Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02370/08 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/17/2008 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. ADUANEIRO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. ANÁLISE CRÍTICA. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI APLICÁVEL |
| Sumário: | I. -Não padece do vício formal de omissão de pronúncia e de contradição entre os fundamentos e a decisão, a sentença recorrida que não deixa de conhecer de todas as questões suscitadas, embora não conheça de todos os argumentos ou raciocínios invocados, bem como a sua decisão mais não é do que a conclusão lógica, necessária, das premissas em que assenta e consideradas provadas; II. -Não padece do vício de falta de análise crítica das provas, a sentença recorrida que indica os concretos elementos probatórios em que assenta a decisão fáctica, bem como no final indica por que deu como provada certa matéria e não outra, indicando os concretos meios probatórios que a tal conduziram, ainda que, porventura, tal juízo se possa mostrar errado, o que integraria o errado julgamento da matéria de facto efectuado que não o citado vício; III. -Não padecem de qualquer inconstitucionalidade as normas dos art.ºs 56º e 64º do CIEC segundo as quais um imposto que tem por base de incidência a quantidade e a densidade de um produto que, segundo comprovação científica, varia com a temperatura (neste caso o álcool etílico) pode ser liquidado sem que se proceda à medição dessa variável, quando as mesmas sempre podem ser afastadas caso a caso, mediante prova bastante em contrário, como a própria lei expressamente veio a consagrar no art.º 73.º da LGT, pelo que as mesmas não se impõem, inelutavelmente, a qualquer contribuinte, sendo-lhe sempre facultada a possibilidade de vir afastar os padrões fixados na lei. IV. -Ao dispor que “A unidade tributável do álcool é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100% de volume à temperatura de 20º C”, o nº 1 do artº 56º do CIEC estabelece a unidade tributável do álcool e a respectiva taxa e, ao contrário do que sucede com os produtos referidos nos artºs. 53º a 55º, em que a tributação se efectua em função da quantidade de produto acabado, independentemente do grau alcoólico, tanto neste caso como no das bebidas espirituosas, a tributação tem lugar em função das quantidades do produto e do respectivo teor alcoólico. V. -Todavia, nos termos do art. 21º do CIEC, os entrepostos fiscais ficam sujeitos às medidas de controlo, designadamente ao acesso à contabilidade e ao controlo físico das operações, obrigações que decorrem muito claramente do artº 64º do CIEC. VI. -Uma vez que foram detectadas divergências largamente superiores às normais perdas de tal produto, mostra-se correcto o procedimento das instâncias aduaneiras ao procederem à liquidação oficiosa do imposto devido, isso em conformidade com o disposto no Artigo 39.º do CIEC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCAS 1.- A... – Fabricação de Embalagens e Embalamento de Álcool, Ldª., com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmª Juíza do TAF de Almada, que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra o acto de liquidação da receita tributária aduaneira, dela interpôs o presente recurso pedindo a sua revogação. Como corolário das suas alegações formulou as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia sobre a violação da disposição do artigo 56°, n. ° l, do CIEC, por não ter sido medida a temperatura do álcool aquando dos varejos que estiveram na base da liquidação efectuada, bem como das disposições conjugadas das Directivas do Conselho n.°s 76/765/CEE (incluindo o anexo), de 27 de Junho, e 82/624/CEE, de l de Julho, do Decreto-Lei n.° 291/90, de 20 de Setembro e das Portarias n.° 962/90, de 9 de Outubro, n.° 16/91, de 9 de Janeiro, e n° 377/91, de 2 de Maio, relativos ao controlo metrológico dos alcoómetros e areómetros para álcool e às tabelas internacionais para misturas de etanol e água. II. A matéria de facto dada por provada deve ser ampliada, designadamente de modo a que fique assente que nos varejos realizados nunca foi medida a temperatura do álcool em causa nos presentes autos. III. Ao não ter tido em conta a temperatura do álcool, que não foi medida, a liquidação impugnada violou o disposto nos artigos 56°, n° l, do CIEC e nas Directivas do Conselho n° s 76/765/CEE (incluindo o anexo), de 27 de Junho, e 82/624/CEE, de l de Julho, no Decreto-Lei n° 291/90, de 20 de Setembro e nas Portarias n° 962/90, de 9 de Outubro, n° 16/91, de 9 de Janeiro, e n° 377/91, de 2 de Maio, nas partes relativas ao controlo metrológico dos alcoómetros e areómetros para álcool e às tabelas internacionais para misturas de etanol e água. IV. Violou também os princípios do inquisitório, da descoberta da verdade material e da colaboração entre a administração tributária e os contribuintes (artigos 58° e 59° da LGT). V. Ao entender de modo diferente, a douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação daqueles preceitos legais. VI. Violou, ainda, o princípio da legalidade tributária, consagrado nos artigos 103.°, n.° 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e 8.° e 55.° da Lei Geral Tributária. VII-O que implica o vício de forma ou de violação de lei, que tornam a liquidação anulável. VIII. É inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (Artº.18°, n° 2, da CRP) a norma extraída dos artigos 56° e 64° do CIEC, segundo a qual um imposto que tem por base de incidência a quantidade e a densidade de um produto que, segundo comprovação científica, varia com a temperatura (neste caso o álcool etílico) pode ser liquidado sem que se proceda à medição dessa variável. IX. Termos em que a douta sentença recorrida deve ser declarada nula ou revogada, julgando-se a impugnação deduzida procedente por provada, com as demais consequências daí advenientes. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! O EPGA aderiu inteiramente à fundamentação fáctica e jurídica da sentença em parecer emitido a fls. 334. Os autos vêm à conferência depois de colhidos os vistos legais. * 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:1. Dos Factos Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) A impugnante encontra-se registada como depositário autorizado na Alfândega de Setúbal, desde 27/11/1998, sob o n° 1504190270. B) Desde 27/11/1998 a impugnante é titular do entreposto fiscal de armazenamento de álcool, sob o n° 39950393. C) Em 01/10/2002, na sequência de varejo realizado no entreposto fiscal da impugnante constatou-se a existência de 21.353 litros de álcool etílico puro a 96° enquanto na contabilidade constam existências no montante de 11.221 litros. D) O valor de 21.353 litros resultou da análise dos indicadores de nível dos depósitos n° 2 e n° 3 que marcavam 9.954 e 11.399 litros de álcool etílico, respectivamente. E) Em 14/10/2002 na sequência de varejo realizado no entreposto da impugnante constatou-se a existência de 14.497 litros de álcool etílico, e na contabilidade constam existências no montante de 12.401. F) Do varejo mencionado na alínea anterior os serviços concluíram que haviam sido retirados 8.036 litros de álcool etílico do entreposto fiscal da impugnante sem qualquer documentação aduaneira ou fiscal de suporte. G) Nos varejos mencionados nas alíneas anteriores o representante da impugnante não esclareceu aos inspectores o motivo das diferenças detectadas. H) No exercício do direito de audição a impugnante alegou a avaria do indicador de nível do depósito nº 3, juntando um relatório da "LAQ -Laboratório de Qualidade, Lda" onde consta que se realizou uma inspecção ao depósito e que conclui pela existência de uma avaria "...o indicador de nível e a válvula a ele associada não estavam em condições de poder indicar de forma eficaz o nível real do líquido no depósito, podendo inclusive indicar um depósito cheio, quando na realidade o mesmo se encontrasse vazio, dado que como a respiração do tubo de nível não se realizava, o nível teria uma posição de memória, registando permanentemente uma situação anterior...nestas condições, todas as medições realizadas através da leitura do indicador de nível não são válidas" (cfr. documentos 63 e 64 dos autos). I) O parecer mencionado na alínea anterior não foi confirmado por qualquer entidade certificada para o efeito. J) Na sequência dos varejos mencionados nas alíneas C) e E) a Alfândega de Setúbal procedeu à cobrança "a posteriori" de Imposto sobre Álcool, no montante de € 65.276,33, acrescido de juros compensatórios no montante de € 638,00. * Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo.Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados. * 3. -Atentas a factualidade apurada e as conclusões do recurso delimitativas do seu objecto, a questão a decidir nos presentes autos é a de saber:I) - Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia (conclusão 1ª); II) -Não padecendo, se a mesma deixou de fazer a análise crítica das provas violando também os princípios do inquisitório, da descoberta da verdade material e da colaboração entre a administração tributária e os contribuintes (artigos 58° e 59° da LGT)- (conclusões 2ª a 5ª); III) -Se à liquidação em causa eram aplicáveis as normas do CIEC aprovado pelo Dec-Lei n.º 566/99 (conclusão 3ª) e IV) -Se as normas dos artºs 56° e 64° do CIEC, são inconstitucionais. * Assim:No acórdão deste TCAS da Secção CT - 2.º JUÍZO, proferido em 02-10-2007 no Recurso nº 01853/07, em que foi relator o Exmº 1º adjunto desta formação, já as questões que compõem o objecto do presente recurso foram, em substância, tratadas em termos que merecem a nossa inteira concordância pelo que, com a devida vénia, se vai seguir de perto a fundamentação desse douto acórdão que se adaptará à solução do presente pleito. Nesse sentido, a nulidade da sentença, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas d) 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, apenas ocorre quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra (s), como constitui jurisprudência abundante (Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491). No ensinamento do Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 142 e segs - «Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do art.º 660.º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.... São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». Contudo, não substancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia, antes se escuda em argumentos e raciocínios por que entende que a quantidade de álcool constante da sua contabilidade se encontrava errada, por não ter sido medida a temperatura do álcool aquando dos varejos que estiveram na base da liquidação efectuada, bem como das disposições conjugadas das Directivas do Conselho n°.s 76/765/CEE (incluindo o anexo), de 27 de Junho, e 82/624/CEE, de l de Julho, do Decreto-Lei n.° 291/90, de 20 de Setembro e das Portarias n° 962/90, de 9 de Outubro, n.° 16/91, de 9 de Janeiro, e n.° 377/91, de 2 de Maio, relativos ao controlo metrológico dos alcoómetros e areómetros para álcool e às tabelas internacionais para misturas de etanol e água, questão que não deixou de ser devidamente analisada na sentença recorrida, como resulta do seguinte trecho da mesma peça decisória: “A questão a decidir consiste em saber se as diferenças de leituras do indicador de nível de depósitos que resultaram dos varejos efectuados são válidas para efeitos de determinar se a liquidação impugnada enferma de erro sobre os pressupostos de facto, vício de forma e vício de violação de lei. Nos termos do disposto no art.° 21° do CIEC os entrepostos fiscais ficam sujeitos às medidas de controlo que forem consideradas necessárias, designadamente ao acesso à contabilidade e sistemas informáticos, bem como ao controle físico das operações. Ora, a impugnante põe em causa o controle físico das existências de álcool, invocando para o efeito que não foram utilizados métodos objectivos, falta de medição da temperatura do álcool, falta de medição da densidade, não tendo para o efeito sido utilizado qualquer densímetro, picnómetro ou balança hidrostática. Sucede porém que, nos termos do disposto no art° 64° do CIEC cabia à impugnante a manutenção do equipamento de forma a que as indicações dos diversos contadores volumétricos fossem fiáveis, bem como a prestação de toda a assistência aos funcionários da Alfândega para que estes pudessem verificar e controlar as entradas e saídas de álcool e respectivas existências. Acresce que, aquando da realização dos varejos não foi dado ou apresentado pela impugnante qualquer elemento justificativo para a divergência dos elementos contabilísticos e as leituras dos indicadores do nível dos depósitos, e o parecer da sociedade "LAQ - Laboratório de Qualidade, Lda" não é suficiente para por em causa os resultados apurados pela Alfândega, na medida em que, trata-se de uma sociedade não certificada e a alegada inspecção que efectuou aos depósitos não foi comunicada à Alfândega de forma a que esta pudesse controlar tal inspecção. Repare-se ainda que, aquando da realização do 1º controlo (em 01/10/2002) efectuado pela Alfândega, a impugnante aceitou tal resultado e continuou a sua actividade, determinando desnaturações com base nos valores indicados pelo equipamento, não ordenando o controle aos depósitos e demais equipamentos, conforme cumpria fazer nos termos do já citado art.° 64° do CIEC. No que se refere ao alegado que numa descarga a facturação do fornecedor indicava a remessa de 14.987,91 litros e o depósito registou apenas uma diferença para mais 14.154 litros, apenas poderá revelar que os elementos constantes da factura não estavam correctos, não comprovando que o indicador de nível tivesse qualquer deficiência. Em face do exposto, e perante os resultados do varejo, cabia à impugnante fazer prova sobre as deficiências invocadas, não tendo logrado efectuar tal prova (quer através de prova documental, quer prova testemunhal). Por conseguinte, nos termos do disposto no art.° 39° do CIEC, tendo sido detectadas divergências superiores às normais perdas de tal produto, e não havendo qualquer documento de suporte que titulasse a saída daquela quantidade de álcool do entreposto fiscal de armazenagem, o imposto é exigível nos termos do disposto no art° 7º n° l do CIEC, pelo que entende-se que o imposto liquidado não sofre de qualquer vício que afecte a sua validade, não tendo sido violada qualquer diploma legal, nem o princípio da legalidade tributária constitucionalmente consagrado.” Termos em que não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia. * Afirma de seguida a recorrente que a sentença deixou de fazer a análise crítica das provas (conclusões 2ª a 5ª) e isso porque:a) A matéria de facto dada por provada deve ser ampliada, designadamente de modo a que fique assente que nos varejos realizados nunca foi medida a temperatura do álcool em causa nos presentes autos. b) Ao não ter tido em conta a temperatura do álcool, que não foi medida, a liquidação impugnada violou o disposto nos artigos 56°, n° l, do CIEC e nas Directivas do Conselho n° s 76/765/CEE (incluindo o anexo), de 27 de Junho, e 82/624/CEE, de l de Julho, no Decreto-Lei n° 291/90, de 20 de Setembro e nas Portarias n° 962/90, de 9 de Outubro, n° 16/91, de 9 de Janeiro, e n° 377/91, de 2 de Maio, nas partes relativas ao controlo metrológico dos alcoómetros e areómetros para álcool e às tabelas internacionais para misturas de etanol e água. c) Violou também os princípios do inquisitório, da descoberta da verdade material e da colaboração entre a administração tributária e os contribuintes (artigos 58° e 59° da LGT). Sucede que no aresto deste TCAS cuja fundamentação vimos seguindo, encontramos resposta também para a enunciada questão. Na verdade como se diz no douto acórdão, “nos termos do disposto no art.º 123.º n.º2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões. E a norma do art.º 659.º n.º3 do CPC, dispõe que o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos, ou por confissão reduzida escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.” Por assim ser, também nesta matéria, carece de razão a ora recorrente. Na verdade, no probatório fixado na sentença recorrida não deixou a M. Juiz do Tribunal “a quo” de fixar os factos provados, subordinados a alíneas, indicando como base dessa decisão os documentos que serviram para essa prova, como no final explicitou, o que se nos afigura suficiente face às pertinentes questões a decidir, bem como justificou a factualidade que entendeu não provada, por referência ao concreto quadro da prova existente nos autos, tendo depois mesmo na aplicação do direito voltado a fundamentar, de forma minuciosa, a saber: “…a impugnante põe em causa o controle físico das existências de álcool, invocando para o efeito que não foram utilizados métodos objectivos, falta de medição da temperatura do álcool, falta de medição da densidade, não tendo para o efeito sido utilizado qualquer densímetro, picnómetro ou balança hidrostática. Sucede porém que, nos termos do disposto no art° 64° do CIEC cabia à impugnante a manutenção do equipamento de forma a que as indicações dos diversos contadores volumétricos fossem fiáveis, bem como a prestação de toda a assistência aos funcionários da Alfândega para que estes pudessem verificar e controlar as entradas e saídas de álcool e respectivas existências. Acresce que, aquando da realização dos varejos não foi dado ou apresentado pela impugnante qualquer elemento justificativo para a divergência dos elementos contabilísticos e as leituras dos indicadores do nível dos depósitos, e o parecer da sociedade "LAQ - Laboratório de Qualidade, Lda" não é suficiente para por em causa os resultados apurados pela Alfândega, na medida em que, trata-se de uma sociedade não certificada e a alegada inspecção que efectuou aos depósitos não foi comunicada à Alfândega de forma a que esta pudesse controlar tal inspecção. Repare-se ainda que, aquando da realização do 1º controlo (em 01/10/2002) efectuado pela Alfândega, a impugnante aceitou tal resultado e continuou a sua actividade, determinando desnaturações com base nos valores indicados pelo equipamento, não ordenando o controle aos depósitos e demais equipamentos, conforme cumpria fazer nos termos do já citado art.° 64° do CIEC. No que se refere ao alegado que numa descarga a facturação do fornecedor indicava a remessa de 14.987,91 litros e o depósito registou apenas uma diferença para mais 14.154 litros, apenas poderá revelar que os elementos constantes da factura não estavam correctos, não comprovando que o indicador de nível tivesse qualquer deficiência. Em face do exposto, e perante os resultados do varejo, cabia à impugnante fazer prova sobre as deficiências invocadas, não tendo logrado efectuar tal prova (quer através de prova documental, quer prova testemunhal). Daí que não se possa afirmar, como faz a recorrente, que a Mª Juíza deixou de fazer a pertinente análise crítica, tendo depois fundamentado com o direito que no caso entendeu aplicável cujas normas citou, pelo que a sentença recorrida jamais poderia ter incorrido neste invocado vício. E, como se afirma no acórdão cuja fundamentação vimos aplicando ao caso concreto, quanto aos factos fixados no probatório da sentença recorrida, com a análise crítica efectuada que como tal os considerou, bem poderia a ora recorrente reagir, através do presente recurso jurisdicional, invocando os concretos pontos que considera incorrectos julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, a fim de permitir a este Tribunal reapreciar tal julgamento da matéria de facto efectuado, nos termos do disposto no art.º 690.º-A do CPC, o que a mesma não fez. Também a transcrição de grande parte do relatório da inspecção, onde foram apurados pelos inspectores aqueles factos descritos, permitia à ora recorrente ter infirmado algum ou alguns deles, e na ausência de prova em contrário, como a M. Juiz do Tribunal “a quo” bem concluiu, na fundamentação seguinte, os mesmos não podem deixar de se darem como provados, por constituírem indícios, fortes, sérios, de que numa descarga a facturação do fornecedor indicava a remessa de 14.987,91 litros e o depósito registou apenas uma diferença para mais 14.154 litros, apenas poderá revelar que os elementos constantes da factura não estavam correctos, não comprovando que o indicador de nível tivesse qualquer deficiência. Sendo assim, como é, não resultam violados os princípios do inquisitório, da descoberta da verdade material e da colaboração entre a administração tributária e os contribuintes consagrados nos artigos 58° e 59° da LGT. Improcede, consequentemente, a matéria das conclusões do recurso sob análise. * Quanto a saber se à liquidação em causa eram aplicáveis as normas do CIEC aprovado pelo Dec-Lei n.º 566/99 (conclusão 3ª) e se as normas dos artºs 56º e 64° do CIEC, são inconstitucionais.Mais uma vez se repete o que se expendeu na sentença recorrida e que infirmam o que a recorrente afirma: “…a impugnante põe em causa o controle físico das existências de álcool, invocando para o efeito que não foram utilizados métodos objectivos, falta de medição da temperatura do álcool, falta de medição da densidade, não tendo para o efeito sido utilizado qualquer densímetro, picnómetro ou balança hidrostática. Sucede porém que, nos termos do disposto no art° 64° do CIEC cabia à impugnante a manutenção do equipamento de forma a que as indicações dos diversos contadores volumétricos fossem fiáveis, bem como a prestação de toda a assistência aos funcionários da Alfândega para que estes pudessem verificar e controlar as entradas e saídas de álcool e respectivas existências. Acresce que, aquando da realização dos varejos não foi dado ou apresentado pela impugnante qualquer elemento justificativo para a divergência dos elementos contabilísticos e as leituras dos indicadores do nível dos depósitos, e o parecer da sociedade "LAQ - Laboratório de Qualidade, Lda" não é suficiente para por em causa os resultados apurados pela Alfândega, na medida em que, trata-se de uma sociedade não certificada e a alegada inspecção que efectuou aos depósitos não foi comunicada à Alfândega de forma a que esta pudesse controlar tal inspecção. Repare-se ainda que, aquando da realização do 1º controlo (em 01/10/2002) efectuado pela Alfândega, a impugnante aceitou tal resultado e continuou a sua actividade, determinando desnaturações com base nos valores indicados pelo equipamento, não ordenando o controle aos depósitos e demais equipamentos, conforme cumpria fazer nos termos do já citado art.° 64° do CIEC. No que se refere ao alegado que numa descarga a facturação do fornecedor indicava a remessa de 14.987,91 litros e o depósito registou apenas uma diferença para mais 14.154 litros, apenas poderá revelar que os elementos constantes da factura não estavam correctos, não comprovando que o indicador de nível tivesse qualquer deficiência. Em face do exposto, e perante os resultados do varejo, cabia à impugnante fazer prova sobre as deficiências invocadas, não tendo logrado efectuar tal prova (quer através de prova documental, quer prova testemunhal).” Como se vê do segmento do discurso fundamentador da sentença acabado de transcrever, foi considerada a aplicabilidade das normas do CIEC. Se bem perscrutamos, a recorrente considera que não foi aplicado o artº 56º do CIEC que dispõe: “1.- A unidade tributável do álcool é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100% de volume à temperatura de 20º C.” Estabelece este normativo a unidade tributável do álcool e a respectiva taxa e, ao contrário do que sucede com os produtos referidos nos artºs. 53º a 55º, em que a tributação se efectua em função da quantidade de produto acabado, independentemente do grau alcoólico , tanto neste caso como no das bebidas espirituosas, a tributação tem lugar em função das quantidades do produto e do respectivo teor alcoólico. Nesse sentido, Cfr. Valente Torrão, CIEC Anotado, em anotação ao artº 56º. Todavia, nos termos do art. 21º do CIEC, os entrepostos fiscais ficam sujeitos às medidas de controlo, designadamente ao acesso à contabilidade e ao controlo físico das operações, sendo a seguinte a estatuição normativa: Artigo 21º 1 — A produção, transformação e armazenagem de produtos sujeitos a imposto, em regime de suspensão, apenas podem ser efectuadas em entreposto fiscal, mediante autorização e sob controlo da estância aduaneira competente.Entrepostos fiscais 2 — Os entrepostos fiscais são identificados numericamente. 3 — Os entrepostos fiscais ficam sujeitos às medidas de controlo que forem consideradas necessárias, designadamente ao acesso à contabilidade e sistemas informáticos, bem como ao controlo físico das operações. Ora, a impugnante, ora recorrente, põe em causa o controlo físico das existências de álcool, em virtude de, em substância, não terem sido utilizados métodos objectivos, tais como falta de medição da temperatura do álcool, falta de medição da densidade (massa volúmica) do álcool, não tendo para o efeito utilizado qualquer densímetro, picnómetro ou balança hidrostática. O certo é que, como bem se refere na sentença, incumbia à impugnante a manutenção do equipamento de forma a que as indicações dos diversos contadores volumétricos fossem fiáveis, assim como a prestação de toda a assistência aos funcionários da alfândega para que estes pudessem verificar e controlar as entradas e saídas do álcool e as respectivas existências. Essas obrigações decorrem muito claramente do artº 64º do CIEC ao dispor que: Artigo 64º Constituem obrigações específicas dos produtores de álcool:Obrigações específicas dos produtores de álcool a) Instalar os diversos componentes dos equipamentos de produção nos prazos fixados pela entidade competente e por forma a tornar acessível a comparação visual de todas as condições de entrada e de saída de matérias-primas alcoógenas e de álcool, bem como da selagem dos aparelhos; b) Instalar nos aparelhos de produção de álcool contadores volumétricos automáticos, em número de dois, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto Português da Qualidade e considerado apropriado pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo (DGAIEC), os quais serão instalados por forma a poderem ser selados; c) Instalar o equipamento de produção por forma que o álcool circule livremente desde a saída da coluna até à chave de regulação da produção e desta até aos correspondentes contadores volumétricos ou depósitos selados, através de tubos rígidos, sem soldaduras, derivações ou chaves, visíveis em toda a sua extensão, pintados com cor distinta da do resto do aparelho e com as junções de tubos efectuadas por meio de uniões ou porcas dispostas de maneira a poderem ser seladas; d) Utilizar, na determinação do teor alcoométrico e da densidade do álcool, instrumentos de medição que obedeçam às características metrológicas estabelecidas nas Portarias n.º s 16/91 e 377/91, respectivamente de 9 de Janeiro e de 2 de Maio, e no documento da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) relativo a tabelas alcoométricas; e) Diferenciar por classes e especificações os reservatórios para a recepção e armazenamento do álcool, nos termos referidos na Portaria nº 953/92, de 3 de Outubro. Visto que a impugnante põe em causa os resultados do varejo, em face das deficiências do mecanismo de leitura impunha-se à impugnante fazer prova concludente sobre tais deficiências, o que não logrou fazer. Na verdade, uma vez que foram detectadas divergências largamente superiores às normais perdas de tal produto, mostra-se correcto o procedimento das instâncias aduaneiras ao procederem à liquidação oficiosa do imposto devido, isso em conformidade com o disposto no Artigo 39.º do CIEC que, sob a epígrafe “Perdas na armazenagem”, estabelece: 1-Os entrepostos fiscais de armazenagem beneficiam de franquia de imposto correspondente às diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto, calculadas sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto com as quantidades nele entradas, com os seguintes limites: a) Até 1,5% no caso de álcool e bebidas alcoólicas não engarrafados; b) Até 0,4% no caso dos óleos minerais. 2- As estâncias aduaneiras competentes procederão à realização regular de varejos aos entrepostos fiscais de armazenagem, devendo adoptar os seguintes procedimentos no tocante às perdas apuradas: a) Se as franquias não forem ultrapassadas, relevarão esse facto e procederão à rectificação correspondente na ficha de conta corrente do entreposto fiscal; b) Se as franquias forem ultrapassadas, promoverão a liquidação oficiosa do imposto, as necessárias averiguações e a eventual instauração de processo por infracção fiscal aduaneira; c) Se forem constatados excedentes, proceder-se-á à rectificação da contabilidade do entreposto fiscal. 3 — A diferença entre o saldo contabilístico e as existências poderá ainda, em casos específicos, designadamente na destilação de vinhos e no envelhecimento de bebidas alcoólicas em vasilhame de madeira, ser ajustada de acordo com a respectiva taxa de rendimento. Por outro lado, da mera literalidade dos preceitos transcritos, não se alcança como as citadas normas segundo as quais um imposto que tem por base de incidência a quantidade e a densidade de um produto que, segundo comprovação científica, varia com a temperatura (neste caso o álcool etílico) pode ser liquidado sem que se proceda à medição dessa variável, possam ofender as invocadas normas constitucionais por violação dos referidos princípios, quando as mesmas sempre podem ser afastadas caso a caso, mediante prova bastante em contrário, como a própria lei expressamente veio a consagrar no art.º 73.º da LGT, pelo que as mesmas não se impõem, inelutavelmente, a qualquer contribuinte, sendo-lhe sempre facultada a possibilidade de vir afastar os padrões fixados na lei, pelo que não pode deixar também de improceder a matéria atinente a tais conclusões do recurso. Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. * C. DECISÃO.Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em dez UCs. * Lisboa, 17/06/2008 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Manuel Malheiros) |