Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08503/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/04/2015
Relator:BÁRBARA TAVARES TELES
Descritores:RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO; DISPENSA DE COIMA.
Sumário:1.Requisitos cumulativos do artigo 32º do RGIT; A falta revelar um diminuto grau de culpa; A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; Estar regularizada a falta cometida.

2.A exigência cumulativa de que esteja regularizada a falta cometida e que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária conduz à conclusão de que, para ocorrer dispensa, não basta a regularização da falta, sendo necessário que se esteja perante uma situação em que não chegou a produzir-se prejuízo, antes de ocorrer a regularização. Assim, é condição da dispensa de coima que não tenha sido ocasionado prejuízo, não sendo relevante para preenchimento dessa condição o eventual ressarcimento do prejuízo provocado pela conduta que constitui contra-ordenação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, em sede de recurso de contra-ordenação, dispensou a Recorrente da coima, no montante de €7.825,80, aplicada à Arguida Agência……………….., I.P., por infracção praticada em sede de IRS, prevista no artigo 98º nº 3 do C.IRS e punível 114º, nº 2 e 5 al. a) e 24º nº2 e 26º, nº4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“Conclusões:

I - O presente recurso visa reagir contra a decisão que declara reunidos os requisitos para a dispensa da coima, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 1 do RGIT, razão pela qual julga a Recorrente dispensada da coima nos presentes autos contra ordenacionais.

II - Refere a sentença proferida pelo tribunal ad quo que: “Ora, constatando-se que a Recorrente fez a entrega atempada da declaração de retenções na fonte do mês de Julho de 2011, e o seu correspondente pagamento (regularização da falta), a ser efectuado por organismo dos serviços centrais do Estado (serviços da DGO responsáveis pelo processamento dos pedidos de libertação dos créditos), foi realizado fora do prazo legal por razões legais a si não imputáveis (não substituição atempada do Presidente da Recorrente), é evidente o diminuto grau de culpa da Recorrente na prática da falta”. ”

III - Ora, não nos podemos conformar com tal resolução por ser desajustada quer relativamente aos elementos probatórios constantes dos autos, quer ao enquadramento legal. Vejamos que a sentença recorrida (quando refere o diminuto grau de culpa, procede ao afastamento da coima sem atender ao tipo legal da infracção e aos seus elementos constitutivos) decide contrariamente ao que seria de esperar e, não procedeu ao exame crítico da prova confrontando-a com a lei quadro dos institutos públicos.

IV - Está em causa o Despacho (s) da Chefe do serviço de Finanças de Lisboa 7, datado de 03 de Novembro de 2011 que aplicou uma coima no montante já supra indicado, por prática de contra- ordenação resultante da violação do artigo 98.º do CIRS (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), infracção punida pelo art.º 114, n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT, por entrega fora de prazo legal do imposto retido na fonte, para o período referente a Julho de 2007, alegando o recorrente que estão preenchidos os requisitos e pressupostos legais para o não pagamento da coima, conforme previsto no art.º 32.º do RGIT.

V - Como refere a informação prestada pelos serviços da AT – a aplicação de coimas nos processos de contra-ordenação instaurados contra o Estado – em que se exclui desse pagamento das coimas os serviços que integram a administração directa do Estado não inclui a arguida que, embora sendo uma pessoa colectiva ainda que de direito público porque dotada enquanto tal de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não deverá ser abrangida por essa exclusão subjectiva.

VI - De modo similar e objectivamente, uma vez que foi infringida a norma constante do ¯Art.º 98.º do CIRS – Entrega fora de prazo da prestação tributária‖ de acordo com o Código RGIT a mesma deverá ser punida pelo artigo 114.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT – Atraso na entrega de prestação tributária face ao Período de tributação 2009 03 versus, data da infracção 2009-04-21.

VII - Ora, importa ainda referir que o n.º 1 do art.º 32.º do RGIT não se aplica no caso dos autos, mas apenas às situações em que não chegou a produzir-se prejuízo efectivo à receita tributária, tal como refere o acórdão do TCA’S de 14/03/1998.

VIII - Assim, a existência de prejuízo para a Fazenda Pública decorre apenas do facto de o Estado não poder fruir e dispor do imposto devido que não foi entregue no prazo legal nos cofres a que se destina, sendo indiferente se a transferência é para ser feita conta a conta, ou quem titula a conta. O que não pode ser indiferente são os fins a que se destinam as contas de acordo com as verbas nelas cativadas.

Assim sendo, o não pagamento tempestivo do imposto importa um prejuízo (grande ou pequeno) para o Estado.

XI - Como tal, importa concluir que contrariamente ao que se verifica, a decisão judicial constante dos autos ao entender que não existe prejuízo efectivo não se encontra devidamente fundamentada, nem conforme ao direito.

X - Neste conspecto, a decisão recorrida laborou em erro.

XI - Importa ainda sublinhar que o art.º 32.º do RGIT não se aplica no caso dos autos, contrariamente ao pretendido pela arguida, mas apenas às situações em que não chegou a produzir-se prejuízo efectivo à receita tributária, tal como refere o acórdão do TCA’S de 14/03/1998.

XII - Acresce que, consequentemente, a consideração de que o facto do pagamento das retenções na fonte de IRS ser efectuada através de uma conta titulada pelo IGCP, direccionada a outra conta do IGCP, não consubstancia qualquer prejuízo para o Estado pelo atraso verificado no pagamento das retenções na fonte do mês de Julho de 2011 não deve proceder. Desse modo, a sentença recorrida não poderá manter-se na ordem jurídica, também por ter afastado a aplicação das normas aqui eventualmente aplicáveis relativas ao quadro legal em causa, respectivamente – art.ºs 24.º, 26.º n.º 4, 114.º n.º2 do RGIT.

XII - Por fim, resta concluir que sendo os serviços e organismos em causa dotados de autonomia administrativa e financeira e, dispondo de personalidade jurídica e património próprio, nada impedia a arguida de ter procedido ao pagamento dos montantes em falta; sendo que mesmo que o não pudesse fazer tal facto seria alheio à AT. Neste entendimento, sufragado pelos ilustres juízes conselheiros anteriormente citados, as contra-ordenações previstas no n.º 1 a 5 do artigo 114.º do RGIT visam tutelar o interesse da administração tributária em receber as quantias referentes às prestações tributárias a que tem direito e a prevista no n.º 6 tem em vista garantir que o pagamento das prestações tributárias se faz da forma prevista na lei.”


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A Recorrida apresentou contra-alegações concluindo da seguinte forma:

V – CONCLUSÃO

1-A aqui recorrida A……………, I.P. apresentou em 13.07.2011 a declaração de retenções na fonte de IRS, do montante de 39.129,00 valor que foi entregue à DGCI por depósito em transferência inter-contas específicas do IGCP em 05.09.2011;

2-A entrega daquele valor, ocorrida 15 dias após a data legalmente fixada para o efeito, ficou a dever-se não e de modo algum a incumprimento, desleixo, ou negligência da ANQEP, I.P., mas sim e exclusivamente aos factos decorrentes da normal, comum e imperativa tramitação legal de autorização àquele pagamento junto das competentes instâncias administrativas;

3-O pagamento dos valores de retenção na fonte de IRS aos trabalhadores da A………….., I.P. é efectuado directa e exclusivamente pelo IGCP por transferência inter- contas ambas tituladas pelo citado IGCP.

4-A concessão dos fundos especificamente destinados a esse efeito é objecto de um procedimento administrativo próprio de autorização pela Direcção-Geral do Orçamento, segundo um formalismo e actos burocráticos designado e conhecido na gíria da contabilidade do Estado por “Pedido de libertação de crédito” (PLC), o qual é efectuado mensalmente pela A……., I.P.ao abrigo das disposições pertinentes (artºs. 17º e 18º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho);

5-Os citados procedimentos administrativos iniciam-se com a entrega de formulário próprio e com regras específicas (nomeadamente de assinatura digital) do dirigente máximo do serviço peticionante, in casu a A…………, I.P.;

6-Na data em causa, como provado nos autos, encontrava-se vago o lugar de Presidente do Instituto arguido e ninguém ocupava o(s) cargo(s) que detinha(m) competências para submeter o pedido à Direcção-Geral do Orçamento com vista à regularização no mês de Agosto de 2011 dos valores de IRS retidos nos vencimentos do precedente mês de Julho;

7-Só em 10 de Agosto de 2011, após várias insistências e tentativas de resolução promovidas pelo A………….., I.P., por via do Despacho Ministerial nº 10040/2011 foram atribuídas as necessárias e pertinentes competências à Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário para, com esta atribuição, assumir os encargos, praticar actos e despachar os assuntos relativos à A………….., I.P. enquanto não houvesse designação de presidente para o referido Instituto Público, aqui arguido;

8-Supridas assim, as dificuldades burocráticas e os impedimentos administrativos referidos e únicos ocasionadores da não entrega atempada dos valores de IRS retidos, ou seja, obtidas as condições de submissão do pedido à entidade própria e com a viabilidade de assinatura aposta pela Secretária de Estado (imperativo formal exigível e inultrapassável por qualquer outra via alternativa) a apor no Pedido de Libertação de Crédito, o IGCP procedeu em 5 de Setembro de 2011à entrega (pagamento) dos referidos valores de retenção de IRS na fonte;

9-Tal entrega dos valores de retenção na fonte de IRS aos trabalhadores da A………….., I.P. tampouco é promovida pela aqui recorrida, A……………, I.P., mas sim directa e exclusivamente pelo competente organismo do crédito público, pelo IGCP, serviço processador (DGO) por via de transferência inter-contas ambas tituladas pelo citado IGCP, como o determina o artº 18º do Decreto-Lei nº 72-A/2010;

10-Trata-se, sem carecer de qualquer prova suplementar, de valores em circulação, recebidos dos cofres do Estado (Direcção-Geral do Orçamento) e para entrega ao próprio Estado, (in casu à DGCI);

11-Não houve, consequentemente, qualquer prejuízo efectivo à receita tributária, uma vez que o valor em causa nunca esteve desviado da sua origem estadual, antes se encontrava e sempre esteve nos cofres do Estado (de onde é originário) havendo simplesmente uma operação (sequente a uma imperativa obtenção de autorização da DGO) de transferências inter-contas do organismo pagador/recebedor, o IGCP;

12-A falta invocada e subjacente ao processo contra-ordenacional em causa não revela qualquer grau de culpa da arguida A…………., I.P., antes revelando e demonstrando com a sua persistência, diligências e informações a várias entidades (nomeadamente a tributária) a inexistência de culpa alguma porquanto, o citado lapso de 15 dias, não ocorreu por negligência, desleixo profissional ou omissão de qualquer agente da A……….., I.P., mas antes e tão só por razões de obediência e observância de requisitos e de procedimentos administrativos imperativos à matéria e próprios da Administração Pública, de todo inultrapassáveis com a mera vontade e/ou querer de agente, mais ou menos hierarquicamente posicionado;

Termos em que, reapreciado por esse Venerando Tribunal, deve manter-se no todo, porque bem fundado e explicitado o doutamente sentenciado pelo Tribunal a quo, assim se fazendo a melhor JUSTIÇA!

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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo andou bem ao dispensar a Recorrida da coima que lhe foi aplicada, por entender estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 32º do RGIT.


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Sem vistos, atenta a simplicidade da questão sub judice, cumpre agora decidir.

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II. Fundamentação
II.1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
1. Dos Factos

Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
A) A Recorrente submeteu em 13.07.2011 a declaração de retenções na fonte de IRS com o nº ……………….. com o montante apurado de 39.129,00€ que não foi entregue até ao dia 20.08.2011 nos Cofres do Estado.
B) No Diário da República, 2ª série, nº 153, de 10.08.2011, foi publicado o Despacho nº 10040/2011 do Ministro da Educação e da Ciência, delegando na Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário a competência para praticar todos os atos relacionados com a Recorrente (cfr. fls. 27 dos autos).
C) Em 19.08.2011 a Vice-Presidente da Recorrente comunicou via email para a Direção de Serviços de Cobrança da DGCI que na sequência da cessação de funções do Presidente, se encontrava em curso a nomeação do seu substituto, por despacho ministerial, e que, pro esse motivo não foi possível a libertação de fundos pela Direção Geral do Orçamento para a liquidação dos compromissos da Recorrente (cfr. fls. 28 dos autos).
D) Em 05.09.2011 foi pago pelo IGCP o montante mencionado em A) (facto não contestado).
E) Em 17.09.201 foi levantado ao Recorrente o auto de notícia de fls. 3 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, por infracção ao disposto no artigo 98º, nº 3 do CIRS, ou seja, por entrega fora do prazo do imposto retido na fonte respeitante a Julho de 2011, sendo as normas punitivas referidas os artigos 114º, nº 2 e 5, al. a) e 24º, nº 2 e 26º, nº 4 do RGIT.
F) Em 26.09.2011 a Recorrente foi notificada para pagamento no prazo de 15 dias de coima com redução pelo montante de 978,23€ (cfr. fls. 29 dos autos).
G) Em 14.10.2011 o IGCP efetuou o pagamento mencionado na alínea antecedente de uma conta por si titulada para outra conta por si por si titulada (cfr. fls. 31 dos autos).
H) Em 21.10.2011 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 7, contra o Recorrente, o processo de contra-ordenação nº ……………(cfr. fls. 3 dos autos).
I) Em 26.10.2011 foi elaborada a seguinte informação por funcionária do Serviço de Finanças de Lisboa 7:
“Na presente data junto aos autos o requerimento que deu entrada via e-mail neste Serviço de Finanças em 12/09/2011, à notificação recebida referente ao processos de contra- ordenação supra mencionado o qual foi instaurado por infracção ao artigo 98° do CIRS - entrega fora do prazo de imposto retido na fonte de 201107.
Na defesa a arguida solicita a dispensa da coima alegando que por motivos de cessação de funções do Presidente, e estando em curso a nomeação de um substituto não foi possível efectuar a entrega das retenções na fonte do mês de Julho. A defesa foi apresentada prematuramente no processo de redução de coima, tendo a mesma sido apreciada após instauração do processo de contra-ordenação.
A coima foi aplicada em função da entrega fora de prazo do imposto retido na fonte de 201107 no montante de € 39.129,00. Nos termos do ofício circulado n.º 60.067 de 2008-11-24 do Gabinete do Subdirector- Geral (Coimas - processos de contra-ordenação instaurados contra o Estado), em que exclui do pagamento das coimas os Serviços que integram a administração directa do Estado, seja a nível central, regional ou local, no entanto, as restantes pessoas colectivas, ainda que de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, são susceptíveis de responsabilidade contra-ordenacional.
Face ao exposto, a coima mostra-se devida devendo o processo prosseguir os seus regulares trâmites, nomeadamente a fixação da coima.” (cfr. fls. 7 dos autos).
J) Em 03.11.2011 foi proferido despacho de fixação da coima no montante de 7.825,80€, aí constando, designadamente, o seguinte:
“Descrição Sumária dos Factos: Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos:
1. Montante de imposto exigível: 39.129,00;
2. Valor da prestação tributária entregue: 39.129,00;
3. Valor da prestação tributária em falta: 0,00;
4. Data de cumprimento da obrigação: 2011-09 -05;
5. Período a que respeita a infracção: 2011/07;
6. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2011-08-22, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas (…)Normas infringidas: Artº 98º nº 3 CIRS – Entrega fora do prazo de imposto retido na fonte Normas punitivas: Art.º 114º nº 2, 5 a), 24º nº 2 e 26º nº 4 do RGIT – Falta de entrega da prestação tributária. Período Tributação: 201107 Data Infracção: 2011-08-22 Coima Fixada: 7.825,80”
(cfr. fls. 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
K) O presente recurso de contra-ordenação foi apresentado em 14.11.2011 (cfr. fls. 12 dos autos).

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Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito e que, por conseguinte, importe registar como não provados.
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Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se no teor dos documentos constantes dos autos.”
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II.2. O DIREITO

Administração Tributária aplicou à Arguida Agência ……………………., I.P. a coima de €7.825,80, pelo facto de esta ter entregue fora do prazo o imposto retido na fonte, com respeito ao período de 2011/07, com isso infringindo os artigos 98º nº 3 do CIRS, infracção punida pelos artigos 114º, nº 2, 5 a) e 24º nº 2 e 26º, nº 4 do RGIT.

A sentença recorrida considerou verificados os requisitos para a dispensa da coima, nos termos do artigo 32º nº 1 do RGIT.

Em concreto, a sentença recorrida veio a considerar que a Arguida fez a entrega atempada da declaração de retenções na fonte do mês de Julho de 2011, e o seu correspondente pagamento (regularização da falta), a ser efectuado por organismo dos serviços centrais do Estado (serviços da DGO responsáveis pelo processamento dos pedidos de libertação dos créditos), foi realizado fora do prazo legal por razões legais a si não imputáveis (não substituição atempada do Presidente da Arguida), pelo que julgou evidente o diminuto grau de culpa da Arguida na prática da falta.

A Recorrente, Fazenda Pública, insurge-se contra a decisão a quo, considerando, em síntese, que: a sentença recorrida - quando refere o diminuto grau de culpa, procede ao afastamento da coima sem atender ao tipo legal da infracção e aos seus elementos constitutivos - decide contrariamente ao que seria de esperar e, não procedeu ao exame crítico da prova confrontando-a com a lei quadro dos institutos públicos. Mais alega que n.º 1 do art.º 32.º do RGIT não se aplica no caso dos autos, mas apenas às situações em que não chegou a produzir-se prejuízo efectivo à receita tributária e a existência de prejuízo para a Fazenda Pública decorre apenas do facto de o Estado não poder fruir e dispor do imposto devido que não foi entregue no prazo legal nos cofres a que se destina, sendo indiferente se a transferência é para ser feita conta a conta, ou quem titula a conta.

Termina dizendo que a consideração de que o facto do pagamento das retenções na fonte de IRS ser efectuada através de uma conta titulada pelo IGCP, direccionada a outra conta do IGCP, não consubstancia qualquer prejuízo para o Estado pelo atraso verificado no pagamento das retenções na fonte do mês de Julho de 2011, não deve proceder.

Importa apreciar e decidir se a sentença violou o artigo 32º do RGIT.

Dos factos levados ao probatório destacam-se os seguintes:

- A aqui Recorrida A……….., I.P. apresentou em 13/07/2011 a declaração de retenções na fonte de IRS, do montante de €39.129,00;

- A entrega à entidade tributária DGCI daquele valor retido deveria, nos termos do disposto no art.º 98º do CIRS, ter sido efectuada até 20/08/2011;

- Porém, só 15 dias após a referida data, concretamente em 05/09/2011, tal entrega de capital se efectuou;

- Como consequência deste incumprimento de prazo foi levantado à A………., I.P., aqui recorrida, nos termos do nº3 do artº 98º do CIRS, um auto de notícia, sendo-lhe aplicada uma coima de €978,23 a pagar em 15 dias;

- O pagamento desta coima foi atempadamente (14/10/2011) efectuado;

- Embora cumprida aquela sanção pecuniária, veio a aqui recorrida A……….P, I.P., ainda assim a ser alvo de outro processo de contra-ordenação, instaurado pelos Serviços de Finanças de Lisboa 7, exactamente com os mesmos fundamentos factuais e sustentação legal da coima anteriormente aplicada e paga “infracção ao artº 98º do CIRS – entrega fora do prazo de imposto retido na fonte de 201107” com fixação por despacho datado de 3.11.2011, de uma coima, desta feita no montante de eur. 7.825,80.

Vejamos.

Antes de mais, importa dizer que é pacífico que a Recorrida aceita que praticou a infracção que lhe é imputada. Porém, solicitou em 1ª instância a aplicação do disposto no art. 32° do Regime Geral das Infracções Tributárias pretendendo a dispensa da coima por considerar que a falta revela um diminuto grau de culpa, encontrar-se regularizada e não ter provocado efectivo prejuízo para a Fazenda Pública. Tal pretensão foi atendida pela decisão a quo.


De acordo com o n° 1 do art. 32° do Regime Geral das Infracções Tributárias, pode ser dispensada a coima desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
- A falta revelar um diminuto grau de culpa;
- A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária;
-Estar regularizada a falta cometida.
Estando assente que a falta cometida se encontra regularizada, analisemos cada um dos restantes requisitos previstos na norma aqui em causa, começando pelo diminuto grau de culpa relevado pela falta cometida.

Ora, no caso em análise, porque a Recorrida não fez acompanhar a declaração em de retenções na fonte entregue em 13/07/2011 do respectivo montante retido no valor de €39.129,00 infringiu o disposto no artigo 98º nº 3 do C.IRS, punível nos termos dos artigos 114º, nº 2 e 5 al. a) e 24º nº2 e 26º, nº4 do RGIT.

A este propósito invoca a Recorrida na sua p.i. e nas contra-alegações de recurso que tal infracção ficou a dever-se não a incumprimento, desleixo, ou negligência mas sim e exclusivamente aos factos decorrentes da normal, comum e imperativa tramitação legal de autorização àquele pagamento junto das competentes instâncias administrativas.

Para tal invoca uma série de factos, alguns deles levados ao probatório, demonstrando as dificuldades burocráticas e os impedimentos administrativos referidos e únicos ocasionadores da não entrega atempada dos valores de IRS retidos.
Ora, tais impedimentos e ocorrências que se verificaram razões legais não imputáveis à Recorrida, como a não substituição atempada do seu Presidente, revelam efectivamente um diminuto grau de culpa na falta cometida, uma vez que a Arguida cumpriu os deveres de cuidado e de zelo que lhe eram exigíveis, efectuando a obrigação formal de entrega da respectiva declaração e actuou no sentido da obtenção do montante apesar dos factores que lhe foram alheios à sua vontade.

Vejamos agora se a prática da infracção ocasionou prejuízo efectivo à receita tributária;

É que, como vem afirmando a doutrina e também na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, o conceito de prejuízo efectivo à receita tributária reporta-se a situações existentes antes da regularização da falta.

Assim caberão neste conceito tão-somente as situações em que não esteja em causa a falta de pagamento da prestação tributária, mas sim a o incumprimento de outras obrigações por parte do sujeito passivo (v. g. violação do sujeito fiscal negligente constante do artigo 115º, falta ou atraso na apresentação de declarações do artigo 117º, falta de apresentação de livros de escrituração do artigo 122º, falta de nomeação de representantes do artigo 124.º e violação da obrigação de possuir conta bancária do artigo 129º). – veja-se o Regime Geral das Infracções Tributárias anotado de Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos, 2ª ed., pag. 280, Infracções Tributarias e Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16.04.2008, recurso 44/08, de 07/07/2010, recurso 356/10 e de 03.04.2013, recurso 5/13, todos in www.dgsi.pt

Ora, no caso vertente mostram os autos que a Recorrida não efectuou o pagamento do imposto no prazo legal, nem no prazo que lhe foi assinalado pela Administração Tributária.

Porém, pese embora o imposto tenha sido pago mais tarde, tal não significa que não tenha havido prejuízo efectivo para a receita tributária.

Na verdade, como ficou escrito no já citado acórdão 0356/10 «a exigência cumulativa de que esteja regularizada a falta cometida e que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária conduz à conclusão de que, para ocorrer dispensa, não basta a regularização da falta, sendo necessário que se esteja perante uma situação em que não chegou a produzir-se prejuízo, antes de ocorrer a regularização. Assim, é condição da dispensa de coima que não tenha sido ocasionado prejuízo, não sendo relevante para preenchimento dessa condição o eventual ressarcimento do prejuízo provocado pela conduta que constitui contra-ordenação».

Daí que se conclua também que, no caso em análise, a possibilidade de dispensa da coima fica assim excluída pela circunstância de ter ocorrido prejuízo para a Fazenda Pública, antes da regularização.

Acresce ainda dizer que, a falta de entrega em tempo do IRS retido aos seus trabalhadores, montante que não pertencia à Recorrida, causa necessariamente prejuízo efectivo para a arrecadação da receita fiscal, só podendo tal mecanismo ser aplicado à violação dos deveres de cooperação que não ponham em causa a receita fiscal, como expende António Lima Guerreiro, in LGT anotada, Rei dos Livros, pág. 446, em anotação ao art.º 116.º.

Face ao exposto, procedem, nesta parte, as alegações da Recorrente, e em consequência à revogação da sentença Recorrida.

III.DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida condenando a recorrente no pagamento da coima de €7.825,80.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 04 de Junho de 2015.

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(Barbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)

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(Anabela Russo)