Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06969/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/03/2011
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PROCESSO CAUTELAR – CASO JULGADO – INSTRUMENTALIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Sumário:1.O caso julgado, que se refere ao decidido no contexto do fundamentado, não permite que se utilize uma providência cautelar inominada para conseguir o mesmo objectivo de uma providência nominada.

2. A sua ofensa em processo cautelar cabe na al. d) do nº 2 do art. 116º do CPTA (manifesta improcedência do pedido cautelar).

3. Não pode haver litispendência quando uma das duas acções é apenas anunciada.

4. A instrumentalidade concreta do processo cautelar em relação ao processo principal é uma característica essencial, sob pena de manifesta improcedência do pedido cautelar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
· CARLOS ………………., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa um processo cautelar de uma AAComum

contra
· MUNICÍPIO DE …………, com os sinais dos autos,

pedindo

a manutenção do Requerente na posse da habitação municipal sito na Rua Eng. ……………., 12-7.° Dto., anteriormente denominada Quinta do ……….., Rua 2.2 à Rua António …………, nº12, 7.° Dto., na sequência de ordem para a sua desocupação.

Por decisão cautelar daquele tribunal de 24-09-2010 foi decidido julgar improcedente o processo.

Inconformado, vem o REQUERENTE recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

I. Diversamente do afirmado a fls. 9 da decisão recorrida, jamais o requerente formulou pretensão idêntica à destes autos.

II. É dos livros que a noção de pretensão equivale processualmente à noção de pedido. Como diz o nº 3 do artigo 498° CPC, pedido é o efeito jurídico pretendido, ou seja, a pretensão formulada. Ora, o tribunal jamais se pronunciou sobre pretensão relativa à definição da situação jurídica concretizada pelo acto que atribuiu ao aqui recorrente o direito a habitar o fogo em causa nos autos. Não o fez na providência que pendeu sobre o n° ……./üa.6BELSB nem em qualquer outro processo, nem essa pretensão coincide com a deduzida em processo findo ou pendente.

III. Na verdade, limitando-se o despacho proferido pela Senhora Vereadora Helena …………. comunicado a Carlos ………. em Julho de 2005 a afirmar " Para os devidos efeitos cumpre-me informar V. ExQ que a Câmara Municipal de ……….deliberou atribuir-lhe, por cedência, o fogo municipal, tipologia 2, sito na Rua 2.2 à Rua António …………. n. o 12 ~ 7. o Dto., em …..." importa esclarecer - e fazê-lo judicial e definitivamente - a que título tal cedência é feita.

IV. E é isto que o recorrente peticionará na acção declarativa comum a instaurar. A existência, a validade e a eficácia de tal decisão são questões que não foram, jamais, postas em causa pelo recorrente nem por qualquer acto posterior do Município requerido.

V. No ofício de 09.09.2008, transcrito na alínea G da factualidade assente (cfr. fls 3 a 6 da decisão recorrida), mais concretamente na sua parte decisória, não se revoga a decisão de atribuição do fogo. O que aí se faz são, na verdade, duas outras coisas: i) classifica-se o título dessa atribuição como sendo de comodato; ii) reconhece-se a natureza civil desse vinculo ao mencionar-se, expressamente, que a restituição é determinada ao abrigo do preceituado no artigo 1137°, nº 2 CCiv.

VI. Classificação e reconhecimento estes que o tribunal recorrido não pode escamotear, devendo mesmo extrair daqui - ou não fora factualidade por si dada como provada - a inafastável consequência da efectiva necessidade de vir a ser determinado, em acção comum a instaurar, a que titulo foi, afinal atribuído o fogo em causa ao recorrente Carlos …………...

VII. Definição judicial essa que se impõe, sobretudo, porque a Administração não pode, no âmbito de um mesmo procedimento, oscilar como mais lhe convém entre o comodato e a cedência precária, atentando nesse tergiversar contra direitos fundamentais como a habitação.

VIII. O regime do comodato a que o recorrido fez apelo não lhe permite socorrer-se do privilégio da execução prévia e, portanto, veda-lhe o recurso ao despejo administrativo que, à força, quer executar, Desde logo porque, na celebração desse contrato não está a Administração investida de ius imperii.

IX. Assim como não o poderá fazer no âmbito do arrendamento que o recorrido entende ter sido, de facto, consigo celebrado em 2005 e no âmbito de cuja formalização a Administração só pode queixar-se da sua própria demora.

X. Não é lícito nem sério fazer apelo, apenas em sede de procedimentos judiciais a critérios definidos em regulamentos municipais só aprovados mais de 4 anos após a atribuição do fogo (Setembro de 2009) e cujas matrizes de aplicação até permitem atribuir ao recorrente, sem margem para quaisquer dúvidas, um coeficiente que o colocaria nos primeiros patamares de necessidade.

XI. No caso concreto, tendo feito apelo ao vínculo de comodato, deveria também o Município de ………. ter recorrido aos meios judiciais para o fazer cessar. O que talvez até lhe tivesse permitido maior celeridade do que aquela que a si próprio impôs na definição dessa conclusão.

XII. Estipulando o n. 1 do artigo 1137.0 do mesmo diploma legal (citado pelo recorrido na decisão que dá origem à presente providência) que, "se os contraentes não convencionarem prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação", o direito do comodatário mantém-se enquanto se mantiver o uso para o qual a coisa lhe foi entregue, terá o recorrido de demonstrar judicialmente que o uso findou e não impor ordem de desocupação ao abrigo de outro qualquer regime que não identifica.

XIII. O que está em causa na presente providência não é acautelar nenhum dos pedidos que devam ser formulados no âmbito de uma acção especial (cfr. artigo 46° CPTA), mas sim e por delimitação residual (cfr. artigo 37° CPTA, maxime no seu nº 1) um pedido a formular em acção declarativa comum, como se extrai do citado artigo 37°, nº 2, alínea a)).

XIV. Como bem dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha em anotação ao artigo 37° CPTA: "O reconhecimento de direitos ou interesses legítimos ( .. .) previstos nas alíneas a) e b), corresponde tipicamente a uma acção de simples apreciação, destinando-se a obter uma sentença que torne certo o direito ou interesse que está em causa. Por isso é que só existe interesse processual na propositura da acção se se puder invocar uma incerteza objectiva sobre a situação jurídica que o autor pretende fazer valer." - O que, atento o supra exposto, inafastavelmente ocorre no caso vertente.

XV. Assim, sendo a acção principal a propor no caso vertente uma acção comum, mostra-se adequado o meio processual de que o ora recorrente se socorreu nestes autos.

XVI. Inexiste qualquer situação repetição de causas, nem pendentes, nem findas susceptível de fundar as excepções da litispendência ou do caso julgado.

XVII. A pretensão do recorrente nos presentes autos não se confunde com as formuladas noutras ocasiões: a presente providência tem por único escopo a suspensão da efectivação do despejo coercivo, atendendo à indiscutível validade do despacho proferido pela Senhora Vereadora Maria Helena ……………., que atribui ao recorrente o fogo municipal, cuja validade nunca foi posta em causa, por forma a que o recorrente possa, em acção administrativa a instaurar, ver definida a situação jurídica decorrente do procedimento que lhe conferiu o direito a habitar o fogo em questão. Finalidade que não logrará atingir com o pedido formulado no processo 968/09 e citado a fls. 10, parágrafo 2° da decisão recorrida.

XVIII. Por último, sendo a litispendência só possível de reconhecer e decretar depois de se encontrarem instauradas ambas as acções e de, em ambas ter ocorrido citação (cfr. artigo 499° CPC), em função, aliás, dos próprios efeitos da citação, tal como expressos no artigo 481° CPC, é no mínimo estranho, não obstante o preceituado na alínea b), in fine do artigo 120°, nº 1 CPTA, que uma identidade não verificável de causas possa servir, em expressão de antecipatória e hiperbolizada cautela decisória, fundamento para indeferimento de uma providência cautelar.

A E.R. apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo:

A. O recurso de decisões proferidas sobre providências cautelares tem efeito meramente devolutivo: artigo 143.°, n. 2, do CPTA;

B. A razão de ser deste regime assenta na evitação de conferir ao recurso a virtualidade de prolongar a proibição de executar o acto administrativo suspendendo, já ela prejudicial do interesse público;

C. Mesmo que, por absurdo, fosse judicialmente atribuído ao recurso efeito suspensivo da decisão de indeferimento da providência requerida, tal despacho seria inútil face à resolução fundamentada proferida pela entidade recorrida nos termos do n. 1 do artigo 128.° do CPTA;

D. Não tendo essa resolução sido objecto de impugnação pelo requerente na primeira instância nem sindicada oficiosamente pelo mesmo tribunal nem, ainda, nas alegações de recurso, impugnação esta que já seria extemporânea, não pode o tribunal superior retirar-lhe oficiosamente a força de levantar a proibição de executar o acto suspendendo que se forma com a entrega do duplicado do requerimento inicial;

E. A identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido requerida para a formação do caso julgado e para a verificação da litispendência é aferida pela posição que os sujeitos ocupam na relação material controvertida, pelo facto ou factos que sustentam a pretensão e pelo efeito jurídico pretendido;

F. Existe identidade do pedido quando num primeiro procedimento cautelar, prévio a uma acção administrativa especial onde é pedida a anulação de um acto administrativo e o reconhecimento de um direito, é pedida a suspensão de eficácia daquele acto e, num segundo, prévio a uma acção administrativa destinada ao reconhecimento daquele direito, é pedida a manutenção da situação que resultaria se não fosse a execução do acto administrativo cuja suspensão de eficácia foi requerida no procedimento cautelar anterior;

G. Existe identidade do pedido quando numa acção administrativa especial, precedida do pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo, é pedida a anulação deste acto e o reconhecimento de um direito e, numa segunda acção administrativa comum, precedida do requerimento de uma providência cautelar não especificada em que se requer a manutenção da situação que existiria se aquele acto administrativo não fosse executado, onde será pedido o reconhecimento daquele mesmo direito;

H. O acórdão do tribunal administrativo central que julga improcedente o recurso da sentença que indeferiu a suspensão da eficácia de um acto administrativo com fundamento na instauração da acção administrativa especial sem observância do respectivo prazo legal, julga em definitivo a situação material que lhe subjaz;

I. O requerimento de uma providência cautelar que obste aos efeitos da execução deste acto administrativo, que foi objecto do anterior procedimento cautelar, mesmo como dependência da acção para o reconhecimento do direito que se pediu cumulativamente na anterior acção administrativa especial, é ilegal porquanto ofende o caso julgado formado com o indeferimento da anterior providência cautelar e porque tem por finalidade obter o mesmo efeito que resultaria da impugnação de um acto administrativo que já não é impugnável;

J. Assim, a providência cautelar requerida nos autos viola o caso julgado formado no processo n. …………/0S.6BELSB da 4.a UO deste tribunal, porquanto pretende suspender os efeitos do acto administrativo que ali foi objecto do requerimento de suspensão de eficácia;

K. A instauração extemporânea da acção administrativa especial destinada à anulação do acto administrativo cuja suspensão de eficácia se requereu sanou o acto administrativo suspendendo de qualquer ilegalidade que o afectasse, tornando-o, assim, inimpugnável;

L. A acção administrativa para o reconhecimento do direito ao arrendamento, cumulativamente formulada na referida acção administrativa especial, tem como objecto alcançar o efeito que resultaria da anulação daquele acto;

M. Como este acto é inimpugnável, o objecto da mesma acção já não será lícito. Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve este recurso ser indeferido e confirmar-se a sentença recorrida.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado como manda a lei para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso.

Opinou pela improcedência do recurso.

*

Sem vistos nos termos legais num processo urgente, importa agora em conferência apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS no Tribunal a quo:

A) Os presentes autos cautelares, em que é Requerente Carlos …………… e Requerido o Município de ………, deram entrada em Tribunal em 15.07.2010 (cfr. registo a fls. 1).

B) São, como afirma o Requerente, preliminares da acção administrativa comum para reconhecimento da situação jurídica subjectiva do Requerente decorrente do despacho administrativo da Vereadora Maria …………, datado de 21.05.2005, que lhe atribuiu o fogo municipal sito na morada acima referida [Rua Eng. ………., 12-7.0 Dto.], anteriormente denominada Quinta do …….., Rua 2.2 à Rua António …………., n. 12-7.0 Dto. (cfr. intróito do r.i., a fls. 1),

C) Vindo formulado o seguinte pedido (cfr. fls. 11): se digne manter o Requerente na posse da referida habitação. (ACTUAL AAC e este P.CAUTELAR)

D) Pelo ofício com a referência OF/411/DMH/DGSPH/DGPHM/1O, de 5.07.2010, foi comunicado ao Requerente o seguinte (cfr. doc. Fls. 239): (ACTO QUE COMUNICA DATA DA EXECUÇÃO DA DESOCUPAÇÃO DA CASA)

"Considerando que através do Oficio n. o 1019/DMH/DGSPH/DGPHM/200S, V. Exa. foi notificado na qualidade de comodatário, do acto proferido pela Exma. Vereadora Ana …….. em 31/07/2008 na inf. n. 240/ DMH/DGSPH/DGPHM/ OS, que determinou:

A desocupação do fogo municipal supra identificado, devendo V. Exa. fazer a entrega das respectivas chaves na CML, no prazo de 30 dias úteis, findo o qual, em caso de incumprimento, a CML procederia à desocupação coerciva dos respectivos ocupantes.

Considerando que desse acto V. Exa., intentou em 30.10.2008 uma Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia no T ACL - Processo n………./08.6 BELSB a qual foi indeferida, tendo o Tribunal Central Sul negado provimento ao recurso, por acórdão transitado em julgado em 23.02.2010.

Nestes termos, considerando que já decorreram os prazos e que V. Exa. não procedeu à desocupação voluntária desta habitação, notifica-se que a desocupação coerciva do fogo supra identificado vai ser executada no próximo dia 16 de Julho de 2010 pelas 9h 30mn, com o apoio da Polícia Municipal, não se responsabilizando estes Serviços pelos danos que os haveres existentes no fogo possam sofrer, com a sua eventual retirada para depósito municipal."

E) Em 30.10.2008 foi instaurado pelo aqui Requerente contra o Município de …….. o processo cautelar n………./08.6BELSB, o qual foi preliminar acção administrativa especial a intentar (cfr, registo no SITAF - fls. 3 do proc. 2357/08). (OUTRO PROCESSO)

F) Pelo ofício de 09.09.2008, com a referência OF/I019/DMH/DGSPH/DGPHM/OS, foi comunicado ao Requerente a decisão de que deveria restituir à CM……. a posse da habitação municipal em causa, desocupando-a e fazendo a entrega das respectivas chaves (cfr. doe. de fls. 166-169 e doc. de fls. 20-23 no proc. 2357/08). (ACTO QUE MANDA RESTITUIR A CASA)

G) O ofício supra referido é do seguinte teor (idem):

“(…)”

H) O qual foi notificado ao Requerente em 23.09.2008 (cfr. fls. 23 no proc. n. 2357/0S).

I) A acção principal de que os depende o processo cautelar identificado em E) (outro processo anterior) deu entrada em Tribunal em 27.04.2009 - proc. n. 968/09 (consulta do SITAF e fls. 3 desses autos).

J) Nesse processo n. 968/09, proposto pelo ora Requerente contra o Município de ………, vem peticionado (cfr. fls. 25 do proc. 968/09):

“ (….)”

K) Processo no qual não foi proferida decisão com trânsito em julgado (consulta do SITAF).

L) No processo cautelar n. …./0S.6BELSB, identificado em E. supra, foi proferida sentença que indeferiu a providência cautelar requerida (cfr. sentença cuja cópia foi junta a fls. 216-225).

M) Pelo Acórdão do TCA Sul de 21.01.2010, proc. 5252/09, transitado em julgado, foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida (dr. cópia do Ac. junta a fls. 227-237).

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado por quem recorre nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso).

Cumpre, pois, apurar se há caso julgado, litispendência ou erro na forma do processo, analisando neste ponto ainda a questão da relevância aqui da natureza jurídica da relação existente entre a CML e o requerente.

Vejamos.
A) DECISÃO RECORRIDA

O tribunal a quo indeferiu o pedido cautelar, invocando em síntese o seguinte:
o o que está em causa é, na verdade, um acto administrativo cuja execução ocorre; pelo que a providência pedida, própria de uma AAComum, é inadequada ao fim realmente visado, que seria a suspensão do acto administrativo exequendo;
o há caso julgado com o processo cautelar de AAE intentada;
o há litispendência entre uma AAComum já proposta e a AAComum a apensar a este processo cautelar; pelo que há sempre fumus malus.


B) ESTÓRIA

A CM… determinou ao requerente a saída de uma casa municipal. O requerente não desocupou e apresentou uma AAEspecial e um processo cautelar contra tal decisão. O processo cautelar para suspensão da eficácia de tal decisão municipal foi definitivamente julgado improcedente. A cit. AAE ainda não foi decidida.

Entretanto, o presente litígio diz respeito à decisão da CML de executar a desocupação de forma coerciva (v. arts. 44º a 49º do r.i.). Existe este processo cautelar com um pedido de providência cautelar atípica ou inominada, preliminar a uma AAComum (onde o requerente pretenderá o reconhecimento da situação jurídica subjectiva do Requerente decorrente do despacho administrativo da Vereadora Maria Helena …………, datado de 21.05.2005, que lhe atribuiu o fogo municipal).
C) ANÁLISE

C.1)

Atento o teor dos arts. 497º e 498º CPC, confrontados os factos alegados e provados, não descortinamos qualquer litispendência, pois que inexistem causas pendentes.

Mas, quanto ao caso julgado (imodificabilidade da decisão do juiz), aqui como excepção, ele existe com relação ao processo cautelar referido nos factos L e M. As partes são as mesmas, as causas de pedir são as mesmas (a ordem da CM…….. viola o contrato existente entre as partes e o requerente é pobre e doente sem ter para onde ir) e os pedidos cautelares também, ainda que com diferente formulação verbal, mas em que o fim é apenas obter decisão do TAC que impeça a CM…….. de fazer o requerente desocupar a habitação municipal cit.

Há, pois, excepção de caso julgado material. O que significa improcedência do pedido cautelar (assim, cfr. MÁRIO AROSO…, Comentário…, 3ª ed., anot. 3 ao art. 116º).(1)

C.2)

As medidas ou providências cautelares referidas no art. 112º CPTA (umas típicas (2), outras não) visam, com base num julgamento muito sumário da questão de direito donde se conclua pela aparência do direito invocado (fumus boni iuris), assegurar que o tempo do julgamento do processo principal não determine a inutilidade da sentença nele proferida (periculum in mora; prejuízo específico e particular) e, consequentemente, impedir que o Requerente, aquando do fim do processo principal, fique numa situação de facto consumado (situação em que se tornará depois impossível, no caso de o processo principal proceder, operar a reintegração factual da situação conforme à legalidade) ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que existiria se a ilegalidade (por ora, meramente aparente) não tivesse sido cometida (situação em que se tornará depois impossível, no caso de o processo principal proceder, operar a reintegração factual da situação conforme à legalidade).

Têm, afinal, o propósito de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existente à partida, procurando que ele se mantenha, a título provisório, até que a questão de fundo seja dirimida no processo principal.

São 3 as características essenciais da tutela cautelar:

1ª) A sua instrumentalidade em relação a um processo principal (v. arts. 112º-1, 113º-1 e 123º CPTA), pelo que a tutela cautelar só se justifica se for condição sine qua non da utilidade e da eficácia da decisão a proferir no processo principal;

2ª) A sumariedade da apreciação jurisdicional;

3ª) A provisoriedade das providências cautelares decretadas (v. art. 124º CPTA), ou seja, a sua duração é provisória e o seu conteúdo é provisório, sendo proibido antecipar a resolução definitiva do litígio ou prejudicar o sentido da decisão principal e o interesse no julgamento da causa principal.

Os requisitos para a sua decretação no CPTA (art. 120º) são:
1. O periculum in mora, perigo na demora normal do processo principal, perigo de dano: fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado (ou perigo da infrutuosidade) ou fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal (ou perigo do retardamento) (3); o CPTA, ao contrário do art. 381º CPC, não exige que o prejuízo seja grave; (4)
2. O fumus boni iuris: não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal (fumus non malus iuris ou fumus boni iuris suave) ou da existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, se a providência em causa tiver função conservatória; ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, se a providência em causa tiver função antecipatória (tem o alcance de antecipar provisoriamente a constituição de uma situação jurídica nova, que é a que se pretende obter a título definitivo com a sentença a proferir no processo principal; o requerente pretende provisoriamente que as coisas mudem a seu favor) (fumus boni iuris normal);
3. A ponderação global dos interesses específicos e concretos apurados e dos danos específicos e concretos apurados, num mesmo patamar, alcançando uma decisão justa, proporcional e equilibrada. comparação do peso relativo dos interesses em presença, comparação a fazer à luz do circunstancialismo fáctico do caso concreto, cumprindo assegurar que, entre dois prejuízos, a decisão cautelar seja aquela que objectivamente provoque prejuízos em menor grau. Limitando-se eventualmente o requerente a alegar meros juízos ou conclusões, recorrendo a generalidades e a conceitos indeterminados, sem concretizar através de factos e exemplos da vida corrente os específicos prejuízos que advirão da execução do acto, não está preenchido o requisito referido. Esta ponderação judicial é feita com referência directa aos danos ou prejuízos em jogo e não com referência directa aos interesses;
4. A suficiência (e necessidade) da providência concreta relativamente ao fim a que legalmente se destina.

O tribunal a quo considerou haver fumus malus. Quis dizer não haver aqui a aparência do bom direito (a apreciar na AAComum).

O requerente entende que sim, pois vai discutir na acção principal a cedência da casa pela CML, cedência essa posta em causa pela (hoje eficaz) ordem de desocupação coerciva.

Na conclusão nº XVII diz-se:

A pretensão do recorrente nos presentes autos não se confunde com as formuladas noutras ocasiões: a presente providência tem por único escopo a suspensão da efectivação do despejo coercivo, atendendo à indiscutível validade do despacho proferido pela Senhora Vereadora Maria ………….., que atribui ao recorrente o fogo municipal, cuja validade nunca foi posta em causa, por forma a que o recorrente possa, em acção administrativa a instaurar, ver definida a situação jurídica decorrente do procedimento que lhe conferiu o direito a habitar o fogo em questão. Finalidade que não logrará atingir com o pedido formulado no processo ………./09 e citado a fls. 10, parágrafo 2° da decisão recorrida.

Mas, a verdade é que aqui se pede a manutenção do Requerente na posse da habitação municipal sito na Rua Eng. ……….., 12-7.° Dto., anteriormente denominada Quinta do …….., Rua 2.2 à Rua António ………., nº12, 7.° Dto., na sequência de ordem para a sua desocupação (v. assim arts. 44º a 49º do r.i.), acto administrativo este que o requerente já atacou cautelarmente sem sucesso. E diz-se que isso tem a ver com a relação jurídica estabelecida em 2005 pela CM….. quando decidiu atribuir uma habitação ao requerente (v. assim arts. 1º, 9º, 10º, 27º e 46º a 48º do r.i.).

O requerente vai agora aqui discutir numa A.A.Comum, de que este processo cautelar depende, a relação eventualmente existente entre a CM…..e ele quanto à ocupação da cit. habitação (decisão: Para os devidos efeitos cumpre-me informar V. ex. que a Câmara Municipal de ………. deliberou atribuir-lhe, por cedência, o fogo municipal, tipologia 2, sito na Rua 2.2 à Rua António ……….. n. o 12, 7. - Dto., em …….).

No entanto, a decisão da CML que mandou o requerente desocupar a habitação municipal é hoje plenamente eficaz e não pode ser discutida directamente neste processo, nem na A.A.Comum conexa. É o que resulta dos processos referidos nos factos provados nº L e M, onde estava em causa o acto administrativo de mandar desocupar. A CML pretende executar tal sua decisão plenamente eficaz.

Nada impede o requerente de discutir em juízo, parecendo até haver interesse em agir para isso, a natureza e a validade do despacho que lhe cedeu, emprestou ou arrendou a habitação. Mas, o decidido nos processos referidos nos factos provados nº L e M impõe que se conclua que a decisão de executar o despacho de desocupação não pode ser atacada ou censurada directamente nestoutro processo; é o que resulta do princípio da força do caso julgado (5) e do art. 205º-2 CRP (o caso julgado material pretende obviar a decisões concretamente incompatíveis, impedindo que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão; pretende-se aqui tutelar a necessidade de segurança jurídica a qual se apresenta, aliás, como valor constitucionalmente protegido, apesar de não expressamente garantido na C.R.P., mas que dimana implicitamente do princípio do Estado de Direito Democrático).

Ora, isto aponta para outro caminho jurídico: não está em causa o fumus boni iuris (a aparência da razão jurídica na AAComum), nem um erro na forma do processo (art. 199º CPC); está aqui em causa saber se, no quadro descrito, este processo é realmente instrumental da A.A.Comum referida (a tutela cautelar só se justifica se for condição sine qua non da utilidade e da eficácia da decisão a proferir no processo principal), ou seja, se há ou não a manifesta improcedência do pedido cautelar (cfr. art. 116º-2-d CPTA).

E, com efeito, a factualidade aqui apurada, aliada à força do caso julgado no processo cautelar referido nos factos L e M, significa que, embora o requerente possa vir a discutir na AAComum a cit. relação jurídica, não pode aí ou aqui discutir ou impedir a decisão municipal eficaz de desocupar a habitação, pois que esta é eficaz. Esta actual eficácia resulta da conjugação do disposto nos arts. 120º, 127º e 132º CPA, 127º CPTA e 205º-2 CRP.

E, assim, porque não logrou acautelar-se contra a ordem de desocupação e há uma decisão judicial que lhe nega tal tutela cautelar até ao fim da A.A.Especial em que se vai apreciar a validade de tal ordem administrativa plenamente eficaz, não pode o requerente obter o mesmo resultado noutro processo (A.A.Comum) em que vai discutir apenas a natureza e a validade da relação jurídica material subjacente.

A tutela cautelar só se justifica se for condição sine qua non da utilidade e da eficácia da decisão a proferir no processo principal. Ora, como acabámos de ver, isso aqui não ocorre.

Pelo que aquilo que o tribunal a quo considerou ser fumus malus é, na verdade, a manifesta improcedência do pedido cautelar, alicerçada na falta de instrumentalidade concreta entre este processo cautelar com pedido de uma providencia cautelar atípica e a A.A.Comum com o pedido anunciado.

III. DECISÃO

Pelo que, em conferência, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e, com esta fundamentação, manter a decisão recorrida.

Custas a cargo do requerente, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 3-3-11


Paulo Pereira Gouveia (relator)

Cristina Santos

António Vasconcelos


(1) Cfr. ainda J. LEBRE DE FREITAS…, CPC Anot., 2º, 2ª ed., anot. ao art. 497º.
(2) Por exemplo, entre outros (suspensão de eficácia), o pedido cautelar de intimação de alguém para que provisoriamente se abstenha de um certo comportamento, alegadamente violador de normas de direito administrativo, supõe que haja um vazio decisório, isto é, que não exista ou subsista uma qualquer pronúncia justificativa de tal comportamento (Ac. do STA de 10.1.2008, Rec. nº 0675/07). Sobre este tema, ver: FREITAS DO AMARAL, in Cadernos de Justiça Administrativa nº 43, e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA et al., Comentário ao CPTA, 3ª ed., notas ao art. 112º
(3) Por exemplo, constituem prejuízos de difícil reparação os danos morais cuja especial intensidade desaconselhe que o lesado os sofra, podendo ser deles livrado, bem como aqueles cuja indemnização só seja atingível por um processo de cálculo mais árduo, problemático e controverso do que é usual nos danos dessa espécie.
(4) Da qualificação do perigo de dano como causa de pedir, e não como pressuposto processual, decorre que a sua falta de alegação dá lugar a ineptidão do r.i. por falta parcial da causa de pedir e a sua falta de prova dá lugar a absolvição do pedido (RUI PINTO, A Questão de Mérito na Tutela Cautelar…, pp. 588 ss, maxime p. 598).
(5) Cfr. J. LEBRE DE FREITAS…, CPC Anot., 2º, 2ª ed., anot. ao art. 498º e doutrina aí citada.