Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08514/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:12/15/2016
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:PRESIDENTE DE ÓRGÃO COLEGIAL
ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE REUNIÕES
Sumário:I – Nos termos do artigo 14º nºs 1 e 2 do CPA/1991 compete ao presidente do órgão colegial abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

II – Nos termos do artigo 14º nº 3 do CPA/1991 o presidente do órgão colegial pode determinar o encerramento antecipado das respetivas reuniões, a que preside, caso se verifiquem “circunstâncias excecionais” que o justifiquem, devendo então fundamentar tal decisão, a incluir na respetiva ata.

III – Declarada encerrada a reunião do órgão colegial pelo seu presidente, mesmo sem terem sido discutidos e decididos os demais assuntos constantes da ordem de trabalhos, não podiam os demais membros (vogais), então presentes, prosseguir a sessão para deliberação dos demais pontos da ordem de trabalhos, como pretenderam.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (devidamente identificada nos autos), ré na ação administrativa especial instaurada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Procº nº 1547/08.6BELSB) por JORGE ………………………., e em que são contra-interessados Futebol ………….., SAD e Augusto …………… (todos devidamente identificados nos autos) na qual foi peticionada a declaração de inexistência da 2ª parte da reunião do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol de 4 de Julho de 2008, designadamente no que aconteceu após a decisão do seu encerramento por parte do Presidente; bem como, em consequência, a nulidade da ata correspondente a essa pretensa continuação da reunião; e a inexistência da deliberação alegadamente adotada pelo Conselho de Justiça que indeferiu o recurso proposto pelo Autor ou, caso assim não se entendesse, a sua anulação – inconformada com o acórdão de 06/05/2011 do Tribunal a quo (pelo qual foi declarada inexistente a pretensa decisão de «continuação» da reunião de 04/07/2008 do Conselho de Justiça, proferida pelos vogais do Conselho de Justiça Conselheiros Francisco ………………, Álvaro ……………., Eduardo ……….., João ……… e José ………………. após a decisão de encerramento dessa reunião às 17 horas e 55 minutos, e, em consequência, inexistentes as deliberações por estes tomadas depois do encerramento daquela reunião, bem como sem efeito a pretensa «Acta» de continuação daquela reunião), vem dele interpor o presente recurso.
Nas suas alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
1. As presentes alegações estão delimitadas pela extrema simplificação que, no entender da Recorrente, é feita pela douta sentença recorrida, limitando o direito de prova que assiste à Recorrente;

2. Por isso, limita-se o objecto do recurso limitado às questões que a sentença recorrida apreciou:

a) o conteúdo dos poderes funcionais do Presidente do Conselho de Justiça da FPF e, designadamente, a sua competência para encerrar os trabalhos daquele Conselho;

b) a natureza e caracterização dos factos ocorridos durante a reunião do Conselho de Justiça da FPF, de 4 de Julho de 2008, antes da interrupção/encerramento determinada pelo Presidente.

3. Por outro lado, em resultado da decisão intercalar de que «não há matéria de facto controvertida com interesse para as plausíveis questões de direito», apenas se podia concluir que o facto de saber se houve ou não tumulto na reunião do Conselho de Justiça, de 4 de Julho de 2007, não relevaria nem seria considerado para a decisão final a proferir, ao contrário do que veio a suceder;

4. A factualidade dada por assente, pelo Autor nas suas alegações complementares não corresponde à verdade, pelo que aqui se dão por reproduzidos os factos verdadeiramente ocorridos;

5. Na reunião de 4 de Julho de 2008, a certa altura, sem fundamento legal ou factual, o Presidente do CJ declarou terminada a sessão, sem que se tivesse esgotado ainda a respectiva ordem de trabalhos e sem que, para tal, tivesse a necessária competência;

6. o que não foi aceite pelos demais Conselheiros que, com maioria legal, deliberaram prosseguir a sessão para cumprir a ordem de trabalhos para que haviam sido convocados;

7. E sem que se registasse qualquer tumulto ou situação semelhante, que legitimasse a versão de que o Presidente teria encerrado a reunião por circunstâncias extraordinárias;

8. versão, no mínimo, estranha pois que, estando presente a totalidade dos membros do Conselho, só o Presidente constatou tais circunstâncias;

9. O Conselho de Justiça é um órgão colectivo, cujas deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o respectivo Presidente apenas os poderes e competências que decorrem dos estatutos da FPF e do regimento do CJ, sendo o Código do Procedimento Administrativo aplicável apenas supletivamente;

10. os efectivos poderes do Presidente do Conselho de Justiça da FPF são os que, em resultado da aplicação do n.1 do art.14º do CPA – «sempre que a lei não disponha de forma diferente, cada órgão administrativo colegial tem um presidente e um secretário (…)» - resultam do disposto no “Regimento do Conselho de Justiça da FPF”, aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 28 de Agosto de 1999, com alterações introduzidas em 2000 e 2001, o qual, nos casos omissos, art.76º manda aplicar, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo (“CPA”) e a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (“LEPTA”), esta hoje substituída pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”);

11. No seu art.9º, dispõe aquele Regimento que: «Compete ao Presidente do Conselho de Justiça:

a) Convocar as reuniões do Conselho;

b) Dirigir e orientar os trabalhos das reuniões;(…)»

12. O que significa que o Presidente do CJ tem poderes para convocar, mas já não para encerrar a reunião, regra esta reforçada pelo art.7º do mesmo Regimento: «Os membros do Conselho de Justiça não podem abster-se, nem deixar de julgar os pleitos que lhe forem submetidos, com base em omissão ou lacuna da lei ou dos regulamentos.»

13. E ainda assim, então caberia apurar se efectivamente se verificaram as condições alegadas pelo Presidente, e verifica-se que o Presidente do CJ agiu em desvio de poder, incorrendo em responsabilidade disciplinar e ferindo de nulidade os seus actos;

14. a declaração de impedimento do Dr. João ............, foi ilegal, estando ferida do vício de usurpação de poder, invalidade que implica a nulidade do acto, por invasão de atribuições alheias (CPA, art. 133º, nº 1, al. b)), pois só o presidente da Assembleia Geral pode verificar a incompatibilidade e declarar a subsequente perda do mandato, com recurso para o plenário da mesma Assembleia (arts. 23, nº 5, e 71, nº 4, ambos dos Estatutos da FPF);

15. o erro no procedimento do presidente do CJ consiste em que, primeiro, deveria qualificar correctamente o caso do vogal Dr. João ............ como uma questão de incompatibilidade, e não como um impedimento ou suspeição específicos, abstendo-se de decidir e encaminhando o assunto para o presidente da Assembleia Geral da FPF, nos termos do artigo 71º, nº 2 a 4, dos Estatutos da FPF;

16. Pelo que o vogal Dr. João ……….. alegou correctamente a incompetência do presidente do CJ para decidir o caso, recorrendo para o pleno do CJ e recusando-se a acatar a decisão do presidente que o declarou impedido;

17. “o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade” (CPA, art.134º, nº 1);

18. a nulidade é “invocável por qualquer interessado” (nº 2 da mesma norma);

19. e o acto nulo não é obrigatório para os seus destinatários, sendo legítima a desobediência (a doutrina e a jurisprudência são unânimes neste ponto);

20. Por todas estas razões, o acto do Presidente do CJ de encerrar a reunião é nulo, nos termos do art.133º, nºs 1 e 2 do CPA, e, como tal, inexistente e, por isso, não passível de obediência, não só porque praticado em claro desvio ou usurpação de poder, mas porque lhe faltava um elemento essencial para a sua legitimação: o interesse público;

21. O regime especial do art.14º, n.3 do CPA, aplicável supletivamente, impõe ao presidente um dever também ele especial de fundamentação das circunstâncias excepcionais em que encerra a reunião, dever que o Presidente do CJ não cumpriu, o que contraria as suas alegações;

22. O Presidente do CJ foi notificado da decisão de lhe instaurar um processo disciplinar, pois estava presente quando o Dr. Álvaro …………. pronunciou o seu requerimento e lho deu a conhecer e só não foi tomada a consequente deliberação porque, de imediato, o Presidente se retirou apressadamente da sala, com o intuito de evitar a deliberação e a sua notificação;

23. A competência para o exercício da acção disciplinar é do CJ, nos termos do artº. 11º., nº.1, al. b) do Regimento do CJ e, no momento em que a proposta de procedimento disciplinar contra o Presidente foi apresentada, estavam presentes todos os membros daquele Conselho, pelo que não era necessária convocatória de nova reunião para a sua apreciação;

24. Desta forma, o Conselho de Justiça continuou reunido, com legitimidade e quórum, decidindo os processos que constavam da ordem de trabalhos, ou que a esta foram aditados por votação unânime de todos os membros, quando ainda estavam todos presentes, no início da mesma;

25. Pelo que são válidas todas as deliberações ali tomadas, e não apenas as que contaram com a presença de todos os seus membros.

Ou seja, em síntese:

a) a chamada «segunda parte da reunião do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, de 4 de Julho de 2008» foi a legítima continuação da reunião que se iniciou com os seus 7 (sete) membros, entre eles o Presidente e o Vice Presidente, e que, por saída intempestiva destes, prosseguiu com quorum e nos termos legais e regulamentares, para cumprir a ordem de trabalhos para que fora convocada;

b) a correspondente acta é a fiel reprodução do que ali se passou e, portanto, é perfeitamente válida, produzindo os seus normais efeitos;

c) nada justifica a declarada inexistência da deliberação que fundamenta a decisão ora recorrida;

d) não existe, por isso, qualquer fundamento válido para a anulação das deliberações resultantes da segunda parte da reunião do CJ de 4/7/2008, as quais são perfeitamente válidas;

e) o que terá como consequência a apreciação e execução de todas as deliberações daquele Conselho, tomadas no dia 4 de Julho de 2008, como um todo, independentemente do momento em que as decisões tenham sido tomadas, de acordo com o que consta da acta integral, constituída pelas duas metades da própria reunião.

E concluiu pugnando pela revogação do acórdão recorrido, substituindo-se pela decisão de prosseguimento do processo para produção de prova e julgamento ou, caso assim se não entenda, decidindo-se pela validade da reunião de 4 de Julho de 2008 do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, no seu todo, bem como das decisões nela tomadas, quer antes quer depois da saída do Presidente e do Vice- Presidente daquele Conselho.

Contra-alegou o autor pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, formulando a final o seguinte quadro conclusivo:
I. Se e quando o tribunal tiver encontrado factos incontroversos, que o habilitem a decisão conscienciosa de uma das questões sob uma das várias soluções de direito, pode/deve dispensar-se de proceder à instrução, discussão e julgamento de qualquer outra matéria que com aquela não colida.

II. Um entendimento dos artigos 508.º - A e 510.º, do C.P.c, aplicáveis ao processo administrativo, por força do disposto no artigo 1.º do C.P.T.A, que pudesse ter a dimensão normativa de permitir que o processo possa prosseguir para apuramento de matéria fáctica controversa, quando uma das soluções plausíveis da questão de direito tenha( ou a que falte) base fáctica assente logo que terminados os articulados, violaria o princípio constitucional do artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, na linha do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.), traduzido, aliás, na linha do artigo 2°, nº 1 do C.P.C.

III. Há contradição quando se pretende a ampliação da matéria de facto para se poder concluir que a tese do Presidente tem alguma viabilidade - fls. 22/23 - mas se afirma que decidiu (indo) com base em factos mas extraindo deles conclusões diametralmente opostas das que extraiu ( fls.23).

Se se tiraram conclusões com base em factos, não há insuficiência de factos, mas ... erro de valoração!

IV. Pretender que seja aditada matéria que pudesse revelar "desvio de poder" é esquecer que:

a) quanto de irrelevante para os presentes autos também entende o Prof. Freitas do Amaral, ali referenciado, a par com jurisprudência e doutrina (notas 33 e 34 ), em muita dessa matéria,

b) a Entidade Demandada - artigos 21.º e 22.º -, entende inequívoco para ela que o presidente do CJ "não actuou para prossecução de interesse público, antes na de interesses privados" - fls. 64 do douto parecer junto com a não menos douta contestação.

Estaremos, pois, não perante insuficiência fáctica, antes divergência conceptual (irrelevante para o sentido da decisão pois que, mesmo a haver "desvio de poder", porque não para realização de interesses privados, estava-se perante anulabilidade - conforme pareceres dos Doutores Aroso de Almeida - pág. 23 - como Vieira de Andrade - fls 28 !!!

V. E mesmo que se pensasse em divergência fáctica, o que se equacionava era o que, "em sede de presunção judicial" se podia concluir dos factos assentes, sendo que esta é matéria da fase da sentença e nunca da fase de discussão e julgamento - artigo 659.º, nº 3 do C.P.C e Castro Mendes.

Não há, pois, vício de fundamentação, quando muito - o que no caso não ocorre! - erro de julgamento.

VI. Se e porque da acta consta que foi entendido por todos os intervenientes, designadamente os que entenderam elaborar uma nova acta, que tinha havido encerramento e - veja-se o que enfatiza o Doutor Aroso de Almeida, a fls 23 e seguintes do seu douto parecer -,qualquer retoma exigia nova convocatória, ou detecção de vício naquele encerramento.

O contrário seria "venire contra factum proprium" !

VII. Porque conatural ao de zelar pelos interesses públicos de dirigir os trabalhos, é um poder próprio e exclusivo do presidente, o de suspender, encerrar ou antecipar reuniões (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de ............, no local citado a fls. 10 do parecer de Aroso de Almeida), decisão de que não se prevê recurso para o pleno (pontos 2.2 e 2.3 a fls. 15 do douto parecer de Vieira de Andrade, junto aos autos).,

VII. Também Aroso de Almeida - fls. 6 - se entendeu que o encerramento se efectuou no estrito âmbito das suas competências legais e face à competência própria.

VIII. Acresce que, o argumento expendido na 12.ª conclusão das doutas alegações apenas tem razão de ser para o acto e não quanto ao momento de decidir, dado que se verifica a obrigação de julgar no momento previsto para esse efeito, da mesma forma que não pode haver lugar a decisão, quando os pressupostos funcionais para tanto se não verifiquem!

IX. A questão suscitada na reunião (conclusão 15.ª) era a de um impedimento/suspeição (e não mera incompatibilidade) e assim foi decidida; mas, mesmo como de incompatibilidade, tal não relevaria para a questão de nulidade (fls. 31 do Parecer de Vieria de Andrade).

X. Reitera-se que o que, verdadeiramente se questionou foi impedimento, porque poderia ser entendido como meio de coacção sobre a opinião dos demais, a notícia publicada num órgão de comunicação social, não repudiada e do mesmo dia, segundo a qual Conselheiro João ……………….. anunciara (antecipada e inopinadamente) o sentido do seu voto quanto a questão central a ser colocada na sessão do Conselho

XI. o que colocava em causa a imparcialidade daquele membro.

XII. Tal "anúncio" é qualificado como impedimento no regime de due process (Conselho da Europa, Comissão Europeia dos Direitos do Homem. Decisions and Reports, n.º 32, 1983, págs. 14 e segs.): citado in B.M.J. 384, pág. 313).

XIII. De entre os poderes-deveres específicos do Presidente conta-se, precisamente, o de conhecer da existência de impedimento de qualquer titular do órgão e declará-lo (fls. 6 do parecer de Aroso de Almeida), pelo que forçoso será concluir que a decisão do presidente também neste ponto não exorbitou o estrito âmbito das suas competências legais.

XIV. O acto não era nulo nem anulável - contrariamente ao que consta das conclusões 17.ª a 20.ª das doutas alegações - dado que o encerramento é um "acto interno", produzido no "âmbito do procedimento deliberativo interno", acto "praticado numa relação intra-orgânica " que não visa "produzir transformação jurídica externa " - apud fls. 12 e 13 do parecer de Vieira de Andrade, onde se citam vários autores, entre eles, na versão que era a mais recente, de Freitas do Amaral (notas 20 e 21 ), sendo "( ...) poder próprio e exclusivo do presidente, de cuja decisão não se prevê recurso para o pleno do orgão ( ... )" (sic) - como escrevera Aroso de Almeida no local acima

XV. Porque a sanção da "nulidade" haverá sempre que reportar a um desvalor da actividade administrativa, com o qual o princípio da legalidade não pode conviver, mesmo em nome da estabilidade e segurança, como acontece no regime regra da anulabilidade (fls. 25 do parecer de Vieira de Andrade),

o vício que pudesse afectar o acto de encerramento,

XVI. porque não regula situação jurídica que envolva direitos e interesses legalmente protegidos,

XVII. não poderia estar ferido de nulidade (fls. 12 do parecer de Aroso de Almeida)

XVIII. Assim se afastando a possibilidade de conhecimento do vício pelo próprio órgão, por falta de norma expressa (ns. 18, 30 a 32, e 40 do parecer de Vieira de Andrade, fls. 12 do do Aroso de Almeida).

XIX. Finalmente, e no que reporta à falta de fundamentação das circunstâncias e consequente violação do regime do artigo 14º, n.º 3 do CPA (Conclusão 21.ª),

XX. constando da acta que o Presidente considerou "que não estavam reunidas as indispensáveis condições de serenidade e de urbanidade para a continuação dos trabalhos, sob pena de as decisões que se viessem a tomar em semelhantes condições virem a ser tidas por nulas nos termos do disposto na alínea g) do artigo 133.º do CPA (por serem tomadas tumultuosamente" (sic),

XXI. há que aferir esta posição face ao ensinamento que a determinação/avaliação da verificação de circunstâncias excepcionais é avaliação discricionária (fls. 21 do parecer de Vieira de Andrade), pois visa-se a "tranquilidade decisória" (fls. 21 do parecer de Vieira de Andrade e fls. 15 do de Aroso de Almeida).

XXII. Tendo cm conta que se verificou logo após a declaração de impedimento de um dos Conselheiros - a recusa de acatamento desta decisão e proposta a instauração de procedimento disciplinar ao Presidente do órgão (ns. 41 do Parecer de Freitas do Amaral junto aos autos),

XXIII. era "prudente entendimento" a adaptação cautelosa que o Prof. Vieira de Andrade assinala no seu parecer - fls. 17 , o de que se verificavam "condições excepcionais".

XXIV. Carecem da relevância buscada as afirmações de que não havia "clima de hostilidade ( ...) injúrias nem perturbação emocional e a possibilidade de se manter a intervir alguém que, por acto eficaz,

XXV. eficácia até revogação, que, no caso, por não admitido recurso para o próprio órgão por falta de norma expressa, como já acima se afirmou - com base nos argumentos a fls. 30 a 32, como 44 ou 46 do douto parecer de Vieira de Andrade e fls.12 do parecer de Aroso de Almeida -, só se poderia conseguir em acção judicial , cuja declaração e reconhecimento teria que ser efectuado pela via jurisdicional e apenas operaria "ex nunc".

XXVI. O facto de oposição da aceitação desses efeitos, com base em decisão a produzir efeitos jurídicos, e por Quem tinha sido declarado impedido, era, por si só fonte de ilegalidade, e manifestação de desrespeito dos poderes decisórios do Presidente.

XXVII. E, para além de se não perceber como se podem vislumbrar "interesses privados " prosseguidos no acto de encerramento, como se escalpeliza de fls. 23 a 26 do douto parecer de Viera de Andrade, que se pede vénia para dar por reproduzido, sempre há que considerar, como acima se apontou que, tratando-se de "acto interno intra - orgânico", não seria de considerar nulidade fls. 27 a 31, e nota 51, a fls. 37 do parecer de Vieira de Andrade, que vimos citando)

XXVIII. Tendo em conta o que a jurisprudência e a doutrina apontam em termos indiciários - veja-se o acima referenciado sob o nº 22 destas, onde se mostra que, para Vieira de Andrade o conceito de desvio de poder exige, mais que "indícios que o autor do acto possa ter utilizado os seus poderes para finalidade diferente do fim legal.....é necessário demonstrar, através de provas concludentes, que foi esse o motivo exclusivo ou principalmente determinante da decisão" - fls. 24( sic).

XXIX. e o que dispiciendo ou de irrelevante para os presentes autos também entende o Prof. Freitas do Amaral, ali referenciado, a par com jurisprudência e doutrina (notas 33 e 34 do parecer de Vieira de Andrade), parece irrelevante, o que se alinhava, como matéria fáctica controversa, no final de fls. 25 daquele, como se sublinhou a propósito das questões de direito processual ( nºs 17 a 21 destas, acima) a notificação de qualquer procedimento disciplinar.

XXX. A mesma "não constava da ordem de trabalhos e não foi admitida" , sendo que essa não admissão sempre estaria legitimada pelo regime do artigo 19.º do CPA, como se aponta a fls. 21 e 22 do douto parecer de Aroso de Almeida qualquer decisão de instauração desse procedimento estava afectada de invalidade!

XXXI. E, quanto à suspensão imediata, para além de se tratar de questão atinente, não a impedimento, antes suspeição, - artigos 44.º, 48.º e 50.º, nº1 do CPA, como se aponta a fls. 32 do parecer de Vieira de Andrade que vimos citando, há que atentar na explicação que se condensa a fls. 34 e nas conclusões b) e c), a fls. 39 e 40.)


Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul e notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu Parecer.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondente aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial a decidir no presente recurso é a de saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, ao declarar inexistentes as deliberações tomadas na reunião de 04/07/2008 do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol após o seu Presidente a ter declarado encerrada às 17 horas e 55 minutos, por errada interpretação e aplicação dos normativos ínsitos nos artigos 14º nºs 1 e 3, 133º nº 1, alínea b) e 134º nºs 1 e 2 do CPA, dos artigos 7º, 9º, 11º nº1 alínea b) do Regimento do Conselho de Justiça da FPF, dos artigos 23º nº 5 e 71º nºs 2 a 4 dos Estatutos da FPF.
Sendo certo que a recorrente não impugna operativamente o julgamento da matéria de facto feita por aquele Tribunal, não obstante as referências que a tal respeito faz, não cumprindo ademais nas suas alegações de recurso os ónus de especificação previstos no artigo 685º-B nº 1 do CPC antigo (anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013), aqui temporalmente aplicável atenta a data em que foi prolatado o acórdão recorrido (cfr. artigo 7º nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo CPC). Pelo que não cumpre a este Tribunal de recurso aquilatar do acerto quanto ao julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quoartigo 685º-B nº 1 do CPC antigo.

*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
O Tribunal a quo deu como assente a seguinte factualidade:
1. O Autor é Presidente do Conselho de Administração da Futebol ………………, SAD;

2. No processo disciplinar elaborado pela Comissão de Disciplina da Liga Portuguesa de Futebol, que correu termos sob o nº 42/07/08, foi aplicada ao Autor, em cúmulo, a pena de suspensão da sua actividade de dirigente desportivo pelo período de 2 anos, nos termos constantes de fls 119 a 228 que se dão por transcritos;

3. O Autor interpôs recurso dessa decisão para o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, que deu origem ao processo nº 44-45/CJ- 07/08;

4. O Autor dirigiu ao Presidente do CJ o requerimento de fls 469 a 472, que aqui se dá por transcrito, a "opor', "nos termos do previsto no artigo 44º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo ", "INCIDENTE RELATIVO À GARANTIA DE IMPARCIALIDADE" do Conselheiro João de ............, invocando, designadamente, que considera, no caso concreto, incompatível com o seu estatuto como membro de Conselho de Justiça, a situação do Exmº Senhor Dr. João ………….., por ser simultaneamente membro da lista de peritos para a Comissão de Arbitragem referenciado no art. 14° do Estatuto, da Inscrição e Transferência de jogadores da FPF” e a que "acresce, entretanto, uma nova e ponderosa razão para colocar entre parêntesis a imparcialidade decisória: Neste mesmo dia de hoje, foi dado à estampa, no jornal "Diário de Notícias", uma proposta de decisão, a ser votada pelo Conselho de Justiça no dia de amanhã, atribuída ao referido Conselheiro e na qual se dá conta do sentido de voto do mesmo. Esta notícia, não repudiada, está apta a influenciar o resultado final da deliberação, que assim está, desde já, no conhecimento da opinião pública ...” ;

5. Sobre esse requerimento do Autor, o Presidente do CJ proferiu o despacho junto a fls 937 a 943, que se dá por integralmente transcrito, de que consta, designadamente, o seguinte:

“DECISÃO DOS INCIDENTES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO CONSELHEIRO DR. JOAO CARRAJOTA ............ SUSCITADOS POR
-(...)
" JORGE …………………………., nos proc°s de recurso 41-43 e 44-45 todos de 2007/2008
(...)
O Dr João …………………, quanto ao arguido impedimento suscitado pelo ............... F.C. veio defender não se verificar em relação a si tal impedimento, porquanto e em síntese:
- os árbitros a indicar por requerente e requerido estão limitados pelo único conflito de interesses no caso existente: não podem ser escolhidos por um clube ou SAD que íntegra a associação distrital que os nomeou;
- Ainda que indicados pelo clube ou SAD requerente ou requerido, tal perito árbitro exerce a sua função em total independência e sem estar limitado pelo teor das alegações de quem o indicou, sendo remunerado em conta de custas;
- Assim, as comissões de arbitragem da FPF revestem a natureza de um tribunal arbitral;
- A valerem os argumentos do requerente, a função de magistrado judicial seria incompatível com o exercício de funções no CJ da FPF;
- Analisado o caso à luz do art., 13º nº2 do Estatutos da FPF, estabelece este que apenas é incompatível o exercício simultâneo de cargos em outros órgãos sociais da FPF, dos seus sócios ordinários e das restantes organizações extra assembleia de agentes desportivos;
- não sendo a dita lista de peritos um órgão social da FPF ou de todas as organizações acima referidas, lógico será que não existe incompatibilidade para o exercício do cargo ( ... )

Face à similitude de motivos invocados pelo ulterior requerimento de impedimento do Sr. Jorge ……………………, e porque o Sr. Conselheiro Dr. João ............ já se pronunciou nos termos supra enquanto àqueles motivos, não considero necessário ouvi-lo a respeito deste segundo requerimento de impedimento (nº 3 do Art. 45º do CPA).

Analisados os requerimentos apresentados pelo ............... e por Jorge …………………….., através dos quais vem arguido o impedimento do Exmo. Conselheiro Dr. João ............ ............, e, bem assim, o teor da resposta apresentada pelo mesmo Ilustre Conselheiro, considerando-se assim o mesmo Conselheiro ouvido, entendemos não assistir razão a este Ilustre Conselheiro, antes colhendo a posição sustentada pelos Req.tes.

Senão vejamos:
1. Falece sustento legal e factual à redutora argumentação do Ilustre Conselheiro Dr. João .............
2. Efectivamente, o conflito de interesses aduzido pelo Ilustre Conselheiro visado, enquanto tal impeditivo da escolha de perito por um clube ou SAD que integre a Associação Distrital que o nomeou, em nada contende com o impedimento arguido pelos recorrentes.
3. De facto, não se verifica o impedimento ora trazido à colação pelo Ilustre Conselheiro, impedimento que - refira-se - apenas não permitiria a sua nomeação enquanto perito.
4. A referida hipótese não prevê, porém, a possibilidade desse mesmo perito poder envergar outra veste, nomeadamente a de Vogal do CJFPF.
5. Para tal hipótese, haverá então que fazer apelo ao invocado art. 13º dos Estatutos da FPF, mas não só a este preceito legal.
6. Na verdade, o texto dessa norma diz-nos o seguinte: Salvo os casos expressamente previstos nos presentes Estatutos, é incompatível o exercício cumulativo de funções em diferentes órgãos sociais da Federação portuguesa de Futebol ou da Liga, bem como a sua acumulação com o exercício da actividade de Dirigente de Clube ou Sociedade Desportiva ou de Associação, Arbitro, Praticante, Treinador ou qualquer outro agente desportivo.
Assim, e desde logo, o transcrito preceito cinge-se unicamente a situações de incompatibilidade de exercício de funções/actividades, não apresentando sequer um "elenco fechado".
E por outro lado o referido normativo não afasta a possibilidade de aplicação subsidiária das normas que visam garantir e assegurar a imparcialidade do processo decisório, nomeadamente daquelas que versam sobre impedimentos.
9. Assim sendo, e apesar da sua formal independência, o certo é que os peritos constantes da lista do REIT J não deixam de ser nomeados pelas partes, funcionando, de facto, como seus vogais e retirando benefícios económicos do exercício dessas funções.
10. Só assim se compreende a necessidade do Presidente da respectiva Comissão de Arbitragem ser indicado pelo Presidente da FPF e de se assegurar a imparidade deste órgão colegial, atenta a imparcialidade que urge garantir.
11. Não parece, assim, poderem existir qualquer dúvidas sobre o facto de ser efectivamente possível a circunstância de eventual escolha do Ilustre Conselheiro Dr. João ............, como perito em qualquer processo de arbitragem, passado ou futuro - recebendo, enquanto tal, contrapartidas financeiras - por qualquer Clube ou SAD interessada, ainda que indirecta ou reflexamente, nos presentes processos.
12. Relembre-se que o conjunto de "actores" - interessados, contra-interessados, prejudicados, beneficiados, etc. - afectados pela actuação de uma Comissão de Arbitragem e por uma decisão deste Conselho de Justiça é exactamente o mesmo, pois limitado ao conjunto de clubes e SAD que integram a FPF.
13. O regime dos impedimentos visa, sem qualquer margem de dúvida, garantir a total imparcialidade, concreta e abstractamente, de todos e quaisquer membros que sejam chamados a exercer funções decisórias e, in casu, a superior função de julgador, por forma a assegurar as garantias de imparcialidade objectiva que pressupõe um processo equitativo - neste sentido, cfr. Sérvulo Correia, Noções, página 255 e nota ao artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo de José Manuel ............ Botelho e outros.
14. Assim, tanto pela possível má interpretação da simultaneidade de exercício de funções de Vogal deste CJ com a situação de perito, com possibilidade de remuneração e a cargo das partes nos autos ou de terceiros - mas sempre no universo de clubes e/ou SAD que integram a FPF -, com interesses contrários, entendo que, com muito respeito pelo comportamento funcional e personalidade do Exmo. Senhor Conselheiro João ............ de ............, são os interesses de garantia de isenção na administração da justiça disciplinar e imparcialidade do órgão que levam a conhecer e a declarar o arguido impedimento.

Assim, e nos termos dos artigos 45º e 47º do CPA, conheço e declaro a existência e procedência da arguição do impedimento do Exmo. Senhor Conselheiro João ............ de ............ suscitada pelo ............... F.C. e pelo Sr. Jorge …………………….. nos processos de recurso n.º 36, 37-38, 39-40, 41-43 e 44-45, todos de 2007/2008, passando o órgão a funcionar, sem intervenção do mesmo Exmo. Senhor Conselheiro impedido, - artigo 47. º,n.º 2 do CPA.»;

6. A convocatória da reunião do CJ para o dia 4 de Julho de 2008, da autoria do Presidente, incluía a apreciação e julgamento do processo nº 44- 45/CJ-07/08;

7. Nesse dia, na sede da Federação Portuguesa de Futebol, essa reunião foi aberta pelo Presidente do CJ, Conselheiro ……………………., estando presentes os Conselheiros Costa …………… (Vice-presidente), Mendes ………….., Álvaro ……………, Eduardo ………….., João de ............ e João ………………. (os últimos cinco, vogais);

8. Na acta dessa reunião, assinada pelo Presidente do CJ e pelo Secretário e apenas rubricada pelos demais presentes, junta a fls 565 e 566 que se dão por transcritas, ficou a constar designadamente:

- Que o Presidente notificou o Dr. João de ............ da decisão de o considerar impedido nos processos nºs 36, 37-38 e 39-40, 41-43 e 44-45 todos de 2007/8 e explicou depois os motivos dessa decisão;

- Que, na sequência disso, o Conselheiro Álvaro ............ pediu a palavra e, no seu uso, disse:

"Considerando a decisão que nos foi comunicada, agora, pelo Sr Presidente do CJ, em que declara impedido de participar na decisão do Processo de Recurso do denominado "Apito Afinal" nº 36 a 45 por parte do Conselheiro João ............ os quais considero violarem de forma séria e grave os deveres regulamentares e deontológicos que competem ao Sr presidente do CJ; Considerando que se encontra pendente contra o Sr. Presidente do CJ um incidente de suspeição deduzido pelo ……………….. onde são suscitadas inúmeras questões relativas a ligações entre o Sr. Presidente do CJ e alguns dos recorrentes atrás indicados; Considerando que é do conhecimento de todos os elementos do CJ, neste momento, o sentido dominante de voto nos processos de onde decorre que o CJ se encontra se encontra praticamente devido ao meio no que respeita à consideração do objecto das certidões contendo extractos das escutas telefónicas; Considerando que é para mim uma realidade insofismável perante as posições antes assumidas por todos os conselheiros que este despacho do Sr. Presidente irá, com elevado grau de probabilidade, mudar o sentido de voto do CJ relativamente aos processos indicados; Considerando que no meu ponto de vista a decisão hoje tomada pelo Sr. Presidente do CJ se encontra incorrectamente fundamentada do ponto de vista jurídico; Considerando que o Sr. Presidente, hoje nesta reunião, depois de instado pessoalmente por mim no sentido de admitir revogar o despacho e o discutir com o restante CJ se recusou liminarmente a fazê-lo; Julgando ter conhecimento que o Sr. Presidente do CJ terá emitido certidões a requerimento de partes processuais sem conhecimento dos respectivos relatores e com informações que não estão juridicamente correctas; Considerando que tem sido a actuação do Sr. Presidente que tem levado a que este CJ venha sucessivamente adiando a decisão dos processos hoje inscritos em tabela; Considerando que a decisão célere destes processos é extremamente importante para os sorteios dos campeonatos da próxima época; Proponho seja instaurado processo disciplinar ao Sr. Presidente do CJ; Mais proponho que por entender que o mesmo, nesta situação, não tem condições para se manter no exercício das funções seja determinado a sua imediata suspensão; Mais proponho que a decisão seja tomada por voto secreto, no qual não deverei naturalmente votar eu nem o Sr. Presidente do CJ."
- Que, depois disso, o Presidente proferiu o seguinte despacho "Deixando de lado os considerandos .... reafirmo a plena legalidade da minha decisão ao mesmo tempo que constato que o destinatário, e não só, não acatar a decisão em apreço, a qual foi proferida nos termos legais e no uso dessa competência que me é própria, impondo-me a lei que sobre aqueles requerimentos tomasse a devida decisão.
Foram-me postos a mim, enquanto presidente do CJ e como tal decidi dois requerimentos de impedimento dum ilustre Conselheiro do CJ pelas razões constantes daquela decisão, a qual foi já notificada ao respectivo destinatário.
Tais arguições de impedimentos ocorreram por verdadeiros interessados e não suscitados em reunião por um outro Conselheiro que, notoriamente, exerce um acto de vingança para com o Presidente que se limitou a exercer uma competência que é sua, em nome da imparcialidade com que deve funcionar este órgão.
O que se está aqui a passar é totalmente à revelia dos mais elementares princípios da administração da justiça, já para não falar em princípios de natureza ética.
Face ao exposto, declaro que não existem condições para deliberarmos objectiva e imparcialmente, pelo que, ao abrigo das minhas competências próprias, enquanto Presidente do CJ e nos termos da alínea b) do Artigo 9º do CJ entendo não poder esta reunião prosseguir, declarando-a desde já encerrada.
Está encerrada a reunião pelas 17h55m, ficando sem efeito a discussão e votação dos demais pontos";

9. Aquela acta foi afixada no lugar próprio da sede da FPF acompanhada da respectiva pauta e da indicação dos processos decididos e dos processos não decididos, após o que o Presidente e o Vice-presidente do CJ abandonaram o local;

10. Depois da decisão de encerramento, permaneceram no lugar da reunião os Conselheiros Francisco ……………, Álvaro ………….., Eduardo …………….., João de ............ e José ……………….., que procederam nos termos seguintes, registados no documento de fls 567 e 568:

"Aos 4 dias do mês de Julho de 2008, e sendo 17:55h verificou-se que o Senhor Dr. Gonçalves ………………, Presidente do Conselho de Justiça, deu por finda a reunião deste Conselho que havia sido por ele convocada sem que permitisse que os membros deste conselho tomassem uma deliberação sobre a proposta apresentada no decurso da reunião por ele presidida, constante da acta por ele subscrita, de instauração de processo disciplinar ao mesmo Dr. Gonçalves ............, com suspensão preventiva e imediata das suas funções.
Verifica-se, assim, que o Encerramento da reunião deste Conselho foi feita intencional e deliberadamente pelo Dr. Gonçalves ............ com o fim de tentar impedir tomada de deliberação sobre esta proposta bem como sobre os demais assuntos constantes da Tabela.
Como tal, e uma vez que, nos termos do art. 57° nº 2 do Regimento do Conselho de Justiça e dos arts 47°, nº 1, alínea f) do Estatuto da FPF, este Conselho tem competência para a instauração de processo disciplinar ao Presidente do Conselho de Justiça, o acto deste, de encerramento da reunião deste Conselho, constitui um acto nulo, o que, aliás, foi expressamente reconhecido e declarado por todos os cinco membros do Conselho de Justiça que se mantiveram na reunião, a saber, os Conselheiros ……………, Álvaro ............ Eduardo ............ ............ e José ………………, pois, para além de Gonçalves ............, também o Conselheiro Costa ............, abandonou a reunião.
Os 5 membros do Conselho de Justiça acima identificados consideraram que, face à nulidade da referida decisão do Dr. Gonçalves ............, que a reunião devia continuar.
Foi de seguida verificado que a Presidência do Conselho de Justiça competia ao Sr. Conselheiro Dr. Mendes ………….., atenta as faltas do Presidente e do Vice-Presidente, o qual, no uso da palavra, pediu escusa dessa função por, momentaneamente, se sentir indisposto.
Pelo que, a Presidência da reunião, e por consenso dos membros presentes, passou a ser assegurada pelo Conselheiro Álvaro .............
Os Senhores Conselheiros, também por unanimidade, deliberaram, para o caso de não se considerar nula a referida decisão do Dr. Gonçalves ............ de encerramento da reunião, revogá-la, por considerarem que a mesma teve por objecto impedir a votação de uma proposta, a qual tinha por objecto a instauração de um processo disciplinar com suspensão preventiva e imediata do mesmo como Presidente do Conselho de Justiça, que assim, sempre estaria impedido de tomar parte na respectiva votação, estando-lhe precludido o direito de encerrar a reunião antes de ser tomada deliberação sobre a proposta, bem como de apreciar e votar os processos de recurso inscritos em Tabela.
Após o que o Presidente em exercício colocou à votação a apontada proposta:
a) de instauração de um processo disciplinar ao Presidente do Conselho de Justiça da F.P.F., Dr. António …….............., nos termos do art. 57°, nº 2 do Regimento do Conselho de Justiça e do art. 47°, nº 1, alínea f) dos Estatutos da FPF e
b) da suspensão preventiva e imediata do exercício de funções, imposta pela salvaguarda da autoridade e prestigio da Organização Desportiva do Futebol, nos termos do art. 60º do Regimento do CJ da FPF e do art. 28º, nºs 1 e 2 do Regulamento Disciplinar da FPF.
De seguida o Presidente em exercício retirou-se da sala, por ser o autor da proposta, tendo passado a desempenhar essa função o Sr. Conselheiro Dr. Eduardo ............ .............
A votação efectuou-se por voto secreto e o resultado foi de três votos a favor e um voto em branco, pelo que a proposta foi assim aprovada por maioria dos Conselheiros presentes, sendo válida nos termos do art. 5º do Regimento deste Conselho.
Tendo regressado à sala o Conselheiro Dr. Álvaro ............ o reassumiu a Presidência da reunião.
De seguida, os membros do Conselho deliberaram por unanimidade participar a decisão anteriormente tomada ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e ao Presidente da Federação Portuguesa de Futebol, para os fins tidos por convenientes, através do envio de fotocópias das actas desta reunião.
Seguidamente deliberou o Conselho apreciar o recurso interposto pelo Sr. Conselheiro Dr. João ............, da deliberação avulsa do Dr. Gonçalves ............ como Presidente do Conselho de Justiça, que se anexa à presente acta, onde o mesmo é considerado como impedido de participar na discussão e votar os processos de recurso com os números 36 a 45, com o fundamento de fazer parte da lista de peritos/árbitros a que se refere o artigo 14º do Regulamento do Estatuto, de Inscrição e Transferência dos Jogadores (REITJ), em que, considerando os seguintes factos:
a) os requerimentos que foram objecto de decisão por parte do Dr. Gonçalves ............ não foram previamente objecto de despachos de aceitação por parte dos Relatores dos respectivos processos, entidades a quem compete em exclusivo assegurar a normal tramitação dos mesmos nos termos do art. 30° do Regimento deste Conselho;
b) os aludidos requerimentos são constituídos apenas por faxes recebidos, os do ..............., ontem, nos processos números 36 a 40, e os de Jorge ………………………., emitidos ontem pelas 21H01, com entrada hoje após as 11HOO.
c) Os requerimentos da ............... não se encontram subscritos pelos respectivos mandatários nem por qualquer outro advogado, situação que viola o artigo 22° do Regimento do Conselho de Justiça, não sendo ainda perceptível nos mesmos a identidade dos respectivos subscritores.
d) O exercício por parte do Conselheiro Dr João ............ das funções de perito/árbitro, nos termos do artigo 14º do Regulamento do Estatuto, de lnscrição e Transferência dos Jogadores, não constitui impedimento para o exercício de funções como Conselheiro neste Conselho de Justiça (conferir artigo 13º, nº 2 dos Estatutos da FPF e artigo 8º da Lei 112/99 de 3 de Agosto).
e) Que, por assim ser, o Sr. Conselheiro Dr. João ............ interveio nos processos ainda hoje decididos na reunião deste Conselho de Justiça (conferir proc. Recurso números 19, 25, 29 e 30, estes dois últimos como Relator, e processo de protesto nº 1, todos da época de 2007/2008) e, relativamente a todos os processos, o Dr. Gonçalves ............ não considerou verificar-se impedimento para o Sr. Conselheiro Dr. João ............ neles intervir e sobre eles deliberar.
f) Que, no que se refere ao incidente de suspeição, os factos alegados pelos requerentes não integram a previsão do artigo 127° do C.P.c. nem a do artigo 48º do Código de Procedimento Administrativo.
g) Que, consultado, o Dr. João ............, o mesmo informou ser inteiramente alheio à publicação no Diário de Noticias, que os requerentes de suspeição lhe pretendem imputar.
Nestes termos e em conclusão, delibera-se por unanimidade, revogar o despacho do Dr. Gonçalves ............ que considerou verificar-se quanto ao Conselheiro Dr. João ............, situação de impedimento e de suspeição para intervir nos processos nºs 36 a 45 e, em consequência, considerar ter o mesmo toda a legitimidade para, como membro deste Conselho, intervir nos processos em causa, tomando, relativamente a cada um deles, as deliberações que melhor entender por convenientes.
Seguidamente e relativamente ao incidente de suspeição deduzido contra o Presidente do Conselho de Justiça, Dr. António …............., por parte do contra-interessado, Futebol Clube ……………, uma vez que o Dr. Gonçalves ............ se ausentou da reunião às, 17:55h sem que antes tivesse suscitado e fosse analisada a questão da suspeição contra ele levantada pelo contra-interessado Futebol Clube de …………………., o Conselho de Justiça deliberou por unanimidade não a apreciar por inutilidade superveniente da mesma, face à suspensão do Dr. Gonçalves ............ anteriormente deliberada.
A reunião prosseguiu com a Ordem de Trabalhos inscrita na Tabela.
Sobre o processo de recurso n º 36 (...)
Sobre os processos de recurso nºs 37 e 38 (...)
Os recursos 39 e 40 (...)
Sobre os processos de recurso nºs 41 a 43 (...)
Sobre os processos de recurso nºs 44 e 45 - Época de 2007/2008, depois de posto à votação o projecto de acórdão, foi deliberado por maioria, com 4 votos a favor e um voto contra do Conselheiro Dr. Mendes ……………., negar provimento aos recursos, confirmando-se a decisão recorrida. O Conselheiro Dr. Mendes …………….., juntou declaração de voto.
Não foi apreciado o processo de recurso nº 46 - Época 2007/2008, devido ao adiantado da hora.
(...)

11. Dá-se aqui por integralmente transcrito o acórdão que confirmou o acórdão recorrido e, bem assim, o voto de vencimento do Conselheiro Mendes ………………, tudo a fls 477 a 563.

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B – De direito

1. Da decisão recorrida
Na ação administrativa especial instaurada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Procº nº 1547/08.6BELSB) por JORGE …………………. contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL foi peticionada a declaração de inexistência da 2ª parte da reunião do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol de 04/07/2008, após o seu Presidente a ter declarado encerrada às 17 horas e 55 minutos; bem como, em consequência, a nulidade da ata correspondente a essa pretensa continuação da reunião; e a inexistência da deliberação alegadamente adotada pelo Conselho de Justiça que indeferiu o recurso proposto pelo Autor ou, caso assim não se entendesse, a sua anulação.
Pelo acórdão recorrido, de 06/05/2011, o Tribunal a quo veio a conceder provimento ao pedido, declarando a eficácia das decisões do Presidente do Conselho de Justiça registadas na «Acta» daquela reunião de 04/07/2008 do Conselho de Justiça e a legalidade da decisão de encerramento dessa reunião tomada pelo respetivo Presidente pelas 17 horas e 55 minutos; e declarando inexistente a pretensa decisão de «continuação» da reunião de 04/07/2008 do Conselho de Justiça, proferida pelos vogais do Conselho de Justiça Conselheiros Francisco ……………, Álvaro ............, Eduardo ............ ............, João de ............ e José Salema dos Reis após a decisão de encerramento dessa reunião às 17 horas e 55 minutos, e, em consequência, inexistentes as deliberações por estes tomadas depois do encerramento daquela reunião, bem como sem efeito a pretensa «Acta» de continuação daquela reunião.
*
2. Da tese da recorrente
Pugna a recorrente FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL pela revogação do acórdão recorrido, substituindo-se pela decisão de prosseguimento do processo para produção de prova e julgamento ou, caso assim se não entenda, decidindo-se pela validade da reunião de 4 de Julho de 2008 do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, no seu todo, bem como das decisões nela tomadas, quer antes quer depois da saída do Presidente e do Vice- Presidente daquele Conselho.
Sustenta para tanto, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que o resultado da decisão intercalar de que «não há matéria de facto controvertida com interesse para as plausíveis questões de direito», apenas se podia concluir que o facto de saber se houve ou não tumulto na reunião do Conselho de Justiça, de 4 de Julho de 2007, não relevaria nem seria considerado para a decisão final a proferir, ao contrário do que veio a suceder; que a factualidade dada por assente, pelo Autor nas suas alegações complementares não corresponde à verdade; que na reunião de 4 de Julho de 2008, a certa altura, sem fundamento legal ou factual, o Presidente do CJ declarou terminada a sessão, sem que se tivesse esgotado ainda a respectiva ordem de trabalhos e sem que, para tal, tivesse a necessária competência, o que não foi aceite pelos demais Conselheiros que, com maioria legal, deliberaram prosseguir a sessão para cumprir a ordem de trabalhos para que haviam sido convocados, e sem que se registasse qualquer tumulto ou situação semelhante, que legitimasse a versão de que o Presidente teria encerrado a reunião por circunstâncias extraordinárias, versão, no mínimo, estranha pois que, estando presente a totalidade dos membros do Conselho, só o Presidente constatou tais circunstâncias; que o Conselho de Justiça é um órgão coletivo, cujas deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o respetivo Presidente apenas os poderes e competências que decorrem dos estatutos da FPF e do regimento do CJ, sendo o Código do Procedimento Administrativo aplicável apenas supletivamente; os efetivos poderes do Presidente do Conselho de Justiça da FPF são os que, em resultado da aplicação do n.1 do art.14º do CPA – «sempre que a lei não disponha de forma diferente, cada órgão administrativo colegial tem um presidente e um secretário (…)» - resultam do disposto no “Regimento do Conselho de Justiça da FPF”, aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 28 de Agosto de 1999, com alterações introduzidas em 2000 e 2001, o qual, nos casos omissos, art.76º manda aplicar, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo (“CPA”) e a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (“LEPTA”), esta hoje substituída pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”); que no seu art. 9º, dispõe aquele Regimento que: «Compete ao Presidente do Conselho de Justiça: a) Convocar as reuniões do Conselho; b) Dirigir e orientar os trabalhos das reuniões;(…)»; que tal significa que o Presidente do CJ tem poderes para convocar, mas já não para encerrar a reunião, regra esta reforçada pelo art. 7º do mesmo Regimento: «Os membros do Conselho de Justiça não podem abster-se, nem deixar de julgar os pleitos que lhe forem submetidos, com base em omissão ou lacuna da lei ou dos regulamentos.»; que ainda assim, então caberia apurar se efetivamente se verificaram as condições alegadas pelo Presidente, e verifica-se que o Presidente do CJ agiu em desvio de poder, incorrendo em responsabilidade disciplinar e ferindo de nulidade os seus atos; que a declaração de impedimento do Dr. João ............, foi ilegal, estando ferida do vício de usurpação de poder, invalidade que implica a nulidade do ato, por invasão de atribuições alheias (CPA, art. 133º, nº 1, al. b)), pois só o presidente da Assembleia Geral pode verificar a incompatibilidade e declarar a subsequente perda do mandato, com recurso para o plenário da mesma Assembleia (arts. 23, nº 5, e 71, nº 4, ambos dos Estatutos da FPF); que o erro no procedimento do presidente do CJ consiste em que, primeiro, deveria qualificar corretamente o caso do vogal Dr. João ............ como uma questão de incompatibilidade, e não como um impedimento ou suspeição específicos, abstendo-se de decidir e encaminhando o assunto para o presidente da Assembleia Geral da FPF, nos termos do artigo 71º, nº 2 a 4, dos Estatutos da FPF; que assim o vogal Dr. João ............ alegou corretamente a incompetência do presidente do CJ para decidir o caso, recorrendo para o pleno do CJ e recusando-se a acatar a decisão do presidente que o declarou impedido; que “o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade” (CPA, art.134º, nº 1); que a nulidade é “invocável por qualquer interessado” (nº 2 da mesma norma); que o acto nulo não é obrigatório para os seus destinatários, sendo legítima a desobediência (a doutrina e a jurisprudência são unânimes neste ponto) e que por todas estas razões, o ato do Presidente do CJ de encerrar a reunião é nulo, nos termos do art.133º, nºs 1 e 2 do CPA, e, como tal, inexistente e, por isso, não passível de obediência, não só porque praticado em claro desvio ou usurpação de poder, mas porque lhe faltava um elemento essencial para a sua legitimação: o interesse público; que o regime especial do art.14º, n.3 do CPA, aplicável supletivamente, impõe ao presidente um dever também ele especial de fundamentação das circunstâncias excecionais em que encerra a reunião, dever que o Presidente do CJ não cumpriu, o que contraria as suas alegações; que o Presidente do CJ foi notificado da decisão de lhe instaurar um processo disciplinar, pois estava presente quando o Dr. Álvaro ............ pronunciou o seu requerimento e lho deu a conhecer e só não foi tomada a consequente deliberação porque, de imediato, o Presidente se retirou apressadamente da sala, com o intuito de evitar a deliberação e a sua notificação; que a competência para o exercício da ação disciplinar é do CJ, nos termos do artº. 11º., nº.1, al. b) do Regimento do CJ e, no momento em que a proposta de procedimento disciplinar contra o Presidente foi apresentada, estavam presentes todos os membros daquele Conselho, pelo que não era necessária convocatória de nova reunião para a sua apreciação; que desta forma, o Conselho de Justiça continuou reunido, com legitimidade e quórum, decidindo os processos que constavam da ordem de trabalhos, ou que a esta foram aditados por votação unânime de todos os membros, quando ainda estavam todos presentes, no início da mesma sendo assim válidas todas as deliberações ali tomadas, e não apenas as que contaram com a presença de todos os seus membros.
*
3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Como já se disse supra a recorrente não impugna operativamente o julgamento da matéria de facto feita por aquele Tribunal, não obstante as referências que a tal respeito faz, já que não cumpre nas suas alegações de recurso os ónus de especificação previstos no artigo 685º-B nº 1 do CPC antigo (anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013), aqui temporalmente aplicável atenta a data em que foi prolatado o acórdão recorrido (cfr. artigo 7º nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo CPC). Razão pela qual não cumpre a este Tribunal, no âmbito do presente recurso, aquilatar do acerto quanto ao julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo.
A questão essencial a decidir no presente recurso é a de saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, ao decidir como decidiu, declarando inexistentes as deliberações tomadas na reunião de 04/07/2008 do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol após o seu Presidente a ter declarado encerrada às 17 horas e 55 minutos, por errada interpretação e aplicação dos normativos ínsitos nos artigos 14º nºs 1 e 3, 133º nº 1, alínea b) e 134º nºs 1 e 2 do CPA, dos artigos 7º, 9º, 11º nº1 alínea b) do Regimento do Conselho de Justiça da FPF, dos artigos 23º nº 5 e 71º nºs 2 a 4 dos Estatutos da FPF.
3.2 A decisão recorrida começou por explicitar que a decisão sobre as pretensões do Autor exigia «…que se aprecie o valor e eficácia das duas decisões do Presidente do CJ comunicadas ou tomadas na reunião de 4-07-2008 - a declaração de impedimento do vogal Dr João de ............ e o encerramento antecipado da reunião».
Após o que passou a discorrer o seguinte, que se passa a transcrever:
«A Federação é uma pessoa colectiva de direito privado, com estatuto de utilidade pública desportiva (lI Série do DR de 20-06-1978 e de 14-09-1995) que, por delegação do Estado, exerce atribuições e competências administrativas "que incluem o exercício de poderes públicos de administração reguladora da respectiva modalidade", sendo o Conselho de Justiça, um órgão colegial dessa entidade com funções, entre outras, de natureza jurisdicional e disciplinar, cabendo-lhe, designadamente, no exercício da primeira destas funções, decidir os recursos das decisões de órgãos da Liga da Federação Portuguesa de Futebol Profissional (Uga de Clubes), nomeadamente em matéria disciplinar.
O funcionamento do referido órgão é regulado, antes de mais, pelo "Regimento do Conselho de Justiça" (aprovado em Assembleia Geral em 1999 e a que foram introduzidas algumas alterações em 2000 e 2001), o qual, contendo um número reduzido de disposições sobre o funcionamento, remete, no seu art. 11°, em matéria disciplinar, para o Código de Processo Penal, e, no seu art. 76º, manda aplicar, como direito subsidiário, as normas e princípios constantes das leis administrativas do CPA e, com a devida actualização, do CPTA e, bem assim, aquelas para que estes diplomas remeterem.
Como se lê no parecer do professor Vieira de Andrade, a fls 642 a 689, "maxime" fls 644, no exercício da função jurisdicional em matéria disciplinar, "o CJ actua como um tribunal, exercendo, como decorre do artigo 11°do respectivo Regimento, competência plena, nos termos previstos para o recurso em processo penal (11°, nº 2): realiza o "julgamento" dos recursos segundo um processo contraditório, as suas decisões revestem a forma de acórdão (31º/1) e formam "caso julgado”; depois de transitadas (56°/1).
Os membros do CJ são independentes nas suas decisões, não lhes sendo exigível "nenhuma responsabilidade" pelas decisões proferidas no âmbito das suas competências (artigo 8º)".
Portanto, o CJ é um órgão com uma vertente funcional de natureza jurisdicional, um "tribunal administrativo desportivo", designadamente quando delibera em sede de recurso.
Dos Estatutos da FPF e do Regimento do CJ resulta que o Conselho de Justiça é um órgão constituído por 7 membros - um presidente, um vice­presidente e cinco vogais, tendo o primeiro competência para representar o órgão, "Convocar as reuniões", "Dirigir e orientar os trabalhos" e "Exercer todas as demais funções que por Lei, pelo Estatuto, pelos Regulamentos e por estes Regimento, lhe sejam conferidas", podendo ainda "Adoptar as medidas que repute convenientes" (art. 9° do Regimento).
Sendo certo que, como já dissemos, nos Estatutos da Federação, no Regimento do CJ e nas demais disposições federativas, as normas sobre o funcionamento do Conselho de Justiça são escassas, torna-se inevitável completar a sua regulação, subsidiariamente, com recurso a normativos do CPA, isto sem prejuízo da aplicação dessas regras poder ter de sofrer adaptações decorrentes de se estar perante o funcionamento de um órgão público-privado que, como já vimos, tem, designadamente, uma vertente de natureza jurisdicional, que pode justificar uma prevalência de regras e princípios aplicáveis aos órgãos jurisdicionais.
Assim, é líquido que o presidente CJ (art. 9° do citado Regimento), como presidente de um órgão colegial, tem competência para convocar as reuniões (arts 16º, nº 1 e 17º/CPA), para estabelecer a ordem do dia (art. 18º/CPA), para abrir, dirigir e encerrar as reuniões, incluindo para as suspender e encerrar antecipadamente, em circunstâncias excepcionais (art. 14º, nº 21 CPA).
No que respeita às deliberações do órgão, o presidente dispõe de voto de qualidade (26º, nº 1/CPA), cabendo-lhe ainda fundamentar as decisões tomadas por escrutínio secreto, na sequência da discussão (art. 24º, nº 3/CPA).
Compete também ao presidente velar pela legalidade das deliberações colegiais, para o que dispõe do poder de as impugnar judicialmente e de requerer a suspensão da eficácia das decisões do órgão que considere ilegais (art. 14º, nº 4//CPA, reforçada no art 55º, nº1/CPTA).
É ainda competência do presidente conhecer a existência e declarar os impedimentos, decidir as escusas e as suspeições dos membros do órgão colegial (arts 45º, nº 1 a 3 e 50°/CPA).
Quer nos Estatutos da Federação e no Regimento do Conselho, quer no CPA, não existe norma a prever a possibilidade de recurso, designadamente para o órgão colegial (diferentemente do que acontece, por ex., com o disposto no art. 23º, nº 5 dos Estatutos da FPF, que estabelece que, dos actos do presidente e da mesa da assembleia geral cabe recurso para a assembleia geral), das decisões do presidente no exercício das competências (directamente conferidas por lei) relativas ao funcionamento do órgão, o que não pode deixar de significar que se trata de competências próprias e exclusivas do presidente e não do órgão, que visam assegurar a ordem, estabilidade e funcionamento do órgão (vide Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco Amorim, in Código do Procedimento Administrativo Anotado, págs 151 e 152, parecer do Professor Vieira de Andrade a fls 648/650 e parecer do Professor Mário Aroso a fls 606/608).»

E foi tendo por referência estas considerações que passou a apreciar «…o valor e eficácia de cada uma das decisões do Presidente proferidas na reunião do Conselho de Justiça da FPF, de 4-07-2008», tendo começado por analisar a declaração do impedimento do vogal Dr. João de ............ (ponto 3.1 do acórdão recorrido) e a decisão de encerramento antecipado da reunião (ponto 3.2 do acórdão recorrido), o que fez nos seguintes termos, respetivamente, que se passa a reproduzir.
«3.1- DECLARAÇÃO DO IMPEDIMENTO DO VOGAL DR. JOÃO DE ............
A Ré sustenta a ilegalidade da decisão tomada pelo presidente que declarou o vogal Dr. João ............ impedido de intervir nos processos nºs 36, 37- 38 e 39-40, 41-43 e 44-45 todos de 2007/8, inscritos em tabela, tendo sido essa decisão que esteve na origem da factualidade envolvida na presente acção: recusa do Presidente em revogar a decisão do impedimento; subsequente apresentação pelo Vogal Dr. Álvaro ............ da proposta de instauração de processo disciplinar contra aquele, com imediata suspensão de funções; encerramento antecipado da reunião; continuação desta por alguns dos seus elementos com deliberações tomadas depois daquele encerramento.
A Ré sustenta que a decisão do presidente que declarou o Dr João de ............ impedido é nula, argumentando:
- Por um lado, que o facto de esse membro ser simultaneamente vogal do CJ e integrar o quadro dos árbitros da Comissão de Arbitragem de Conflitos entre Clubes da FPF (referenciada no art. 14° do Estatuto da Inscrição e Transferência de Jogadores da Federação Portuguesa de Futebol), fundamento em que a decisão se sustentou, não é susceptível de gerar um impedimento, mas de gerar uma inelegibilidade do visado para integrar o próprio Conselho de Justiça, ou seja, uma situação de incompatibilidade, para o conhecimento da qual é competente exclusivamente o Presidente da Assembleia Geral da FPF;
- Por outro, que aquela decisão foi proferida sem que o membro visado tivesse sido ouvido.
Em consequência, a Ré parece entender que a decisão em apreço seria nula por incompetência absoluta do Presidente do CJ para apreciar o incidente que se fundamenta numa causa de inelegibilidade e por violação do princípio do contraditório.
Vejamos, então, o que há para dizer.
Adiantamos já que a decisão do Presidente sem audição do visado não constitui fundamento de nulidade ou, mesmo, de anulabilidade.
Com efeito, dispõe expressamente o nº 3 do art. 45° que "Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgão ou agente" (o destaque é nosso).
No caso concreto, o Presidente até fez constar expressamente do seu despacho sobre o requerimento do Autor, titulado por "INCIDENTE RELATIVO A GARANTIA DE IMPARCIALIDADE", a razão porque considerava não entender necessário ouvir o Conselheiro visado: "Face à similitude de motivos invocados pelo ulterior requerimento de impedimento do Sr. Jorge Nuno Pinto da Costa, e porque o Sr. Conselheiro Dr. João ............ já se pronunciou nos termos supra enquanto àqueles motivos, não considero necessário ouvi-lo a respeito deste segundo requerimento de impedimento).
Já quanto à argumentação da Ré de que a decisão de impedimento é nula, por o facto do Conselheiro João de ............ ser simultaneamente vogal do CJ e integrar o quadro dos árbitros da Comissão de Arbitragem de Conflitos entre Clubes da FPF não constituir motivo de impedimento, mas de inelegibilidade do visado para integrar o próprio Conselho de Justiça, ou seja, constituir uma situação de incompatibilidade, para o conhecimento da qual é competente exclusivamente o presidente da Assembleia Geral da FPF, impõe-se que façamos uma análise mais profunda.
Conforme decorre da factualidade apurada, o Autor suscitou, ao abrigo do art. 44º e seguintes do CPA, junto do Presidente do CJ, incidentes de impedimento e suspeição em relação ao Dr João de ............ e o presidente decidiu-os da forma seguinte: "Assim, nos termos dos artigos 45º e 47º do CPA, conheço e declaro a existência e procedência da arguição do impedimento do Exmº Senhor Conselheiro João ............ de ............ suscitado pelo ............... F. C. e pelo Sr. Jorge (.. .) ………………… nos processos de recurso nº 36,37-38, 39-40, 41-43 e 44-45, todos de 2007/2008, passando o órgão a funcionar, sem intervenção do mesmo Exmº Conselheiro impedido - artigo 47°, nº 2, do CPA" .
Portanto, o Presidente do CJ não declarou que o Dr João de ............ se encontrava numa situação de inelegibilidade por ser simultaneamente vogal do CJ e integrar o quadro dos árbitros da Comissão de Arbitragem de Conflitos entre Clubes da FPF, situação que importaria a perda de mandato desse membro, o que manifestamente aquele não pretendeu, não declarou e não tinha competência para decidir, por ser uma competência exclusiva do Presidente Assembleia Geral da FPF, recorrível para o plenário (conforme, conjugadamente, arts 71°, nº 4, 23°, nº5 e 17°, al. c).
Como tivemos ocasião de dizer atrás, na falta de disposição específica nos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol e demais disposições federativas, impõe-se aplicar subsidiariamente o regime dos arts 44° e 45º do CPA, o que implica concluir que é da competência exclusiva do presidente do CJ conhecer a existência e declarar os impedimentos, decidir as escusas e as suspeições dos membros do órgão (arts 45°, nº 1 a 3 e 50º do CPA), não havendo recurso da decisão sobre essas matérias para o Conselho de Justiça, sem prejuízo de poder ser judicialmente impugnada pelo «membro ou membros do órgão que se sintam lesados nos seus direitos "orgânicos" ou estatutários (...), como se tratasse de actos destacáveis do procedimento» (cfr Mário Esteves de Oliveira e outros, in Código do Procedimento Administrativo, Anotado, pág. 152).
A decisão que o Presidente tomou em relação ao Vogal Dr. João de ............ foi uma decisão de declaração de impedimento, proferida ao abrigo e para os efeitos do disposto no art. 45° do CPA e, consequentemente, com efeitos circunscritos à apreciação e julgamento dos processos em relação aos quais o impedimento foi suscitado e declarado. Não declarou nem pretendeu declarar, em abstracto, que o Dr. João de ............ se encontrava em situação de incompatibilidade por ser simultaneamente vogal do CJ e membro da Lista de Peritos para a Comissão de Arbitragem.
E, sendo assim, a decisão em apreço foi proferida no âmbito da competência própria e exclusiva do Presidente de declarar os impedimentos dos membros do CJ, não enfermando a mesma do vício de incompetência absoluta, que seria gerador de nulidade.
Diferente é já a questão de saber se essa decisão fez correcta interpretação e aplicação do direito. E não fez, porque o fundamento invocado pelo Autor e em que a decisão se sustentou para declarar o Dr. João de ............ impedido não é idóneo para preencher o pressuposto do impedimento, podendo, atendendo ao seu carácter genérico, ser uma eventual causa de incompatibilidade.
Na verdade, da fundamentação daquela decisão decorre que o Presidente do CJ subsumiu a situação do Vogal impedido na al. a) do nº 1 do art. 44º do CPA, a qual estabelece que "Nenhum titular de órgão (...) pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública" " Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa".
Parece, pois, que terá considerado existir impedimento numa situação em que não se demonstrava um interesse específico da pessoa em causa nos casos em relação aos quais o seu impedimento foi decretado.
Mas, sendo assim, o vício que afecta a decisão é de violação de lei por errada interpretação e subsunção jurídica dos factos ao direito, que não é susceptível de gerar a nulidade do acto mas apenas a sua anulabilidade (em conformidade com o art. 135° do CPA, que contém o regime regra para os casos em que a nulidade não está expressamente estabelecida - cfr art. 133º do mesmo diploma), sendo a decisão eficaz até ser anulada pelo tribunal (administrativo). Mais, não havendo, como já dissemos, recurso para o próprio órgão colegial, a decisão, na reunião, produziu imediatamente os seus efeitos, ficando o seu destinatário, o Dr. João de ............, impedido de intervir na parte da apreciação e julgamento dos recursos em relação aos quais foi declarado impedido, onde se incluía o recurso interposto pelo ora Autor.
Sendo a decisão eficaz até ser eventualmente anulada, a regular prossecução dos trabalhos da reunião do CJ exigia que o Dr. João de ............ tivesse abandonado a reunião, competindo ao Presidente, nos termos do nº 2 do art. 14º do CPA, assegurar que assim fosse.
Mas não foi o que aconteceu, pois o Dr. João de ............ recusou-se acatar a decisão do Presidente.
Há, então, que passar a apreciar o valor e eficácia jurídica do acto de encerramento antecipado da reunião de 4-07-2008.»

«3.2- ENCERRAMENTO ANTECIPADO DA REUNIÃO
A decisão de encerramento da reunião, incluída, como já tivemos ocasião de dizer, na competência própria e exclusiva do presidente, de convocação e direcção das reuniões dos órgãos colegiais (cfr arts 9º do Regulamento do CJ e 14, nº 3 do CPA), é um acto interno praticado numa relação intra-orgânica (e não numa relação entre a administração e o particular), que não visa nem afecta directamente os direitos próprios dos membros do órgão, portanto, um acto que não pode qualificar-se como um acto administrativo em sentido restrito, isto é, que vise a produção de efeitos jurídicos externos. E mesmo para quem perfilhe um conceito mais amplo de acto administrativo, ainda assim não é um acto lesivo e por isso não é contenciosamente recorrível.
Mas a admitir ser ainda possível a aplicação, por analogia, do regime substantivo da invalidade dos actos administrativos estabelecido no CPA, a actos internos, intra-orgânicos, vejamos se a decisão do Presidente do CJ - de encerramento antecipado da reunião - poderá considerar-se ferida de algum vício gerador de nulidade, pois só um vício com essa consequência poderá fundamentar a validade da continuação da reunião pelos restantes membros do Conselho de Justiça e, portanto, a eventual legalidade das deliberações tomadas nessa fase, em que se inclui o indeferimento do recurso interposto pelo Autor da decisão disciplinar da Comissão da Liga Portuguesa de Futebol.
É que, tal como ficou dito a respeito da declaração de impedimento do Dr. João de ............, se a sanção para um eventual vício do encerramento for gerador de mera anulabilidade, então a decisão produziria os seus efeitos até essa anulabilidade ser decretada e a deliberação de continuação da reunião seria inexistente.
A Ré sustenta que embora o Presidente tenha competência para convocar e dirigir os trabalhos, não a tem para os encerrar por sua livre vontade, antes estando vinculado à vontade da maioria dos membros do órgão, pelo que o encerramento da reunião declarado pelo Presidente não foi aceite pelos demais conselheiros, que decidiram prossegui-la para apreciarem e deliberarem sobre os processos que estavam inscritos em tabela e que constavam da convocatória.
Esta fundamentação, por si só, carece de razão, porque, como já tivemos ocasião de dizer, em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 14° do CPA, o presidente (e não o órgão) dispõe de uma competência própria e exclusiva para abrir, dirigir e encerrar as reuniões, incluindo para as suspender e encerrar antecipadamente.
Por isso, o que se tem de ver é se, no caso concreto, se mostrava preenchida a previsão dessa disposição legal, que estabelece que "O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião".
Ora, a questão que desde logo se coloca é a de delimitar o sentido e alcance da expressão "circunstâncias excepcionais", ou seja, a de saber se para o seu preenchimento é necessário que se verifique uma situação de tumulto, tal como é concebida no art. 133°, nº 2 do CPA, ou se basta uma situação objectivamente extraordinária e idónea a afectar o normal funcionamento do órgão.
Neste ponto (como em alguns outros) comungamos o entendimento expresso pelo professor Vieira de Andrade (parecer junto a fls 640 e seguintes), de que não é necessário, para preencher o conceito de "circunstâncias excepcionais'; que se verifique uma situação de "tumulto'', tal como é concebida no nº 2 do art. 133° do CPA (v. do referido parecer, fls 659). Aquela expressão confere "um poder próprio de avaliação discricionária" ao Presidente do órgão, razão por que a sindicabilidade da verificação ou não de uma circunstância excepcional que legitime o encerramento antecipado da reunião não pode deixar de ser feita segundo os critérios próprios da avaliação do exercício daqueles poderes, que aquele ilustre professor designa corno "os da evidência ou da defensabilidade".
Assim, do nº 7 do ponto II supra decorre que o Presidente tomou a decisão de encerrar a reunião invocando não existirem condições para o órgão deliberar objectiva e imparcialmente, motivadas pela recusa do membro declarado impedido de acatar a decisão de impedimento e de outro membro do CJ, o Vogal Dr. Álvaro ............, ter requerido a revogação dessa decisão por a considerar ilegal, de o Presidente ter sustentado a legalidade da mesma, recusando revogá­la e, na sequência disso, esse membro ter apresentado uma proposta de instauração de um processo disciplinar ao Presidente, com suspensão imediata das funções, que este interpretou como "um acto de vingança" pela não revogação da decisão de impedimento.
Ora, bastará ler a proposta de instauração do procedimento disciplinar contra o Presidente para não poderem existir dúvidas de que se estava perante uma contestação muito grave de uma decisão daquele e da sua própria manutenção em funções, que objectivamente constitui uma situação extraordinária e idónea a afectar o normal funcionamento do órgão, "maxime", o clima de serenidade necessário a uma análise imparcial dos assuntos sobre que o órgão iria deliberar.
Esse concreto circunstancialismo excepcional preenche, inquestionavelmente em nosso entender, a previsão do nº 3 do art. 14º do CPA, que justifica, objectivamente, a decisão do Presidente de encerrar, no momento em que o fez, a reunião.
No entanto, na contestação à presente acção, a Ré ainda defende a nulidade da decisão de encerramento pelas razões que constam do parecer do Professor Freitas do Amaral (fls 738 a 873), para onde remete genericamente, mas no qual esse ilustre professor defende que aquela decisão, no concreto circunstancialismo em que se verificou, é nula por se mostrar viciada de "desvio de poder por motivo de interesse privado". Sustenta-se aí que, àquela decisão do Presidente, falta um elemento essencial do acto - o fim público (cfr art. 133º, nº1º do CPA) -, por ter sido proferida visando apenas ou principalmente a prossecução do interesse privado, que teria sido a defesa do seu prestígio pessoal e o evitar que os recursos do caso "Apito Final" fossem julgados em sentido contrário à posição jurídica que sufragava, ou mais precisamente, que viessem a ser julgados improcedentes.
Assim, importa ver se se verifica o alegado "desvio de poder por motivo de interesse privado", o único ''tipo" de desvio de poder idóneo, segundo a jurisprudência e a doutrina, a gerar a nulidade do acto administrativo.
Para se concluir que há desvio de poder não basta haver indícios de que o poder de encerrar antecipadamente a reunião possa ter sido exercido para uma finalidade diferente do fim específico para que esse poder foi legalmente conferido. É necessário que resulte inequivocamente da factualidade objectiva que o fim principal visado pela decisão não foi o fim legal.
Acontece que a conclusão extraída pela Ré - de que os motivos principalmente determinantes da decisão do Presidente de encerrar antecipadamente a reunião foram o de evitar que fossem votados, quer a proposta de lhe ser instaurado um processo disciplinar, com suspensão imediata das funções, quer o recurso interposto pelo Autor - não tem apoio numa factualidade objectiva concludente.
É que, como apurámos antes, no momento em que aquela decisão foi tomada, verificava-se um circunstancialismo excepcional de perturbação grave no funcionamento normal do órgão suficiente para preencher a previsão do nº 3 do art. 14° do CPA.
E mesmo que os motivos alegados pela Ré tivessem sido determinantes da decisão do Presidente, ainda ficaria por demonstrar que, além de alheios ao fim legal, esses motivos constituíam interesses privados.
Sufragamos, também nesta questão, o entendimento do professor Vieira de Andrade: aferindo-se o desvio de poder em relação à "finalidade legal específica do poder exercido" e respeitando o poder de encerramento antecipado das reuniões conferido ao presidente de órgão colegial, "à legalidade, ao bom andamento dos trabalhos e à verificação das condições adequadas para o órgão deliberar', os interesses que a Ré alega terem sido determinantes da decisão de encerramento do Presidente não são, por si só, interesses meramente privados.
O eventual interesse do Presidente em que não fosse votada a proposta do vogal de lhe instaurar um processo disciplinar com suspensão imediata das funções, na medida em que tem a ver com o exercício do cargo de que é titular e com o decurso dos trabalhos, não é um interesse meramente pessoal, mas ainda um "interesse de carácter institucional e funcional”. E nem sequer é um interesse alheio ao fim legal, porque a votação que se fizesse dessa proposta sempre seria ilegal por não estar incluída na ordem de trabalhos.
Quanto a um possível interesse do Presidente de que não fosse votado o recurso interposto pelo Autor para evitar a derrota da sua posição jurídica, mesmo que tivesse ficado provado e não ficou, também não se afigura que pudesse qualificar-se como um interesse meramente privado, na medida em que respeita à convicção jurídica como Presidente do órgão relativamente à legalidade da decisão do recurso.
Assim, contrariamente ao que a Ré defende, o encerramento antecipado da reunião de 4-07-2008 não enferma de qualquer ilegalidade geradora de nulidade. E, mesmo que eventualmente padecesse de algum vício gerador de mera anulabilidade, que não analisámos, pelo menos exaustivamente, sempre aquela decisão teria produzido os seus efeitos e em termos definitivos, por, tratando-se de um acto interno, inter-orgânico, emanado no exercido de uma competência própria e exclusiva do Presidente do órgão, não seria susceptível de impugnação administrativa ou contenciosa.
Em face do exposto, entendemos que a reunião do CJ, de 4-07-2008, foi eficaz e, mesmo, validamente encerrada pelo Presidente às 17H55M, não podendo, a partir daí, ser imputada ao órgão qualquer decisão de continuação dessa reunião, que, assim, pura e simplesmente, é inexistente (para alguns nula, nomeadamente, para o professor Vieira de Andrade, por "vício grave de legitimidade"). Em consequência directa desse acto de encerramento, a pretensa "continuação da reunião" do CJ depois daquela hora não é uma efectiva continuação da reunião desse órgão colegial, pelo que as decisões tomadas, pelos vogais que permaneceram na sede da FPF, não são deliberações do CJ, mas decisões tornadas num "encontro ou uma reunião de cidadãos ... destituídos da capacidade de imputar ao CJ qualquer efeito jurídico" (cfr. parecer do professor Pedro Gonçalves, fls 956/975, "maxime", fls 967).»

Após o que concluiu nos seguintes termos:
«Daqui decorre que são inexistentes as pretensas deliberações dos restantes membros do órgão depois do encerramento daquela reunião, nas quais se inclui a da improcedência do recurso interposto pelo Autor, ficando prejudicada a apreciação, nesta acção, de qualquer delas

3.3 Não há dúvida que como bem foi entendido pelo Tribunal a quo para além das normas sobre o funcionamento do Conselho de Justiça previstas Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, no Regimento do Conselho de Justiça e nas demais disposições federativas, há que aplicar, subsidiariamente, os normativos do CPA, sem prejuízo da sua aplicação poder sofrer adaptações decorrentes de se estar perante o funcionamento de um órgão com uma vertente de natureza jurisdicional, que pode justificar uma prevalência de regras e princípios aplicáveis aos órgãos jurisdicionais. No que o recorrente não manifesta dissentir.
3.4 Ora, se assim é, carece de qualquer fundamento a invocação, feita pela recorrente de que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por violação dos artigos 7º e 9º do Regimento do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, por o presidente do Conselho de Justiça ter apenas poderes para convocar a reunião mas já não para a encerrar.
Com efeito, se bem que o artigo 9º do Regimento do Conselho de Justiça expressamente disponha que ao seu presidente compete “…convocar as reuniões” (alínea)) e “…dirigir e orientar os trabalhos das reuniões” (alínea b)), como é óbvio, ele tem competência para encerrar as reuniões, por efeito do disposto no artigo 14º do CPA/1991, supletivamente aplicável, nos termos do qual “cabe ao presidente do órgão colegial, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações” (nº 2), tal como para “suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião” (nº 3).
3.5 Do nº 3 do artigo 14º do CPA/1991 resulta que para que o presidente do órgão colegial possa determinar o encerramento antecipado das respetivas reuniões, a que preside, basta que se verifiquem “circunstâncias excecionais” que o justifiquem, devendo então fundamentar tal decisão, a incluir na respetiva ata.
E foi o que sucedeu, tendo o presidente do Conselho de Justiça decidido, nos termos vertidos na respetiva ata, o seguinte:
«Foram-me postos a mim, enquanto presidente do CJ e como tal decidi dois requerimentos de impedimento dum ilustre Conselheiro do CJ pelas razões constantes daquela decisão, a qual foi já notificada ao respetivo destinatário.
Tais arguições de impedimentos ocorreram por verdadeiros interessados e não suscitados em reunião por um outro Conselheiro que, notoriamente, exerce um ato de vingança para com o Presidente que se limitou a exercer uma competência que é sua, em nome da imparcialidade com que deve funcionar este órgão.
O que se está aqui a passar é totalmente à revelia dos mais elementares princípios da administração da justiça, já para não falar em princípios de natureza ética.
Face ao exposto, declaro que não existem condições para deliberarmos objetiva e imparcialmente, pelo que, ao abrigo das minhas competências próprias, enquanto Presidente do CJ e nos termos da alínea b) do Artigo 9º do CJ entendo não poder esta reunião prosseguir, declarando-a desde já encerrada.
Está encerrada a reunião pelas 17h55m, ficando sem efeito a discussão e votação dos demais pontos".»

3.6 Resultando infrutífera a invocação, feita pelo recorrente, de que não se verificou qualquer tumulto, ou situação semelhante, que legitimasse decisão do presidente de encerrar a reunião.
Tendo andado bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, neste aspeto, nos seguintes termos, que ademais o recorrente não ataca:
«Neste ponto (como em alguns outros) comungamos o entendimento expresso pelo professor Vieira de Andrade (parecer junto a fls 640 e seguintes), de que não é necessário, para preencher o conceito de "circunstâncias excepcionais'; que se verifique uma situação de "tumulto'', tal como é concebida no nº 2 do art. 133° do CPA (v. do referido parecer, fls 659). Aquela expressão confere "um poder próprio de avaliação discricionária" ao Presidente do órgão, razão por que a sindicabilidade da verificação ou não de uma circunstância excepcional que legitime o encerramento antecipado da reunião não pode deixar de ser feita segundo os critérios próprios da avaliação do exercício daqueles poderes, que aquele ilustre professor designa corno "os da evidência ou da defensabilidade".
Assim, do nº 7 do ponto II supra decorre que o Presidente tomou a decisão de encerrar a reunião invocando não existirem condições para o órgão deliberar objectiva e imparcialmente, motivadas pela recusa do membro declarado impedido de acatar a decisão de impedimento e de outro membro do CJ, o Vogal Dr. Álvaro ............, ter requerido a revogação dessa decisão por a considerar ilegal, de o Presidente ter sustentado a legalidade da mesma, recusando revogá­la e, na sequência disso, esse membro ter apresentado uma proposta de instauração de um processo disciplinar ao Presidente, com suspensão imediata das funções, que este interpretou como "um acto de vingança" pela não revogação da decisão de impedimento.
Ora, bastará ler a proposta de instauração do procedimento disciplinar contra o Presidente para não poderem existir dúvidas de que se estava perante uma contestação muito grave de uma decisão daquele e da sua própria manutenção em funções, que objectivamente constitui uma situação extraordinária e idónea a afectar o normal funcionamento do órgão, "maxime", o clima de serenidade necessário a uma análise imparcial dos assuntos sobre que o órgão iria deliberar.
Esse concreto circunstancialismo excepcional preenche, inquestionavelmente em nosso entender, a previsão do nº 3 do art. 14º do CPA, que justifica, objectivamente, a decisão do Presidente de encerrar, no momento em que o fez, a reunião.»

3.7 E a circunstância de em face da decisão de encerramento (antecipado) daquela reunião, proferida pelo presidente daquele órgão colegial, a quem competia, como se viu, não terem sido nela discutidos e decididos os demais processos a ela submetidos, não constitui violação do invocado artigo 7º do Regimento do Conselho de Justiça, por em nada contender com o dever de decisão, apenas implicando que a sua decisão não seria tomada naquela reunião, devendo-o ser, naturalmente, em reunião posterior.
E declarada encerrada a reunião pelo seu presidente, mesmo sem terem sido discutidos e decididos os demais processos constantes da ordem de trabalhos, não podiam, como é óbvio, os demais membros do Conselho de Justiça então presentes, prosseguir a sessão para deliberação dos demais pontos da ordem de trabalhos, como pretenderam.
Não colhe, pois, razão o recorrente neste aspeto.
3.8 O que também sucede no que respeita ao invocado desvio de poder. Tendo o Tribunal a quo andado bem ao assim entender, no que se passa a citar, que ademais o recorrente não põe em causa:
«Para se concluir que há desvio de poder não basta haver indícios de que o poder de encerrar antecipadamente a reunião possa ter sido exercido para uma finalidade diferente do fim específico para que esse poder foi legalmente conferido. É necessário que resulte inequivocamente da factualidade objectiva que o fim principal visado pela decisão não foi o fim legal.
Acontece que a conclusão extraída pela Ré - de que os motivos principalmente determinantes da decisão do Presidente de encerrar antecipadamente a reunião foram o de evitar que fossem votados, quer a proposta de lhe ser instaurado um processo disciplinar, com suspensão imediata das funções, quer o recurso interposto pelo Autor - não tem apoio numa factualidade objectiva concludente.
É que, como apurámos antes, no momento em que aquela decisão foi tomada, verificava-se um circunstancialismo excepcional de perturbação grave no funcionamento normal do órgão suficiente para preencher a previsão do nº 3 do art. 14° do CPA.
E mesmo que os motivos alegados pela Ré tivessem sido determinantes da decisão do Presidente, ainda ficaria por demonstrar que, além de alheios ao fim legal, esses motivos constituíam interesses privados.
Sufragamos, também nesta questão, o entendimento do professor Vieira de Andrade: aferindo-se o desvio de poder em relação à "finalidade legal específica do poder exercido" e respeitando o poder de encerramento antecipado das reuniões conferido ao presidente de órgão colegial, "à legalidade, ao bom andamento dos trabalhos e à verificação das condições adequadas para o órgão deliberar', os interesses que a Ré alega terem sido determinantes da decisão de encerramento do Presidente não são, por si só, interesses meramente privados.
O eventual interesse do Presidente em que não fosse votada a proposta do vogal de lhe instaurar um processo disciplinar com suspensão imediata das funções, na medida em que tem a ver com o exercício do cargo de que é titular e com o decurso dos trabalhos, não é um interesse meramente pessoal, mas ainda um "interesse de carácter institucional e funcional”. E nem sequer é um interesse alheio ao fim legal, porque a votação que se fizesse dessa proposta sempre seria ilegal por não estar incluída na ordem de trabalhos.
Quanto a um possível interesse do Presidente de que não fosse votado o recurso interposto pelo Autor para evitar a derrota da sua posição jurídica, mesmo que tivesse ficado provado e não ficou, também não se afigura que pudesse qualificar-se como um interesse meramente privado, na medida em que respeita à convicção jurídica como Presidente do órgão relativamente à legalidade da decisão do recurso.
Assim, contrariamente ao que a Ré defende, o encerramento antecipado da reunião de 4-07-2008 não enferma de qualquer ilegalidade geradora de nulidade.»

3.9 Não merece, pois, acolhimento, o recurso, também neste aspeto. Tendo o Tribunal a quo entendido corretamente que a reunião do Conselho de Justiça foi eficaz e validamente encerrada pelo seu presidente, não podendo, a partir daí, ser imputada àquele órgão qualquer decisão de continuação dessa reunião. Não constituindo, assim, as posteriores «decisões» tomadas pelos vogais que ali permaneceram depois de decidido o seu encerramento, deliberações do Conselho de Justiça. As quais têm, então, que ser declaradas inexistentes, como foram.
3.10 E se na origem das circunstâncias que motivaram a decisão de encerrar antecipadamente a reunião do Conselho de Justiça, tomada pelo seu presidente, esteve a declaração de impedimento do vogal Dr. João ............, que o recorrente reputou, e reputa, ferida de nulidade, nos termos do artigo 133º nº 1 alínea b) do CPA/1991, sustentando que nos termos do disposto nos artigos 23º nº 5 e 71º nº 4 dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, só o presidente da Assembleia Geral pode verificar a incompatibilidade (e declarar a subsequente perda do mandato), a verdade é que, mesmo a proceder a invocação de incompetência apenas conduziria à mera anulabilidade, por se estar nesse caso perante situação de incompetência relativa (pertencendo ela a outro órgão da mesma pessoa coletiva) e não perante incompetência absoluta, que ocorrerá quando o ato é praticado fora das atribuições da pessoa coletiva a que o seu autor pertence, essa sim geradora de nulidade nos termos do artigo 133º nº 1 alínea b) do CPA/1991.
Assim se compreendendo que o Tribunal a quo tenha a tal respeito entendido, o seguinte:
«Na verdade, da fundamentação daquela decisão decorre que o Presidente do CJ subsumiu a situação do Vogal impedido na al. a) do nº 1 do art. 44º do CPA, a qual estabelece que "Nenhum titular de órgão (...) pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública" " Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa".
Parece, pois, que terá considerado existir impedimento numa situação em que não se demonstrava um interesse específico da pessoa em causa nos casos em relação aos quais o seu impedimento foi decretado.
Mas, sendo assim, o vício que afecta a decisão é de violação de lei por errada interpretação e subsunção jurídica dos factos ao direito, que não é susceptível de gerar a nulidade do acto mas apenas a sua anulabilidade (em conformidade com o art. 135° do CPA, que contém o regime regra para os casos em que a nulidade não está expressamente estabelecida - cfr art. 133º do mesmo diploma), sendo a decisão eficaz até ser anulada pelo tribunal (administrativo). Mais, não havendo, como já dissemos, recurso para o próprio órgão colegial, a decisão, na reunião, produziu imediatamente os seus efeitos, ficando o seu destinatário, o Dr. João de ............, impedido de intervir na parte da apreciação e julgamento dos recursos em relação aos quais foi declarado impedido, onde se incluía o recurso interposto pelo ora Autor.»

3.11 E tendo, por tal razão, considerado eficaz tal decisão «…até ser eventualmente anulada», extraiu, corretamente, a conclusão de que a regular prossecução dos trabalhos da reunião do Conselho de Justiça exigia que o vogal Dr. João de ............ tivesse abandonado a reunião, competindo ao presidente assegurar que assim fosse, nos termos do artigo 14º nº 2 do CPA/1991.
Pelo que não tendo tal sucedido, por aquele vogal se ter recusado a acatar o decidido, emergiram em tal contexto as demais circunstâncias que fundamentaram o imediato encerramento da reunião. Mostrando-se, assim, o mesmo justificado, nos termos previstos no nº 3 daquele mesmo artigo 14º, como supra visto.
3.12 Aqui chegados, improcedem, em toda a linha, as alegações de recurso, não merecendo provimento o recurso. O que se decide.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
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Custas pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 15 de Dezembro de 2016


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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)



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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos




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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela