. Porém, como facilmente se detecta, a razão da sua discordância não se prende com a fixação da matéria de facto julgada assente, mas sim com a valoração que da mesma foi feita, designadamente quanto aos efeitos que foram extraídos na sentença arbitral recorrida relativamente à conversão definitiva em provisória dos oficiais de justiça em causa. Para além de que, aliás, não vem minimamente cumprido pelo Recorrente, caso se entendesse que o recurso quanto a este ponto consubstanciaria impugnação da matéria de facto, o especial ónus de alegação que sobre si impendia de acordo com o disposto no art. 685.º-B do CPC (actualmente o art. 640.º) Deste modo, improcede o recurso nesta parte. A questão controvertida tem por objecto essencial, tal como definido na sentença arbitral recorrida, apurar se os efeitos remuneratórios a que alude o despacho identificado em 1) supra devem ser reportados a 1.01.2012 ou, como peticionou o sindicato autor nos autos e ora Recorrido, a 7.06.2011, termo do período probatório de um ano. Opção esta que o Tribunal Arbitral sancionou. Escreveu-se na sentença arbitral recorrida para sustentar a decisão alcançada: “O provimento nas categorias de ingresso das carreiras do grupo do pessoal oficial de justiça efetua-se nos termos dos arts 42° e 45°, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL n° 345/99 (EFJ) (Com as alterações dos DL' s n°s 175/2000, 96/2002 e 169/2003). Após termo do período probatório (1 ano, prorrogável por 6 meses), os trabalhadores que revelem aptidão para os lugares, são nomeados definitivamente, passando a ser remunerados pelo escalão 1 da categoria de escrivão auxiliar definitivo ou de técnico de justiça auxiliar definitivo. A diferenciação remuneratória estabelecida para os funcionários nomeados provisoriamente é inferior à estabelecida para os nomeados definitivamente após o respetivo e assinalado período probatório. Naturalmente que a nomeação definitiva acarreta todos os efeitos inerentes, incluindo os remuneratórios, no momento em que se consuma com a posse ou aceitação do cargo. Subsunção Aplicando estas regras e princípios ao caso concreto, é indiscutível que, nomeados definitivamente (ato não inovador mas meramente confirmativo), os oficiais de justiça adquiriram ipso facto todos os direitos inerentes à categoria. Aliás, nem outra coisa faria sentido sob pena de haver oficiais da mesma categoria, ou seja, no mesmo patamar da carreira profissional, com remunerações diversas: os nomeados antes da vigência do OE/2011, com uma remuneração (superior) diversa dos nomeados após o início da vigência daquele. Seria, no mínimo, difícil harmonizar uma tal dicotomia à luz do princípio constitucional da igualdade (artigos 13°, da Constituição), vasado também no CPA (artigo 5°). A questão que se coloca, neste âmbito é se este princípio fundamental e essencial (o princípio da igualdade) deve ou não ceder perante um outro princípio orientador da atividade da Administração Pública e que é o princípio da legalidade. Naturalmente que a resposta será a de que ambos os princípios se terão necessariamente de harmonizar na medida em que se se cumpre aparentemente a Lei e se se viola com isso o princípio da igualdade, a legalidade, designadamente, a constitucional está a ser violada. Por outro lado, a Administração tem o dever de prosseguir o interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (arts 266°, da Constituição e 4°, do CPA). Ora não está minimamente em causa no processo o direito dos oficiais de justiça à sua nomeação definitiva após o período probatório. A Administração não põe em causa esse direito. Com efeito, a partir do momento em que foram nomeados por Despacho do Diretor-Geral da Administração da Justiça de 28 de Março de 2012, publicado no DR -II Série (pág. 12708), extracto, com o n.° 4908/2012, no dia 10.4.2012, os oficiais de justiça identificados foram considerados aptos para o lugar e, como tal nomeados definitivamente. A divergência está somente no início da vigência dos efeitos remuneratórios da nomeação. Ora sobre tal matéria e salvo o devido respeito, a partir do momento em que os oficiais de justiça são nomeados definitivamente, não faz qualquer sentido e será violador dos apontados direitos, restringir e/ou discriminar, maxime ao nível da remuneração, o elenco de direitos dos trabalhadores da mesma categoria profissional. E, na verdade, a Administração cumpriria, pelo que resulta dos autos, essa obrigação ou dever, em harmonia com o disposto no EFJ se tal não fosse, passe a expressão, perturbado por um fator de ordem orçamental entretanto surgido: concretamente o citado artigo 24°, do OE/2011 a proibir a prática de quaisquer atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias, cominando com a nulidade a prática de tais atos sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e disciplinar dos autores desses mesmos atos sendo ainda que tal regime, nos termos do artigo 16°/OE, tinha natureza imperativa e prevalecia sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. Estas regras orçamentais não podiam ser aplicáveis às nomeações já efetuadas e apenas sujeitas ao cumprimento de um pressuposto para se tornarem definitivas: no caso, o cumprimento, com sucesso do regime probatório a que já se fez alusão. Ou seja: a proibição ínsita no citado artigo 24°/OE destinava-se à prática de atos administrativos inovadores e não a, como é o caso, atos confirmativos. Daí que, não foi nem poderia ter sido suspensa a nomeação definitiva dos oficiais de justiça. A partir da prática desse ato confirmativo, a consequência, ao nível do direito à remuneração respetiva seria óbvia à luz dos bons princípios e regras, designadamente de hermenêutica jurídica. Ou seja: o artigo 24°, do OE/2011 não poderia afetar os efeitos, incluindo os remuneratórios, da conversão em definitivo das nomeações provisórias dos oficiais de justiça. Todavia, para reforçar esta interpretação, veio a Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei 64-B/2011),dispor que, mantendo-se em vigor o disposto no artigo 24°, OE/2011, "(...) este regime não se aplica para efeitos de conclusão com aproveitamento de estágio (período probatório) legalmente exigível para ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 35° da mesma Lei (onde se inclui a carreira de oficial de justiça) (...)". Tem, na verdade, natureza de lei interpretativa a que tem a intervenção do legislador "(...) para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência pelos seus próprios meios poderia ter chegado (...) (Cfr. Ac da Rel de Coimbra, de 24-4-2012 - Apelação 288554/08.0YIPRT.C1) Ao contrário do que é defendido no parecer em que se estriba o despacho mencionado, trata-se aqui - insiste-se - de norma interpretativa e, como tal, excluída do princípio da inaplicabilidade às situações passadas ou da eficácia retroativa, na medida em que integra na Lei interpretada (artigo 13°-1, do C Civil). Parecem assim despiciendas quaisquer outras considerações para concluir pela retroação à data de 7 de junho de 2011 (e não à data de 1 de janeiro de 2012) dos efeitos remuneratórios da nomeação dos oficiais de justiça pelo despacho de 28-3-2012 a que aludem os autos.” E o assim decidido é de manter. Por um lado, quanto à questão da data a considerar para a retroacção dos efeitos remuneratórios, que o Recorrente contesta, terá que entender-se que após o termo do período probatório de 1 ano (prorrogável por 6 meses), os trabalhadores que revelem aptidão para os lugares, são nomeados definitivamente passando a ser remunerados pelo escalão 1 da categoria de escrivão auxiliar definitivo ou técnico de justiça auxiliar definitivo, como decorre do art. 45.º, n.º 1, do EFJ (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 175/2000, de 9 de Agosto, 96/2002, de 12 de Abril, 169/2003, de 1 de Agosto, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto). É certo que o período probatório pode ser prorrogado (por mais 6 meses) e que o n.º 2 daquele artigo 45.º prevê que os funcionários que durante o período probatório não revelem aptidão para o desempenho de funções podem ser exonerados a todo o tempo. Sucede que, tal como sustentado pelo Recorrido, era com a junção do processo administrativo, em poder do Recorrente, que poderia ter sido efectuada prova que algum ou alguns dos 192 Oficiais de Justiça tinham tido o seu período probatório prorrogado, nos termos do disposto no art. 45° do EFJ. Ora, é aceite que não existe qualquer processo administrativo propriamente dito o que determina as consequências previstas no n.º 5 do art. 84.º do CPTA. Acresce que, convenhamos, para colocar em causa a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo neste ponto, não se afigura suficiente a mera alegação de que “(…) não podemos partir do pressuposto de facto, sob pena de erro de julgamento, por não ter sido provado, que todos os oficiais de justiça, completaram um ano de período probatório em 7.06.2011, porquanto a alguns deles poderia ter sido proposta a prorrogação desse período ou, expectavelmente poderiam haver faltas (por doença, ou outras) a descontar na antiguidade [sublinhado nosso]”. Caso para perguntar: se essas putativas situações existiram, porque não indicou o ora Recorrente qual ou quais os oficiais de justiça que viram o seu período probatório prorrogado ou qual ou quais aqueles que faltaram nesse período? Não era o ora Recorrente que teria que praticar o acto de prorrogação e que detinha os registos da assiduidade, bem como as informações acerca do desempenho dos 192 oficiais de justiça durante o tempo que durou o período probatório? Donde, terá que concluir-se que nada nos autos permite sequer evidenciar a existência de actos de exoneração ou de prorrogação do período probatório. Por outro lado, quanto à interpretação a efectuar do art. 24.º da LOE de 2011, o decidido na sentença arbitral recorrida pauta-se pelo mesmo diapasão que se encontra espelhado, não só na jurisprudência que cita, como vai de encontro ao decidido por este TCAS, em tese que subscrevemos, nos acórdãos de 25.09.2014, 18.12.2014 e de 22.02.2015, processos, respectivamente, n.ºs 11020/14, 11245/14 e 11563/14. Acórdãos esses cuja doutrina é aqui aplicável. Assim, como nesses acórdãos se concluiu, também aqui terá que se afirmar, adaptando o ali decidido ao caso concreto presente, que sob a égide da máxima constitucional e metódica da igualdade jurídica, base essencial de qualquer Estado democrático e social de Direito, aqueles funcionários têm direito ao reposicionamento remuneratório resultante da conversão em definitivas das nomeações provisórias dos oficiais de justiça, não lhes sendo aplicável o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. Como se disse, com pertinência e acerto, na sentença arbitral recorrida: “Aliás, nem outra coisa faria sentido sob pena de haver oficiais da mesma categoria, ou seja, no mesmo patamar da carreira profissional, com remunerações diversas: os nomeados antes da vigência do OE/2011, com uma remuneração (superior) diversa dos nomeados após o início da vigência daquele.” Aliás, foi o próprio legislador que veio esclarecer o alcance do disposto naquele art. 24.º, ao expressamente consagrar no artigo 20.º da LOE/2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro: “9- O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 35.º da mesma lei”. Nessa medida, revelando a intenção legislativa e determinando a salvaguarda dos regimes de estágio e respectivo ingresso nas carreiras; situações – preexistentes ou que se viessem a constituir no futuro – que, naturalmente, o legislador reconheceu como carecidas de maior protecção jurídica e nessa medida, portanto, excluídas das limitações remuneratórias impostas aos demais servidores do Estado. Com o que improcede o recurso na sua totalidade, devendo manter-se a sentença arbitral recorrida. • III. Conclusões Sumariando: i) Impõe a máxima constitucional e metódica da igualdade jurídica, base essencial de qualquer Estado democrático e social de Direito, que os oficiais de justiça nomeados pelo despacho de 28.03.2012 têm direito ao reposicionamento remuneratório resultante da conversão em definitivas das nomeações provisórias dos oficiais de justiça, não lhes sendo aplicável o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. ii) Esses efeitos remuneratórios (do despacho de 28.03.2012) devem ser reportados a 7.06.2011, por força do disposto no art. 45.º, n.º 1, do EFJ. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida Custas pelo Recorrente. Lisboa, 9 de Julho de 2015. Pedro Marchão Marques Maria Helena Canelas António Vasconcelos |