Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03343/07 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/15/2012 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | EXCEPÇÃO DILATÓRIA. INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO. |
| Sumário: | Como resulta do artigo 38º nº 2 do CPTA a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto impugnável. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Maria ......................., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Sintra, de 12 de Julho de 2007, que, nos termos do artigo 38º nº 2 do CPTA, considerou não ser licita a apreciação da acção administrativa comum por si intentada e absolveu as entidades demandadas da instância, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões : “a. A ora recorrente não quis ou quer impugnar o acto administrativo de aposentação nem a atribuição de pensão; b. Até porque a ora recorrente entendeu e entende que os termos em que tal pensão foi fixada pela Demandada Caixa Geral de Aposentações estavam de acordo com a lei face aos descontos que a Demandada PT para ela enviara; c. A questão é bem outra: a ora recorrente entende que a Demandada PT não enviou à Demandada Caixa todos os descontos que deveria ter enviado e o que pretende é que ela seja condenada a enviá-los tirando-se daí, depois, as devidas consequências; d. Ou seja, no entender da recorrente, não tem fundamento considerar-se, como fez a douta sentença recorrida, “ (…) que a apreciação da questão suscitada na presente Acção poderia determinar a anulação de acto inimpugnável (…)”. e. Entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou a lei, designadamente o invocado nº 2 do art. 38º do CPTA.” * A Recorrida Caixa Geral de Aposentações contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Sintra, que, nos termos do artigo 38º nº 2 do CPTA, considerou não ser licita a apreciação da acção administrativa comum intentada pela ora Recorrente e absolveu as entidades demandadas da instância. Analisemos a questão. Na sua petição inicial a ora Recorrente formulou os seguintes pedidos: “25 Pretende-se assim que a 2ª R. [P.......Comunicações] seja condenada a enviar para a 1ª R. [Caixa Geral de Aposentações] os descontos a que não tenha procedido entre a remuneração que a 1ª R. considerou para efeitos de aposentação e a remuneração global que a A. auferia à data da suspensão do contrato, acrescida da actualização de 2,6%, ocorrida em 1.1.2004. 26 Pretende-se, por outro lado, que a 1ª R. seja condenada a, após o envio de tais descontos, calcular a pensão de aposentação da A. tendo em conta esses mesmos descontos. 27 Pretende-se, por ultimo, que a 2ª R. seja condenada a indemnizar a A. dos prejuízos que sofreu com o não envio para a 1ª R. dos descontos de acordo com a remuneração global efectivamente auferida à data da suspensão do contrato e acrescida depois da actualização ocorrida em 1.1.2004, designadamente diferenças de pensão de aposentação daí resultantes desde que a mesma lhe começou a ser paga e até que seja corrigida, juros legais pela mora no pagamento de tais diferenças, tudo a apurar em execução de sentença”. Para decidir a absolvição das demandadas da instância a sentença em crise considerou que : “ Assim, sendo que o acto administrativo de aposentação e atribuição de pensão à requerente se encontra já consolidado na ordem jurídica, não pode agora a Autora, através de acção administrativa comum, procurar aquilo que não procurou conseguir, em tempo, por via de acção administrativa especial, pois que ao ser potencialmente dado provimento ao aqui peticionado, tal determinaria a revogação tácita e implícita de acto já inimpugnável, em violação do já aludido nº 23 do artigo 38º do CPTA, pois que não é suposto neste tipo de acções ser obtida a anulação de actos. Por se entender, nos termos do nº 2 do artigo 38º do CPTA, que a apreciação da questão suscitada na presente acção poderia determinar a anulação de acto inimpugnável, não é licito ao tribunal apreciar o mérito da presente acção administrativa comum, o que determinará a absolvição da instância, nos termos do nº 1 al. e) do artigo 288º, nº 2 do artigo 493º, ambos do CPC, ex vi do artigo 42º do CPTA.” Discorda deste entendimento a Recorrente ao alegar que não pretendeu impugnar o acto administrativo da aposentação, mas tão somente pedir a condenação da demandada P... ...................... a enviar à outra demandada CAIXA todos os descontos que deveria ter enviado, pretendendo com isso tirar as devidas consequências. Em nosso entender a sentença em crise aplicou , e bem, o disposto nos artigos 37º e 38º nº 2 do CPTA, decidindo pela inidoneidade do meio processual empregue , com a consequente absolvição das demandadas da instância. Na verdade, através da presente acção, no que respeita à CGA pretende a Autora, tal como decidiu o Mmo Juiz a quo, a anulação do despacho de 9 de Fevereiro de 2004 que reconheceu o direito à aposentação, reportada à situação existente em 1 de Janeiro de 2004. É certo, como vimos, que na sua alegação de recurso, a Autora veio alegar que não quis ou não quer impugnar a atribuição da pensão de aposentação. Porém, ao pedir a condenação da PT ao envio da pretendida relação de descontos para que a CAIXA, em concordância, calcule a pensão de aposentação, está no essencial e de forma encapotada, a pedir a alteração da pensão que lhe foi fixada em 2004. O artigo 46º do CPTA estabelece que seguem a forma administrativa especial, com a tramitação aí estabelecida, os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo. Resulta assim inequívoco, da conjugação dos artigos 46º e 37º do CPTA, que a presente acção deveria seguir a forma especial. A Autora porém não o fez, pelo que o despacho de 9 de Fevereiro de 2004, consolidou-se na ordem jurídica pelo decurso do prazo de impugnação, e não pode agora ser posto em causa pela interposição da presente acção administrativa comum. Como bem salienta ESTEVES DE OLIVEIRA em anotação ao artigo 38º nº 2 do CPTA in CPTA ANOTADO, 2004, pag. 278 “ (…) não se pode ir “buscar” à acção comum …os efeitos complementares ou “executivos” (como aqueles que se encontram enunciados no artigo 173º do CPTA) caracteristicamente associados ao juízo próprio de ilegalidade, ao juízo anulatório, sejam por exemplo, os relativos ao restabelecimento in natura da situação jurídica ilegalmente criada, porque isso corresponderia ou pressuporia uma verdadeira anulação do acto, a sua eliminação na ordem jurídica”. Concluímos do exposto, como resulta do nº 2 do artigo 38º do CPTA, que a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável. Há, por conseguinte uma situação de inidoneidade processual que resulta em excepção dilatória e que forçosamente conduz à absolvição da instância. Porque assim entendeu a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida devendo por isso ser confirmada na íntegra. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. * Custas pela Recorrente.. Lisboa, 15 de Março de 2012 António Vasconcelos Paulo Carvalho Cristina dos Santos |