Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 01859/07 |
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Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
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Data do Acordão: | 06/26/2007 |
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Relator: | JOSÉ CORREIA |
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Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL-TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO. DOMÍNIO PÚBLICO. |
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Sumário: | É de qualificar como taxa, por ter natureza sinalagmática, o tributo liquidado por um município como contrapartida pela utilização do subsolo com tubos e condutas uma vez que o seu montante se destina a pagar a utilização individualizada do subsolo onde os mesmos foram colocados. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCAS da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a oposição que G... – ..., SA, deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de taxa liquidada por ocupação da via pública, com tubagens de gás existentes no subsolo, referente ao ano de 1998 apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. A ora recorrida, ainda que seja concessionária de um serviço público, não deixa de prosseguir os seus fins comerciais e lucrativos, utilizando para tanto e individualizadamente o domínio público municipal, colocando-se dessa forma no âmbito de incidência da taxa em causa; 2. A utilização do domínio público municipal em causa, não deixa de configurar um uso privativo do mesmo, na sua vertente de aproveitamento mediato; 3. O carácter sinalagmático das taxas implica reconhecer que a sua estrutura supõe a existência de uma correspectividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação de um serviço por uma entidade pública; 4. Esta contrapartida foi expressamente acolhida no n° 2 do artigo 4° da Lei Geral Tributária; 5. E, In casu, a quantia a pagar tem apenas como contrapartida a utilização do subsolo com tubos e condutas, sendo certo que o seu montante se destina a pagar a utilização do subsolo onde as mesmas foram colocadas; 6. As quantias que o Recorrente liquidou são devidas a título de taxas, não havendo qualquer violação da Constituição, pelo que devem ser pagas pela recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa; 7. Ao decidir como decidiu a douta decisão em crise violou, por errada interpretação, as normas legais a que faz referência. Temos em que entende que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão sob recurso, mantendo-se o acto de liquidação válido e eficaz na ordem jurídica, assim se fazendo inteira JUSTIÇA. Não houve contra – alegações. O EPGA emitiu o seguinte parecer (fls. 310): “A questão a decidir neste recurso prende-se com a (in)constitucionalidade da taxa de ocupação do subsolo prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal de Lisboa. Subscrevemos inteiramente a posição da recorrente Câmara Municipal de Lisboa. Já o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Constitucional tiveram ocasião de se pronunciar sobre a natureza de tal imposição ou imposições semelhantes, tendo sido sempre decidido que se trata de "taxa" e não de "imposto"- Entre outros, v. Ac. 365/2003 e 354/04 do TC, o Ac. 0648/06 do STA citado nas alegações da recorrente e os recentíssimos Ac. 01223/06 e 094/07 ambos de 2007.05.09. Consequentemente, não se verifica a inconstitucionalidade da taxa liquidada, pelo que não se encontra preenchida a previsão do artigo 204 n° l al. a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Carece, pois, de fundamento a oposição.” Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto com base nos elementos constantes dos autos, e com relevância para a apreciação da presente oposição: 1. A G... ..., SA, é concessionária do serviço público da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa, nos termos do Decreto-Lei n.° 33/91, de 16 de Janeiro, tendo sucedido em todos os direitos e obrigações à GDP — Gás de Portugal, SÁ — art. 8.° n.° l do Decreto-Lei n.° 132/95, de 6 de Junho; 2. Nessa qualidade realizou obras inerentes à rede de distribuição de gás no subsolo; 3. A CML exigiu à GDP o pagamento do montante total de 214.250.000ÇOO (€1.068.674,50), a titulo de taxa liquidada por ocupação da via pública, com tubagens de gás existentes no subsolo, referente ao ano de 1998; 4. No n.° 3 do art. 22.° da "Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais" para o ano financeiro de 1998 consta: "Equipamento das concessionárias dos serviços públicos: 3) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes (por metro linear ou fracção e por ano): a) com diâmetro até 20 cm — 220$00; b) com diâmetro superior a 20 cm - 445$00". * Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir.A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nas posições das partes expressas nos seus articulados e no exame dos documentos constantes dos autos. * 3.- Fixada a factualidade relevante e atentas as conclusões recursivas, a questão que se impõe no recurso é a determinar qual a natureza das taxas municipais devidas por concessão de licenças de ocupação da via pública por motivo de obras e por ocupação ou utilização do subsolo do domínio municipal.O Mº Juiz considerou que no caso vertente ocorre uma ausência da utilização individualizada de bens do domínio público porquanto, não se trata de uma utilização para satisfação de necessidades individuais da GDP (ora G...) mas, antes da ocupação e utilização de bens dominiais para instalação e funcionamento de um serviço público. A essa luz, segundo o Mº Juiz, trata-se de bens públicos que são utilizados na sua função própria de satisfação de necessidades colectivas que é a existência de uma rede de distribuição de gás natural (independentemente da procura que ela venha a ter e sem que se possa individualizar quem e em que medida poderá individualmente vir a usufruir das utilidades pôr ela proporcionadas). Ora, decorre do probatório que o objecto taxado é a ocupação do domínio público municipal, encontrando-se expressamente referida a metragem de ocupação, inexistindo, por isso, sinalagma a tal tributo - não é a G... quem individualmente beneficia da ocupação —, configura o mesmo um verdadeiro imposto e a criação de impostos não está atribuída ao Poder Local, cujo poder tributário está limitado ao estabelecimento de taxas. Assim, as liquidações efectuadas têm de se haver como ilegais pois no que tange à criação de impostos, por força do do princípio da legalidade tributária assente, também, na regra da reserva de lei parlamentar (princípio da precedência de lei forma! - diploma legislativo, os actos que não são constitucionalmente autorizados, feridos, portanto, de inconstitucionalidade orgânica. Nessas condições, conclui o Mº Juiz que as quantias que a CML liquidou e que pretende cobrar à oponente não podem ser qualificadas como taxas, por extravasarem os limites delimitadores dessa figura. A recorrente insurge-se contra esse entendimento, antes de tudo na consideração de que a ora recorrida, ainda que seja concessionária de um serviço público, não deixa de prosseguir os seus fins comerciais e lucrativos, utilizando para tanto e individualizadamente o domínio público municipal, colocando-se dessa forma no âmbito de incidência da taxa em causa, pelo que o carácter sinalagmático das taxas implica reconhecer que a sua estrutura supõe a existência de uma correspectividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação de um serviço por uma entidade pública, contrapartida essa que foi expressamente acolhida no n° 2 do artigo 4° da Lei Geral Tributária. Ora, a quantia a pagar no caso concreto, tem apenas como contrapartida a utilização do subsolo com tubos e condutas, sendo certo que o seu montante se destina a pagar a utilização do subsolo onde as mesmas foram colocadas. Pelo que, conclui, as quantias que o Recorrente liquidou são devidas a título de taxas, não havendo qualquer violação da Constituição, e devem ser pagas pela recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa. Já o EPGA se pronuncia pela constitucionalidade da taxa de ocupação do subsolo prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal de Lisboa, na senda, aliás, da posição da recorrente Câmara Municipal de Lisboa carecendo, pois, de fundamento a oposição. Evoca vários arestos do STA e do TC para defender o seu ponto de vista. E será de adoptar a doutrina de tais arestos, de que se destaca a fundamentação vertida no Acórdão do Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.s 365/2003 e 366/2003, de 14-7-2003, cuja jurisprudência foi seguida nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17-11-2004, proferidos nos recursos n.ºs 650/04 e 654/04 e de 09-05-2007, no Recurso nº 01223/06 e que aqui também se acompanha, no essencial. Assim: A solução da questão em apreço depende dos conceitos constitucionais de imposto e de taxa. A distinção constitucional entre os conceitos de imposto e de taxa tem por base o carácter unilateral ou bilateral e sinalagmático dos tributos, sendo qualificáveis como impostos os que têm aquela primeira característica e como taxas, os que têm as últimas. Como se refere no n.º 2 do art. 4.º da L.G.T., as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. Essa relação sinalagmática entre o benefício recebido e a quantia paga não implica uma equivalência económica rigorosa entre ambos, mas não pode ocorrer uma desproporção que, pela sua dimensão, demonstre com clareza que não existe entre aquele benefício e aquela quantia a correspectividade ínsita numa relação sinalagmática. No caso em apreço, o tributo liquidado está conexionado com a utilização do subsolo de terrenos do domínio público (Nos termos do art. 1344.º, n.º 1, do Código Civil, «a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico» e não há qualquer lei especial que, relativamente a bens do domínio público, restrinja os limites materiais do direito de propriedade. Por outro lado, o art. 19.º, alínea c), da Lei das Finanças Locais revela claramente que o domínio público municipal abrange o solo, subsolo e o espaço aéreo. No caso dos autos, nem sequer é controvertido que se trate de subsolo de bens integrados no domínio público municipal), pelo que o que está em causa, para determinar se o tributo tem natureza de taxa é, em primeiro lugar, esclarecer se se está perante um utilização individualizada desse bem, no interesse próprio da oponente. A colocação de condutas e tubos no subsolo consubstancia uma utilização individualizada deste, uma vez que, mantendo a oponente essa utilização, não será possível utilizar o mesmo espaço para outras finalidades, ficando, assim, limitada a possibilidade de utilização desse subsolo para outras actividades de interesse público. O facto de a oponente ser concessionária de um serviço público não afasta a qualificação do tributo como taxa, pois a par da satisfação do interesse público, a sua actividade proporciona-lhe a satisfação dos seus interesses como empresa comercial privada. Por outro lado, não há elementos que permitam afirmar que haja uma desproporção entre a quantia liquidada e o benefício que a utilização individualizada do subsolo constitui para a Impugnante, pelo que não se pode excluir aquela relação sinalagmática por hipotética falta de correspectividade. Assim, em sintonia com a jurisprudência citada, é de concluir que os tributos liquidados no acto impugnado têm a natureza de taxas, tendo cobertura legal no referido art. 19.º, n.º 1, alínea c), da Lei das Finanças Locais. Assim, já o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Constitucional tiveram ocasião de se pronunciar sobre a natureza de tal imposição ou imposições semelhantes, tendo sido sempre decidido que se trata de "taxa" e não de "imposto"- Entre outros, v. Ac. 365/2003 e 354/04 do TC, o Ac. 0648/06 do STA citado nas alegações da recorrente e os recentíssimos Ac. 01223/06 e 094/07 ambos de 2007.05.09. Consequentemente, não se verifica a inconstitucionalidade da taxa liquidada, pelo que não se encontra preenchida a previsão do artigo 204 n° l al. a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. * 4. - Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição improcedente, devendo a execução prosseguir seus termos.Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs. * Lisboa, 26 de Junho de 2007 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Ascensão Lopes) |