Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01534/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/06/2007 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTA DE CUSTAS VALOR INDETERMINADO |
| Sumário: | 1. O valor da causa para efeitos processuais representa a utilidade económica imediata do pedido pretendido fazer valer; 2. Para efeitos de custas, é atendido como valor da causa o valor indicado pelas partes quando não seja inferior ao que resultaria da aplicação das regras processuais; 3. Tendo o impugnante indicado como valor da causa, o relativo à diferença entre os valores patrimoniais dos prédios atribuídos pela AT e os por si pretendidos, que não foram contestados pela FP, tal valor não é inferior ao que resultaria da pura aplicação do seu valor para efeitos processuais, pelo que é o mesmo o considerado para determinar o valor da causa para efeitos de custas; 4. Mesmo nas causas de valor indeterminado não cabe ao juiz fixar o valor da causa para efeitos de custas, mas sim fixar o montante da taxa de justiça devida, tendo em conta o critério legal – a complexidade da causa, a repercussão económica da acção para o vencido e a sua situação económica. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com o despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que lhe desatendeu a reclamação da conta de custas deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O valor considerado de € 2.698.375,46 para efeitos de custas é excessivamente oneroso e ofende claramente o princípio da proporcionalidade. 2. O valor do processo deve corresponder à utilidade económica do pedido. 3. Estando em causa um acto de avaliação o valor do processo deve ser igual ao imposto que eventualmente venha a ser liquidado. 4. O valor indicado na PI foi determinado nos termos do alínea b) do n° 1 do art.º 5° do RCPTributários (DL n° 29/98, de 11 de Fevereiro). 5. Inexistindo no CCJudiciais norma idêntica à atrás referida deveria o Tribunal a quo fixar o valor da causa para efeitos de custas em conformidade com o n° 3 do art.º 73°-D do CCJ. 6. Caso assim não fosse entendido deveria para efeitos de custas ser considerado o valor € 250.000 - n° 1 do art.º 73°-B do CCJ. 7. A regra geral do art.º 5° do CCJ não deveria ser considerada por estarmos perante uma acção em que predomina o princípio do inquisitório e não o princípio do dispositivo das partes. Nestes termos, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento dos Venerandos Juizes Desembargadores desse, também Venerando Tribunal, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, devendo ser substituído por outro aresto que julgue procedente a reclamação da conta. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o despacho recorrido ter atendido ao valor indicado pelo ora recorrido que o ora recorrente não contestou, pelo que tal valor se fixou para efeitos de custas. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se para efeitos de custas deve ser atendido o valor indicado pelo impugnante e não contestado pela Fazenda Pública, quando não inferior ao que resultaria daquele que se obteria para efeitos processuais. 3. A matéria de facto. Para assim decidir, a M. Juiz do Tribunal “a quo” apoiou-se na seguinte matéria de facto e que passamos a submeter às seguintes alíneas: a) O ora recorrido veio deduzir impugnação judicial contra as 2.ªs avaliações efectuadas em diversos prédios, tendo mencionado como valor da causa, a diferença entre os valores patrimoniais fixados e os pretendidos - € 2.698.375,46 – cfr. fls 17; b) Notificado o Exmo Representante da Fazenda Pública para contestar, nada o mesmo veio dizer quanto àquele valor da causa mencionado - cfr. fls 82 dos autos; c) Instruídos os autos veio a ser proferida a sentença final de fls 94 a 102 dos autos, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida e anulou os actos impugnados, não tendo esta sido objecto de recurso – cfr. fls 102 e segs; d) Foi então efectuada a conta de custas de fls 108 e segs em que foi nela foi considerado o valor da acção como sendo o de € 2.698.375,46, donde resultaram custas a pagar pelo vencido de € 46.814,00; e) Da conta de custas veio o mesmo reclamar, pretendendo que o valor da causa seja o de processo de valor indeterminável, porque não se encontra em causa a anulação de um acto tributável em sentido estrito, mas sim um acto de determinação da matéria colectável – fixação de um valor patrimonial – de natureza administrativa – cfr. fls 115 e segs. 4. Para desatender a reclamação da conta, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o valor da causa para efeitos de custas, é aquele que for indicado pelo impugnante e que se fixa pela prolação da sentença, que de resto não foi colocado em causa pelo ora recorrente aquando da sua contestação. Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem insurgir-se contra tal valor da causa por o mesmo se revelar excessivo e desproporcionado, devendo tal valor ser o correspondente ao imposto resultante de tal diferença de acréscimo patrimonial, que não este próprio. Vejamos então. Nos termos do disposto no art.º 305.º do Código de Processo Civil (CPC), a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido – seu n.º1. E para efeitos de custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva – seu n.º 3. Temos assim que, se a todos os processos corresponde para efeitos processuais, um valor certo equivalente ao da sua utilidade económica, já para efeitos de custas, esse valor poderá não corresponder àquele, podendo ser superior mas não inferior, e é determinado segundo as regras próprias do respectivo Código das Custas Judiciais, no caso. A presente impugnação judicial foi deduzida já depois de 1.1.2004, pelo que o código aplicável é o Código das Custas Judiciais (CCJ), alterado pelo Dec-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro, que no que aos processos tributáveis diz respeito, veio substituir o regime das custas contido no Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Dec-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro. As custas devidas nestes processos veio a aproximar-se ao regime estabelecido para as custas cíveis,...estendendo o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais, consagrado por unanimidade dos partidos com assento na Assembleia da República, no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos...por maioria de razão, não faria sentido que, sendo essa a regra na jurisdição administrativa, a mesma não fosse também aplicável na jurisdição comum. Tal medida reveste carácter essencial para a concretização plena do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, garantindo uma efectiva igualdade entre a Administração e os cidadãos. Introduz-se, pois, também neste domínio, um factor de responsabilização acrescida do Estado e demais entidades públicas pelas consequências derivadas das suas actuações e do seu comportamento processual, contribuindo, com claros benefícios para a comunidade globalmente considerada, para a moralização e racionalização do recurso aos tribunais, como se pode ler do respectivo preâmbulo. Nos termos do título II deste Código, sob a epígrafe Custas administrativas e tributárias, a norma do art.º 73.º-A estabelece que o processo judicial tributário, bem como os actos judiciais praticados no âmbito do procedimento tributário, estão sujeitos a custas, nos termos deste Código – seu n.º2. Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste título, o regime das custas administrativas e tributárias obedece às regras estabelecidas para as custas cíveis, com as devidas adaptações – seu n.º 3. Quanto ao valor da causa dispõe a norma art.º 73.º-D, sob a epígrafe, Valor da causa para efeitos de custas: Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, ao resultante do disposto no título I – seu n.º1. Por sua vez a norma do art.º 32.º deste CPTA, dispõe sobre os critérios gerais para fixação do valor da causa, dispondo o seu n.º 1: Quando pelo acção se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa. Quando pela acção se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício –seu n.º 2. No caso, pretendendo o ora recorrido obter a fixação dos valores patrimoniais dos prédios em causa, o valor da causa será o consistente na diferença entre os valores atribuídos pela AT e os por si pretendidos, por aplicação do citado n.º2, como o mesmo veio calcular e atribuir à causa tal valor, pelo que o mesmo parece, assim, respeitar integralmente a norma daquele n.º2 do citado art.º 32.º do CPTA. Porém, o que nos parece é que as normas dos art.ºs 31.º a 36.º do CPTA, não se encontram pensadas e talhadas para os processos tributários, não dispondo sobre os elementos que constituem o objecto dos processos judiciais tributários, designadamente da impugnação judicial, mas sim para os processos do foro próprio do contencioso administrativo, pelo que, para efeitos de determinação do valor da causa naqueles processos do foro tributário, se deverá então, antes atender, ao regulado no título I do CCJ, por força do n.º1 do citado art.º 73.º-D, como o Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, se veio a pronunciar, ainda que a título subsidiário. E aplicando este regime do título I do CCJ, cuja norma do seu art.º 5.º regula o valor da causa, dispõe o seu n.º1 que, nos casos não expressamente previstos atende-se, para efeitos de custas, ao valor resultante da aplicação da lei de processo. O valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resultar dos critérios legais – seu n.º2. E no caso, o valor declarado pelo ora recorrido e não contestado pela parte contrária, ora recorrente, não é inferior ao valor resultante dos critérios legais (processuais), logo sendo esse o valor para efeitos de custas, podendo ser superior, se se atendesse como critério relevante, o do valor processual, e que corresponde à utilidade económica imediata do pedido, ou seja, no caso, pela diferença do imposto que o recorrido teria de pagar entre os valores patrimoniais fixados pela AT e os valores por si pretendidos, sendo essa a concreta utilidade económica que o mesmo retiraria daquela impugnação judicial ao ter de pagar o imposto apenas na exacta medida do valor patrimonial por si pretendido de cada um dos prédios em causa. É certo que o RFP nestes processos, não se encontra sujeito às regras do cominatório pleno – cfr. seu art.º 112.º n.º3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – o que contudo não obstará, segundo se crê, a que nesta matéria lhe sejam aplicadas as mesmas regras quanto a custas que aos particulares, tendo em conta a pretendida aproximação da sujeição a custas cíveis do Estado e das demais entidades públicas, como se deu conta na transcrição supra do excerto do preâmbulo do mesmo CCJ. Aliás, e contrariamente ao pretendido pelo ora recorrente, já no âmbito da vigência do RCPT, o seu art.º 5.º n.º1 b), sob a epígrafe, Valor para efeitos de custas, dispunha que, quando se impugnarem os actos de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado(1), não sendo já então caso de fixação pelo juiz do valor da causa(2), por não se tratar de valor indeterminado, como o mesmo erradamente invoca, e que também não o é no presente Código, cuja norma do seu art.º 73.º-D n.º3, apenas se reporta aos processos de valor indeterminado e que, em todo o caso, mesmo nestes, o juiz não fixa o valor da causa mas sim o valor da taxa de justiça devida pela parte que tiver decaído nessa causa. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar o despacho recorrido, ainda que em parte, com diversa fundamentação. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 06/03/2007 EUGÉNIO SEQUEIRA VALENTE TORRÃO LUCAS MARTINS (1) O que parece afastar a ideia de um valor da causa para efeitos de custas assim encontrado seja desproporcionado ou excessivo. (2) Como bem se pronuncia Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 499, nota 555, em que o valor da causa para efeitos de custas era o do valor contestado que não o do correspondente imposto, ao contrário do que acontecia com o valor para efeitos processuais e que era o do imposto daí resultante, como utilidade económica do pedido. |