Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02343/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/01/2007
Relator:Magda Geraldes
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
CONVERSÃO DA TUTELA CAUTELAR EM TUTELA DEFINITIVA
NATUREZA URGENTE DO PROCESSO
ARTºS 121º, Nº1, 113º, Nº2, ARTº 147º, Nº1 DO CPTA
Sumário:I - Convertida a tutela cautelar em tutela definitiva, com a antecipação do juízo sobre a causa principal, no âmbito de um processo cautelar, este não perde a sua natureza de processo urgente de acordo com o disposto no artº 113º, nº2 do CPTA e em consonância com o disposto no artº 121º, nº1 do mesmo Código: “ 1 – Quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal.”
II - O recurso jurisdicional da decisão assim tomada antecipadamente, sendo de uma pronúncia sobre o pedido da causa principal, deve ser entendido como um recurso “respeitante à adopção de providências cautelares” tendo, por isso, a natureza urgente dos recursos jurisdicionais destas e previstos no artº 147, nº1 do CPTA.
III - Tal entendimento justifica-se face às consequências da solução oposta que redundariam na denegação da tutela cautelar assegurada pelo próprio artº 121º do CPTA, sendo as mesmas inaceitáveis, pois se as partes o aceitaram e o juiz accionou o mecanismo do artº 121º foi por entender que a situação do requerente, face à manifesta urgência na resolução definitiva do caso, e à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, exigia uma resolução definitiva e urgente, não perdendo o processo a sua natureza urgente só porque a causa principal – que não é urgente - foi decidida no âmbito do procedimento cautelar.
IV - O mecanismo do artº 121º do CPTA procura dar resposta a situações típicas de urgência na obtenção de pronúncias sobre o mérito das causas, mesmo em situações que não se encontrem a coberto da previsão dos processos urgentes previstos nos artºs 97º e ss. do CPTA, mas em que a urgência imposta pelas circunstâncias concretas do caso determina a antecipação da decisão a proferir no processo principal.
V - Assim, justifica-se uma interpretação extensiva do artº 147º, nº1 do CPTA, em conformidade com o princípio constitucional da tutela judicial efectiva, por forma a enquadrar as decisões sobre o mérito da causa principal proferidas ao abrigo do artº 121º na categoria das “decisões respeitantes à adopção de providências cautelares”, logo, decisões proferidas em “processos urgentes”, pois tais decisões antecipando o julgamento de mérito da causa principal, verificados os pressupostos do artº 121º, em detrimento da mera medida cautelar, são sempre, em rigor, decisões “respeitantes à adopção de providências cautelares”, logo, com natureza urgente. (Neste sentido, mas sobre o efeito do recurso e a interpretação do artº 143º, nº2 do CPTA, vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, Almedina, 2005, pág. 624/625).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

ASSOCIAÇÃO DE ...MADEIRA, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, antecipando o juízo sobre a causa principal, absolveu a FEDERAÇÃO DE ...PORTUGAL dos pedidos contra esta formulados, nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de 25.06.05da sua Assembleia Geral, que alterou a forma de disputa dos campeonatos nacionais, nos escalões de juniores e seniores masculinos e de seniores femininos.

Alegou conforme consta de fls. 1575 a 1611.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 1643/1644, aqui dado por reproduzido.

As contra-alegações da recorrida encontram-se a fls. 1677 a 1687.

OS FACTOS

Com interesse para a decisão a tomar mostram-se assentes os seguintes factos extraídos dos autos:
a) – os presentes autos são de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo;
b) – por despacho de fls. 1290/1292 foi decidido antecipar o juízo sobre a causa principal – processo nº 2309/05 – ao abrigo do disposto no artº 121º do CPTA;
c) – a sentença recorrida tem a data de 13.10.06;
d) – a sentença recorrida foi notificada às partes por ofício datado de 16.10.06;
e) – o requerimento de interposição do recurso jurisdicional foi apresentado pela recorrente em 20.11.06, via net (cfr. fls. 1573 e 1574).


O DIREITO

Dispõe o artº 144º, nº1 do CPTA que “1 – O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.”
Se o recurso jurisdicional respeitar a decisão final proferida em processo urgente o seu prazo é o previsto no artº 147º, nº1 do CPTA: “1 – Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias (…).”

Os presentes autos são de providência cautelar de suspensão de eficácias de acto administrativo – artº 112º, nº1 – a) do CPTA – e neles foi antecipado o juízo sobre a causa principal, ao abrigo do disposto no artº 121º, nº1 do CPTA, tendo sido julgada improcedente a acção administrativa especial de que os mesmos eram meio processual instrumental com fundamento na não verificação da invalidade do acto impugnado - deliberação de 25.06.05da Assembleia Geral da Federação de ...Portugal que alterou a forma de disputa dos campeonatos nacionais, nos escalões de juniores e seniores masculinos e de seniores femininos.
Foi, assim, convertida a tutela cautelar em tutela definitiva, com a antecipação do juízo sobre a causa principal, no âmbito do processo cautelar, sem que este perdesse a sua natureza de processo urgente de acordo com o disposto no artº 113º, nº2 do CPTA e em consonância com o disposto no artº 121º, nº1 do mesmo Código: “ 1 – Quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal.”
Ora, poderá entender-se que o recurso jurisdicional da decisão assim tomada antecipadamente, sendo de uma pronúncia sobre os pedidos da causa principal, não é um recurso “respeitante à adopção de providências cautelares”, não tendo, por isso, a natureza urgente dos recursos jurisdicionais destas e previstos no artº 147, nº1 do CPTA. Porém, tal não deve assim ser entendido, pois as consequências de tal solução redundariam na denegação da tutela cautelar assegurada pelo próprio artº 121º do CPTA, sendo as mesmas inaceitáveis, pois se as partes o aceitaram e o juiz accionou o mecanismo do artº 121º foi por entender que a situação do requerente, face à manifesta urgência na resolução definitiva do caso, e à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, exigia uma resolução definitiva e urgente, não perdendo o processo a sua natureza urgente só porque a causa principal – que não é urgente - foi decidida no âmbito do procedimento cautelar.
Com efeito, o mecanismo do artº 121º do CPTA procura dar resposta a situações típicas de urgência na obtenção de pronúncias sobre o mérito das causas, mesmo em situações que não se encontrem a coberto da previsão dos processos urgentes previstos nos artºs 97º e ss. do CPTA, mas em que a urgência imposta pelas circunstâncias concretas do caso determina a antecipação da decisão a proferir no processo principal.
Assim, justifica-se uma interpretação extensiva do artº 147º, nº1 do CPTA, em conformidade com o princípio constitucional da tutela judicial efectiva, por forma a enquadrar as decisões sobre o mérito da causa principal proferidas ao abrigo do artº 121º na categoria das “decisões respeitantes à adopção de providências cautelares”, logo, decisões proferidas em “processos urgentes”, pois tais decisões antecipando o julgamento de mérito da causa principal, verificados os pressupostos do artº 121º, em detrimento da mera medida cautelar, são sempre, em rigor, decisões “respeitantes à adopção de providências cautelares”, logo, com natureza urgente. (Neste sentido, mas sobre o efeito do recurso e a interpretação do artº 143º, nº2 do CPTA, vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, Almedina, 2005, pág. 624/625).

Ora, resulta da matéria de facto apurada que à data do requerimento de interposição do presente recurso jurisdicional - 20.11.06 – o prazo de 15 dias previsto no artº 147º, nº1 do CPTA se mostrava ultrapassado, como aliás se fez constar nos autos a fls. 1641 dos autos.
Não vinculando o despacho de admissão de recurso jurisdicional o tribunal superior, nos termos do disposto no artº 687º, nº 4 do CPC, ex vi artº 140º do CPTA, impõe-se concluir que o presente recurso jurisdicional foi interposto fora do prazo legal, encontrando-se a decisão recorrida transitada em julgado, o que obsta ao conhecimento do mesmo por parte deste tribunal.

Pelo exposto, atentos os fundamentos e as normas legais supra invocadas, o presente recurso carece de ser rejeitado.
Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) - rejeitar o presente recurso jurisdicional;
b) – condenar a recorrente nas custas, com procuradoria em 2/10.

LISBOA, 01.03.07