Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3756/99
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção
Data do Acordão:04/04/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
OMISSÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
OMISSÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL
COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO PARITÁRIA
ANULAÇÃO DO ACTO
Sumário:1. É entendimento uniforme da jurisprudência do STA, que a causa de pedir, nos recursos contenciosos, é a indicação dos factos concretos integradores dos vícios invocados como fundamento do pedido de anulação do acto recorrido, pelo que o recorrente tem o ónus de alegar os factos que consubstanciam os vícios arguidos, não bastando a referência ao preceito legal pretensamente violado desacompanhada da especificação das razões concretas pelas quais se sustenta tal violação;
2. A Comissão Paritária não tem competência para avaliar e notar (cfr. arts. 10º e 11º, do Dec. Reg. nº 44-B/83), devendo a sua intervenção restringir-se à elaboração de um relatório fundamentado com proposta de solução da reclamação do notando (cfr. art. 35º, nº 1, do mesmo diploma), pelo que só pode alterar as classificações parcelares objecto da reclamação;
3. Assim, o despacho homologatório, que remete para um parecer quanto à classificação de um item enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito;
4. A audição do notando impõe-se sempre que aquela Comissão proceda a novas diligências probatórias;
5. A entidade competente para proceder à homologação da classificação de serviço, quando não dispense a audiência da recorrente, nos termos do nº 2 do art. 103º do CPA, deve dar cumprimento ao disposto no nº 1 do art. 100º do CPA, atento a que foram produzidos novos meios de prova, sob pena de omissão de uma formalidade essencial que implica a anulação e não, a nulidade do acto recorrido.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. A..., residente em Cascais, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 24/9/99, do Secretário de Estado da Indústria e Energia, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto de homologação da sua classificação de serviço referente ao ano de 1998.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que devia ser negado provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“A) – o prazo prescrito no art. 36º, nº 1, do Dec. Reg. 44-B/83 não é meramente ordenador, pelo que a sua inobservância gera anulabilidade – art. 135º do CPA;
B) – considerar verificada fundamentação “per relationem” quando o despacho recorrido se reporta a pontos não abrangidos no parecer da Comissão Paritária, é fazer errado entendimento dos arts.125º, nº 2, 107º e 103º, nº 2, do CPA;
C) – ao não se pronunciar, mesmo para divergir, das questões suscitadas na reclamação, violou-se o regime dos arts. 107º do CPA e 205º, nº 1, da CRP;
D) – ao conhecer de questões não suscitadas na reclamação da notação, cometeu-se excesso de pronúncia;
E) – ao fundamentar a decisão num parecer que analisou “dados novos” sem contraditoriedade, e no âmbito de “discricionaridade técnica”, violou-se o regime dos arts. 100º, 103º; nº 2, a), 86º, nº 1, do CPA (cfr. Ac. do STA de 2/7/98 e 22/4/99, aquele em Antologia dos Acórdãos, ano I, nº 3, pag. 92 e este in BMJ 486, pag. 349, e, por isso, art. 35º, nº 3, do Dec. Reg. 44-B/83;
F) – ao fundamentar a decisão “per relationem” mesmo nos pontos em que a Comissão Paritária reconhece insuficiência de facto, há erro de direito por erro sobre os pressupostos”.
A entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A) – o prazo previsto no art. 36º, nº 1, do Dec. Reg. nº 44-B/83, de 1/6, é meramente ordenador, indicativo ou disciplinador, não gerando a sua inobservância a anulabilidade do acto recorrido;
B) – o despacho de homologação, exarado com fundamento no relatório da comissão paritária está perfeitamente fundamentado;
C) – o despacho de homologação não enferma dos vícios de omissão ou excesso de pronúncia;
D) – o referido despacho não padece de erro de direito por erro sobre os pressupostos, visto que o parecer da comissão paritária concretiza todas as razões de facto onde assentou a notação”.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluiu que o recurso merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Com referência ao período de 13/4/98 a 31/12/98, a notadora preencheu – a ficha de notação da recorrente constante de fls. 142 a 145 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) em 2/3/99, a recorrente reclamou para a notadora da classificação atribuída, nos termos constantes de fls.159 a 172 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) a notadora pronunciou-se sobre essa reclamação, nos termos constantes de fls.178 a 193 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) através de requerimento dirigido ao Director-Geral da Indústria e registado com a data de entrada de 17/3/99, a recorrente solicitou, nos termos constantes de fls. 77 a 104 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que o seu processo de notação fosse submetido a parecer da Comissão Paritária;
e) das reuniões da Comissão Paritária foram lavradas as actas nºs 1 a 5, constantes do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
f) a Comissão Paritária emitiu o seguinte parecer datado de 10/5/99:
“Em cumprimento do disposto no art. 35º do Dec. Reg. nº 44-A/83, de 1/6, vem a Comissão Paritária desta Direcção-Geral da Indústria pronunciar-se sobre a reclamação apresentada pela notada Srª Drª A..., relativamente à sua classificação de 1998, a que se atribuiu o número de processo 1/99.
Para o efeito junto se enviam cópias das actas nºs 1, 2, 3, 4 e 5 correspondentes às cinco reuniões havidas para a tomada da decisão, das quais constam a análise e a fundamentação sobre a classificação atribuída para os diversos pontos da Ficha de Notação.
O parecer da Comissão Paritária, aprovado por unanimidade dos seus membros, é o seguinte:
1 - Qualidade de trabalho: notação 9
2 - Quantidade de trabalho: notação 9
3 - Conhecimentos Profissionais: notação 9
4 - Adaptação Profissional: notação 9
5 - Aperfeiçoamento Profissional: notação 9
6 - Iniciativa: notação 9
7 - Criatividade: notação 9
8 - Responsabilidade: notação 9
9 - Relações Humanas no Trabalho: notação 9
10 - Espírito de equipe: notação 9”;
g) sobre o parecer transcrito na alínea anterior, o Director-Geral da Indústria proferiu o seguinte despacho:
“ Visto.
Tendo em conta o parecer da Comissão Paritária, determino que a Drª. A... seja reclassificada, em sede do processo de classificação de serviço referente ao ano de 1998, para 9,0 valores de pontuação, a que corresponde igualmente a classificação final de Muito Bom nos termos da solução final que me foi apresentada através do presente Relatório com o qual concordo, remetendo a fundamentação desta decisão para o teor integral das Actas nºs 4 e 5, respectivamente de 30/4/99 e de 6/5/99, constantes do processo 1/99 da Comissão Paritária.
Assim, ao abrigo dos arts. 35º e 38º do Dec. Reg. nº 44-B/83, de 1/6, homologo a classificação final da Drª. A..., nos precisos termos e valores atrás referidos e pelas razões aduzidas, passando o processo 1/99 da Comissão Paritária a constar em anexo à ficha de notação em apreço, dela fazendo parte integrante.” ;
h) através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Indústria e Energia e registado com o nº... e a data de entrada de 23/7/99, a recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho transcrito na alínea anterior;
i) sobre esse recurso hierárquico foi emitida a informação constante de fls. 10 a 12 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde se concluía que devia ser negado provimento ao recurso hierárquico;
j) sobre a informação aludida na alínea anterior, o Secretário de
Estado da Indústria e Energia proferiu o seguinte despacho, datado de 24/9/99:
“Concordo, nos termos e com os fundamentos expostos”.
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2.2. É jurisprudência uniforme do STA que nas alegações finais só podem ser invocados novos vícios se eles tiverem chegado ao conhecimento do recorrente depois de ter interposto o recurso, sendo necessário que se prove ou presuma esse conhecimento superveniente (cfr., entre muitos, os Acs. de 4/7/85 in AD 295º-822, de 30/1/86 in AD 298º-1139, de 14/3/89 – Rec. nº.19429, de 7/6/90 in BMJ 398º-554 e do Pleno de 18/2/89 – Rec. nº 27816) e que se o recorrente não invocar na alegação vícios arguidos na petição deve entender-se que abandonou a arguição de tais vícios, não podendo o Tribunal deles conhecer, a menos que se trate de vícios de conhecimento oficioso (cfr., entre muitos, os Acs. de 28/3/85 in BMJ 345º-273, de 18/10/98 – Rec. nº 34722 e de 5/11/98 – Rec. nº 35.738).
E uma vez que as conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs ao longo da alegação, destinando-se a resumir o âmbito do recurso e os seus fundamentos, o “thema decidendum” é fixado pelas conclusões formuladas nas alegações respectivas.
Assim sendo, no caso em apreço, os vícios que há que conhecer são os referidos nas conclusões da alegação do recorrente que foram invocados na petição de recurso
Analisemos então tais conclusões.
Na conclusão A) da sua alegação, a recorrente invoca a violação do art. 36º, nº 1, do Dec. Reg. nº 44-B/83, de 1/6, que impunha que a sua classificação de serviço referente ao ano de 1998 fosse homologada até 30/4/99.
É certo que o aludido prazo não foi respeitado. No entanto, tratando-se de um prazo meramente ordenador, que visa impelir o órgão competente à tomada da decisão num período relativamente curto, o seu desrespeito constitui simples irregularidade processual, susceptível de produzir consequências disciplinares, mas que não torna inválido o despacho de homologação.
Improcede, pois, a referida conclusão.
Na conclusão B) da mesma alegação, a recorrente invoca que o despacho homologatório da sua classificação de serviço padecia de falta de fundamentação, por remeter para o parecer da Comissão Paritária que não tomou posição sobre o item “qualidade de trabalho”, nem sobre a relevância do desempenho pela recorrente de funções de dirigente.
Mas não tem razão.
Efectivamente, na reunião de 30/4/99, a Comissão Paritária pronunciou-se sobre o item “qualidade de trabalho” e sobre a questão de a recorrente ter exercido ou não um cargo de Chefia no período em causa, considerando que ela não exercera qualquer cargo de Chefia – que carecia sempre de uma nomeação expressa pelo membro do Governo , correspondendo a substituição da Directora de Serviços nos seus impedimentos a uma mera gestão corrente dos assuntos de Serviço (cfr. acta nº 4, a fls. 216 do processo apenso).
Assim sendo, o acto de homologação da classificação ao remeter “para o teor integral das Actas nºs 4 e 5”, tomou posição sobre o item “qualidade de trabalho” e considerou que a recorrente não exercera qualquer cargo de Chefia, pelo que não padecia da alegada falta de fundamentação.
Na conclusão C), a recorrente alega a violação dos arts. 107º, do CPA e 205º, nº 1, da CRP, por o despacho homologatório não se ter pronunciado sobre as “questões suscitadas na reclamação”.
Não especifica, no entanto, quais foram essas questões, nem sequer qual a reclamação a que se refere (a que apresentou, em 2/3/99, à notadora ou a que dirigiu à Comissão Paritária?), sendo certo que tal também não se infere do teor das alegações.
A entender-se que as questões em causa eram as referidas no ponto 5 da alegação da recorrente, que analisamos a propósito da apreciação da conclusão B) da mesma alegação, deveria o vício invocado ser julgado improcedente, por, como vimos, o despacho homologatório da classificação de serviço ter tomado posição sobre elas.
A considerar-se que eram outras as questões sobre que não houve pronúncia, deviam elas ter sido identificadas, sob pena de o Tribunal não poder conhecer do vício invocado. Efectivamente, como é entendimento uniforme da jurisprudência do STA, a causa de pedir, nos recursos contenciosos, é a indicação dos factos concretos integradores dos vícios invocados como fundamento do pedido de anulação do acto recorrido, pelo que o recorrente tem o ónus de alegar os factos que consubstanciam os vícios arguidos, não bastando a referência ao preceito legal pretensamente violado desacompanhada da especificação das razões concretas pelas quais se sustenta tal violação (cfr. Acs. de 10/3/88 in AD 326º-151, de 10/12/87 in BMJ 372º-448, de 5/7/94 in BMJ 439º-624, de 7/3/95 in BMJ 445º-586, de 23/4/96 in BMJ 456º-476, de 4/6/97 – Rec. nº 29573 e de 6/10/99 – Rec. nº 35.716).
Portanto, improcede também a referida conclusão.
Na conclusão F), a recorrente imputa ao acto homologatório um vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, dado que, quanto ao item “Quantidade de Trabalho”, se fundamentou no parecer da Comissão Paritária que reconhecia a “insuficiência de facto”.
No entanto, analisando o aludido parecer (cfr. acta nº 4, de 30/4/99), nada resulta deste que permita concluir que, quanto à quantidade de trabalho, a Comissão Paritária reconheceu a insuficiência de elementos de facto para se pronunciar.
Assim sendo, improcede o arguido vício.
Quanto ao vício a que se refere a conclusão D), parece-nos que já assiste razão à recorrente, quando alega que a Comissão Paritária não podia alterar de 10 para 9 a nota do item “Aperfeiçoamento Profissional”, visto dela não ter reclamado.
Efectivamente, conforme resulta claramente do art. 35º do requerimento da recorrente onde solicitou que o seu processo de notação fosse submetido a parecer da Comissão Paritária (cfr. fls. 88 do processo administrativo apenso), a sua reclamação não abrangia a nota que lhe fora atribuída no referido item.
Ora, a Comissão Paritária não tem competência para avaliar e notar (cfr. arts. 10º e 11º, ambos do Dec. Reg. nº 44-B/83), devendo a sua intervenção restringir-se à elaboração de um “relatório fundamentado com proposta de solução da reclamação” do notando (cfr. art. 35º, nº 1, do mesmo diploma), pelo que só pode alterar as classificações parcelares objecto da reclamação.
Assim, o despacho homologatório, ao remeter para o aludido parecer quanto à classificação do item em questão, enfermava do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito.
Quanto ao vício de forma por falta da audiência prévia da recorrente prevista no nº 1 do art. 100º do C.P. Administrativo, parece-nos que também procede.
Na verdade, ainda que se pudesse sustentar que, no processo de classificação, ao conceder-se ao notando uma ampla faculdade de intervenção no decurso da instrução (cfr. arts. 32º e 33º, ambos do Dec. Reg. nº 44-B/83), não era obrigatória a sua audição após a emissão do parecer da Comissão Paritária e antes de ser proferido o despacho homologatório da classificação, cremos que tal audição sempre se imporá quando aquela Comissão procedeu a novas diligências probatórias.
Ora, no caso em apreço, a Comissão Paritária, nas reuniões de 23/4/99 e de 28/4/99 (cfr., respectivamente, Actas nºs 2 e 3) procedeu à audição de vários funcionários que haviam trabalhado com a recorrente.
Assim sendo, a entidade competente para proceder à homologação da classificação de serviço, uma vez que não dispensou a audiência da recorrente, nos termos do nº 2 do art. 103º do CPA, devia dar cumprimento ao disposto no nº 1 do art. 100º do CPA, atento a que haviam sido produzidos novos meios de prova.
Não o tendo feito, verificou-se a omissão de uma formalidade essencial que implica a anulação e não, como pretende a recorrente, a nulidade do acto recorrido (cfr., neste sentido, os Acs. do STA de 13/4/99 Rec. 41639 e de 14/5/97 Rec. nº 37079, este último do Pleno).
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.
Sem Custas, por a entidade recorrida delas estar isenta (cfr. art. 2º, da Tabela das Custas)
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Entrelinhei: o vício
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Lisboa, 4 de Abril de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes