Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06528/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/23/2011
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA P.S.P.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO A AJUDAS E AS SUBSIDIO DE INSTALAÇÃO.
RECURSO INDEPENDENTE.
RECURSO SUBORDINADO.
Sumário:I- O curso de formação de oficiais da P.S.P., com internato obrigatório no I.S.C.P.S.I., em Lisboa, não atribui aos candidatos o direito de ajudas de custo nem subsídio de instalação.

II- Com efeito, a natureza conceptual das ajudas de custo visa compensar o incómodo derivado de deslocações diárias, que aí não tem lugar.

III- O recurso subordinado caduca quando tiver sido interposto em clara dependência do independente e a este for negado provimento na totalidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do TCA -Sul

1- Relatório
Luís ……………., Ana ………………, Marco ……………., Fernando …………………, Carlos …………………., João ………………., José ………….., Jorge ……………………, Leandro ……………………., Maria Angelina ………………., Nuno ………………. e Fernando …………………, intentaram, no TAC de Lisboa, acção administrativa comum contra a Polícia de Segurança Pública, pedindo a condenação do R. a abonar aos autores em ajudas de custo, à taxa de 20% do valor diário fixado na Portaria nº558/2004, acrescido de juros de mora contados da data em que cada verba é devida. Subsidiariamente, os autores reclamam o pagamento do subsídio de instalação, por transferência ou colocação no Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, correspondente a 30 dias de ajudas de custo, pelo montante diário de 46,14€, perfazendo 1.384,20€.
Por decisão de 27.10.09, a Mmª Juíza do TAC de Lisboa julgou a acção improcedente.
Inconformados, os A.A. interpuseram recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
1.°
Devem ser dados por provados factos que não constam do elenco da sentença e que são:
2.°
Foram exigidas aos agentes aí mencionados, pelo Comando Metropolitano do Porto, a restituição de ajudas de custo que haviam sido prestadas, por ser ter considerado que as referidas ajudas de custo haviam sido indevidamente abonadas pelo facto de os elementos em questão se encontrarem colocados naquele comando do Porto.
3.°
No decorrer do Curso de Formação de Oficiais para Subchefes, iniciado em Setembro de 2004, leccionado também no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, foram pagas ajudas de custo por deslocação por dias sucessivos.
4.°
O Comando da Madeira considerou que dois dos aqui recorrentes, teriam domicílio necessário naquele Comando.
5.°
Da matéria de facto provada, tal como entendemos que deve ser considerada, deverá resultar interpretação de direito diferente da que foi levada a cabo pela sentença ora em recurso.
6.°
Antes de mais, provado que está que em circunstâncias iguais foram atribuídas ajudas de custo, qualquer interpretação das normas em apreço que conduza a uma solução de recusa de atribuição dessas ajudas de custo aos autores aqui recorrentes, será inconstitucional por violação do art.°266.° da CRP, uma vez que dará um tratamento desigual a duas situações perfeitamente sobreponíveis.
7.°
O pedido principal deveria ter sido deferido porque se encontram preenchidos os requisitos legais para esse efeito.
As situações descritas nos números 1 e 3 do art.°47.° do Estatuto do Pessoal com Funções policiais não pode merecer tratamento diferente pois em ambas situações estamos perante um poder - dever dos elementos que, em cumprimento daquilo que se espera dos mesmos, querendo ser nomeados para qualquer função ou ingressar na carreira de oficiais, devem frequentar os respectivos cursos e acções de formação.
9.°
Entendendo-se que estamos perante uma obrigação no caso do número 1 não há qualquer razão para não defendermos o mesmo no caso do número 3, pois em ambos os preceitos legais, se os elementos não desejarem o resultado não estão intimados a cumprir as exigências que resultam daquele artigo.
10.°
De resto, ao atribuir ajudas de custo em situações iguais, a PSP adoptou o critério que vimos defendendo, devendo agora ser coerente com essa posição.
11.°
As deslocações em análise têm interesse público por diversas razões: a função policial assume indiscutível interesse público; Os oficiais de polícia têm um papel elementar e insubstituível no normal funcionamento dessa actividade do Estado pelo que a sua formação assume também carácter de interesse público; Consequentemente, qualquer deslocação necessária a essa formação está revestida desse cariz de interesse público.
12.°
Assim, ainda que na base da frequência do curso esteja um acto voluntário, este tem como resultado último a satisfação de um interesse público.
13.°
O domicílio necessário dos elementos com funções policiais que ingressam no ISCPSI é o comando a que já pertenciam antes de iniciarem o Curso de Formação de Oficiais, pois é aí que desempenham as suas funções operacionais conforme vêm descritas no Anexo l do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, mesmo que com algumas limitações resultantes do facto de estarem a frequentar o supra mencionado curso.
14.°
Os factos que consideramos provados indicam claramente que este tem sido o critério interpretativo utilizado pela PSP pois só assim se justifica que tenha atribuído ajudas de custo aos sub-chefes que frequentam o curso de oficias no ISCPSI, que o comando da Madeira tenha declarado que dois dos elementos aqui recorrentes pertenciam ao comando da Madeira enquanto frequentavam o ISCPSI e, por fim, que se tenha exigido a devolução das ajudas de custo pagas a elementos do Porto aquando uma deslocação a esse comando.
15.°
Assim, deverá ser pago a título de ajudas de custo a Luís …………., a Ana ………… a Carlos ……………, a Marco …………… e a Fernando ……………….., o valor de €11.131,38 (onze mil, cento e trinta e um euros e trinta e oito cêntimos), por cada um.
16.°
A João ……………., José ……………… e Jorge ………………., a quantia de € 8.906,95 (oito mil novecentos e seis euros e noventa e cinco cêntimos) por cada um dos três, acrescida do valor que resulte apurado em liquidação de sentença correspondente aos anos do curso que entretanto decorreram desde a interposição da presente acção até à conclusão definitiva do presente processo.
17.°
A Miguel ……………….. e a Leandro ………………… a quantia de €6.682,58 (seis mil seiscentos e oitenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida do valor que resulte apurado em liquidação de sentença correspondente aos anos do curso que entretanto decorreram desde a interposição da presente acção até à conclusão definitiva do presente processo.
18.°
Fernando …………………., a quantia de €2.224,43 (Dois mil duzentos e vinte e quatro euros e quarenta e três cêntimos), acrescida do valor que resulte apurado em liquidação de sentença correspondente aos anos do curso que entretanto decorreram desde a interposição da presente acção até à conclusão definitiva do presente processo.
19.°
Aos valores referenciados devem acrescer juros de mora contados desde a data em que cada uma das verbas devidas deveriam ter sido paga.
20.°
Mais se requer que seja reconhecido o direito a ajudas de custo aplicável a todas as situações de facto idênticas à descrita.
21.°
Ainda que assim não se entendesse sempre se diria que seria de deferir pelo menos o pedido subsidiariamente apresentado.
22.°
O art.°7.°/3 do DL 202/89 não é aqui aplicável pois estamos a tratar de um subsídio que aparece previsto no art.°54.° do DL 511/99, cujos critérios de atribuição divergem dos que se reportam ao direito a abono de ajudas de custo.
23.°
Assim aconteceu com os agentes que frequentavam os cursos de Sub-chefes na Escola Prática de Polícia, agentes esses que se candidataram ao curso sem que nenhuma ordem superior assim o determinasse. Mais uma vez, situações iguais mereceram tratamentos desiguais, violando-se o princípio da igualdade
24.°
A colocação, a existir como se defende neste pedido subsidiário, terá sempre por base razões de proximidade ao serviço e consequente alteração da residência oficial. Há sempre o intuito de colocar o elemento onde ele irá desempenhar o serviço que lhe cabe durante a frequência do curso.
25.°
Não sendo alterada a colocação a residência oficial permaneceria a do comando onde se encontravam inicialmente, sendo-lhes devidas, tal como pedido no pedido principal, ajudas de custo por deslocações diárias.
26.°
Dando-se provimento ao pedido subsidiário deverá ser paga a cada recorrente a quantia de €1384.2 (mil trezentos e oitenta e quatro euros e dois cêntimos) a cada recorrente, consideramos que o montante diário atribuível a título de ajudas de custo deve ser aplicado na totalidade -€ 46.14 (quarenta e seis euros e catorze cêntimos) - e multiplicado por 30 dias.
Nestes termos e nos de direito com o douto suprimento de Vossas Excelências deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença recorrida fazendo-se assim a necessária JUSTIÇA!
A P.S.P/ M.A.I. interpôs recurso subordinado a fls.308 e seguintes, na parte em que foi julgada improcedente a excepção de prescrição, enunciando as conclusões de fls. 313 a 315, que se transcrevem:
1.a - A PSP integra a Administração Central do Estado por estar integrada no Ministério da Administração Interna (MAI), nos termos das respectivas leis orgânicas, em vigor à data dos factos (art.°s 3.° e 15.º da Lei n.°55/87 e art.°1.° da Lei n°5/99), que, assim, foram violadas pela douta sentença recorrida, sendo-lhe, consequentemente, aplicável, o regime da administração financeira do Estado a que se referem a Lei 8/90 e o DL n.°155/92.

2.a - Estando em causa, nos presentes autos, eventuais créditos de elementos policiais reclamados à PSP, o regime da prescrição aplicável era necessariamente o regime invocado pela Ré, aqui, recorrente, ou seja, o regime do artigo 34.° do DL n.°155/92, e não o regime do artigo 381.° de Código de Trabalho, como se decidiu na douta sentença recorrida, com clara violação do referido artigo 34.°.

3.a - O direito ao abono de ajudas de custo diárias constitui-se em cada um dos dias do deslocamento, devendo o respectivo pagamento ocorrer até final do mês seguinte ao da efectiva obrigação de pagar (art.°31.° do citado DL. n.°155/92).

4.a - Tendo a presente acção sido interposta em 16 de Setembro de 2005, encontram-se prescritos, pelo decurso do prazo de 3 anos, os créditos do pedido principal, a seguir discriminados, tendo em conta o tempo lectivo (de meados de Outubro a 30 de Junho do ano seguinte, excluindo os períodos de férias e fins de semana) e o valor das ajudas de custo em vigor em cada ano (Portarias n.°s 125/98, 1072/99, 941/2001 e 1339/2001):

- Relativamente ao recorrido Luís ………….., o direito à percepção do montante de 5 666,57 € (e juros), eventualmente devido desde Novembro de 1998 até Julho de 2002;

- Relativamente à recorrida Ana ……………, o direito ao montante de € 4 278, 89 (e juros) desde Novembro de 1999 a Julho de 2002;

- Relativamente aos recorridos Marco …………, Fernando …………. e Carlos …………….., o direito ao montante de € 2 858,38/ cada um (e juros), desde Novembro de 2000 a Julho de 2002;

- E relativamente aos recorridos João …………, José ………. e Jorge ………, o direito ao montante de € 1 450,51/ cada um (e juros), desde Novembro de 2001 a Julho de 2002.

5.a - De igual modo, também os créditos reclamados a título subsidiário estão prescritos, pelo decurso do prazo de 3 anos a contar do mês seguinte ao das respectivas "colocações", nos termos do referido artº34.° do DL n.°155/92, sendo os montantes prescritos, os correspondentes a 30 dias de ajudas de custo segundo os valores fixados nas Portarias em vigor nos anos de 1998 a 2002 pela forma seguinte:

- Do Luís ……… = € 1 150,80 ; da Ana ………… = € 1.2118,00; dos Autores Marco …………, Fernando ………….e Carlos ………= € 1 248, 60/cada um; e dos Autores João ………., José ……….. e Jorge …………. = € 1 295, 10/cada um.

6.a - Sendo a prescrição uma excepção peremptória, deve a Ré, ora recorrente, ser absolvida dos pedidos em causa, nessa parte, nos termos do artigo 493.°, n.°3 do CPC.

7.a - Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida na parte impugnada, substituindo-a por acórdão que, face à matéria de facto provada nos autos, julgue a acção improcedente, nessa parte, por prescrição, com as legais consequências (art.°149.°n.°1 de CPTA).
Ainda a P.S.P/ M.A.I. contra-alegou relativamente ao recurso dos A.A., ora recorrentes, concluindo como segue:
1a - Nos termos dos art.°s1.° e 2.° do DL. n.°202/81, de 10 de Julho, o pessoal da PSP tem direito ao abono diário de ajudas de custo, quando deslocado da sua residência oficial (domicílio necessário, para efeitos de ajudas de custo), por motivo de serviço, sendo condição essencial para o respectivo abono não ter o interessado solicitado a ordem superior que determina a sua colocação.

2.a - Os recorrentes frequentaram o CFOP, no ISCPSI, em regime de internato obrigatório, nos termos das disposições do art.° 1.° da Portaria n.°721/84, de 17 de Setembro, tendo direito aos abonos constantes do Anexo III ao DL. n.°511/99, de 24 de Novembro, nos termos do artigo 5.° da citada Portaria n.°721/84 e do artigo 52.°, n°3 do DL n.°511/99, onde também não se prevê o pagamento de ajudas de custo.

3.a - O domicílio profissional dos recorrentes durante a frequência do CFOP foi o ISCPSI, em Lisboa, sede do referido Instituto, uma vez que foi no ISCPSI que exerceram a sua actividade de alunos durante os anos do curso, em regime de internato, implicando o regime de internato que a vida profissional dos recorrentes esteja instalada e organizada no Instituto, e sendo ao Instituto que os recorrentes têm de regressar depois de eventuais ausências, nomeadamente, para férias.

4.a - A candidatura e a frequência do CFOP, sendo actos voluntários dos recorrentes e do seu interesse pessoal, não decorrem de nomeações por motivo de serviço público, não podendo, em consequência, subsumir-se aos preceitos do artigo 1.° do referido DL. n.°202/81.

5.a - Aliás, estava expressamente consignado no n.°3 do artigo 59.° do EPPSP, aprovado pelo DL n.°511/99, então em vigor, que durante a frequência dos cursos para ingresso nas carreiras de oficial de polícia ministrados no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, os alunos não têm direito ao abono de ajudas de custo por mudança de residência.

6.a - As eventuais considerações ou decisões do Comando Metropolitano do Porto ou da Madeira sobre o local do domicílio necessário de um ou outro elemento policial, em determinados casos, não podem relevar ou ser transpostas para as situações concretas dos recorrentes enquanto alunos do CFOP no ISCPSI, substancialmente diferentes.

7.a- De todo o modo, nunca poderia haver igualdade na ilegalidade.

8.a - Os cursos de formação ministrados aos subchefes na Escola Prática de Polícia são perfeitamente distintos, integrando-se na previsão do n.°1 do artigo 47.° do Estatuto aprovado pelo DL. n.°511/99, enquanto que os alunos do CFOP, como é o caso dos recorrentes, se enquadram no n.°3 (mera possibilidade e não obrigatoriedade), de frequência do curso.

9.a - A frequência do CFOP pelos recorrentes não teve origem numa transferência ou deslocação fundamentada em motivo de serviço (art.°54.°, n.°1 do citado DL. n.°511/99), decorrendo, antes, de actos voluntários, livres e autónomos dos recorrentes, não se verificando, assim, também, os requisitos legais para o reconhecimento do direito ao subsídio de instalação.

10.a - Não têm, consequentemente, os recorrentes, direito às ajudas de custo, nem, subsidiariamente, ao subsídio de instalação que peticionam, nem aos juros correspondentes.

11.a - Assim, a douta sentença recorrida não merece censura e não viola qualquer preceito legal ou constitucional, devendo negar-se provimento ao recurso, com as legais consequências.

O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* *
2- Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão em lítigio:
1. O Autor Luís ………..frequentou o curso ministrado pelo ISCSPI, no período de 1998 a 2003.
2. Antes de ingressar no ISCSPI, desempenhava funções de agente principal no Comando Metropolitano do Porto.
3. A Autora Ana ………. frequentou o curso ministrado pelo ISCSPI, no período de 1999 a 2004 .
4. Antes de ingressar no ISCSPI, desempenhava funções de agente no Comando Regional da Madeira.
5. O Autor Marco ……….. frequentou o curso ministrado pelo ISCSPI, no período de 2000 a 2005.
6. Antes de ingressar no ISCSPI, desempenhava funções de agente principal no Comando Regional da Madeira.
7. O Autor Fernando ………… frequentou o curso ministrado pelo ISCSPI, no período de 2000 a 2005.
8. Antes de ingressar no ISCSPI, desempenhava funções de agente no Comando de Faro.
9. O Autor Carlos ………. frequentou o curso ministrado pelo ISCSPI, no período de 2000 a 2005.
10. Antes de ingressar no ISCSPI, desempenhava funções de agente principal no Comando Metropolitano do Porto.
11. O Autor João ………. frequentou o curso ministrado pelo ISCSPI, no período de 2001 a 2005.
12. Antes de ingressar no ISCSPI, desempenhava funções de agente principal no Comando Metropolitano do Porto.
13. O Autor José ……….. frequenta, o curso ministrado pelo ISCSPI, desde 2001 a 2005, por referência à data da propositura da presente acção.
14. Antes de ingressar no ISCSPI, desempenhava funções de agente principal no Comando Metropolitano do Porto.
15. O Autor Jorge …………. frequenta o curso ministrado pelo ISCSPI, desde 2001 a 2005, por referência à data da propositura da presente acção.
16. Antes de ingressar no ISCSPI, desempenhava funções de agente principal no Comando Metropolitano do Porto.
17. O Autor Miguel ………. frequenta o curso o curso ministrado pelo ISCSPI, desde 2002 a 2005, por referência à data da propositura da presente acção.
18. Antes de ingressar no ISCSPI, desempenhava funções de agente no Comando Metropolitano do Porto.
19. O Autor Leandro Andrade frequenta o curso ministrado pelo ISCSPI, desde 2002 a 2005, por referência à data da propositura da presente acção.
20. Antes de ingressar no ISCSPI, desempenhava funções de agente no Comando Metropolitano do Porto.
21. A Autora Maria ………….frequenta o curso ministrado pelo ISCSPI, desde 2002 a 2005, por referência à data da propositura da presente acção.
22. Antes de ingressar no ISCSPI, desempenhava funções de agente no Comando Metropolitano do Porto.
23. O Autor Fernando ……….. frequenta o curso ministrado pelo ISCSPI, desde 2004 a 2005, por referência à data da propositura da presente acção.
24. Antes de ingressar no ISCSPI, desempenhava funções de agente no Comando Metropolitano de Faro.
25. Os Autores frequentaram os cursos no ISCPSI em regime de internato.
* *
2.2. Direito Aplicável
No tocante ao mérito da causa, a sentença recorrida expendeu o seguinte:
“ (...) Os Autores peticionam a condenação do Réu a abonar os Autores com ajudas de custo, à taxa de 20% do valor diário fixado na portaria n°558/2004., acrescido de juros de mora contados da data em que cada verba é devida. Subsidiariamente, os Autores reclamam o pagamento de subsidio de instalação, por transferência ou colocação no Instituto Superior de Ciências Noticiais e de Segurança Interna, correspondente a 30 dias de ajudas de custo, pelo montante diário de 46,14€, perfazendo 1.384,20€.
Alegam, em síntese, que frequentaram ou frequentam (por referência à data da interposição da presente acção) o curso de formação de oficiais no Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, sendo todos eles, já antes do ingresso, elementos policiais, em exercício de funções sob o comando do chefe da sua esquadra. Durante a frequência do curso, os Autores estiveram desbocados da sua residência oficial (local onde exerciam funções) em distância superior a 20 Km, por motivos de interesse público, constituindo a frequência do curso um poder dever.
Caso se considere que a residência oficial dos Autores era o ISCPSI, terá de admitir-se existir uma transferência ou evocação e considerar-se a ordem de serviço a determinar a alteração da residência oficiai dos respectivos comandos para o Instituto, como um despacho determinativo da colocação realizada fundamentado em motivos de conveniência de serviço, concedendo-se aos Autores subsídio de instalação.
Analisemos
Dispõe o art 47 n°1 do DL 511/99 de 24.11, que o pessoal com funções policiais é obrigado a frequentar os cursos e acções de formação permanente para que seja nomeado.
O n°3 estatui que o pessoal integrado nas carreiras de pessoal com funções policiais pode candidatar-se à frequência do curso do curso ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, de acordo com as normas gerais de admissão, devendo o correspondente despacho anual de fixação de vagas reservar, para o efeito, uma quota de 25% daquelas.
Da leitura destes preceitos extrai-se, de imediato, uma clara distinção: enquanto o n°1 do art 47 prescreve um dever, o n°3, correspondente à situação em apreço nos autos, contempla um direito. Significa isto que o pessoal com funções policiais tem a faculdade de, querendo, se candidatar ao curso de ingresso na carreira de oficiais ministrado pelo ISCPSI. A respectiva candidatura constitui, por conseguinte, um acto pessoal e voluntário do agente policial. Não há, nesta caso, qualquer imposição ou obrigatoriedade a frequentar o curso deformação de oficiais, ditada por nomeação.
Por conseguinte, não é aplicável a esta situação o disposto no art 1 do DL 202/81 de 10.7, nos termos do qual o pessoal da PSP, quando deslocado da sua residência oficial por motivos de serviço público, tem direito ao abono diário de ajudas de custo, sendo condição essencial à sua atribuição não ter o interessado solicitado a ordem superior determinativa da sua deslocação. Com efeito, ao frequentar o curso ministrado pelo ISCPSI em regime de internato em Lisboa, é este o seu domicílio necessário, local onde passaram a exercer as suas funções durante o período de leccionação do curso, nos termos do art 2 n°2 do 202/81. Por outro lado, na senda do já explanado, a frequência do curso, in casu, não é ditada por motivos de interesse público, mas estritamente pessoal, sendo a candidatura da iniciativa e responsabilidade do agente
Face ao exposto, impõe concluir-se pela improcedência do pedido principal.
*
Subsidiariamente, os Autores reclamam o pagamento de um subsidio de instalação, por transferência ou colocação no Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, por existir uma transferência ou colocação e considerar-se a ordem de serviço a determinar a alteração da residência oficial dos respectivos, comandos para o Instituto, como um despacho determinativo da colocação realizada fundamentado em motivos de conveniência de serviço, nos termos do art 54 do DL 511/99.
*
Vejamos
Reza o art 54 n°1 do DL 511/99 que o pessoal com funções policiais pode, mediante despacho fundamentado em motivo de serviço, ser transferido ou deslocado para localidade diferente da sua residência habitual, tendo direito a um subsídio de instalação líquido correspondente a 30 dias de ajudas de custo.
Dispõe o art 7 do DL 202/81 que a mudança efectiva de residência de pessoal por motivo de nova colocação seja transferido para outra localidade dá direito ao abono de ajudas de custo, por uma só vez, no quantitativo igual a trinta dias de ajudas de custo.
E o n°3 al a) dispõe que as ajudas de custo referidas apenas serão abonadas nas transferências por conveniência de serviço.
Ora, tendo o ingresso no curso partido de iniciativa exclusiva dos Autores, traduzido num acto pessoal, voluntário e livre de candidatura ao mesmo, a sua admissão não é determinada por despacho fundado em motivos de conveniência de serviço, mas antes no exercício de um direito dos Autores.
Donde, também este pedido improcede, por falta de fundamento legal. (...)”
Desta sentença vêm interpostos dois recursos, o recurso independente dos A.A/ recorrentes e o recurso subordinado da P.S.P., claramente dependente do primeiro.
A) Recurso dos A.A. (pedido principal).
No recurso por si interposto os A.A., ora recorrentes, discordam da decisão proferida quanto ao pedido principal e quanto ao pedido subsidiário, por razões que, como veremos, são semelhantes.
A sentença recorrida considerou não estarem reunidos os requisitos previstos no artigo 1º do D.L.202/81, de 10 de Julho, para atribuição de ajudas de custos aos ora recorrentes, devidas a deslocações ao serviço da P.S.P..
A argumentação da sentença é a de que estamos, no caso concreto, de um acto pessoal e voluntário, por cada um dos agentes, a candidatura ao ISCPSI.
A segunda é que tal deslocação carece de interesse público, antes favorecendo os recorrentes.
A terceira é a de que o local onde os recorrentes passaram a exercer as suas funções foi, unicamente o ISCPSI.
Os recorrentes contrapõem que o curso de formação de oficiais por eles frequentado é um curso que os mesmos são obrigados a frequentar para serem nomeados oficiais de polícia, havendo claro interesse público na existência do mesmo.
Merecendo por isso os recorrentes o tratamento previsto no artigo 47º nº1 e 3 do Estatuto do Pessoal da P.S.P..
Alegam ainda os recorrentes que, durante a frequência do curso, continuam a ter domicílio necessário nos seus comandos anteriores, e que a sua Residência Oficial continua a ser o local onde se encontravam antes de ingressar no Curso de Formação.
Apreciando, diremos que, embora se admita o interesse público do Curso, visto que a P.S.P., têm óbvio interesse em formar elementos para ingresso na carreira oficial, o certo é que não se verificam os pressupostos da atribuição de ajudas.
Com efeito, estas constituem um suplemento remuneratório cuja natureza conceptual está ligada à compensações por deslocações diárias por motivo de serviço (cfr. Paulo Veiga e Moura, “ Função Pública”, Coimbra Editora, 1ºVol., 346 e ss), o que não se verifica no caso concreto, pois que os recorrentes frequentam o curso no ISCPSI em regime de internato obrigatório, sem qualquer incómodo devido a deslocações diárias.
Acresce que não está previsto o pagamento de ajudas de custo (cfr. artigo 1º da Portaria nº721/84, de 17 de Setembro e 52º nº3 do D.L. nº511/99).
E é certo que, durante a frequência do CPOP no ISCPSI, em Lisboa, sede do referido instituto, o domicílio profissional dos recorrentes e o local onde estes exerceram a sua actividade foi o próprio Instituto, sendo de assinalar que o artigo 59º do D.L. nº511/99, expressamente, dispõe que, durante a frequência do curso para ingresso nas carreiras de oficial de polícia ministrado no Instituto Superior de Ciências Politicas e Segurança Pública e na Escola Prática de Polícia, os alunos não têm direito ao abono por ajudas de custo por mudança de residência.
Está, pois, afastada a pretensão principal dos recorrentes.
B) Recurso dos A.A. (pedido subsidiário).
Algo de semelhante se passa quanto ao pedido subsidiário.
Reclamam os recorrentes o pagamento de um subsídio de instalação, por transferência ou colocação no ISCPSI, no pressuposto de que a ordem de serviço que determinou a alteração da residência oficial para o Instituto constitui um despacho determinativo de colocação, fundamentado em motivos de conveniência de serviço, nos termos do artigo 54º do D.L.511/99.
Mas, não é assim.
A verdade é que a transferência dos recorrentes para o CPOP não teve origem numa transferência ou deslocação devida a motivo de serviço (artigo 54º nº1 do D.L.511/99), antes decorrendo de actos livres e voluntários dos mesmos, para frequência de um curso que era do seu interesse.
Como se escreveu na sentença recorrida, “o tendo o ingresso no curso partido de iniciativa exclusiva dos Autores, traduzido num acto pessoal, voluntário e livre de candidatura ao mesmo, a sua admissão não é determinada por despacho fundado em motivos de conveniência de serviço, mas antes no exercício de um direito dos Autores.”.
Bem andou, pois, a decisão recorrida ao julgar inexistente o direito a esse subsídio, visto que, pela frequência do referido curso em regime de internado no ISCPSI, os recorrentes têm apenas direito aos abonos fixados na lei aplicável (cfr. artigo 52º do D.L.511/99 e Portaria 781/84).
Improcedem assim, na integra, as conclusões das alegações dos recorrentes, falecendo ambos os pedidos.
C) Recurso da P.S.P/M.A.I. (subordinado).
Este recurso subordinado vem restrito à parte da sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição invocada na contestação pela Ré, por se encontrarem prescritos, pelo decurso do prazo de três anos, os créditos do pedido principal.
Todavia, como o recurso independente improcedeu na sua totalidade, e recurso subordinado não têm qualquer efeito útil par a P.S.P/M.A.I., tendo caducado, nos termos do artigo 682º nº3 do Cód. Proc. Civil, pelo que não se toma conhecimento do mesmo.
x x
4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelos A.A. e em não tomar conhecimento do recurso subordinado interposto pela P.S.P/M.A.I., conformando na íntegra a sentença recorrida.
Lisboa, 23.03.011
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira