Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1501/98 |
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Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
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Data do Acordão: | 05/10/2001 |
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Relator: | A. Forte |
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Descritores: | PENA DISCIPLINAR TEMOR REVERENCIAL CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES ESPECIAIS |
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Sumário: | I)- O temor reverencial consiste no receio de desagrado a certa pessoa de que se é psicológica, social ou economicamente dependente. II)- O temor reverenciai não exclui a responsabilidade disciplinar do arguido por prática de infracções disciplinares graves, uma vez que não se prove que a vontade da prática dos actos punidos foi totalmente viciada pela eventual existência do temor reverencial. III)- As circunstâncias atenuantes especiais previstas no ED - artº 29º, alíneas a), b e e), do ED - que não foram consideradas pela Administração, na atenuação da pena, em caso de infracções graves, cometidas pelo arguido, que põem em causa a viabilidade da manutenção da relação jurídica funcional, só podem ser apreciadas pelo Tribunal, em casos de erro grosseiro, grave ou manifesto na sua apreciação pela Administração. IV)- Não viola o princípio da proporcionalidade (artº 266º, 2, da CRP ) a aplicação de uma pena disciplinar de demissão, atentas as infracções graves cometidas pelo funcionário, que inviabilizaram a manutenção da sua relação funcional. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ![]() |