| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03204/09 | 
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| Secção: | CT-2º JUÍZO | 
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| Data do Acordão: | 06/09/2009 | 
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| Relator: | JOSÉ CORREIA | 
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| Descritores: | RECURSO DO ARTº 89º A DA LGT E ARTº 146º B DO CPPT. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO. PRESSUPOSTOS DA AVALIAÇÃO INDIRECTA EM CASOS DE MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA. | 
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| Sumário: | I) -Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. II) -A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. III) -O ónus de alegação é consequência do regime de ónus de prova a cargo do impugnante o qual é determinado pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do artº 342º nº 1 C. Civil. IV) -A parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento à acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte que exerce o direito de acção. V) -A prova produzida há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como também a prova que ao juiz se impõe diligenciar nos termos do art. 13º, nº 1 do CPPT. VI) -Nas situações em que as manifestações de fortuna estejam em desproporção com os rendimentos declarados, a AT está legitimada a proceder à avaliação indirecta da matéria tributável (cfr. art. 87.º, alínea d), da LGT, alínea aditada pela referida Lei n.º 30-G/2000), salvo se o contribuinte provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova) e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra (cfr. art. 89.º-A, n.º 3, da LGT). VII) -A prova exigida ao contribuinte é apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração para efeitos de IRS. VIII) -Tendo o Contribuinte feito prova de que mobilizou, no ano a que respeita a aquisição, capital mutuado que aplicou na aquisição do imóvel em causa, tal prova é suficiente para ilidir a presunção de evasão fiscal relativamente aos rendimentos declarados naquele ano. IX) -Não é exigível ao Contribuinte, para efeitos de ilidir a referida presunção, a demonstração da forma como adquiriu esses capitais (a menos que estivesse demonstrado que os mesmos foram gerados no próprio ano), pois o que está em causa é apenas averiguar se foram ou não omitidos rendimentos na declaração do próprio ano. | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I -RELATÓRIO M.........................., com os sinais identificadores dos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra, que julgou improcedente o recurso que interpusera ao agasalho dos artºs. 89º A, nºs 6, 7 e 8 da LGT e 146º B do CPPT, contra a fixação do rendimento tributável de IRS por métodos indirectos referente ao ano de 2004. Em alegação, a recorrentes formulam conclusões que se apresentam do seguinte modo: “A) conforme a ora Recorrente logrou evidenciar e provar perante o Tribunal a quo, esta detinha desde o ano de 1999 um património pessoal superior a 1.000.000 EUR, decorrentes da herança do seu marido e da alienação de um imóvel sito no Estoril, correspondente à sua casa de morada de família; B) A este montante, haveria que acrescer os capitais alheios decorrentes da utilização de uma linha de crédito permanente junto Millennium BCP, no valor de EUR 285.000; C) Tais factos foram dados por assentes pelo Tribunal a quo e reconhecidos pela Administração Tributária que reconheceu que a Recorrente era detentora de fortuna pessoal; D) Na óptica da Recorrente, atenta a prova produzida, parece inequívoco que esta deu cumprimento ao disposto no n.° 3 do artigo 89°-A da LGT, ilidindo a presunção de falta de veracidade da declaração e evidenciando a existência de fontes de rendimento susceptíveis de justificarem as manifestações de fortuna evidenciadas no ano de 2004; E) A ora Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual para além de padecer de manifesto erro de julgamos e erro nos pressupostos de direito, padece de deficit instrutório e violação do princípio do inquisitório; F) Nos termos do disposto nos artigos 524.°, n.° 1, e 706.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Civil ("CPC"), depois do encerramento da discussão, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância; G) Tratando-se de um procedimento urgente, a possibilidade de junção de documentos depois do articulado inicial {ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 523.° do CPC) mostra-se particularmente reduzida, impondo-se a possibilidade de junção de documentos depois do encerramento da discussão em termos mais latos e menos exigentes que para um processo comum ou mesmo para um processo de impugnação judicial; H) Assim o determina a natureza compressiva (ao nível da prova e do tempo da sua produção) do processo previsto no artigo 146.°-B do CPPT, bem como o princípio da verdade material que vigora no procedimento judicial tributário; i) No caso sub judice parece evidente que a necessidade de junção de documentação adicional decorre directamente do teor da sentença proferida e da necessidade de efectuar prova adicional face aos argumentos de facto e de direito invocados pelo Tribunal a quo; J) Face à invocada insuficiência probatória invocada pelo Tribunal a quo para sustentar a decisão proferida em primeira instância, impõe-se a possibilidade de a Recorrente suprir tal insuficiência probatória mediante a junção de novos documentos; K) Não se trata de fazer face a uma decisão surpresa, mas sim de dar resposta ao julgamento efectuado em primeira instância porquanto fundado na necessidade de junção de determinada matéria probatória não oferecida pelas partes e que o Tribunal entendeu não requerer a sua junção ao abrigo dos seus poderes e deveres de investigação; L) No caso em apreço, o Tribunal a quo veio invocar a necessidade de comprovação de que o património amealhado pela Recorrente não se mostrava dissipado, sendo a essa questão que a Recorrente pretende dar resposta mediante a junção de diversa documentação, a qual, note-se, não estava à disposição da Recorrente à data da interposição da p.I., uma vez que se trata de documentação respeitante aos anos de 1999 e 2004; M) Em face do exposto, vem a ora Recorrente apresentar, juntamente com o presente recurso, e ao abrigo dos artigos 524.°, n.° 1, e 706.°, n.° 1 (primeira parte) do CPC, documentação superveniente, requerendo-se, assim, a sua junção com o presente recurso em função da sentença proferida em primeira instância, uma vez que permitem demonstrar e comprovar a origem e a manutenção dos rendimentos que permitiram a aquisição dos dois imóveis no ano de 2004; N) O Tribunal a quo sustentou a sua decisão alegando que a Recorrente não tinha logrado evidenciar que o património pessoal adquirido em 1999 ainda se mantinha na sua esfera em 2004, nem tão pouco tinha provado que tal património tinha estado na origem das manifestações de fortuna evidenciadas em 2004; O) Face à prova produzida pela Recorrente, parece óbvio existirem (no mínimo) fortes indícios de que esta dispunha de meios financeiros próprios e fontes de rendimento passíveis de ilidir a presunção prevista no n.° 1 do artigo 89°-A da LGT, o que justificaria a realização de diligências probatórias adicionais se o digníssimo Tribunal a quo entendesse que as mesmas eram insuficientes para a total descoberta da verdade material; P) Não se afigurando legitimo o indeferimento da pretensão da Recorrente com fundamento no alegado deficit probatório, quando podia e devia o Meritíssimo Juiz ordenar as diligências probatórias que reputasse de convenientes, o que se invoca para os devidos efeitos, mormente a anulação da sentença e a remessa do processo ao Tribunal recorrido para produção de nova decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712.° do CPC; Q) Na óptica da Recorrente, feita a prova da existência de tão avultado património na sua esfera pessoal, fica ilidida a presunção e demonstrada a origem dos rendimentos/fundos que lhe permitiram as questionadas manifestações de fortuna; R) Conforme notou este Venerando Tribunal no aresto n.° 649/05, a simples disponibilidade, ou mobilização, de capitais suficientes para efectuar a aquisição em causa, é suficiente para ilidir a presunção em causa; S) Na mesma linha já se pronunciou este mui Venerando Tribunal, ao determinar no Acórdão n.° 636/06, "nesta perspectiva, e sabido que basta à recorrente provar que adquirira por herança meios financeiros que lhe permitiam a questionada manifestação de fortuna; T) Fica, assim, claro que a prova da disponibilidade, existência de meios financeiros próprios é passível de justificar as aquisições e a capacidade contributiva evidenciada, o que bem se entende, uma vez que a ratio do artigo 89°-A da LGT é precisamente combater os casos de evidenciação de capacidade aquisitiva sem a correspondente capacidade contributiva evidenciada na declaração fiscal; U) Tendo em conta o princípio constitucional de tributação segundo o princípio da capacidade contributiva, o seu afastamento só poderá ser aceite caso existam outras razões de interesse geral - vide o combate à fraude e evasão fiscal - o que terá de ser aferido caso a caso, em função da prova produzida pelos sujeitos passivos e dos indícios sérios de que se verificam os riscos de prevenção que o regime legal precisamente visa combater; V) Será em função das fontes de rendimento invocadas pelo contribuinte e da prova por si produzida que deve ser aferida in concreta a intensidade dos seus deveres probatórios; W) A prova exigida aos contribuintes não se poderá transformar numa probatio diabólica, nem tão pouco uma forma indirecta da Administração Tributária aceder aos documentos cobertos pelo sigilo bancário; X) Em termos interpretativos, parece claro que a prova exigida no n.° 3 do artigo 89°-A da LGT não redundará automaticamente numa forma indirecta e voluntária de levantamento do sigilo bancário, podendo afastar-se a presunção legal se existirem provas da existência de uma fortuna pessoal passível de justificar a aquisição dos bens tipificados na lei; Y) A Recorrente dispunha entre 1997 e 2004 de meios próprios e alheios suficientes para efectuar as referidas aquisições, sendo assim evidente a existência de outras fontes de rendimento passíveis de justificar as manifestações de fortuna; Z) Feita a prova acima enunciada, fica afastada a possibilidade de fixação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, dada a prevalência constitucional do princípio da tributação de acordo com a capacidade contributiva revelada e da presunção de verdade da declaração fiscal por parte dos sujeitos passivos; AA) Admitir-se o contrário redundaria numa intolerável intromissão na reserva da intimidade dos sujeitos passivos, o que contraria o quadro constitucional e legal em vigor; BB) No caso sub judice, parece claro que inexistem quaisquer riscos de fraude ou evasão fiscal, porquanto (i) a Recorrente dispõe de um valor anual de rendimentos consistente e que ascende a cerca de 40.000 EUR, (ii) sempre declarou todos os rendimentos, (iii) herdou um património considerável com a morte do marido em 1997 (iv) sujeitou integralmente a tributação todos as fontes de rendimentos evidenciadas perante o Tribunal de primeira instância; CC) É um absurdo o recurso ao artigo 89°-A da LGT nos casos em que os sujeitos passivos demonstraram ter herdado uma fortuna de cerca de 1.000.000 EUR; DD) Admitir a tributação indirecta neste caso, redundaria em transformar o Estado de Direito num Estado policial, cabendo a este Venerando Tribunal assegurar os direitos e liberdades da ora Recorrente, sob pena de evidente inconstitucionalidade por violação do direito à reserva da vida privada e do princípio da proporcionalidade; EE) Assim, a pergunta que cumpre formular é a seguinte: se é inequívoca a fonte dos rendimentos, bem como a existência de uma fortuna pessoal, com que direito a Administração Tributária se arroga para sujeitar um contribuinte à aplicação de métodos indirectos? FF) Face à prova produzida encontra-se inequivocamente demonstrada (i) a capacidade aquisitiva da ora Recorrente, e (ii) a verdade declarativa da declaração de IRS do ano de 2004 e a fonte dos rendimentos, o que se invoca para efeitos de aplicação do número 3 do artigo 89°-A da LGT; GG) A evidenciação de uma relação de causa/efeito no caso sub judice redundaria numa prova diabólica, porquanto a Recorrente estaria obrigada a evidenciar a gestão e os fluxos da sua conta bancária entre 1999 e 2004, prova, essa, que nenhum contribuinte está em condições de efectuar, nem tão pouco lhe é exigível; HH) Feita a prova da existência de bens herdados, fica satisfeita a exigência probatória prevista no n.° 3 do artigo 89°-A da LGT; II) Em 2004, a Recorrente dispunha de capitais próprios e alheios em montante suficiente para efectuar a aquisição dos 2 imóveis, pois que o valor de EUR 533.942,51 excede, amplamente 50% de 20% do rendimento padrão evidenciado na tabela do n.° 4 do artigo 89°-A da LGT; JJ) Sendo o rendimento padrão dos imóveis adquiridos de valor igual a EUR 121.400 (20% de 607.000 EUR), parece claro que a Recorrente careceria de demonstrar que possui rendimentos em valor igual a EUR 60.700, pelo que face à prova produzida, parece claro que deverá ser de afastar a presunção legal, uma vez que a Recorrente provou quem em 2004 dispunha de um património (capitais próprios e alheios) superior a 500.000 EUR; KK) Estando evidenciado que o património da Recorrente provêm de herança, a mera disponibilidade de fundos próprios em montante superiores a 60.700 EUR é bastante para afastar a tributação indirecta, o que se invoca para os devidos efeitos legais. Nestes termos, e nos melhores de Direito que os mui Ilustres Juízes DESEMBARGADORES deste Venerando Tribunal assim o julgarem no seu MUI douto juízo, deve o recurso interposto pela ora Recorrente ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se a Douta Sentença recorrida, bem como o acto tributário sindicado, melhor identificado nos presentes autos, referente a IRS do ano de 2004, tudo com as demais consequências legais.” A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. *2.-FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS O Tribunal «a quo» com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão, fixou o seguinte probatório: “A. No ano de 2004, M...........................(doravante identificada como recorrente) era sujeito passivo residente para efeitos fiscais em Portugal, sujeita a IRS, com o número de identificação fiscal 1.............. - Processo Administrativo apenso. B. Declarou rendimentos no ano de 2004 no montante de € 38.942,51 (trinta e oito mil, novecentos e quarenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos) - Processo Administrativo apenso. C. Através de escritura celebrada em 10 de Maio de 2004, a recorrente adquiriu a fracção autónoma designada pelas letras "...." do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de A.........., concelho de C........., sob o artigo ............, pelo valor de € 525.000 (quinhentos e vinte cinco mil euros) - Processo Administrativo apenso. D. Através de escritura celebrada em 13 de Outubro de 2004, a recorrente adquiriu o prédio misto inscrito na matriz predial da freguesia de S. F................, concelho de S............., sob o artigo .... - secção ... (parte rústica) e sob o artigo ...... (parte urbana), pelo valor de € 82.000 (oitenta e dois mil euros). E. Atento o valor de aquisição dos imóveis e o rendimento declarado no ano de 2004, a Direcção de Finanças de Lisboa (DFL) desencadeou acção de inspecção para consulta e recolha de elementos tendentes à averiguação da situação patrimonial da recorrente - Processo Administrativo apenso. F. Finda tal acção, a Divisão de Inspecção Tributária da DFL elaborou projecto de decisão de aplicação de métodos indirectos para determinação do rendimento sujeito a IRS - Processo Administrativo apenso. G. A recorrente foi notificada deste projecto de decisão em 5 de Dezembro de 2006-Doc. 4 da PI. H. Exerceu o seu direito de audição em 18 de Dezembro de 2006, com os fundamentos seguintes: - Os rendimentos que originaram a compra dos bens adquiridos em 2004, não provêem de rendimento tributável, mas sim de capital existente e ainda recurso ao crédito; - A contribuinte sempre foi uma pessoa de posses, embora tenha sempre trabalhado e foi casada com uma pessoa que usufruiu de bons ordenados que lhe proporcionaram uma vida desafogada; - Em 1997, a contribuinte, por morte de seu marido, herdou alguns bens, dinheiro e acções que faziam parte da fortuna pessoal do casal; - Em 1999, a contribuinte procedeu à venda da residência principal sita no E.......... pelo valor de 170.000.000$00; - Em 2004, a contribuinte comprou um apartamento na freguesia de A................. e um prédio rústico na freguesia de S. F................, tendo, para uma parte, recorrido a um aumento de um crédito já existente no M..............., no montante de € 265.000,00. Juntamente com esta exposição, a contribuinte enviou cópia da certidão de teor dos bens móveis e imóveis relacionados na Relação de Bens relativa ao processo de Imposto sobre Sucessões e Doações n.°........, por morte de A..................., emitida pelo Serviço de Finanças de ......... 1, cópia da escritura pública de venda do imóvel sito no Estoril, celebrada em 1999/10/08 no ....° Cartório Notarial de Lisboa, cópia de autorização de crédito sob a forma de conta corrente emitida pelo B.... em 1999/08/12 no montante de € 199.519,15, e de um reforço desse crédito no montante de € 285.000,00, ocorrido em 2004/09/22 — Doc. 5 da PI. I. Em 14 de Junho de 2007 e em 16 de Novembro de 2007, a recorrente foi notificada pela DFL para prestar esclarecimentos quanto a dúvidas surgidas após análise da documentação entregue em 18 de Dezembro de 2006, porquanto não estaria estabelecida a ligação entre as aquisições ocorridas em 2004 pelo valor global de € 607.000,00 e os seguintes aspectos: a) Relação de Bens relativa ao processo de Imposto sobre Sucessões e Doações n.° ............, por morte de A................; b) Venda do imóvel sito no ........ por € 847.956,43, através de escritura celebrada em 1999/10/10, no ....° Cartório Notarial de Lisboa; c) Autorização de crédito sob a forma de conta corrente emitida pelo B.... em 1999/08/12 no montante de €199.519,15, e de um reforço desse crédito no montante de €285.000,00, ocorrido em 2004/09/22 - Doc. 6 da PI. J. A recorrente apresentou resposta em 18 de Dezembro de 2007, considerando que a documentação anteriormente apresentada justifica a aquisição dos imóveis em 2004, bem como a proveniência dos fundos (herança, venda de um imóvel e financiamento) - Doc. 7 da PI. K. Por despacho de 18 de Julho de 2008, o Director de Finanças de Lisboa decidiu a fixação do rendimento tributável de IRS da recorrente referente ao ano de 2004 mediante avaliação indirecta, determinando um rendimento colectável para esse ano no montante de € 121.400 (cento e vinte e um mil e quatrocentos euros) -Doc. 8 da PI. L. A recorrente foi notificada desta decisão em 7 de Agosto de 2008 - Doc. 8 da PI. M. Apresentou recurso da decisão do Director de Finanças de Lisboa em 18 de Agosto de 2008, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. N. O marido da recorrente, A..................., faleceu em 30 de Novembro de 1997-Doc. 1 da PI. O. Deixando como herdeiras a recorrente e uma filha do casal, M................. - Doc. 1 da PI. P. Na sequência deste óbito e como meeira e herdeira, a recorrente recebeu cerca de € 150.000 (cento e cinquenta mil euros) - Doc. 1 da PI. Q. Através de escritura celebrada em 10 de Outubro de 1999, a recorrente e a sua filha venderam um imóvel pertencente à referida herança, pelo valor de Esc. 170.000.000$00 (cento e setenta milhões de escudos) - Doc. 2 da PI. R. Sendo a parte da recorrente no valor de Esc. 127.500.000$00, ou seja €635.967,32 (seiscentos e trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e sete euros e trinta e dois cêntimos) - Docs. 1 e 2 da PI. S. Desde 12 de Agosto de 1999, a recorrente dispõe de uma linha de crédito em sistema de contrato de conta-corrente junto do Banco ................, destinado ao financiamento de necessidades pontuais de tesouraria, com o valor máximo de Esc. 40.000.000$00, ou seja €199.519,15 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e dezanove euros e quinze cêntimos) - Doc. 3 da PI. T. Em 22 de Setembro de 2004, o valor máximo do contrato de conta-corrente referido na alínea S foi aumentado para € 285.000 (duzentos e oitenta e cinco mil euros) -Doc. 3 da PI. *Ainda em sede fáctica, convém tomar aqui posição sobre a junção aos autos dos documentos com que o recorrente instruiu o presente recurso visando infirmar a decisão sobre os Factos Não Provados, maxime, que não se provou que capital foi utilizado pela recorrente na aquisição dos imóveis referenciados nas alíneas C e D. Importa, pois, aquilatar não só da admissibilidade como da eficácia probatória de tais documentos. Como é sabido, os recursos configuram-se como meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores e visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», ou seja, são meios de obter a reforma daquelas decisões e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, aliás, do disposto nos arts. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC. O seu objecto tem de cingir-se, em regra, à parte dispositiva da decisão (nº 2 do art. 684º do CPC) e encontra-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido (cfr. A. Reis, CPC anot. V, 211; A. Varela, Manual Processo Civil, 1ª ed., 52; Castro Mendes, Recursos, 1980, 14; Acs. do STJ, de 23/2/78, BMJ, 274, 191 ss. e de 25/2/93, CJ - Acórdãos do STJ, Ano I - Tomo I, 151 ss.; cfr., também, Acs. do STA, de 12/05/93, Rec. nº 15.478 e de 6/05/92, Rec. nº 10.558). Assim, na fase de recurso não pode ser atendido um documento, só então junto, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente (cfr. neste sentido o Ac. do STJ, de 4/12/79, BMJ, 292, 313 ss. e o Ac. RP, de 18/6/79, CJ 3º, 989 ss.). Com efeito, em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, onde se dispõe: «1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. 2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juizes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.» Nesse sentido, veja-se o Ac. STJ, de 12/1/94, BMJ 433, 467 e ss., em que se expende: «Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser juntos ao processo com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes. Não o sendo, a parte pode juntá-los até ao encerramento da discussão em 1ª instância mas será condenada em multa a não ser que prove que não pode oferecê-los com o articulado (art. 523º do CPC). Após o encerramento da discussão na 1ª instância são admitidos, conforme dispõe o nº 1 do art. 524º do mesmo diploma, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. O nº 2 daquele artigo permite que os documentos destinados a provar os factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. Mas, a frase «em qualquer estado do processo» significa, conforme diz José Alberto dos Reis, que os documentos em referência podem ser juntos mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância, mas, como é evidente, na 1ª instância (vide Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 18). No que diz respeito ao recurso de apelação, o artigo 706º do Código de Processo Civil prescreve no seu nº 1 que «as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância». Relativamente à primeira parte daquele número, é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância. Relativamente à última parte do mesmo número, a lei não abrange, conforme dizem Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., págs. 533 e 534). O advérbio «apenas», usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância. Assim a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95)». Alega o recorrente que insuficiência instrutória por violação do n ° 1 do artigo 13° do CPPT dado que alegou na sua p. i. que efectuou a compra com recurso ao crédito e mobilizando meios de fortuna que vinha mantendo há vários anos, sendo a prova do recurso ao crédito e a manutenção daqueles meios suficiente para afastar a aplicação do regime do artigo 89° A da LGT. Ora, o conhecimento de tal facto estava ao alcance do Tribunal a quo, por força do disposto no n ° 1 do artigo 13° do CPPT que não procedeu à sua averiguação oficiosa. A sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais (artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC. Todavia, a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ, Ano XVIII, T. IV), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese, eivado desse sentido crítico, mandou proceder a diligências. E, na verdade, a prova relevante será não apenas a aduzida pelas partes, mas também e especialmente a prova que ao juiz se impõe diligenciar. Nesse sentido se pronunciou o Acórdão do STA-2ª Secção, de 29/11/1995, proferido no Recurso nº 19 247, quando nele se expende, para justificar que o STA não sindica matéria de facto nos termos do artº 21º nº 4 do ETAF, que tem de ter-se em conta, para a descoberta da verdade material, todo o apport probatório trazido ao processo pela Administração Fiscal e pelo contribuinte e tendo em conta ainda as diligências ordenadas pelo juiz, nos termos do seu artº 40º nº 1 (hoje, artº 13º do CPPT), que não apenas a «imputável» ao Fisco. Assim sendo, podia e devia o juiz da 1ª Instância realizar ou ordenar todas as diligências que considerasse úteis ao apuramento da verdade. É que, ao recorrente incumbia, na situação em apreço, o «ónus probandi» de tais factos sem prejuízo de o juiz, no uso do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também pela sua comprovação. Cabendo ao recorrente demonstrar os factos que invocou, mormente que a aquisição do imóvel em causa foi efectuada com recurso a financiamento bancário e mobilizando disponibilidades financeiras da recorrente mantidas durante os anos de 1999 a 2004, quanto a esta matéria nada foi feito, uma vez que a veracidade daqueles não resulta dos elementos existentes no processo no momento em que a sentença foi proferida, com a certeza jurídica necessária, sendo normal que a recorrente juntasse documento(s) que comprovasse(m) a aquisição mediante a aplicação daqueles recursos. Ora, nesse conspecto, seriam pertinentes e adequadas as diligências a levar a efeito pelo Mº Juiz a coberto do artº 13º do CPPT, sendo a esse propósito de acolher o expendido pela recorrente no sentido de que, sendo seu ónus, quanto à fonte da manifestação de fortuna evidenciada, nomeadamente, a demonstração do recurso ao crédito e da mobilização das ditas disponibilidades financeiras que alegou mas não juntou qualquer prova, o facto de se tratar de um processo urgente, e de o art.146°-B, dizer que a petição deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova que devem revestir natureza exclusivamente documental, não dispensa o juiz do poder dever de ordenar as diligências que considere indispensáveis ao apuramento da verdade, nos termos do art. 13° nº1 do CPPT. No caso em apreço, a junção aos autos dos documentos comprovativos do financiamento bancário e da aplicação no negócio daqueles disponibilidades financeiras. É que a urgência não se configura como um valor absoluto susceptível de prevalecer irrestritamente sobre outros valores também merecedores de tutela como é o caso da correcção das "deficiências processuais", que dificultem ou afectem, sem razão, a obtenção de uma decisão quanto ao mérito." (ponto V do Sumário do Ac. STA de 18/10/1999 in Rec. n° 45403 e recentemente o Ac. do STA de 12/3/2003 in Rec n° 1950/02. Assim, era essencial para a descoberta da verdade a obtenção dos documentos que comprovasse aquela materialidade, sendo descabida a afirmação de que in casu, em momento algum foram apresentadas provas de que as aquisições de imóveis, ocorridas em 2004, tinham por base o recurso ao seu património recebido em 1997 e 1999, ou com recurso ao crédito bancário, o que facilmente poderia ter feito através de documentos bancários, como por exemplo, extractos bancários, talões de transferência, cheques. Daí que não colha a conclusão do julgador de que, “não está concretizada a relação entre o património detido nos anos de 1997 e 1999, que se desconhece se ainda existe, se foi dissipado ou aumentado, bem como o crédito bancário a que tem acesso, e a aquisição dos dois imóveis concretizada no decurso do ano de 2004” e que “Tanto basta para que se entenda subsistirem os fundamentos que estiveram na base da decisão ora impugnada, concluindo-se pela improcedência do presente recurso.” Ora, tendo em conta que o Mº Juiz veio a proferir a sentença sem nada ter feito a esse respeito, foi precipitado julgar que não se provou que a recorrente utilizou financiamento bancário e o património detido nos anos de 1997 e 1999. Destarte, não era legítima a conclusão de que o recorrente adquiriu o imóvel sem recurso a crédito bancário, reputando-se necessárias e úteis a realização das apontadas diligências e/ou de outras que se reputassem convenientes, v.g. a obtenção junto do banco de uma “…declaração a atestar o saldo médio das suas aplicações financeiras e dos depósitos à ordem e a prazo nos anos de 1999 a 2004…” nos termos do ponto 35 das alegações de recurso. Refira-se, então, a conveniência de ter em conta que ao abrigo do disposto no art. 13º do CPPT e 99º da LGT, de proceder à produção de prova pois por aqueles preceitos se faz recair sobre os juízes dos tribunais tributários o dever de «realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade». Ora, é inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre a questão factual que atrás se apontou em resultado das alegações do recorrente. Afigura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderia e deveria ter indagado daquela questão diligenciando por obter prova documental sobre os factos atinentes pois mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 40.° do CPT e agora pelos artºs. 13º do CPPT e 99º da LGT, indagar a ocorrência dos factos indicados fazendo juntar os pertinentes documentos de suporte e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar todas aquelas questões. Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos que ocorria motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2,° alínea e) do CPPT. *Todavia, a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415). É o caso, na medida em que a ampliação da matéria de facto passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória, mas que em sede deste recurso foi feita mediante a junção dos documentos em apreço. E, assim sendo, visto que sempre se impunha o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância para, em consonância com o que atrás este TCA determinar, ali se juntar aos autos os elementos probatórios supra referidos e, uma vez que tudo isso se mostra cumprido, já que juntos os indicados elementos, foi observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumprirá, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto pelo Tribunal Superior. Da data a que se reportam os factos documentados vê-se que se trata de documento que se refere a factos que não são supervenientes e que podia ter sido junto com o requerimento inicial. Conclui-se, assim, que, o recorrente não fundamenta o recurso em factos e documentos novos e que poderia ter apresentado na p.i., pelo que não se ordena o respectivo desentranhamento dos autos, sendo a sua junção agora justificada quer pelas razões apresentadas e objectivadas nos autos, quer pela decisão da 1ª instância. Ora, dos documentos cuja junção agora se admite, resulta que a recorrente acedeu, efectivamente, a financiamento bancário para a aquisição do imóvel e que o seu rendimento, naquele ano de 2004, era superiora 1=% do valor de compra, provando-se os factos a que os mesmos documentos se reportam e que aditam ao probatório nos termos do artº 712º do CPC e que derrogam a materialidade registada nos “Factos não provados”o que se reformula nos termos adiante, aditando-se as seguintes alíneas: U) – Como se alcança do extracto bancário do ano de 1999 da conta pessoal da Recorrente junto do M................., era ela detentora de um avultado património pessoal em que avultava um depósito na conta bancária da quantia respeitante à venda do imóvel no referido ano, correspondente à casa de morada de família sito no E....... (cfr. documento de fls. 217 a 219); V) Pois que foi efectuado em Outubro de 1999 um depósito na conta bancária da ora Recorrente no valor de 220.000.000$00 correspondente ao produto da venda do imóvel em 1999 (cfr. documento de fls. 221); W) Referente à mesma conta nº .................. do M............... da ora Recorrente foi emitido em 10-05-2004 o cheque nº ............. a favor da A.......... destinado à compra de um dos imóveis no ano de 2004, pelo valor de EUR 525.000 (cfr. documento de fls. 223); X) Conforme extractos n° 2/2004 e 4/2004 que estão juntos a fls. 224 e ss. a recorrente dispunha no ano de 2004 na conta do M.............. atrás id. de um património financeiro composto por depósitos à ordem e aplicações financeiras, além devidamente discriminadas, assim como a existência em 2004 do sistema de crédito em conta-corrente no valor de EUR 285.000. *- Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.” *2.2.- DO DIREITO: Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, a questão a apreciar no presente recurso é, fundamentalmente, a de saber se foi legal a decisão de fixação de matéria colectável objecto do presente processo e se a prova do recurso ao crédito e da existência e aplicação de disponibilidades financeiras mantidas durante vários anos anteriores ao da tributação, constituem factos suficientes para afastar a aplicação do regime do artigo 89° A da LGT. Está em causa a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna referidas na tabela constante do n° 4, do artigo 89° A da Lei Geral Tributária. Em termos gerais e como decorre do disposto no nº 2 do artº 87º da LGT, procede-se à avaliação indirecta nas situações em que não existem elementos fiáveis e suficientes para demonstrar exactamente o valor dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação e, por essa razão, a sua tributação é feita com base em indícios, presunções ou outros elementos de que a AT disponha, inclusivamente aqueles que poderiam ser utilizados na avaliação directa. A avaliação indirecta é, de resto, excepcional, a ela apenas se procedendo quando não seja viável a determinação da matéria tributável por meio da avaliação directa, seja por falta de elementos para se operar com esta, seja por existirem razões para suspeitar que o valor a que conduz a aplicação dos métodos de avaliação directa não é a matéria tributável real – cfr. artºs 87º, nº 1, al. c), e 89º da LGT). Como bem se assinala na sentença recorrida, a Administração Tributária considerou que a ora recorrente declarou rendimentos em sede de IRS não coadunáveis com as manifestações de fortuna que evidenciou no referido ano, concretizadas na aquisição de dois imóveis, pelo montante global de € 607.000 (seiscentos e sete mil euros). Procedeu, então, à fixação do rendimento tributável com recurso a métodos indirectos, nos termos do disposto no artigo 89°-A da LGT. A recorrente insurgiu-se contra esta fixação, valendo-se do recurso previsto no n° 7 do artigo 89°-A da LGT, alegando ter feito prova de que os rendimentos por si declarados correspondem à realidade e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna, assim logrando ilidir a presunção de evasão fiscal, em conformidade com o que dispõe o n° 3 do citado artigo 89°-A. Procede-se à avaliação indirecta, designadamente, quando os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89°-A -artigo 87°, al. d), da LGT. Por seu turno, dispõe o seguinte o n° 1 do artigo 89°-A da LGT: "Há lugar à avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n° 4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela". No caso vertente, está em causa o segmento final desta norma, tendo entendido a Administração Fiscal que a recorrente declarou rendimentos de montante inferior a 50% em relação ao rendimento padrão, apurado em função das manifestações de fortuna que evidenciou. Efectuado tal enquadramento, como no caso ocorreu, deixa de se verificar a presunção de veracidade e de boa fé das declarações dos contribuintes, que decorre do disposto no artigo 75° da LGT, para passar a recair sobre eles o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas não é a obtenção de rendimentos sujeitos a tributação em IRS, cfr. artigo 89°-A, n° 3, da LGT. E de acordo com o n° 4 do mesmo preceito, caso os contribuintes não façam a prova referida, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, categoria G (incrementos patrimoniais), o rendimento padrão apurado nos termos daquela norma, a menos que existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90° da LGT, que permitam à Administração Tributária fixar rendimento superior. Afirma-se ainda na sentença que está aqui em causa a aquisição dos bens imóveis identificados nas alíneas C e D dos factos provados, a que corresponde o rendimento padrão de € 121.400 (€ 607.000 x 20%), apurado nos termos da tabela constante do n° 4 do artigo 89°-A. A norma em questão foi aditada pela Lei n° 30-G/2000, de 29/12 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001 (cfr. respectivo artigo 21°, n° 2), aplicando-se aos períodos de tributação iniciados a partir dessa data, assim abrangendo o período de tributação de 2004, a que se referem os presentes autos. Conforme decorre do disposto nos artigos 81°, n° 1, e 85°, n° 1, da LGT, a fixação do rendimento tributável com recurso a avaliação indirecta assume natureza subsidiária. E como já notado, verificados os pressupostos da sua aplicação, é afastada a presunção de veracidade dos rendimentos declarados, fazendo a lei recair sobre o contribuinte o ónus de provar que aqueles correspondem efectivamente à verdade, nos termos do artigo 89°-A, n° 3, da LGT. Está assente que a recorrente, na sequência do óbito do seu marido, ocorrido em 1997, herdou o montante de €50.000, a que acresce o montante de €100.000 da sua meação, e que no ano de 1999 recebeu cerca de €636.000, quantia proveniente da sua parte com a venda de um imóvel. Igualmente assente está que a recorrente mantém um contrato de conta corrente com o Banco ................ – M.............., cujo valor de crédito máximo foi aumentado de €199.519,15 para €285.000 em Setembro de 2004. Era perante o facto comprovado da detenção de um património avultado, bem como o aludido crédito bancário, que a recorrente sustentava ser outra a fonte das manifestações de fortuna, traduzidas na aquisição dos dois imóveis pelo valor global de €607.000. Todavia, na sentença recorrida discreteou-se no sentido de que a recorrente se bastou com a demonstração de que possuía fortuna pessoal num determinado momento anterior às aquisições em causa, em concreto cinco e sete anos antes, bem como na sua facilidade de acesso a crédito bancário, assim pretendendo ilidir a presunção de evasão fiscal relativamente aos rendimentos declarados em 2004, quando é certo que assim não logrou provar que os imóveis foram adquiridos com recurso a tal património e/ou ao crédito detido junto da instituição bancária, ficando por estabelecer uma relação de causa e efeito entre a alegada fortuna pessoal detida pela contribuinte e a capacidade aquisitiva demonstrada no ano de 2004. Enfim, para o Mº Juiz seria necessária a demonstração de que as manifestações de fortuna foram adquiridas com valores de rendimentos que não tinham de ser declarados ou de património do contribuinte e em momento algum foram apresentadas provas de que as aquisições de imóveis, ocorridas em 2004, tinham por base o recurso ao seu património recebido em 1997 e 1999, ou com recurso ao crédito bancário, o que facilmente poderia ter feito através de documentos bancários, como por exemplo, extractos bancários, talões de transferência, cheques. Por assim ser é que o julgador concluiu que não está concretizada a relação entre o património detido nos anos de 1997 e 1999, que se desconhece se ainda existe, se foi dissipado ou aumentado, bem como o crédito bancário a que tem acesso, e a aquisição dos dois imóveis concretizada no decurso do ano de 2004. Não se concorda com o fundamentado e decidido na sentença recorrida pelas razões expressas, além de outros, no acórdão deste TCA de 04/03/08, tirado no Recurso nº 2259/08. Assim, na senda deste aresto, está em causa a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna referidas na tabela constante do n° 4, do artigo 89° A da Lei Geral Tributária. Em termos gerais e como decorre do disposto no nº 2 do artº 87º da LGT, procede-se à avaliação indirecta nas situações em que não existem elementos fiáveis e suficientes para demonstrar exactamente o valor dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação e, por essa razão, a sua tributação é feita com base em indícios, presunções ou outros elementos de que a AT disponha, inclusivamente aqueles que poderiam ser utilizados na avaliação directa. A avaliação indirecta é, de resto, excepcional, a ela apenas se procedendo quando não seja viável a determinação da matéria tributável por meio da avaliação directa, seja por falta de elementos para se operar com esta, seja por existirem razões para suspeitar que o valor a que conduz a aplicação dos métodos de avaliação directa não é a matéria tributável real – cfr. artº. s 87º, nº 1, al. c), e 89º da LGT). Na senda do Acórdão da Secção: CT - 2º Juízo deste TCAS de 05-07-2005, tirado no Recurso nº 649/05, cuja fundamentação vamos seguir de perto, a denominada Lei de Reforma da Tributação do Rendimento – Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro – veio, no capítulo relativo às medidas de combate à evasão e fraude fiscais, introduzir uma importante alteração nas regras relativas ao ónus da prova e à possibilidade de recurso a métodos indirectos na determinação da matéria tributável. Está por essa lei excluída a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes nos casos em que os rendimentos declarados para efeitos de IRS se revelem desproporcionados, para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento indiciados por determinadas manifestações de fortuna. Com o aditamento à LGT da alínea d) do art. 75.º da LGT e do art. 89.º-A, efectuado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, o legislador criou um novo caso em que cessa a presunção de veracidade da declaração do contribuinte: o de existirem manifestações de fortuna em desproporção com os rendimentos declarados, tudo nos termos previstos na lei. Nesses casos em que as manifestações exteriores de riqueza estejam em desproporção com os rendimentos declarados, passou a permitir-se à AT proceder à avaliação indirecta da matéria tributável (cfr. art. 87.º, alínea d), da LGT, alínea aditada pela referida Lei n.º 30-G/2000), a menos que o contribuinte prove que os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova) e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra (cfr. art. 89.º-A, n.º 3, da LGT). Ora, como decorreu da ampliação introduzida ao probatório, o que se apura nos autos é que a contribuinte, desde o ano de 1999 manteve na conta pessoal da Recorrente junto do M.............., um avultado património pessoal em que avultava um depósito na conta bancária da quantia respeitante à venda do imóvel no referido ano, correspondente à casa de morada de família sito no E........, havendo sido efectuado em Outubro de 1999 um depósito na conta bancária da ora Recorrente no valor de 220.000.000$00 correspondente ao produto da venda do imóvel em 1999. Acresce que, referente à mesma conta nº ............... do M.............. da ora Recorrente foi emitido em 10-05-2004 o cheque nº ........ a favor da A............. destinado à compra de um dos imóveis no ano de 2004, pelo valor de EUR 525.000. E, nesse ano, a recorrente dispunha na conta do M................. atrás id. de um património financeiro composto por depósitos à ordem e aplicações financeiras, assim como de um sistema de crédito em conta-corrente no valor de EUR 285.000. Tendo em conta esta materialidade, é forçoso concluir que a recorrente logrou provar suficientemente que afectou a venda da casa ao seu património pessoal, dispunha em Fevereiro e Abril de 2004 meios monetários e fundos de cerca de €210.000, efectuou a compra dos questionados imóveis através da sua conta pessoal no M............. e que, ao tempo, dispunha de uma linha de crédito de €285.000. Assim, é inabalável a conclusão de que foram mobilizados capitais depositados na conta bancária a que se referem os extractos e cheques juntos aos autos. Com esses documentos, a nosso ver, a Contribuinte ilidiu a presunção de evasão fiscal relativamente aos rendimentos daquele ano, que era o que estava em causa, pois demonstrou suficientemente que é outra a fonte das manifestações de fortuna. Por assim ser, não carecia a Contribuinte, para efeitos de ilidir a referida presunção, de demonstrar a forma como adquiriu esses capitais, pois o que está em causa é apenas averiguar se estes foram ou não omitidos na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2004 e não a outros. Poderia o legislador ter estabelecido que compete aos contribuintes a prova da forma como adquiriram os meios que lhes permitem determinadas manifestações de fortuna, sob pena de avaliação indirecta do rendimento tributável. Nessa eventualidade, teria razão a entidade recorrente. Todavia, a lei não foi tão longe, ficando-se pela inversão do ónus da prova da veracidade dos rendimentos declarados no ano em causa, bastando ao contribuinte demonstrar que os meios que lhe permitiram as manifestações de fortuna em causa não estavam sujeitos a declaração nesse ano. Não se pode olvidar que está em causa apenas a determinação da matéria tributável para efeitos de IRS do ano de 2004 e que só relativamente a este ano funciona a inversão do ónus da prova, que faz recair sobre o contribuinte a prova da veracidade dos rendimentos declarados. Afigura-se-nos, pois, que a sentença recorrida não fez a melhor interpretação do n.º 3 do art. 89.º-A, da LGT, motivo porque deve revogar-se. Assim, merece censura a decisão recorrida porque os pressupostos objectivos não se mostravam verificados para prosseguir o procedimento da avaliação indirecta. E porque os pressupostos realmente existentes impunham a decisão administrativa com o sentido contrário do da recorrida existe, na verdade, vício de violação da lei no acto recorrido que, por isso, deverá anular-se. *3. - DECISÃO: Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, anulando, em consequência, o despacho do Exmº Director Geral dos Impostos de fixação de rendimentos nos termos do artº 89º A da LGT para o ano de 2004. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's. * Lisboa, 09/06/09 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Rogério Martins) |