Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 01216/05 |
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Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo |
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Data do Acordão: | 12/21/2005 |
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Relator: | Cristina dos Santos |
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Descritores: | PROCESSO EXECUTIVO DE DECISÃO CAUTELAR PROCESSO EXECUTIVO URGENTE |
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Sumário: | 1. Nos procedimentos cautelares à fase declarativa segue-se a fase executiva em ordem à tomada das medidas coactivas necessárias para assegurar o fim preventivo visado. 2. Decorre do critério legal expresso na norma a natureza oficiosa ou declarativa das medidas coactivas, isto é, ordenadas pelo Tribunal ou dependentes de requerimento do interessado. 3. Nesta segunda hipótese, a exequibilidade da decisão cautelar passa pela instauração de um processo executivo, a que não obsta a eventual pendência de recurso sobre a pronúncia cautelar, desde que tenha efeito meramente devolutivo - cfr. artºs 143º nº 2 e 160º nº 2 CPTA 4. O processo executivo pelo qual a pronúncia cautelar adquire exequibilidade exige que lhe seja atribuída a mesma natureza urgente de que o procedimento cautelar participa, ex vi artº 36º nº 1 e) CPTA. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Filipe ....e o Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, com os sinais nos autos, interpõem 3 (três) recursos de outros tantos despachos intercalares proferidos no presente processo de execução da sentença proferida no procedimento cautelar nº 99/04 pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal , concluindo como segue: 1º recurso – despacho de fls. 21, datado de 20.JUL.2005 - Recorrente: Filipe ..... Conclusões – fls. 32/33: 1. O recorrente intentou a presente acção executiva afim de executar a sentença cautelar proferida nos autos principais de processo cautelar e urgente, a qual é de cumprimento imediato e pode ser objecto de execução forçada nos termos do processo executivo. 2. Processo executivo este, visando executar uma sentença cautelar, só pode ser considerado, ele próprio, um processo urgente. 3. Com efeito, a natureza, a razão de ser e a justificação da urgência nos processos cautelares determina que essa mesma urgência persista mesmo após o seu decretamento, nomeadamente, numa sua fase executiva. 4. Sob pena de, assim não sucedendo, de total inutilidade do meio processual urgente utilizado e da providencia cautelar decretada, em face das delongas na sua execução e cumprimento. 5. A coerência da natureza urgente do processo cautelar, a sua utilidade e o princípio da tutela efectiva determinam que a sua execução seja, também, tida por urgente. 6. Ao assim não entender, como não entendeu, a Mma. Juiz de turno "a quo" infringiu as disposições dos artigos 36°, n°s l - al. e), e 2, 122°, n° l, e 127°, n° l, 2°, n° l, e 3°, n° 3, CPTA e 382°, n° l, CPC, ex vi art. 1° e 35°, n° 2, CPTA, em face do é ilegal. 7. Em consequência, deve ser revogado por outro que a natureza urgente dos presentes autos e ordene a imediata apreciação do requerido. * 2º recurso – despacho de fls. 34, datado de 02.AGO.2005 - Recorrente: Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira Conclusões – fls. 94/95: 1. O despacho recorrido ao referir que os demandados tiveram oportunidade de se pronunciar sobre o requerimento de adequação formal encerra um erro na interpretação da lei processual. 2. Em primeiro lugar considera implicitamente que decorreria da notificação para deduzir oposição um ónus de responder a um requerimento que se encontra enxertado na petição em prazo diferente e supostamente mais curto que o prazo para deduzir oposição. 3. Por outro lado, efectua a contagem do mesmo em férias judiciais, quando efectivamente os presentes autos só passam a tramitar como processo urgente depois do trânsito em julgado do despacho ora recorrido, violando assim o art. 369 do CPTA e os arts. 2659- A, 677S e 672S do CPC ex vi art. 1eCPTA. 4. Ao decidir sobre o requerimento de adequação da forma processual, sem, pelo menos, aguardar pelo decurso do prazo para deduzir oposição fixado na notificação o despacho recorrido viola gravemente o princípio do contraditório (art. 3e, ne3 CPC ex vi art. 1º CPTA) e o art. 265e-A do CPC que prevê expressamente a audição das partes. 5. O art. 265e-A do CPC determina que a adaptação da tramitação deve ser de iniciativa oficiosa do Juiz, pelo que o despacho recorrido, ao deferir o requerimento do exequente contraria esta disposição. 6. A ratio do preceito referido, como decorre do preâmbulo do diploma que o o introduziu no CPC, é permitir que o Juiz ordene a prática dos actos que melhor se adeqúem ao apuramento da verdade e acerto da decisão, prescindindo dos que se revelem inidóneos para o fim do processo, e não a redução de prazos que a lei prevê expressamente nas formas processuais adequadas. 7. De modo que o douto despacho recorrido, ao ordenar a tramitação dos autos como processo urgente, faz errada interpretação do art. 265e-A do CPC. 8. O CPTA prevê no art. 36a de forma expressa e taxativa os processos regulados no código que são urgentes, omitindo qualquer referência ao processo executivo de decisão cautelar. 9. Pelo que, fazendo apelo à directiva interpretativa do art. 9e do CC segundo a qual "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" é forçoso concluir que os presentes autos não têm natureza urgente, porque o legislador assim o pretendeu. 10. Ao decidir em contrário o despacho recorrido viola os citados art. 36º do CPTA e 9º do CC. * 3º recurso - despachos de fls. 120/121 datados de 20.SET.2005 - Recorrente: Filipe ...... Conclusões – fls.134/136: 1. A letra do artigo 145°, n° l, é a de "Recebido o requerimento..." e não a "apresentado o requerimento"; 2. Esta expressão significa "tomar presente", "oferecer" e "submeter à apreciação" e aquela significa "tomar"e aceitar"; 3. A expressão legal só pode significar, assim, "recebido processual e licitamente o requerimento", como inculca a necessidade da sua valoração e não a prática de uma simples operação material a realizar pela Secretaria Judicial, pois é a única que tem correspondência com o elemento literal da norma em apreço. 4. O agravado tem o direito processual de se pronunciar sobre o despacho de admissão do recurso e que fixa o seu efeito e regime de subida e o momento processual próprio é o da produção das suas Contra-alegações. 5. A ser como se sufraga nos despachos agravados, o agravante ver-se-ia impedido de pronunciar-se no momento adequado sobre matéria processual e coartada no exercício de um direito processual, 6. O que infringiria o principio do contraditório e o princípio da igualdade das partes, que impõe um estatuto de efectiva igualdade quanto ao exercício de faculdades e meios de defesa. 7. A tese que sustentam os despachos sob recurso acarreta, também, a grande probabilidade de serem praticados no processo actos processuais totalmente inúteis, concretamente as contra-alegações. 8. A prática de actos processuais inúteis é proibida e essa inutilidade constitui decorrência do princípio da economia processual. 9. A boa interpretação que considere devidamente o elemento literal do artigo 145°, nº l, CPTA, e os aspectos invocados só pode ser a de que é exigível a prolação de despacho de admissão do recurso após a apresentação do requerimento de interposição e antes da notificação do agravado. 10. Ao assim não ter entendido o Tribunal "a quo" infringiu ao proferir os despachos agravados as normas dos artigos 145°, n° l, CPTA, 9°, n° 2, do Código Civil, 678°, n° 4, CPC, ex vi artigo 140° CPTA, 6° CPTA e 137° CPC, ex vi art. 1° e 140° CPTA. 11. Em consequência, devem os mesmos ser revogados e substituídos por outros que mantenha o despacho de fls. 34, por nenhuma nulidade ter sido cometido com a sua prolação, e declare a nulidade processual invocada pelo agravante a fls. 118 e ss. dos autos, com as legais consequências. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se os despachos agravados e mantendo-se o despacho de fls. 34 dos autos e declarando-se a nulidade invocada a fls. 118 e ss. dos autos, com as legais consequências. * O Recorrido Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido nos despachos interlocutórios. * O EMMP junto deste TCA – Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve: “(..) No respeitante ao recurso sobre a natureza urgente da execução da sentença cautelar, considera-se que esse processo deve, de igual modo, ser de natureza célere, sob pena da inutilidade da providência cautelar e ao qual o CPTA associa os processos executivos (art°s 3°n°3 e 36°n°s l al. e) e 2 do CPTA). Quanto ao recurso sobre aplicação do princípio da adequação formal e da tramitação do processo como urgente e dos prazos aplicáveis correr em férias judiciais, considera-se ter sido feita correcta aplicação do art°265°-A do CPC ao entender-se que o processo executivo de sentença cautelar detém a mesma natureza que o processo cautelar e correr em férias judiciais como antes se salientou. No tocante ao recurso do despacho proferido a fls. 120 e segs. considera-se, no essencial e em consonância com as contra-alegações do agravado, de a tramitação do recurso jurisdicional prevista nos art°s 144° e 145° do CPTA, estatuírem que o despacho de admissão ou rejeição do recurso, deve ser proferido após apresentação das contra-alegações do recorrido e de acordo com a doutrina citada. Entende-se, assim, que o primeiro recurso interposto pelo exequente perdeu utilidade dado o despacho de fls. 34, que revogou o despacho proferido pelo Juiz de turno e dever manterem-se os dois despachos recorridos que fizeram correcta aplicação do direito. (..)” * Cumprido o disposto no artº 146º nº 2 CPTA o Recorrido pronunciou-se no sentido já expresso em contra-alegações. * Com substituição legal de vistos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA. DO DIREITO 1º recurso – despacho de fls. 21, datado de 20.JUL.2005 - Recorrente: Filipe Martiniano Martins de Sousa Teor do despacho recorrido: “(..) Pese embora corram por apenso à Providência Cautelar as execuções não têm natureza de processo urgente pelo que não devem tramitadas em férias judiciais. Conclua para apreciação ao Sr. Juiz Titular do processo após férias judiciais. (..)” 2º recurso – despacho de fls. 34, datado de 02.AGO.2005 - Recorrente: Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira Teor do despacho recorrido: “(..) Admito o recurso que antecede. É de agravo, sobe imediatamente, nos próprios autos (sob pena de perda do seu efeito útil) e tem efeito suspensivo. Not. Requerimento de adequação da forma processual feito no RI: Os demandados tiveram já oportunidade de se pronunciarem sobre tal pretensão do Requerente. Nada disseram. Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações (art. 265 °-A CPC, ex vi art. 1° CPTA). De facto, este é um processo executivo decorrente de uma sentença cautelar (v. arts. 127o-1 (1) e 157° ss CPTA). É, pois, logicamente imposto pelo princípio da tutela judicial efectiva, art. 2°-l CPTA (2), que este processo tenha uma tramitação urgente, art. 3°-3 CPTA (3), uma vez que o processo que está na sua base é um processo cautelar, art. 36°-l-e)-2 CPTA (4), ao qual o CPTA associa os processos executivos. Assim sendo, determino que este processo executivo corra como processo urgente nos termos definidos no art. 36°-2 CPTA. Pelo que notifique os demandados para exercerem os seus poderes processuais previstos nos arts. 165º ss CPTA sob a regra do art. 36°-2 CPTA. ________________________________________________________________ (1) A pronúncia judicial que decrete uma providência cautelar pode ser objecto de execução forçada pelas formas previstas neste Código para o processo executivo. (2) O princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. (3) Os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das suas sentenças, designadamente daquelas que proferem contra a Administração, seja através da, emissão de sentença que produza os efeitos do acto administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste acto sejam estritamente vinculados, seja providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença. (4) Artigo 36.°: 1 - Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm carácter urgente os processos relativos a: a) Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código; b) Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código; c) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões; d) Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias; e) Providências cautelares. 2 - Os processos urgentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros. *** Apreciando cada recurso intercalar de per si. 1º recurso - Em função do despacho proferido em 02.AGO.2005, a fls. 34, que determinou a natureza urgente ao processo executivo o recurso interposto por Filipe ....contra o despacho de 20.JUL.2005, a fls. 21, perdeu objecto em via de reparação de agravo e substituição do despacho recorrido. . * 2º recurso - Diz-se no despacho recorrido que “(..)este é um processo executivo decorrente de uma sentença cautelar (v. arts. 127º nº 1 e 157° e segs. CPTA). É, pois, logicamente imposto pelo princípio da tutela judicial efectiva (art. 2° nº l CPTA), que este processo tenha uma tramitação urgente (art. 3° nº 3 CPTA), uma vez que o processo que está na sua base é um processo cautelar (art. 36° nº l e) e nº 2 CPTA), ao qual o CPTA associa os processos executivos. (..)”. Em reforço da argumentação jurídica exposta na decisão da 1ª Instância, com que se concorda inteiramente, cabe trazer à colação que “(..) O novo juiz da urgência desenhado no CPTA é um juiz poderoso. De pouco serviria, aliás, ampliar o conjunto dos poderes do juiz da causa principal se os do juiz cautelar permanecessem reduzidos. De nada serviria a uma das partes uma ampla sentença definitiva favorável e um processo executivo à sua disposição, se aquela for platónica. Afinal, pouco valor tem a justiça se chega tarde demais . (..) A ampliação dos poderes do juiz cautelar, operada pelo legislador, vai no sentido da concepção calamendreiana da tutela cautelar: a característica essencial da tutela cautelar é a instrumentalidade, o processo cautelar tem um scopo pubblicistico e o juiz cautelar é um polícia do processo. (..)” (1). Acresce, ainda, que nos procedimentos cautelares à fase declarativa segue-se a fase executiva em ordem à tomada das medidas coactivas necessárias para assegurar o fim preventivo visado, decorrendo do critério legal expresso na norma a natureza oficiosa ou declarativa das medidas coactivas, ou seja, que estas medidas coactivas sejam oficiosamente ordenadas pelo Tribunal ou dependam de requerimento do interessado, sendo que nesta segunda hipótese, a exequibilidade da decisão cautelar na vertente da realização coactiva do respectivo conteúdo passa pela instauração de um processo executivo, a que não obsta a eventual pendência de recurso sobre a pronúncia cautelar, desde que tenha efeito meramente devolutivo – cfr. artºs 143º nº 2 e 160º nº 2 CPTA. (2), (3). * Em função do exposto, conjugando os poderes de urgência do Juiz administrativo em ordem à boa gestão do processo com a natureza instrumental da tutela cautelar face à situação jurídica subjectiva principal e a exequibilidade da decisão cautelar através da instauração de um processo executivo, a consequência é óbvia: o processo executivo pelo qual a pronúncia cautelar adquire exequibilidade exige que lhe seja atribuída a mesma natureza urgente de que o procedimento cautelar participa, ex vi artº 36º nº 1 e) CPTA. Pelo que vem de ser dito: - por perda de objecto em via de reparação de agravo não cumpre conhecer das questões suscitadas nos itens 1 a 7 das conclusões a fls. 32/33 do 1º recurso, interposto por Filipe Martiano Martins de Sousa; - improcedem as questões suscitadas nos itens 1 a 10 das conclusões a fls. 94/95 do 2º recurso, interposto pelo Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira. *** 3º recurso - despachos de fls. 120/121 datados de 20.SET.2005 - Recorrente: Filipe Martiniano Martins de Sousa Teor dos despachos recorridos: “(..) Req. de fls. 68 ss: Parece que tem razão a Região Autónoma da Madeira: o despacho de admissão do recurso deve ser posterior ao prazo das contra-alegações (v, assim MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS CADILHA, Coment.., p. 719 ss). O regime constante dos "estranhos" arts. 144°-3 e 145° CPTA só tem sentido se não houver despacho liminar de admissão do recurso antes das contra-alegações. Pelo que, quanto ao recurso de fls. 30 ss (fls. 11, 19 a 21, 30 a 35 e 107 ss), anulo o respectivo despacho de admissão a fls. 34. Uma vez que a Região Autónoma da Madeira já contra-alegou a fls. 107 ss, profiro agora o despacho. Assim, admito o recurso de fls. 30 ss, que é de agravo, com subida imediata nos autos (sob pena de perda do seu efeito útil) e efeito suspensivo. Not. * Recurso de fls. 88 ss (da Região Autónoma da Madeira): A tramitação deste recurso aguardará a tramitação subsequente ao incidente de fls. 118 ss. Not.. * Req. de fls. 112 ss (da Região Autónoma da Madeira): O nosso despacho que manda tramitar este processo como urgente é a apreciação do requerimento feito no RI, não contrariando o despacho da Mma Juiz de turno, que nada apreciou. Quanto ao aclaramento do despacho de fls. 34, não há dúvidas que a Região Autónoma da Madeira o ficou a compreender quando a Secção de Processos lhe notificou fls. 21 a 29 e 35 dos autos. O despacho era em si muito claro. O que se passava é que a Secção não havia notificado à Região Autónoma da Madeira tais actos de processo, situação sanada entretanto. Pelo que improcede tal requerimento de aclaração. Not. * Req. de fls. 118 ss (do Rqte.): Não existe a nulidade processual invocada pelo Rqte., porque o regime constante dos arts. 144°-3 e 145° CPTA só tem sentido se não houver despacho liminar de admissão do recurso (v. assim MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS CADILHA, cit.). Not.. * Logo após a tramitação subsequente ao anterior despacho, os autos irão para o TCAS (recurso de fls.30/ss, sobre o despacho da Mma Juiz de turno que, não apreciando requerimento, decidiu nada apreciar por considerar o processo executivo de sentença cautelar como não urgente). (..)” * - Requerimento do ora Recorrente Filipe Martins de Sousa, a fls. 118/119: “(..) FILIPE MARTINIANO MARTINS DE SOUSA, A. nos autos do processo cautelar que, sob o n° 133/05.7BEFUN, pende neste Tribunal, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1.- O A. foi notificado, por carta registadas para "...os termos e para os efeitos do disposto nos artºs 145°, n° l, e 147° do CPTA", sendo que "Para o efeito..." recebeu "...duplicado do requerimento de interposição de recurso..." da executada R.A.M.. 2.- A indicada notificação não veio acompanhada de qualquer despacho judicial de admissão do recurso interposto, o qual não foi, como se constata nos autos, pura e simplesmente proferido. 3.- Significa, pois, que o A. foi notificado para os efeitos dos artigos 145°, n° l, e 147° CPTA - para alegar no prazo de quinze dias - sem que os recursos interpostos pela Entidade Requerida e pelas Contra-Interessadas tenham sido admitidos, fixado o seu regime de subida e os efeitos respectivos. 4.- E é certo e seguro que processualmente tem de ser praticado despacho de admissão dos recursos. - cfr. art. 145°, n° l, 144°, n° 3 e 4, CPTA; 687°, n° 3, CPC, ex vi art. 140° CPTA. 5.- Como ao A., para além de lhe caber apreciar o objecto dos recursos interpostos, formulando as respectivas contra-alegações, tem de lhe ser permitida, também e igualmente, a possibilidade de, caso discorde, se pronunciar sobre a admissão dos recursos, a sua espécie e efeitos respectivos, o que deve suceder nas suas próprias alegações, - cfr. art. 687°, n° 4, CPC, ex vi art. 140° CPTA, 6.- a omissão do despacho de admissão dos recursos interpostos e a não fixação do regime de subida por parte do Tribunal - com a consequente impossibilidade processual do recorrido se pronunciar sobre a sua admissão e regime de subida -, consubstancia irregularidade processual. - cfr. art. 201°, n° l, CPC, ex vi art. 1° CPTA. 8.- A qual por influir no exame e decisão da causa, como efectivamente influi, constitui nulidade processual, da qual o A. se prevalece para todos os efeitos legais, nomeadamente para os de, tomando dela V. Exa. conhecimento, a possa declarar, com as legais consequências. - cfr. art. 201°, n°s l e 2, CPC, ex vi art. 1° CPTA. Pede e Espera que V. Exa. lho defira. (..)”. *** Apreciando: 3º recurso – No tocante à requerida substituição de despacho por outro “(..) que mantenha o despacho de fls. 34 (..)”, este 3º recurso mostra-se prejudicado pela solução dada ao 2º recurso na medida em que se mantém válido e eficaz na instância executiva o despacho de 02.AGO.2005, a fls. 34, em que o Senhor Juiz do Tribunal a quo declarou “(..) determino que este processo executivo corra como processo urgente nos termos definidos no art. 36°-2 CPTA. (..)”. Arrumada esta questão da natureza urgente do processo executivo de pronúncia cautelar, vejamos o segundo despacho cuja substituição é pedida. * Pede também o Recorrente Filipe ....que seja declarada a “(..) nulidade processual invocada pelo agravante a fls. 118 e ss dos autos (..)” no tocante à notificação oficiosa do requerimento de fls. 88/95 de interposição de recurso (2º recurso) pelo Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira contra o despacho de fls. 34 que qualificou o presente processo executivo como processo urgente. Dado que a questão tem levantado divergências de enquadramento adjectivo quer na doutrina quer na jurisprudência, convém referir que independentemente de o Tribunal a quo proferir despacho liminar sobre o requerimento de recurso motivado (i.e., acompanhado das alegações e conclusões de recurso), na sequência de conclusão aberta - pós junção do requerimento e motivação de interposição de recurso ao processo (de jure condito o processo pende no Tribunal competente não no Tribunal do site), ou - pós junção das contra-alegações ao processo ou decorrido o respectivo prazo, ponto é que sejam observados pela secretaria do Tribunal a quo os actos jurídico-processuais de que depende o exercício do princípio do contraditório, a saber, a notificação aos Recorridos das alegações e conclusões apresentadas pelo Recorrente no acto de interposição de recurso. E, no caso dos autos, o processo evidencia que tais actos foram cumpridos, isto é, o recurso motivado interposto pelo Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira mediante requerimento de fls. 88/95 foi notificado à parte contrária, o ora Recorrente Filipe Martiniano Martins de Sousa, como o próprio refere no mencionado requerimento de fls. 118/119. * De todo o modo e no que importa à economia da presente instância de recurso, convém notar que a improcedência do (2º) recurso interposto pelo Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira contra o despacho a fls. 34, de 02.AGO.2005, prejudica o conhecimento das questões suscitadas neste (3º) recurso interposto por Filipe ....contra os despachos a fls. 120/121, de 20.SET.2005. *** Concluindo: 1. o 1º recurso perdeu objecto em via de reparação de agravo e substituição do despacho recorrido; 2. o 2º recurso improcede; 3. o 3º recurso mostra-se prejudicado pela improcedência do 2º. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul –2º Juízo, em: A. não conhecer do 1º recurso intercalar do despacho a fls. 21 de 20.JUL.2005, interposto por Filipe Martiniano Martins de Sousa, por perda de objecto em via de reparação de agravo e substituição do despacho recorrido; B. negar provimento ao 2º recurso intercalar do despacho a fls. 34 de 02.AGO.2005, interposto pelo Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e confirmar a natureza urgente do presente processo executivo de pronúncia cautelar urgente; C. não conhecer do 3º recurso intercalar dos despachos a fls. 120/121 de 20.SET.2005, interposto por Filipe Martiniano Martins de Sousa, por prejudicialidade de conhecimento das questões nele suscitadas, derivada da improcedência do 2º recurso interposto pelo Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, decidida supra em B. * Custas a cargo do Recorrente Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira pela improcedência do 2º recurso intercalar decidida supra em B., fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s, – artº 73º - D, nº 3 ex vi 73º - F nº 1, CCJ Lisboa, 21.DEZ.2005, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Xavier Forte (1) Isabel Celeste Fonseca, Dos novos processos urgentes no contencioso administrativo, Lex/2004, pág. 98. (2) Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de processo civil, 2ª edição Coimbra Editora, págs. 74/75. (3) Mário Aroso de Almeida, Pronúncias judiciais e sua execução na reforma do contencioso administrativo, CJA nº 22, págs. 78 a 82. |