Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05385/09 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/23/2011 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | DEC.-LEI Nº 169/85. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO NÃO INSERIDO NA REDE PÚBLICA DO ENSINO DEPENDENTE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DEC.-LEI Nº 321/88, DE 22 DE SETEMBRO. |
| Sumário: | I-O Dec.-Lei nº 169/85, de 20 de Agosto, veio determinar que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, seja contado, designadamente para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular. II- De acordo com o disposto no artigo 6º nº1 do Dec.-Lei nº 321/88, a pensão de aposentação devida ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, será determinada e paga pela Caixa Geral de Aposentações. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1. Relatório Maria ……………………, com os sinais nos autos, intentou no TAF de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações, acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho de 09.02.2004, da Direcção Geral da CGA, na parte em que lhe fixou a pensão de aposentação no valor de 547,77€, e a condenação da entidade demandada a realizar todos os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, fixando para o ano de 2004, a pensão mensal no valor de 1.863,36€, acrescido dos juros de mora, custas, procuradoria e demais encargos processuais, ou, caso se entenda que a pensão de aposentação foi devidamente calculada, deve a mesma ser fixada, para o ano de 2004, no montante mensal de 1.059,06€, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos. Por acórdão de 31.10.2008, o Tribunal “ a quo” julgou a acção parcialmente procedente, e condenou a CGA “a calcular novamente a pensão de aposentação e a reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado nos termos explicitados na fundamentação da presente decisão, pagando à Autora juros de mora, à taxa legal aplicável, sobre as quantias que deixou de receber em consequência do acto impugnado, desde a data do pagamento da primeira prestação e até integral pagamento.” Inconformado, a Ré, Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1) Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido não interpreta nem aplica correctamente o disposto nos Decretos-Leis n°s 169/85, de 20 de Agosto, 321/88, de 22 de Setembro, e 286/93, de 20 de Agosto. 2) O despacho impugnado não padece de qualquer ilegalidade, pois, a pensão de aposentação da A foi correctamente calculada nos termos do Decreto-Lei n°286/93, de 20 de Agosto, diploma que determina que as pensões de aposentado dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos após 1 de Setembro de 1993 são calculadas nos termos das normas legais aplicáveis aos beneficiários do regime geral da segurança social. 3) Durante o período de 1 de Outubro de 1973 a 31 de Agosto de 1998, a A exerceu funções em estabelecimentos de ensino particular, legalizados para Segurança Social, e esteve inscrita e a efectuar contribuições para o Regime Geral de Segurança Social, cfr. alíneas G) a K) dos Factos Assentes. 4) Não obstante os referidos factos, o Acórdão recorrido concluiu que a A. tinha direito de inscrição na CGA quanto ao referido período em que exerceu funções no ensino particular, ao abrigo do Decreto-Lei n°321/88, de 22 de Setembro, e do Decreto-Lei n°169/85, de 20 de Agosto. 5) O Decreto-Lei n°321/88, de 22 de Setembro, não confere o direito de inscrição na CGA aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular de IPSS que não pertençam ao âmbito da tutela do Ministério da Educação. 6) De acordo com o referido diploma, apenas os docentes que exerçam funções docentes em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo devidamente legalizados pelo Ministério da Educação é que têm direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, pois só esses estabelecimentos de ensino é que se equiparam aos estabelecimentos de ensino público. Esta equiparação é, afinal a razão de ser para a inscrição no regime de previdência da função pública de pessoal com vínculo de direito privado a uma entidade privada. 7) Por outro lado, salvo o devido respeito, o Acórdão Recorrido não interpreta correctamente o disposto no Decreto-Lei n°169/85, de 20 de Maio, pois este diploma não confere o direito de inscrição na CGA pelo exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino particular. 8) Na verdade, o citado diploma apenas concede aos docentes do ensino oficial não superior que o tempo de serviço docente prestado no ensino particular possa ser contado por acréscimo ao de subscritor, ou seja, porque entretanto adquiriram, pelo exercício de outras funções (docência no ensino oficial), a qualidade de subscritores da CGA. 9) Por esta razão, o despacho impugnado considerou todo o tempo de serviço docente, inclusive o correspondente ao período prestado nos estabelecimentos de ensino particular, sendo da responsabilidade do Centro Nacional de Pensões o encargo com a parte da pensão correspondente a este período, nos termos do artigo 8°, n°s 2 e 3, e 9° do citado Decreto-Lei n° 169/85. 10) No entanto, a fórmula de cálculo da pensão da A não pode deixar de ser a constante do citado Decreto-Lei n°286/93, pois, só quando a A. ingressou ao sistema de ensino público - ou seja, em 1 de Setembro de 1998 - é que foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações, como sua subscritora. Não houve contra-alegações. O Digno Magistrado do Mº Pº junto deste TCA-Sul notificado para se pronunciar nos termos do disposto pelo nº 1 do artigo 146º do CPTA, nada disse. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir x x 2. Matéria de Facto O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: A) Por requerimentos de 19 de Agosto de 2003, a Autora Maria ………………….. requereu à Entidade Demandada a contagem do tempo de serviço e a aposentação ao abrigo do disposto no n.°1, do artigo 118.°, do Estatuto da Carreira Docente, (documentos de fls. 11 e 12, do processo administrativo apenso aos autos). B) Estes requerimentos foram enviados à Caixa Geral de Aposentações a coberto do Ofício da Direcção Regional de Educação de Lisboa n.°13597, de 29 de Outubro de 2003 (documentos de fls. 1 a 13, do processo administrativo apenso aos autos). C) A aposentação foi concedida por despacho de 09 de Fevereiro de 2004. exarado sobre a Informação de fls 26, do processo administrativo, que aqui se reproduz: «Utente: 1400309/00 Nome: MARIA ……………………. Dat. Nasc: 1938-09-12 Idade: 65 anos Categoria: EDUCADORA DE INFÂNCIA Serviço: DIRECÇÃO REGIONAL EDUC LISBOA Beneficiário: CNP:…………………. Ministério: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Fund. Legal: artº 6ºDL361/98, de18/11, artº118º,DL 1/98 de 2/1 Motivo: Limite de idade PENSÃO DE APOSENTAÇÃO - UNIFICADA Remuneração refª: 1.825,91 V. Pensão em 2003: 547,77 eur Sub.Natal em 2003: 2.795,07 eur. 14º mês em 2003: Não Tempo Contado(E.A.): 05a 00m Tempo C.N.P: 10a 03m Tempo considerado (DL 286/93): 6 anos Temp Reg. Comunitários Tempo Total: 15a 03m DIVISÃO DE ENCARGOS: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES: 547.77 eur ISSS CENTRO NACIONAL DE PENSÕES 0,00 eur OBSERVAÇÕES: O montante da pensão será alterado posteriormente em conformidade com o que for informado pelo Centro Nacional de Pensões. A exercer funções na Esc. EB1 c/Jl ……………………………. A pensão poderá vir a ser alterada quando for enviada resposta ao nosso ofício de 2004/01/26 (fls.16). Pensão calculada nos termos do Decreto-Lei n.º286/93, de 20 de Agosto». (cf. documento de fls.26, do processo administrativo apenso aos autos). D) A pensão foi calculada nos termos constantes das informações de fls.23 a 25, do processo administrativo, que aqui se reproduzem: « CÁLCULO DA PENSÃO DL 286/93Acto Determinante 2003-09-12 Tipo de Abono: PENSÃO DE APOSENTAÇÃO - UNIFICADA Grupo p/Aumento: Aumento percentual da função pública Utente 1400309/00 Nome MARIA ………………………………….. Escalão 10 índice 340 Letra Categoria: EDUCADORA DE INFÂNCIA Desvalorização Limitação 0 % Data de cessação de funções: 2003-09-12 Data início de abono: 2004-03-01 Remunerações Referência Tempo Apurado _____________________ E.A. Anos Civis CGA 05a 00m 12d 153.376, 59/(6x14)=1.825, 91 CNP 15a 03m 00d R. Com. 00a 00m 00d Taxa Global de Formação CGA Ideal ________________________ ___________________________ 2 x 6 = 30 2 x 6 = 30 % x 2 x34 =________ % x 2 x34 =_________ TGFP 30% 30% Pensão CGA Ideal ________________________ ___________________________ 1.825,91 x30%= 547,77 1.825,91 x30%= 547,77 146,00 146,00 Pensão: 547,77 Pensão: 547,77 Pensão CNP PENSÃO DE APOSENTAÇÃO 547, 77 eur DIVISÃO DE ENCARGOS Regime Entidade Valor Tipo de Valor Out. Estatuto CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES 547, 77 Estatuto DL 361/98 CENTRO NACIONAL DE PENSÕES 0,00 Encargo CNP-PENSÃO UNI CGA –DL 361/98 EVOLUÇÃO DA PENSÃO Início Pensão CNP CNP Mínima Pensão DL 361/98 Acréscimo 2003-09-12 547,77€ 0,00€ 0,00 € 201,44€ 346,92 € 2003-10-01 547,77€ 0,00€ 0,00 € 201,44€ 547,77 €
TOTAL REMUNERAÇÕES RELEVANTES
(cf. documentos de fls. 23 a 5, do processo administrativo apenso). E) A pensão de aposentação foi alterada por Despacho de 21 de Abril de 2004, exarado sobre a Informação de fls.49-50, do processo administrativo, que aqui se reproduz: «Utente : 1400309/00 Nome: MARIA ……………………………….. Categoria: EDUCADORA DE INFÂNCIA Serviço: DIRECÇÃO REGIONAL EDUC LISBOA As condições de aposentação são alteradas, devido a: Novos elementos sobre Efectividade de serviçoActo determinante: 2003-09-12 Remuneração refª: 1.665,20 eurÍndice: 340 Escalão: 10 Tempo contado (E.A.): 19a 11 m Tempo C.N.P. 10a 02m Tempo considerado (DL 286/93): 20 anos Tempo de percent. 00a 03m Nos termos do art° 58° são devidas as correspondentes diferenças: COMUNICAR AO SERVIÇO Pensão 679,40 eur até 2004-03-31 ABONOS A CONCEDER PELA C.G.A. DESDE 2004-04-01 Entidades CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES 679,40 eur ISSS CENTRO NACIONAL DE PENSÕES 0,00 eur TOTAL 679,40 eur Subsídio de Natal – Ano de 2003 2.795, 04 eur OBSERVAÇÕES: O montante da pensão será alterado posteriormente em conformidade com o que for informado pelo Centro Nacional de Pensões. A exercer funções na Esc. EB1 c/Jl ………………………….. Pensão calculada nos termos do Decreto-Lei n°286/93, de 20 de Agosto. O encargo será de alterar quando for conhecido o valor da pensão regulamentar do Centro Nacional de Pensões (Decreto-Lei n°169/85). Pensão até 2003/12/31 - 666.08 eur. DÍVIDAS ENTIDADE ENTIDADE CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES 684.47 eur CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES 228,16 eur Tempo da dívida: 00a 03m 00d Tempo da dívida: 00a 03m 00d Período(s): Período(s): 1999-01-01 2002-12-31 1999-01-01 2002-12-31». (cf. documento de fls. 49 e 50, do processo administrativo apenso aos autos). F) A pensão alterada foi calculada nos termos constantes das Informações de fls.46 a 48 do processo administrativo, que aqui se reproduzem: «CALCULO DA PENSÃO DL 286/93Acto Determinante 2003-09-12 Tipo de Abono: PENSÃO DE APOSENTAÇÃO - UNIFICADA Grupo p/Aumento: Aumento percentual da função pública Utente 1400309/00 Nome MARIA ADELAIDE ALVES CARDOSO Escalão 10 índice 340 Letra Categoria: EDUCADORA DE INFÂNCIA Desvalorização Limitação 0 % Data de cessação de funções: 2003-09-12 Data início de abono: 2004-03-01 Remunerações Referência Tempo Apurado _____________________ E.A. Anos Civis CGA 19a 11m 12d 20 139.877, 10/(6x14)=1.665, 20 CNP 00a 003m 00d 0 R. Com. 00a 00m 00d Taxa Global de Formação CGA Ideal ________________________ ___________________________ 2 x 20 =40 2 x 20 = 40 % x 2 x20 =________ % x 2 x 20 =_________ TGFP 40% 40% Pensão CGA Ideal ________________________ ___________________________ 1.665,20 x40%= 666,08 1.665,20 x40%= 666,08 146,00 146,00 Pensão: 666,08 Pensão: 666,08 Pensão CNP PENSÃO DE APOSENTAÇÃO 679,40 eur DIVISÃO DE ENCARGOS Regime Entidade Valor Tipo de ValorOut Estatuto CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES 679-40€ Estatuto DL 361/98 ISS CENTRO NACIONAL DE PENSÕES 0.00€ Encargo CNP-PENSÃO UNIF CGA-DL 361/98 EVOLUÇÃO DA PENSÃO Inicio Pensão CNP CNP Mínima Pensão D.L 361/98 Acréscimo Abonar 2003-09-12 666.08€ 0,00€ 0.00€ 230.07€ 421.85€ 2003-10-01 666.08€ 0,00€ 0.00€ 230.07€ 666.08€ 2004-01-01 679. 40€ 0,00€ 0.00€ 238,12€ 679,40€ 2004-01-01 679. 40€ 0,00€ 0.00€ 238,12€ 679.40€
TOTAL REMUNERAÇÕES RELEVANTES
G) No período de 01 de Outubro de 1973 a 31 de Dezembro de 1983, a Autora exerceu funções, na qualidade de auxiliar de educação, no "Centro Social ……………….." -01.10.1973 a 02.01.1980 -, e na "Fundação ……………." - 03.01.1980 a 31.12.1983. (cf. documentos de fls. 31, 35 e 37, do processo administrativo apenso aos autos). H) No período de 01 de Janeiro de 1984 a 31 de Agosto de 1998, exerceu funções, na qualidade de educadora de infância", na "Fundação D. …………….". (cf. documentes de fls. 32 a 34, do processo administrativo apenso aos autos). l) As Instituições referidas nas Alíneas G) e H), supra, funcionavam legalizadas pela Segurança Social, (cf. documentos de fls. 31 a 34 e 36, do processo administrativo apenso aos autos). J) Em 01 de Setembro de 1998, a Autora foi nomeada educadora de infância de Quadro Distrital de Vinculação de Santarém do Ministério da Educação, tendo exercido funções até 12 de Setembro de 2003. (cf. documentos 7 a 12, 15 e 51. do processo administrativo apenso aos autos). K) Durante o período de tempo em que exerceu funções no "Centro Social ………………" e na "Fundação D, …………………, a Autora esteve inscrita no Regime Geral de Segurança Social, tendo efectuado os correspondentes descontos até Agosto de 1998, encontrando-se inscrita na Caixa Geral de Aposentações desde a data da sua nomeação para o Quadro Distrital de Vinculação de Santarém do Ministério da Educação, (cf. documentos de fls 3, 35, 37, 39, 51, do processo administrativo apenso aos autos). L) O Presidente do Conselho Executivo da Escola EBI c/ Jl ………………….. dirigiu à Entidade Demandada o Ofício de fls. 15, do processo administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, extraindo-se o seguinte: «Maria …………. ……………. Educadora de Infância Em resposta ao vosso ofício SAC321AN1400309, de 03,11.20 (...) informa-se que os vencimentos recebidos pela Educadora acima mencionada, por estes serviços foram: • Em 1999 - 241.500$00 • Em 2000 - 288.800$00 • Em 2001 até ao mês de Abril - 293.600$00 • Em 2001 - 325.700$00 • Em 2002 - 1.685,24€ e a partir de Agosto recebe também suplemento no valor de 247.04€ • Em 2003 - 2.795,04€ + 247.04» (cf. documento de fls. 15, do processo administrativo apenso aos autos). x x 3. Direito Aplicável Como decorre das alegações supra transcritas, a Caixa Geral de Aposentações entendeu que a pensão de aposentação da recorrida foi correctamente calculada, nos termos do Dec.- Lei nº286/93, de 30 de Agosto, salientado que entre 1 de Outubro de 1973 a 31 de Agosto de 1998, a recorrida exerceu funções em estabelecimentos de ensino particular, legalizados para a Segurança Social, e esteve inscrita e a efectuar contribuições para o Regime Geral da Segurança (cfr. als. G) a K) da matéria de facto). Mas, no entendimento da recorrente CGA, tal circunstância não lhe confere o direito de inscrição na CGA quanto ao referido período, face ao disposto no Dec.-Lei nº321/88, de 22 de Setembro, visto que aqueles estabelecimentos não se reconduzem à tutela do Ministério da Educação, ou seja, não estão devidamente legalizados pelo Ministério da Educação, não sendo equiparáveis aos estabelecimentos do ensino público. Só quando a recorrida ingressou no sistema de ensino público, é que foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações, como sua subscrita. Em suma, a Caixa Geral de Aposentações defende que a pensão foi correctamente calculada, e que a parte da pensão correspondente ao período de 1.11.1973 a 31.08.98, nos termos do regime da pensão unificada previsto no Dec.-Lei nº361/98, de 18 de Novembro, é da responsabilidade do Centro Nacional de Pensões. É esta a questão a apreciar. Está provado designadamente o seguinte: - No período de 1 de Outubro de 1973 a 31 de Dezembro de 1983, a recorrida prestou serviço na qualidade de auxiliar de educação no “ Centro Social do ……………… (1.10.73 a 2.01.80), e na Fundação D. ………. (3.01.80 a 31.12.83) – cfr. alínea G) da matéria de facto. - No período de 1 de Janeiro de 1984 a 31 de Agosto de 1998, exerceu funções na qualidade de Educadora de Infância na Fundação D. ………….- cfr. alínea H) do probatório. - As instituições referidas nas alíneas G) e H) funcionava, legalizadas pela Segurança Social – cfr. alínea I) do Probatório. - Em 1 de Setembro de 1998, a Autora, ora recorrida Educadora de Infância do Quadro Distrital de Vinculação de Santarém do Ministério da Educação, tendo exercido funções até 12 de Setembro de 2003 (alínea J) da matéria de facto). Durante o período de tempo em que exerceu funções no “ Centro Social do Casal Ventoso” e na “Fundação …………”, a recorrida esteve inscrita no Regime Geral da Segurança Social, tendo efectuado os correspondentes descontos até Agosto de 1998, encontrando-se inscrita na Caixa Geral de Aposentações, desde a data da sua nomeação para o Quadro Distrital de Vinculação de Santarém do Ministério da Educação (cfr. docs. de fls. 3, 35, 37 e 51do processo instrutor e alínea K) do probatório. Como resulta da alínea L) do probatório, o último vencimento auferido pela recorrida no exercício das suas funções foi de 2.795,04 Euros. A C.G.A. sustenta que a recorrida só se pode considerar sua subscritora a partir da data em que ingressou no sistema educativo público. Por isso a pensão da recorrida terá de ser calculada de acordo com a fórmula constante do artigo 1º do Dec.-Lei nº 286/93, de 20 de Agosto, sendo da responsabilidade da Centro Nacional de Pensões o encargo com a parte da pensão correspondente ao período de 1973 a 1998. É este o entendimento que motiva a fixação da pensão de aposentação no valor de 547,77 € (cfr. alínea C) do probatório). Todavia, o Decreto-Lei nº 169/85, de 20 de Maio, determina o seguinte: “Artigo 1° - Aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, é contado, para efeitos de aposentação e para os demais efeitos neste diploma previstos, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular, de harmonia com as normas adiante definidas. 2- (…) 3 - As expressões «serviço docente» e «ensino particular», contidas nos números anteriores, referem-se respectivamente ao serviço prestado na qualidade de professor dos ensinos primário, preparatório e secundário, de educador de infância, de monitor em postos particulares de recepção do ciclo preparatório da Telescola e ao ensino particular e cooperativo não superior. Artigo 3°- 1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores é necessário, porém, que se verifiquem cumulativamente as condições seguintes: a) Que o serviço tenha sido prestado em estabelecimentos devidamente legalizados; b) Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação de serviço com a função pública, sem prejuízo de poder ser contado o serviço prestado em acumulação de serviço com o ensino oficial não superior até ao limite do horário completo. (...) Artigo 8° - 1 - A contagem do tempo de serviço depende de os interessados a requererem à Caixa Geral de Aposentações. 2 - Pela referida contagem é devido o pagamento de quotas, excepto em relação ao período ou períodos em que os interessados contribuíram para a Previdência Social, a determinar nos termos do n.° 3 do artigo 13°, do Decreto-Lei n.°498/72 de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1° do Decreto-Lei nº191-A/79, de 25 de Junho, e da Portaria n.°1079/81, de 21 de Dezembro. 3 - Os pedidos de contagem de tempo deverão ser remetidos à Caixa Geral de Aposentações, acompanhados do documento a que se refere o n°2 do artigo 3º e de uma declaração devidamente autenticada, passada pelo Centro Nacional de Pensões, comprovativa do período ou períodos em que os interessados contribuíram para a Previdência Social. Artigo 9.°- 1 - A pensão devida ao pessoal abrangido por este diploma será determinada e paga pela Caixa Geral de Aposentações. 2 - A partir do facto ou acto determinante da aposentação, o Centro Nacional de Pensões transferirá, independentemente da verificação de qualquer outro requisito, para a Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, o montante da pensão de reforma que, nos termos da legislação aplicável, seria devida por aquela entidade em relação ao tempo de serviço contável para a aposentação e com contribuições para a Previdência Social. 3 - Sempre que haja aumentos nas pensões de reforma pagas pelo Centro Nacional de Pensões será ajustado, em conformidade com tais aumentos, o montante da pensão de reforma referida no número anterior 4 - A entrega das importâncias de que tratam os n.°s2 e 3 far-se-á através de contas correntes a abrir na Caixa Nacional de Previdência entre a Caixa Nacional de Pensões e o Centro Nacional de Pensões. Artigo 15° Ao pessoal abrangido pelo presente decreto-lei, é aplicável em tudo o que com ele não colida, o disposto no Decreto-Lei n°498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), e no Decreto-Lei n°142/73, de 30 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), e legislação complementar. Artigo 17.° - 1 - O disposto neste diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.°553/80, de 21 de NOVEMBRO. 2 - Serão revistas oficiosamente as pensões já fixadas ao pessoal abrangido por este diploma cujo facto ou acto determinante aposentação ocorreu após a entrada em vigor daquele Decreto-Lei n.° 553/80. Artigo 18.° Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.” Determinava-se, portanto, que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos posto de recepção oficial neste diploma previsto, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular, de harmonia com as normas adiante definidas (artigo1º). E nessas normas estão incluídos os educadores de infância (artigo 3º), esclarecendo-se que “a contagem do tempo de serviço depende de os interessados requererem à Caixa Geral de Aposentações” (artigo 8º nº1). Por sua vez, o Decreto-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro, veio disciplinar a inscrição do pessoal docente do ensino não superior, particular e cooperativo na Caixa Geral de Aposentações, estabelecendo o seguinte (artigos 1º nº1, 2º nº1, 6º nºs 1 e 3, 7º,9º, 11º nº2): “Artigo 1° - O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, devidamente legalizados, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelas disposições constantes dos respectivos estatutos em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma. Artigo 2° - Para efeitos de aposentação, é contado todo o tempo de serviço decente prestado anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: a) O serviço tenha sido prestado nos estabelecimentos de ensino devidamente legalizados: b) O serviço não tenha sido prestado em acumulação com a função pública, sem prejuízo de poder ser contado o serviço prestado em acumulação com o ensino não superior, até ao limite do horário completo. 2-(...) Artigo 6° - 1 - A pensão de aposentação devida ao pessoal abrangido pelo presente diploma será determinada e paga pela Caixa Geral de Aposentações. 3 - A partir do facto ou acto determinante da aposentação, o Centro Nacional de Pensões transferirá, mesmo que não reunidas as condições regulamentares de reforma, para a Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, o montante da pensão de reforma q te nos termos da legislação aplicável seria devida por aquela entidade em relação ao tempo de serviço contável para a aposentação e com contribuições para a Segurança Social. Artigo 9.° Os estabelecimentos de ensino deduzirão aos vencimentos do pessoal docente abrangido pelo presente diploma as quotizações legalmente fixadas respeitantes à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado ser remetidas a estas instituições no prazo fixado no n°1 do artigo 7º do Estatuto da Aposentação e no n.°1 do artigo 17°do Estatuto das Pensões de Sobrevivência. Artigo 11°-1 (...) 2 - As dívidas à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado, quando não satisfeitas voluntariamente, serão cobradas, a requisição da Caixa ou do Montepio, por meio de desconto ás dotações do apoio financeiro do Estado àqueles estabelecimentos, eventualmente atribuídas através do Ministério da Educação”. Como se vê, a pensão de aposentação devida ao pessoal abrangido pelo presente diploma será determinada e paga pela Caixa Geral de Aposentações (artigo 6º nº19. Tal significa que, com a aprovação destes diplomas, o legislador reconheceu a natureza de interesse público das funções desempenhadas pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo no âmbito do sistema educativo, através de mecanismos tendentes à respectiva integração em carreira profissional comum, conforme decorre do preâmbulo dos Dec.-Leis nºs 169/85, de 20 de Maio e 321/88, de 22 de Setembro, transcritos na decisão recorrida. Como se observou na decisão recorrida” As respectivas pensões são determinadas e pagas pela Caixa geral de Aposentações (…) devendo o Centro Nacional de Pensões (CNP), a partir do facto ou acto determinante da aposentação (…) transferir para a Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, o montante da pensão de reforma que, nos termos da legislação aplicável, seria devida pelo CNP em relação ao tempo de serviço contável para a aposentação e com contribuições para a Segurança Social (artigos 9 nº2 do Dec.-Lei nº169/85, de 20 de Agosto e 6º nº3 do Dec.-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro). Assim, a aposentação dos docentes abrangidos pelo âmbito de aplicação dos Dec.-Leis nºs 169/85, de 20 de Agosto e 321/88, de 20 de Maio, que reúnam as condições nele previstas, é aplicável o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Dec.Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, nos termos previstos nos artigos 15º do Dec-Lei nº169/85, de 20 de Agosto e 1º do Dec.-Lei nº 321/88. Ao contrário do que defende a C.G.A., os docentes abrangidos pelo âmbito de aplicação daqueles decretos, que reúnam as condições nele previstas, devem, portanto, considerar-se beneficiários da Caixa Geral de Aposentações, desde a data em que iniciaram funções docentes em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, com descontos para efeitos de aposentação, e subscritores da Caixa Geral de Aposentações desde a data em que lhes deva ser contado o respectivo tempo de serviço. Deste modo, e como nota ainda a sentença recorrida, “ se aquela data for anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº286/93, de 20 de Agosto (que determina que as pensões de aposentação dos subscritores da C.G.A. inscritos após 1 de Setembro de 1993, são calculados nos termos das normas aplicáveis aos beneficiários do Regime Geral da Segurança Social), este diploma legal não é aplicável ao cálculo das respectivas pensões, determinadas e pagas exclusivamente pela Caixa Geral de Aposentações ( cfr. artigos 9ºnº1 do Dec-Lei nº169/85, de 20 de Agosto e 6ºnº1 do Dec.-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro)”. Sendo certo que não assiste razão à recorrente ao defender que o disposto no Dec.-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro, é aplicável apenas aos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação. Como justamente conclui a sentença recorrida o Dec.-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro, que exclui do âmbito da sua aplicação apenas os estabelecimentos de ensino superior e o serviço docente prestado ao abrigo de contrato de prestação de serviço (artigo1º) é aplicável a todos os estabelecimentos de ensino não superior (cfr neste sentido, o Acórdão do TCA-Sul de 6.06.2007, Proc.02471/07, in www.dgsi.pt). x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 23.03.011 António A. Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |