Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3726/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/12/2000 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | DOLO NEGLIGÊNCIA LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL REFORMATIO IN PEJUS |
| Sumário: | I- O dolo e a negligência têm de comum o elemento intelectual, ou seja, a consciência da ilicitude. II- O que inexiste na negligência e existe no dolo é a vontade do resultado produzido, ou seja, da realização do respectivo tipo legal - o elemento volitivo. III- Isto não significa que, na negligência, não exista vontade - a punição por negligência funda-se, aliás, na omissão voluntária de um dever. IV- Só que essa vontade não é dirigida para o resultado, para a prática do ilícito, é uma voluntariedade em sentido jurídico e não em sentido psicológico, como acontece no dolo. V- A decisão judicial, em processo contraordenacional, tal como em processo penal, está limitada pela acusação, não podendo condenar por infracção mais gravosa que aquela por que o arguido vem acusado. VI- O princípio da não proibição da " reformatio in pejus" apenas significa que o juiz pode agravar a coima concretamente aplicada, ou seja, dentro da moldura abstracta aplicável à infracção por que vem acusado. VII- O princípio da proibição da "reformatio in pejus" vigora, em processo de contraordenação, desde a entrada em vigor do DL nº244/95 de 14-09, que revogou a alínea c) do nº2 do artº58 do DL 433/82 de 27-10 e aditou a este diploma o artº72-A, que o consagra, embora nos termos ali previstos. VIII- O citado artº72-A aplica-se às contraordenações fiscais " ex vi" do artº52 do RJIFNA , uma vez que inexiste norma processual fiscal que o contrarie. IX- Não podendo considerar-se como tal, a alínea d) do nºl do artº212 do CPT , que apenas mandava indicar na decisão de aplicação de coima, que " não vigora o princípio da reformatio in pejus", em consonância com a citada alínea c) do nº 2 do artº58 do DL 433/82, porque esta encontra-se revogada, como se referiu em VII supra. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |