Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00849/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/24/2006 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | IMPOSTO DE SELO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO OPONENTE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | 1. Não estando a ora recorrente presente aquando da junção de documentos nos autos, e não tendo estes sido oferecidos com as alegações que admitiam resposta, a junção dos mesmos deveria ter sido notificada à ora recorrente para sobre os mesmos se pronunciar, querendo, e assim ficar assegurado o princípio do contraditório relativamente a essa matéria (cfr. art. 526 do CPC). 2. Não é lícito ao juiz, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem tal como se dispõe no nº 3 do art. 3º do CPC. 3. Essa omissão, porque não consta do rol taxativo das nulidades insanáveis do art. 98.º do CPPT, só constitui nulidade caso possa influir no exame ou decisão da causa (art. 201.º do CPC). 4. Na situação em apreço somos de concluir que a omissão da notificação da junção dos documentos em causa teve influência na decisão da causa porque os mesmos foram utilizados nessa decisão sem, previamente, se ter assegurado o princípio do contraditório, pelo que se verifica, com tal omissão, a nulidade prevista no art. 201 do CPC que implica a anulação dos termos subsequentes a essa omissão bem como da própria decisão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – Banco B..., SA., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa – 2º Juízo que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal nº 3085200301030108 por dívidas de imposto de selo e juros compensatórios de 1999 e 2000 no montante total de 101.890$00, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e a procedência da oposição. Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1 - A decisão recorrida considerou com fundamento nos documentos de fis. 19 e 20 que o Recorrente havia sido notificado das liquidações de Imposto de Selo referente aos anos de 1999 e 2000 em 14 de Abril de 2003; 2 - Não pode o Recorrente conformar-se com a referida sentença porquanto a mesma se afigura manifestamente ilegal; 3 - A decisão recorrida deve ser anulada, desde logo, porquanto o Recorrente nunca foi notificado dos referidos elementos de prova a fls. 19 e 20 dos presentes autos, conforme se imponha nos termos do princípio do contraditório e vertido nos artigos 3.°, 517.° e 526° do CPC, pelo que a referida omissão constitui manifesta nulidade processual prevista no art. 210.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 2.° alínea e), do CPPT; 4 - Por outro lado, as diligências de prova requeridas pelo Recorrente nunca foram apreciadas pelo Tribunal a quo, nem o ora Recorrente foi notificado de qualquer despacho de que resultasse, expressa ou tacitamente, da dispensa da realização das referidas diligências, que constituíam a única forma de se provar a existência ou não da notificação das referidas liquidações, pela que a prolação da decisão recorrida, efectuada sem que aquela prova fosse produzida e sem que, ao ora recorrente, haja sido dada a oportunidade de se opor à não realização daquela diligência probatória, configura nulidade processual prevista no art. 210.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 2.° alínea e), do CPPT, pelo que consequentemente a decisão não poderá deixar de ser anulada; 5 - Sem prejuízo da referida nulidade, a sentença sub judice é ainda manifestamente ilegal na medida em que o Tribunal a quo ao não realizar as diligências de prova suscitadas pelo Recorrente, que constituíam o único meio de prova fidedigno com vista à demonstração da notificação das liquidações de Imposto de Selo e à descoberta da verdade, incorreu na violação do principio do inquisitório e em erro de julgamento; 6 - Pelo exposto, é evidente a ilegalidade de que enferma a sentença recorrida, devendo a mesma ser de imediato anulada. Não foram apresentadas contra-alegações. ***** II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: a) A execução fiscal nº 3085200301030108 foi instaurada contra a oponente por dívidas de imposto de selo e juros compensatórios de 1999 e 2000, na importância total de 101.890$00 (fls. 15); b) Para citação da oponente para a execução fiscal foi emitido ofício em 3/11/2003 (fls. 12); c) O oponente foi notificado das liquidações referidas em A) em 14.4.2003 (fls. 19 e 20). d) A oposição foi apresentada em 28.11.2003 (fls. 6). ****** III - Expostos os factos, vejamos o direito. Tendo a oposição sido baseada no facto de as liquidações do imposto e dos juros compensatórios não terem sido notificadas à oponente, a decisão recorrida julgou a mesma improcedente por considerar que as liquidações em causa foram notificadas à oponente em 14.4.2003. A recorrente insurge-se contra o decidido invocando a nulidade processual prevista no art. 201 nº 1 do CPC por nunca ter sido notificada dos elementos de prova de fls. 19 e 20, conforme se impunha nos termos do princípio do contraditório e vertido nos art. 3º, 517º e 526º do CPC, além de que as diligências de prova requeridas também nunca foram apreciadas pelo tribunal. Invoca também défice instrutório por não terem sido realizadas as diligências de prova suscitadas pela oponente e que, segundo ela, constituíam o único meio de prova fidedigno com vista à demonstração da notificação das liquidações e à descoberta da verdade. Antes de mais, há que apreciar a nulidade processual invocada e decorrente, segundo a mesma, de não ter sido notificada dos elementos de prova de fls. 19 e 20 juntos aos autos, pois que tal nulidade, a proceder, poderá levar à anulação da decisão e assim ficar prejudicado o conhecimento do que demais se suscita no recurso. Compulsados os autos verifica-se que foram juntos aos mesmos, pela administração tributária, os documentos de fls. 19 e 20 e que após essa junção e até à decisão de fls. 40 a 42, em 11.5.2005, nunca foi a oponente, ora recorrente, notificada dessa junção. A oponente, ora recorrente, foi notificada da sentença pela carta registada a que se refere fls. 45 e recorreu da mesma pelo requerimento de fls. 47 nunca tendo tido antes disso e após a junção desses documentos qualquer intervenção nos autos. Por força do nº 3 do art. 115 do CPPT, o teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante logo que juntas, e, por força do art. 526 do CPC impõe-se a notificação à parte contrária da junção de qualquer documento aos autos, excepto se a parte estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta, sendo que nenhuma prova pode ser admitida ou produzida sem audiência contraditória da parte a quem haja de ser oposta como resulta do disposto no art. 517º do CPC, devendo o juiz observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem tal como se dispõe no nº 3 do art. 3º do CPC. In casu, a ora recorrente não estava presente aquando da junção dos documentos de fls. 19 e 20 e estes não foram oferecidos com alegações que admitiam resposta, pelo que, por força do disposto no art. 526 do CPC a junção dos mesmos deveria ter sido notificada à ora recorrente para sobre os mesmos se pronunciar, querendo, e assim ficar assegurado o princípio do contraditório relativamente a essa matéria. Tal falta de notificação não se encontra elencada no CPPT (art. 98) como nulidade insanável, e a mesma, como se vem entendendo na jurisprudência (cfr., entre outros, os Ac. deste Tribunal de 8.10.02 e de 14.1.03, in Rec. 6841/02 e 6037/01, respectivamente), constitui mera irregularidade ou nulidade secundária, sujeita unicamente ao regime previsto no art. 201 do CPC que dispõe que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Sucede que na situação em apreço esses documentos juntos e constantes de fls. 19 e 20 foram utilizados para a decisão da causa tal como resulta do probatório (cfr. al. c), e da fundamentação da decisão (“como flui do probatório, as liquidações em causa foram notificadas à oponente em 14.4.2003”), pelo que houve influência dos mesmos na decisão da causa. Assim, somos de concluir que a omissão da notificação da junção dos documentos em causa teve influência na decisão da causa porque os mesmos foram utilizados nessa decisão sem, previamente, se ter assegurado o princípio do contraditório e sem a possibilidade, portanto, de a oponente os poder impugnar, pelo que se verifica, com tal omissão, a nulidade prevista no art. 201 do CPC que implica a anulação dos termos subsequentes a essa omissão bem como da própria decisão. Tal nulidade não é do conhecimento oficioso e não se mostra sanada. A arguição da mesma feita pela recorrente no presente recurso é atempada face ao disposto no art. 205 do CPC, porquanto a recorrente não teve qualquer intervenção antes nos autos, nem dela teve conhecimento antes. Terá, assim, que proceder a arguida nulidade decorrente da falta de notificação à recorrente da junção dos doc. de fls. 19 e 20 com a consequente anulação dos termos subsequentes a essa omissão bem como da decisão, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela recorrente. IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, julgar procedente a nulidade decorrente de falta de notificação à oponente, ora recorrente, da junção dos doc. de fls. 19 e 20 e, em consequência, anular toda a tramitação processual posterior a essa falta a partir de fls. 26 incluindo a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª Instância para aí se proceder à notificação da junção dos documentos em causa à recorrente e aos trâmites posteriores ao conhecimento da oposição. Sem custas. Lisboa, 24/01/2006 |