Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11530/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/09/2006
Relator:Xavier Forte
Descritores:DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO CONJUNTO , PELO QUAL É CONCEDIDA A APOSENTAÇÃO AO RECORRENTE , AO ABRIGO DO ARTº 11º , 2 , DO DL Nº 13/97 , DE 17-01
REPOSIÇÃO DE DINHEIROS PÚBLICOS
VÍCIO DE PROCEDIMENTO ( AUDIÊNCIA PRÉVIA - ARTº 100º , DO CPA )
VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI POR ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I)- A reposição de dinheiros públicos é regida pelos artºs 36º a 42º , do DL nº 152/92 , sendo que o artº 36º prevê três formas de processar a reposição daqueles dinheiros : por compensação , por dedução não abatida ou por pagamento através de guia .
II)- A literalidade da norma indica que a compensação é apenas uma das formas de reposição de dinheiros públicos , cabendo ao serviço , em face de cada situação concreta , optar , sempre que possível pelo mecanismo da compensação , e não o sendo , por outra qualquer forma , verificar da possibilidade , ou não , da utilização , desta ou de outra forma de processar a referida reposição .
III)- No caso « sub judice » , não foi possível o recurso ao mecanismo da compensação , porquanto à data do conhecimento do quantitativo da pensão fixada pela CGA , já se encontrava processado , informaticamente , o mês de Dezembro , não tendo sido possível o acerto « em abono seguinte de idêntica natureza » , como prevê o mencionado artº 36º , do DL nº 155/92 .
IV)- No caso dos autos , com base no « princípio do aproveitamento do acto administrativo » , tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência que , se o conteúdo do acto é o devido segundo a lei , a audiência prévia do interessado , quando devida , degrada-se em formalidade não essencial , se omitida , não tendo por isso , força invalidante desse acto .
V)- Não se verifica o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito , no caso dos autos , já que a aposentação é requerida por um interessado , e não tem por causa o limite de idade , ou uma decisão disciplinar, onde as datas que relevam são as daquela ou desta , nem tão pouco nos encontramos , perante uma situação de aposentação fundada em incapacidade , em que a data da sua verificação seria a da respectiva junta médica , sendo antes o caso em que a data relevante a atender é a da decisão que reconhece o direito de requerer a aposentação .
VI)- Assim , o recorrente deve ter-se por desligado , em 09-06-2000 , data do Despacho conjunto a que se refere o artº 11º , 2 , do DL nº 13/97 , de 17-01 , e se se atentar no teor do ofício da CGA ( doc. 2 ) , constata-se que esta entidade expressamente considerou a data de 09-06-2000.
VII)- O despacho de « concordo » , quando exarado sobre informação , proposta ou parecer , significa concordância do seu autor com o que nele se diz , não havendo falta de fundamentação , desde que qualquer desses documentos , sobre o qual ele recair , esteja , devidamente , fundamentado .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação da decisão da entidade recorrida , de 23-04-02 , que negou provimento ao recurso hierárquico necessário que foi interposto do despacho do Subdirector-Geral da Administração Pública que lhe determinou a reposição de 639.660$00 , decisão essa que foi notificada ao recorrente em 06-05-02 .

Alega que o acto administrativo de que ora se recorre , ao absorver ( manter ) o despacho do Subdirector-Geral , incorreu em :

a) vício de violação de lei , por violação do artº 36º , do DL nº 155/92 ;
b) vício de violação de lei , por erro ( falta ) de pressupostos ;
c) vício de procedimento ;
d) vício de forma por falta de fundamentação ;
e) vício de violação por infracção ao « princípio da justiça » .

A entidade recorrida veio responder a fls. 31 e ss , alegando que deve ser negado provimento ao presente recurso , mantendo-se a decisão recorrida , porque conforme à lei .

A fls. 57 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões , de fls. 61 a 62 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 63 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões , de fls. 66 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso , com a condenação do recorrente nas respectivas custas .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos :

1)- O recorrente foi afecto à Direcção-Geral da Administração Pública , ao abrigo da al. g) , do artº 2º , do DL nº 13/97 , de 17-01 .

II)- Invocando motivos de saúde , o recorrente formulou pedido de aposentação .

III)- Despacho Conjunto , publicado no DR nº 157 , II Série , de 10-07-2000 , pelo qual , ao abrigo do disposto no nº 2 , do artº 11 , do DL nº 13/97 , de 17-
-01 , é concedida a aposentação a Mário Rui Castro Marques de Carvalho .

09-06-2000-Secretário de Estado do Orçamento . – Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública , Alexandre António Cantigas Rosa , Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa .

IV)- Ofício nº 474 , de 17-01-02 , subscrito pelo Director-Geral da Administração Pública , dirigido ao recorrente , sobre reposição de vencimentos , onde se informa que o total da guia de reposição de Esc. 639.660$00 , se refere a acertos de pensão com vencimentos a partir de 09-06-90 , data a partir da qual passou a receber pensão transitória no valor de 206.211$00 , até Abril/01 , data a partir da qual passou a receber a pensão definitiva paga pela CGA ( cfr. publicação em DR , nº 76 , de 30-01-01 ) e de que os mesmos foram apurados , como se explicita no mesmo ofício .

VI)- Ofício nº 30 , de 09-11-92 , subscrito pelo Chefe de Repartição Adjunto , da DGI , DF Coimbra , dirigido ao recorrente , sobre guias de reposição não abatida nos pagamentos nº 69/01 .

VII)- Inconformado com o despacho do Sr. Director-Geral da Administração Pública , que ordenara a reposição da quantia de 639.660$00 , relativa a vencimentos que teriam sido indevidamente recebidos , interpôs recurso hierárquico necessário .

VIII)- Informação nº 176/DRRCP/DIV/02 , subscrita pela Técnica Superior da DGAP , de 02-04-02 , sobre o recurso hierárquico interposto pelo recorrente , onde se conclui pela improcedência dos vícios invocados , devendo ser indeferido o presente recurso e mantida a decisão recorrida , porque tomada em conformidade com a lei .

IX)- Sobre tal Informação , está exarado o seguinte despacho :

« Concordo . Transmita-se ao interessado .

27-04-02

Ass) Ilegível » .

O DIREITO :

Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere que o acto ora impugnado , ao não ter abatido ( compensado ) ao montante da reposição reclamada ao ora recorrente as verbas que a DGAP está obrigada a restituir-lhe , infringiu o artº 36º , do DL nº 155/92 , de 28-07 , incorrendo em vício de violação de lei

Ora , segundo o artº 35º - Restituições - do DL nº 152/92 , de 28-07 , « devem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação .

A reposição de dinheiros públicos é regida pelos artºs 36º a 42º , do Referido Diploma , sendo que o artº 36º- forma de reposição – prevê , no seu nº 1 , três formas de processar a reposição daqueles dinheiros : por compensação , por dedução não abatida ou por pagamento através de guia .

O nº 2 , do referido artigo 36º , dispõe que « as quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Estado serão compensadas , sempre que possível , no abono seguinte de idêntica natureza »

Por sua vez , o nº 3 refere que « quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução , será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Estado por meio de guia » .

A literalidade/conteúdo da norma indica que a compensação é apenas uma das formas de reposição de dinheiros públicos , cabendo ao serviço , em face de cada situação em concreto , optar sempre que possível pelo mecanismo da compensação , e não o sendo , por outra qualquer forma , verificar da possibilidade , ou não , da utilização , desta ou de outra forma de processar a reposição de dinheiros públicos .

Como refere o Digno Magistrado do MºPº , embora se reconheça que a compensação é a primeira modalidade de extinção da obrigação de reposição de dinheiros públicos , não é menos verdade que , nas circunstâncias do caso vertente , a mesma se torna impossível .

No caso « sub judice » , como refere a entidade recorrida , não foi possível o recurso ao mecanismo da compensação , porquanto , à data do conhecimento do quantitativo da pensão fixado pela CGA ( Novembro de 2000 ) , já se encontrava processado , informaticamente , o mês de Dezembro , não tendo sido possível o acerto « em abono seguinte de idêntica natureza » , como prevê o mencionado artº 36º , do DL nº 155/92 .

Da mesma forma que à data em que saiu publicado , em Diário da República , a passagem definitiva à aposentação – 30-04-01 – já se encontrava processado informaticamente o mês de Abril de 2001 , pelo que , este caso , não havendo lugar a mais nenhum pagamento por parte da Direcção-Geral da Administração Pública também não se tornava viável a compensação , tendo o valor a repor sido objecto de inclusão no montante global da Guia de reposição nº 69/01 .

Acresce que a definição do montante a repor mostra-se feita quanto aos montantes líquidos , porque o montante com o qual o recorrente pretendia a compensação já a mesma se encontrava à ordem da DGAP , como adverte a CGA no doc. de fls. 26 dos autos , e assim o reconhece o recorrido , como vem salientado no doc. nº 1 , de fls. 9 , nomeadamente o item 1.3.2 .

Tanto basta , para se inverificar a violação do artº 36º , 1 , do DL nº 155/92 .

Quanto ao vício de procedimento ( audiência prévia – artº 100º , do CPA ) , entendemos que o mesmo também não se verifica .

A formalidade da audiência de interessados foi preterida num procedimento destinado à produção de um acto de vinculação estrita , a restituição ou a reposição ou a reposição por indevidamente recebida de certa quantia , sendo , assim , actos cujos pressupostos e efeitos jurídicos estão integralmente determinados na lei ( cfr. artºs 35º e 36º , do DL nº 155/92 , de 28-07 ) .

Por isso , as formalidades que a lei prevê para a prática de tais actos vinculados visam sobretudo garantir a correcção do conteúdo do acto , do ponto de vista da legalidade e não do mérito .

Sendo actos legalmente devidos , a jurisprudência e a doutrina têm entendido que os preceitos de forma não tenham a mesma relevância anulatória que a que normalmente têm , na produção de actos discricionários , pois , se o acto está conforma à lei , é porque de uma forma ou de outra cumpriu o fim legal , sendo certo que nos actos vinculados facilmente se avaliam as consequências da omissão de formalidades .

No caso « sub judice » , com base no « princípio do aproveitamento do acto administrativo » , tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência que , se o conteúdo do acto é o devido segundo a lei , a audiência prévia do interessado , quando devida , degrada-se em formalidade não essencial , se omitida , não tendo por isso , força invalidante desse acto ( Cfr. , entre outros , o Ac. do STA 28-10-97 , Rec. nº 39 251 ) .

Deve , pois , conservar-se o acto administrativo , uma vez que não existem dúvidas que um administrador normal e razoável o irá repetir , com o mesmo conteúdo , pois a reposição da quantia indevidamente recebida é a única decisão legalmente possível ( Cfr. Vieira de Andrade , ob cit , pág. 326 e ss ) .

Quanto ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito , entendemos que o mesmo não se verifica .

O artº 11º- aposentação – nº 2 , do DL nº 13/97 , de 17-01 , refere que «o pessoal abrangido pelo presente diploma pode ainda requerer a aposentação , desde que possua 20 anos de serviço , independentemente da idade e de apresentação à junta médica , mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a Administação Pública .

Ora , no caso « sub judice » , em que a aposentação é requerida por um interessado , e não tem por causa o limite de idade , ou uma decisão disciplinar, onde as datas que relevam são as daquela ou desta , nem tão pouco nos encontramos perante uma situação de aposentação fundada em incapacidade , em que a data da sua verificação seria a da respectiva junta médica , a data relevante a atender á a da decisão que reconhece o direito de requerer a aposentação ( Cfr. Simões de Oliveira , EA , anotado e comentado , pág. 118 a 119 ) .

Assim , o recorrente deve ter-se por desligado , em 09-06-2000 , data do despacho conjunto a que se refere aquele preceito legal , e se se atentar no teor do ofício da CGA ( doc. 2 ) , constata-se que aquela entidade expressamente considerou a data de 09-06-2000 , como a relevante .

Também não se verifica o vício de falta de fundamentação .

O recorrente alega que o acto recorrido não lhe permite saber quais as contas que foram feitas para chegar ao montante que ora é reclamado .

Ora , o dever de fundamentação expressa dos actos praticados pela Administração , consagrado no artº 268º , 3 , da CRP , e no artº 124º e 125 , do CPA 124º , destina-se a permitir ao respectivo destinatário compreender o conteúdo do acto e ficar em condições de decidir aceitá-lo ou proceder à sua impugnação , razão por que os actos devem conter as razões de facto e de direito que elucidem o destinatário sobre o sentido da decisão , permitindo conhecer o itinerário valorativo e cognoscitivo por que se decidiu em certo sentido e não em outro qualquer .

O despacho de « concordo » , quando exarado sobre informação , proposta ou parecer , significa concordância do seu autor com o que nele se diz , não havendo falta de fundamentação , desde que qualquer desses documentos , sobre o qual ele recair , esteja devidamente fundamentado .

Acresce que ficou demonstrado , quer através do ofício DGAP nº 474 , de 17-
-01-02 , quer através da Informação nº 176/DRRCP/DIV/02 , e mês a mês , e rubrica a rubrica , o cálculo efectuado para apuramento do montante a repor .

Finalmente , entendemos que não se verifica o vício de violação de lei por violação do princípio da justiça .

No exercício da sua actividade , a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação ( artº 6º , do CPA ) .

O princípio da justiça funciona como limite à actuação discricionária da Administração

Ora , o recorrente alega que tem a perceber , por parte da DGAP , os montantes a esta reembolsados pela CGA .

Como se verifica pelo doc. 6 , de fls. 24 , os descontos que incidiram sobre os vencimentos indevidamente pagos e a que o recorrente se julga com direito a reembolso , foram restituídos pela CGA , à entidade pagadora , em 21-06-02 .

E como refere a entidade recorrida , qualquer entidade pagadora ao disponibilizar uma determinada importância ilíquida , para pagamento de vencimentos , faz a entrega da parte líquida ao funcionário , e entrega a parte relativa ao desconto para aposentação à CGA ( entre outros descontos a que haja lugar ) .

Aquando da anulação do acto , solicita do funcionário a parte líquida , através da guia de reposição e solicita à CGA , nos termos do artº 21º , do EA , a restituição do desconto .

Só assim , poderá ser reposta no orçamento da entidade pagadora , a verba ilíquida disponibilizada .

Não tem razão o recorrente , quando pretende serem seus os montantes reembolsados pela CGA .


Pelo exposto , o recurso contencioso terá de improceder , por inverificação dos vícios que são apontados ao acto sindicado , improcedendo , consequentemente , as conclusões das alegações .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso .

Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 120 e a procuradoria em € 60 .

Lisboa , 09-03-06