Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02226/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/24/2008
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
ACTO NULO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DESRESPEITO PELOS PRINCÍPIOS DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E DA PROPORCIONALIDADE.
Sumário:1. A regra geral ínsita no artº 135º do CPA é a de que os vícios do acto administrativo conduzem a mera anulabilidade, sendo causas da sua nulidade as tipificadas no artigo 133° do mesmo diploma.
2. O acto impugnado não independe dos actos que o precedem, devendo ser vistos conjuntamente, porque se a recorrente analisar o conteúdo do acto em conjunto com os elementos que lhe serviram de suporte, a fundamentação do acto tributário resulta cristalina, sem ambiguidades, obscuridades, ou qualquer contradição. E face à falta ou insuficiência da notificação, podia a recorrente requerer nova notificação com a fundamentação ou outros requisitos que hajam sido omitidos e/ou pedir a passagem de certidão que os contenha.
3. Atento o teor das informações e anexos que estiveram na base do acto impugnado, onde são pormenorizadamente descritas as situações relevantes e referidas as disposições legais violadas, é de considerar estarem observadas as exigências legais de fundamentação (cfr. artº e 125.º do CPA).
4. A falta de comunicação dos fundamentos da decisão não se confunde com a falta de fundamentação do acto, sendo que enquanto esta constitui vício que invalida o acto administrativo e é susceptível de determinar a sua anulação, desde que pedida dentro dos prazos legais para o efeito, aquela, porque se situa já no exterior do acto, apenas poderá diferir o início do prazo para o recurso.
5. Assim, a notificação não é um elemento intrínseco do acto e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr. Código do Procedimento Administrativo, artº 67.º).
6. A recorrente podia lançar mão da faculdade do nº 1 do artigo 37.º do CPPT, para se habilitar com todos os dados de que precisasse para se esclarecer sobre a legalidade dos actos recorridos e se decidir pela apresentação ou não apresentação da impugnação, não sofrendo dúvida de que só a falta de fundamentação do acto constitui preterição de formalidade legal.
7. A falta de comunicação dos fundamentos de um acto tributário apenas determina a anulabilidade desse acto, visto que não contende com a validade, mas apenas com a eficácia do acto.
8. A figura da dação em cumprimento (datio in solutum) definida no art° 837° do C. Civil traduz-se na pretensão do devedor de extinguir imediatamente a obrigação através da prestação diversa da devida, o devedor só fica desonerado se o credor der o seu assentimento.
9. Nos termos gerais, verificando-se o duplo requisito (existência de uma prestação diferente da que é devida e que essa prestação tenha por fim extinguir imediatamente a obrigação), a datio in solutum terá todo o cabimento, seja qual for a natureza da prestação debitória inicial e seja qual for o objecto da prestação diferente levada a cabo, quer pelo devedor, quer por terceiro.
10. E é porque com a dação em pagamento envolve a realização de uma prestação diferente da devida, que ela só extinguirá o crédito e, com ele, as suas garantias e acessórios, se o credor lhe der o seu consentimento o qual normalmente é prestado no momento em que a dação se realiza, disciplina que já vem do direito romano : aliud pro alio invito creditori solvi non potest, assim mesmo acolhida no artº 837º do Ccivil.
11. No domínio das dívidas tributárias a dação em pagamento só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, por injunção contida no artº 40º, nº 2 da LGT.
12. Um dos processos conducentes à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado, abrangendo impostos e contribuições para a Segurança Social, foi o instituído pelo D.L. nº 124/96, de 10 de Agosto, em cujo artº 2º nº 2 se estabelecia como medida a adoptar a «aceitação, nos termos da legislação aplicável, da dação de bens em pagamento»; outro processo foi o promulgado pelo DL n° 248-A/2002, 14/11.
13. Apurando-se nos autos que: - a recorrente estava dependente de terceiros para a desoneração do Bem Imóvel dado em pagamento; a avaliação foi feita tendo em conta as inscrições matriciais e descrições na Conservatória tendo em vista o valor de venda e comercial do imóvel, é manifesto que o pedido nos termos do DL n.° 248-A/02, de 14/11, não poderá proceder, dado que ao abrigo desse diploma legal, teria que ser complementado com uma parte substancial da dívida paga em numerário, e face ao tempo relativamente curto em que o diploma vigorou, os bens teriam que ser apresentados livres de quaisquer encargos, e aptos a serem aceites de imediato, o que não é o presente caso.
14. Na situação supra descrita não é configurável a violação dos princípios constitucionais e administrativos da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ªSecção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A…, SA e R…, identificadas nos autos, dizendo-se inconformadas com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 5.ª UO - que negou provimento ao recurso contencioso pelas mesmas interposto, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A. As Recorrentes pretendem PAGAR as suas dívidas à Segurança Social, através do único meio de que dispõem, e é o Estado que, ilicitamente, impede esse pagamento.
B. Por um motivo que escapa por completo às Recorrentes, o Estado recusa-se a aceitar este pagamento das dívidas.
C. Para pagar as suas dívidas, as Recorrentes apresentaram pedidos de dação em pagamento de um bem imóvel cujo elevadíssimo valor havia sido reconhecido pela própria Administração Pública para efeitos de dação em pagamento.
D. O imóvel dado em pagamento encontrava-se onerado por uma hipoteca, tendo-­se as Recorrentes comprometido, no próprio pedido de dação, a obter o distrate da referida hipoteca caso a dação fosse aceite.
E. Ficou provado que a hipoteca que onera o Imóvel encontra-se registada a favor de uma entidade detida pelas mesmas pessoas que detêm as Recorrentes, tendo a Segurança Social disso conhecimento.
F. Ficou provado que a entidade a favor de quem a hipoteca esta registada já havia deliberado o seu distrate imediato, caso a dação em pagamento fosse aceite, tendo a Segurança Social disso conhecimento.
G. Ficou provado que as Recorrentes tudo fizeram para obter a aceitação da dação em pagamento, ficando tal aceitação condicionada ao efectivo distrate da hipoteca.
H. Ficou provado que as Recorrentes encontram-se numa situação de dificuldade económica e que o único activo de valor que possuem é precisamente o imóvel que foi objecto da dação em pagamento.
I. Ficou provado que, em Outubro de 2000, a própria Administração Pública avaliou o Imóvel, para efeitos da dação em pagamento requerida, em Esc. 485.000.000$00 (equivalente a € 2.419.170), ou seja, o suficiente para cobrir todas as dívidas em causa.
J. A Segurança Social indeferiu liminarmente a dação em pagamento, alegando unicamente para tal que o Imóvel se encontrava onerado com hipotecas a favor de instituições bancárias, quando sabia que (i) não existiam quaisquer hipotecas em nome de instituições bancárias e (ii) que a única hipoteca existente era da S…, sociedade que já tinha deliberado o seu distrate.
K. O Tribunal a quo concluiu que, estando o imóvel dado em pagamento onerado por hipoteca, a Segurança Social agiu correctamente ao indeferir a dação em pagamento do mesmo.
L. O Tribunal a quo não chega sequer a considerar a possibilidade da dação em pagamento ser aceite sob condição do efectivo distrate da hipoteca, tal como sempre pretenderam as Recorrentes.
M. Caso o Estado tivesse aceite a pretensão das Recorrentes, como estas desesperadamente pretendem, as dívidas existentes já teriam sido integralmente pagas há mais de 4 anos.
N. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pela Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em 14 de Maio de 2007, que manteve a decisão de indeferimento do pedido, proferida pelo Conselho Directivo do IGFSS, de 20 de Fevereiro de 2003.
O. Como antecedentes factuais para compreender a situação em que se encontra a A…. importa considerar que:
(i) Em 1997, a A…. e a R…. requereram, ao abrigo do Plano Mateus, o pagamento das suas dívidas fiscais, o que lhes foi deferido, tendo aquela sociedade pago pela última vez em Fevereiro de 2000 e esta em Fevereiro de 2000;
(ii) Em 9 de Fevereiro de 2000, foi apresentado o pedido de dação em pagamento do Imóvel para extinção de todas as suas dívidas de natureza fiscal e à Segurança Social integradas no Plano Mateus e de outras da mesma natureza eventualmente existentes ou que venham a existir;
(iii) No âmbito do referido pedido, a A…., enquanto sócia maioritária da R…., assumiu as dívidas dessa sociedade, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do DL n.º 124/96, de 10/8;
(iv) A A…. comprometeu-se a "( . . .) obter com oportunidade o distrate (. ..)" das hipotecas existentes sobre o prédio, à excepção da hipoteca a favor do Centro Regional de Segurança Social para pagamento das dívidas de A…. e da R…. à referida entidade, respeitantes aos anos de 1994 a 1996;
(v) Sobre o Imóvel impendia, para além da hipoteca a favor da segurança Social, uma outra hipoteca referente a créditos de duas instituições bancárias - o então C…., S.A, e a então U…., S.A,;
(vi) No entanto, a fim de o prédio dado em pagamento ficar desonerado dessa hipoteca, uma sociedade dominada pelas mesmas pessoas que a A…., S.A. - adquiriu os créditos dessas duas instituições bancárias, tendo sido registado a seu favor a hipoteca voluntária em primeiro grau por sub-rogação nos direitos daquelas instituições;
(vii) Em 22 de Agosto de 2000, a A…. foi notificada para proceder ao pagamento do preparo para avaliação do imóvel oferecido em pagamento;
(viii) Decorridos mais de dois anos sobre os pedidos de dação em pagamento (em 21/5/2002), foi a A…. notificada do despacho de indeferimento de tais pedidos, emitido pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais;
(ix) Não se conformando com a decisão de indeferimento, veio a A…., em 7 de Junho de 2002, requerer a reapreciação da mesma, tendo dado conhecimento à Segurança Social desse pedido de reapreciação, reiterando o facto de se ter comprometido a obter o distrate da hipoteca voluntária em primeiro grau existente sobre o Imóvel acima descrito, bem como o facto de o imóvel oferecido em pagamento ter sido avaliado em cerca de Esc. 425.000.000$00, equivalente a € 2.119.291,06;
(x) Veio a A…. expor, nessa exposição, a impossibilidade de dispor de meios financeiros para, em 10 dias, proceder ao pagamento de cerca de um milhão e meio de Euros, tendo desde logo invocado a perda da concessão F…, como uma das razões para essa impossibilidade;
(xi) Em 25 de Julho de 2002, a A…. enviou nova carta à Segurança Social, na qual solicitou que essa entidade aguardasse a resposta escrita ao pedido de reconsideração formulado em 7 de Junho de 2002 e ao esclarecimento adicional apresentado em 10 de Julho de 2002;
(xii) Em 3 de Janeiro de 2003, a A…. e a R…. vieram requerer ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira, a dação em pagamento do referido imóvel com o objectivo de extinguir as dívidas cujo prazo de cobrança legal terminou a 31/12/2002, nos termo e para os efeitos do Decreto­-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro;
(xiii) Após a formulação dos referidos pedidos de dação em pagamento, em 27 de Fevereiro de 2003, as Recorrentes foram notificadas da decisão de indeferimento do pedido, proferida pelo Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de 20 de Fevereiro de 2003;
(xiv) Em 6 de Março de 2003, na sequência de uma reunião havida junto do IGFSS três dias antes, a A…. veio responder a questões que tinham sido colocadas no âmbito dessa reunião, apresentando alguns esclarecimentos adicionais;
(xv) Contudo, foi notificada da decisão proferida pelo Presidente do Conselho Directivo do IGFSS, resultando da mesma que não se encontravam reunidos os requisitos para que a "(...) Segurança Social possa equacionar a aceitação da dação em pagamento proposta pelo que foi mantida a decisão de indeferimento comunicada (...) através do ofício n° 3375, de 26 de Fevereiro de 2003»;
(xvi) Posteriormente, em 2 de Abril de 2003, vejo ainda a A…. remeter ao IGFSS uma carta, à qual foi anexado um memorial e documentos ilustrativos das razões que justificam uma decisão de deferimento do pedido de dação em pagamento. (xvii) Apenas em 24 de Abril de 2003 foi conhecida, na íntegra, a fundamentação da deliberação pois foi fornecida cópia da deliberação do Conselho Directivo do IGFSS, nos termos do doc. de fls. 122 a 125, cujo teor se deu por reproduzido na Sentença Recorrida;
P. Ao abrigo do artigo 7l2.º n.º1 alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 749.º e 762.º do mesmo Código, todos aplicáveis por força do disposto no artigo 102.º da LPTA, deve ser aditado o ponto 8-a da matéria de facto dada como provada na Sentença Recorrida, para a qual se sugere a seguinte redacção:
“8-a) a A…..veio juntar ao procedimento administrativo em curso para apreciação do pedido de dação em pagamento, a acta n.º 38, do Conselho de Administração da S…, na qual foi deliberado o distrate da hipoteca que essa sociedade tinha registado sobre o imóvel oferecido em pagamento, no caso de a dação em pagamento, ser aceite" .
E isto porque:
(i) o rol de factos provados omite que a A…. juntou, ao procedimento administrativo então em curso para apreciação do pedido de dação em pagamento, a acta n.º 38, do Conselho de Administração da S….., S.A. (doravante "S…"), na qual foi deliberado o distrate da hipoteca que essa Sociedade tinha registado sobre o imóvel oferecido em pagamento, no caso de a dação em pagamento ser aceite, conforme as Recorrentes alegaram no artigo 32.º da petição inicial (“p.i.”) e provaram (cfr. documento n.º 18 junto com a p.i.), voltando a referir este facto nos pontos 37.º, 166.º e na alínea FF. das alegações
finais;
(ii) Este facto é de extrema relevância para a decisão do caso subjudice, face aos argumentos avançados pela Segurança Social e ecoados pela Sentença Recorrida, uma vez que demonstra à saciedade a bondade daquilo que sempre foi pedido pelas Recorrentes: que a dação em pagamento do Imóvel fosse aceite sob condição da hipoteca ser efectivamente distratada, estando tal distrate já deliberado pela entidade a favor de quem a hipoteca se encontrava registada.
Q. Deve ainda ser dado como provado que a própria Administração Pública avaliou o Imóvel, para efeitos da dação em pagamento requerida, em Esc. 485.000.000$00 {equivalente a € 2.419.170), tal como foi alegado nos artigos 54.º a 56.º da p.i. e provado (cfr. documento n.º 28 junto com a p.i.),voltando-se a referir este facto nos pontos 154.º, 155.º e na alínea I. das suas alegações finais, pelo que, com fundamento no disposto no artigo 712.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 749.º e 762.º do mesmo Código, todos aplicáveis por força do disposto no artigo 102.º da LPTA, deve ser aditado o ponto 11-a da matéria de facto dada como provada na Sentença Recorrida, para a qual se sugere a seguinte redacção:
“11-a) Em Outubro de 2000, a Administração pública avaliou o Imóvel, para efeitos da dação em pagamento requerida, em Esc. 485.000.000$00 (equivalente a € 2.419.170)"
R. O argumento, utilizado pela Segurança Social para indeferir o pedido das Recorrentes, de que o "bem oferecido em dação encontrar-se onerado por hipotecas voluntárias constituídas a favor de entidades bancárias, bem sabendo o requerente que o cancelamento das mesmas constituía condição sine qua non para que o bem pudesse ser aceite" não pode proceder, uma vez que ficou provado (i) não existirem quaisquer hipotecas constituídas a favor de "entidades bancárias", e que (ii) a empresa terceira que é titular da única hipoteca em causa {a S….} é detida pelas mesmas pessoas que detêm a A….e essa empresa havia já deliberado previamente o distrate da referida hipoteca ( cfr. acta n.º 38 da S…., junta aos autos).
S. Tendo em conta os factos provados, a Segurança Social deveria ter aceite a dação em pagamento do Imóvel sob condição da hipoteca em nome da S…. ser efectivamente distratada, tal como sempre foi intenção das Recorrentes.
T. Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 264.º, 660.º e 668.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, o Acórdão Recorrido é nulo por omissão de pronúncia.
Isto porque:
(i) A Segurança Social indeferiu a dação em pagamento, alegando que existiam hipotecas a favor de instituições bancárias;
(ii) As Recorrentes apresentaram recurso judicial dessa decisão, alegando e provando que houve erro nos pressupostos de facto, uma vez que não existiam tais hipotecas, existindo (para lá da hipoteca registada a favor da própria Segurança Social) apenas uma hipoteca em nome da S…., sociedade que já havia deliberado o seu distrate;
(iii) O Tribunal a quo considera que não existe qualquer erro, porque o Imóvel estava onerado por uma hipoteca, não se pronunciando assim, minimamente sobre o erro nos pressupostos de facto apontado pelas Recorrentes.
U. O facto de o Imóvel se encontrar onerado por hipoteca não poderia ser motivo de indeferimento liminar, uma vez que, conforme ficou provado, a entidade detentora da hipoteca (a SAVC) é detida pelas mesmos pessoas que detêm as Recorrentes e essa entidade havia já deliberado efectuar o distrate da referida hipoteca, ao que acresce o facto da própria Administração Pública ter avaliado o Imóvel, para efeitos da dação em pagamento requerida, em Esc. 485.000.000$00 (equivalente a € 2.419,l70), ou seja, o suficiente para cobrir todas as dívidas em causa.
V. Ao não ter em conta estes factos - que estão provados e constituem o objecto do presente recurso - o Tribunal a quo incorre num erro de Direito, uma vez que a existência da hipoteca, neste caso concreto, não justificava o indeferimento liminar, mas sim o deferimento da dação em pagamento sob condição da hipoteca ser efectivamente distratada.
W. O Tribunal a quo comete outro erro do Direito ao considerar que os actos recorridos não enfermarem do vício de violação de lei, por violação do princípio da legalidade, na vertente do desrespeito pelo princípio da prossecução do interesse público.
X. A este respeito, o Tribunal a quo refere que "não é do interesse público que o Estado e demais entes públicos extingam os créditos de que são titulares com a dação em pagamentos de bens onerados, pois se as mesmas não forem expurgadas o bem poderá reverter totalmente a favor do credor hipotecário”, ignorando que a dação em pagamento poderia ser aceite sob condição suspensiva do efectivo distrate da hipoteca, tal como sempre foi intenção das Recorrentes;
Y. Ao indeferir liminarmente a dação em pagamento, o acto administrativo em análise viola o princípio da prossecução do interesse público e, consequentemente, ao abrigo do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, deverá tal acto ser anulado, por violação do disposto no artigo 4.º do mesmo Código, no artigo 55.º da Lei Geral Tributária e no n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa.
Z. O Tribunal a quo comete (mais) um erro do Direito ao considerar que os actos recorridos não enfermarem do vício de violação de lei, por violação do princípio da legalidade, na vertente do desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, porque, no seu entender, "a entidade recorrida perante a oneração do bem não tinha outra alternativa senão a de rejeitar a dação em pagamento".
AA. O Tribunal a quo parece defender uma visão maniqueísta da questão em apreço, só admita duas soluções diametralmente opostas: ou Imóvel não estava onerado por hipoteca, e a dação em pagamento deveria ter sido deferida, ou o Imóvel estava onerado por hipoteca, e então a dação em pagamento deveria ter sido indeferida.
BB. Esta visão maniqueísta é insustentável face aos elementos constantes do procedimento, uma vez que a Segurança Social deveria ter aceite a dação em pagamento, na condição da hipoteca existente a favor da S…. ser efectivamente distratada!
CC. Ao não o fazer, a decisão da Segurança Social deve ser anulada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
DD. Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 124.º, alínea d), 133.º e 135.º do Código de Procedimento Administrativo, a decisão da Segurança Social objecto do presente recurso é ainda nula ou, cautelarmente, anulável, porque nela não foi indicada a respectiva fundamentação.
EE. Com efeito, essa decisão não menciona sequer a solução apresentada pelas Recorrentes quanto à obtenção do distrate da hipoteca constituída a favor da S…., nele apenas se referindo que o Imóvel se encontra onerado, não tendo sido os ónus levantados pela contribuinte A…., sem se considerar o facto - que é do conhecimento da Segurança Social- de que os créditos garantidos por essa hipoteca foram transmitidos para a S…, o que equivale a falta de fundamentação da decisão, particularmente por e tratar de decisão que reveste discricionariedade, na qual a fundamentação surge como elemento crucial para a compreensão da decisão, bem como para a análise da sua adequação ao caso concreto e por se tratar de um acto de negação de um direito ao contribuinte.
FF. A falta de fundamentação apontada pelas Recorrentes à decisão recorrida não se prende com a "claridade" da mesma, mas sim coma sua manifesta insuficiência, uma vez que nunca abordava questões fundamentais que haviam sido levantadas no âmbito do procedimento administrativo.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, a decisão proferida pelo Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de 20 de Fevereiro de 2003, de indeferimento do pedido de dação em pagamento formulado pelas Recorrentes, em 3 de Janeiro de 2003, ser revogado, sob pena de violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 84.º, 124.º, 133.º, 135.º do Código de Procedimento Administrativo, 55.º da Lei Geral Tributária, 1.º, 2.º e 8.º do DL 248-A/2002 e 266.º n.ºs 1 e 2 e 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.


Não houve contra-alegações.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o despacho que indeferiu a requerida dação em pagamento não ter apreciado a acta do credor hipotecário, onde os respectivos sócios haviam deliberado distratar tal hipoteca, pelo que se a mesma tivesse sido tomada em conta o despacho a proferir poderia ter sido outro, favorável às ora recorrentes.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a mesma padece do vício de errado julgamento da matéria de facto; E se o acto recorrido padece dos vícios de violação de lei na vertente de desrespeito pelos princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade e ainda por falta de fundamentação formal.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. As recorrentes aderiram ao Plano Mateus (DL n° 124/96, de 10 de Agosto) em 1997 no que respeita às dívidas à segurança social e de natureza fiscal. (doc. de fls. 51 a 72).
2. De acordo com o plano de pagamentos à segurança social, aprovado no que respeita à A…, esta sociedade deveria pagar a primeira prestação em Julho de 1997 e veio cumprindo o plano de pagamentos formulado pelo Centro Regional de Segurança Social, tendo pago, em 29 de Fevereiro de 2000, a 32ª prestação do plano (idem).
3. Quanto à R… a primeira prestação a pagar por esta sociedade à Segurança Social tinha como data limite de pagamento 30 de Setembro de 2009, tendo esta sociedade cumprido o plano de pagamento, pagando, em 29 de Fevereiro de 2000, a 35ª prestação do plano (idem).
4. Estas prestações foram as últimas pagas à Segurança Social, sendo que, em 9/2/2000, a A… e a R… requereram ao Ministro do Trabalho e da Segurança Social e ao Ministro das Finanças a dação em pagamento de um bem imóvel correspondente ao prédio urbano composto por cave, r/c e sótão, com área coberta de 37 m2 e um anexo com 21 m2, inscrito na matriz predial da freguesia de C…. sob o artº 2141 e da casa com um pavimento destinado a estação de serviço e recolha, escritório e oficina, com um alpendre que serve de abrigo a bombas de gasolina, com área coberta de 114 m2 e um logradouro de 1228 m2, inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artº 2361, prédios sitos no cruzamento da Avª… com a Avª……., em C..,descritos na Conservatória do Registo Predial de C… com o n° 06763 (doc. de fls. 73).
5. No âmbito do referido pedido, a A…., enquanto sócia maioritária da R…., assumiu as dívidas dessa sociedade, a abrigo do disposto no ano 7° do DL n° 124/96, de 10/8 (idem).
6. A A…., no requerimento referido em 3. comprometeu-se a “( . . . ) obter com oportunidade o distrate( . . . )" das hipotecas existentes sobre o prédio, à excepção da hipoteca legal constituída a favor do Centro Regional de Segurança Social para pagamento das dívidas da A…. e da R…. à referida entidade, respeitantes aos anos de 1994 a 1996 (idem).
7. Sobre o prédio acima descrito impendia, para além da hipoteca a favor da Segurança Social, uma outra hipoteca referente a créditos de duas Instituições bancárias - o então C…., SA e a então U…., SA (doc. de fls. 126 a 128).
8. No entanto, a fim de o prédio dado em pagamento ficar
desonerado dessa hipoteca, uma sociedade dominada pelas
mesmas pessoas que a A…., SA - adquiriu os créditos dessas duas instituições bancárias, tendo sido registado a seu favor a hipoteca voluntária em primeiro grau por sub-rogação nos direitos daquelas instituições (docs. de 74 e 80 e 126 a 128).
9. Em 22 de Agosto de 2000, a A…. foi notificada para proceder ao pagamento do preparo para avaliação do imóvel oferecido em pagamento (doc. de fls. 74 a 78).
10. Decorridos mais de dois anos sobre os pedidos de dação em pagamento (em 21/5/2002), foi a A…. notificada do despacho de indeferimento de tais pedidos, emitido pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais (doc. de fls. 81)­.
­11. Não se conformando com a decisão de indeferimento, veio a A…., em 7 de Junho de 2002, requerer a reapreciação da mesma, tendo dado conhecimento à Segurança Social desse pedido de reapreciação, reiterando o facto de se ter comprometido a obter o distrate da hipoteca voluntária em primeiro grau existente sobre o imóvel acima descrito, bem como o facto de o imóvel ter sido avaliado em cerca de 425.000.000$00 equivalente a € 2.119.291,06 (doc. de fls. 82 a 87).
12. Veio a A…. a expor, nesta exposição a impossibilidade de dispor de meios financeiros para, em 10 dias, proceder ao pagamento de cerca de um milhão e meio de Euros, tendo desde logo invocado a perda da concessão da F…, como uma das razões para essa impossibilidade (idem).
13. Em 25/7/2002, a A…. enviou nova carta à Segurança Social, na qual solicitou que essa entidade aguardasse a resposta escrita ao pedido de reconsideração formulado em 7 de Junho de 2002 e ao esclarecimento adicional apresentado em 10 de Julho de 2002 (doc. de fls. 90).
14. Em 3 de Janeiro de 2003 a A…. e a R…. vieram a requerer ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira, a dação em pagamento do referido imóvel com o objectivo de extinguir as dividas cujo prazo de cobrança legal terminou em 31/12/2002, nos termos e para os efeitos do DL n° 248-A/2002, de 14 de Novembro (doc. de fls. 110 e 11).
15. Após a formulação dos pedidos de dação em pagamento por parte da A….e da R…., em 27 de Fevereiro de 2003, estas sociedades foram notificadas da decisão de indeferimento do pedidos, proferida pelo conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de 20/2/2003 (docs. de fls. 112 a 115).
16. Em 6/3/2003, na sequência de uma reunião havida junto do IGFSS três dias antes, a A…. veio responder a questões que tinham sido colocadas no âmbito dessa reunião, apresentando alguns esclarecimentos adicionais (doc. de fls. 116 a 118).
17. Contudo, foi notificada da decisão proferida pelo presidente do Concelho Directivo do IGFSS, resultando da mesma que não se encontravam reunidos os requisitos para que a “( . . . ) Segurança Social possa equacionar a aceitação da dação em pagamento proposta pelo que foi mantida a decisão do indeferimento comunicada ( . . . ) através do ofício n° 3375, de 26 de Fevereiro" (doc. de fls. 119).
18. Posteriormente, em 2 de Abril de 2003, veio a A…. remeter ao IGFSS uma carta, à qual foi anexado um memorial e documentos ilustrativos das razões que justificam uma decisão de deferimento do pedido de dação em pagamento (doc. de fls. 120 e 121).
19. Apenas em 24 de Abril foi conhecida, na íntegra, a decisão de a fundamentação da deliberação pois foi fornecida cópia da deliberação do Concelho Directivo do IGFSS, nos termos do doc. de fls. 122 a 125, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
20. Apresentou recurso contencioso em 28/4/2003 (fls. 2).
4. Tendo sido imputada à sentença recorrida (embora as recorrentes lhes chamem, Acórdão Recorrido, certamente por lapso) o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões T. e V. das alegações do recurso, embora a final, se tenham “esquecido” de formular o correspondente pedido, já que apenas peticionam a revogação do despacho recorrido - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar desta invocada nulidade.
Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante(1).

Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 142 e segs - «Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do art.º 660.º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras....
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».

Porém, pela própria motivação da factualidade donde as ora recorrentes entendem que emerge tal omissão de pronúncia, facilmente se constata que não é este vício que, a ocorrer, enfermaria tal sentença, mas sim o de errado julgamento, designadamente, sobre matéria de facto, ao entenderem e concluírem - Ao não ter em conta estes factos - que estão provados e constituem o objecto do presente recurso - o Tribunal a quo incorre num erro de Direito, uma vez que a existência da hipoteca, neste caso concreto, não justificava o indeferimento liminar, mas sim o deferimento da dação em pagamento sob condição da hipoteca ser efectivamente distratada, ou seja, não se trata de qualquer questão que o M. Juiz do Tribunal “a quo” tenha omitido pronúncia ou silenciado o seu conhecimento, mas sim por se haver pronunciado de forma diversa da entendida certa e legal pelas ora recorrentes, o que, como se sabe, não pode, em todo o caso, configurar tal vício omissivo.

E lendo e analisando a sentença recorrida dela se pode constatar que tal questão foi, efectivamente, enfrentada e conhecida na sentença recorrida, nos seguintes termos:
«As recorrentes assacam à deliberação que indeferiu a dação em pagamento acima sumariamente transcrita erro sobre os pressupostos de facto já que o imóvel não está onerado por hipotecas pois informou-se da intenção de obter o distrate das mesmas e resulta da certidão da Conservatória do Registo Predial de Cascais que já se encontra registada, desde 19 de Fevereiro de 2003, a transmissão do crédito garantido pela única hipoteca voluntária então constituída a favor da entidade bancária a favor da S…., acrescendo que o bem é suficiente para extinção das dívidas da A…. e da R…..
Pela própria fundamentação das recorrentes se alcança a sua falta de razão. Com efeito, aquilo que resulta é que existe uma promessa de distrate de hipoteca. Não se procedeu à expurgação efectiva da hipoteca.
Portanto, a deliberação alicerçou-se na oneração do bem oferecido em dação em pagamento inexistindo o invocado erro sobre os pressupostos de facto».

Em suma, em resposta a tal questão, não deixou o M. Juiz do Tribunal “a quo” de conhecer e de se pronunciar dos efeitos da promessa de distrate da hipoteca constituída sobre o bem oferecido de dação em pagamento e dos seus efeitos legais no despacho prolatado, em concordância com a fundamentação para o efeito, expendida.


Improcede assim, a arguição do invocado vício formal imputado à mesma sentença.


4.1. Na matéria das alíneas P. e Q. das conclusões das suas alegações do recurso vêm as ora recorrentes pretender que sejam aditadas à matéria fixada no probatório mais dois pontos, um relativo à promessa deliberada pela S…. de distratar a hipoteca que a sua favor incidia sobre o prédio em causa, caso a dação em pagamento fosse aceite, e o outro, sobre o valor sobre que tal prédio foi avaliado pela própria Administração Pública (485.000.000$).

Quanto à matéria relativa ao primeiro ponto, afigura-se desnecessária o seu acrescento à factualidade vertida no probatório fixado na sentença recorrida, desde logo, por não ter sido por falta de tal promessa que tal dação não foi aceite mas sim por tal hipoteca não ter sido expurgada, como bem se diz na sentença recorrida, ou seja por o prédio não se encontrar livre e desembaraçado de tais encargos, sabido que, a hipoteca, mesmo entre as partes, deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, nos termos do disposto no art.º 687.º do Código Civil, não garantindo, pois, tal promessa em que as partes assim deliberaram que, efectivamente, no futuro, a viessem a cumprir, o mesmo sendo de dizer que tal promessa de distrate da hipoteca não é o mesmo que o seu efectivo distrate e o consequente não oneramento do bem, não sendo pois tal matéria relevante para a decisão da causa, segundo alguma das várias soluções plausíveis da questão de direito, pelo que a mesma não deve figurar no probatório fixado (art.º 511.º do CPC).

Quanto à matéria relativa ao segundo ponto, acerca do valor sobre que tal bem foi avaliado, consta da matéria do ponto 11. do probatório fixado na sentença recorrida que tal valor foi de Esc. 425.000.000$, baseando-se nos documentos de fls 82 a 87 dos autos, quando a mesma pretende que tal valor é de 485.000.000$, tal como consta no documento de fls 28 junto com a p.i.

Conferindo o documento n.º 27, junto com a sua p.i. (que não o n.º 28, como alega), constante de fls 95 a 109 dos autos, dele se vê que em Janeiro de 1994, um engenheiro avaliador atribui ao prédio o valor de 500.000 contos, nada revelando em tal documento que se trate de uma avaliação oficial ou de qualquer organismo do Estado, mas sim particular, enquanto que o valor de 425.000.000$ constante no documento de fls 82 a 87 dos autos, é o indicado também pelas próprias ora recorrentes, mas referindo que, no resultado de um processo administrativo,... o resultado da avaliação, em sede de justiça tributária, terá rondado os 425.000 contos, não se percebendo como agora as mesmas pretendem que o valor aceite pela AT seja aquele superior, sem qualquer prova oficial naquele sentido, quando antes haviam indicado este outro, pelo que, por falta de prova em tal sentido, também não é de acrescentar ao probatório a matéria relativa a tal questão, improcedendo assim o invocado errado julgamento sobre a matéria de facto.


4.2.(2)Na matéria das alíneas W. e Y. das suas conclusões do recurso, vêm as recorrentes insurgir-se contra a sentença recorrida ao não ter considerado que o acto recorrido enfermava do vício de violação de lei na vertente do desrespeito do princípio da prossecução do interesse público.

Aquilatemos, então, se deverá determinar-se a anulação do acto recorrido em virtude de o mesmo enfermar do vício da violação de lei, por violação do princípio da legalidade, na vertente do desrespeito pelo princípio da prossecução do interesse público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 135° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e sob pena de violação dos artigos 3° e 4°, ambos desse Código, conjugados com o artigo 55° da Lei Geral Tributária e com o artigo 266° n° l da Constituição da República Portuguesa.

E isso com fundamento em que o que está em causa no pedido de dação em pagamento formulado pela A…., em especial aquele que foi apresentado em 3 de Janeiro de 2003, é a aplicação da Lei, in casu da possibilidade conferida na Lei de opção pela Administração Fiscal e pela Segurança Social pela aceitação ou não de um bem imóvel para pagamento das dívidas a essas entidades, devendo a Lei ser aplicada em respeito pelos princípios constitucionalmente garantidos, bem como por aqueles que resultam do procedimento administrativo e tributário, devendo os direitos da Administração Fiscal e da Segurança Social ser exercidos nessa perspectiva, em especial devendo nortear-se a actuação das autoridades administrativas pelo princípio da prossecução do interesse público.

Nesse sentido, é manifestamente do interesse público que a situação dos contribuintes face à Administração Fiscal e à Segurança Social se encontre regularizada, o que decorre, desde logo, neste caso específico, da aprovação do Plano Mateus, em 1996, e da promulgação do DL 248-A/2002 ao abrigo do qual a A…. e a R…. apresentaram esse pedido de dação em pagamento a qual constitui um meio de extinção das dívidas dos contribuintes, sendo certo que o bem oferecido para o efeito, com acima se referiu reveste valor suficiente para liquidar todas as dívidas da A….e da R…. ao Fisco e à Segurança Social.

Assim, o pagamento através do bem oferecido para o efeito traduzir-se-ia em receita que entraria para os cofres do Estado como património imobiliário de enorme valor e, não sendo aceite a dação em pagamento nos termos propostos pela A…., o Estado perderá o referido imóvel, de elevado valor, não sendo os seus direitos como credor ressarcidos, na medida em que o imóvel oferecido em pagamento é o bem mais valioso da A…., sendo que, no caso de o mesmo não ser aceite como dação em pagamento, a hipoteca que impende sobre o mesmo não será cancelada pela S…..

Daí que a Administração Fiscal verá os seus direitos frustrados em relação a tal imóvel, na medida em que os seus créditos apenas serão pagos após o crédito hipotecário da S…. (neste sentido, vide Acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 362 e 363/2002, publicados na II Série do Diário da República) quando a possibilidade de pagamento das dívidas fiscais através da dação em pagamento do bem imóvel em causa nos autos, tal como solicitada pela A…. conduziria à liquidação dessas dívidas e, consequentemente, permitiria a continuação da actividade dessa empresa.

E a continuação da actividade dessa empresa, e também da R... ., tem por consequência a promoção do emprego pelo desenvolvimento de um negócio num ramo em que as mesmas têm elevado grau de experiência e o acréscimo de actividade das sociedades com a revitalização das mesmas gerará mais receitas e, consequentemente, conduzirá ao pagamento de mais impostos, isto é, conduzirá à entrada de mais receitas para os cofres do Estado.

A essa luz, concluem as recorrentes que as vantagens para o interesse público da aceitação da dação em pagamento nos termos propostos pela A…. são diversas e justificativas dessa aceitação, sendo o acto administrativo em análise susceptível de violar o princípio da prossecução do interesse público e, consequentemente, ao abrigo do artigo 135° do Código do Procedimento Administrativo, deverá tal acto ser anulado, por violação do disposto no artigo 4° do mesmo Código, no artigo 55° da Lei Geral Tributária e no n° l do artigo 266° da Constituição da República Portuguesa.

Sobre o princípio da legalidade começa por dizer-se que no domínio do mérito o que os Tribunais verificam concentra-se no conhecimento dos "(..) limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade (..) porque só existem a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei especificamente conceder (..).
Apesar da abertura da norma - abertura da norma que traduz a discricionariedade - os efeitos de direito produzidos pelo acto hão-de corresponder a um tipo a que se reporta a norma de competência. Não há competência sem individualização do tipo de poder concedido e, portanto, a norma deverá fornecer um quadro ou descrição fundamental suficiente para demarcar o âmbito de actuação autoritária do órgão sobre as esferas jurídicas dos administrados e para repartir o âmbito de actuação entre os diversos órgãos das pessoas colectivas que integram a Administração. A indeterminação dos efeitos que resulta da abertura de tipo é pois sempre parcial (..) [também] a abertura da previsão nunca pode ser total: da norma ou de concurso de normas que regem o acto administrativo tem de poder extrair-se o núcleo essencial do tipo de situação sobre a qual poderá incidir o exercício do poder. Sem tal tipificação faltariam ao executor da norma critérios objectivos da subsistência da necessidade pública a que corresponde o poder (..)" -cfr. Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Almedina, Teses, 1987, págs.491/492.

Significa isto que a administração Pública, em toda a sua actividade, está sujeita ao princípio da legalidade, consagrado no artº 266º, nº 2 da CRP e concretizado no artº 3º do CPA, o qual, actualmente, tem de ser entendido de uma forma positiva, isto é, de que «os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos seus limites» e, por isso, «não podem agir, quando a lei lho proibir, como bem entendem», porque, como se disse, têm de agir «na medida e se a lei lho permitir» - cfr. Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, II vol., pág. 42,43 e 48.

Sob a epígrafe PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, dispõe o Artº 3º nº 1 do CPA – “Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos.”
Em matéria de procedimento administrativo, o sentido e alcance com que deve ser entendido o princípio da legalidade é o de que a Administração actua nos casos e de acordo com os trâmites e regras fixados por lei para prossecução dos fins estabelecidos na respectiva norma.
Isso na consideração de que não está prescrito na Constituição que o exercício de poderes de soberania em geral e o exercício de poderes jurídico-públicos de autoridade por órgãos da Administração, em particular, com ou sem a inerente carga ou compressão de direitos dos cidadãos, seja legítimo, onde quer que não esteja constitucional ou legalmente proibido, sempre que se considerasse ser tal actuação exigida pelo interesse público administrativo - cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco Amorim, CPA Comentado, 2ª Ed. págs. 90 e 91.

É que do artº 266º nº 4 da CRP decorre que o princípio do interesse público a prosseguir procura-se ou define-se em função de uma habilitação ou pressuposto legal, em que o respeito pelos direitos dos particulares se afira também por regras de pura não - oposição, não lesão.
Ora, a violação dos princípios e regras procedimentais (da legalidade procedimental), pela decisão do procedimento e por aquelas que ao longo dele se vão tomando, gera a ilegalidade administrativa «in casu» a invalidade da decisão ilegal ou da decisão final em que ela se repercutiu.

Da análise da letra do diploma que estabeleceu as nomeadas facilidades aos contribuintes para a regularização da sua situação tributária, (cfr. DL n° 124/96 de 10/08 DL n.° 248-A/02, de 14/11) decorre que as medidas de excepção pelo mesmo instituídas pretenderam beneficiar quer os contribuintes, quer o Estado, pelo que em ambos os pólos está em causa o interesse público cuja realização está subordinada ao princípio da legalidade e à indisponibilidade da obrigação tributária(3), realidades essas que impõem as seguintes conclusões:
a)- Por via daquelas medidas e porque na lei nada se dispõe nesse sentido, o Estado não abdicou nem podia renunciar a outras para satisfação do seu crédito já que, se não forem aproveitadas as facilidades permitidas por aquele regime ou deixarem de ser cumpridos os requisitos por ele impostos, poderá accionar os mecanismos legais tendentes ao sancionamento do incumprimento e à cobrança da dívida (cfr. artº 5º do citado diploma). Na verdade, a renúncia em Direito Administrativo só é admissível quando estamos em presença de um acto pelo qual o órgão, exercendo um poder discricionário, declara que não actuará, ou não exigirá, naqueles casos em que a lei deixa ao seu critério fazê-lo ou não (vd. Marcelo Caetano, «Manual de Direito Administrativo», 9ª ed., reimp. 1980, 1º-461), o que é manifesto não acontecer com o diploma em apreço.
b)- Não resulta da sua letra e não pode ser espírito da lei que a contrapartida do benefício seja a renúncia do contribuinte, mesmo tácita, à utilização dos meios legais de reacção contra o acto tributário em causa ou a execução baseada no mesmo. O que não quer dizer que o contribuinte não possa, ele mesmo, ter renunciado explícita ou implicitamente, a tais meios.

Na verdade, o Decreto-Lei nº 248-A/2002 não criou um novo tipo de incidência real ou de constituição de obrigação fiscal por mera adesão voluntária aos convites do legislador para pagar impostos ou para renunciar a direitos, pois se tal fosse objecto de tal diploma, ele seria inconstitucional.
O diploma tem como único objecto o de o de incentivar as pessoas ou entidades que a Administração Fiscal tenha considerado sujeitas de obrigações fiscais, a realizarem, aceleradamente ou em termos mais eficazes de que os correntes, o pagamento das importâncias que a Administração tenha considerado devidas quer por actos de liquidação e cobrança quer por levantamento ou perspectivas de levantamento de autos de infracção fiscal.
Assim, no caso «sub judicio» existe um regime legal excepcional pelo qual o legislador, em prole do interesse público, perspectivado bivalentemente como já se declarou, visou promover o pagamento de inúmeros créditos do Estado, comprometido por sérias dificuldades financeiras dos devedores, através de modalidades de pagamento que pudessem evitar o seu risco de falência.

Na verdade e conforme declaração de princípios já proclamada no preâmbulo do DL 124/96, «A regularização das dívidas fiscais e à Segurança Social constitui objectivo do XIII Governo Constitucional. Este propósito resulta de situações de incumprimento acumuladas ao longo dos primeiros cinco anos da década de 90, que, a manterem-se, continuarão a produzir efeitos nocivos, quer no plano financeiro, quer no plano da concorrência.
Tal facto exige uma intervenção extraordinária e rigorosa do Governo, que, simultaneamente, permita recuperar parte importante dos créditos dos entes públicos e contribuir para um reenquadramento das entidades devedoras nos circuitos económicos normais, criando ao mesmo tempo condições para a viabilização económica das que evidenciem uma situação financeira desequilibrada, dificilmente reversível sem o recurso a medidas excepcionais».

Nesse sentido, as medidas estabelecidas têm em conta dois tipos de situações:- uma, para a qual o Governo dispôs das suas competências próprias, que abrange a «...generalidade dos devedores (para o que se estabelece) um regime geral de pagamento...»; a outra, em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 59º da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março- Lei do Orçamento- que autorizava o Governo, através do Ministro das Finanças, a proceder às operações de mobilização de crédito que enumera, incluindo créditos de natureza fiscal, e que contempla os «...casos que envolvam processos especiais de recuperação de empresas ou contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial...», para o que se estabelece «...um regime extraordinário de mobilização de activos e de recuperação de créditos».
O interesse público do presente regime na já assinalada bivalência emerge claramente da principiologia a que o legislador submete a sua aplicação pois segundo a lei «...deverá ter em conta os princípios da transparência, da compatibilização dos interesses financeiros do Estado com as necessidades estritamente decorrentes do plano de recuperação económica da entidade devedora, da subsidiariedade, segundo o qual tais medidas só se justificam se não for possível regularizar a situação pelas formas de pagamento admitidas na lei, e da proporcionalidade, segundo o qual as medidas a aplicar não devem exceder o necessário para atingir os objectivos definidos».

Assim a intenção declarada do legislador era a cobrança dos débitos fiscais sem que dela pudessem resultar riscos para os agentes económicos nas referidas vertentes, inexistindo qualquer disposição no diploma limitativa dos direitos do contribuinte compensatória dos benefícios concedidos.
Mas, também com o Decreto-Lei nº 248-A/2002 se consagrou um regime legal excepcional com motivos semelhantes aos da Lei Mateus, pelo qual o legislador, em prole do interesse público, perspectivado bivalentemente como já atrás ficou demonstrado, visou promover o pagamento de inúmeros créditos do Estado, comprometido por sérias dificuldades financeiras dos devedores, através de modalidades de pagamento que pudessem evitar o seu risco de falência, como decorre da declaração de princípios proclamada no preâmbulo do citado DL, já atrás transcrita.

Tendo presente o regime legal acabado de analisar, importa agora apreciar se o despacho recorrido o respeitou.
Como se refere nos elementos que suportaram a decisão recorrida:
“O assunto em análise, prende-se com os vários pedidos da empresa de regularização das suas dívidas Fiscais e à Segurança Social, bem como de uma empresa associada – R… - com a dação em pagamento, de um bem imóvel identificado nos autos, primeiro ao abrigo do Dec. Lei n.° 124/96 de 10 de Agosto, e agora solicita que a dação em pagamento seja feita ao abrigo do Dec. Lei n.° 248-A/02, de 14/11, e dos benefícios aí previstos.
Porquanto, a empresa vem formulando exposições sobre este assunto, e não obstante sobre as mesmas já superiormente ter sido decidido pelo seu indeferimento, no entanto, a empresa continua a formular novas exposições.
Neste sentido, e tendo em vista a clarificação do assunto a seguir se resumem os factos constantes dos autos:
- A empresa aderiu oportunamente ao Dec. Lei n.° 124/96 de 10 de Agosto, para pagamento das suas dívidas Fiscais e à Segurança Social. Tendo-lhe sido deferido o pagamento em 150 prestações ao abrigo do regime regra, tanto para as dívidas fiscais (158.958.000$00), como para as contribuições à S. S. (120.368.768$00), sem prejuízo das medidas serem revistas em caso do GACRE vir a solicitar e a aceitar uma "dação em pagamento”, ou outra forma de regularização das dívidas.
-Desse plano de pagamentos pagou algumas prestações, vindo por requerimento de 00.02.14, ao abrigo do mesmo diploma legal requerer o pagamento dessas dívidas mediante a dação em pagamento de um bem imóvel. Solicitando também que a dação fosse extensiva ao pagamento de outras dívidas existentes em seu nome.
-Por apuramento feito à altura e constante na informação n°. 692/02, junta aos autos, as dívidas fiscais posteriores a 96.06.31, ascendiam a cerca de 143.000.000$00. E as dívidas à S. S. existentes nos serviços a 85.661.576$00.
- Requerendo a empresa que a dação também fosse extensiva às dívidas de uma empresa associada, de nome R... ., cujas dívidas fiscais por que aderiu ao Dec. Lei n.° 124/96 de 10/08, ascendiam a 49.098.291$00, e não incluído no diploma: 27.311.696$00. Constando em seu nome nos serviços dívidas à S.S. no montante de 77.741.265$00.
- Por alto e globalmente as dívidas das duas empresas ascendiam a cerca de 577.000.000$00.
-Sobre o imóvel objecto da dação, conforme se comprova da certidão passada pela Conservatória da Registo Predial de C…., à altura do pedido impendiam hipotecas voluntárias pelo montante de 449.500.000$00, a favor de C….,SA e da U…., SA, bem como hipoteca legal a favor do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, para garantia das dívidas incluídas no termo de adesão ao Dec. Lei n.° 124/96 de 10/08, no valor de 186.010.473$00.
-Tendo-se a empresa comprometido a obter com oportunidade o distrate daquelas hipotecas à excepção da existente a favor do CRSS.
-Foi promovida a avaliação respeitante ao prédio urbano composto de cave, r/c e sótão com a área coberta de 37 m2 e um anexo com 21 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de C….. sob o artigo 2…, e de casa de um pavimento destinado a estação de serviço e recolha, escritório e oficina, com um alpendre que serve de abrigo a bombas de gasolina, com a área coberta de 114 m2 e um logradouro de 1228 m2, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 2….
-O imóvel em causa, cujas lojas se destinavam a Zona de Exposição de Viaturas com um Departamento Comercial Espaço para Arquivo e Arrecadação conforme se verifica do Relatório de Avaliação, apenas tem em funcionamento o Posto Abastecedor de Gasolina.
-No entanto pelos elementos constantes dos autos se verifica que o competente alvará foi averbado em nome da C…., tendo caducado em Dezembro de 1997. Encontrando-se actualmente em funcionamento sem possuir alvará de exploração válido.
-E pelos elementos carreados para o processo se verifica que é política da Câmara retirar as bombas de gasolina do centro da localidade e de junto dos prédios habitacionais, conforme o presente caso, visto o imóvel se encontrar junto de habitações quer do tipo unifamiliar, quer do tipo colectivo.
-E foi avaliado tendo em vista o valor médio de mercado e o valor dos imóveis pelo rendimento. Tendo nesta vertente sido avaliadas as lojas, armazém, e posto de gasolina com o seu alvará, pela Comissão de Avaliação- respeitante ao valor médio encontrado entre o Valor de Mercado e o Valor pelo Rendimento - por 425.000 contos.
-Constando do Plano Director Municipal de C…, estar previsto para a zona aonde se situa o imóvel zona de construção. O imóvel fica enquadrado por construções destinadas à habitação. Desconhecendo esta Direcção a existência de qualquer directriz da Câmara no sentido de impedir a continuação da bomba de gasolina.
-Por despacho de 02.05.02, de SESEAF, foi este pedido de dação indeferido, dado se ter oficiado ao SF para informar com urgência" acerca dos ónus ou encargos que impendiam sobre os bens oferecidos, vindo a DF Lisboa, informar que as hipotecas voluntárias não foram expurgadas pela interessada na dação em pagamento, contrariando fiscalmente o compromisso assumido.
-No seguimento deste despacho veio a empresa aos autos informar que a S…., S. A. se subrogou dos direitos hipotecários dos Bancos dos grupos …., por ter pago a estes a responsabilidade da A... ., S. A. encontrando-se a Sociedade Agrícola disponível, para, nos termos da referida acta, desonerar o referido bem da hipoteca de primeiro grau para ocorrer ao fim da dação.
-Por despacho de 02.05.09, do Ex.mo Senhor Subdirector-Geral, foi mantido o sentido ao despacho já exarado sobre o assunto em causa por SESEAF dado a impetrante não trazer aos autos factos ou elementos que revelem que se alteraram substancialmente os pressupostos em que assentou tal despacho, verificando-se da exposição da impetrante que após estes anos de interregno continua com o desejo de manifestar a sua disponibilidade para criar as condições necessárias para se efectuar a dação em pagamento, não revelando os seus propósitos que exista uma vontade real no sentido de efectuar a dação tal qual a mesma se deveria concretizar.
-Face aos despachos que recaíram indeferindo os pedidos de dação, vem a empresa em novo requerimento dizer que não dispõe de meios financeiros que lhe permitam satisfazer as obrigações prestacionais do DL n.° 124/96 de 10/08. Solicitando a reconsideração do despacho ou em alternativa que lhe seja dado um prazo suficientemente dilatado, ou para obter Financiamento, ou para colocar o prédio urbano proposto para dação em pagamento no mercado depois de obter da Câmara Municipal informação prévia para a construção de um novo edifício no local, para o qual apresentariam um anteprojecto.
-Sobre esta petição recaiu a informação n.° 2296/02, que veio do Gabinete de SESEAF, em 02.10.21, acompanhada de um novo requerimento da exponente.

A empresa não obstante, os despachos de indeferimento que sobre o seu pedido recaíram, continua interessada em dar o bem imóvel identificado nos autos, para dação em pagamento das suas dívidas fiscais e contribuições para a S.S., solicitando nos anteriores requerimentos que tal dação se enquadrasse nos termos e com os benefícios previstos no DL 124/96, de 10/08, e agora, por requerimento de 03.01.03, remetido via Fax, que a mesma dação seja feita ao abrigo do DL 248-A/02, de 14/11, com os benefícios previstos neste diploma.
Pelo que entendemos que antes de se analisar qual o regime legal, em que se possa enquadrar o presente pedido de dação, interessa verificar do interesse ou oportunidade que o bem imóvel oferecido reveste para a administração fiscal, bem como se o mesmo reúne as condições necessárias à sua aceitação nos termos da lei.
A dação em causa já foi objecto de indeferimento conforme despacho de SESEAF, por, aquando da apreciação do pedido, não reunir as condições necessárias para o seu deferimento, tendo sido referido o facto das hipotecas não terem sido levantadas. Também por despacho do Sr. Subdirector-Geral, para a área da Justiça Tributária, foi considerado não ter havido entretanto qualquer mudança que pudesse levar a outra tomada de decisão.
Não obstante tais despachos vem a empresa novamente ao processo solicitar que seja alterada a respectiva decisão, uma vez que se por parte da Administração fiscal houver aceitação da dação, e só após o compromisso de aceitação estará a S…., SA, que se subrogou nos direitos hipotecários dos bancos detentores das hipotecas em primeiro grau, na condição e disposição de desonerar o bem, solicitando para o efeito 45 dias.

Mas, quanto a este assunto colocam-se estas questões:
Além da problemática das hipotecas, foi oferecido à Administração Fiscal um imóvel, que veio a ser avaliado, tendo em vista a finalidade para que foi criado, mas que, por funcionar sem alvará válido, a qualquer altura a Câmara o poderá mandar fechar. Estando prevista para a zona em que o mesmo se situa zona de construção. Mas desconhece-se, quer o tipo de construção a autorizar pela Câmara, ou a existência de qualquer anteprojecto aprovado ou a aprovar para esse efeito.
Ora pelo exposto, entendemos faltarem os requisitos essenciais aos bens dados em dação:
Além da empresa exponente estar dependente de terceiros para a desoneração do Bem Imóvel.
A avaliação foi feita tendo em conta as inscrições matriciais e descrições na Conservatória tendo em vista o valor de venda e comercial do imóvel, também tendo sido avaliado o posto abastecedor com o respectivo alvará, quando se constata pelos elementos solicitados ao Ministério de Economia, que tal alvará caducou em 1997. Bem como face ao Plano Director para o concelho de C…., parece estar-lhe subjacente outra finalidade.
A isso mesmo se refere a empresa quando em alternativa solicita prazo ou para obter financiamento ou para pôr o prédio oferecido no mercado depois de obter informação da Câmara para a construção de um novo edifício para o qual apresentariam um anteprojecto.
Assim pelo exposto, entendemos não haver razão para mudar o teor do que superiormente já veio a ser sancionado, relativamente ao pedido de dação apresentado no âmbito do DL n.° 124/96 de 10/08.
E sendo que o pedido nos termos do DL n.° 248-A/02, de 14/11, não poderá proceder, dado que ao abrigo desse diploma legal, conforme veio a ser sancionado para casos de idêntica natureza, teria que ser complementado com uma parte substancial da dívida paga em numerário, e face ao tempo relativamente curto em que o diploma vigorou, os bens teriam que ser apresentados livres de quaisquer encargos, e aptos a serem aceites de imediato, o que não é o presente caso.
Relativamente à alternativa proposta pela empresa de ser ela a vender o imóvel, pelo que solicita um prazo dilatado para solicitar informação da Câmara e apresentar projecto também à Câmara, tal pedido não tem qualquer apoio legal.”

E iguais circunstâncias ocorreram quanto à Segurança Social, como se pode ver da matéria constante dos pontos 16., 17. e 18. dos presentes autos e dos documentos que a suportam constantes de fls 116 e segs dos autos.

Todas estas razões nos convencem de que foi respeitado o interesse público em termos que não merecem qualquer censura, o que o mesmo é dizer que improcede o fundamento que se aprecia.

É que o Princípio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos está consagrado no artº 4º do CPA em que se dispõe que “Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos”.
O sentido e alcance deste princípio é o de que quando a actuação da Administração não estiver vinculadamente fixada na lei, a sua liberdade ou discricionariedade para agir nesse sentido fica limitada pelo princípio do respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos de outras pessoas com quem essa actuação colidam. Dito de outro modo: - sempre que o interesse público seja já o único critério de decisão ou actuação da Administração por se terem esgotado as vinculações resultantes da lei e dos outros princípios gerais, ela tem sempre como limite inultrapassável o respeito pelas posições jurídicas de terceiros, o qual constitui um dos momentos da actividade administrativa em que a Administração pauta a sua conduta por regras de compatibilidade legal, constituindo a sua existência um limite externo à realização ou prossecução do interesse público segundo os parâmetros que a Administração considere mais convenientes no quadro da legalidade.
E o respeito desses direitos e interesses traduzia-se, no caso concreto, no dever de ponderação ou de consideração, o que vale por dizer que da existência das posições da recorrente a que já se fez alusão, decorre para a Administração a obrigação de as considerar e ponderar imparcial e proporcionadamente em relação ao interesse público que lhe cabe prosseguir, não podendo abster-se de tocar nelas.
Assim, na decisão, o respeito pelas posições da recorrente substanciadas no seu recurso manifestava-se em a ponderar em função de todos os elementos documentais envolvidos (imparcialidade) e em dimensioná-los proporcionadamente (proporcionalidade), o que a entidade recorrida demonstrou que sucedeu.
Não se verifica, pois, o vício em causa.


4.3. Na matéria da Z. a CC. vieram as ora recorridas insurgir-se contra a sentença recorrida por a mesma não ter considerado que os actos recorridos padecem do vício de violação de lei por desrespeito do princípio da proporcionalidade, por entender que “a entidade recorrida perante a oneração do bem não tinha outra alternativa senão a de rejeitar a dação em pagamento”.

Vejamos então, se o acto recorrido deve ser anulado, em virtude de o mesmo enfermar do vício de violação de lei, por violação do princípio da legalidade, na vertente do desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 135° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e sob pena de violação dos artigos 3° e 5°, ambos desse Código, conjugados com o artigo 55° da Lei Geral Tributária e com o artigo 266° n° 2 da Constituição da República Portuguesa.

A recorrente substancia a violação do princípio da proporcionalidade em que, estando em causa no acto recorrido a tomada de posição pela Segurança Social quanto à aceitação ou não de um bem para pagamento das dívidas da A... . e da R... . a essa entidade, deveria a mesma ter ponderado dois vectores fundamentais na tomada da decisão: o interesse público da Administração Fiscal vs. interesse privado da A... . e da R... ., o que não fez já que havia vantagens para o mesmo no caso de aceitação da dação em pagamento nos termos propostos pela A... . e pela R... . e, no que respeita aos interesses privados da A... . e da R... ., foi escolhida claramente a opção que implica maior sacrifício para essas duas empresas, na medida em que, não sendo a dação em pagamento aceite, a A... . e a R... . dificilmente ultrapassarão as dificuldades em que ficarão devido às dívidas ao Fisco e à Segurança Social que terão que liquidar em sede de execução fiscal, num momento em que essas duas empresas se encontram num período de reconversão do negócio, tal situação impedirá a revitalização das mesmas.
Acresce que o prédio oferecido em pagamento encontra-se devoluto há mais de dois anos a fim de poder ser utilizado para pagamento das dívidas da Administração Fiscal e da Segurança Social da A... . e da R... ., aguardando uma decisão daquelas duas entidades, de deferimento do pedido de dação, não obstante as condições favoráveis apresentadas para a Administração Fiscal e a Segurança Social, situação que foi negativa e, por isso, muito prejudicial para a Recorrente.
Ora, a Administração Fiscal e a Segurança Social poderiam ter optado entre aceitar a dação em pagamento proposta pela A... . e pela R... . sob condição de ser obtido o distrate da hipoteca que se encontra constituída a favor da SACV ou pura e simplesmente não aceitar a dação em pagamento. Sucede que não obstante a avaliação do imóvel promovida pela própria Administração Fiscal e pela Segurança Social revelar o elevado valor do imóvel e de existir uma evidente possibilidade de cumprimento em tempo útil da condição apresentada pela A... . e pela R... ., de obterem o distrate da referida hipoteca, aquelas entidades optaram pela hipótese que mais consequências gravosas traz para os contribuintes, sendo forçoso concluir que, na ponderação dos factores relevantes para a tomada de decisão, a Administração Fiscal e a Segurança Social não respeitaram o princípio legal e constitucionalmente garantido da proporcionalidade, devendo o acto recorrido, em consequência, ser anulado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 135° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Há, com efeito, o direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradouras ou relativamente a actos complexos já parcialmente realizados.
A conduta da AT não se traduziu na lesão intolerável das expectativas da recorrente. E a afectação das suas expectativas, em sentido desfavorável, é admissível quando, como no caso concreto, constitui uma actuação com que, razoavelmente a destinatária podia contar e foi ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Para a recorrente a "afectação de expectativas" revela-se extraordinariamente onerosa, mas, face ao que se provou e fundamentou atrás, essa onerosidade não pode considerar-se excessiva, inadmissível ou intolerável, porque está justificada e não é arbitrária.
E o acto recorrido, também não viola o princípio constitucional da proporcionalidade.

Nos termos do art° 5° do CPA e sob a epígrafe Princípios da igualdade e da proporcionalidade:
l- Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, região, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
2-As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
O princípio da justiça engloba o princípio da justiça stricto sensu (art. 266°, n.° 2 da C.R.P.), o princípio da igualdade (art. 13.º) e o princípio da proporcionalidade (art° 272.°, n.° 2)-.

O princípio da proporcionalidade, é particularmente relevante no âmbito do exercício do poder discricionário, constituindo um dos limites jurídicos da discricionariedade e o seu sentido e alcance é o de que na actuação administrativa terá, assim, de existir uma proporção adequada entre os meios empregados e o fim que se pretende atingir.
Assim, o princípio da proporcionalidade, ou da proibição do excesso, constitui um limite interno da discricionariedade administrativa segundo o qual a Administração estava obrigada à realização do interesse público pelo meio que represente um menor sacrifício para a posição jurídica da recorrente.
O falado princípio exigia que a decisão fosse adequada- princípio da adequação-, i. é, que a lesão da posição jurídica da recorrente teria de revelar-se adequada, apta, à prossecução do interesse público tido em vista; necessária- princípio da necessidade-, que impunha que a lesão da posição da recorrente fosse necessária ou exigível, que por qualquer outro meio não fosse possível satisfazer o interesse público e proporcional - princípio da proporcionalidade- que exigia que a lesão sofrida pela recorrente fosse proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público.

Neste contexto e na esteira do ensinamento de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco Amorim, Ob. Cit,. pág. 105, a “inadequação ou desproporcionalidade dos meios e instrumentos procedimentais usados revelar-se-á normalmente através dos erros que se cometerem na decisão final, em matéria de apuramento de factos e da sua apreciação jurídica” (...) a decisão do procedimento administrativo não é inadequada ou desproporcionada pelos meios procedimentais usados serem inadequados ou desproporcionados, mas porque, por causa disso, ou não se tomaram em conta pressupostos que o deviam ter sido ou (ao contrário) fizeram-se sobre eles qualificações legalmente erróneas, incorrendo-se na decisão final em ilegalidade (desproporcionalidade e eventualmente, mesmo em desigualdade).

O certo é que, como se demonstrou, a opção discricionária da entidade decidente não é equívoca e despropositada ou errónea pois uma qualquer pessoa conclui facilmente, que o comportamento escolhido é ostensivamente proporcionado à satisfação do fim legal dada a imparcialidade manifestada.
E na actuação administrativa teria de existir uma proporção adequada entre os meios empregados e o fim que se pretende atingir pelo que a proporcionalidade terá que se verificar entre o fim da lei e o fim do acto, entre o fim da lei e os meios escolhidos para atingir tal fim e entre as circunstâncias de facto que dão causa ao acto e as medidas tomadas.
Nessa perspectiva, esse princípio pode ser denominado, na sua ampla acepção, como princípio da congruência ou idoneidade : O acto deve servir o fim em vista da qual a norma configura o poder que o acto exercita e a medida interventora terá de se manifestar como objectivamente idónea para superar a situação concreta sobre a qual a Administração pretende agir.
Mas também pode analisar-se na proibição do excesso que impõe que na actuação administrativa se escolha dentro dos diversos meios ou medidas idóneas e congruentes aquelas que sejam menos gravosas, ou seja, que causem menos danos - ou seja, prevê-se intervenção mínima em perfeita consonância com o princípio de favor libertatis.

Segundo J. Gonzalez Perez in "La buena fé en el derecho Administrativo", a pág. 50 uma actuação desproporcionada é contrária às exigências de boa fé, enquanto o sujeito adopta uma conduta que não é conduta normal e recta que poderia esperar-se de uma pessoa normal. Não é normal exigir mais que o necessário, para atingir o fim prosseguido. Não actua de boa fé o que agrava o outro desnecessariamente e lhe impõe limitações superiores às necessárias para cumprir a finalidade pretendida ou exige prestações desproporcionadas. O princípio da proporcionalidade vem, assim, a coincidir em certos aspectos com o princípio da boa fé.

Ora, considerando que a concessão dos questionados benefícios se baseia na apresentação dos respectivos projectos apresentados, a intervenção da Segurança Social nos termos já descritos, manifestamente que não consubstancia a violação do princípio da proporcionalidade.

Na verdade, em face dos elementos apresentados, qualquer pessoa entenderia faltarem os requisitos essenciais aos bens dados em dação nos termos perfilados pela entidade recorrida já que:
- a recorrente estava dependente de terceiros para a desoneração do Bem Imóvel;
- a avaliação foi feita tendo em conta as inscrições matriciais e descrições na Conservatória tendo em vista o valor de venda e comercial do imóvel, também tendo sido avaliado o posto abastecedor com o respectivo alvará, quando se constata pelos elementos solicitados ao Ministério de Economia, que tal alvará caducou em 1997;
-face ao Plano Director para o concelho de C…., parece estar-lhe subjacente outra finalidade.
- A isso mesmo se refere a empresa quando em alternativa solicita prazo ou para obter financiamento ou para pôr o prédio oferecido no mercado depois de obter informação da Câmara para a construção de um novo edifício para o qual apresentariam um anteprojecto.
- o pedido nos termos do DL n.° 248-A/02, de 14/11, não poderá proceder, dado que ao abrigo desse diploma legal, conforme veio a ser sancionado para casos de idêntica natureza, teria que ser complementado com uma parte substancial da dívida paga em numerário, e face ao tempo relativamente curto em que o diploma vigorou, os bens teriam que ser apresentados livres de quaisquer encargos, e aptos a serem aceites de imediato, o que não é o presente caso.
- e, quanto à alternativa proposta pela empresa de ser ela a vender o imóvel, pelo que solicita um prazo dilatado para solicitar informação da Câmara e apresentar projecto também à Câmara, tal pedido não tem qualquer apoio legal.


4.4. Finalmente, na matéria das suas conclusões DD. a FF., vêm as ora recorrentes defender que o acto recorrido é nulo ou, cautelarmente anulável, na medida em que não menciona sequer a solução apresentada pelas recorrentes quanto à obtenção do distrate da hipoteca constituída a favor da S….

Vejamos agora se, por falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 133° do Código de Procedimento Administrativo e sob pena de violação dos artigos 87° e 124°, ambos desse Código, conjugados com o artigo 268° n° 3 da Constituição da República Portuguesa, deverá o acto recorrido ser julgado nulo.

Ora, é assertivo o entendimento de que a regra geral para a invalidade dos actos administrativos é a anulabilidade, consagrada no artigo 135° do CPA e que os casos de nulidade estão expressos no artigo 133° do mesmo diploma.
É que, como se expendeu no Acórdão do TCA de 22/10 /2002, no Recurso nº 6515/02 e nos arestos que aí se citam, mesmo tratando-se de impostos, o acto tributário impugnado - adiante-se já - não será nulo mas meramente anulável, pois que mesmo o vício de inconstitucionalidade da respectiva norma jurídica não implica sempre a sua nulidade.
De tais arestos resulta que é este o entendimento que vem sendo afirmado pelo STA, em vários e recentes acórdãos: o de que actos como os aqui sindicados são meramente anuláveis.
Na senda da jurisprudência aludida, a regra geral no regime de invalidade do acto administrativo é a da anulabilidade - art. 135° do CPA. Sendo, todavia, nulos, nomeadamente - art. 133° n° 2 al. d) -os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
O que não é o caso já que aí se não insere o disposto no art. 103° n° 3 da Constituição da República.
O que aí se confere é um direito de resistência jurídica ao pagamento, o que significa que, na própria execução coerciva, o contribuinte pode alegar, em termos de oposição, a inconstitucionalidade da lei, base da liquidação do tributo.

É certo que os direitos de audiência e à justiça administrativa (artigo 268.°, n.° 5, da Constituição), o direito de participação dos cidadãos na administração pública, o direito ao contraditório, resultante do Direito Internacional, nomeadamente a Convenção europeia sobre os Direitos do Homem, artigo 6.°, o direito à fundamentação dos actos administrativos, enquanto garante de controle de legalidade dos mesmos (artigos 3.°, n.° 2 e 268.°, n.° 3, ambos da Constituição), o princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.° da Constituição), o princípio da tutela jurisdicional efectiva, acolhido no artigo 268.°, n.º 4, da Constituição, o princípio do direito ao procedimento justo e equitativo, direito a um "due process of law", ínsito no artigo 268.°, da Constituição, o artigo 18.°, n.° 1, da Constituição, o princípio de um "due process of law", a garantia dos particulares que, no artigo 268.°, n.° 3, da Constituição, têm assento constitucional, como é bom de ver.
O princípio da audiência e os demais atrás referidos, assumem-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação consagrado no artigo 8.º do mesmo CPA, surgindo na sequência e em cumprimento da directriz constitucional contida no n.º 4 do art. 267.º da C.R.P. obrigando o órgão administrativo competente a, de alguma forma, associar o administrador à preparação da decisão final, transformando tal princípio em direito constitucional concretizado.
E, para que, com eficácia, sejam cumpridas as formalidades de audiência do interessado e da fundamentação, é necessário que a este seja facultado o expediente administrativo, de modo a que fique habilitado a exercer convenientemente o seu direito.
Sendo também uma das manifestações do princípio da transparência do procedimento, ao se facultar ao interessado a sua audiência e as razões por que se decidiu de um modo e não de outro, no âmbito do procedimento está-se a privilegiar um controle preventivo por parte do particular em relação à Administração.
Todavia, os direitos constitucionais referidos têm natureza instrumental, assumindo a natureza de direito fundamental quando o for o direito dominante.
Ora, no caso concreto, como já se disse, o direito dominante é um interesse particular que se reconduz ao direito de resistência jurídica ao pagamento de impostos ilegais.
Assim, não está em causa a ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental de natureza análoga a que se refere o artigo 17º da Constituição da República Portuguesa, não lhe sendo aplicável, por isso, o regime constitucional específico dos direitos liberdades e garantias.
O acto tributário impugnado não põe, pois, em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental e, em consequência, não é nulo, porque não é subsumível a nenhuma das causas de nulidade das catalogadas no artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, não podendo arguir-se a todo o tempo os vícios alegados – cfr. artº 134º nº 2 do CPA.
Destarte, o vício da falta de fundamentação imputado ao acto impugnado, segue o regime da anulabilidade que foi subsidiariamente invocado pela recorrente e de que passará a conhecer-se.

Como se viu, a recorrente baseia a falta de fundamentação do acto de indeferimento da dação em pagamento em que no acto recorrido não é efectuada qualquer referência à solução apresentada pela A... . e pela R... . quanto à obtenção do distrate da hipoteca constituída a favor da S…., nele apenas se referindo que o prédio oferecido para pagamento das dívidas ao Fisco e à Segurança Social se encontra onerado, não tendo sido os ónus levantados pela contribuinte A... ., sem se considerar o facto - que é do conhecimento da Administração Fiscal - de que os créditos garantidos por essa hipoteca foram transmitidos para a S…. sendo que também não se encontra no acto recorrido qualquer fundamentação respeitante à proposta dos contribuintes de a A... . ou a S…. emitir uma declaração escrita, ou por qualquer outra forma à escolha da Segurança Social, na qual se comprometa a obter o distrate dessa hipoteca em determinado prazo.

Assim, atenta a factualidade e as conclusões que delimitam o objecto do recurso, a questão a apreciar prioritariamente no presente recurso é a de saber se o acto administrativo enferma de falta de fundamentação.

Para a Recorrente, o acto recorrido não está devidamente fundamentado porquanto não há qualquer enumeração dos motivos de facto ou de direito que fundamentaram a decisão nos termos supra expostos.
Assim, não se permite "reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade que decide” - neste sentido, cfr. Ac. do S.T.A. de 9 de Fevereiro de 1993, in Ac. Dout. n° 379, pág. 764; Ac. do S.T.A. - 1a Secção, de 28 de Abril de 1994, In Ac. Dout. Nº 402, pág. 629; Ac. da 1a Secção do S.T.A. de 14 de Junho de 1984, Rec. no 16.271.
A entidade recorrida, secundado pela EPGA junto deste TCA, sustentam que não assiste razão à recorrente quando afirma que o acto em causa não está devidamente fundamentado, com a argumentação de que esse acto respeitou na íntegra os requisitos de forma e fundamentação enunciados nos artºs. 122º a 125º do CPA, nomeadamente, assume todos os elementos e conclusões resultantes do processo administrativo de que constitui corolário. Donde que a recorrente ficou a conhecer perfeitamente as razões por que foi determinada a não aceitação da dação em pagamento do identificado imóvel e em condições de se opor eficazmente ao mesmo acto, como o demonstra o presente recurso contencioso, dada a remissão para parecer e informações.

Vejamos, então, se o acto recorrido enferma de falta de fundamentação.
Como é sabido, a fundamentação tem que ser expressa, clara, suficiente e congruente, devendo a decisão conter os respectivos fundamentos de facto e de direito (cfr. artºs 1º do Decreto-lei nº 256-A/77 de 17/6, 125º do CPA e 77º da LGT).
No caso dos autos e da análise do acto referido, ressalta à evidência que, como bem salienta a entidade recorrida, a fundamentação apresentada é suficiente por respeitar os requisitos enunciados nos artºs 122º a 125º do CPA, decorrendo dos elementos fundamentadores que a fundamentação do acto tributário resulta cristalina, sem ambiguidades, obscuridades, ou qualquer contradição.

E é no probatório fixado na sentença recorrida que o demonstra de modo lapidar, como se constata e para os documentos para os quais remete:
15. Após a formulação dos pedidos de dação em pagamento por parte da A... . e da R... ., em 27 de Fevereiro de 2003, estas sociedades foram notificadas da decisão de indeferimento do pedidos, proferida pelo conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de 20/2/2003 (docs. de fls. 112 a 115).
17. Contudo, foi notificada da decisão proferida pelo presidente do Concelho Directivo do IGFSS, resultando da mesma que não se encontravam reunidos os requisitos para que a “( . . . ) Segurança Social possa equacionar a aceitação da dação em pagamento proposta pelo que foi mantida a decisão do indeferimento comunicada ( . . . ) através do ofício n° 3375, de 26 de Fevereiro" (doc. de fls. 119).
19. Apenas em 24 de Abril foi conhecida, na íntegra, a decisão de a fundamentação da deliberação pois foi fornecida cópia da deliberação do Concelho Directivo do IGFSS, nos termos do doc. de fls. 122 a 125, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

Assunto: Pedido de dação em pagamento
Decreto –Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro

Exmos Senhores

Referenciando o vosso requerimento de 3 de Janeiro de 2003, nos termos do qual é requerida a regularização da dívida à Segurança Social através da dação em pagamento de um imóvel, beneficiando do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro, informamos que, por deliberação do Conselho Directivo de 20 de Fevereiro de 2003, o mesmo foi indeferido no termos seguintes:
...
De harmonia com o disposto no n.º1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, a Segurança Social pode «aceitar a dação de bens móveis ou imóveis por parte dos seus devedores em pagamento de contribuições vencidas, e não pagas ...». O estabelecido neste preceito configura um direito do credor e não um dever, dependendo a dação do consentimento/aceitação por parte do credor, in casu, da Segurança Social (artigo 837.º do Código Civil).
No caso sub judice, o bem oferecido em dação encontra-se onerado por hipotecas voluntárias constituídas a favor de entidades bancárias, bem sabendo o requerente que o cancelamento das mesmas constituía condição sine qua non para que o bem pudesse ser aceite. Por esta razão, é entender deste Instituto que tal bem não interessa à Segurança Social por falta de idoneidade para regularização da dívida da A... ..
...

Assim, da análise exaustiva dos elementos fundamentadores de facto e de direito, juntos aos autos, e sua articulação com o acto devidamente notificado, verifica-se que a decisão do Conselho Directivo da S.S. se encontra devidamente fundamentada, sem ambiguidades nem obscuridades, nem qualquer contradição.
O imperativo da fundamentação do acto tributário, como acto administrativo, apresenta uma complexidade funcional que se não reduz apenas à vertente da garantia de protecção dos administrados, com vista ao efectivo direito ao recurso contencioso, antes exige também a satisfação de outros interesses, como o da racionalidade da própria decisão e o da transparência da actuação administrativa, de maneira a ficar claro porque não se decidiu num sentido e não noutro não se desprezando os critérios de vinculação elencados no regime legal em termos de não prejudicar a compreensão da sua motivação.

Assim, para que o acto cumprisse o dever de fundamentação formal, não bastava que contivesse qualquer declaração fundamentada, antes tal declaração devia consistir num discurso aparentemente capaz de fundar a decisão administrativa.
E para isso, a fundamentação tinha de conter um esclarecimento concreto suficientemente apto para sustentar a decisão, não podendo assentar em meros juízos conclusivos ou em factos que os não suportam, sob pena de ficar prejudicada a compreensão da sua motivação e, consequentemente, qualquer das suas funções.
É por demais evidente que da exposição de motivos aduzidos pela entidade decidente ficou a recorrente a saber o porquê de tal decisão já que se esclarecem as razões de facto e de direito que determinaram aquela.
A fundamentação do acto administrativo tem como escopo fundamental evitar tratamento discriminatório e a permissão do administrado do uso correcto de todos os meios processuais de defesa em relação à Administração, defesa essa que só é susceptível de ser bem sucedida se àquele for dada a conhecer a razão de ser do procedimento tomado e que ao caso se ajuste.

A recorrente não demonstrou que não foram pela entidade decidente apontados os motivos que em base coerente e credível serviram de suporte do acto de que visam ser fundamento e que o seu destinatário não ficou em condições de entender porque razão a entidade decidente actuou daquela forma e não de outra.
Os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas e permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente.

Decorre do exposto que não está abrangido pelo dever legal de fundamentação a fundamentação substancial que é caracterizada pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo (nesse sentido vide Prof. Vieira de Andrade, in «O Dever da Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos», p. 231).

Neste contexto, o que se impunha, a nosso ver, era a análise da prova recolhida nos autos sob o prisma da fundamentação formal, captando da decisão os elementos que comprovem ou infirmem que se trata de uma exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, ficam em condições de fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente.

Como se disse, impende sobre a Administração a obrigação de fundamentar os seus actos que possam afectar os direitos e os interesses legalmente protegidos do contribuinte sob pena de tais actos serem susceptíveis de anulação.
É entendido na Doutrina e Jurisprudência Portuguesas que a fundamentação há-de ser «a indicação dos factos e das normas jurídicas que a justificam» (Prof. J. Alberto Reis, in vol. V-pag.24).
Ou ainda como diz Henri Capitant, no seu «Vocabulaire Juridique», a «exposição das razões de facto e /ou de direito que determinam... uma decisão».
Ou, também, como diz Prof. Marcelo Caetano, no seu Manual, pág. 477, «a fundamentação consiste em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira, e não de outra».

Constituindo um direito essencial dos administrados a defesa dos seus direitos a qual se traduz, duma banda, na participação activa na fase que conduz à produção do acto administrativo (v. art° 48°, n°s. l e 2 e 268° n° l da CRP) e, doutra, pela possibilidade de recorrer contenciosamente contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios (art°s 20° e 268° n° 4 da CRP) é inquestionável que a obrigação de enunciar expressamente os fundamentos de facto e de direito que determinaram o autor do acto é de extrema relevância porquanto, face à fundamentação do acto é que se podem verificar a legalidade da actuação e conhecer as razões que determinaram o órgão administrativo.
É que a fundamentação do acto constitui um meio importante para a realização do princípio da verdade material ao obrigar a Administração a aprofundar as razões da sua conduta, a buscar a conformidade completa entre o direito e a realidade na consideração de que a realização do interesse público exige o respeito pela legalidade e a obediência ao princípio da igualdade perante a lei.

As decisões administrativas, quando devidamente fundamentadas, constituirão para os contribuintes não um produto da mera intuição dos seus autores, mas o produto de um juízo lógico de ponderação, facilitando as relações entre os sujeitos da relação jurídica tributária.
A fundamentação é ainda relevante para a apreciação contenciosa da legalidade do acto pois é face aos motivos determinantes do acto que o interessado poderá decidir mais seguramente sobre a sua conformidade com a lei, facilitando, por essa via, o controle jurisdicional ao possibilitar a verificação da existência ou não de diversos vícios não só os respeitantes à forma, como também ao desvio de poder, a incompetência e a violação de lei, sem descurar a sua extrema utilidade como elemento interpretativo ao permitir o conhecimento da vontade manifestada e do poder que se procurou exercer.
Assim, quando é desconhecido o itinerário cognitivo e valorativo seguido pelo autor do acto deve concluir-se que houve preterição de formalidades legais.

Em consonância com o ponto de vista atrás afirmado e porque no n° 3 do art° 1° do Dec.-Lei n° 256-A/77, de 17 de Junho e agora no n° l do art° 125° do CPA, se faz equivaler à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto o que vai contra quer o art° 1°, n° l do próprio diploma, quer o art° 268° da Constituição da República, em termos de se considerar preterida uma formalidade essencial, teremos de concluir que o acto recorrido se encontra claramente suportado pelos elementos de facto e de direito como o revela a materialidade que deflui dos autos.
A fundamentação do acto recorrido está vazada em termos que se mostram claros, suficientes e congruentes sobre o motivo determinante do acto por remissão para os anexos e informações em que se baseou a entidade decidente.

Ora, a fundamentação prossegue ainda o princípio da verdade material na medida em que como ensina Osvaldo Gomes in «Fundamentação do Acto Administrativo» pág 21 e segs.- obriga a administração a aprofundar as razões da sua conduta, a procurar a conformidade completa entre o direito e a vida.
Na verdade, a realização do interesse público postula o respeito pela legalidade e a obediência ao princípio da igualdade perante a lei acarreta a irrenunciabilidade aos poderes que esta atribui aos órgãos administrativos.
A fundamentação realiza uma espécie de «aveu préconstitué» das razões do acto pela administração funcionando coma um processo de autolimitação.
Por outro lado, sujeita-se indirectamente a certas regras de trabalho na medida em que a toma mais prudente, mais atenta e mais respeitadora do direito e lhe impõe a racionalização dos métodos de trabalho administrativo servindo de meio de reacção contra o comodismo a rotina e o arbítrio.
Perante todo o exposto, afigura-se que deve entender-se que em relação ao caso «sub iudicio» a administração aprofundou as razões e esclareceu em concreto os motivos da sua decisão, motivou-a clara e congruentemente.

Todavia, o acto tributário, como salienta José Carlos Vieira de Andrade no seu «O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos», págs. 153-155, tem de ser sustentado por um mínimo suficiente da fundamentação expressa, ainda que operada por forma massiva e sendo produto de um poder legalmente vinculado, aspectos estes que só poderão ser valorados dentro do grau de exigibilidade da declaração de fundamentação, quer porque a massividade intui maior possibilidade de entendimento dos destinatários, quer porque a vinculação dispensa a enunciação da motivação do agente que decorrerá imediatamente da mera descrição dos factos-pressupostos do acto.
Daí a necessidade de que o acto resulte de uma comunicação clara- i. é, não indistinta, confusa, dubitativa, obscura ou ambígua-, congruente- i. é, que se traduza num processo lógico coerente e sensato, justificativo e com aptidão pôr si para sustentar o acto, dos factos e razões de direito- tudo apreensível pelo discurso justificativo e sem que esteja dispensada uma certa análise ou interpretação dele.

Analisando os elementos de suporte da decisão em causa, vê-se que a fundamentação neles contida é clara e congruente e não permite à contribuinte (ou a um destinatário normal) a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente.
Como se expende no Acórdão deste TCA de 25/11/03, no Recurso nº 4898/01, “Suficientes têm de ser os fundamentos no sentido de aptos a dar a perceber o processo lógico e jurídico que levou à decisão consubstanciada no acto concretamente praticado.
Daí que se deve ter como insuficiente a fundamentação só de facto ou só de direito, ou meramente conclusiva ou vagamente qualificativa de factos não expressamente indicados.
Congruentes, ou não contraditórios, na terminologia da lei (nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei 256-A/77), significa que, relacionados com a concreta decisão tomada, a deduzir deles, os elementos fundamentadores se mostram logicamente aptos a que a decisão deles se extraia”.
E, como se salienta no Acórdão deste TCA de 12/11/2002, tirado no recurso nº 7002/02 é hoje também pacífico que a fundamentação tem de traduzir-se numa declaração formal, externa ou explícita, ou dito de outro modo, revelada por uma manifestação (declaração) exterior consubstanciada em um discurso de autoria, expresso em um texto, «não bastando que resulte implicitamente da actuação administrativa», acessível ou clara, congruente e suficiente, como hoje expressamente aponta o texto constitucional e constava já antes do art. 1.º do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, embora o conteúdo de uma fundamentação suficiente varie de acordo com as circunstâncias concretas, entre as quais avultam as do tipo de acto, as da participação e qual a sua extensão ou a não participação dos interessados no procedimento anterior conducente à decisão» -cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Dezembro de 1999, proferido no processo com o n.º 24.143, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2002, págs. 4118 a 4127, sendo a citação aí feita de VIEIRA DE ANDRADE, O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, pág. 24.).
Essencial é que o discurso contextual, expresso e externado pelo autor do acto dê a conhecer ao seu destinatário, pressuposto este como um destinatário normal ou razoável colocado perante as aludidas circunstâncias, todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que foram a sua motivação orgânica ou, como impressivamente tem vindo desde há muito a referir a jurisprudência (Vide o acórdão de 14 de Dezembro de 1989, publicado nos Acórdãos Doutrinais, n.º 341, pág. 680.), os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro.
(...)
Ficou já dito que as exigências de fundamentação variam conforme as circunstâncias concretas, designadamente o tipo de acto, a não participação do interessado no procedimento anterior ao acto ou, no caso da participação, a extensão desta. No que respeita aos juros compensatórios, admitimos, tal como o Juiz da 1.ª instância, que as exigências de fundamentação sejam reduzidas ao mínimo. Eventualmente, ainda que com algumas reservas, admitimos que nem sequer se exija a referência à norma legal ao abrigo do qual os juros foram liquidados, pois é do conhecimento geral que se o atraso na liquidação do imposto devido for imputável ao contribuinte há lugar à liquidação de juros compensatórios. No entanto, há uma declaração mínima que se nos afigura indispensável para que se cumpram as exigências legais de fundamentação que visam, afinal, que o contribuinte possa optar conscientemente entre o conformar-se com o acto, aceitando a sua legalidade, ou contra ele reagir administrativa ou contenciosamente
(...)
Só perante esses elementos o contribuinte poderá verificar se a liquidação foi ou não efectuada de acordo com a lei.”

Ora, no caso sub judice há indicação de qualquer desses elementos apesar de a Contribuinte poder intui-los, o que significa que a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário, como a recorrente, seria possível perceber o caminho escolhido e percorrido pelo decisor, até porque a fundamentação apresentada, como se vê do probatório, para além de suficiente nos termos já demonstrados, é também contextual na medida em que a decisão foi precedida ou acompanhada da produção e documentação escrita pela entidade decidente das concretas razões de facto e de direito que serviram de fundamento às mesmas – cfr. citado Acórdão deste TCA de 25/11/03, Recurso nº 4898/01.
Ora, tal vale por dizer que a fundamentação em causa também foi contextual, isto é e na senda do douto acórdão acabado de referir, foi coeva e estava compreendida, ou apropriada, no mesmo texto de produção do acto em causa, isto é, vê-se que aquando da tomada de decisão foram explicitadas as razões fundamentadoras ou justificativa da mesma com as características que, como vimos, a lei impõe.

E o facto de não terem sido remetidos com a notificação à recorrente os elementos em que se baseou a decisão, não configura o incumprimento do imperativo legal de fundamentação do acto administrativo, não se trata de uma fundamentação a posteriori.

É que as informações em que se baseou o acto satisfazem os requisitos essenciais da exigência de fundamentação do acto no momento em que se opera a formação da vontade e a mesma se exprime em toda a sua plenitude, requisitos respeitantes à entidade administrativa e ao administrado.
É certo, como ensina Rogério Soares, Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídicas, no Ano Lectivo de 1977/78, p. 175, que os actos não notificados nos termos legalmente previstos não são eficazes em relação aos seus destinatários na parte que afectem tais direitos e interesses.
Mas decorre do disposto no artº. 228º, do CPC que a notificação se insere na preexistência de uma acção e por isso ela se classifica de informativa ou convocatória e, sendo subsequente a uma acção, desde logo se alcança o seu carácter exterior, donde pode dizer-se que ela não é um elemento integrador do acto tributário ou aduaneiro "strito sensu", salvo quando a lei disser o contrário.
Daquele preceito decorre, pois, que a notificação apenas tem de dar conhecimento ao interessado da prolação efectuada do acto.
O acto administrativo e a notificação dele são realidades jurídicas distintas:- o primeiro é a resolução definitiva e executória da Administração sobre a aplicação de uma norma material num caso concreto lesiva de direitos e/ou interesses legalmente protegidos dos particulares e a segunda é o acto de comunicação do acto anterior, ou seja, o acto através do qual o particular toma conhecimento do acto anterior; os vícios daquele afectam a sua validade e a irregularidade formal deste afecta simplesmente a eficácia do primeiro mas não a sua validade, não se produzindo, sem a notificação ao seu destinatário, as consequências que o acto da liquidação encerra.
Como expende Rogério Soares no seu Direito Administrativo, Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Coimbra no ano lectivo de 1977/78, págs. 171, a «energia operativa» do acto não é libertada ao destinatário sem o acto de comunicação (notificação), dependendo a eficácia do acto da sua notificação. Nesse sentido, ver ainda o Ac. do STA de 6/7/88, in Ads. 324º-1543.
Assim, a admitir-se que no caso dos autos a notificação foi efectuada sem ter sido acompanhada pelos fundamentos do acto notificado, tratar-se-ia de uma notificação irregular. Mas, a irregularidade cometida não se estende ao acto notificado, transformando-o num acto ilegal susceptível de ser anulado, mas apenas condiciona a eficácia do acto tributário transmitido, o qual, em virtude disso, só começará a produzir todos os seus efeitos a partir do momento em que a notificação se faça na forma determinada pela lei - vd. artº 31º da L.P.T.A..

A recorrente parece defender a independência do acto impugnado dos actos que o precedem, mas isso não é correcto pois devem ser vistos conjuntamente, porque se a recorrente analisar o conteúdo do acto em conjunto com os elementos que lhe serviram de suporte, a fundamentação do acto tributário resulta cristalina, sem ambiguidades, obscuridades, ou qualquer contradição. E face à falta ou insuficiência da notificação, podia a recorrente requerer nova notificação com a fundamentação ou outros requisitos que hajam sido omitidos e/ou pedir a passagem de certidão que os contenha.
Vale isto por dizer que atento o teor das informações e anexos que estiveram na base do acto impugnado, onde são pormenorizadamente descritas as situações relevantes e referidas as disposições legais violadas, é de considerar estarem observadas as exigências legais de fundamentação (cfr. artº e 125.º do CPA).

A falta de comunicação dos fundamentos da decisão não se confunde com a falta de fundamentação do acto, sendo que enquanto esta constitui vício que invalida o acto administrativo e é susceptível de determinar a sua anulação, desde que pedida dentro dos prazos legais para o efeito, aquela, porque se situa já no exterior do acto, apenas poderá diferir o início do prazo para o recurso, desde que observado o disposto no art. 31º da LPTA ou 37º do CPPT.
Assim, a notificação não é um elemento intrínseco do acto e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr. Código do Procedimento Administrativo, artº 67.º), como acontece na situação dos autos, em que tendo a recorrente recebido a notificação, nada a impedia de lançar mão da faculdade do nº 1 do artigo 37.º do CPPT, para se habilitar com todos os dados de que precisasse para se esclarecer sobre a legalidade do acto impugnado e se decidir pela apresentação ou não apresentação de impugnação, pois não sofre dúvida de que só a falta de fundamentação do acto constitui preterição de formalidade legal.

A faculdade consentida pelo art. 37.º do CPPT é o modo único de sanação da deficiência da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, não constituindo condição para o acesso a esses meios.
A falta de uso daquela faculdade terá como consequência a impossibilidade de invocar o vício de forma por falta de fundamentação como causa de pedir da impugnação judicial deduzida contra o acto cuja fundamentação não tenha sido comunicada ao contribuinte.
A falta de comunicação dos fundamentos de uma decisão apenas determina a anulabilidade desse acto, visto que não contende com a validade, mas apenas com a eficácia do acto.
Assim, e por maioria de razão, nunca poderia determinar a anulação do acto recorrido a falta de remessa das informações/anexos com a notificação da decisão final.
Destarte, improcede também o alegado fundamento em causa.

C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso contencioso, mantendo, consequentemente, o acto recorrido.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 400 Euros e a procuradoria em metade.
Lisboa,24.6.2008
(Eugénio Sequeira)
(Ascensão Lopes)
(Lucas Martins)


(1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.
(2) Seguiu-se aqui, de perto, o acórdão deste Tribunal de 17.4.2007, recurso n.º 1953/06, de que o ora Relator foi 1.º Adjunto, relativo às mesmas recorrentes e em que tratou da mesma questão mas quanto às dívidas por impostos.
(3) Como se alcança do seu preâmbulo, o DL nº 248-A/2002, de 14 de Novembro, “A luta contra a fraude e evasão fiscais e contributivas constitui objectivo fundamental do XV Governo Constitucional.
Nesse sentido, foi aprovada legislação que impede a concessão, suspende ou extingue benefícios fiscais, designadamente em face de situações de incumprimento de dívidas tributárias e à segurança social e sempre que se cometam infracções graves neste domínio.
Mas o legislador também ponderou que “O quadro de medidas de regularização consagrado por este diploma visa dotar os contribuintes de condições amplamente favoráveis à satisfação integral das suas dívidas e à reparação de infracções conexas, evitando as consequências da falta de cumprimento, permitindo-lhes continuar a ter acesso aos benefícios fiscais que, de outro modo, seriam perdidos”.