Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01229/03 |
| Secção: | CT - 1º Juízo liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/03/2005 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | ERRO ACTIVO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS IMPUGNAÇÃO JUDICIAL JUROS COMPENSATÓRIOS |
| Sumário: | Não constitui erro das autoridades aduaneiras para efeitos da al. b) do n° 2 do art. 220° do CAC o que resultar de declarações inexactas do devedor, visto que o erro não emerge então de qualquer actuação da autoridade aduaneira, isto é, não é um «erro activo». |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. A..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do então TT de 1ª Instância de Aveiro, lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras e respectivos juros compensatórios liquidados "a posteriori" pela Direcção da Alfândega de Aveiro, conforme despacho do seu Director, exarado no Processo de Cobrança "a posteriori" com o n° 124/98. 1.2. O recorrente alegou o recurso e terminou formulando as Conclusões seguintes: 1ª. As taxas aduaneiras que serviram de base às liquidações "a posteriori" impugnadas não foram consideradas em virtude de um erro activo das autoridades aduaneiras; 2ª. Na verdade, tratando-se de importações propostas para beneficiarem de regimes pautais preferenciais autónomos, obrigadas ao respeito de preços de referência, de acordo com o Regulamento (CE) n° 789/95, do Conselho, de 22/4/96 e Regulamento n° 2970, da Comissão, de 19/12/95, as autoridades aduaneiras estavam obrigadas, após a aceitação das declarações de importação (DU) a verificarem não só do cabimento dessas importações nos contingentes estabelecidos pela Comunidade, como também a verificarem se os preços de referência eram respeitados; 3ª. Para esse efeito bastava a essas autoridades dividirem os valores indicados nas facturas que lhes eram apresentadas pelos pesos, pesos estes que elas próprias controlavam por pesagem; 4ª. Embora na ocasião houvesse que respeitar esses preços de referência as autoridades aduaneiras não procederam a essa verificação, deferindo os pedidos de importação a uma taxa que não correspondia à que devia ser aplicada; 5ª. A actuação dos importadores, no caso das importações em causa, traduz-se num pedido dirigido a essas autoridades consubstanciador de uma intenção de fazer as importações em condições preferenciais; 6ª. Esse pedido tem de ser apreciado, mediante análise dos elementos apresentados, pelas autoridades aduaneiras, uma vez que não é automática a concessão dessas condições preferenciais, estando essas autoridades obrigadas a notificar a Comissão para ser processado o saque sobre o contingente; 7ª. Só após estas operações a Direcção-Geral das Alfândegas, através da sua Divisão especializada, comunica à estância de importação se a importação pode ou não ser processada nas condições propostas; 8ª. Assim sendo, estando as autoridades aduaneiras obrigadas a este controlo e existindo, como depois vieram a concluir, preços de referência em vigor, se essas autoridades autorizaram a concessão das condições preferenciais de importação quando o não deviam fazer, na base dessas condições está um ERRO ACTIVO das autoridades aduaneiras; 9ª. Erro esse que não era razoavelmente detectável pelos importadores uma vez que não só sabiam que as autoridades estavam obrigadas àquele controlo como pelos próprios funcionários aduaneiros que intervieram em todas as importações idênticas, de diversos importadores (e muitas foram) lhes era assegurada unanimemente a regularidade das condições preferenciais das importações; 10ª. Da matéria de facto provada resulta também que os importadores agiram de boa fé e respeitaram toda a regulamentação em vigor respeitante às declarações aduaneiras; 11ª. A alínea b) do n° 2 do art. 220° do Código Aduaneiro Comunitário estabelece que não se efectuará um registo de liquidação "a posteriori" se "O registo de liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que se refere à declaração aduaneira." 12ª. Tendo existido, no caso das importações dos autos, um erro (activo) das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelos devedores, que, por isso, agiram de boa fé e com respeito da regulamentação em vigor referente às declarações aduaneiras que apresentaram; 13ª. A sentença recorrida, ao decidir a matéria de facto no sentido de não existir prova desse erro activo errou na apreciação da prova pelo que a respectiva matéria deve ser alterada no sentido de se considerar provado ter existido erro activo das autoridades aduaneiras; 14ª. Ao efectuar as liquidações "a posteriori" impugnadas por despacho do seu Director, a Alfândega de Aveiro violou o art. 220° e alínea b) do n° 2 do Código Aduaneiro Comunitário, instituído pelo Regulamento (CEE) n° 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992; 15ª. A violação de lei é um vício do acto administrativo que importa a sua anulação, designadamente por via contenciosa; 16ª. Ao não proceder a essa anulação, mantendo as liquidações impugnadas, a aliás douta sentença recorrida errou na apreciação da matéria de facto e violou a alínea b) do n° 2 do art. 220° do citado Código Aduaneiro Comunitário. Termina pedindo que se dê provimento ao recurso, sendo revogada a sentença e anulados todos os actos de liquidação impugnados. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O EMMP emite douto Parecer no qual, por adesão aos fundamentos de facto e de direito da sentença, se pronuncia pelo não provimento do recurso. 1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. O Impugnante importou da Rússia 1 lote de bacalhau congelado destinado a transformação, «Gadus Morhua», no total de 154.990 Kg. e de Esc. 33.269.136$00 - facto extraído do alegado no artigo 5° da douta PI, na parte em que se alude a «mercadoria importada» e se remete para o "DU" que a descreve e referencia a factura n° 53201/601, junta sob cópia a fls. 143 dos autos; trata-se de facto reconhecido por todos os intervenientes, nomeadamente pelos Serviços da Alfândega no ponto 2.1. da resposta, a fls. 25 dos autos; 2. Para o efeito, foi preenchido em 6/8/96 o documento único "DU" n° 201414.1, de que se junta cópia de fls. 138 a fls. 139 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, tendo sido apostos no exemplar 6, quadro 39 («Contingente»), os seguintes dizeres: «MF092753». 3. Foi também preenchido o impresso de liquidação "I.L.", tendo sido aposta no exemplar 1, casa B («NÚMERO E DATA DO REGISTO DA LIQUIDAÇÃO») o n° 96/100458 e a data 6/3/96, seguida da rubrica do funcionário responsável pela aceitação, e liquidado o montante de 1.497.111$00 a título de direitos aduaneiros CEE, código 801, à taxa de 4,5% - documento de fls. 140 a fls. 142 dos autos; 4. As declarações de importação a que aludem os n°s. anteriores foram objecto de revisão pela Alfândega de Aveiro, tendo sido organizado o processo de cobrança a posteriori, ao qual foi atribuído o n° CF/CP/124/98, com base no parecer de serviço de 10/8/98 de que se junta cópia de fls. 32 a fls. 39 dos autos e cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos, e de onde além do mais consta: «Mostra o processo que na declaração de Importação para Introdução em Livre Prática e Consumo de Ordem n° 201414.1, de 6/8/96, Registo de Liquidação n° 100458, de 6/8/96, Receita n° 71776, de 16/9/96, processada na Alfândega de Aveiro, em nome de A..., com sede em Quintas - Costa do Valado 3800 Aveiro, contribuinte n° 800639910, foi paga a menos, a quantia de Esc. 2.653.225$00 (dois milhões seiscentos e cinquenta e três mil duzentos e vinte e cinco escudos) assim distribuída: Direitos Ad. CEE (Cód. 801) ............... 2.495.185$00 Iva Taxa Reduzida (Cód. 521) ................ 124.759$00 Juros Compensatórios (Cód. 651) ............... 33.28$00 O citado pagamento a menos, nas rubricas acima indicadas, resultou de toda a mercadoria importada através do DU(s) acima indicado(s), ter beneficiado indevidamente da taxa reduzida de 7,5% de direitos aduaneiros no âmbito do contingente pautal n° 092753, instituído pelo Regulamento (CE) n° 789/96, do Conselho, de 22 de Abril de 1996, face à resposta positiva de cabimento recebida pelo fax n° 604-DO, da D.S.T.A., de 9/8/96, ao pedido de imputação apresentado (fls. 6 deste processo). Com efeito, através da nota n° 561, de 5 de Maio de 1997, a Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira mandou proceder a conferência dos DU's de importação de determinados produtos de pesca, processados nos últimos três anos, em virtude de haver indícios de não observância dos preços de referência, condição assinalada na Pauta de Serviço, nomeadamente no seu Anexo C (Contigentes Pautais), através da nota (0080), encontrando-se toda a mercadoria do presente DU (fls. 8 deste processo), abaixo do preço de referência estipulado pelo Regulamento (CE) n° 2970/95, da Comissão, de 19 de Dezembro, nos termos do n° 2 do artigo 1° do Regulamento (CE) n° 789/96, do Conselho, de 22 de Abril, a importação em questão não poderia ter beneficiado de contigente pautal. (...) Constata-se, assim, pela análise da factura deste processo (fls. 5) e atendendo ao princípio acima enunciado que a(s) única verba(s) daquela factura está abaixo do preço de referência indicado a fls. 8, calculado com base no Regulamento (CE) n° 2970/95, atrás referido e no Fax n° 1950/DN/97, de 3 de Junho, da Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira (fls. 8 e 13 do processo) pelo que, nos termos e de acordo com o n° 1 do art. 220° do Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n° 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, há lugar a registo de liquidação "a posteriori" relativamente à dívida aduaneira correspondente aos montantes devidos e não liquidados, devendo, ao abrigo do artigo 100° da Reforma Aduaneira, ser processado o correspondente impresso de liquidação suplementar da quantia de 2.619.944$00 (dois milhões seiscentos e dezanove mil novecentos e quarenta e quatro escudos) referente a Direitos Aduaneiros CEE e IVA Taxa Reduzida, discriminados a fls 14 do processo, liquidação essa que deve ser acrescida, ainda, da quantia de 33.281$00 (trinta e três mil duzentos e oitenta e um escudos) relativa a Juros Compensatórios, calculados a taxa de 13,75% ao ano, respeitantes ao retardamento do IVA constante daquela liquidação suplementar, em 735 dias, contados deste 6/8/96 até 10/8/98 inclusive e que se mostram devidos nos termos dos n°s. 1 e 2 do art. 89° do CIVA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 7/96, de 7 de Fevereiro (...)» - cfr. também I.L. de fls. 41 e 55 dos autos; 5. Sobre o parecer a que alude o n° anterior incidiu douto despacho do Ex.mo Director da Alfândega de Aveiro datado de 10/8/98, com o seguinte teor: «Visto. Concordo com o parecer de serviço exarado a folhas 16 a 23 do presente processo. Registe-se a dívida e notifique-se o devedor para proceder ao pagamento dos montantes em débito, no prazo de dez dias» - fls. 40 dos autos; 6. À liquidação foi atribuído o n° de registo 900214/98, tendo a Impugnante sido notificada do despacho a que alude o n° anterior pelo ofício registado n° 4946, de 18/8/98, cfr. fls. 43 e 44 dos autos e cujo teor aqui se tem por reproduzido, recepcionado em 25 do mesmo mês - fls. 45; 7. A Impugnação deu entrada na Alfândega de Aveiro em 23/11/98 - cfr. carimbo aposto no cabeçalho da douta PI; 2.1. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Não detectei na douta petição a alegação de outros factos a considerar com interesse para a decisão final ou que devam considerar-se como não provados.» 2.2. E como fundamentação da motivação quanto aos factos provados e não provados a sentença exarou que os mesmos resultam «da prova documental junta». 3.1. Com fundamento nesta factualidade a sentença julgou improcedente a impugnação, por entender que, no caso, porque estamos perante um erro que resulta de declarações inexactas do devedor, não estamos, então, perante qualquer erro activo das autoridades aduaneiras, para efeitos da al. b) do n° 2 do art. 220° do CAC. 3.2. O recorrente discorda do assim decidido, continuando a sustentar que estamos perante um erro activo das Autoridades Aduaneiras de importação porque as declarações de importação foram aceites pela Alfândega sem qualquer objecção, apesar de ter sido pedida a imputação ao contigente pautal respectivo, sendo que aquela estava especialmente obrigada ao controlo dos elementos apresentados no âmbito dos regimes preferenciais ou de contigentes pautais. Ou seja, a discordância do recorrente prende-se, precisamente, com a interpretação da al. b) do nº 2 do citado art. 220° do CAC. Por isso, a questão que importa aqui decidir é a de saber se ocorreu, ou não, um erro activo por parte das próprias Autoridades Aduaneiras, relevante nos termos e para os efeitos daquele preceito legal, por impeditivo da liquidação "a posteriori" pela diferença dos direitos devidos. 3.3. Vejamos: 3.3.1. A fundamentação da improcedência da impugnação vem sintetizada nas Conclusões que o Mmo. Juiz formulou no respectivo segmento final (ou seja, no seu Ponto nº 5) e que são as seguintes: 1. Nos termos do disposto no art. 220°, n° 1, do CAC, a autoridade aduaneira tem o dever de proceder à liquidação a posteriori do montante dos direito que não foi oportunamente cobrado, o que está de acordo com a indisponibilidade das receitas aduaneiras e a legalidade procedimental. A boa fé, a diligência, a ignorância da irregularidade que impediu a cobrança oportuna de direitos aduaneiros não aproveitam, em princípio, ao declarante; 2. A renúncia da autoridade aduaneira ao registo de liquidação a posteriori excepcionalmente admitida na al. b) do n° 2 do mesmo art. 220° depende, antes de mais, de se estar perante um erro das próprias autoridades aduaneiras; 3. Não constitui erro das autoridades aduaneiras para efeitos da referida al. b) do n° 2 do art. 220° o que resultar de declarações inexactas do devedor, visto que o erro não emerge então de qualquer actuação da autoridade aduaneira, isto é, não é um «erro activo»; 4. A aposição, pelo declarante, na casa 39 do D.U. com o n° de ordem 09.2753, correspondente ao contigente instituído pelo Regulamento (CE) n° 789/96 do Concelho, de 22 de Abril de 1996 integra uma declaração de vontade de aceder àquele contigente pautal e corresponde a uma declaração de observância das respectivas condições de acesso - art. 199° do Regulamento (CEE) n° 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa disposições de aplicação do CAC, e # 7 e seguintes do Título IC. do seu ANEXO 37; 5. Se o declarante não está em condições de aceder ao contigente pautal, designadamente por inobservância dos preços de referência, o preenchimento da referida casa 39 integra um erro activo do próprio declarante, com referência aos respectivos pressupostos de acesso, e não da autoridade aduaneira competente; 6. A aceitação da declaração que enferme de tal erro não envolve, por seu qualquer comportamento declarativo da autoridade aduaneira, designadamente a verificação de que tal erro não ocorre, porque as operações de controlo de aceitação incidem sobre os seus requisitos externos e formais, confirmando apenas que a declaração está em condições de ser recebida - art. 63° do CAC; 7. Também o pedido de informação sobre o cabimento no contigente pautal não contém qualquer declaração ou certificação por parte das Alfândega da conformidade do pedido de imputação com aquelas medidas preferenciais, e nem a confirmação do cabimento no contigente envolve algum acto de verificação de tal conformidade, traduzindo apenas um acto interno de gestão da quota dirigido à própria Administração, não sendo uma decisão para os efeitos do art. 4°, n° 5, do CAC; 8. Não havendo comportamento declarativo da autoridade aduaneira competente que especialmente confirme ou certifique a inexistência do erro, e não estando em causa que o preço resultante da factura era inferior ao preço de referência de que dependia o benefício do contigente, não pode o Impugnante pretender a ilegalidade da liquidação a posteriori resultante de erro que só a si é imputável. 3.3.2. Concordamos integralmente com esta argumentação, bem como com toda a restante fundamentação constante da sentença, tornando-se desnecessários outros desenvolvimentos, havidos por redundantes, até porque em igual sentido se decidiu já em diversos acórdãos proferidos por este TCA, em processos instaurados pelo mesmo recorrente e que tratavam situação idêntica - Cfr. os Acs. de 11/5/2004, de 25/5/2004, de 15/2/2005 e de 26/4/2005, proferidos, respectivamente, nos recursos nºs. 1301/03, 1228/03, 1230/03 e 1300/03. E porque assim é, e porque não vêm, no presente recurso, aduzidos novos argumentos que nos levem a alterar o sentido de tais decisões, limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação constante da sentença recorrida, sabido que esta pode obter confirmação por remissão em harmonia com o disposto nos arts. 713° n° 5 e 749° do CPC, aplicável «ex vi» da al. e) do art. 2º do CPPT. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC. Lisboa, 03/05/2005 |