Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00560/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/16/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:CONCURSO PARA FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS
"ORGANISMO DE DIREITO PUBLICO" - SUA QUALIFICAÇÃO
HOSPITAIS S.A.
PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
DEC-LEI 197/99 DE 08/06
Sumário:1 - Para qualificar determinada entidade como "organismo de direito público" para efeitos das directivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de serviços públicos, de fornecimento públicos e de empreitadas de obras públicas é irrelevante quer a forma jurídica de que se reveste quer o regime jurídico a que está sujeito nos termos do direito nacional, pois o que releva é a circunstância de a entidade ter sido criada para satisfazer necessidades de interesse geral sem carácter industrial, ser dotada de personalidade jurídica e ser dependente do Estado, de autarquias locais ou de outros organismos de direito público.
2 - O Dec-Lei 197/99, de 08/06, é obrigatoriamente aplicável aos procedimentos pré-contratuais adoptados pelos Hospitais S.A. na medida em que foram criados para satisfazerem necessidades de interesse geral, sendo sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, gozam de personalidade jurídica e são estritamente dependentes do Estado, o seu único accionista.
3 - O art. 4.º n.º 1 al. E) do ETAF não exige que o autor do acto seja um ente público nem que os actos por ele praticados sejam actos administrativos para que os tribunais administrativos sejam competentes para apreciar o litígio em questão.
4 - O que releva para estabelecer a competência dos tribunais administrativos é tão só a existência de uma lei que submeta tais actos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, sejam tais de direito privado ou de direito público e sejam os seus autores pessoas colectivas de direito público ou de direito privado.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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O Centro Hospitalar do....., SA, com sinais nos autos, inconformado com o despacho de TAF - Sintra, de 15 de Outubro de 2004, que julgou não provada e improcedente a excepção de incompetência absoluta dos tribunais administrativos em acção administrativa com processo urgente relativa a contencioso pré-contratual, dela recorreu, formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões (sintetizadas):
“A - A recorrente discorda do entendimento da Mma Juiz recorrida, uma vez que os actos praticados pelo seu Conselho de Administração no Procedimento por Negociação nº 1/2004, não estão sujeitos ao regime do Dec.Lei nº 197/99, pelas razões sustentadas no douto Acórdão do STA de 22/1/2004;
B - Como se defende naquele douto Acórdão, o critério normativo, é aquele que deve ser tido em conta para que certo acto, quando imputado a um órgão de empresa pública, seja qualificado como de de direito privado, ou antes, de direito público (administrativo);
C - O Dec.Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, dispõe no art 3º que as empresas públicas, regem-se pelo direito privado, salvo o disposto naquele Decreto-Lei, e nos diplomas que tenham aprovado os respectivos estatutos - cfr. art 7º;
D - O Dec.Lei nº 280/2002, de 2 de Dezembro, que cria o Hospital do Barlavento Algarvio SA e seus estatutos, não atribuem quaisquer poderes de autoridade ao Hospital e o Dec.Lei nº 214/2004, de 23 de Agosto, ao Centro Hospitalar ora recorrente, ou aos seus órgãos, não se conhecendo qualquer norma jurídica que atribua a estes tais poderes;
E - A deliberação do Conselho de Administração do Hospital do Barlavento Algarvio SA, que a A., ora recorrida, pretende ver anulada, provém de um órgão de uma sociedade anónima, ainda que de capitais exclusivamente públicos, que se integra no sector empresarial do Estado, pelo que, na falta de disposição legal expressa no diploma que a criou ou nos respectivos estatutos, se rege pelo direito privado, não sendo obrigada na contratação de serviços, ou no fornecimento de bens, a fazê-los anteceder de um procedimento pré-contratual regulado pelo direito público;
F - As questões suscitadas pela A. no processo de contencioso pré-contratual, e para cuja apreciação a Mma Juiz recorrida considerou competentes os tribunais administrativos, no douto despacho “a quo”, estão excluídas da competência dos Tribunais Administrativos, não cabendo no previsto na alínea e) do art 4º do ETAF;
G - Entendendo-se, como a Mma Juiz “a quo” no douto despacho recorrido, que o regime das directivas comunitárias que invoca, se sobrepõe ao direito interno português, a única consequência que daí adviria seria a de serem os tribunais comuns os competentes para apreciar o litígio em causa – cfr. art 212º, nº 3 da CRP;
H - O douto despacho recorrido ao decidir como decidiu violou o disposto na alínea e) do art 4º do ETAF, na alínea e) do nº 1 do art 4º do CPTAF, e arts 165º, nº 1, alínea p) e 212º, nº 3, ambos da CRP, devendo ser revogado (...)”. x
A recorrida GERTAL - Companhia Geral de Restaurantes e alimentação SA, contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Nos termos do disposto no art 713º, n 6 do Cód. Proc. Civil remete-se a fundamentação da matéria de facto para a constante do despacho recorrido.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto do despacho do TAF - Sintra que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais administrativos suscitada pelo R., ora recorrente, Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio SA e pela contra-interessada S.... – Restaurantes de Portugal, SA.
Transcreve-se o despacho recorrido no tocante à sua fundamentação:
“(...) Estabelece o art 4º nº 1, alínea e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa resolver a apreciação de litígios que tenham por objecto, nomeadamente, “questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os admita ou que ainda que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público” S/N.
Assume a Autora que “A Directiva 92/50/CEE inclui expressamente no seu âmbito subjectivo os estabelecimentos públicos de saúde, sem fazer qualquer distinção em função da forma jurídica que os mesmos assumam (cfr. em caso de dúvida, o Anexo I da Directiva 71/305/CEE do Conselho de 26 de Julho de 1971 para a qual remete o artigo 1º alínea b) da Directiva 92/50/CEE, a qual foi posteriormente substituída pela lista constante do Anexo à decisão 92/456, da Comissão de 31 de Julho de 1992).
Por seu turno a Directiva 97/52/CE, inclui expressamente no seu âmbito de aplicação os Hospitais, centrais e distritais, sem fazer qualquer distinção consoante a forma jurídica que revestem (cfr. Anexo I)”.
Com a aprovação do novo regime jurídico da gestão hospitalar os hospitais públicos integrados na rede de prestação de cuidados de saúde podem revestir figuras jurídicas distintas, para efeitos de integração no âmbito de aplicação pessoal do DL 197/99, entre os quais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos (cfr. art 2º, nº 1 al c) do Regime Jurídico de Gestão Hospitalar aprovado pelo art 2º da Lei n 27/2002, de 8 de Novembro), como é o caso do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, SA (cfr. artigos 1º do DL 214/2004 e dos Estatutos aprovados pelo mesmo diploma).
O Decreto-Lei nº 197/99 transpôs para a ordem interna a Directiva nº 97/52/CE do Parlamento Europeu, estabelecendo no seu art. 3º uma extensão do âmbito de aplicação pessoal do art 2º a outras “pessoas colectivas sem natureza empresarial”.
Ora a questão que importa resolver é de saber o alcance daquela norma, para apurar quais as regras aplicáveis ao procedimento concursal de fornecimento de refeições a pessoal e doentes realizado pelo Hospital do Barlavento Algarvio.
Confrontando os artigos 1º das Directivas nos 92/50 CEE, 93/36 CEE, e 93/37 CEE “Considera-se organismo de direito público qualquer organismo:
- criado com o objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial e comercial;
- dotado de personalidade jurídica, e financiado maioritáriamente pelo Estado, por autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público, ou submetido a um controlo de gestão por parte dessas entidades, ou que tenha um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cujos membros são, em mais de 50%, designados pelo Estado, por autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.
Noção que veio a ser reafirmada no nº 9 do art 1º da Directiva nº 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 30.04.2004.
A Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997 que altera as Directivas 92/50/CEE, 93/36/37 CEE e 93/37/CEE, relativas à coordenação dos processos de adjudicação respectivamente de serviços públicos, de fornecimentos públicos e de empreitadas de obras públicas, tendo passado a constar no Anexo I, no que concerne a Portugal, os hospitais centrais e distritais.
O TJCE tem declarado reiteradamente que, à luz do duplo objectivo de abertura à concorrência e de transparência prosseguido pelas directivas de coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos de direito público, o conceito de organismo de direito público deve ser objecto de uma interpretação funcional (vide designadamente, os acórdãos de 1.02.2001, Comissão/França, C-237/99, e de 12.12.2002, Universale - Bau e o C-470/99) (...) (...)
Por tudo isto, o art 3º nº 1 do DL nº 197/99, que sujeita as disposições do seu capítulo XIII às pessoas colectivas sem natureza empresarial, deve ser interpretado em conformidade com as Directivas Comunitárias, ou seja abrangendo as pessoas colectivas que reúnam as referidas condições e sem carácter industrial ou comercial. Na interpretação conforme às directivas comunitárias a expressão sem natureza empresarial deve ser aferida face à natureza funcional e não à mera natureza jurídica.
Pois que, como refere JOSÉ LUÍS DA CRUZ VILAÇA “A propósito dos efeitos das directivas na ordem jurídica dos Estados membros) in CJA nº 30, pag 13, “A deficiente atenção dos Estados-membros às suas obrigações de transposição correcta e completa, por um lado, e a não verificação, em muitos casos, das condições para accionar o efeito directo das disposições legais das directivas, por outro, levaram o Tribunal de Justiça a impor, sempre que possível, às autoridades e, em particular, aos órgãos jurisdicionais uma obrigação de interpretação conforme do direito internos.
Isto significa, antes de mais, que as directivas devem servir de referência para a interpretação do direito nacional apto a dar-lhes execução”.
Esta é também a conclusão de MÁRIO BERNARDINO in, “Aquisições de bens e serviços na Administração Pública”, 2ª edição, pág 26, que considera os hospitais sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos não revestem a natureza e designação de empresa pública, ficando sujeitos às disposições do cap. XIII do DL 197/99, se, no caso dos autos, o valor estimado dos contratos seja igual a superior ao equivalente de 200.000 DSE.
O Hospital do Barlavento Algarvio SA, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, no caso do Estado, que tem por objecto a prestação de serviços de saúde, integrado no serviço nacional de saúde (art 2º, nos 1 e 2, do DL 280/2002), pelo que forçoso será concluir pela aplicação o art 1º, alínea a) e b), do DL 197/99. O próprio objecto do contrato, fornecimento de refeições a pessoal e doentes, insere-se no âmbito do serviço público de saúde, ao prestar os cuidados mínimos de apoio a quem se desloca ou se encontra internado no Hospital.
Acresce que de acordo com a proposta vencedora ora autora, o valor estimado do contrato era, pelo menos, de 1.147.480,00 € (alínea E do probatório), muito superior aos limites estabelecidos no art 191º, nº 3 do DL 197/99 e categoria 17 do anexo VII, considerando os contravalores em euros, conforme despacho nº 8460/2002, do Ministro das Finanças – DR, II Série, 97, de 26.04.2002.
Aliás, no próprio caderno de encargos ficou estabelecida a competência dos tribunais administrativos para resolver os conflitos resultantes do contrato (al D) do probatório).
Assim, conclui-se que ao procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio aplicam-se as normas do DL 197/99, interpretadas em conformidade com as Directivas Comunitárias nº 97/52/CEE, 92/50/CE e 93/36/CEE, estando, assim, sujeito a normas de direito público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea e) do nº 1 do art 4º do CPTA (...)”.
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Vejamos a questão.
Nos termos do disposto no art 4º nº 1 al. e) do ETAF, aprovado pela Lei n 13/2002, de 19 de Fevereiro, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.
No caso em apreço, estamos perante a apreciação de um litígio que tem por objecto questão respeitante à validade de acto pré-contratual relativo à formação de contrato, e que, no entendimento do despacho recorrido e da ora recorrida, há lei específica que o submete a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, a saber, o Dec.Lei nº 197/99, de 8-6.
Discorda de tal entendimento o ora recorrente ao invocar a posição defendida no Acórdão do STA de 22/1/2004 in Proc. nº 1957/03, segundo o qual “(...) se certo acto da empresa pública foi praticado sob a égide do direito privado, ou antes, do direito público (administrativo), há que indagar primeiro se a lei geral ou o estatuto daquela em particular lhe confere poderes para praticar actos regidos pelo direito administrativo.
Se a resposta a esta indagação for negativa, então a consequência é clara: nessa hipótese estamos perante um acto integrado na esfera do comércio jurídico-privado cujo contencioso se encontra fora do âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos” (cfr. Acórdão citado).
Na óptica do ora recorrente “é, pois, o critério normativo, a ter em conta para que certo acto, quando, imputado a um órgão de empresa pública, seja qualificado como de direito privado, ou antes, de direito público (administrativo).
É irrelevante, assim, o que o autor do acto em causa tenha porventura representado quanto ao regime privado, ou antes, administrativo daquele.
O decisivo é a qualificação jurídica, ela própria da lei”. (cfr. alegações da recorrente).
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Como referimos supra, a competência dos tribunais administrativos para apreciar os litígios que tenham por objecto questões relativas à validade de actos pré-contratuais a respeito dos quais há lei específica que os submete a um procedimento pré-contratual regulado pelas normas de direito público é estabelecida pela alínea e) do nº 1 do art 4º do ETAF, e não pelas directivas comunitárias.
Como referem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEITRA e RODRIGUES ESTEVES DE OLIVEIRA in “CPTA e ETAF Anotados”, vol I, 2004, pag 48 e segs” in anotação ao art 4º al e) do ETAF “(...) A opção tomada nesta alínea e), que constitui a grande revolução do Código na matéria, traduziu-se na adição à jurisdição dos tribunais administrativos do conhecimento dos litígios relativos a contratos precedidos ou precedíveis de um procedimento administrativo de adjudicação, independentemente da qualidade das partes nele intervenientes – de intervir aí uma ou duas pessoas colectivas de direito público ou apenas particulares - e independentemente de, pela sua natureza e regime (ou seja, pela disciplina da própria relação contratual), eles serem contratos administrativos ou contratos de direito privado (civil, comercial, etc).
Sumariando as opões tomadas neste preceito legal, depois de nos termos afadigado a sopesar as suas várias alternativas, diremos que pertence à jurisdição administrativa o conhecimento dos litígios relativos à:
i) Validade de actos pré-contratuais (ou seja, de actos de celebração) de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contatual regulado por normas de direito público;
ii) Interpretação, validade e execução dos contratos referidos na alínea i).
Simples, não parece? Mas não é.
Quanto à validade dos actos pré-contratuais “referidos no primeiro segmento desta alínea e), as dificuldades interpretativas resultam, digo a superar resultam de a norma não ser clara sobre se a referência que nela se faz aos mesmos deve ou não ser ligada a algum dos seus elementos subsequentes e, em caso afirmativo, a qual deles, ao elemento “contratos” ou ao elemento “lei específica”.
Depois de calcorrearmos as outras duas alternativas - as quais redundavam na adopção de soluções jurídicas tão complexas na sua definição e aplicação prática que não podiam ter sido queridas pelo legislador -, optámos por fazer a ligação da referência aos “actos pré-contratuais” com o elemento “contratos” da disposição legal, pois que, embora não sendo literal e sistemáticamente óbvia, ela é no entanto a única que torna tal disposição, nesta parte, de aplicação simples e racional.
Para estes efeitos, o preceito deve então ser lido como se lá estivesse escrito sequencialmente que compete à jurisdição administrativa apreciar os litígios que tenham por objecto “questões relativas à validade de actos pré-contratuais de contratos dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas do direito público” (sublinhado nosso). Por outras palavras, o factor da existência de uma “lei especifica que os submeta ...” - que é o factor determinante da justiciabilidade administrativa dos litígios abrangidos por esta alínea – não se refere exclusivamente às questões do seu segundo segmento, ou seja, “às questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos” (a respeito dos quais haja essa lei especifica), mas também às “questões relativas à validade de actos pré-contratuais” do primeiro segmento do preceito.
O que significa que, existindo uma lei especifica dessas, todos os litígios sobre a validade de actos que hajam sido praticados ou omitidos como precedentes da atribuição ou adjudicação e da celebração de um contrato pertencem sempre à jurisdição administrativa, independentemente de:
- Se ter adoptado uma via procedimental pré-contratual ou se ter prescindido dela;
- A entidade que os pratica ou omite ser uma entidade de direito público ou de direito privado;
- A prática ou omissão de tais actos pré-contratuais ser reportada, pelo seu autor, a regimes (procedimentais ou não) de direito público ou de direito privado (como aqueles a que se refere, por exemplo, o art 463º do Código Civil);
- O contrato de que eles são precedentes ser um contrato administrativo ou não.
Resulta daqui que, se a Administração estiver obrigada (ou lhe for permitido) recorrer a um procedimento administrativo pré-contratual e, em vez disso, recorrer ilegalmente (ou não) a uma forma de pré-contratação privada, as questões que se suscitem sobre as pronúncias que aí profira, sobre os actos que aí pratique - incluindo a questão da falta do procedimento legalmente exigido – são do foro administrativo, não do foro civil.” (...)
“No que respeita às questões contratuais sujeitas à jurisdição dos tribunais administrativos, por força desta inovadora alinea e) do art 4º nº 1 do ETAF, o que é relevante nesta matéria, para determinar o âmbito «contratual» da jurisdição administrativa, continua a ser a natureza jurídica do procedimento que antecedeu - ou que devia ou podia ter antecedido - a sua celebração, e não a própria natureza do contrato.
Se se trata de um procedimento administrativo, a jurisdição competente para conhecer da interpretação, validade e execução (incluindo a modificação, responsabilidade e extinção) do próprio contrato celebrado na sua sequência – independentemente de ele ser um contrato administrativo ou de direito privado – é a jurisdição administrativa.
E independentemente também de se tratar (de actos pré-contratuais ou) de contratos de uma pessoa colectiva de direito público ou de um sujeito privado que esteja submetido, por lei específica, a deveres pré-contratuais de natureza administrativa – como sucede, por exemplo, nomeadamente por força da transposição de normas comunitárias (embora o mesmo possa acontecer em virtude da sua aplicação directa) com:
i) as sociedades públicas ou os concessionários de obras e serviços públicos em matéria de empreitadas de obras públicas, em geral (actualmente, arts 3º nº 1 e 252º do Dec.Lei nº 59/99, de 2 de Março);
ii) as entidades privadas a que se refere o art 2º do Dec-Lei nº 223/2000, de 9-8, em matéria de empreitadas e de aquisição de bens móveis ou de serviços nos sectores específicos nele regulados;
iii) aquelas entidades a que se referem os nos 1 e 2 do art 3º do Dec.Lei nº 197/99, de 8-6, quanto às aquisições desses mesmos bens e serviços, em geral” (...)
“Os contratos cuja interpretação, validade ou execução pertence à jurisdição dos tribunais administrativos, nos termos desta alínea e), são quaisquer contratos - administrativos ou não, com excepção dos de natureza laboral, por força da alínea d) do art 4º nº 3 – que uma lei específica submeta, ou admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito administrativo.
O que significa que para esses litígios contratuais ficarem sujeitos à jurisdição administrativa não é necessário que o respectivo contrato seja celebrado na sequência de uma pré-contratação administrativa, desde que haja uma lei que “admita que [ele lhe] seja submetido.
A competência ”contratual” da jurisdição administrativa vale, portanto, quer no caso de o procedimento prévio do contrato ter assumido a forma (fosse ou não obrigatória) de procedimento administrativo pré-contratual, quer no caso de a entidade administrativa contratante - por não ser tal forma obrigatória (só permitida) - ter optado legalmente por uma forma de pré-contratação de natureza privatista.
Por sua vez, a referência a uma «lei específica» como factor de submissão do contencioso de certos contratos à jurisdição administrativa [embora vá reportada nesta alínea e) do art 4º nº 1 a qualquer contrato] compreende-se sobretudo para os contratos de direito privado sujeitos a um procedimento pré-contratual por “pressão” das normas comunitárias (FREITAS DO AMARAL/AROSO DE ALMEIDA, “Grandes linhas ...”, cit. pag 414 e segs, como aliás, sempre foi defendido por MARIA JOÃO ESTORNINHO, “Contencioso dos Contratos da Administração Pública, CSA, nº 24, pag 12 e 13) – e para superar também a relutância do legislador em chamar para aqui o conceito de contrato administrativo. Porque como é evidente, o contencioso dos contratos administrativos cabe sempre à jurisdição administrativa em qualquer caso, tenham sido ou não precedidos de procedimento de sua formação e, haja ou não lei específica a prever a sua submissão a um procedimento administrativo de pré-contratação.
A referência à existência de uma lei específica sobre a obrigação ou permissão de recurso a um procedimento de contratação administrativa não deve ser tomada, parece-nos, num sentido mais ou menos rigoroso, de maior ou menor generalidade dessa lei. Tal referência vem, sim, do facto de em relação aos contratos de direito privado, mesmo os da Administração, não haver uma disposição geral de ordenamento jurídico – como a do art 181º e, em certa medida, do art 183º, do CPA – sobre a procedimentalização (administrativa) da sua formação, pelo que basta que exista uma qualquer lei, mais ou menos generalizante, a dispor que um contrato privado (da Administração ou de um sujeito privado) está ou pode ser sujeito a tal procedimento para que a estatuição desta alínea já funcione.
São leis específicas dessas, por exemplo o Dec-Lei n 197/99 – sobre o regime de quaisquer contratos de fornecimentos de bens, de prestações de serviço ou de locação de uns e outros, celebrados pelos entes públicos e privados aí referidos – e o Dec.Lei nº 223/2001, sobre contratos desses no domínio dos «sectores especiais» (em sentido aparentemente diverso, VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça ..., cit, pag 122), o que já não sucede, porém, com o Dec.Lei nº 59/91, respeitante às empreitadas de obras públicas, porque estas são sempre contratos administrativos” (cfr. ob. cit. pag 50 e ss).
Do exposto resulta que não há que averiguar nem a natureza da entidade (se pública, se privada) nem a natureza jurídica dos actos por ela praticados (se públicos, se privados), designadamente, não há que averiguar se o regime jurídico a que a mesma está sujeita lhe confere poderes para a prática de actos regidos pelo direito administrativo.
O art 4º nº 1 al e) do ETAF não exige que o autor seja um ente público nem que os actos por ele praticados sejam actos administrativos para que os tribunais administrativos sejam competentes para apreciar o litígio em questão.
O que releva para estabelecer a competência dos tribunais administrativos é tão só a existência de uma lei que submeta tais actos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, sejam tais actos de direito privado ou de direito público e sejam os seus autores pessoas colectivas de direito privado ou de direito público.
Na verdade, face à actual redacção da alínea e) do nº 1 do art 4º do ETAF não há, contráriamente ao explanado no Acórdão de 22/1/2004 citado pelo recorrente, que indagar se a lei geral ou o estatuto da empresa pública lhe confere poderes para praticar actos regidos pelo direito administrativo.
O Dec.Lei nº 197/99, de 8-6, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro e por isso deve ser interpretado e aplicado em conformidade com a aludida Directiva, bem como com as Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE (que aquela Directiva alterou).
Para qualificar uma determinada entidade como “organismo de direito público” para efeitos das directivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de serviços públicos, de fornecimento públicos e de empreitadas de obras públicas é irrelevante quer a forma jurídica de que se reveste quer o regime jurídico a que está sujeita nos termos do direito nacional.
O que releva apenas é, tão sómente, a circunstância de a entidade ter sido criada para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, ser dotada de personalidade jurídica e ser dependente do Estado, de autarquias locais ou de outros organismos de direito público.
Assim, não há que averiguar nem a natureza jurídica da entidade (se pública, se privada) nem a natureza jurídica dos actos por ela praticados (se públicos, se privados), mas indagar, sim, se o acto está submetido a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.
E no caso dos autos, fazendo, com o art 8º nº 3 da CRP impõe, uma interpretação do Dec.Lei nº 197/99, de 8-6, em conformidade com as Directivas supra referidas, é forçosa a conclusão que o aludido Dec.Lei é obrigatóriamente aplicável aos procedimentos pré-contratuais adoptados pelos Hospitais SA na medida em que, primeiro, os Hospitais SA foram criados para satisfazerem necessidades de interesse geral, a saber, a prestação de serviços de saúde às populações, estando integrados no Serviço Nacional de Saúde, segundo sendo sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, gozam de personalidade jurídica, e terceiro são estreitamente dependentes do Estado, o seu único accionista (cfr- art 1º al b), § 2º da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços e art 3º nº 1 do Dec.Lei nº 197/99, de 8-6.
Daí que a única consequência da interpretação do Dec.Lei nº 197/99, de 8-6, em conformidade com as Directivas Comunitárias e a da sua aplicação aos Hospitais SA, nos quais se inclui o ora recorrente.
A aplicação do Dec.Lei nº 197/99, de 8-6, aos procedimentos pré-contratuais adoptados pelos Hospitais SA radica precisamente na prossecução do interesse público que a estes enquanto hospitais impende, a saber, a garantia da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos na prestação de serviços de saúde aos seus utentes.
Tendo o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio SA optado por aplicar o regime constante do Dec.Lei nº 197/99, de 8-6, forçoso é concluir que os Tribunais Administrativos e Fiscais são os tribunais materialmente competentes para conhecer o presente litígio, nos termos do disposto no art 4º nº 1 al e) do ETAF.
Daí que, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente, o presente recurso não merece provimento, sendo de confirmar na íntegra o despacho recorrido.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, com procuradoria que se fixa em 50%.
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Lisboa, 16 de Março de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes.
Mário Frederico Gonçalves Pereira