Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06375/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/08/2004 |
| Relator: | Ascenção Lopes |
| Descritores: | AJUDAS DE CUSTO |
| Sumário: | 1) As ajudas de custo não aceites, porque sustentadas em relatório da fiscalização, exaustivo e credível, careciam de ser justificadas/demonstradas pelos impugnantes, em concreto, através de prova documental e testemunhal para demonstrar a existência de trabalho sujeito ao benefício de ajudas de custo, o que não logrou fazer. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 – RELATÓRIO: Manuel .....e Maria ....., com os sinais dos autos, veio impugnar a cobrança de 1.420.011$00 de IRS do ano de 1995. Por sentença de 10/01/02 o Mº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância foi julgada improcedente a impugnação. Não se conformando com tal decisão dela interpôs recurso o impugnante para este TCA apresentando as seguintes conclusões: EM CONCLUSÃO: A - Invocando a Administração Fiscal, para fundamentar a liquidação impugnada, razões que são contrariadas em parte pelos documentos por esta recolhidos em acção de inspecção, e invocando os recorrentes essa contradição, estando esses elementos na posse da Administração Fiscal, impunha-se ao Tribunal que ordenasse à Administração Fiscal a junção dos mesmos aos autos, para apuramento da verdade art. 13º do C.P.P.T.; B - Não tendo sido realizada essa diligência de prova, foi omitida matéria de facto relevante para a decisão; C - Na matéria de facto fixada na sentença, encontra-se consignado, no seu n° 8, o não pagamento da importância correspondente à liquidação impugnada, quando esse pagamento foi efectuado ao abrigo do Dec.-Lei n° 124/96, de 10 de Agosto, tal coma expressamente se refere nas informações oficiais prestadas; D — O princípio da legalidade impõe que a determinação do rendimento colectável se faça ao abrigo da normas em vigor na data em que ocorreram os factos geradores do imposto, pelo que, sendo o art. 66° do C.I.R.S. uma norma de determinação do rendimento e não prevendo a mesma, até à entrada em vigor do Dec.-Lei n° 7/96, de 7 de Fevereiro, a possibilidade dessa determinação se poder efectuar por meio de correcção meramente aritmética, foi preterida formalidade essencial no procedimento e lesada a garantia dos contribuintes de usar dos meios de defesa ao seu alcance em fase anterior à da emissão do acto tributário de liquidação; E - É à Administração Fiscal, no uso da sua competência fiscalizadora da actuação dos contribuintes em conformidade com a lei, que incumbe a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram a efectuar correcções técnicas, cumprindo-lhe demonstrar a factualidade que a conduz a considerar determinadas verbas como rendimentos enquadráveis no artigo 2° do Código do IRS, e não como ajudas de custo; F - Não tendo a Administração Fiscal demonstrado factos que constituam verdadeiros elementos probatórios da falta de verificação dos pressupostos para a atribuição dessas verbas como ajudas de custo, não satisfez o ónus que lhe competia, não podendo, sem mais, pretender qualifica-las como rendimento do trabalho dependente, sujeito a IRS; 6 - Ao perfilhar entendimento diverso, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, fazendo incorrecta interpretação do art. 2°, n° 3, al. e), do C I.R.S., violando, ainda, além do citado normativo, ainda, os artigos 74°, n° 1, da L.G.T., e 106°, n°s 2 e 3, da C.R. P. .motivo por que deve ser revogada. TERMOS EM QUE, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, ASSIM FAZENDO V EX°S SÁ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA. A Digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer do seguinte teor: Não obstante toda a argumentação desenvolvida pelos recorrentes nas suas alegações de recurso de fls 82 a 90 dos autos, entende o MP que não lhe assiste razão. Na verdade, Concorda-se inteiramente com a douta sentença recorrida dado que a mesma fez uma correcta valoração da prova produzida bem como fez correcta interpretação e aplicação da lei. A mesma não sofre dos vícios que lhe são assacados. Pelo exposto o MP entende que : 1. deve ser negado provimento ao presente recurso 2. deve ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Mostram-se provados os seguintes factos: Dos elementos contidos nos autos- documentos, relatório da fiscalização e informações oficiais- resulta provada a seguinte actualidade: l-o impugnante marido desempenha as funções de presidente do conselho de administração da "Clipóvoa-Clínica Médica da Póvoa de Varam, SÁ", como trabalhador por conta de outrem; 2-a "Clipóvoa" foi objecto de fiscalização efectuada petos SPIT entre 18/05/99 e 06/08/99; esta acção abrangeu os exercícios de 1994 e 1995; 3-no decurso daquela acção inspectiva os serviços apuraram, além do mais, que: a)-a "Clipóvoa", atrás mencionada, nos anos de 94 e 95, efectuou pagamentos aos trabalhadores, nos montantes de 50.032.778$00 e de 25.159.100500, respectivamente; b)-desses valores e no ano de 95 o impugnante recebeu 2.400.000SOO; c)-nos boletins justificativos da atribuição daquelas, não há indicação do tipo e do local exacto onde o serviço foi prestado, bem como das datas exactas do seu início e fim; d)-a empresa exerce a actividade de prestação de serviços de saúde em regime de internamento na Póvoa de Varzim, não existindo na sua contabilidade facturas ou outros documentos que provem a prestação de serviços noutras localidades do país; e)-o valor das "ajudas" pagas a cada trabalhador é constante ao longo de todos os meses do ano; f)-em face do atrás relatado os SPIT concluíram que os quantitativos acima referidos constituíram pagamento de remunerações normais de trabalho, categoria A de IRS, indevidamente tratadas como ajudas de custo- cfr. o relatório de fls. 10-12, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos-; 4-dado que o impugnante, na sua declaração de rendimentos, mod. l, de IRS, referente ao ano de 95, não fez constar a soma referida em 3-b), Administração Fiscal procedeu à correcção desses rendimentos, alegadamente auferidos a título de ajudas de custo, conferindo-lhes a natureza de complemento de remunerações, como tal enquadráveis no n° 3, al. e), do art° 2°, do CIRS; assim, ao conjunto dos rendimentos declarados pelo SP foi adicionada a quantia de 2.400.000$00; 5-o SP foi notificada para exercer o direito de audição, nos termos do art° 60 da LGT, o que foi feito-fls. 08 e 13-15- ; 6-0 aqui impugnante foi notificado da alteração dos elementos que constam da declaração de rendimentos, com a fundamentação contida na nota em anexo, através de ofício datado de 08/06/00-fls.-16-18-; 7-daí resultou a liquidação adicional de IRS no montante de l .420.011 $00 (depois de incluídos juros compensatórios e deduzido o imposto pago na liquidação inicial), ora impugnado -liquidação n° 4320904609, de 28/06/00; 8-0 termo do prazo limite de pagamento voluntário ocorreu em 23/08/00; na falta do pagamento foi instaurada a execução n° 1872-00/1040260; 9-esta impugnação foi apresentada no Serviço de Finanças em 20/11/00. Acrescenta-se ao probatório o seguinte facto: 10) O imposto que constitui objecto de impugnação foi pago no âmbito de adesão efectuada, aos termos do D.L. nº 124/96 de 10/08. 3 DO DIREITO: Para julgar improcedente a impugnação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte: “ Como se viu, os impugnantes, para além dos aventados vício de forma por preterição de formalidade legal essencial e violação de lei, alicerçaram a sua pretensão na argumentação de que as quantias "subjudice" foram recebidas da falada "Clipóvoa", a título de ajudas de custo, não constituindo rendimentos do trabalho dependente do impugnante marido. Tais quantitativos, argumentaram, destinaram-se a compensar o impugnante das despesas efectuadas com a utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, não estando sujeitas a imposto, visto que não excederam o limite estabelecido na lei –Portaria n° 1093-A/94, de 7/12- Naturalmente que a A.F. teve outro entendimento. Impõe-se analisar e decidir, começando-se pela 1a questão. A este respeito já se disse que foi aventada a violação do disposto nos art°s 2°, n° 3, al. e) e 66° do CIRS, (na redacção então em vigor), bem como o vicio de forma por preterição de formalidade essencial, dada a não notificação dos impugnantes da fixação dos rendimentos, para dela reclamarem para a comissão de revisão, nos termos do art° 84° do CPT, ou para deduzirem pedido de revisão da matéria colectável, de acordo com o estatuído no art° 91° da LGT. Ora, estatui o citado artº 66° do CIRS, no seu nº l, que o apuramento do rendimento colectável se fará com base na declaração anual de rendimentos e noutros elementos de que a DGCI disponha. E segundo o seu n° 2, a DGCI procederá à fixação do conjunto de rendimentos líquidos sempre que os rendimentos declarados não correspondam aos efectivos. Segundo o SP, até à entrada em vigor da nova redacção do art° 66° do CIRS, introduzida pelo DL n° 7/96, de 7/2, a AF não podia efectuar "correcções técnicas" ou alterações meramente aritméticas aos elementos declarados pelo contribuinte; apenas podia proceder à fixação dos rendimentos colectáveis nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do seu n° 2. Assim, foi-lhes negada uma das garantias enquanto contribuintes, ou seja, a de reclamarem da fixação dos rendimentos para a comissão de revisão, nos termos do art° 84° do CPT ou a de deduzirem pedido de revisão da matéria colectável, nos termos do art° 91° da LGT (pedidos estes com efeito suspensivo da liquidação). Ora, salvo melhor opinião, os impetrantes confundem as normas de incidência dos impostos -normas de direito substantivo- com as normas processuais ou adjectivas, que se destinam, além do mais, a regular a tramitação da respectiva liquidação. E, contrariamente às primeiras, estas entram imediatamente em vigor, aplicando-se aos procedimentos já em curso, a menos que outra seja a intenção do legislador. Na hipótese vertente, as correcções tiveram lugar em 09/1999 e a liquidação posta em crise é de 28/06/00; tal equivale a dizer que se está em plena vigência da LGT, aprovada pelo DL n° 398/98, de 17 de Dezembro. Estava também já em vigor a redacção dada ao art° 66° do CIRS peto DL n° 7/96, de 7 de Fevereiro. Assim, tendo o SP sido notificado da alteração dos seus rendimentos, ele podia ter recorrido ao mecanismo previsto no art° 68° do CIRS-reclamando para a comissão de revisão-; e, tendo-lhe sido facultada a audiência prévia a que alude o art° 60° da LGT, não se vê que tenha sido violado qualquer comando legal ou preterida qualquer formalidade comprometedora da validade da liquidação impugnada. Foi-lhe concedido o direito de participação na formação de uma decisão que lhe dizia respeito-cfr. os art°s 267° n°5 da CRP e 8° do CPA-. Em suma, nem os meios graciosos, nem os contenciosos ao dispor dos impugnantes foram esquecidos, razão peto qual se desatende este 1° fundamento do pedido. Vejamos, agora, a 2ª questão acima assinalada. A este respeito, repete-se, os impugnantes sustentaram que os quantitativos em análise não representam senão o reembolso de custos/despesas efectuados ao serviço da entidade patronal (utilização de automóvel próprio ao serviço daquela) não estando, por isso, sujeitos à previsão do art° 2° n° 3 al. e) do CIRS, uma vez que situadas dentro dos limites legais. Ora, segundo o art° 2° n° l al. a) do CIRS "consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho......". Por seu turno, o n° 2 deste artigo, contêm uma enumeração meramente exemplifícativa das formas que podem assumir as remunerações referidas no seu n° 1. Tal preceito visa abarcar, além da remuneracão-base, contrapartida do trabalho prestado, (art° 82° da LCT), todas as ".... outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não. E, segundo o n° 3, al e), do mesmo normativo, consideram-se rendimentos de trabalho dependente, "as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que excedam os limites legais,...." (sublinhado nosso). Este preceito exclui, assim, da tributação e até certo limite, os valores recebidos a título de ajudas de custo. Conforme resulta do Ac. do TCA de 24/10/00 "característica essencial das ajudas de custo é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas que o trabalhador foi obrigado a suportar do seu bolso, na sequência de deslocações ou novas instalações ao serviço do empregador, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho. Assim, tem vindo a ser entendido que os montantes de ajudas de custo recebidos pelos trabalhadores, na parte em que excedam as despesas efectivamente feitas por eles -e só nessa parte- constituem retribuição, se percebidos com regularidade-Lobo Xavier, in "RDES", Janeiro-Março de 86, cit. no Ac. RL de 15/03/95, in CJ, 1995,0,167-. O conceito de retribuição abrange todos os benefícios concedidos pelo ente empregador que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódica-Ac. RL de 04/11/92, in CJ 1992, V, 184-. Aí se decidiu que o subsídio mensal pago regularmente sob o título (incorrecto) de ajudas de custo, atribuído como contrapartida de trabalho, deve ser considerado como integrando a retribuição. Com isto pretende-se evitar que escapem à tributação os montantes que, sob a "capa" ou 'Veste" de ajudas de custo mais não são do que rendimentos da categoria A. Na hipótese vertente os impugnantes não demonstraram minimamente a sua versão, ou seja, que a soma recebida em 95 (só este ano aqui importa) pelo S.P. A se tenha destinado a compensá-lo das despesas com a utilização da sua viatura em serviço da empresa. Efectivamente, no caso posto, apurou-se- cfr. o ponto n° 3 b) do probatório- que o impugnante recebeu da empresa a soma de 2.400.000$00, que omitiu na respectiva declaração de rendimentos-IRS-ponto n° 4), supra-. Apurou-se ainda que os valores em causa assumem ou revestem a natureza de pagamento regular; são montantes constantes ao longo de todos os meses do ano-cfr. o ponto nº 3 e), supra-. Ora, salvo melhor opinião, face ao contexto assinalado, não é razoável falar-se em utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal-ponto n° 3 d) do probatório -; é que também se provou que "a empresa exerce a actividade de prestação de serviços de saúde em regime de internamento na Póvoa de Varzim, não existindo na sua contabilidade facturas ou outros documentos que provem a prestação de serviços noutras localidades do país". Tal equivale a dizer que ficou afastada a tese das ajudas de custo (e o carácter de precariedade e limitação temporal que representa o traço essencial do abono das mesmas). Salvo melhor opinião, o material fáctico colhido pelo Fisco nenhuma outra ilação permite extrair senão a de que aquele valor representa rendimento de trabalho prestado pelo impugnante à aventada "Clipóvoa". E, dado que a liquidação "subjudice" não contende com as deslocações em serviço por parte do contribuinte (os impugnantes nenhuma prova trouxeram aos autos com virtualidade para levarem o Tribunal a concluir em sentido diverso do apurado pela Administração Fiscal), parece-nos que a sua pretensão não pode ter êxito. Em conclusão, o acto ora posto em crise não merece censura, pelo que se manterá. E, falecendo esta argumentação dos autores, nem sequer se põe a questão dos limites das ajudas de custo e a que alude o nº 3 al. E) do artº 2º, já mencionado”. DECIDINDO NESTE TCA QUID JURIS? Quid juris, quanto ao acerto da decisão? |