Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11671/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/13/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | TRABALHADOR/EMPREGADO DA CGD EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TEMPORÁRIAS DIMINUIÇÃO DE RETRIBUIÇÃO BAIXA DE CATEGORIA ARTIGO 21º , ALS. C) E D) , DA LCT ACTV E BTE |
| Sumário: | I)- O nível remuneratório auferido pelo recorrente , enquanto prestou serviço no IFB , não decorreu de decisão da CGD e apenas teria sentido , enquanto se mantivesse o mesmo desempenho , numa situação regular e permanente. II)- Não existe fundamento para se poder concluir pela diminuição da retribuição do recorrente , quando a situação de facto que lhe permitiu auferir pelo nível 11 correspondia ao exercício de uma actividade que , voluntariamente , deixou , para regressar aos quadros da CGD . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação , de 18-05-94 , da entidade recorrida , que lhe foi dada a conhecer , em 07- -06-94 . Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei , por violação das cláusulas 30ª , nº 1 , al. c) e 21º , do ACTV , publicado no BTE , nº 31 , de 22-08-92 , com a última alteração publicada no BTE nº 31 , de 22-08-93 , pois , nos termos deste normativo é proibido despromover ou diminuir a retribuição do trabalhador . Ainda do mesmo vício , por violação da cláusula 21ª do ACTV , conjugada com a dita cláusula 30ª , nº 1 , al. c) , pois , nos termos das mesmas , a nomeação para Subgerente não permite a diminuição do nível salarial , e , consequentemente , da remuneração . De vício de violação de lei , por erro nos pressupostos de facto , por considerar , erradamente , que o recorrente nunca esteve classificado no nível 11 . O acto em causa carece de fundamentação que permita vislumbrar as suas razões de facto e de direito o que acarreta para o mesmo vício de forma , nos termos do artº1º , nº 1 , al. a) , do DL nº 256-A/77 ,e do artº 124º e 125º, do CPA . Na sua resposta , de fls. 22 e ss , a entidade recorrida veio responder , aí referindo que nunca foi atribuído aoo recorrente , nos quadros da CGD , o nível 11 de retribuição . A deliberação impugnada não violou as cláusulas do ACT invocadas nem qualquer outro preceito laboral . O fundamento principal da deliberação – nunca ter estado o recorrente classificado na CGD , no nível 11 de remuneração – foi reproduzido na carta de notificação do despacho impugnado ao recorrente . Daí estar o despacho impugnado suficientemente fundamentado . Nem enferma de qualquer outro vício . Deve julgar-se improcedente o recurso , confirmando-se o acto recorrido . A fls. 72 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 76 a 77 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 78 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações, com as respectivas conclusões de fls. 80 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 81 e ss , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que deve ser negado provimento ao recurso . A fls. 85 e ss , foi proferida decisão , no TACL , na qual o Mmº Juiz «a quo» entendeu que o acto impugnado estava inquinado do vício de falta de fundamentação . Por douto acórdão do STA , de 11-03-99 , P 41 498 , foi concedido provimento ao recurso , revogando-se a sentença recorrida , baixando os autos ao TACL , para apreciação de outro ou outros vícios arguidos no recurso contencioso A fls. 126 e ss , foi proferida douta sentença , no TACL , datada de 07-05-2001 , pela qual foi julgado o presente recurso improcedente . Inconformado com a mesma , o recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional apresentando as suas alegações de fls. 145 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 149 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A entidade recorrida ( CDPCGD ) veio apresentar as suas contra-alegações , a fls. 152 e ss , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto parecer , de fls. 191 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da douta sentença , de fls. 126 e ss , nos termos do artº 713 , 6 , do CPC , mas acrescenta-se , ainda , mais dois factos , que precisam melhor a matéria dos artºs 23 e 26 , da matéria de facto provada . 27º)- Nos quadros da CGD , apenas foi atribuído o nível 10 , em 03-03-94 , e a título temporário , enquanto exercía , em estágio , as funções de subgerente . 28º)- Actualmente já não as exerce , por não ter demonstrado , no estágio, qualidades suficientes para a elas aceder com carácter definitivo , pelo que, por decisão de 25-05-04 , não foi confirmado nessas funções , estando a receber pelo nível 8 , que é o seu . O DIREITO : Como se decidiu , no douto Ac. do STA , de 11-03-99 , a fundamentação está presente no acto impugnado , por forma clara , suficiente e sem sombra de contradição , ajustando-se perfeitamente ao comando legal contido nas normas dos artºs 124º e 125º , do CPA . Há , pois que apreciar , os restantes vícios invocados . Nas conclusões das alegações o recorrente refere , designadamente , que a relação de emprego do recorrente , não obstante o exercício de funções no Instituto de Formação Bancária ( IFB ) , no período de 06-02-86 a 01-06- -93, manteve-se sempre com a CGD . Na relação de emprego do recorrente com a CGD foi-lhe atribuído , em Junho de 1989 , determinado nível remuneratório – nível 11 e a correspondente remuneração . Não pode , assim , decorridos 8 anos passar do nível 11 para o 8 , com a consequente diminuição de remuneração . Ao considerar acertado o acto recorrido que dá como boa tal diminuição de retribuição , a decisão recorrida viola a cláusula 30ª , nº 1 , al. c) , do ACTV , aplicável às relações entre as partes , publicado no BTE nº 31 , de 22-08-92 , que estabelece que é proibido às instituições diminuir a retribuição dos trabalhadores . Deve ser revogada a sentença . Nas suas contra-alegações , a entidade recorrida refere que o acto recorrido não padece de qualquer vício , designadamente , dos vícios de violação de lei invocados pelo recorrente . Deve o presente recurso ser julgado improcedente . Ora , no caso dos autos o que está em causa é uma relação emergente de uma relação contratual cível , de direito privado . E tendo em conta o quadro factual descrito – o recorrente é empregado da CGD , desde 05-04-76 , e por decisão proferida , em 25-05-94 , não foi confirmado nas funções de subgerente – aplica-se o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho ( DL nº 49409 , de 24 -11-69 ) . Aí se define , no artº 1º , que « contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga , mediante retribuição , a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa , sob a autoridade e direcção desta » . O que especialmente caracteriza o contrato de trabalho é a dupla vinculação jurídica e económica do trabalhador ao credor do trabalho , revelada a primeira no facto da actividade desenvolvida pelo devedor decorrer em regime de submissão à autoridade e direcção da pessoa servida ( credor ) e traduzida a segunda no facto de tal actividade ser retribuída . ( Anotação ao artº 1º , B) item 5 , ao referido Contrato de Trabalho , Notas Praticas , 9ª Edição actualizada , 1984 , Livraria Petrony , pág. 32 ) . Ora , fazendo ressaltar os factos decisivos , constantes da matéria fáctica provada , verifica-se que o recorrente é empregado da CGD , desde 05-04-76 - (1º) – e que por solicitação do Instituto de Formação Bancária ( IFB) , o Conselho de Administração da CGD autorizou , por despacho de 05-02-86, o recorrente a desenvolver naquele Instituto , por um período de três anos , a actividade de monitor , com o cargo de Coordenador da Área de Comportamento Organizacional ( 4º ) . O recorrente passou a exercer funções nesse Instituto , desde 06-02-1986 , assumindo este « todos os encargos de remuneração , com o acréscimo complementar equivalente à diferença da presente remuneração para o nível 8 . (6º) . E quando iniciou funções , junto do IFB , o recorrente tinha o nível 6 e por ofício , de 17-01-90 , o IFB propôs à CGD que o recorrente , destacado no IFB , desde 05-02-86 , desempenhando as funções de monitor , tendo demonstrado eficácia e sentido de responsabilidade nas funções que lhe foram cometidas , seja considerado no processo de promoção por mérito . ( 9º) . Na sequência do despacho em que o Conselho de Administração da CGD autorizou que a carreira dos empregados da Caixa na APB se processe com base na promoção anual de um nível até ser atingido o nível 8 , e por despacho do Conselho Delegado de Pessoal , de 05-02-90 , o recorrente foi promovido ao nível 7 , com efeitos a partir de 06-02-87 , e ao nível 8 , com efeitos a partir de 06-02-88 . ( 3º , 9º e 10º ) . Por ofício datado de 27-01-87 , o IFB informou a CGD que , em reunião da sua Delegação , de 20-01-87 , havia sido decidido que o recorrente passaria a « receber mensalmente uma retribuição correspondente ao nível 9 , com efeitos retroactivos , desde 01-01-87 . (12º ) . Por ofício datado de 30-05-89 , o IFB informou a CGD de que « em reunião de Direcção da Associação Portuguesa de Bancos foi decidido que o recorrente , funcionário da CGD , em serviço no IFB , passará a receber mensalmente uma retribuição correspondente ao nível 11 , com efeitos retroactivos , desde 01-06-89 . (15º) . Por ofício datado de 26-04-93 , o IFB informou a CGD que o recorrente havia manifestado desejo de regressar à CGD , estando disponível para tal , a partir de 01-06-93 . ( 17º ) , retomando funções , na CGD , concretamente, no DPA , a partir dessa data . ( 17º e 18º ) . Desde 01-06-93 , o recorrente continuou a ser pago pelo nível 11. (20º ) . Em 08-02-1994 , o recorrente foi informado , pela Direcção de Pessoal de que se encontrava a receber remuneração correspondente ao nível 11 , por lapso dos serviços , devendo proceder às reposições das quantias indevidamente pagas , passando a receber a remuneração que correspondia às funções que exercía na CGD . (21º) . Desde Fevereiro de 1994 , o requerente foi remunerado pelo nível 8 , quando o devia ser pelo nível 10 , e em 03-03-94 o erro foi corrigido pela Direcção e Pessoal através de crédito em conta de diferença a abonar entre o nível 8 e o 10 , passando as remunerações a serem calculadas pelo nível 10 , facto que foi levado ao conhecimento do recorrente , por ofício de 09-03- -94. ( 22º a 24º ) . O CDP decidiu que , em consequência do exercício dessas funções , o recorrente passaria , desde essa data , a ser remunerado pelo nível 10 , mas por decisão proferida , em 25-05-94 , o recorrente não foi confirmado nas funções de subgerente , por não ter demonstrado no estágio qualidades suficientes para a elas aceder com carácter definitivo . ( 25º 26º , 27º e 28º). Verifica-se que há um hiato de tempo , em que o recorrente foi exercer funções para o Instituto de Formação Bancária ( IFB) , com autorização do Conselho de Administração da CGD , mas a solicitação do IFB , desde 06- -02-86 , tendo retomado funções na Caixa , a partir de 01-06-93 . O referido IFB passou a pagar uma retribuição correspondente ao nível 11 , com efeitos retroactivos desde 01-06-89 , como se verifica pelo ofício datado de 30-05-84 , em que o IFB informou a Caixa da decisão da DAPB , da referida retribuição . Houve , de facto uma alteração em termos qualitativos , das funções e da categoria do recorrente . Mas isso não afecta a relação contratual , a retribuição , a categoria e o nível que detinha na CGD , pois o recorrente passou a exercer funções de modo transitório e temporário no IFB , que não eram , efectivamente , as funções da sua categoria na CGD . Se o recorrente ao regressar à CGD , como regressou , continuasse a exercer, nesta , as mesmas funções e com o mesmo nível de retribuição , portanto se as funções , na CGD , correspondessem a esse nível , numa situação regular e permanente , então ,sim , poderia pedir o nível 11 , que pretendia , o que não ocorreu , de todo , no caso sub judice . Para uma situação excepcional , terá que haver uma solução excepcional. O que não se pode fazer é da excepção regra . No fundo o que o recorrente pretende , como refere a douta sentença , é que o nível das remunerações que auferia no IFB , enquanto monitor , fossem tomadas em consideração na sua relação contratual com a CGD . Com efeito , como se demonstrou na matéria de facto provada , o recorrente esteve classificado na CGD , no nível 8 , passando ao nível 10 , enquanto exerceu funções de subgerente . O facto de passar a receber pelo nível 11 , decorreu do exercício das funções de monitor , junto do IFB , e embora o vencimento fosse processado pela CGD , o certo é que era aquele IFB quem o pagava , processando-o a Caixa por indicação do referido Instituto . Isto significa , comprovadamente , que o nível remuneratório auferido pelo recorrente , no Instituto de Formação Bancária , não decorreu de decisão da CGD , e apenas teria sentido ( porque correspondente ao trabalho prestado), enquanto se mantivesse no mesmo desempenho . Foi , pois , por decisão do IFB que o nível do recorrente foi pregressivamente evoluindo até ao 11 , como poderia ter evoluido para um nível mais elevado , se o Instituto assim o decidisse . Acresce que não há nenhuma decisão da CGD que conferisse ao recorrente o nível remuneratório que pretendia . A situação de facto que lhe permitiu auferir o nível 11 corresponde ao exercício de uma actividade que , voluntariamente , deixou , para regressar aos quadros da CGD . O recorrente não demonstrou que a autoridade recorrida lhe tenha atribuído o nível 11 , que pretende . Aliás , a entidade recorrida decidiu que , em consequência do exercício de funções , o recorrente passaria a ser remunerado pelo nível 10 , por corresponder efectivamente às funções de sub-gerente , que exerceu temporáriamente , mas que tal nível nem sequer lhe foi mantido ( cfr. nº 25º , dos factos provados ) . Nos termos do artº 21º ( garantias do trabalhador ) al. c) e d) , da LCT , é proibído à entidade patronal diminuir a retribuição (c ) e baixar a categoria do trabalhador(d) , mas para isso , como bem refere o MºPº , é necessário , por um lado que se tenha tido a categoria superior e por outro não pode esquecer-se que o vencimento é inerente à categoria e que , não se detendo esta , não se adquire , validamente , o direito à percepção do vencimento correspondente . Não houve assim fundamento para se poder concluir pela diminuição de retribuição . Diga-se , ainda , em abono da tese defendida pela douta sentença , que os BTE não se afastam da lei geral , não havendo , assim , violação das cláusulas invocadas , nem do artº 21º , als. c) e d) , da LCT . Se o recorrente continuasse a receber o nível de retribuição que pretendia , haveria , isso sim , violação do princípio da igualdade – traduzida em diferença na remuneração auferida por diferentes empregados , com a mesma categoria , e para o exercício da mesma actividade – , violação das normas do ACTV , erro nos pressupostos de facto e imposição à CGD , por parte do IFB , de um nível remuneratório , não aceite pela mesma , nem sequer contratualmente previsto . Pelo exposto o recurso terá , necessariamente , de improceder . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , assim se mantendo a sentença recorrida , embora por razões diferenciadas . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 120 e a procuradoria em € 60 . Lisboa , 13-07-05 |