Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07308/14 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/29/2014 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | ERRO DE ESCRITA. ARTº.249, DO C.CIVIL. ERRO MATERIAL. ARTº.614, Nº.1, C.P.CIVIL. |
| Sumário: | 1. O erro de escrita, modalidade de erro na declaração, encontra o seu regime jurídico definido no artº.249, do C.Civil. Segundo a doutrina e jurisprudência, o erro de escrita, somente quando ostensivamente revelado no contexto da declaração, ou das circunstâncias que a acompanham, dará lugar à simples rectificação nos termos do citado preceito. Encontramo-nos perante divergência não intencional entre a vontade real e a declarada, divergência esta baseada em qualquer circunstância acidental e alheia à vontade do declarante. Tal erro deve ser, conforme referido, cognoscível ou ostensivo, no sentido de ser apreensível do próprio contexto da declaração, para que o regime do mesmo seja o consagrado no mencionado artº.249, do C.Civil. 2. No plano do direito processual, dispõe o artº.614, nº.1, do actual Código de Processo Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, ser lícito ao Juiz, além do mais, rectificar erros materiais existentes na sentença (normativo aplicável aos acórdãos "ex vi" do artº.666, do mesmo diploma). 3. O erro material verifica-se quando o Juiz escreve coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença/acórdão não coincide com o que o Juiz tinha em mente exarar. Fora dos casos de lapso manifesto devido a erro material, quanto ao discurso jurídico fundamentador de facto e de direito da decisão judicial, rege o princípio da intangibilidade da decisão judicial formulado no artº.613, nº.1, do actual C.P.C., ficando esgotado o poder jurisdicional do Juiz sobre a matéria da causa. É, por conseguinte, a divergência entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito, mas que decorre do que demais consta da decisão judicial em termos do respectivo contexto, que consubstancia o erro material. O relator Joaquim Condesso |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO ... , com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão exarado a fls.337 e seg. dos presentes autos, através de petição junta a fls.357 do processo, veio requerer a rectificação de erro material constante da citada peça processual, alegando, em síntese:X RELATÓRIO X 1-Que foi o recorrente notificado do acórdão, o qual julgou improcedente o recurso por si interposto; 2-Que na fundamentação o Tribunal refere que o recorrente se deslocou pessoalmente, no dia 16/4/2012, ao 1º. Serviço de Finanças de Lisboa; 3-Que nenhum dos factos descritos nos presentes autos ocorreram no 1º. Serviço de Finanças de Lisboa, antes se tendo verificado no 11º. Serviço de Finanças de Lisboa; 4-Pelo que o acórdão notificado ao recorrente encerra erro material que carece de rectificação, o que se requer. X Notificada para se pronunciar sobre o requerimento de rectificação de erro material (cfr.fls.361 dos autos), a Fazenda Pública nada disse.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da rejeição do requerimento em causa (cfr.fls.363 dos autos).X Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artº.652, nº.3, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).X O erro de escrita, modalidade de erro na declaração, encontra o seu regime jurídico definido no artº.249, do C.Civil. Segundo a doutrina e jurisprudência, o erro de escrita, somente quando ostensivamente revelado no contexto da declaração, ou das circunstâncias que a acompanham, dará lugar à simples rectificação nos termos do citado preceito. Encontramo-nos perante divergência não intencional entre a vontade real e a declarada, divergência esta baseada em qualquer circunstância acidental e alheia à vontade do declarante. Tal erro deve ser, conforme referido, cognoscível ou ostensivo, no sentido de ser apreensível do próprio contexto da declaração, para que o regime do mesmo seja o consagrado no mencionado artº.249, do C.Civil (cfr.Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol.I, 3ª.edição, Coimbra Editora, 1982, pág.233; Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, A.A.F.D.L., 1983, pág.398 e seg.; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª.edição, Coimbra Editora, 1989, pág.494 e seg.; ac.R.Évora, 18/6/91, B.M.J.432, pág.449).ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Por outro lado, no plano do direito processual, dispõe o artº.614, nº.1, do actual Código de Processo Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, ser lícito ao Juiz, além do mais, rectificar erros materiais existentes na sentença (normativo aplicável aos acórdãos "ex vi" do artº.666, do mesmo diploma). O erro material verifica-se quando o Juiz escreve coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença/acórdão não coincide com o que o Juiz tinha em mente exarar. Fora dos casos de lapso manifesto devido a erro material, quanto ao discurso jurídico fundamentador de facto e de direito da decisão judicial, rege o princípio da intangibilidade da decisão judicial formulado no artº.613, nº.1, do actual C.P.C., ficando esgotado o poder jurisdicional do Juiz sobre a matéria da causa. Foi precisamente desta forma que o Prof. Alberto dos Reis, explicitou que o princípio da intangibilidade da decisão judicial, formulado no actual artº.613, do C.P.Civil, pressupõe que a decisão judicial reproduz fielmente a vontade do juiz (Prof.Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984, vol.V, pág.129 e seg.). É, por conseguinte, a divergência entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito, mas que decorre do que demais consta da decisão judicial em termos do respectivo contexto, que consubstancia o erro material (cfr.ac.S.T.J., 12/2/2009, proc. 08A2680; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.49 e seg.; J. O. Cardona Ferreira; Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª. edição, Coimbra Editora, 2010, pág.68 e seg.). “In casu”, se bem percebemos o requerente, do exame do acórdão exarado a fls.337 a 350 dos autos, não consta da extensa matéria de facto provada (54 números) qualquer lapso relativo à correcta identificação do Serviço de Finanças em causa no processo, como sendo o 1º. Serviço de Finanças de Lisboa e não o 11º. Serviço de Finanças de Lisboa. Já no enquadramento jurídico desta peça processual, no âmbito do exame do primeiro dos fundamentos do recurso (fls.347 dos autos, segundo parágrafo), se faz menção: "...O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar e como supra se alude, que no dia 16/04/2012 se deslocou pessoalmente ao 1º. S.F.Lisboa..."; Quando se queria dizer: "...O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar e como supra se alude, que no dia 16/04/2012 se deslocou pessoalmente ao 11º. S.F.Lisboa...". Estamos perante erro material ou de escrita, sem qualquer influência na decisão do recurso e passível de rectificação ao abrigo do citado artº.614, nº.1, do actual Código de Processo Civil. Atento o acabado de relatar, a rectificação requerida deve ser ordenada, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR PROCEDENTE O REQUERIMENTO junto a fls.357 do processo e, em consequência, ORDENA QUE SE PROCEDA À RECTIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL CONSTANTE DO ACÓRDÃO EXARADO A FLS.337 E SEG. DOS AUTOS, de forma a que, onde actualmente se lê, a fls.347 do processo:DISPOSITIVO X "...O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar e como supra se alude, que no dia 16/04/2012 se deslocou pessoalmente ao 1º. S.F.Lisboa..."; Deve passar a ler-se: "...O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar e como supra se alude, que no dia 16/04/2012 se deslocou pessoalmente ao 11º. S.F.Lisboa...". X Sem custas.X Proceda à ordenada rectificação.Registe. Notifique. X Lisboa, 29 de Maio de 2014 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto) |