Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01009/06
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/30/2007
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
Sumário:Nos termos do disposto no nº 3 do art. 7º da Portaria nº 737/81, de 29/8 (na redacção da Portaria nº 85/88, de 9/2), a consideração da percentagem de 25% ali referida só releva quando não existam os elementos concretos para a valorização do terreno subjacente aos edifícios e outras construções.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Loulé, julgou procedente a impugnação deduzida por S ..., SA, anteriormente designada S ...SA, com os demais sinais dos autos, contra a liquidação adicional de Contribuição Industrial do ano de 1988, no montante de 4.410.341$00.

1.2. A recorrente Fazenda Pública alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
1º - Decidiu o Meritíssimo Juiz recorrido anular a liquidação sub judice, invocando em apoio do seu veredicto “que os valores em causa deveriam ter sido considerados como referindo-se aos campos de golfe propriamente ditos, os terrenos subjacentes e as construções e demais infra-estruturas e não na forma em que o foram”.
2º - Porém, desde que na avaliação efectuada pelo Sr. Eng. Ruivo Dragão e no relatório realizado pelo revisor oficial de contas juntos aos autos, técnicos qualificados e responsáveis, claramente se distingue a realidade campos de golfe dos terrenos subjacentes e se individualiza expressamente o valor dos terrenos com base em critérios devidamente enunciados,
3º - De harmonia com os quais, aliás, o Meritíssimo Juiz recorrido faz constar da matéria de facto provada diferentes valores para os campos de golfe e para os terrenos sobre os quais estão implantados,
4º - Se no relatório da IGF, base da liquidação impugnada, se atende a essa distinção e se releva o valor dos terrenos certificado pelo ROC e indicado no nº 6 do probatório,
5º - É claro que, ao assim não entender o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo decidiu contra os factos apurados e em violação do art. 32 nº 1 al. b) do CIRC e do nº 7 ponto 3 da Portaria nº 737/81 de 29/8, na redacção da Portaria nº 85/88 de 9 de Fevereiro.
Termina pedindo o provimento do recurso.

1.3. Contra-alegou a recorrida Simoura - Imobiliária, SA., pugnando pela confirmação do julgado e invocando, desde logo, a excepção da incompetência do TCAS para conhecer do recurso, o qual deveria ter sido dirigido para a Secção competente do STA, pois para a Fazenda o erro é o da apreciação das normas jurídicas aplicáveis aos factos dados como assentes pela sentença, pelo que está em causa apenas matéria de direito.
Quanto ao mérito do recurso, a recorrida sustenta que a sentença decidiu de acordo com a lei, devendo ser confirmada, até porque, à data dos factos, nem sequer se encontrava ainda em vigor a disposição do CIRC que se invoca nas conclusões apresentadas pela recorrente.

1.4. O MP emite Parecer no sentido da procedência do recurso, remetendo para o teor do Parecer do MP na 1ª instância (fls. 83v. e seg.), dado que, não havendo dúvidas que os campos de golfe têm de ser havidos como prédios urbanos, o disposto no nº 7 ponto 1 da Portaria 737/81 e o ponto 3 na redacção da Portaria 85/88 eram aplicáveis à situação dos autos.
Assim, como se dispunha no referido ponto 3, só seria de aplicar a percentagem de 25% para o valor dos terrenos em que os referidos campos de golfe se encontram implantados se não fosse possível determinar o seu valor de outra forma.
Ora, o que consta dos autos, quer dos elementos do relatório de avaliação, quer das explicações que os técnicos avaliadores prestaram a fls. 240 e seg., é que aquele valor foi determinado pelos avaliadores. Era esse, pois, o valor a ter em conta para efeitos de amortização e não o valor presumido de 25%.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes:
1 - Em 12 de Agosto de 1988, a reclamante apresentou na 2 Repartição de Finanças do Concelho de Loulé a sua declaração de início de actividade constando como actividade principal “o arrendamento de imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos e a prestação de serviços conexos” e como actividade acessória: “a venda de imóveis bem como a prática de quaisquer outros actos permitidos por lei às sociedades de gestão e investimento imobiliário.”
2 - Em 19 de Junho de 1989 apresentou ela a sua declaração modelo 2 de contribuição industrial do exercício de 1988, na qual indicou um prejuízo para efeitos fiscais de 15.596.688$00;
3 - Em resultado de exame à sua escrita levada a efeito pela Inspecção Geral de Finanças relativamente a tal ano (e outros), veio esta a concluir ter a impugnante deduzido um excesso de amortizações de 41.227.200$00, dado que calculou como custos de exercício 75% do valor contabilístico dos aludidos campos de golfe e campo de prática de golfe (no valor total de 1.500.756.562$00).
4 - Aquando da sua constituição - em 29 de Junho de 1988 - a realização do seu capital social no montante de 2.500.000 de contos, foi feito por entrada de dinheiro de 400.000 contos e por entrada de imóveis por parte da accionista Lusotur, SA., no valor de 2.100.000 contos, constituídos eles pelos campos de golfe nºs. 1 e 2, pelo Clube de Golfe nº 2 e pelo campo da prática de golfe nº 2. Tais campos constituem os prédios urbanos dos arts. 2890, 2889 e 5618, da freguesia de Quarteira e foram atribuídos a tais campos os valores de 1.000.000 de contos, 950.000 contos e 45.000 contos, respectivamente, devendo considerar-se as referências de valores aos campos de golfe propriamente ditos, os terrenos subjacentes e as construções e demais infra-estruturas.
5 - Aquando da realização da constituição do pacto social havia sido feito o respectivo relatório por um revisor oficial de contas, nos termos do art. 28º do C. das Soc. Comerciais, que não abrangeu, todavia o campo da prática de golfe.
6 - Em tal relatório foram atribuídos aos terrenos dos referidos campos de golfe nºs. 1 e 2, os valores de 751.000 contos e 764.400 contos, sendo que tais terrenos tinham a área de 626.000 m2 e 600.000 m2, respectivamente.
7 - O aludido campo de prática de golfe tinha a área de 37.000 m2.
8 - Por virtude do excesso encontrado nas ditas amortizações, foi apurado um lucro tributável corrigido de 25.630.520$00, tendo sido apurada a contribuição industrial Grupo A, do ano de 1988, na importância de 4.410.341$00 e juros compensatórios de 1.760.270$00, num total de 6.170.611$00, que foi debitada em 31 de Março de 1992, pelo conhecimento nº 66.
9 - Em 27 de Maio de 1997 foi paga tal contribuição no dito montante de 4.410.341$00.

2.2. Com base nesta factualidade, a sentença veio a julgar procedente a impugnação, com fundamento em que os valores em causa deveriam ter sido considerados como referindo-se aos campos de golfe propriamente ditos, os terrenos subjacentes e as construções e demais infra-estruturas e não na forma em que o foram, tudo atendendo ao disposto nos arts. 22º e 26º nº 7 do CCI, dado o também disposto no nº 3 do art. 7º da Portaria nº 737/81, de 29/8 [que veio a estabelecer o modo de cálculo das reintegrações e amortizações - nº 3 este que veio depois a ser alterado pela Portaria nº 85/88, de 9/2 e que diz que “Em relação aos imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor do terreno subjacente a edifícios e outras construções, deverá este valor ser estimado pelo contribuinte com base em cálculo devidamente fundamentado. Na falta de elementos concretos para a valorização do terreno deverá atribuir-se a este, para efeitos de evidenciação na contabilidade, 25% do valor global”], e dado, ainda, o disposto nos arts. 9º nº 1, al. h), e 28º do actual Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo DL nº 262/86, de 2/9 (e que entrou em vigor em 1/11/86).

2.3. Discorda a Fazenda por, como se viu, entender que já na avaliação efectuada pelo Sr. Eng. Ruivo Dragão e no relatório realizado pelo revisor oficial de contas, claramente se distingue a realidade campos de golfe dos terrenos subjacentes e se individualiza expressamente o valor dos terrenos com base em critérios devidamente enunciados, de harmonia com os quais, aliás, a sentença julgou provados diferentes valores para os campos de golfe e para os terrenos sobre os quais estão implantados.
E se no relatório da IGF, base da liquidação impugnada, se atende a essa distinção e se releva o valor dos terrenos certificado pelo ROC e indicado no nº 6 do Probatório, então a sentença decidiu contra os factos apurados e em violação do art. 32 nº 1 al. b) do CIRC e do nº 7 ponto 3 da Portaria nº 737/81 de 29/8, na redacção da Portaria nº 85/88 de 9/2.

2.4. Para além da apreciação da excepção (incompetência do TCAS para apreciar o recurso) invocada pela recorrida, a questão essencial a decidir é, portanto, no caso de não proceder aquela excepção, a de saber se a sentença enferma deste invocado erro de julgamento de facto e de direito.

3. Vejamos a questão da competência que, sendo até de conhecimento oficioso, logra prioridade de apreciação (arts. 660º, nº 1 e 288º, do CPC).
Das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância cabe, em regra, recurso para o TCA. Mas, se a matéria do recurso for exclusivamente de direito, recorre-se directamente para a Secção de Contencioso Tributário do STA (recurso «per saltum») - cfr. o nº 1 do art. 280º do CPPT (e anteriormente os arts. 167º do CPT), e os arts. 21º, nº 4, 32º, nº 1, al. b) e 41º, nº 1, al. a) do ETAF.
Portanto, quanto aos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância, a competência do tribunal superior é determinada em função do recurso respeitar, ou não, exclusivamente a matéria de direito.
E, como a jurisprudência do STA tem afirmado, aferindo-se a competência do tribunal pelo «quid disputatum» e não pelo «quid decisum», o que há a fazer para decidir tal questão, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não venha dados como provados: se o faz, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito e fica desde logo definida a competência do TCA, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal, então já tido como competente, vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica ou os factos invocados dados como não provados são, afinal, irrelevantes para a decisão do recurso, em face da posição de direito que entende adequada.
Embora nem sempre seja tarefa fácil fazer a distinção entre o que constitui matéria de facto e matéria direito, será questão de direito tudo o que respeite à interpretação e aplicação da lei; isto é, o recurso versa matéria de direito sempre que, para se atingir uma solução, seja necessário recorrer a uma disposição legal mesmo que se trate somente de fixar a interpretação de uma simples palavra da lei (cfr. A. Reis, CPC Anotado, III, 206 e ss.; Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 391 e ss.; Ac. do STJ, de 8/11/95, CJ STJ, 1995, Tomo 3, 293).
Ora, no caso, vê-se que nas Conclusões 4ª e 5ª a Fazenda manifesta discordância quanto à conclusão de facto que a sentença retira dos factos constantes do nº 6 do Probatório, no sentido de que [apesar de nos relatórios do ROC e da IGF ter sido atribuído aos terrenos (em si) subjacentes aos campos de golfe nºs. 1 e 2, os valores de 751.000 contos e 764.400 contos e aos restantes itens (custos de construção dos campos, custos das infra-estruturas, custo do edifício do clube no campo de golfe nº 2) os valores (parciais) também ali constantes], os valores – totais - em causa deveriam ter sido considerados como referindo-se aos campos de golfe propriamente ditos, aos terrenos subjacentes e às construções e demais infra-estruturas (ou seja ao conjunto do prédio) e não na forma em que o foram.
E, salvo o devido respeito, esta divergência é, ainda, uma divergência quanto à matéria de facto em que se fundou a decisão recorrida, pelo que, assim sendo, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.
Daí a competência do TCAS para dele conhecer, assim improcedendo esta alegada excepção da incompetência, em razão da hierarquia (e não em razão da matéria, como pretende a recorrente).

4. Vejamos, então, a questão do erro de julgamento quanto à questão das amortizações.

4.1. Segundo o art. 22º do revogado CCI, o lucro tributável é o saldo revelado pela conta de resultados ou de ganhos e perdas considerando os proveitos ou ganhos e os custos ou perdas do respectivo exercício.
E segundo o art. 26º do mesmo CCI, consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício os que, dentro de limites tidos como razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, se tornou indispensável suportar para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os indicados nos nºs. 1 e sgts. desse mesmo art. 26º, cujo nº 7 mencionava as «Reintegrações e amortizações dos elementos do activo sujeitos a deperecimento».
E traduzindo-se as reintegrações no registo contabilístico do valor do consumo anual dos elementos do activo imobilizado corpóreo e reconduzindo-se as amortizações ao registo contabilístico anual da desvalorização ou da repartição do custo dos elementos do activo imobilizado incorpóreo, elas são consideradas custos do exercício para efeitos fiscais de harmonia com o que constava da Portaria referenciada no art. 30º do mesmo CCI.
Ora, como diz a sentença, segundo o POC revisto e aprovado pelo DL nº 410/89, de 21/11, a conta 421 respeita a terrenos e recursos naturais, referindo, que são ainda registados nesta conta os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores. Quando não haja elementos concretos para a sua quantificação, adoptar-se-á o critério que for considerado mais adequado.
E no domínio do primitivo POC, (aprovado pelo DL nº 47/77, de 7/2) fora aprovada a Portaria nº 737/81, de 29/8, que no seu art. 7º veio a estabelecer o modo de cálculo das reintegrações e amortizações (cfr. citado art. 30º do CCI) e em cujo nº 3 deste art. 7º (na redacção dada pela Portaria nº 85/88, de 9/2) se diz que, “Em relação aos imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor do terreno subjacente a edifícios e outras construções, deverá este valor ser estimado pelo contribuinte com base em cálculo devidamente fundamentado. Na falta de elementos concretos para a valorização do terreno deverá atribuir-se a este, para efeitos de evidenciação na contabilidade, 25% do valor global”.

4.2. No caso vertente, a AT entende que o valor não amortizável relativamente aos 2 campos de golfe e ao campo para a prática de golfe deverá ser encontrado de acordo com o que lhes foi atribuído aquando e para efeitos da integração de tais prédios no património da impugnante (os prédios foram entregues em espécie pela Lusotur, como forma de realização do seu capital).
Por seu lado, a impugnante sustenta que de acordo com o citado nº 3 do art. 7º da Portaria 737/81, de 20/8 (na redacção da Portaria nº 85/88, de 9/2), deve considerar-se, para efeitos de amortização, a percentagem de 25% dos terrenos dos campos de golfe nºs. 1 e 2 e do campo para prática de golfe nº 2 do valor global de tais campos, evidenciado na contabilidade da empresa, dado que, apesar de no relatório de revisão se terem arbitrado valores separados para certas construções e o resto para terrenos - Campos de Golfe -, não pode, todavia, concluir-se desta separação de valores que a totalidade dos campos ou terrenos de golfe passam a ser terrenos não amortizáveis, sendo que o que ela (impugnante) adquiriu foram campos de golfe, isto á prédios urbanos, adquiridos por valores globais que alguém destrinçou do modo que não corresponde à realidade económica, financeira e técnica.

4.3. Ora, quanto a esta matéria, foram juntos os documentos de fls. 240 a 263 (que incorporam alegadas respostas a quesitos formulados no âmbito de perícia efectuada na impugnação relativa ao exercício de 1989), documentos esses que não foram impugnados pela Fazenda Pública e dos quais resulta, com interesse para a decisão, que as parcelas destacadas pelo ROC no respectivo relatório são elementos constitutivos da realidade única que é um campo de golfe; que de acordo com a relação elaborada nos termos do nº 2 do art. 78º do Código do Notariado, que faz parte da escritura de constituição da Simoura SGII, SA., das entradas dos accionistas em bens imóveis, celebrada em 29/6/88, os campos de golfe foram adquiridos por valores únicos ou globais e que foram os de: campo de golfe nº 1: 1.000.000 de contos; campo de golfe nº 2: 950.000 contos; clube de golfe nº 2: 105.000 contos; campo de prática de golfe: 45.000 contos; que a impugnante adquiriu campos de golfe estruturados e em funcionamento.
E se esta factualidade atinente aos valores das entradas dos accionistas consta já especificada no nº 4 do Probatório, a restante não está ali especificada, pois que os nºs. 5 e 6 do Probatório se referem apenas ao relatório do ROC e aos valores por este atribuídos aos terrenos dos campos de golfe nºs. 1 e 2.
Assim sendo, porque, como se disse, tais documentos não foram impugnados pela Fazenda Pública e porque a factualidade especificada nos nºs. 4 a 6 do Probatório foi questionada, quanto à valoração que dela faz a sentença, pela recorrente Fazenda Pública, sendo, por isso, relevante para a discussão da causa também aquela outra factualidade acima mencionada, aditam-se ao Probatório fixado na sentença, os seguintes factos que, com base na prova documental acima referida, agora também se julgam provados:
10 – As parcelas destacadas pelo ROC no respectivo relatório, referidas no nº 6 do Probatório, são elementos constitutivos da realidade única que é um campo de golfe;
11 - A impugnante adquiriu campos de golfe estruturados e em funcionamento.

4.4. Passando, então, à apreciação da questão do erro de julgamento de direito, diremos que do citado nº 3 do art. 7º da Portaria nº 737/81, de 29/8 (na redacção da Portaria nº 85/88, de 9/2) resulta claro que a consideração da percentagem de 25% ali referida só releva quando não existam os elementos concretos para a valorização do terreno subjacente aos edifícios e outras construções.
E, no caso, como logo na contestação apontou a Fazenda Pública, tais elementos concretos existem: com efeito, de acordo com que vem provado (cfr. nºs. 4 a 6 do Probatório), aquando da constituição da recorrida - em 29/6/1988 – a realização do seu capital social no montante de 2.500.000 de contos, foi feito por entrada de dinheiro de 400.000 contos e por entrada de imóveis por parte da accionista Lusotur, SA., no valor de 2.100.000 contos (imóveis que eram constituídos pelos campos de golfe nºs. 1 e 2, pelo Clube de Golfe nº 2 e pelo campo da prática de golfe nº 2, correspondentes aos prédios urbanos dos arts. 2890, 2889 e 5618, da freguesia de Quarteira) e a tais campos foram atribuídos os valores de 1.000.000 de contos, 950.000 contos e 45.000 contos, respectivamente, devendo considerar-se as referências de valores aos campos de golfe propriamente ditos, os terrenos subjacentes e as construções e demais infra-estruturas.
E àquela data (da constituição do pacto social) fora elaborado o respectivo relatório por um revisor oficial de contas (nos termos do art. 28º do C.S.Comerciais), que só não abrangeu o campo da prática de golfe, relatório segundo o qual foram atribuídos aos terrenos dos referidos campos de golfe nºs. 1 e 2, os valores de 751.000 contos e 764.400 contos, sendo que tais terrenos tinham a área de 626.000 m2 e 600.000 m2, respectivamente.
Ou seja, na constituição do capital da recorrida, a Lusotur entrou com bens imóveis, nos quais se incluem os campos de golfe em causa, e estes foram para tal efeito, objecto de avaliação, tendo sido individualizados os valores atribuídos aos terrenos, às construções e aos equipamentos neles implantados. E foram esses valores que nos termos do citado art. 28º do CSComerciais foram confirmados pelo ROC designado para sobre eles se pronunciar.
Ora, apesar de a recorrida alegar que, embora no relatório se tenham arbitrado valores separados para certas construções e o resto para terrenos - Campos de Golfe -, não pode, todavia, concluir-se desta separação de valores que a totalidade dos campos ou terrenos de golfe passam a ser terrenos não amortizáveis, sendo que o que ela (impugnante) adquiriu foram campos de golfe, isto á prédios urbanos, adquiridos por valores globais que alguém destrinçou do modo que não corresponde à realidade económica, financeira e técnica (alegação esta que, aliás, vai de encontro aos factos – ora julgados provados - de que as parcelas destacadas pelo ROC no respectivo relatório, referidas no nº 6 do Probatório, são elementos constitutivos da realidade única que é um campo de golfe e de que ela, impugnante, adquiriu campos de golfe estruturados e em funcionamento), cremos que tal alegação não pode proceder.
Na verdade, salvo o devido respeito, mesmo considerando esta factualidade, não fica afastada a aplicação do disposto no citado nº 3 do art. 7º da Portaria nº 737/81, de 29/8, que é claro ao dispor que em relação aos imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor do terreno subjacente a edifícios e outras construções, deverá este valor ser estimado pelo contribuinte com base em cálculo devidamente fundamentado e que só na falta de elementos concretos para a valorização do terreno é que se deverá atribuir a este, para efeitos de evidenciação na contabilidade, 25% do valor global.
Ora, se tal cálculo fundamentado existe, como é o caso (sendo que o valor dos terrenos e o valor das restantes componentes que integram os campos de golfe foi atribuído em avaliação contemporânea da data da respectiva entrada no património da recorrida) não se vê que pelo facto de as parcelas destacadas pelo ROC no respectivo relatório se poderem considerar como elementos constitutivos da realidade chamada campo de golfe ou pelo facto de a recorrida ter adquirido os campos já estruturados e a funcionar, fique infirmada a fundamentação quanto aos valores dos terrenos (puros) constante daquele mesmo relatório. A prova daquela factualidade não contradiz esta nem esta contradiz aquela e, por isso, se entende que não fica afastada a aplicação do disposto no citado nº 3 do art. 7º da Portaria nº 737/81, de 29/8, mesmo tendo em conta a factualidade ora provada, devendo ser o valor fundamentado correspondente aos terrenos que deve ser tomado em conta para efeitos de amortização, e não, como entende a recorrida e como se entendeu na sentença, o valor correspondente a 25% do valor total.
E ao contrário do também alegado pela recorrida, nem a AT põe em causa que os campos de golfe sofram deperecimento, nem que sejam qualificados como prédios urbanos, nem os tratou como prédio rústico ou terreno de cultivo: tanto que se separaram os valores do terreno e das construções e equipamentos neles implantados. Mas, dado que a recorrida adquiriu prédios urbanos, materialmente consubstanciados em campos de golfe e campos de prática de golfe, com todo o equipamento e construções aí implantados, e dado que os respectivos valores de aquisição estão discriminados e evidenciados em cálculos fundamentados e por si aceites, então, para o cálculo das amortizações, não é aplicável o disposto no segmento final do nº 3 do art. 7º da citada Portaria, antes devendo os valores do terreno ser os obtidos pela aplicação do disposto no segmento inicial daquele mesmo nº 3, tal como entendeu a AT.
E esta conclusão também não significa que se estejam a qualificar os campos de golfe como terrenos puros não amortizáveis ou que se esteja a considerar que a recorrida adquiriu simples terrenos sem as respectivas construção e adaptação neles já existente. Pelo contrário. Não se questiona que a recorrida tenha adquirido os terrenos já preparados e estruturados para a prática do golfe e com esta modalidade em funcionamento. O que se questiona, apenas, é que ela tenha considerado a amortização respectiva computando o valor não sujeito a deperecimento – o valor do terreno (só por si) - em 25% do valor total (critério do valor legal supletivo – cfr. também o nº 3 do art. 11º do D. Regulamentar nº 2/90, de 12/1, que posteriormente entrou em vigor), apesar de nos cálculos fundamentados elaborados ao tempo da respectiva aquisição, tal valor ter sido especificado e individualizado concretamente em outro diferente montante certo.
Concluímos, pelo exposto, que a liquidação impugnada não enferma da ilegalidade apontada pela recorrida e que, assim sendo, a sentença sofre do erro de julgamento que a recorrente Fazenda Pública lhe imputa, carecendo, por isso, de ser revogada e procedendo, portanto, o recurso.

DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação.
Custas pela recorrente, em ambas as instâncias, dado que contra-alegou no recurso, fixando-se, nesta instância a taxa de justiça em 3 (três) UC.

Lisboa, 30 de Outubro de 2007