Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01387/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/30/2006
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA
"FUMUS BONI IURIS"
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Sumário:1 - Dado que do processo não consta toda a prova produzida – foram inquiridas testemunhas cujos depoimentos não ficaram gravados – e uma vez que os documentos referidos não fazem prova plena quanto aos factos em questão, não pode o tribunal de recurso alterar a decisão quanto à matéria de facto (artigo 712.º n.º 1, al. a) e b) do C.P.P.).
2 - Tanto no âmbito da alínea a) como da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, o juiz não tem de conhecer de todos os vícios arguidos, devendo apenas averiguar, numa apreciação perfunctória que é própria da tutela cautelar, a probabilidade do êxito que o requerente poderá ter no processo principal.
3 - O "fumus boni iuris" é o único factor relevante para a concessão da providência e deve-se considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto em causa.
4 - Em face do teor da alínea b) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA, entende-se que nas providências conservatórias, como a suspensão de eficácia, o requisito do "fumus boni iuris" considera-se verificado desde que não existam elementos que tornem evidente a improcedência ou a invalidade da pretensão material.
5 - Do facto de os actos suspendendos terem sido praticados no exercício de um poder discricionário não decorre a evidência da improcedência da pretensão formulada pela recorrente, uma vez que são alegados vícios quanto aos seus aspectos vinculados.
6 - Não sendo evidente a improcedência de todos os vícios invocados pela recorrente, deve-se considerar verificado o requisito do "fumus boni iuris" a que alude a 2.ª parte da al. b) do n.º1 do art. 120.º do CPTA.
7- Sendo função do IST o de ministrar o melhor ensino possível aos seus alunos, deve esse interesse prevalecer sobre quaisquer outros prosseguidos neste estabelecimento de ensino por entidades que beneficiem de espaços que lhe tenham sido cedidos.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. A “A...”, inconformada com a sentença do T.A.F. de Lisboa, que julgou improcedentes as providências cautelares que intentara contra o Instituto Superior Técnico, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação as seguintes conclusões:
“1ª. Por resultar desconforme com o teor dos documentos constantes dos autos, a recorrente não se conforma com a decisão sobre a matéria de facto relativa aos pontos Q, S, T e X, pelo que a impugna;
2ª. Atento o teor dos documentos juntos aos autos pela recorrente no seu requerimento inicial identificados com os nos 1, 2 e 3 a redacção dada aos factos seleccionados sobre as letras Q, S e T deve ser corrigida para passar iniciar-se com as expressões:
a) “O Professor Carlos Santos Pereira remeteu”... (factos Q e S);
b) “Na sua qualidade de Presidente-adjunto para os assuntos administrativos, o Professor António Cruz Serra remeteu ...”
3ª. Atento o teor do documento nº 3, verifica-se ter passado para o ponto T (no último parágrafo do respectivo texto), em manifesto lapso, o vocábulo “restrição”, quando aquele que se pode ler no documento em causa é “rescisão”, este conferindo ao parágrafo um sentido totalmente diferente, pelo que deve ser corrigido face à respectiva importância para a boa decisão da causa;
4ª. A informação que consta dos documentos juntos pelo recorrido à sua oposição com os nos 4 e 5 (orçamentos do recorrido para 2004 e para 2005), designadamente das “tabelas 3.33” (a fls. 313 e 370 dos autos) contradizem o facto não alegado pelas partes seleccionado sob a letra x;
5ª. O mesmo facto é contraditado pela informação divulgada nos relatórios de actividades do requerido, designadamente no de 2004 onde é possível consultar uma tabela que mostra a evolução do número de alunos nos últimos 10 anos e cuja cópia foi junta aos autos pela recorrente no seu requerimento de 31 de Outubro;
6ª. O facto seleccionado com a letra x deve, por isso, ser reformulado no sentido de passar a dizer que “o número de alunos em licenciatura tem vindo a diminuir à razão de 100 por ano e o número de alunos em pós-graduação tem vindo a aumentar à razão anual de 130”, ou então pura e simplesmente eliminado, atento a irrelevância para a boa decisão da causa;
7ª. Dos mesmos documentos resulta não se encontrar orçamentada, para os anos de 2004 e 2005, qualquer intervenção ao nível da instalação de laboratórios no piso 02 do pavilhão de pós-graduação (cfr. fls. 306 e 364 dos autos), o que devia ter passado à matéria dada como provada, por se mostrar relevante para a decisão da causa;
8ª. Com base nos factos dados como provados, atentas as correcções acima mencionadas, devia o Tribunal “a quo” julgada manifesta a ilegalidade dos actos administrativos a impugnar, julgando:
a) provada a falta de competência dos subscritores das comunicações que corporizem tais actos para a respectiva prática;
b) provada a ilegalidade dos fins prosseguidos por esses actos, em virtude de não ter sido observado o procedimento aplicável, por não ter o recorrido atribuições de tutela da recorrente; por o objecto desses actos ser impossível e ilegal, ofendendo o conteúdo essencial do direito de associação da recorrente.
9ª. Efectivamente, devia o Tribunal “a quo” ter julgado desrespeitadas pelo recorrido de forma manifesta com a prática dos actos em causa as disposições contidas:
a) nos nº 1 do art. 37º. dos Estatutos do IST, conjugados com o nº 2 do art. 26º. da Lei da Autonomia das Universidades;
b) da al. g) do art. 28º da Lei da Autonomia das Universidades;
c) dos arts. 8º, 20º. e 21º. da Lei das Associações de Estudantes;
d) do art. 46º. da CRP;
10ª. Contudo, bastou-se o Tribunal “a quo”, com a análise da interpretação a dar ao art. 8º. da Lei das Associações de Estudantes de forma a poder compatibilizá-lo com o art. 10º da Lei de Autonomia das Universidades;
11ª. Concluíu o Tribunal “a quo” por uma interpretação restritiva do art. 8º. da Lei das Associações de Estudantes norma com tutela constitucional específica no art. 46º da CRP em benefício de uma interpretação generosa dos poderes atribuídos ao recorrido pela Lei da Autonomia das Universidades;
12ª. Não tendo analisado a verificação de qualquer dos restantes vícios apontados pela recorrente aos actos recorridos (incompetência, preterição de formalidades essenciais, etc.);
13ª. Por não se ter pronunciado sobre todos os vícios que a recorrente imputou aos actos recorridos, a sentença omitiu pronúncia, sendo neste ponto nula, como comina a al. d) do art. 668º. do C.P. Civil;
14ª. Consequentemente, a sentença viola também a al. a) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A. que se tivesse aplicado correctamente levaria ao imediato deferimento da tutela cautelar pretendida pela recorrente;
15ª. Tão pouco na apreciação dos critérios estabelecidos na al. b) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A. esteve melhor a sentença recorrida, pois novamente cinge a sua análise a apenas um (ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental) dos diversos vícios imputados pela recorrente no seu requerimento inicial aos actos cuja suspensão de eficácia se requereu;
16ª. Por não ter apreciado o preenchimento da al. b) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A. à luz de cada um dos vícios alegados pela recorrente, a sentença volta a não se pronunciar sobre questões que devia ter conhecido, pelo que é, também por esta razão, nula;
17ª. Em qualquer caso, na aplicação da al. b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, o Tribunal “a quo” adoptou uma interpretação do conceito indeterminado “manifesto” claramente incompatível com o sentido natural da expressão;
18ª. A improcedência de uma pretensão invalidatória não pode considerar-se “manifesta”, quando, para se atingir essa conclusão, seja necessário encetar um trabalho hermenêutico só compatível com a decisão do processo principal, sob pena de passar a poder ser arvorada em manifesto, ao sabor da simples criatividade de cada intérprete, o juízo de improcedência de toda e qualquer pretensão;
19ª. Erra manifestamente o Tribunal “a quo”, quando declara manifesta a improcedência da pretensão invalidatória da recorrente fundada na ofensa ao seu direito fundamental de associação, apesar de reconhecer que a ingerência do recorrido corporizada nos actos cuja suspensão de eficácia se veio requerer lhe torna imediatamente impossível a prossecução de alguns dos seus fins estatutários ...;
20ª. Neste ponto os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão, pelo que a sentença é também nula por violação da al. b) do art. 668º. do C.P. Civil;
21ª. Não considerando preenchido o critério previsto na al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, havia necessariamente que ter por verificado o critério enunciado na al. b) do mesmo número e artigo do CPTA;
22ª. Considerando a factualidade dada por provada e todos os interesses em presença, haveria o Tribunal “a quo”, por fim, que julgar os danos que a não concessão da tutela cautelar requerida provocará aos interesses prosseguidos pela recorrente como incomensuravelmente superiores aos que resultariam para os interesses prosseguidos pelo requerido, no caso de a providência de suspensão vir a ser deferida;
23ª. Cabia ao recorrido concretizar minimamente os interesses públicos que diz prosseguir com os actos cuja suspensão veio requerer-se: Não o fez; os actos administrativos em causa foram praticados, como já se disse, sem precedência de um procedimento prévio correctamente instruído: o processo que daí resultaria não pode ser junto aos autos, pois não existiu;
24ª. Não tendo feito essa concretização, dificilmente parece poder o Tribunal “a quo” substituír-se-lhe: a sentença só pode ponderar os interesses em causa com base na matéria de facto dada como provada;
25ª. A matéria de facto carreada para os autos não permite quantificar quaisquer danos que a concessão da providência pudesse causar aos interesses do requerido;
26ª. A decisão sobre a ponderação dos interesses em causa não podia deixar de ser favorável à recorrente, julgando-se maiores os danos que sofreria com a negação da tutela cautelar requerida do que os hipotéticos e abstractos danos que para os interesses sofridos pelo recorrido resultariam do deferimento daquelas providências;
27ª. Tanto mais que, por o recorrido prever ter em 2007/2008 o problema da falta de espaços resolvido, tais danos resultariam sempre limitados a um curto/médio prazo;
28ª. O Tribunal “a quo” aplica em erro o nº 2 do art. 120º. do CPTA, que devia ter julgado não prejudicar a tutela requerida pela recorrente;
29ª. Conclui a recorrente padecer a decisão do Tribunal “a quo” que lhe negou o deferimento das providências requeridas, pelas omissões de pronuncia agora alegadas, de vícios cominados com a sanção da nulidade;
30ª. Devendo, em consequência, e salvo mais esclarecida opinião, julgar-se agora verificados esses vícios, declarando-se a nulidade da decisão e remetendo-se os autos ao Tribunal “a quo” para elaboração de nova pronúncia, sem vícios;
31ª. Ou quando assim não se considere, deverá em todo o caso a decisão recorrida ser substituída por outra que fixe correctamente os factos provados relevantes para a correcta decisão de direito ou que, pelo menos, aplique correctamente aos factos estabelecidos o direito efectivamente aplicável;
32ª. Em qualquer dos casos deferindo à recorrente a tutela cautelar solicitada”
O recorrido, Instituto Superior Técnico, apresentou contra-alegações, onde se pronunciou pela improcedência do recurso e, ao abrigo do art. 684º.-A, nº 1, do C.P. Civil, requereu, a título subsidiário, a ampliação do âmbito do recurso.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Com relevância para a decisão, estão provados os seguintes factos:
a) A Associação de Estudantes Graduados do Instituto Superior Técnico (AEGIST), com sede no Instituto Superior Técnico (IST), Av. de Rovisco Pais, em Lisboa, foi constituída em Março de 1993;
b) Na sequência de negociações havidas entre o IST e a AEGIST foram afectas, em 1994/95, à AEGIST instalações no piso 01 e piso 02 do Pavilhão de Pós-graduação, no Campus da Alameda do IST, em Lisboa;
c) O IST determinou então a realização de obras no piso 01 do Pavilhão de Pós-Graduação (na parte que inicialmente projectara para armazéns e arrumos) e no piso 02 (que inicialmente tinha sido projectado para garagens) que consistiram, aqui, na construção de salas adequadas ao exercício de actividades físicas, balneários, vestiários e na instalação de equipamentos de ventilação;
d) Após a realização de tais obras, a AEGIST procedeu à instalação, no piso 01, dos seus serviços administrativos, de uma oficina gráfica (repografia) e de um bar e, no piso 02, de um ginásio;
e) O ginásio tem sido explorado pela “Fixação – Sociedade de Fomento ao Desporto Lda.”, sociedade por quotas que tem por objecto o “fomento à prática desportiva, com exploração comercial de ginásios, importação e exportação de material desportivo e instrução de modalidades desportivas” de que a AEGIST detém 20% do capital social;
f) Como contrapartida da ocupação das instalações do ginásio, no piso 02 do Pavilhão de Pós-Graduação, a “Fixação – Sociedade de Fomento ao Desporto Lda.” paga uma “renda” mensal à AEGIST de cerca de 1200 Euros;
g) A oficina gráfica (repografia) é “explorada” pela Sociedade por quotas “Grafitese”, que tem acordado com a AEGIST o pagamento de uma “renda” mensal;
h) Da área do piso 01, correspondente ao bar, uma parte é explorada comercialmente por terceiros, recebendo a AEGIST uma “renda” mensal;
I) e outra parte é destinada a eventos culturais realizados, por vezes, pela AEGIST, como sejam seminários, debates, encontros ou apresentação de trabalhos;
J) Desde a abertura do ginásio que já o frequentaram cerca de sete mil utentes, os quais são, na maioria, alunos do IST;
K) A AEGIST não suporta os custos com electricidade relativos às instalações que lhe estão afectadas, sendo os mesmos suportados pelo IST;
L) O montante dos proveitos da AEGIST que têm origem do ginásio, do bar e da gráfica constituem mais de 50% dos proveitos totais da Associação, constituindo as quotas pagas pelos associados cerca de 10 a 15% do total dos proveitos anuais da AEGIST;
M) A gráfica apoia os alunos de pós-graduação, promovendo a edição dos respectivos trabalhos académicos;
N) Muitos dos alunos de pós-graduação que se associam à AEGIST, fazem-no para obter benefícios, quer na frequência do ginásio, quer na edição das suas teses;
O) A AEGIST promove pontualmente eventos desportivos para o que obtém, também pontualmente apoios/patrocínios;
P) A AEGIST detém uma Secretária contratada em regime de prestação de serviços a quem paga, mensalmente, o montante de 600 Euros;
Q) O Conselho Directivo do I.S.T. remeteu ao Presidente da AEGIST, com data de 22/6/2004, ofício relativo ao assunto “Libertação de espaços”, com o seguinte teor:
“Serve a presente para levar ao conhecimento de V. Exª. que a Associação a que preside deverá libertar, em benefício do IST, áreas que vem utilizando, ainda que por interposta entidade, no edifício de Pós-graduação no Campus do IST à Av. Rovisco Pais, em Lisboa. O IST está apostado numa política de melhoria da qualidade do ensino que ministra. Esta opção está a ser materializada também através de um investimento da ordem dos 2.800.000,00 €, destinado à aquisição de equipamento laboratorial e de outros produtos dedicados ao ensino. Este esforço financeiro exige a reafectação de áreas no Campus da Alameda, enquanto no do Taguspark se pugna pela conclusão do edifício ali existente. Ora, no Campus da Alameda, o IST confronta-se com a inexistência de áreas livres que possa dedicar ao ensino. Nestas condições, a AEGIST deverá libertar, até ao próximo dia 31 de Outubro as áreas que têm vindo a ser ocupadas por essa Associação nos pisos 01 e 02 do denominado Pavilhão de Pós-Graduação, as quais estão assinaladas nas plantas daqueles pisos, de que se junta cópia”;
R) A presidente da AEGIST enviou ao presidente do Conselho Directivo do IST o ofício constante de fls 52 a 56 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
S) O Conselho Directivo do IST remeteu ao Presidente da AEGIST, com data de 27/7/2004, ofício relativo ao assunto “Libertação de espaços”, com o seguinte teor:
“Tendo presente a carta de V. Exª. datada de 16 de Julho corrente, serve esta para reclamar a atenção de V. Exª. para o teor e os objectivos a alcançar com o nosso ofício CD193/2004CSP/hd, de 22 de Junho último. Nesta oportunidade, permitimo-nos recordar que a AEGIST deverá proceder à rescisão dos contratos que tenha celebrado com quaisquer entidades, individuais ou colectivas, que de algum modo exerçam actividade ou simplesmente beneficiem dos espaços que deverão ser libertados por essa Associação, como indicado naquele ofício deste Conselho Directivo”;
T) O Conselho Directivo do IST remeteu ao Presidente da AEGIST, com data de 25/5/2005, ofício relativo ao assunto “Libertação de espaços” com o seguinte teor:
“Como é do conhecimento de V. Exª. a escassez de espaços livres no Campus do IST Alameda impede a instalação condigna de alguns serviços da Escola e impossibilita a disponibilização de áreas que se devem canalizar para actividades ligadas ao ensino. Assim, tal como vos foi transmitido pessoalmente na reunião do passado dia 20 de Maio, o Conselho Directivo informa que deverá libertar, impreterívelmente, até ao dia 1 de Agosto de 2005, a área do Edifício de Pós-Graduação ocupada pela Fixação. Relembra-se ainda que a AEGIST deverá proceder, até ao próximo dia 15 de Junho (dando conhecimento ao Conselho Directivo) à rescisão dos contratos celebrados com quaisquer entidades, individuais ou colectivas, que de algum modo exerçam actividade ou simplesmente beneficiem dos espaços que deverão ser libertados por essa Associação, nomeadamente a Grafitese e o Bar do Grupo Alfredo de Jesus”;
U) O Presidente Adjunto para os Assuntos Administrativos do IST elaborou, em 8/6/2005, a Nota Informativa 24/05, constante de fls. 60 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
V) O IST para além do “Campus da Alameda” detém ainda um outro pólo universitário no Tagus Park cujo edifício principal está já em funcionamento;
X) O IST tem verificado um gradual aumento de alunos de cerca de 300 alunos por ano, ao nível da licenciatura, e de cerca de 200/300 alunos por ano, ao nível da pós-graduação (alunos de mestrado e doutoramento).
Y) No IST, Avenida Rovisco Pais, 100, Lisboa, tem também sede a AEIST – Associação dos Estudantes do Instituto Superior Técnico;
Z) Em 11/8/2005, o Presidente Adjunto do IST proferiu o despacho que consta de fls. 421 a 428 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
AA) Em 22/9/2005, o Conselho Directivo do IST deliberou aprovar o envio de notificação à AEGIST referente à decisão de tomada de posse de algumas áreas ocupadas pela AEGIST nos pisos 01 e 02 do Pavilhão de Pós-Graduação, nos termos constantes da acta de fls. 486 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
AB) O Presidente do Conselho Directivo do IST enviou, com a data de 22/9/2005, à presidente da AEGIST, o ofício com o teor constante de fls. 487 e 488 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
AC) Em 26/9/2005, foi, no IST, elaborado e assinado “auto de posse” com o teor constante de fls. 489 e 490 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
AD) Em 27/9/2005, o IST determinou o corte de fornecimento de electricidade ao ginásio explorado pela Sociedade “Fixação”;
AE) De 6 para 7 de Outubro de 2005, o IST procedeu ao fecho das instalações do ginásio “Fixação”, com a aposição de cadeado;
AF) No IST, no “Campus” da Alameda, funciona também a APIST, Associação de Pessoal (docente e não docente) do IST;
AG) A APIST procedeu já à devolução ao Conselho Directivo do IST de instalações que lhe estavam afectas e onde exploravam dois bares, tendo a área correspondente a um deles sido destinada a arquivo da biblioteca;
AH) A Associação de Estudantes do IST (AEIST), em período anterior a Setembro de 2000, procedeu à devolução de espaços ao Conselho Directivo do IST, correspondentes a livraria/papelaria e bar que então explorava;
AI) Quem tem tido assento no Conselho Directivo do IST é o presidente da AEIST e não a AEGIST;
AG) A área correspondente às salas 12 e 13 do piso 01 do pavilhão de pós-graduação já esteve afecto à AEGIST, tendo entretanto sido re-afectada ao IST, sendo actualmente depósito do IST press (a editora do IST).
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2.2. A sentença recorrida, depois de caracterizar as providências cautelares requeridas pela ora recorrente, como sendo de natureza conservatória (por se destinarem a que sejam mantidas na sua esfera jurídica os pisos 01 e 02 do pavilhão de pós-graduação), julgou-as improcedentes, por não estar demonstrada a verificação do requisito do “fumus boni iuris” a que alude a al. b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA e por a adopção da providência implicar danos para o interesse público superiores aos que resultariam da sua recusa.
Nas conclusões 1ª. a 7ª. da sua alegação, a recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, no que concerne aos factos dados como provados sob as als. Q), S), T) e X), invocando ainda que se deveria ter considerado provado que, para os anos de 2004 e 2005, não foi orçamentada qualquer verba para intervenção ao nível da instalação de laboratórios
Afigura-se-nos, porém, que a sua pretensão só pode proceder quanto à substituição do vocábulo “restrição” por “rescisão”, constante da al. t) da matéria fáctica provada, por ser este que consta do ofício nela referido e cujo teor se reproduziu. Neste aspecto, a prova feita pelo ofício em questão é insusceptível de ser destruída por qualquer outra (cfr. art. 712º., nº 1, al. b), do CP Civil), pelo que se impõe a requerida rectificação.
Quanto à restante matéria, dado que do processo não consta toda a prova produzida foram inquiridas testemunhas cujos depoimentos não ficaram gravados e uma vez que os documentos referidos não fazem prova plena quanto aos factos em questão (o teor dos ofícios em causa pode ter sido assumido pelo Conselho Directivo, apesar de não estar subscrito por todos os seus membros), não pode este Tribunal alterar a decisão (cfr. art. 712º., nº 1, als. a) e b), do C.P. Civil).
Nas conclusões 13ª. e 16ª. da sua alegação, a recorrente imputa à sentença a nulidade de omissão de pronúncia, por não ter analisado todos os vícios que atribuíra aos actos suspendendos.
Cremos, porém, que essa nulidade não se verifica.
Efectivamente, tanto no âmbito de análise da al. a) como da al. b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, o juiz não tem de conhecer todos os vícios arguidos, devendo apenas averiguar, numa apreciação perfunctória que é própria da tutela cautelar, a probabilidade de êxito que o requerente poderá ter no processo principal. Nesta matéria, “é, pois, necessária uma grande contenção da parte do juiz: como é evidente, se essa contenção faltar e o juiz despender esforços desproporcionados para esgotar, em sede cautelar, a apreciação das questões atinentes ao fundo da causa, ele tenderá a ser conduzido com maior (e indesejável) frequência à aplicação do nº 1 al. a). Na verdade, na generalidade dos casos, a solução a dar a qualquer questão jurídica torna-se evidente após uma análise exaustiva” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in “Comentários ao CPTA”, 2005, pag. 603).
Assim, tendo a sentença considerado que o acto a impugnar na acção principal não padece de qualquer ilegalidade grosseira e que foi proferido no exercício de um poder discricionário, sem que tenha sido alegada a violação de algum dos seus aspectos vinculados, conheceu da probabilidade do êxito da acção principal, podendo, por isso, padecer de erro de julgamento, mas não de qualquer nulidade.
Outra nulidade da sentença invocada pela recorrente é a prevista na al. c) (e não al. b), como, por lapso, se refere) do nº 1 do art. 668º. do CP Civil, por considerar que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão quando, por um lado, declara manifesta a improcedência da sua pretensão e, por outro, reconhece que a ingerência do recorrido torna impossível a prossecução de alguns dos seus fins estatutários (cfr. conclusões 19ª. e 20ª.).
Mas não tem razão.
Efectivamente, a sentença não padece de qualquer vício lógico, de forma a que se possa afirmar que os fundamentos nela invocados conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas ao oposto. É que a afirmação da legalidade do acto suspendendo não é contraditória com a afirmação que ele afecta um dos objectivos estatutários da recorrente, originando prejuízos dificilmente reparáveis.
Improcede, pois, a invocada nulidade.
Nas conclusões 8ª. a 12ª. e 14ª. da sua alegação, a recorrente considera que a sentença deveria ter julgado manifesta a ilegalidade do acto suspendendo, deferindo a requerida providência cautelar ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos do art. 120º., nº 1, al. a), do CPTA, o “fumus boni iuris” (ou aparência do direito) é o único factor relevante para a concessão da providência e deve-se considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto em causa.
Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (ob. cit., pag. 603), “os próprios exemplos que o legislador indica no preceito sugerem, porém, que este preceito deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações”.
Ora, numa apreciação perfunctória, afigura-se-nos não ser possível concluír pela verificação de qualquer ilegalidade ostensiva ou grosseira do acto suspendendo. Efectivamente, para além das ilegalidades invocadas serem contestadas pelo recorrido, não existe nenhuma cuja verificação se mostre evidente.
Assim sendo, improcedem também as referidas conclusões da alegação da recorrente.
Nas conclusões 17ª., 18ª. e 21ª da mesma alegação, a recorrente contesta a sentença na parte em que julgou não verificado o requisito do “fumus boni iuris”, por entender que os elementos fornecidos pelos autos não são suficientes para que se conclua pelo carácter manifesto da improcedência da sua pretensão.
E cremos que lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
Em face do teor da al. b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, entende-se que nas providências conservatórias, como a suspensão de eficácia, o requisito do “fumus boni iuris” considera-se verificado, desde que não existam elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material (cfr. Mário Aroso de Almeida in “O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos”, 3ª. ed., pag. 301).
Do facto de os actos suspendendos terem sido praticados no exercício de um poder discricionário não decorre a evidência da improcedência da pretensão formulada pela recorrente, pois, ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, são alegados vícios quanto aos seus aspectos vinculados.
Um desses vícios, relativamente ao qual não é possível concluír, desde já, pela sua manifesta improcedência, é a da alegada falta absoluta de forma legal, gerador da nulidade dos actos, nos termos do art. 133º, nº 2, al. f), do C.P.A.
Efectivamente, na eventualidade de se entender que os actos suspendendos revestem o carácter de actos administrativos, a inexistência de um procedimento administrativo e o facto de eles terem sido praticados fora duma reunião formal implica a carência absoluta de forma legal (cfr. M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Vol. II, 1995, pag. 157).
Assim, não sendo evidente a improcedência de todos os vícios invocados pela recorrente, deve-se considerar verificado o requisito do “fumus boni iuris” a que alude a 2ª parte da al. b) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A.
Finalmente, nas conclusões 22ª. a 28ª. da sua alegação, a recorrente imputa à sentença um erro de julgamento na aplicação do nº 2 do art. 120º. do C.P.T.A, com o fundamento que a não concessão da providência cautelar lhe causará danos incomensuravelmente superiores aos que resultariam para o recorrido da sua concessão.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos do citado art. 120º., nº 2, “avaliam-se, num juízo de prognose, os resultados de cada uma das alternativas, e não se concede a providência, mesmo que se verifiquem os requisitos, quando os prejuízos da concessão sejam superiores aos que resultariam da não concessão” cfr. J. C. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 6ª. ed, pag. 329.
A sentença considerou que o interesse do IST, de mobilizar mais espaços para utilização como salas de aulas, instalações laboratoriais e gabinetes para instalação de serviços com vista à melhor prossecução do ensino, deveria prevalecer sobre o da recorrente de dispor de instalações mais amplas para ter mais meios e poder promover os interesses dos alunos pós-graduados na vida escolar e na sociedade, atento designadamente ao gradual aumento de alunos do I.S.T.
E afigura-se-nos que este raciocínio não merece qualquer censura.
Efectivamente, sendo função do IST o de ministrar o melhor ensino possível aos seus alunos, deve esse interesse prevalecer sobre quaisquer outros prosseguidos nesse estabelecimento de ensino por entidades que beneficiam de espaços que lhes foram cedidos.
Assim, considerando que os espaços que estão em causa encontram-se a ser explorados comercialmente, que a recorrente continuará a manter instalações no IST e que se tem verificado um gradual aumento de alunos (cfr. al. x) dos factos provados) deve, num juízo de prognose, entender-se que a concessão da providência cautelar causaria prejuízos superiores aos que resultam da sua recusa
Portanto, embora com fundamentação algo distinta (quanto à verificação do requisito do “fumus boni iuris”), deve ser confirmada a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso e ficando prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto do recurso
x
3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UCS.

Entrelinhei: que consta

Lisboa, 30 de Março de 2006

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes