Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05941/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/28/2003 |
| Relator: | José Carlos Almeida Lucas Martins |
| Descritores: | VENDA DE SALVADOS IVA ISENÇÃO |
| Sumário: | I - A venda de salvados adquiridos em resultado de contratos de seguro efectivados com os segurados de uma companhia de seguros, integra o conceito de bens exclusivamente afectos a actividade isenta, nos termos e para os efeitos dos nºs 9 e 33, do artº 9º do CIVA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «ALIANÇA … E . P . » , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mmª juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto ,-2° Juízo , 2ª Secção -, e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidações adicionais de IVA , do ano de 1994 , e respectivos juros compensatórios, na importância global de 53.907.507$00 , dela veio interpor recurso, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;
1ª Nos casos de seguro automóvel em que se verifica a perda total do veículo sinistrado , a reconstituição natural torna-se demasiado onerosa para a seguradora pelo que esta atribui ao segurado uma indemnização em dinheiro.
2ª A "aquisição" de salvados pela seguradora é um elemento do processo de indemnização no âmbito do contrato de seguro , sob pena de se verificar um injustificado enriquecimento na esfera do segurado caso este obtivesse a indemnização e ainda ficasse com um salvado que terá algum valor económico.
3ª A seguradora adquire a propriedade do salvado por força do pagamento da indemnização , e não em virtude de um contrato de compra e venda celebrado entre a mesma e o segurado. Essa aquisição é , assim , inerente à obrigação legal de pagamento de indemnização , ou seja , é inerente à própria actividade seguradora.
4ª Dizer que os salvados não estão afectos ao exercício da actividade da seguradora é uma afirmação sem qualquer aderência à realidade dos factos , é como se fossemos forçados a faccionar que as seguradoras , para além da respectiva actividade , exerciam uma outra, a qual consistiria na compra e venda de salvados.
5ª A venda de salvados pelas seguradoras é isenta de IVA no âmbito do artº 9° n° 33 do Código do IVA , uma vez que: - os salvados, resultando do processo de pagamento de indemnizações, estão exclusivamente afectos à actividade das seguradoras , que é uma actividade isenta de IVA; - em qualquer caso , a aquisição dos salvados não deu origem ao exercício de qualquer dedução por parte das seguradoras.
6ª Por outro lado , os actos e contratos relativos a salvados são inerentes à actividade seguradora , por serem integrantes e indissociáveis dessa actividade, pelo que os mesmos deverão ser igualmente incluídos na isenção prevista pelo n° 29 do art° 9° do Código do IVA.
7ª Ao decidir de forma diversa , a douta sentença recorrida violou o correcto entendimento dos preceitos citados.
- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida.
- Não houve contra-alegações.
- O STA , para onde o recurso foi, inicialmente, interposto , por douto Ac. de 01JUL04 declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do objecto do recurso, mais declarando sê-lo este Tribunal e Secção.
- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 136 v.° pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR.
- Segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte nos documentos constantes de fls.7 a 71 dos autos, a decisão recorrida deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A impugnante é uma empresa de seguros , actividade no âmbito da qual efectua a aquisição de salvados resultantes de sinistros ocorridos com os seus segurados , procedendo posteriormente à sua venda.
B). Em resultado de acção de fiscalização , foram-lhe efectuadas correcções em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativo a todos os trimestres de 1994 , no valor global de 35.210.055$00.
C). Nessa sequência, foram efectuadas as liquidações adicionais ora impugnadas , bem como as relativas aos respectivos juros compensatórios.
D).As correcções resultaram do seguinte entendimento da administração fiscal; "Na sequência de fiscalização externa (...) , foi verificado que no exercício de 1994 , a seguradora não procedeu a liquidação de IVA sobre o valor de 220.062.840$00 que corresponde ao total do valor realizado com a venda de SALVADOS. Dado esta operação ser qualificada como uma verdadeira transmissão de bens no sentido a que esta deve ser dado pelo artigo 3° do CIVA, é considerado como operação passível de tributação, à taxa de 16% , de acordo com a alínea b) do artigo 18° do CIVA, (...)".
E). A impugnante efectuou o pagamento dos montantes liquidados em 29.09.998. ***** - Mais se julgaram como NÃO PROVADOS quaisquer outros factos que tivessem sido alegados e relevantes à decisão a proferir. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - No caso sub judice , a Mmª juiz recorrida , considerou improcedente a impugnação , por secundar o entendimento da AT no sentido de que venda de salvados pelas seguradoras, constitui uma actividade não isenta de IVA seja ao abrigo do disposto no 33° , seja à luz do n.o 29° ambos do mesmo artigo 9° do CIVA.
- E isto porque no entender da Mm' Juiz , tal tipo de operação não cabe no âmbito do último número do mencionado normativo já que «... mesmo fazendo uso de interpretação extensiva não se encontra qualquer similitude entre tais contratos e as operações de seguro e resseguro» que constituem pressuposto da isenção em causa à sua sombra; e , por outro lado , não cabe também no n°. 33 do mesmo artigo, já que o mesmo tem por objecto, tão só, os bens exclusivamente afecto a uma actividade isenta, o que não sucede no caso vertente , já que , por um lado , os salvados «... são adquiridos pelas seguradoras não para serem usados na sua actividade [...] mas sim com o fim de serem vendidos ... » e , por outro , «... não têm qualquer conexão directa e/ou necessária com a actividade das seguradoras ...» , seja porque apenas entram na titularidade daquelas de forma incerta a aleatória , seja porque , mesmo nos casos de perda total do veículo, a respectiva aquisição pelas seguradoras não constitui uma imposição, antes depende da sua negociação pelo segurado , concluindo, nessa medida , a julgadora , por entender que , em sede interpretativa do n.° 33 do dito art°. 9° , apenas serão de considerar como caindo no âmbito dos «,.. bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta ..:» aqueles que constituam componentes do activo imobilizado.
- Reconhecendo a delicadeza da questão , propendemos , no entanto , para acolher tese distinta e sufragada pela recorrente, tendo por linha mestra a consideração, à luz do regime legal aplicável, de que o entendimento sustentado pela AT iria implicar um prejuízo de todo injustificado às seguradoras , secundando os doutos ensinamentos constantes do Ac. do STA de 03FEV19 , tirado no Rec. 26.435, que aqui acolhemos enquanto discurso fundamentador , e que , ainda que sinteticamente , seguiremos de perto.
- Em ordem a tal desiderato cabe , desde logo , ter em consideração que, por "salvado" , se entende «...o veículo a motor que , em consequência de acidente , entre na esfera patrimonial de uma companhia de seguros por força de contrato de seguro ...» (DL 2/98 de 3 de JAN. , art°. 16°) seja porque os danos sofridos afectem gravemente as respectivas condições de segurança , seja porque a sua reparação importe em mais de 70% do respectivo valor venal à data do sinistro; Por outro lado, e nos próprios termos da definição, a actividade seguradora traduz-se, desde logo, na concretização de operações de seguro e resseguro.
- Ora, parece inquestionável, à luz de tais considerandos que , por referência aos "salvados" e no que concerne à sua vertente aquisitiva pelas seguradoras, integrando--os na sua esfera patrimonial , tal se verifica por força dos contratos de seguro por ela efectivados com os seus segurados e , por consequência , no âmbito das citadas operações de seguro e resseguro e de prestações de serviços conexos contemplados no n.° 9 do art'. 29° do CIVA , para efeitos de isenção , o que , nos termos do mencionado aresto «... vale por dizer , [...] , que aquela "aquisição/afectação" decorre ainda e exclusivamente da actividade desenvolvida, a actividade seguradora [...]. »
- E , continua o Ac. que «... se assim há-de ser considerada a aquisição/afectação dos referidos bens pelas companhias de seguro, de igual forma haverá de ser tida ou considerada a aqui controvertida e subequentemente necessária venda/transmissão daqueles bens , assim adquiridos , já que o contrário não decorre designada e expressamente da lei. » (sublinhado da nossa responsabilidade) , uma vez que « ... atendendo na específica actividade que estatutária e legalmente está cometida às companhias de seguros , designadamente no ramo automóvel , já perante a inevitável e legal aquisição dos salvados ainda e exclusivamente em sede de cumprimento dos respectivos contratos de seguro , imperioso é também considerar a subsequente venda/transmissão daqueles bens como de bens exclusivamente afectos à actividade seguradora.» sob pena do supra citado injustificado prejuízo material que as mesmas teriam de suportar.
- Por outro lado é de concluir , também , que em tais casos não há lugar ao
exercício do direito à dedução de imposto.
«Com efeito [...], atento o disposto no art.° 19° do CIVA e a especial forma/processo de aquisição/afectação pelas companhias de seguros dos salvados , bem pode afirmar-se que o perseguido direito à dedução não se verifica ocorrer não só porque naquela especial aquisição se não efectuou qualquer liquidação de imposto , por de operação não tributável se tratar que , assim e consequentemente, não confere, depois, direito à dedução, Como, já perante o disposto no art.° 20°, n.° 1 al. a) do CIVA e atenta ainda a apontada e especial forma de aquisição dos referidos bens pelas companhias de seguros , bens que , como se deixou evidenciado e decorre da definição legal , entram "... na esfera patrimonial de uma companhia de seguros por força do contrato de seguro ..." , também não viabilizam o direito à dedução nos termos deste último preceito , não só por não ter incidido imposto na respectiva e especial forma de aquisição inicial ou originária , como porque , como vai também referido , já perante a particular natureza jurídica e a especialidade das actividades que estatutária e legalmente (...) cabem às companhias de seguros, não pode deixar de concluir-se também que a subsequente e controvertida venda dos questionados salvados não se mostra susceptível de integrar o conceito de transmissão de bens antes adquirido pelo sujeito passivo com o referido escopo - venda - , susceptível de caber no âmbito da especificidade das actividades próprias das seguradoras.».
- Conclui-se , assim ,que a razão assiste à recorrente quando pretende que a venda de salvados adquiridos em resultados de contratos de seguro efectivados com os seus segurados , integra o conceito de bens exclusivamente afectos a actividade isenta , nos termos e para os efeitos dos n°s. 9 e 33 , do art°. 9° do CIVA , pelo que a sentença recorrida se não pode manter na ordem jurídica. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juízes da secção de contencioso tributário do TCAdministrativo em conceder provimento ao recurso e , por consequência , em revogar a decisão recorrida e em julgar procedente por provada a impugnação , nessa medida se determinando a anulação das impugnadas liquidações, já que as de juros são meramente consequenciais das de imposto. - Sem custas. 03-10-28 ass) José Carlos Almeida Lucas Martins ass) Joaquim Casimiro Gonçalves ass) Dulce Manuel Conceição Neto |