Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00373/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/17/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA |
| Sumário: | 1) A competência em razão da matéria deve ser aferida pelo modo como a acção é proposta e o pedido formulado, na defesa dos interesses do A. 2) Devem ser os tribunais administrativos a conhecer do recurso contencioso interposto, visando a anulação de um acto de indeferimento imputado ao Conselho de Administração de um estabelecimento pertencente à administração pública do Estado. 3) Mormente quando o recorrente foi admitidos ao serviço através de contrato, e inscrito como subscritor da Segurança Social. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses veio recorrer da sentença lavrada a fls. 29 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso contencioso que ali interpusera da deliberação, de 7/7/2003, do Conselho de Administração do Hospital dos Capuchos. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: A) O contrato que vinculou o Enfermeiro Eduardo Fuentes, que o recorrente representa, é um contrato a termo certo de direito público, regulado pelo direito administrativo, nomeadamente pelo DL nº 184/89, de 2/6; pelo DL nº 427/89, de 7/12; e pelos arts. 18º e 18ºA do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, na redacção do DL nº 53/98, de 11/3. B) O referido contrato foi outorgado pelo Hospital Capuchos / Desterro, que é uma pessoa colectiva de direito público, integrado no Serviço Nacional de Saúde, Sector Público Administrativo, visando a persecução do interesse público. C) Decidindo que o TAC de Lisboa era incompetente em razão da matéria, a douta sentença recorrida violou por erro de interpretação e aplicação o estatuído nos arts. 5º e 7º do DL nº 184/89, de 2/6, em leitura combinada com o art. 14º do DL nº 427/89, de 7/12; e os arts. 18º e 18ºA do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, na redacção do DL nº 53/98, de 11/3. D) Deve, por isso, ser a mesma decisão revogada e substituída por outra que, considerando competentes os tribunais administrativos para julgar a questão, ordene a prossecução dos autos até final. Contra alegou o recorrido Hospital de Santo António dos Capuchos, pugnando pela manutenção do julgado. A Exmª Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso. 2. Os Factos. Com base na documentação junta e interesse para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade: a) Eduardo Manuel Muñoz Fuentes, enfermeiro do Hospital de Santo António dos Capuchos, tendo terminado em 8/10/2002 o contrato de trabalho a termo certo, requereu em 17/12/2002 à respectiva Administradora o pagamento da indemnização devida por caducidade do contrato (fls. 13). b) Por declaração emitida em 31/1/2003 pelo Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Hospital Capuchos / Desterro, atestou-se que, por despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde de 14/5/2001, foi autorizada a celebração de um contrato de trabalho a termo certo com o dito enfermeiro, na mesma categoria de Enfermeiro de Nível 1, ao abrigo do artigo 18º do D.L. nº 11/93, de 15/1 (redacção do DL nº 53/98, de 11/3), pelo período de 6 meses renovável até ao limite máximo de 2 anos, contados desde 9/10/2000 (fls. 15). c) Concordando com a Informação prestada sobre o assunto pela consultora jurídica, o dito Conselho de Administração indeferiu em 7/7/2003 o citado pedido de indemnização (fls. 9 a 12). d) O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses veio em 18/11/2003 recorrer contenciosamente dessa deliberação para o TAC de Lisboa (fls. 2). e) Por sentença de 23/1/2004, o TAF de Lisboa julgou-se materialmente incompetente para conhecer do recurso, por esse conhecimento competir aos tribunais do trabalho (fls, 29 a 39). 3. O Direito. A única questão trazida agora ao pretório consiste em decidir sobre a competência para conhecer do recurso contencioso interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses visando a anulação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital dos Capuchos / Desterro, que negou ao enfermeiro Eduardo Fuentes, seu associado, o direito à indemnização por caducidade do contrato a termo certo, por considerar tal matéria sujeita à jurisdição dos tribunais do trabalho. Inconformado, o Sindicato veio recorrer dessa decisão, defendendo a competência dos tribunais administrativos para conhecer do litígio. Vejamos se com razão. A Senhora Juíza a quo estribou-se no preceituado no artigo 85º, alínea b), da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, que define a competência dos tribunais do trabalho para conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado, para concluir pela natureza laboral do contrato de trabalho a termo certo celebrado pela autoridade recorrida com o enfermeiro Eduardo Fuentes. Não podemos, contudo, sufragar essa posição. Como se decidiu no Acórdão do T.Conflitos de 27/2/2002 (Conflito nº 371, in Ap. DR de 21/11/2003, fls. 2 e seguintes), a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, nomeadamente face ao pedido formulado. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do mesmo T.Conflitos de 2/7/2002 (ibidem, fls. 17 e seguintes): A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o Autor configura a acção, definida pelo pedido e causa de pedir, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo Autor. Ora, no caso sub judicio, o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses interpôs recurso contencioso no TAC de Lisboa, pedindo a anulação do indeferimento do pedido do seu associado Eduardo Fuentes dirigido à Administração do Hospital Capuchos /Desterro, solicitando que lhe fosse paga a indemnização devida por caducidade do contrato de trabalho a termo certo. Mostrando-se provado nos autos que o referido contrato foi celebrado pelo dito Conselho de Administração em 9/10/2000, pelo período de 6 meses renovável com Eduardo Manuel Muñoz Fuentes, para exercer funções no Serviço de Hematologia do Hospital de Santo António dos Capuchos (Hospital Público), em horário de tempo completo, sujeito à subordinação hierárquica e disciplina do serviço, efectuando os respectivos descontos para a Segurança Social, conforme declaração junta a fls. 15, dúvidas não devem restar de que o litígio em questão está efectivamente sujeito à jurisdição dos tribunais administrativos. Procedem, assim, todas as conclusões do recurso, pelo que o mesmo será julgado procedente. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, revogando a sentença recorrida e julgando competente o TAF de Lisboa para conhecer do presente recurso contencioso. Sem custas, face à isenção da autoridade recorrida. Lisboa, 17 de Novembro de 2 005 |