Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3726/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:07/12/2000
Relator:F. Xavier
Descritores:DOLO
NEGLIGÊNCIA
LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL
REFORMATIO IN PEJUS
Sumário: I- O dolo e a negligência têm de comum o elemento intelectual, ou seja, a consciência da
ilicitude. II- O que inexiste na negligência e existe no dolo é a vontade do resultado produzido, ou seja,
da realização do respectivo tipo legal - o elemento volitivo.
III- Isto não significa que, na negligência, não exista vontade - a punição por negligência funda-se, aliás,
na omissão voluntária de um dever.
IV- Só que essa vontade não é dirigida para o resultado, para a prática do ilícito, é uma voluntariedade
em sentido jurídico e não em sentido psicológico, como acontece no dolo.
V- A decisão judicial, em processo contraordenacional, tal como em processo penal, está limitada pela
acusação, não podendo condenar por infracção mais gravosa que aquela por que o arguido vem acusado.
VI- O princípio da não proibição da " reformatio in pejus" apenas significa que o juiz pode agravar a
coima concretamente aplicada, ou seja, dentro da moldura abstracta aplicável à infracção por que vem
acusado.
VII- O princípio da proibição da "reformatio in pejus" vigora, em processo de contraordenação, desde a
entrada em vigor do DL nº244/95 de 14-09, que revogou a alínea c) do nº2 do artº58 do DL 433/82 de
27-10 e aditou a este diploma o artº72-A, que o consagra, embora nos termos ali previstos.
VIII- O citado artº72-A aplica-se às contraordenações fiscais " ex vi" do artº52 do RJIFNA , uma vez
que inexiste norma processual fiscal que o contrarie.
IX- Não podendo considerar-se como tal, a alínea d) do nºl do artº212 do CPT , que apenas mandava
indicar na decisão de aplicação de coima, que " não vigora o princípio da reformatio in pejus", em
consonância com a citada alínea c) do nº 2 do artº58 do DL 433/82, porque esta encontra-se revogada,
como se referiu em VII supra.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: