Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 00366/04 |
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Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
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Data do Acordão: | 11/24/2005 |
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Relator: | António Vasconcelos |
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Descritores: | COMPETÊNCIA DO TCA SUL |
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Sumário: | 1 - Exceptuando os processos de recurso jurisdicional pendentes no antigo TCA à data da instalação dos novos tribunais de segunda instância - que, juntamente com os recursos contenciosos directamente interpostos, ficaram adstritos ao 1º Juízo criado especificamente para o efeito, nos termos do n.º3 do art.º 8.º do DEC-Lei n.º 325/2003 - os novos recursos jurisdicionais, quer interpostos em processos antigos, quer interpostos em processos novos, têm de obedecer às novas regras de competência dos TCA Norte e Sul estabelecidas no art. 2.º do citado D.L.. 2 - Tendo um pedido de declaração de inexistência de causa legitima de inexecução ficado na titularidade da competência do TAC de Coimbra inicialmente competente para dele conhecer, o recurso da decisão no mesmo proferido deve ser dirigido ao TCA que, segundo alterações legislstivas entretanto ocorridas, for competente para o efeito, o TCA Norte, e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x A Câmara Municipal de Alcanena veio interpôr o presente recurso jurisdicional das sentenças do TAC de Coimbra, de 21 de Fevereiro de 2003 e 29 de Maio de 2003 respectivamente, que declararam a inexistência de causa legitima da inexecução e a prática de actos e operações de execução de sentença.Por despacho datado de 30 de Setembro de 2004 foi ordenada a remessa dos presentes autos a este TCA Sul (cfr. fls 92). x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferencia para julgamento. x Cumpre decidir: Como é sabido os recursos de actos administrativos praticados por órgãos da administração pública local são interpostos no tribunal da área da sede da autoridade recorrida (art 51º, nº 1 al c) e nº 1 do art 54º do ETAF/84). Nos termos termos do art 8º, nº 1 e nº 2 do ETAF, aprovado pelo Dec Lei nº 129/84, de 27-4, o momento decisivo para a fixação da competência do Tribunal é o da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, excepto se for suprimido o Tribunal a quem a causa estava afecta, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa. Nos termos do actual art 5º, nº 1 do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19-2, manteve-se a regra geral deixando, porém, de existir as excepções aludidas. E nos termos do art 88º do Cód. Proc. Civil, os recursos devem ser interpostos para os tribunais a que está hierárquicamente subordinado aquele de que se recorre. Trata-se, por conseguinte, de, em função do Tribunal que proferiu a sentença, aferir qual o Tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional da mesma interposto, tendo em conta os tribunais de recurso de segunda instância existentes no momento em que essa interposição ocorreu. Ora, muito embora fosse, à data da interposição do pedido de inexistência de causa legítima de inexecução, o TCA, o tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional uma vez que só existia, ao tempo, um tribunal de segunda instância na jurisdição administrativa tal é, neste momento, totalmente irrelevante porque o TCA foi extinto, passando a existir em sua substituição, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o TCA Norte e o TCA Sul (cfr. nº 1 do art 8º do Dec-Lei nº 325/2003, de 29-12). Qual então a competência destes para apreciar os recursos jurisdicionais interpostos em processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004 nos TACs de Lisboa, Porto e Coimbra? Quanto a nós, o art 2º nº 1 e nº 2 do Dec-Lei nº 325/2003, de 29-12, redistribuiu essa competência atribuindo ao TCA Norte a competência para apreciar as sentenças proferidas pelos TACs de Coimbra e Porto e ao TCA Sul a competência para apreciar as sentenças preferidas pelo TAC de Lisboa. De facto, estes dispositivos legais, na parte em que fazem depender a competência dos tribunais de segunda instância da área de jurisdição dos tribunais de primeira instância só são aplicáveis aos processos entrados em 1 de Janeiro de 2004, tendo em vista a criação e redistribuição das competências dos novos tribunais administrativos. Pode, pois, concluir-se que, exceptuando os processos de recurso jurisdicional pendentes no antigo TCA à data da instalação dos novos tribunais de segunda instância que, juntamente com os recursos contenciosos directamente interpostos ficaram adstritos ao 1º Juízo criado especificamente para o efeito, nos termos do nº 3 do art 8º do Dec-Lei nº 325/2003 – os novos recursos jurisdicionais, quer interpostos em processos antigos, quer interpostos em processos novos, têm que obedecer às novas regras de competência dos TCA Norte e Sul estabelecidos no art 2º do citado Decreto-Lei. Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2004, nos termos do nº 1 do referido artigo, para apreciar os recursos interpostos das sentenças proferidas pelo TAC de Coimbra é competente o TCA Norte, independentemente da competência daquele Tribunal advir da área de jurisdição fixada no Mapa VII anexo ao Dec-Lei nº 374/84, de 29-11, para os processos instaurados antes daquela data ou advir da área de jurisdição fixada no Mapa anexo ao Dec-Lei nº 325/2003 para os processos instaurados após 1 de Janeiro de 2004. Em suma, tendo o presente pedido de declaração de inexistência de causa legitima de inexecução em apreciação ficado na titularidade da competência do TAC de Coimbra inicialmente competente para dele conhecer, o recurso da decisão no mesmo proferido, deve ser dirigido ao TCA que, segundo alterações legislativas entretanto ocorridas, for competente para o efeito, o TCA Norte, e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção neste caso o TCA já extinto (cfr. neste sentido o Ac do STA de 29/6/2005 in Rec nº 630/05, os Acs deste TCAS de 16/2/2005 in Rec. nº 562/05 e de 29/9/2005 in Rec nº 75/04, Parecer do MP no âmbito do Recurso nº 649/05 e MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA in “Código do Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotado”, vol I, Almedina, pag 70). Nesta conformidade, este TCA Sul é incompetente, em razão do território, para apreciar o presente recurso jurisdicional, sendo competente para esse efeito o TCA Norte. x Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS em declarar este Tribunal incompetente, em razão do território, para apreciar o presente recurso jurisdicional e competente, a esse titulo, o TCA Norte, ordenando a oportuna remessa dos autos para esse tribunal. Sem custas. x Lisboa, 24 de Novembro de 2005 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes José Francisco Fonseca da Paz (em substituição) |