Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06375/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/08/2004
Relator:Ascenção Lopes
Descritores:AJUDAS DE CUSTO
Sumário:1) As ajudas de custo não aceites, porque sustentadas em relatório da fiscalização, exaustivo e credível, careciam de ser justificadas/demonstradas pelos impugnantes, em concreto, através de prova documental e testemunhal para demonstrar a existência de trabalho sujeito ao benefício de ajudas de custo, o que não logrou fazer.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1 – RELATÓRIO:
Manuel .....e Maria ....., com os sinais dos autos, veio impugnar a cobrança de 1.420.011$00 de IRS do ano de 1995.
Por sentença de 10/01/02 o Mº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância foi julgada improcedente a impugnação.

Não se conformando com tal decisão dela interpôs recurso o impugnante para este TCA apresentando as seguintes conclusões:
EM CONCLUSÃO:
A - Invocando a Administração Fiscal, para fundamentar a liquidação impugnada, razões que são contrariadas em parte pelos documentos por esta recolhidos em acção de inspecção, e invocando os recorrentes essa contradição, estando esses elementos na posse da Administração Fiscal, impunha-se ao Tribunal que ordenasse à Administração Fiscal a junção dos mesmos aos autos, para apuramento da verdade art. 13º do C.P.P.T.;
B - Não tendo sido realizada essa diligência de prova, foi omitida matéria de facto relevante para a decisão;
C - Na matéria de facto fixada na sentença, encontra-se consignado, no seu n° 8, o não pagamento da importância correspondente à liquidação impugnada, quando esse pagamento foi efectuado ao abrigo do Dec.-Lei n° 124/96, de 10 de Agosto, tal coma expressamente se refere nas informações oficiais prestadas;
D — O princípio da legalidade impõe que a determinação do rendimento colectável se faça ao abrigo da normas em vigor na data em que ocorreram os factos geradores do imposto, pelo que, sendo o art. 66° do C.I.R.S. uma norma de determinação do rendimento e não prevendo a mesma, até à entrada em vigor do Dec.-Lei n° 7/96, de 7 de Fevereiro, a possibilidade dessa determinação se poder efectuar por meio de correcção meramente aritmética, foi preterida formalidade essencial no procedimento e lesada a garantia dos contribuintes de usar dos meios de defesa ao seu alcance em fase anterior à da emissão do acto tributário de liquidação;
E - É à Administração Fiscal, no uso da sua competência fiscalizadora da actuação dos contribuintes em conformidade com a lei, que incumbe a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram a efectuar correcções técnicas, cumprindo-lhe demonstrar a factualidade que a conduz a considerar determinadas verbas como rendimentos enquadráveis no artigo 2° do Código do IRS, e não como ajudas de custo;
F - Não tendo a Administração Fiscal demonstrado factos que constituam verdadeiros elementos probatórios da falta de verificação dos pressupostos para a atribuição dessas verbas como ajudas de custo, não satisfez o ónus que lhe competia, não podendo, sem mais, pretender qualifica-las como rendimento do trabalho dependente, sujeito a IRS;
6 - Ao perfilhar entendimento diverso, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, fazendo incorrecta interpretação do art. 2°, n° 3, al. e), do C I.R.S., violando, ainda, além do citado normativo, ainda, os artigos 74°, n° 1, da L.G.T., e 106°, n°s 2 e 3, da C.R. P. .motivo por que deve ser revogada.
TERMOS EM QUE, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, ASSIM FAZENDO V EX°S SÁ, SERENA E OBJECTIVA
JUSTIÇA.

A Digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer do seguinte teor:
Não obstante toda a argumentação desenvolvida pelos recorrentes nas suas alegações de recurso de fls 82 a 90 dos autos, entende o MP que não lhe assiste razão.
Na verdade,
Concorda-se inteiramente com a douta sentença recorrida dado que a mesma fez uma correcta valoração da prova produzida bem como fez correcta interpretação e aplicação da lei.
A mesma não sofre dos vícios que lhe são assacados.
Pelo exposto o MP entende que :
1. deve ser negado provimento ao presente recurso
2. deve ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida


2 – FUNDAMENTAÇÃO:
Mostram-se provados os seguintes factos:

Dos elementos contidos nos autos- documentos, relatório da fiscalização e informações oficiais- resulta provada a seguinte actualidade:
l-o impugnante marido desempenha as funções de presidente do conselho de administração da "Clipóvoa-Clínica Médica da Póvoa de Varam, SÁ", como trabalhador por conta de outrem;
2-a "Clipóvoa" foi objecto de fiscalização efectuada petos SPIT entre 18/05/99 e 06/08/99; esta acção abrangeu os exercícios de 1994 e 1995;
3-no decurso daquela acção inspectiva os serviços apuraram, além do mais, que:
a)-a "Clipóvoa", atrás mencionada, nos anos de 94 e 95, efectuou pagamentos aos trabalhadores, nos montantes de 50.032.778$00 e de 25.159.100500, respectivamente;
b)-desses valores e no ano de 95 o impugnante recebeu 2.400.000SOO;
c)-nos boletins justificativos da atribuição daquelas, não há indicação do tipo e do local exacto onde o serviço foi prestado, bem como das datas exactas do seu início e fim;
d)-a empresa exerce a actividade de prestação de serviços de saúde em regime de internamento na Póvoa de Varzim, não existindo na sua contabilidade facturas ou outros documentos que provem a prestação de serviços noutras localidades do país;
e)-o valor das "ajudas" pagas a cada trabalhador é constante ao longo de todos os meses do ano;
f)-em face do atrás relatado os SPIT concluíram que os quantitativos acima referidos constituíram pagamento de remunerações normais de trabalho, categoria A de IRS, indevidamente tratadas como ajudas de custo- cfr. o relatório de fls. 10-12, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos-;
4-dado que o impugnante, na sua declaração de rendimentos, mod. l, de IRS, referente ao ano de 95, não fez constar a soma referida em 3-b), Administração Fiscal procedeu à correcção desses rendimentos, alegadamente auferidos a título de ajudas de custo, conferindo-lhes a natureza de complemento de remunerações, como tal enquadráveis no n° 3, al. e), do art° 2°, do CIRS; assim, ao conjunto dos rendimentos declarados pelo SP foi adicionada a quantia de 2.400.000$00;
5-o SP foi notificada para exercer o direito de audição, nos termos do art° 60 da LGT, o que foi feito-fls. 08 e 13-15- ;
6-0 aqui impugnante foi notificado da alteração dos elementos que constam da declaração de rendimentos, com a fundamentação contida na nota em anexo, através de ofício datado de 08/06/00-fls.-16-18-;
7-daí resultou a liquidação adicional de IRS no montante de l .420.011 $00 (depois de incluídos juros compensatórios e deduzido o imposto pago na liquidação inicial), ora impugnado -liquidação n° 4320904609, de 28/06/00;
8-0 termo do prazo limite de pagamento voluntário ocorreu em 23/08/00; na falta do pagamento foi instaurada a execução n° 1872-00/1040260;
9-esta impugnação foi apresentada no Serviço de Finanças em 20/11/00.
Acrescenta-se ao probatório o seguinte facto:
10) O imposto que constitui objecto de impugnação foi pago no âmbito de adesão efectuada, aos termos do D.L. nº 124/96 de 10/08.
3 DO DIREITO:
Para julgar improcedente a impugnação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:
Como se viu, os impugnantes, para além dos aventados vício de forma por preterição de formalidade legal essencial e violação de lei, alicerçaram a sua pretensão na argumentação de que as quantias "subjudice" foram recebidas da falada "Clipóvoa", a título de ajudas de custo, não constituindo rendimentos do trabalho dependente do impugnante marido.
Tais quantitativos, argumentaram, destinaram-se a compensar o impugnante das despesas efectuadas com a utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, não estando sujeitas a imposto, visto que não excederam o limite estabelecido na lei –Portaria n° 1093-A/94, de 7/12-
Naturalmente que a A.F. teve outro entendimento.
Impõe-se analisar e decidir, começando-se pela 1a questão.
A este respeito já se disse que foi aventada a violação do disposto nos art°s 2°, n° 3, al. e) e 66° do CIRS, (na redacção então em vigor), bem como o vicio de forma por preterição de formalidade essencial, dada a não notificação dos impugnantes da fixação dos rendimentos, para dela reclamarem para a comissão de revisão, nos termos do art° 84° do CPT, ou para deduzirem pedido de revisão da matéria colectável, de acordo com o estatuído no art° 91° da LGT.
Ora, estatui o citado artº 66° do CIRS, no seu nº l, que o apuramento do rendimento colectável se fará com base na declaração anual de rendimentos e noutros elementos de que a DGCI disponha.
E segundo o seu n° 2, a DGCI procederá à fixação do conjunto de rendimentos líquidos sempre que os rendimentos declarados não correspondam aos efectivos.

Segundo o SP, até à entrada em vigor da nova redacção do art° 66° do CIRS, introduzida pelo DL n° 7/96, de 7/2, a AF não podia efectuar "correcções técnicas" ou alterações meramente aritméticas aos elementos declarados pelo contribuinte; apenas podia proceder à fixação dos rendimentos colectáveis nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do seu n° 2.
Assim, foi-lhes negada uma das garantias enquanto contribuintes, ou seja, a de
reclamarem da fixação dos rendimentos para a comissão de revisão, nos termos do art° 84° do CPT ou a de deduzirem pedido de revisão da matéria colectável, nos termos do art° 91° da LGT (pedidos estes com efeito suspensivo da liquidação).
Ora, salvo melhor opinião, os impetrantes confundem as normas de incidência dos impostos -normas de direito substantivo- com as normas processuais ou adjectivas, que se destinam, além do mais, a regular a tramitação da respectiva liquidação.
E, contrariamente às primeiras, estas entram imediatamente em vigor, aplicando-se aos procedimentos já em curso, a menos que outra seja a intenção do legislador.
Na hipótese vertente, as correcções tiveram lugar em 09/1999 e a liquidação posta em crise é de 28/06/00; tal equivale a dizer que se está em plena vigência da LGT, aprovada pelo DL n° 398/98, de 17 de Dezembro.
Estava também já em vigor a redacção dada ao art° 66° do CIRS peto DL n° 7/96, de 7 de Fevereiro.
Assim, tendo o SP sido notificado da alteração dos seus rendimentos, ele podia ter recorrido ao mecanismo previsto no art° 68° do CIRS-reclamando para a comissão de revisão-; e, tendo-lhe sido facultada a audiência prévia a que alude o art° 60° da LGT, não se vê que tenha sido violado qualquer comando legal ou preterida qualquer formalidade comprometedora da validade da liquidação impugnada.
Foi-lhe concedido o direito de participação na formação de uma decisão que lhe dizia respeito-cfr. os art°s 267° n°5 da CRP e 8° do CPA-.
Em suma, nem os meios graciosos, nem os contenciosos ao dispor dos impugnantes foram esquecidos, razão peto qual se desatende este 1° fundamento do pedido.
Vejamos, agora, a 2ª questão acima assinalada.
A este respeito, repete-se, os impugnantes sustentaram que os quantitativos em análise não representam senão o reembolso de custos/despesas efectuados ao serviço da entidade patronal (utilização de automóvel próprio ao serviço daquela) não estando, por isso, sujeitos à previsão do art° 2° n° 3 al. e) do CIRS, uma vez que situadas dentro dos limites legais.
Ora, segundo o art° 2° n° l al. a) do CIRS "consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho......".
Por seu turno, o n° 2 deste artigo, contêm uma enumeração meramente exemplifícativa das formas que podem assumir as remunerações referidas no seu n° 1.
Tal preceito visa abarcar, além da remuneracão-base, contrapartida do trabalho prestado, (art° 82° da LCT), todas as ".... outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
E, segundo o n° 3, al e), do mesmo normativo, consideram-se rendimentos de trabalho dependente, "as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que excedam os limites legais,...."
(sublinhado nosso).
Este preceito exclui, assim, da tributação e até certo limite, os valores recebidos a título de ajudas de custo.
Conforme resulta do Ac. do TCA de 24/10/00 "característica essencial das ajudas de custo é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas que o trabalhador foi obrigado a suportar do seu bolso, na sequência de deslocações ou novas instalações ao serviço do empregador, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho.
Assim, tem vindo a ser entendido que os montantes de ajudas de custo recebidos pelos trabalhadores, na parte em que excedam as despesas efectivamente feitas por eles -e só nessa parte- constituem retribuição, se percebidos com regularidade-Lobo Xavier, in "RDES", Janeiro-Março de 86, cit. no Ac. RL de 15/03/95, in CJ, 1995,0,167-.
O conceito de retribuição abrange todos os benefícios concedidos pelo ente empregador que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódica-Ac. RL de 04/11/92, in CJ 1992, V, 184-.
Aí se decidiu que o subsídio mensal pago regularmente sob o título (incorrecto) de ajudas de custo, atribuído como contrapartida de trabalho, deve ser considerado como integrando a retribuição.
Com isto pretende-se evitar que escapem à tributação os montantes que, sob a "capa" ou 'Veste" de ajudas de custo mais não são do que rendimentos da categoria A.
Na hipótese vertente os impugnantes não demonstraram minimamente a sua versão, ou seja, que a soma recebida em 95 (só este ano aqui importa) pelo S.P. A se tenha destinado a compensá-lo das despesas com a utilização da sua viatura em serviço da empresa.

Efectivamente, no caso posto, apurou-se- cfr. o ponto n° 3 b) do probatório- que o impugnante recebeu da empresa a soma de 2.400.000$00, que omitiu na respectiva declaração de rendimentos-IRS-ponto n° 4), supra-.
Apurou-se ainda que os valores em causa assumem ou revestem a natureza de pagamento regular; são montantes constantes ao longo de todos os meses do ano-cfr. o ponto nº 3 e), supra-.
Ora, salvo melhor opinião, face ao contexto assinalado, não é razoável falar-se em utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal-ponto n° 3 d) do probatório -; é que também se provou que "a empresa exerce a actividade de prestação de serviços de saúde em regime de internamento na Póvoa de Varzim, não existindo na sua contabilidade facturas ou outros documentos que provem a prestação de serviços noutras localidades do país".
Tal equivale a dizer que ficou afastada a tese das ajudas de custo (e o carácter de precariedade e limitação temporal que representa o traço essencial do abono das mesmas).
Salvo melhor opinião, o material fáctico colhido pelo Fisco nenhuma outra ilação permite extrair senão a de que aquele valor representa rendimento de trabalho prestado pelo impugnante à aventada "Clipóvoa".
E, dado que a liquidação "subjudice" não contende com as deslocações em serviço por parte do contribuinte (os impugnantes nenhuma prova trouxeram aos autos com virtualidade para levarem o Tribunal a concluir em sentido diverso do apurado pela Administração Fiscal), parece-nos que a sua pretensão não pode ter êxito.

Em conclusão, o acto ora posto em crise não merece censura, pelo que se manterá. E, falecendo esta argumentação dos autores, nem sequer se põe a questão dos limites das ajudas de custo e a que alude o nº 3 al. E) do artº 2º, já mencionado”.
DECIDINDO NESTE TCA
QUID JURIS?

Quid juris, quanto ao acerto da decisão?
Nos termos do artº 713º nº 5, do CPC, confirma-se inteiramente o julgado em 1ª Instância dado o acerto da decisão e da sua fundamentação,(ressalvado o lapso manifesto quanto ao pagamento do imposto corrigido por este TCA com o acrescento de um número ao probatório) que se reputa de suficiente e acertada, remetendo-se, pois, para tal fundamentação.

Acresce referir que se nos afigura acertada a decisão de 1ª Instância não se vendo a omissão de diligências de prova que por sua iniciativa lhe competisse fazer. O apuramento da verdade sendo um dever do tribunal tem na base a iniciativa das partes, que no caso não existiu.
De outro modo não estava a administração fiscal impossibilitada de proceder a correcções técnicas devendo fazê-lo sempre que possa por essa via obter a verdade tributária e como se refere na decisão recorrida a liquidação é posterior à data da entrada em vigor do D. L. 7/96 de 07/02.
A administração a nosso ver explicou cabalmente a correcção efectuada à matéria colectável, já que, como se vê do seu conteúdo, a justificação ali apresentada para a correcção efectuada assenta, na conclusão, retirada pelos serviços de fiscalização, com apoio factual expresso, de que o montante atribuído ao impugnante, a título de ajudas de custos, constitui " complemento de vencimento”. E, não se trata de um mero juízo conclusivo já que esta conclusão está suportada em elementos indiciadores muito fortes que foram levados ao probatório, sendo que não foi contrariada ao nível da prova pelo impugnante, notando-se que nada carreou para os autos ao nível documental que suportasse as suas alegações As ajudas de custo não aceites, porque sustentadas em relatório da fiscalização, exaustivo e credível, careciam de ser justificadas/demonstradas pelos impugnantes, em concreto, através de prova documental e testemunhal para demonstrar a existência de trabalho sujeito ao benefício de ajudas de custo, o que não logrou fazer.

4 – DECISÃO:

Termos em que, acordam os juizes da Secção de contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente que se fixam em 3 UCs.
Lisboa 08/06/2004

Ascenção Lopes (relator)

Francisco Rothes (vencido; daria provimento ao recurso pois, a meu ver, os factos - índice em que a Administração suportou a conclusão de que o montante em causa, auferido a título de ajudas de custo, constitui complemento de remunerações, não permitem, por si só, tal conclusão).

Jorge Lino