Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07153/02
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/27/2006
Relator:José Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE C. INDUSTRIAL PAGA
REVENDAS PRESUMIDA DE LOTE PARA CONSTRUÇÃO
Sumário:l. Os rendimentos emergentes da transmissão a título oneroso de terrenos para construção dentro de dois anos após a aquisição eram, na vigência do C.C.I. tributáveis em contribuição industrial - artigo 1.°, § 1° do C.I.M.V.;
2. A tributação em contribuição industrial dos rendimentos a que alude o n.° anterior resulta da presunção de que a transmissão em tão curto espaço de tempo emerge de uma operação de compra para revenda e, por conseguinte, de um acto objectivamente comercial da empresa, ainda que ocasional - artigo 463.°, § 4.°, do Código Comercial;
3. A venda de bens do activo permutável da empresa (os que na empresa se destinam a revenda) é tributada pela contribuição industrial como um valor de rendimento, isto é, como lucro resultante da actividade regular ou ocasional por esta desenvolvida, e não como um valor de capital, emergente de ganhos fortuitos e estranhos a essa actividade - artigos 1.° e 22.°, ambos do C.C.I.;
4. A diferença entre o valor da realização e o valor da aquisição que tenha por base o valor da avaliação para efeitos de sisa, é independente do rendimento líquido obtido e pode exorbitar do lucro real efectivo, constituindo por isso um valor de capital estranho às regras de incidência real em sede de contribuição Industrial;
5. A consideração de ganhos de capital na determinação da matéria colectável constitui uma errada aplicação das normas de incidência do imposto, integrando vício de violação da lei por erro de direito e conduzindo, por isso, à anulação da liquidação respectiva.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

1.-A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional, para o TCA, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Viseu, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por F...& IRMÃOS, LDª., contra a liquidação de Contribuição Industrial e respectivos juros compensatórios relativos ao exercício de 1987, concluindo assim as suas alegações:
A)- Os presentes autos evidenciam a afectação de uma permuta de uma parcela de terreno para construção, adquirida em 25 de Maio de 1987, cuja alienação se processou por escritura de 3 de Julho do mesmo ano;
B)- A alienação em causa, estaria abrangida pela tributação em sede de mais valias (art° 1°, n° l, do CIMV), não fora o seu afastamento (delimitação negativa) por via do parágrafo 1° do mesmo normativo legal;
C)- O legislador assim o quis, dado o curto período de tempo que o bem se mantém na esfera jurídica do alienante (dois anos);
D)- Daí que, e ao contrário do alegado pelo M° Juiz "a quo", se não possa falar em ganhos de capital, imprevistos, fortuitos, trazidos "pelo vento";
E)- A determinação dos ganhos segue as regras do art° 11° do CIMV assistindo total razão ao modo de actuação da Administração Fiscal, não só na forma como procedeu ao apuramento dos valores que determinaram os ganhos como também a sua consideração como rendimentos tributáveis em sede de Contribuição Industrial;
F)- Mostram-se, assim, infringidos os art°s 1°, 2° e 11° do CIMV e 19° e 109° do CSISSD.
Termos em que entende que deve ser dado provimento ao presente recurso anulando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra em que se julgue improcedente, a presente impugnação, com as legais consequências.
Não foram produzidas contra – alegações.
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida pelas razões expostas nas conclusões de fls. 44.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2.- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade com vista à decisão de mérito:
3.1. FACTOS PROVADOS
3.1.1. Em 25.05.87, Dr. José Alberto Figueira da F...na qualidade de sócio gerente da firma «F...& Irmãos, Lda.», compareceu na Repartição de Finanças do Concelho de Lamego declarando que pretende pagar a sisa que for devida com referência à compra que pelo preço de 501.000$00 vai fazer à «E.A.V.T., Empresa Automobilista de Viação e Turismo, Lda.», do prédio rústico composto de vinha da região demarcada do Douro com pereiras, sito em Cerca de Santa Cruz, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 196-C, com o valor matricial de 30.480SOO (doe. de fls. 23 do apenso - Conhecimento de Depósito n.° 261/2438);
3.1.2. Em 28.05.87, Dr. José Alberto Figueira da F...na qualidade de sócio gerente da firma «F...& Irmãos, Lda.», compareceu na Repartição de Finanças do Concelho de Lamego declarando que pretende pagar a sisa que for devida com referência «a liquidação adicional, à sisa n.º 261/2438 de 25 de Maio, uma vez que o prédio transmitido por se encontrar compreendido no 'Plano Geral de Urbanização da Cidade, devidamente aprovado, é considerado terreno para construção, conforme é determinado pelo § 3.º do artigo 49 do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, sendo assim a taxa de Sisa nesta transmissão de 10% e não de 8%, conforme liquidação adicionai» (doc. de fls. 24 do apenso);
3.1.3. Foi instaurado o competente processo de avaliação, que recebeu o n° 34/987, e em 3.07.87, procedeu-se à liquidação adicional da sisa no montante de Esc. 771.150$00, tendo por base a quantia de Esc. 77.1500$00, correspondente à diferença entre o valor declarado e o resultante da avaliação, o qual foi de Esc. 1.272.500$00, tudo como melhor resulta de fls. 25 do apenso;
3.1.4. Por escritura pública lavrada no dia 27.05.87 no Cartório Notarial de Tarouca e exarada de fls. 79 a fls. 80v. do livro de notas para escrituras diversas n.° 1-C, António Vasco Figueira da F...e Oscar Manuel Figueira da Fonseca Lima, na qualidade de sócios gerentes da sociedade comercial com a denominação «E.A.V.T., Empresa Automobilista de Viação e Turismo. Lda.». declararam vender e Dr. José Alberto Figueira da F...e Fernando Afonso Figueira da Fonseca Lima, na qualidade de sócios gerentes da sociedade comercial com a firma «F...& Irmãos, Lda.» declararam comprar, pelo preço 501.000$00, o prédio rústico composto de vinha da região demarcada do Douro granitos, sito no lugar da Cerca de Santa Cruz, na freguesia da Sé, do concelho de Lamego, que confronta do poente com a estrada nacional, do sul, norte e nascente com a sociedade Borges, Rebelo e Companhia Limitada, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 196-C, com o valor matricial de 30.480$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.° 47.119, tudo como melhor resulta do documento de fls. 14 a 18 do apenso, não impugnado no seu teor ou na sua origem, e que aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos;
3.1.5. Por escritura de «Permuta» lavrada no dia 06.07.87 no Cartório Notarial de Tarouca, Dr. José Alberto Figueira da F...e Fernando Afonso Figueira da Fonseca Lima, na qualidade de sócios gerentes da sociedade comercial com a firma «F...& Irmãos, Lda.», declararam ceder à sociedade «Borges Rebelo e Companhia, Lda.», pelo valor de 150.000$00, uma parcela de terreno com a área de 603,33 m2 a desanexar do prédio rústico denominado Cerca de Santa Cruz, na freguesia da Sé, do concelho de Lamego, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 196-C, com o valor matricial de 30.480$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n0 47.119 e José Pinto Borges e João Rebelo, na qualidade de sócios gerentes da sociedade «Borges Rebelo e Companhia, Lda.», declararam ceder em igual valor a «F...& Irmãos, Lda.» uma parcela de terreno com a área de 2.836,67 m2 a desanexar do prédio rústico do mesmo lugar da Cerca de Santa Cruz, referida freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 209-C e descrito na referida Conservatória sob o n.° 00142, tudo como melhor resulta do documento de fls. 19 a 22 do apenso, não impugnado no seu teor ou na sua origem, e que aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos;
3.1.6. Foi instaurado o competente processo de avaliação, tendo os louvados avaliado em 12.05.88 a parcela de terreno com 2836,67 m2, a desanexar do prédio rústico da freguesia da Sé, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 209-C, no preço unitário de 2000$00 por m2, do que resulta o valor venal total de 5 673 340$00, tudo como melhor resulta de fla. 28 a 28v. do apenso, e em 21.06.88 a parcela de terreno com 603,33 m2, a desanexar do prédio rústico da freguesia da Sé, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 196-C, no preço unitário de 2000$00 por m2, do que resulta o valor venal total de l .206.660$00), tudo como melhor resulta de fls. 28 a 28v. do apenso;
3.1.7. Requerida a 2.ª avaliação da parcela de terreno com 2836,67 m2, a desanexar do prédio rústico da freguesia da Sé, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 209-C, foi em 20.10.92, mantido o valor da l.ª avaliação (fls. 28 a 29v. do apenso);
3.1.8. Em 3.12.92, Dr. José Alberto Figueira da F...na qualidade de sócio gerente da firma «F...& Irmãos, Lda.», compareceu na Repartição de Finanças do Concelho de Lamego declarando que pretende pagar a sisa que for devida com referência «à liquidação adicional de 4 466 680$00 (quatro milhões quatrocentos e sessenta e seis mil seiscentos e oitenta escudos) proveniente do resultado da 2.ª avaliação requerida nos termos do art.º 96 do C.IM.SLS.S.D. contra o valor da 1a avaliação a que se procedeu ao terreno para construção urbana com a área de 2836,67 m2 sito na Quinta de Santa Cruz Freguesia da Sé, a desanexar do artigo 209-C, proveniente da permuta efectuada em 3.07.87 » (doe. de fls. 26 a 29v. do apenso);
3.1.9. Em 23.11.92, o Ex.mo Chefe da Repartição de Finanças do Concelho de Lamego, com base na informação de que se junta cópia certificada a fls. 13a 13 v. do apenso e cujo teor aqui se dá como reproduzido, lavra o seguinte despacho:«considerando ter havido erro contra o Estado na determinação da matéria colectável de contribuição industrial- grupo A, ao anho de 1987 e que para a correcção desnecessário se toma exame à escrita, tendo em atenção que o erro na matéria colectável é patente; Considerando o despacho de 69.09.12 do Ex.mo Adjunto do Sr. Director - Geral das Contribuições e Impostos, publicado a fls. 325 a 332, do Boletim C.T.F., n." 130, proceda-se à liquidação da contribuição que se mostrar devida nos termos do artº 90º do Código da Contribuição Industrial».
3.1.10. À impugnante foi enviada em 25.11.92 carta registada com aviso de recepção, notificando-a para pagar a importância de 342.637$00 «proveniente da liquidação adicional que lhe foi feita, com referencia ao exercido da ano de 1987, em Contribuição Industrial Grupo -A, e devida pela alienação que efectuou por permuta, de uma parcela de terreno para construção urbana, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia da Sé, sob o art.º 196-seccao C, que havia adquirido em 87/05/25 e alienou em 87/07/03, cuja matéria colectável apurada para efeitos de liquidação em contribuição industrial, foi de 1.142.123$00, de harmonia com o disposto no § 1º do art.º 1º do Código do Imposto de Mais Valias» (doc. de fls. 11 do apenso);
3.1.11. A contribuição industrial no montante de Esc. 342.637$00 foi debitada para cobrança virtual em 22.12.92 pelo conhecimento n.° 15, débito n.° 80, decorrendo o pagamento para pagamento voluntário durante o mês de Janeiro de 1993 (inf. de fls. 32v. do apenso);
3.1.12. Entretanto, em 30.12.92, deu entrada na Repartição de Finanças do Concelho de Lamego a reclamação em apenso, a qual foi deferida parcialmente e ordenada a restituição de Esc. 30.414$00, cfr. despacho nesse sentido do Ex.mo D.D.F. de Viseu, datado de 16.02.93 e inserto a fls. 33 daqueles autos;
3.1.13. Deste despacho veio a impugnante a ser notificada por carta registada com aviso de recepção e para, querendo e além do mais, apresentar impugnação judicial, carta essa recebida em 19.03.93 (fls. 5 e fls. 40 e seguintes do apenso);
3.1.14. A impugnação deu entrada na Repartição de Finanças do Concelho de Lamego em 25.03.93 (cfr. carimbo a fls. 2);
3.1.15. O conhecimento n.° 15, da importância de 342.637$00, foi pago em 26.03.93, tendo ainda sido processado o título de anulação n.° 2/93, da importância de 30.414$00 e recebido por encontro na mesma data (fls. 41v. do apenso, inf. de fls. 30 destes autos e doc. de fls. 31 a 32).
3.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não há factos não provados a considerar.
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3.- De acordo com a factualidade que foi dada como assente, e tendo em conta as conclusões do recurso que delimitam o respectivo objecto, decorre que a questão a decidir passa por saber se, o C.I.M.V. se aplica ou não à situação dos autos e se, sendo os artigos 22° a 54.° do C.C.I. aplicáveis, os mesmos conduziam ou não à tributação adicional, na consideração de que a contabilidade não reflecte tais proveitos emergentes de uma avaliação nos termos do artigo 109° do C.I.M.S.I.S.S.D.
A tese da impugnante, correctamente delimitada na sentença recorrida, é a de que o C.I.M.V. não se aplica à situação dos autos e os artigos 22° a 54.° do C.C.I. aplicável não conduziam à tributação adicional, visto que a contabilidade não reflecte tais proveitos emergentes de uma avaliação nos termos do artigo 109° do C.I.M.S.I.S.S.D.
Na sentença recorrida considerou-se que:
“A factualidade apurada nos autos configura a venda em 6.07.87 da parcela de um terreno a destacar de um prédio que a impugnante havia adquirido cerca de dois meses antes e que foi considerado terreno para construção por estar compreendido no plano geral de urbanização da cidade e atento o disposto no artigo 1.°, § 2.°, do Código do Imposto de Mais – Valias (Aprovado pelo Dec. Lei nº 46.373, de 9 de Junho de 1965. Ulteriormente designado pela sigla «C.I.M.V.»).
Ora, dispunha o artigo 1.°, § 1.°, do C.I.M.V. que se consideravam rendimentos tributáveis em contribuição industrial os ganhos provenientes da transmissão a título oneroso de terreno para construção até decorridos dois anos sobre a data da aquisição, quando esta se haja operado a igual título.
A respeito deste normativo, dizia-nos o Prof. Vítor Faveiro que «a finalidade essencial deste § 1.º é a de estabelecer uma presunção "juris et de jure " de que os ganhos provenientes das vendas de terrenos realizadas dentro do período de dois anos depois da sua aquisição são consideradas como sujeitos a contribuição industrial mesmo que os respectivos titulares não sejam comerciantes ou industriais, não carecendo de fazer a prova de que são tributados nessa contribuição para serem excluídos do âmbito do imposto de mais-valias» - In «Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português», II volume, pág. 756.
Significa isto que todas estes ganhos são tributados em sede de contribuição industrial? Bom, não estamos ainda perante uma norma de incidência real da contribuição industrial mas perante uma norma de delimitação negativa da incidência do imposto de mais-valias. Não é no C.I.M.V. que vamos encontrar a resposta a esta questão. Mas no Código da Contribuição Industrial, em vigor naquele remoto exercício de 1987- (Aprovado pelo Dec. Lei nº 45.103, de 1 de Julho de 1963. Ulteriormente designado pela sigla «C.C.I.»).
Nos termos do artigo 1.° do C.C.I., a contribuição incide sobre os lucros imputáveis ao exercício, embora acidental, de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial. Deste normativo resulta que não são todos os ganhos que estão sujeitos à C.I., Designadamente não o estarão os ganhos que não resultem «do exercício da actividade de mediação entre a oferta e a procura de bens ou de incorporação de novas utilidades na matéria como objecto normal e especifico da mesma actividade. (...) O lucro tributável em contribuição industrial é o substracto económico da actividade comercial ou industriai, revelado, sempre que possível, pela contabilidade» - (Vítor Faveiro, ob. Cit., págs. 525 e 529).
Portanto, não são todos os rendimentos da empresa que são tributados em C.I., mas os rendimentos das actividades que, por natureza ou por lei, sejam comerciais ou industriais.
Importa, por isso, distinguir os ganhos ou proveitos que resultam da actividade comercial ou industrial dos que não têm essa origem. A aquisição de um terreno (seja ou não considerado «terreno para construção»), pode ter sido efectuada para revenda, para o incorporar na actividade da empresa ou apenas para reserva ou fruição. Nos primeiros casos será considerado um valor de rendimento e será tributado em C.I. No segundo caso será considerado um valor de capital, não contando as mais-valias resultantes da sua realização para efeitos de determinação do lucro tributável da empresa -artigo 25.° do C.C.I.
Não resulta dos autos o objecto social da impugnante nem o fim pretendido por esta com a aquisição do terreno a que se alude em 3.1.4. supra. Não resulta sequer dos autos que a impugnante o adquiriu para revenda, como bem permutável, visto que tal não declarou oportunamente para poder beneficiar da isenção de sisa.
Mas na falta de quaisquer dados objectivos que nos permita concluir uma coisa ou outra, o § 1.° do artigo 1.° do C.I.M.V. tem outro alcance para efeitos de tributação em C.I.: o de fazer presumir que o terreno foi adquirido para revenda –(A .A . Galhardo Simões, «Notas sobre o Imposto de Mais Valias», C.T.F. nº 104/105, pág. 17).
Presunção que a impugnante não ilidiu.
Podemos, por isso, assentar que os ganhos em causa estão sujeitos a contribuição industrial. Estamos perante um acto ocasional de compra para revenda de um terreno, praticado por empresa que até pode não exercer tal actividade. Acto esse objectivamente comercial.
Mas só agora estamos a chegar ao cerne do litígio.
Na verdade, a impugnante não contesta a tributação do rendimento emergente desta operação em sede de C.I. Não contesta sequer que não englobou os valores resultantes da avaliação para efeitos de Sisa na sua contabilidade
As razões da sua discordância são outras e prendem-se com o modo de apuramento da matéria colectável. No seu entendimento, estaria vedado à A.F. considerar o valor da realização determinado no processo de avaliação para efeitos de sisa.
Penso que a impugnante está com a razão.
A C.I. é um imposto sobre o rendimento. Tributa o lucro das empresas. Se o bem faz parte do activo permutável, é a própria actividade de compra para revenda que se tributa, seja ela ou não ocasional. A margem de lucro daí resultante é um valor de rendimento e não um valor de capital. Já o imposto de mais-valias é, em sentido restrito, um imposto sobre a transmissão de capitais. Tributam-se os ganhos em capital, imprevistos, fortuitos, trazidos «pelo vento».
São, assim, totalmente diversos os factos reveladores da capacidade contributiva nos dois impostos: nas mais valias, as valorizações ocasionais; na contribuição industrial, os rendimentos reais vindos do exercício normal (embora possivelmente acidental) da actividade comercial. «Os impostos sobre o rendimento devem incidir sobre o rendimento líquido real efectivo, para que se evite o risco de o imposto acabar por incidir sobre o capital se a carga tributária exceder o rendimento real líquido» -( Vítor Faveiro, Ob. Cit., Vol. I, pág. 215).
Daí também «a diferença, na determinação da matéria colectável, entre o imposto de mais-valias, ao qual importa, secamente, a diferença aritmética entre um só «custo» - o valor da aquisição - e um só «proveito» - o valor da realização (artigo 2.°, alínea a), do Código do Imposto de Mais-Valias) -, e a contribuição industrial, reportada ao saldo da conta de todos os ganhos e perdas implicados e legalmente aceites na actividade comercial tributada (artigo 22.° do Código da Contribuição Industrial)» - (Acórdão do Tribunal de 2ª Instância das Contribuições e Impostos de 8.01.81, C.T.F. nº 268/270, pág. 375).
Ora, ao tributar-se em sede de contribuição industrial de acordo com as regras da determinação da matéria colectável impostas pelo C.I.M.V., isto é, considerando como valor de realização do terreno o que fora considerado para liquidação de sisa (seu artigo 11°), estará a admitir-se que a tributação em sede de C.I. o seja com base em valor superior ao efectivamente convencionado (§ 4.° do artigo 19.° do C.I.M.S.I.S.S.D.).
Não estando em causa qualquer simulação de valor, terá que admitir-se que não se está já a tributar o rendimento, mas o capital. E, por conseguinte, para além da base de incidência da C.I.
No caso, o valor declarado não foi posto em causa pela A.F.
Não foi tributado sequer o valor real presumido.
Considerou-se apenas que o lucro tributável deveria ter por base o valor de realização o resultante da 2.ª avaliação para efeitos de sisa.
Isto é, que o lucro real deveria englobar um valor de capital. E isto, a meu ver, não poderia fazer.
Assim, pese embora o sancionado pelo Despacho do Ex.mo Adjunto do Director-Geral das Contribuições e Impostos em 12.09.69 e que o Ex.mo Chefe de Repartição de Finanças invoca, é meu entendimento que estamos no caso perante um erro de direito. A norma de incidência real aplicada não é subsumível ao caso dos autos.”
A recorrente FªPª discordou do enquadramento jurídico efectuado pelo Impugnante e pela Mº Juiz « a quo», considerando que os autos evidenciam a afectação de uma permuta de uma parcela de terreno para construção, adquirida em 25 de Maio de 1987, cuja alienação se processou por escritura de 3 de Julho do mesmo ano, estando a alienação em causa, abrangida pela tributação em sede de mais valias (art° 1°, n° l, do CIMV), não fora o seu afastamento (delimitação negativa) por via do parágrafo 1° do mesmo normativo legal, pois o legislador assim o quis, dado o curto período de tempo que o bem se mantém na esfera jurídica do alienante (dois anos).
Conclui, pois, a recorrente FªPª que, e ao contrário do alegado pelo M° Juiz "a quo", se não possa falar em ganhos de capital, imprevistos, fortuitos, trazidos "pelo vento" e que a determinação dos ganhos segue as regras do art° 11° do CIMV assistindo total razão ao modo de actuação da Administração Fiscal, não só na forma como procedeu ao apuramento dos valores que determinaram os ganhos como também a sua consideração como rendimentos tributáveis em sede de Contribuição Industrial.
Quid Juris?
Vê-se do discurso fundamentador da sentença que o Mº Juiz « a quo» qualifica os ganhos em causa como rendimento comerciais.
Ou seja, está explícito na fundamentação aduzida pelo Mº Juiz «a quo» que entendeu que, ignorando-se qual o fim pretendido pela contribuinte com a aquisição do terreno em causa- mormente, se o destinava a revenda, como bem permutável, pois que tal não declarou oportunamente para poder beneficiar da isenção de sisa- o § 1º do artº 1º do C.I.M.V. tem o alcance de fazer presumir que o dito terreno foi adquirido para revenda e, assim, tais ganhos são lucros enquadráveis no art. 1.º, do C.C.I., pois aos actos em causa está associado o «intuito “comercial ou industrial”, ou seja, constituirá acto de natureza comercial a venda de mercadoria que foi comprada com o intuito de revender apesar de se configurar como acto isolado de natureza industrial .
É certo que, como se decorre da sentença que se consideram rendimentos comerciais e industriais os lucros imputáveis ao exercício de qualquer actividade comercial ou industrial. E, ainda que a actividade normal da empresa não fosse a compra para revenda, a sua efectivação ocasional, no contexto precisado, revela um intuito lucrativo, é um acto de natureza comercial ou industrial e, por isso, os ganhos resultantes dessa venda, ficassem abrangidos pela tributação em Contribuição Industrial.
É perfeitamente compreensível que o complexo de actos praticados, p. ex., pelo proprietário de um terreno para construção no sentido de proceder ao loteamento de um terreno para construção e à venda dos lotes assim constituídos (designadamente, a realização das infra-estruturas necessárias, a promoção do processo burocrático indispensável à obtenção das licenças requeridas para essa operação e todo o conjunto de diligências necessárias à própria venda dos lotes), com vista à obtenção de lucro, seja qualificada como actividade comercial ou industrial. Na verdade, em toda essa actividade ressalta o seu carácter comercial ou industrial, quer se reporte ao critério económico (ou seja, o de mediação entre a oferta e a procura ou o de incorporação de novas utilidades na matéria, com o objectivo de obtenção de lucros, que parece ser o subjacente ao art. 4.º do CIRS, quer ao critério jurídico.(cfr. TEIXEIRA RIBEIRO, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. XLI).
Parece-nos, na verdade, que, não decorre da lei a exigência de que a actividade seja exercida com carácter habitual, nada obstando a que os lucros resultantes do exercício, ainda que acidental ou esporádico, de actividade de natureza comercial ou industrial sejam tributáveis em Contribuição Industrial, o que não permite sustentar que a habitualidade seja requisito necessário para que o exercício de uma determinada actividade de natureza comercial ou industrial seja considerada como tal, para os efeitos de tal tributação.
É o que resulta do velho Código da contribuição industrial que no seu o art. 1.º estabelecia a incidência «sobre os lucros imputáveis ao exercício, [...] embora acidental, de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial».
Sendo assim, como salienta o Mº Juiz recorrido apoiado na mais autorizada doutrina, na falta de quaisquer dados objectivos que permitam concluir o que quer que seja sobre o fim pretendido pela impugnante, terá de presumir-se que o terreno foi adquirido para revenda, presunção que a impugnante não ilidiu e, por isso, está excluída a possibilidade de constituírem mais-valias os rendimentos comerciais e industriais, o que significa que para efeitos de tributação em Mais Valias apenas cabem os ganhos inesperados ou fortuitos, aqueles que resultam de valorizações produzidas nos bens independentemente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular, “os ganhos trazidos pelo vento” (windfalls).
Assim, porque resultaram do exercício normal (ainda que acidental) da actividade comercial da impugnante, é forçoso concluir que os ganhos resultante da venda do lote de terreno não constituem ganhos inesperados ou fortuitos, independentes da vontade e da acção do Impugnante, mas sim ganhos resultantes de uma actividade empresarial, ainda que não habitual, desenvolvida com o fim da obtenção de lucro ou ganho e, por isso, de natureza comercial ou industrial.
E, reafirma-se, não obsta a essa qualificação o facto de a intenção inicial do vendedor do lote, quando adquiriu o terreno, ser a de não querer revender, pois aí funciona a aludida presunção de revenda, o presumido propósito de obter lucros mediante a venda do lote, pois esta actividade com vista à obtenção de lucro, mesmo que seja acidental ou isolada, é que é determinante para a qualificação dos ganhos.
Chegados aqui, há, que fazer apelo, como bem se refere na sentença, à “...diferença, na determinação da matéria colectável, entre o imposto de mais-valias, ao qual importa, secamente, a diferença aritmética entre um só «custo» - o valor da aquisição - e um só «proveito» - o valor da realização (artigo 2.°, alínea a), do Código do Imposto de Mais-Valias) -, e a contribuição industrial, reportada ao saldo da conta de todos os ganhos e perdas implicados e legalmente aceites na actividade comercial tributada (artigo 22.° do Código da Contribuição Industrial)» - (Acórdão do Tribunal de 2ª Instância das Contribuições e Impostos de 8.01.81, C.T.F. nº 268/270, pág. 375).
Ora, ao tributar-se em sede de contribuição industrial de acordo com as regras da determinação da matéria colectável impostas pelo C.I.M.V., isto é, considerando como valor de realização do terreno o que fora considerado para liquidação de sisa (seu artigo 11°), estará a admitir-se que a tributação em sede de C.I. o seja com base em valor superior ao efectivamente convencionado (§ 4.° do artigo 19.° do C.I.M.S.I.S.S.D.).
Não estando em causa qualquer simulação de valor, terá que admitir-se que não se está já a tributar o rendimento, mas o capital. E, por conseguinte, para além da base de incidência da C.I.
No caso, o valor declarado não foi posto em causa pela A.F.
Não foi tributado sequer o valor real presumido.
Considerou-se apenas que o lucro tributável deveria ter por base o valor de realização o resultante da 2.ª avaliação para efeitos de sisa.
Isto é, que o lucro real deveria englobar um valor de capital. E isto, a meu ver, não poderia fazer.”
E este tribunal perfilha plenamente esse entendimento, o que vale por dizer que a impugnação é procedente com o invocado vício de violação de lei.
Termos em que não colhem, de todo em todo, os fundamentos do presente recurso, o que impõe a manutenção da sentença na ordem jurídica.
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4.- Face ao exposto, os juizes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas por delas estar isenta a parte vencida.
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Lisboa, 27/04/06

(Gomes Correia)________________________________

(Casimiro Gonçalves)____________________________

(Ascensão Lopes)_______________________________