Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05186/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/01/2003
Relator:Francisco Rothes
Descritores:DECLARAÇÃO MODELO 129
1.ª AVALIAÇÃO - NOTIFICAÇÃO
GESTÃO DE NEGÓCIOS
RATIFICAÇÃO - RATIFICAÇÃO TÁCITA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUESTÃO NOVA
Sumário:I - Tendo sido apresentada declaração "modelo 129" na qual são indicados como titulares do rendimento do terreno para construção a inscrever a subscritora da declaração e "outros", a AT não pratica ilegalidade alguma se, para notificação do resultado da 1.ª avaliação, apenas remeteu uma carta endereçada àquela e a "outros", pois não tinha elementos que lhe permitissem notificar cada um dos "outros".
II - Se, depois, a AT adquire conhecimento da identificação dos "outros" e lhes notifica o resultado da 2.ª avaliação, entretanto efectuada, não pode um destes lograr sucesso na impugnação que deduziu contra este acto com o fundamento que não foi notificado do resultado da 1.ª avaliação.
III - Ainda que o impugnante sustente que não autorizou o apresentante da declaração a representá-lo, é de considerar que este agiu como gestor de negócios do impugnante e dos demais comproprietários do prédio (cfr. arts. 8.º do CPT e 464.º do CC).
IV - Mais é de considerar que a gestão foi ratificada, tacitamente, se o impugnante, conjuntamente com os demais comproprietários do terreno para construção, interveio na escritura por que aquele terreno foi permutado por fracções autónomas do prédio a construir no terreno e a sujeitar ao regime da propriedade horizontal e, nessa escritura, não só declarou perante o notário, com todos os demais comproprietários, que o terreno estava omisso na matriz predial e que tinha já sido apresentada a declaração para a sua inscrição, como esta declaração foi exibida perante aquele (cfr. arts. 471.º, 268.º, n.º 2, 262.º, n.º 2, e 217.º, n.ºs 1 e 2, todos do CC, 213.º do CCP, 26.º do CCA e 53.º do CNot).
V - Não pode considerar-se que a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia se a questão que alegadamente não foi conhecida não foi suscitada pelo Impugnante na petição inicial.
VI - O Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que, por não terem sido oportunamente suscitadas, não terem sido apreciadas na sentença recorrida nem serem do conhecimento oficioso, são de considerar como novas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 FERNANDO .........(adiante Recorrente, Contribuinte ou Impugnante) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença que julgou improcedente a impugnação por ele deduzida contra a 2.ª avaliação Apesar de no cabeçalho da petição inicial o Impugnante referir que vem impugnar «a decisão de 15 de Dezembro de 1997 do Ex.mo Senhor Chefe da Repartição de Finanças do concelho de Caminha», ou seja, a decisão do Chefe da Repartição de Finanças que indeferiu a reclamação que deduziu contra a 2.ª avaliação, o objecto da impugnação, a nosso ver, pese embora a redacção algo equívoca do art. 118.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Tributário (CPT), não será outro que o resultado da 2.ª avaliação (cfr. ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, CPT Comentado e Anotado, 3ª edição, nota 5. ao art. 118.º, pág. 251)., do montante de esc. 42.468.750$00, que foi efectuada pela Administração tributária (AT) dos bens futuros (cinco fracções autónomas de um prédio a construir e a sujeitar ao regime da propriedade horizontal) por ele adquiridos (conjuntamente com mais quatro pessoas) por permuta com um terreno para construção.

1.2 Na petição inicial da impugnação, alegou o ora recorrente, em síntese, o seguinte:
– seu pai faleceu em 1980, deixando como herdeiros, a esposa e quatro filhos do casal, um dos quais o Impugnante e, como único bem, um prédio misto, que foi objecto de partilha em Junho de 1993, tendo sido adjudicados ao Impugnante três das trinta e duas partes indivisas do prédio;
– por escritura celebrada em Agosto de 1993, alienou por permuta a identificada parte indivisa do prédio que lhe foi adjudicada;
– por carta que lhe foi remetida pela Repartição de Finanças de Caminha (RFC), de 10 de Novembro de 1997, foi notificado do resultado da 2.ª avaliação efectuada aos bens futuros adquiridos pela referida permuta;
– «na sua qualidade de comproprietário e alienante de fracção indivisa do prédio em apreço, nunca foi notificado nem lhe foi dado conhecimento da eventual realização de uma 1.ª avaliação ou do seu resultado», «sendo certo que, importando esta 2.ª avaliação uma alteração ou modificação da matéria colectável, sempre teria que ter sido precedida da notificação de uma 1.ª avaliação» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.;
– a argumentação aduzida pelo Chefe da RFC para indeferir a reclamação graciosa que aduziu - que a avaliação foi efectuada com base na declaração de inscrição apresentada por Olinda Augusta Pinheiro de Oliveira Baptista da Silva e que foi esta, na qualidade de “representante de todos os proprietários” que foi notificada do resultado - não procede, pois, «à data da inscrição referida, o Impugnante era comproprietário do prédio em apreço, sendo certo que não mandatou ou autorizou a sua identificada Mãe, [...] a subscrever a declaração em causa», bem como «também não autorizou ou solicitou a sua notificação por interposta pessoa».

A final, formulou o seguinte pedido:

«(...) deve a presente impugnação ser julgada procedente, por provada, e, por via dela, declarada juridicamente inexistente ou, quando assim não se entenda, declarada nula a notificação enviada pela Repartição de Finanças de Caminha ao Impugnante, por carta registada com aviso de recepção (A/R) de 10/11/97» Por certo, não foi este pedido, no seu estrito teor literal, que o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo terá considerado. Se o fosse, por certo não teria deixado de indeferir liminarmente a petição inicial, uma vez que a impugnação judicial apenas poderá ter como objecto um acto tributário ou também, quando muito, na tese defendida por alguns, a decisão administrativa que recair sobre o pedido de revogação de um acto tributário. Ora, a notificação que foi feita não constitui acto tributário algum, mas apenas o modo por que foi comunicado um acto tributário, mais concretamente, um acto de avaliação (de determinação de valores patrimoniais). O Juiz do Tribunal a quo terá considerado, se bem que de forma implícita, que o pedido seria o de anulação da 2.ª avaliação, interpretação mais conforme com o próprio cabeçalho da petição inicial e com a causa de pedir invocada: preterição de uma formalidade essencial por falta de notificação do resultado da 1.ª avaliação..

1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo depois de definir a questão a dirimir como sendo a de saber se a notificação do resultado da 1.ª avaliação efectuada aos bens futuros que foram objecto do contrato de permuta em que interveio o Impugnante foi ou não legalmente efectuada e, consequentemente, se produziu ou não os seus efeitos, deu resposta afirmativa a esta questão, motivo por que julgou a impugnação improcedente.
Para tanto, e em síntese, considerou que será de concluir que a mãe do Impugnante «agiu, pelo menos, como gestora de negócios dos demais herdeiros e seus filhos quando apresentou a declaração modelo 129, já que o fez em seu nome e de “outros”», devendo considerar-se ratificada a gestão, nos termos que detalhadamente referiu, quando da celebração da escritura de permuta, ocasião em que foi exibida pelos outorgantes a declaração modelo 129. Por outro lado, «não se exigia à Administração fiscal que notificasse o resultado da 1ª avaliação senão à apresentante em seu nome e no dos “outros” que referiu na declaração» e se esta não deu conhecimento do resultado da avaliação aos demais comproprietários é problema que «não releva no plano das respectivas relações com a Administração fiscal nem a esta pode ser oposto».

1.4 Inconformado com essa sentença, o Impugnante dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo. Apresentou as alegações de recurso, com as seguintes conclusões:

«Primeira: Conforme se pode verificar da análise da douta sentença recorrida, a mesma não se pronunciou sobre o pedido formulado pelo recorrente de forma subsidiária - ou seja, que a avaliação do seu prédio e os valores por ela fixados fosse declarada juridicamente inexistente ou, se assim não se entendesse, nula, com fundamento na preterição de formalidades essenciais, designadamente por o acto de avaliação ter sido praticado e realizado posteriormente às liquidações do Imposto de Sisa e do IRS, quando deveria ter precedido os actos de liquidação final - e limitou-se a ponderar o pedido deduzido a título principal,
Segunda: pelo que, com todo o respeito, a douta sentença recorrida enferma de omissão de pronuncia e é, por isso, nula, por violar o disposto no art.º 125.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
Terceira: O recorrente não autorizou nem consentiu na apresentação da "declaração de modelo 129" por parte de Olinda Baptista da Silva, sendo certo que a verdade é que nem sequer se apercebeu da exibição da mesma na escritura de permuta a que se refere a alínea d), ponto 2.1 da fundamentação da douta Sentença recorrida,
Quarta: São factos notórios - que carecem de alegação ou de prova - que os intervenientes em qualquer escritura não têm controlo sobre todos os documentos que nela são exibidos, nem sequer conhecimento integral do seu conteúdo e, ainda menos, lhes pode ser exigida a compreensão imediata do seu alcance e efeitos jurídicos, tanto mais que a outorga das escrituras se verifica logo após leitura - quase sempre extensa e exaustiva - do seu conteúdo feita pelo notário, sendo a totalidade dos aspectos que este tipo de acto notarial envolve de difícil apreensão e compreensão, até mesmo por parte das pessoas devidamente qualificadas para o efeito, o que não é sequer o caso do recorrente.
Quinta: Ora, a ratificação de um acto de gestão de negócios, ainda que de forma tácita, tem que ser clara e inequívoca, pelo que, a sentença recorrida ao considerar que a participação do recorrente na escritura a que se reporta a conclusão terceira que precede correspondeu a uma ratificação de forma tácita do conteúdo e apresentação da “declaração modelo 129” em causa nos presentes autos violou o disposto nos art.ºs 8.º do anterior CPT e 217.º, n.º 1, 262.º, n.º 2, 268.º e 471.º, todos do Código Civil.
Sexta: Finalmente, SEM PRESCINDIR, mesmo que se admitisse que a participação do recorrente na escritura de permuta em apreço tivesse tido como consequência a ratificação da “declaração modelo 129” apresentado por Olinda Baptista da Silva, sempre seria obrigação da Administração fiscal notificar o recorrente do resultado da 1.ª avaliação ao seu identificado prédio, tanto mais que tal acto era susceptível de produzir efeitos - alguns dos quais manifestamente gravosos - na esfera jurídica do recorrente, aos quais este poderia sempre pretender reagir.
Sétima: De resto, não é aceitável pretender sustentar - como está a fazer a Administração fiscal - a validade de uma notificação do resultado de uma 1ª avaliação que foi efectuada ao recorrente em 17 de Julho de 1998, sabendo-se - como se sabe - que, previamente a tal acto, em 23 de Dezembro de 1997, o recorrente tinha já impugnado judicialmente o resultado da 2.° avaliação efectuada ao mesmo prédio, invocando, entre outros fundamentos, o de não ter sido ainda notificado do resultado da 1.ª avaliação.
Oitava: O contribuinte tem direito à notificação do resultado da 1.ª avaliação, bem como aos respectivos fundamentos, nos termos dos art.ºs 19.º, 21.º e 64.º do Código de Processo Tributário ao tempo em vigor, em confronto com o art.º 268.º, n.º 3 da CRP, pelo que a sentença recorrida, ao decidir de forma contrária, violou frontalmente os citados preceitos.
Termos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser anulada a douta sentença recorrida e, quando assim se não entenda, deve a mesma ser revogada e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal “quo” a fim de decidir em conformidade, tudo com as legais consequências».

1.5 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.6 Não houve contra alegações.

1.7 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Para tanto, começou por referir que o pedido constante da petição inicial se referia à anulação do acto de notificação, «tendo sido entendido que tal pedido abrangeria a própria avaliação a que se reporta esse acto de notificação», referência feita para salientar que o Recorrente veio «agora perante este tribunal de recurso apresentar argumentos que se traduzem em questões novas, não apresentadas no tribunal «a quo», como as que estão referidas nas conclusões nº 1, 3 e 7, questões que este tribunal não pode apreciar». Mais referiu que também «as menções feitas a autorizações não dadas ou aos conhecimentos dos recorrentes sobre o conteúdo dos documentos apresentados na escritura de permuta do imóvel, constantes das conclusões 4ª e 5ª, são meros raciocínios conclusivos que não podem pôr em causa a sentença recorrida que se baseou nos factos existentes nos autos, com os elementos fornecidos pelos impugnantes quando apresentaram a petição inicial e formularam o pedido».
Depois, para a eventualidade de não se entender que «o recurso apresenta maioritariamente questões novas, que não podem ser apreciadas nesta instância», referiu o Procurador-Geral Adjunto que os direitos do Recorrente no que respeita à possibilidade de requerer 2.ª avaliação «foram assegurados pela notificação feita à apresentante da declaração 129, Olinda Silva, mãe do recorrente e comproprietária com este do imóvel permutado» e que «tal como resulta da sentença recorrida, o recorrente no acto da escritura tomou conhecimento da actividade da sua mãe Olinda Silva, aceitando-a, no que diz respeito à apresentação dos documentos necessários na Repartição de Finanças (o modelo 129), quando todos se apresentaram perante o notário para procederem à referida escritura de permita do imóvel». Mais referiu que a 2.ª avaliação foi requerida e o respectivo resultado foi notificado ao Recorrente, sendo do resultado dessa avaliação «que os recorrentes vêm agora dizer que interpuseram processo de impugnação (fls. 56-v), estando assim resolvida a pretensa violação dos seus direitos de defesa, pois que o resultado da 1ª avaliação não é susceptível desde logo de ser impugnado, como resulta do disposto no art. 96º do CIMSISD» A impugnação a que o Recorrente se refere é esta..

1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.9 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões do Recorrente, são as de saber se a sentença recorrida:
- enferma de nulidade por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário, tendo o Recorrente considerado que este pedido foi o de «que a avaliação do seu prédio e os valores por ela fixados fosse declarada juridicamente inexistente ou, se assim não se entendesse, nula, com fundamento na preterição de formalidades essenciais, designadamente por o acto de avaliação ter sido praticado e realizado posteriormente às liquidações do Imposto de sisa e de IRS, quando deveria ter precedido os actos de liquidação final» e que a sentença só se pronunciou sobre o pedido deduzido a título principal (cfr. primeira e segunda conclusões);
- fez errado julgamento de direito quando
- considerou que o ora Recorrente autorizou ou consentiu a apresentação da declaração modelo 129 (cfr. terceira conclusão);
- considerou que a participação do mesmo na escritura ratificou tacitamente a actuação de sua mãe na apresentação da declaração modelo 129 (cfr. terceira, parte final, quarta e quinta conclusões);
- considerou que não se exigia à AT que notificasse o ora Recorrente do resultado da 1.ª avaliação (cfr. sexta conclusão).

O Recorrente suscitou ainda outra questões, quais sejam a do momento da avaliação (cfr. primeira conclusão) e a que se relaciona com a pretensa validade de uma notificação do resultado da 1.ª avaliação que teria sido «efectuada ao recorrente em 17 de Julho de 1998» (cfr. sétima conclusão), mas dessas não podermos agora conhecer, como melhor se procurará demonstrar adiante.

Previamente, teceremos ainda um breve comentário suscitado pela afirmação aduzida pelo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer - «que os recorrentes vêm agora dizer que interpuseram processo de impugnação (fls. 56-v), estando assim resolvida a pretensa violação dos seus direitos de defesa, pois que o resultado da 1ª avaliação não é susceptível desde logo de ser impugnado, como resulta do disposto no art. 96º do CIMSISD» -, que poderá eventualmente ser interpretada no sentido de inexistência de fundamento legal para a impugnação.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos, que, porque não foi posta em causa, devemos ter como assente:
«
a) No dia 23 de Abril de 1980, faleceu Artur Napoleão Mesquita da Silva, deixando como herdeiros, a sua esposa, Olinda Augusta Pinheiro de Oliveira Baptista da Silva e os seus filhos, Maria Teresa Oliveira Baptista da Silva Gama Brandão, Nuno Manuel Oliveira Baptista da Silva e Maria Leonor de Oliveira Baptista da Silva.
b) Como bem de sua propriedade deixou um prédio misto composto de casa de habitação e rés-do-chão e terreno de cultura, vinha e pomar, sito no lugar de Vilarinho, da freguesia de Vila Praia de âncora, concelho de Caminha, descrito na Conservatória do registo Predial sob o número 15.477 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1033 urbano e 2936 rústico.
c) Este prédio foi objecto de partilha através de escritura pública outorgada a 25 de junho de 1993, no Cartório Notarial de Caminha cujo teor consta de fls. 7 a 13 e aqui se dá por reproduzido.
d) Por escritura pública celebrada em 5 de Agosto de 1993, o Impugnante alienou por permuta a quota parte indivisa do prédio em questão à Sociedade de Construções Ancora, L.da, conforme consta de fls. 15 a 20 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
e) Em 2 de Julho de 1993, foi apresentada na Repartição de Finanças de Caminha a declaração modelo 129 de um "terreno destinado a construção" em nome de Olinda Augusta Pinheiro de Oliveira Baptista da Silva e "outros" e subscrita pela referida Olinda Baptista da Silva.
f) Em 14 de Março de 1997, foi notificada Olinda Augusta Pinheiro de Oliveira Baptista da Silva e outros na pessoa da referida Olinda do resultado da avaliação aos bens futuros objecto do contrato de permuta referido supra na alínea d).
g) Igualmente foi notificada a Sociedade de Construções Âncora, L.da que requereu a 2a avaliação.
h) Do resultado dessa 2a avaliação veio a impugnante a ser notificada nos termos que constam de fls. 31 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
i) Impugnante apresentou ao Chefe de Repartição de Finanças de Caminha o Requerimento de fls. 32 e 33 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
j) Sobre esse requerimento o Chefe da Repartição de Caminha proferiu o despacho que consta de fls. 34 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
*
Não há factos que relevem para a discussão da causa que importe registar como não provados.
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O tribunal fundou a sua decisão sobre a matéria de facto nos elementos documentais que se encontram juntos aos autos».

2.1.2 Com interesse para a decisão, entendemos ainda dar como provados os seguintes factos, constantes dos documentos para os quais foi feita remissão expressa pelo Juiz do Tribunal a quo:
k) O terreno destinado a construção dito em e) corresponde ao prédio dito em c) (cfr. documentos de fls. 6 a 13 – cópia da escritura de partilha – e de fls. 22/23, repetida a fls. 27/28 – cópia da declaração “modelo 129”);
l) Pela escritura pública dita em d), todos os herdeiros de Artur Napoleão Mesquita da Silva, referidos em a), permutaram as quotas que detinham sobre o terreno em causa por cinco fracções autónomas no prédio a construir no respectivo terreno e a sujeitar ao regime da propriedade horizontal (cfr. cópia da escritura de permuta, de fls. 14 a 21);
m) Nessa escritura ficou consignado, para além do mais, que o terreno estava omisso à matriz predial respectiva, «mas já participado para inscrição» e que foi exibido o duplicado da declaração para inscrição do prédio na matriz (cfr. cópia da escritura de fls. 14 a 21).
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2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

O Contribuinte ora recorrente, a sua mãe e os seus irmãos eram comproprietários de um terreno para construção, surgido de um prédio misto que partilharam na sequência do óbito de seu pai e marido, respectivamente.
Após a escritura de partilhas, deu entrada na RFC, em 2 de Julho de 1993, uma declaração “modelo 129” subscrita pela mãe do Contribuinte e apresentada em nome dela e “outros”.
Por escritura pública celebrada em 5 de Agosto de 1993, o ora recorrente, a mãe e os irmãos permutaram com uma sociedade de construção o referido terreno por cinco fracções autónomas no prédio a construir por aquela sociedade naquele terreno e a sujeitar ao regime da propriedade horizontal. Nessa escritura o terreno foi declarado como omisso na matriz predial respectiva, mas que tinha já sido solicitada a sua inscrição e, para comprovar tal facto, foi exibida a declaração “modelo 129” apresentada.
Efectuada a pertinente avaliação, dela foi notificada a mãe do Recorrente e a referida sociedade construtora, sendo que esta última requereu 2.ª avaliação.
Do resultado desta 2.ª avaliação foram notificados, não só a mãe do Recorrente e a referida sociedade, mas também o Recorrente (e os seus irmãos). Segundo a informação prestada pela RFC, ao abrigo do disposto no art. 129.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do Código de Processo Tributário (CPT), só depois da notificação da 1.ª avaliação teve conhecimento da escritura de partilhas (cfr. item 10 da informação de fls. 26).
Na sequência da notificação que lhe foi feita do resultado da 2.ª avaliação, veio o ora Recorrente então reclamar para o Chefe da RFC, com fundamento na falta de notificação do resultado da 1.ª avaliação e pedindo: «a) que se reconheça que houve preterição de formalidades legais; b) que se promova a sua notificação do resultado da 1ª avaliação, porventura realizada; c) que a 2ª avaliação seja considerada nula e que o seu resultado não produza quaisquer efeitos».
O Chefe da RFC indeferiu o pedido com o fundamento de que a notificação da 1.ª avaliação foi efectuada na pessoa da mãe do Contribuinte, como representante de todos os comproprietários.
Na sequência do indeferimento dessa reclamação, o Contribuinte deduziu esta impugnação, na qual pediu: «(...) deve a presente impugnação ser julgada procedente, por provada, e, por via dela, declarada juridicamente inexistente ou, quando assim não se entenda, declarada nula a notificação enviada pela Repartição de Finanças de Caminha ao Impugnante, por carta registada com aviso de recepção (A/R) de 10/11/97»
O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo, como referimos já na nota de rodapé com o n.º 3, terá interpretado o pedido (a nosso ver, bem) como sendo de anulação da 2.ª avaliação, interpretação mais conforme com o próprio cabeçalho da petição inicial e com a causa de pedir invocada: preterição de uma formalidade essencial por falta de notificação do resultado da 1.ª avaliação.
Assim, e considerando que a mãe do Impugnante «agiu, pelo menos, como gestora de negócios dos demais herdeiros e seus filhos quando apresentou a declaração modelo 129, já que o fez em seu nome e de “outros”», entendeu dever ter-se por ratificada a gestão, nos termos que detalhadamente referiu, quando da celebração da escritura de permuta, ocasião em que foi exibida pelos outorgantes a declaração modelo 129. Mais entendeu que «não se exigia à Administração fiscal que notificasse o resultado da 1ª avaliação senão à apresentante em seu nome e no dos “outros” que referiu na declaração» e se esta não deu conhecimento do resultado da avaliação aos demais comproprietários é problema que «não releva no plano das respectivas relações com a Administração fiscal nem a esta pode ser oposto». Por tudo isto, que ficou resumido, julgou a impugnação improcedente.
O Recorrente não se conformou com o decidido e veio recorrer da sentença para este Tribunal Central Administrativo.
Comecemos por atentar em duas questões suscitadas no recurso e que, porque, como procuraremos demonstrar, constituem questões novas, não serão objecto de apreciação: a do momento da avaliação (cfr. primeira conclusão) e a que se relaciona com a pretensa validade de uma notificação do resultado da 1.ª avaliação que teria sido «efectuada ao recorrente em 17 de Julho de 1998» (cfr. sétima conclusão).
Como é sabido, os recursos não servem para proferir novas decisões nem para apreciar questões que não tenham nem devessem ter sido apreciadas, mas para aferir da legalidade das decisões já proferidas. Os poderes de cognição dos tribunais de recurso limitam-se ao reexame da decisão recorrida, confirmando-a ou alterando-a de acordo com a lei, não podendo criar decisões sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso.
Ora, na petição inicial não foi invocada qualquer ilegalidade que se reporte ao momento em que foi efectuada a avaliação, nem nela foi feita qualquer referência a qualquer notificação efectiva (mas apenas à sua falta) do resultado da 1.ª avaliação Aliás, atenta a data da entrada da petição inicial e a da alegada notificação, é manifesto que nunca o Impugnante se lhe poderia ter referido naquela peça processual.. Por outro lado, também a sentença recorrida não refere qualquer dessas questões, nem deveria referir-se-lhes, pois não constituem questões de conhecimento oficioso.

Assim, atento o que ficou dito e o teor das conclusões de recurso, as questões que ora cumpre apreciar e decidir são apenas a que se refere à nulidade assacada à sentença, por omissão de pronúncia, e as que se reportam ao julgamento que foi feito na sentença relativamente às causas de pedir que o Impugnante invocou na petição inicial para suportar o pedido de anulação da avaliação. Tais questões, como adiantámos já no ponto 1.9, são as de saber se a sentença recorrida
- enferma de nulidade por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário, tendo o Recorrente considerado que formulou este pedido (e nos seguintes termos: «que a avaliação do seu prédio e os valores por ela fixados fosse declarada juridicamente inexistente ou, se assim não se entendesse, nula, com fundamento na preterição de formalidades essenciais, designadamente por o acto de avaliação ter sido praticado e realizado posteriormente às liquidações do Imposto de sisa e de IRS, quando deveria ter precedido os actos de liquidação final») e que a sentença só se pronunciou sobre o pedido deduzido a título principal (cfr. primeira e segunda conclusões);
- fez errado julgamento de direito quando
- considerou que o ora Recorrente autorizou ou consentiu a apresentação da declaração modelo 129 (cfr. terceira conclusão);
- considerou que a participação do mesmo na escritura ratificou tacitamente a actuação de sua mãe na apresentação da declaração modelo 129 (cfr. terceira, parte final, quarta e quinta conclusões);
- considerou que não se exigia à AT que notificasse o ora Recorrente do resultado da 1.ª avaliação (cfr. sexta conclusão).

Antes, porque o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo no seu parecer afirmou «que os recorrentes vêm agora dizer que interpuseram processo de impugnação (fls. 56-v), estando assim resolvida a pretensa violação dos seus direitos de defesa, pois que o resultado da 1ª avaliação não é susceptível desde logo de ser impugnado, como resulta do disposto no art. 96º do CIMSISD», afirmação que poderá eventualmente ser interpretada no sentido de inexistência de fundamento legal para a impugnação, impõe-se-nos um comentário:
É certo que não é admissível a impugnação imediata do resultado da 1.ª avaliação, antes se impondo, como condição para o exercício do direito de impugnar, o prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no processo de avaliações, ou seja, o pedido de 2.ª avaliação (cfr. arts. 96.º, do CIMSISD, e 155.º, n.º 6, do CPT, aplicável à situação sub judice Hoje, corresponde-lhe o art. 134.º, n.º 7, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).). Isso não significa, no entanto, que, tendo sido deduzida impugnação na sequência da notificação da 2.ª avaliação, esta requerida por outrem, se deva ter por sanada a ilegalidade decorrente da falta de notificação ao contribuinte do resultado da 1.ª avaliação, sendo que a impugnação pode ter como único fundamento tal falta de notificação. A nosso ver, esta omissão poderá repercutir-se no direito de defesa do contribuinte, que poderia, designadamente, ter requerido a 2.ª avaliação com fundamentos diferentes dos que foram utilizados no requerimento do terceiro e que, eventualmente, poderiam ter determinado a ponderação de outros elementos factuais, a determinar resultado diverso.
Assim, não existe obstáculo algum à presente impugnação.

2.2.2 DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

Alega o Recorrente que a sentença é nula porque não se pronunciou sobre o pedido por ele formulado a título subsidiário.
A omissão de pronúncia é uma das causas de nulidade da sentença, estando expressamente prevista como tal no art. 144.º, n.º 1, do CPT, ainda aplicável ao processo à data em que foi proferida a sentença De acordo com o princípio tempus regit actus, a validade dos actos processais afere-se pela lei em vigor à data em que foram praticados. Nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, pese embora a entrada em vigor do CPPT em 1 de Janeiro de 2000, o CPT continuou a aplicar-se ao processo. Só deixou de ser assim em 5 de Julho de 2001, com a entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, data a partir da qual os processos regulados pelo CPT passaram a reger-se pelo CPPT, «sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados» (cfr. arts. 4.º e 12.º da referida Lei). Em todo o caso, o art. 144.º, n.º 1, do CPT tem hoje correspondência em igual número do art. 125.º do CPPT., e no art. 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo o Recorrente, a sentença recorrida «não se pronunciou sobre o pedido formulado pelo recorrente de forma subsidiária - ou seja, que a avaliação do seu prédio e os valores por ela fixados fosse declarada juridicamente inexistente ou, se assim não se entendesse, nula, com fundamento na preterição de formalidades essenciais, designadamente por o acto de avaliação ter sido praticado e realizado posteriormente às liquidações do Imposto de Sisa e do IRS, quando deveria ter precedido os actos de liquidação final - e limitou-se a ponderar o pedido deduzido a título principal» (cfr. primeira conclusão).
Recordemos aqui a redacção dada pelo Impugnante ao pedido na petição inicial: «(...) deve a presente impugnação ser julgada procedente, por provada, e, por via dela, declarada juridicamente inexistente ou, quando assim não se entenda, declarada nula a notificação enviada pela Repartição de Finanças de Caminha ao Impugnante, por carta registada com aviso de recepção (A/R) de 10/11/97».
Do cotejo do pedido formulado com a primeira conclusão do recurso, logo se verifica que não pode proceder a invocada nulidade da sentença. É que o Recorrente, contrariamente ao que alega em sede de recurso e como resulta cristalinamente da leitura do pedido que formulou – que acima transcrevemos –, não pediu, nem a título principal nem a título subsidiário, o que quer que fosse relativamente à avaliação, sendo que na redacção do mesmo não encontramos sequer qualquer alusão expressa à avaliação. Pediu, isso sim, a declaração de inexistência ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade, relativamente à notificação que lhe foi efectuada do resultado da 2.ª avaliação.
Não pode agora o Recorrente arguir a sentença de nulidade por não ter apreciado um pedido que ele não formulou.
Sem prejuízo do que ficou dito, sempre relembraremos que na sentença recorrida o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo interpretou, implicitamente, o pedido como sendo de anulação do resultado da 2.ª avaliação, motivo por que, salvo o devido respeito, nem sequer encontramos motivo para o Impugnante pretender arguir a sentença de nula.
Questão diferente, é a de saber se o acto da avaliação poderia ser «realizado e praticado posteriormente às liquidações do Imposto de Sisa e do IRS, quando o mesmo deveria ter precedido tais liquidações». Parece-nos, através da leitura que fazemos das alegações de recurso com os n.ºs 1.º a 6.º, ser essa a questão que, a coberto do manto da nulidade da sentença, o Recorrente pretende agora invocar. Vimos já, no ponto 2.2.1, que tal questão não poder ser apreciada em sede de recurso, por não ter sido oportunamente suscitada e não ser do conhecimento oficioso.
Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença.

2.2.3 DO ERRO DE JULGAMENTO

O Recorrente considerou ainda que a sentença fez errado julgamento de direito quando considerou que o ora Recorrente autorizou ou consentiu a apresentação da declaração modelo 129 (cfr. terceira conclusão), que a participação do mesmo na escritura ratificou tacitamente a actuação de sua mãe na apresentação da declaração modelo 129 (cfr. terceira, parte final, quarta e quinta conclusões), que não se exigia à AT que notificasse o ora Recorrente do resultado da 1.ª avaliação (cfr. sexta conclusão).
Salvo o devido respeito, o Recorrente não tem razão, sendo que a sentença fez correcto julgamento a esse propósito. Vejamos:
Desde logo, o Juiz do Tribunal a quo não considerou que o agora Recorrente tenha autorizado ou consentido a apresentação da declaração modelo 129 por sua mãe em sua representação. O que considerou, isso sim, é que a mãe do Contribuinte apresentou tal declaração em nome dela e de “outros”, sendo estes os seus filhos e, entre eles, o Contribuinte ora recorrente. Mais considerou que a mãe do Recorrente agiu como representante dele e que, apesar de não estar demonstrado que estivesse mandatada nem autorizada para o efeito, tal representação sempre há-de considerar-se, pelo menos, como gestão de negócios e que a gestão foi ratificada com a escritura de permuta.
Ou seja, é inquestionável que o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo não considerou que o Contribuinte tenha autorizado a sua mãe a apresentar a declaração modelo 129. A não ser assim, por certo não teria recorrido à figura da gestão de negócios A este propósito, vide ALBERTO XAVIER, Manual de Direito Fiscal, vol. I, pág. 385, no sentido de que se os actos «são praticados por terceiros em nome dos interessados, independentemente de poderes de representação por estes conferidos ou para além dos limites em que o foram, verifica-se a figura da gestão de negócios»., figura que, como decorre do art. 464.º, in fine, do Código Civil Diz o art. 464.º do CC: «Dá-se a gestão de negócios, quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizado». (CC), tem como pressuposto a falta de autorização do dono de negócio PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, no Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, depois de referirem os demais requisitos da gestão de negócios, dizem, «A gestão pressupõe, por último, a falta de autorização, ou seja, a inexistência de qualquer relação jurídica entre o dono e o agente, que confira a este o direito ou lhe imponha o dever legal de se intrometer nos negócios daquele. Supõe, portanto, a falta de mandato, bem como a falta de poderes voluntários ou legais de representação ou administração» (pág. 446)..
Podemos, pois, passar desde já à questão de saber se na sentença recorrida se fez errado julgamento quando se considerou ratificada a gestão de negócios pela escritura de permuta. Vejamos, resumidamente, os termos em que na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo julgou ratificada a gestão assumida pela mãe do Recorrente:
Depois de referir que, nos termos do art. 8.º do CPT Artigo a que, hoje, corresponde o art. 17.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e que dispunha: «As declarações e actos praticados pelo gestor de negócios em matéria tributária produzem efeitos em relação ao dono do negócio nos termos da lei civil»., a produção de efeitos da gestão em relação ao dono do negócio está dependente da verificação das condições prescritas na lei civil, considerou o Juiz do Tribunal a quo que «no caso vertente a gestora de negócios actuou em nome próprio e no dos outros comproprietários», motivo por que, atento o disposto no art. 471.º do CC Diz o art. 471.º do CC: «Sem prejuízo do que preceituam os artigos anteriores quanto às relações entre o gestor e o dono do negócio, á aplicável aos negócios jurídicos celebrados por aquele em nome deste o disposto no artigo 268.º; (...)»., entendeu ser de aplicar o regime previsto no art. 268.º do mesmo código Disposição legal que dispõe:
«1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.
2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
(...)».. Assim, e porque, nos termos do art. 262.º, n.º 2, do CC, aplicável por força do n.º 2 do referido art. 268.º do mesmo código, a procuração tem de revestir a forma exigida para o negócio a celebrar, a ratificação deverá obedecer à forma escrita, forma que é a exigida para a declaração para inscrição ou alteração de prédio inscrito na matriz (art. 213.º do Código da Contribuição Predial).
Com este enquadramento jurídico, considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo que a ratificação da gestão ocorreu «quando da celebração da escritura de permuta» pois «ao exibir perante uma autoridade pública, no caso o notário» a declaração “modelo 129”, «é (...) manifesto que os outorgantes aceitaram o seu teor e os termos em que foi realizada». Mais considerou que se trata de «ratificação efectuada através de uma declaração tácita nos termos do art. 217º n.º 1 do Código Civil» e que o «carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente pois que a forma foi observada quanto aos factos de que a declaração se deduz - art. 217º n.º 2 do Código Civil».
É contra estes entendimento que se insurge o Recorrente que, se bem interpretamos as suas alegações e respectivas conclusões, sustenta que a ratificação, ainda que feita de forma tácita, deve ser clara e inequívoca, não podendo aceitar que a sua participação na escritura possa ser assumida como ratificação, tanto mais que «nem sequer se apercebeu da exibição da mesma [declaração “modelo 129”] na escritura de permuta» e, como é facto notório, que não carece de alegação ou de prova, «os intervenientes em qualquer escritura não têm controlo sobre todos os documentos que nela são exibidos, nem sequer conhecimento integral do seu conteúdo e, ainda menos, lhes pode ser exigida a compreensão imediata do seu alcance e efeitos jurídicos, tanto mais que a outorga das escrituras se verifica logo após leitura - quase sempre extensa e exaustiva - do seu conteúdo feita pelo notário, sendo a totalidade dos aspectos que este tipo de acto notarial envolve de difícil apreensão e compreensão, até mesmo por parte das pessoas devidamente qualificadas para o efeito, o que não é sequer o caso do recorrente» (cfr. conclusões terceira, parte final, quarta e quinta).
Salvo o devido respeito, tal argumentação não procede. Na verdade, quando da celebração da escritura, a exibição da declaração “modelo 129” não ocorreu isoladamente (e mesmo nesse caso afigura-se-nos que seria difícil que a mesma passasse despercebida ao Recorrente, tanto mais que a escritura foi lida aos outorgantes e foi feita a explicação do seu conteúdo, como consta expressamente da mesma); ao outorgarem na escritura de permuta, o Recorrente, bem como a sua mãe e os seus irmãos, declararam expressamente perante o Notário que o terreno para construção que davam à troca estava omisso na matriz, mas que tinham já efectuado a pertinente declaração com vista à sua inscrição. Ou seja, o Recorrente não ignorava, nem podia ignorar, face ao teor das declarações prestadas ante o Notário, que o terreno para construção que era objecto do contrato não estava ainda inscrito na matriz predial e que tinha sido apresentada declaração para inscrição do referido terreno na matriz predial respectiva. Em todo o caso, só agora, em sede de recurso, veio alegar pela primeira vez que não se apercebeu da exibição da declaração aquando da celebração da escritura.
Aliás, é do conhecimento geral que não podem celebrar-se negócios jurídicos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios sem que se exiba documento comprovativo da respectiva inscrição na matriz (geralmente a caderneta predial), ou sendo omisso, de que foi apresentada declaração para inscrição (cfr. os arts. 26.º do Código da Contribuição Autárquica (CCA) e o 57.º do Código do Notariado (Cnot)). Se é certo que a generalidade das pessoas não tem conhecimento das disposições legais que fazem tais exigências, é do conhecimento geral que a “caderneta” é imprescindível para a transmissão do prédio.
Por tudo isto, afigura-se-nos que não colhe a argumentação de que, quando da celebração da escritura de permuta, o Recorrente não se apercebeu da exibição da declaração “modelo 129”, rectius, de que fora apresentada perante a AT tal declaração. Consequentemente, nada obsta a que se considere, como considerou o Juiz do Tribunal a quo, que a gestão foi ratificada tacitamente, porque o Recorrente, não só exibiu a referida declaração, como a invocou expressamente perante o Notário, sendo certo que, como ficou já dito, a mesma era imprescindível para a realização da escritura de permuta.
Resta-nos, pois, averiguar se a sentença fez errado julgamento quando considerou, face ao circunstancialismo fáctico que apurou, que não se exigia à AT que notificasse o ora Recorrente do resultado da 1.ª avaliação (cfr. sexta conclusão).
Também aqui entendemos que o Recorrente não tem razão. Na verdade, como bem ficou dito na sentença recorrida, porque a referida declaração “modelo 129” foi apresentada em nome de Olinda Augusta Pinheiro de Oliveira Baptista da Silva e “outros”, à AT «não se exigia (...) que notificasse o resultado da 1ª avaliação senão à apresentante em seu nome e dos “outros” que referiu na declaração». Para que tal notificação fosse efectuada exigia-se, aliás, que a AT conhecesse a identificação dos “outros”, o que não está demonstrado no momento em que notificou a referida Olinda Augusta Pinheiro de Oliveira Baptista da Silva e “outros” do resultado da 1.ª avaliação. Era esta, como também se salientou na sentença recorrida, quem podia (e devia) dar conhecimento aos demais comproprietários do resultado a avaliação. Se eventualmente o não fez, tal facto não assume relevância alguma nas relações entre estes e a AT.
Por tudo o que ficou dito, entendemos que a sentença, bem fundamentada de facto e de direito, não merece censura alguma, motivo por que será confirmada.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I – Tendo sido apresentada declaração “modelo 129” na qual são indicados como titulares do rendimento do terreno para construção a inscrever a subscritora da declaração e “outros”, a AT não pratica ilegalidade alguma se, para notificação do resultado da 1.ª avaliação, apenas remeteu uma carta endereçada àquela e a “outros”, pois não tinha elementos que lhe permitissem notificar cada um dos “outros”.

II – Se, depois, a AT adquire conhecimento da identificação dos “outros” e lhes notifica o resultado da 2.ª avaliação, entretanto efectuada, não pode um destes lograr sucesso na impugnação que deduziu contra este acto com o fundamento que não foi notificado do resultado da 1.ª avaliação.

III – Ainda que o impugnante sustente que não autorizou o apresentante da declaração a representá-lo, é de considerar que este agiu como gestor de negócios do impugnante e dos demais comproprietários do prédio (cfr. arts. 8.º do CPT e 464.º do CC).

IV – Mais é de considerar que a gestão foi ratificada, tacitamente, se o impugnante, conjuntamente com os demais comproprietários do terreno para construção, interveio na escritura por que aquele terreno foi permutado por fracções autónomas do prédio a construir no terreno e a sujeitar ao regime da propriedade horizontal e, nessa escritura, não só declarou perante o notário, com todos os demais comproprietários, que o terreno estava omisso na matriz predial e que tinha já sido apresentada a declaração para a sua inscrição, como esta declaração foi exibida perante aquele (cfr. arts. 471.º, 268.º, n.º 2, 262.º, n.º 2, e 217.º, n.ºs 1 e 2, todos do CC, 213.º do CCP, 26.º do CCA e 53.º do CNot).

V – Não pode considerar-se que a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia se a questão que alegadamente não foi conhecida não foi suscitada pelo Impugnante na petição inicial.

VI – O Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que, por não terem sido oportunamente suscitadas, não terem sido apreciadas na sentença recorrida nem serem do conhecimento oficioso, são de considerar como novas.

* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs.

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Lisboa, 1 de Julho de 2003R 5186/01
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1. RELATÓRIO

1.1 FERNANDO .........(adiante Recorrente, Contribuinte ou Impugnante) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença que julgou improcedente a impugnação por ele deduzida contra a 2.ª avaliação Apesar de no cabeçalho da petição inicial o Impugnante referir que vem impugnar «a decisão de 15 de Dezembro de 1997 do Ex.mo Senhor Chefe da Repartição de Finanças do concelho de Caminha», ou seja, a decisão do Chefe da Repartição de Finanças que indeferiu a reclamação que deduziu contra a 2.ª avaliação, o objecto da impugnação, a nosso ver, pese embora a redacção algo equívoca do art. 118.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Tributário (CPT), não será outro que o resultado da 2.ª avaliação (cfr. ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, CPT Comentado e Anotado, 3ª edição, nota 5. ao art. 118.º, pág. 251)., do montante de esc. 42.468.750$00, que foi efectuada pela Administração tributária (AT) dos bens futuros (cinco fracções autónomas de um prédio a construir e a sujeitar ao regime da propriedade horizontal) por ele adquiridos (conjuntamente com mais quatro pessoas) por permuta com um terreno para construção.

1.2 Na petição inicial da impugnação, alegou o ora recorrente, em síntese, o seguinte:
– seu pai faleceu em 1980, deixando como herdeiros, a esposa e quatro filhos do casal, um dos quais o Impugnante e, como único bem, um prédio misto, que foi objecto de partilha em Junho de 1993, tendo sido adjudicados ao Impugnante três das trinta e duas partes indivisas do prédio;
– por escritura celebrada em Agosto de 1993, alienou por permuta a identificada parte indivisa do prédio que lhe foi adjudicada;
– por carta que lhe foi remetida pela Repartição de Finanças de Caminha (RFC), de 10 de Novembro de 1997, foi notificado do resultado da 2.ª avaliação efectuada aos bens futuros adquiridos pela referida permuta;
– «na sua qualidade de comproprietário e alienante de fracção indivisa do prédio em apreço, nunca foi notificado nem lhe foi dado conhecimento da eventual realização de uma 1.ª avaliação ou do seu resultado», «sendo certo que, importando esta 2.ª avaliação uma alteração ou modificação da matéria colectável, sempre teria que ter sido precedida da notificação de uma 1.ª avaliação» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.;
– a argumentação aduzida pelo Chefe da RFC para indeferir a reclamação graciosa que aduziu - que a avaliação foi efectuada com base na declaração de inscrição apresentada por Olinda Augusta Pinheiro de Oliveira Baptista da Silva e que foi esta, na qualidade de “representante de todos os proprietários” que foi notificada do resultado - não procede, pois, «à data da inscrição referida, o Impugnante era comproprietário do prédio em apreço, sendo certo que não mandatou ou autorizou a sua identificada Mãe, [...] a subscrever a declaração em causa», bem como «também não autorizou ou solicitou a sua notificação por interposta pessoa».

A final, formulou o seguinte pedido:

«(...) deve a presente impugnação ser julgada procedente, por provada, e, por via dela, declarada juridicamente inexistente ou, quando assim não se entenda, declarada nula a notificação enviada pela Repartição de Finanças de Caminha ao Impugnante, por carta registada com aviso de recepção (A/R) de 10/11/97» Por certo, não foi este pedido, no seu estrito teor literal, que o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo terá considerado. Se o fosse, por certo não teria deixado de indeferir liminarmente a petição inicial, uma vez que a impugnação judicial apenas poderá ter como objecto um acto tributário ou também, quando muito, na tese defendida por alguns, a decisão administrativa que recair sobre o pedido de revogação de um acto tributário. Ora, a notificação que foi feita não constitui acto tributário algum, mas apenas o modo por que foi comunicado um acto tributário, mais concretamente, um acto de avaliação (de determinação de valores patrimoniais). O Juiz do Tribunal a quo terá considerado, se bem que de forma implícita, que o pedido seria o de anulação da 2.ª avaliação, interpretação mais conforme com o próprio cabeçalho da petição inicial e com a causa de pedir invocada: preterição de uma formalidade essencial por falta de notificação do resultado da 1.ª avaliação..

1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo depois de definir a questão a dirimir como sendo a de saber se a notificação do resultado da 1.ª avaliação efectuada aos bens futuros que foram objecto do contrato de permuta em que interveio o Impugnante foi ou não legalmente efectuada e, consequentemente, se produziu ou não os seus efeitos, deu resposta afirmativa a esta questão, motivo por que julgou a impugnação improcedente.
Para tanto, e em síntese, considerou que será de concluir que a mãe do Impugnante «agiu, pelo menos, como gestora de negócios dos demais herdeiros e seus filhos quando apresentou a declaração modelo 129, já que o fez em seu nome e de “outros”», devendo considerar-se ratificada a gestão, nos termos que detalhadamente referiu, quando da celebração da escritura de permuta, ocasião em que foi exibida pelos outorgantes a declaração modelo 129. Por outro lado, «não se exigia à Administração fiscal que notificasse o resultado da 1ª avaliação senão à apresentante em seu nome e no dos “outros” que referiu na declaração» e se esta não deu conhecimento do resultado da avaliação aos demais comproprietários é problema que «não releva no plano das respectivas relações com a Administração fiscal nem a esta pode ser oposto».

1.4 Inconformado com essa sentença, o Impugnante dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo. Apresentou as alegações de recurso, com as seguintes conclusões:

«Primeira: Conforme se pode verificar da análise da douta sentença recorrida, a mesma não se pronunciou sobre o pedido formulado pelo recorrente de forma subsidiária - ou seja, que a avaliação do seu prédio e os valores por ela fixados fosse declarada juridicamente inexistente ou, se assim não se entendesse, nula, com fundamento na preterição de formalidades essenciais, designadamente por o acto de avaliação ter sido praticado e realizado posteriormente às liquidações do Imposto de Sisa e do IRS, quando deveria ter precedido os actos de liquidação final - e limitou-se a ponderar o pedido deduzido a título principal,
Segunda: pelo que, com todo o respeito, a douta sentença recorrida enferma de omissão de pronuncia e é, por isso, nula, por violar o disposto no art.º 125.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
Terceira: O recorrente não autorizou nem consentiu na apresentação da "declaração de modelo 129" por parte de Olinda Baptista da Silva, sendo certo que a verdade é que nem sequer se apercebeu da exibição da mesma na escritura de permuta a que se refere a alínea d), ponto 2.1 da fundamentação da douta Sentença recorrida,
Quarta: São factos notórios - que carecem de alegação ou de prova - que os intervenientes em qualquer escritura não têm controlo sobre todos os documentos que nela são exibidos, nem sequer conhecimento integral do seu conteúdo e, ainda menos, lhes pode ser exigida a compreensão imediata do seu alcance e efeitos jurídicos, tanto mais que a outorga das escrituras se verifica logo após leitura - quase sempre extensa e exaustiva - do seu conteúdo feita pelo notário, sendo a totalidade dos aspectos que este tipo de acto notarial envolve de difícil apreensão e compreensão, até mesmo por parte das pessoas devidamente qualificadas para o efeito, o que não é sequer o caso do recorrente.
Quinta: Ora, a ratificação de um acto de gestão de negócios, ainda que de forma tácita, tem que ser clara e inequívoca, pelo que, a sentença recorrida ao considerar que a participação do recorrente na escritura a que se reporta a conclusão terceira que precede correspondeu a uma ratificação de forma tácita do conteúdo e apresentação da “declaração modelo 129” em causa nos presentes autos violou o disposto nos art.ºs 8.º do anterior CPT e 217.º, n.º 1, 262.º, n.º 2, 268.º e 471.º, todos do Código Civil.
Sexta: Finalmente, SEM PRESCINDIR, mesmo que se admitisse que a participação do recorrente na escritura de permuta em apreço tivesse tido como consequência a ratificação da “declaração modelo 129” apresentado por Olinda Baptista da Silva, sempre seria obrigação da Administração fiscal notificar o recorrente do resultado da 1.ª avaliação ao seu identificado prédio, tanto mais que tal acto era susceptível de produzir efeitos - alguns dos quais manifestamente gravosos - na esfera jurídica do recorrente, aos quais este poderia sempre pretender reagir.
Sétima: De resto, não é aceitável pretender sustentar - como está a fazer a Administração fiscal - a validade de uma notificação do resultado de uma 1ª avaliação que foi efectuada ao recorrente em 17 de Julho de 1998, sabendo-se - como se sabe - que, previamente a tal acto, em 23 de Dezembro de 1997, o recorrente tinha já impugnado judicialmente o resultado da 2.° avaliação efectuada ao mesmo prédio, invocando, entre outros fundamentos, o de não ter sido ainda notificado do resultado da 1.ª avaliação.
Oitava: O contribuinte tem direito à notificação do resultado da 1.ª avaliação, bem como aos respectivos fundamentos, nos termos dos art.ºs 19.º, 21.º e 64.º do Código de Processo Tributário ao tempo em vigor, em confronto com o art.º 268.º, n.º 3 da CRP, pelo que a sentença recorrida, ao decidir de forma contrária, violou frontalmente os citados preceitos.
Termos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser anulada a douta sentença recorrida e, quando assim se não entenda, deve a mesma ser revogada e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal “quo” a fim de decidir em conformidade, tudo com as legais consequências».

1.5 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.6 Não houve contra alegações.

1.7 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Para tanto, começou por referir que o pedido constante da petição inicial se referia à anulação do acto de notificação, «tendo sido entendido que tal pedido abrangeria a própria avaliação a que se reporta esse acto de notificação», referência feita para salientar que o Recorrente veio «agora perante este tribunal de recurso apresentar argumentos que se traduzem em questões novas, não apresentadas no tribunal «a quo», como as que estão referidas nas conclusões nº 1, 3 e 7, questões que este tribunal não pode apreciar». Mais referiu que também «as menções feitas a autorizações não dadas ou aos conhecimentos dos recorrentes sobre o conteúdo dos documentos apresentados na escritura de permuta do imóvel, constantes das conclusões 4ª e 5ª, são meros raciocínios conclusivos que não podem pôr em causa a sentença recorrida que se baseou nos factos existentes nos autos, com os elementos fornecidos pelos impugnantes quando apresentaram a petição inicial e formularam o pedido».
Depois, para a eventualidade de não se entender que «o recurso apresenta maioritariamente questões novas, que não podem ser apreciadas nesta instância», referiu o Procurador-Geral Adjunto que os direitos do Recorrente no que respeita à possibilidade de requerer 2.ª avaliação «foram assegurados pela notificação feita à apresentante da declaração 129, Olinda Silva, mãe do recorrente e comproprietária com este do imóvel permutado» e que «tal como resulta da sentença recorrida, o recorrente no acto da escritura tomou conhecimento da actividade da sua mãe Olinda Silva, aceitando-a, no que diz respeito à apresentação dos documentos necessários na Repartição de Finanças (o modelo 129), quando todos se apresentaram perante o notário para procederem à referida escritura de permita do imóvel». Mais referiu que a 2.ª avaliação foi requerida e o respectivo resultado foi notificado ao Recorrente, sendo do resultado dessa avaliação «que os recorrentes vêm agora dizer que interpuseram processo de impugnação (fls. 56-v), estando assim resolvida a pretensa violação dos seus direitos de defesa, pois que o resultado da 1ª avaliação não é susceptível desde logo de ser impugnado, como resulta do disposto no art. 96º do CIMSISD» A impugnação a que o Recorrente se refere é esta..

1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.9 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões do Recorrente, são as de saber se a sentença recorrida:
- enferma de nulidade por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário, tendo o Recorrente considerado que este pedido foi o de «que a avaliação do seu prédio e os valores por ela fixados fosse declarada juridicamente inexistente ou, se assim não se entendesse, nula, com fundamento na preterição de formalidades essenciais, designadamente por o acto de avaliação ter sido praticado e realizado posteriormente às liquidações do Imposto de sisa e de IRS, quando deveria ter precedido os actos de liquidação final» e que a sentença só se pronunciou sobre o pedido deduzido a título principal (cfr. primeira e segunda conclusões);
- fez errado julgamento de direito quando
- considerou que o ora Recorrente autorizou ou consentiu a apresentação da declaração modelo 129 (cfr. terceira conclusão);
- considerou que a participação do mesmo na escritura ratificou tacitamente a actuação de sua mãe na apresentação da declaração modelo 129 (cfr. terceira, parte final, quarta e quinta conclusões);
- considerou que não se exigia à AT que notificasse o ora Recorrente do resultado da 1.ª avaliação (cfr. sexta conclusão).

O Recorrente suscitou ainda outra questões, quais sejam a do momento da avaliação (cfr. primeira conclusão) e a que se relaciona com a pretensa validade de uma notificação do resultado da 1.ª avaliação que teria sido «efectuada ao recorrente em 17 de Julho de 1998» (cfr. sétima conclusão), mas dessas não podermos agora conhecer, como melhor se procurará demonstrar adiante.

Previamente, teceremos ainda um breve comentário suscitado pela afirmação aduzida pelo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer - «que os recorrentes vêm agora dizer que interpuseram processo de impugnação (fls. 56-v), estando assim resolvida a pretensa violação dos seus direitos de defesa, pois que o resultado da 1ª avaliação não é susceptível desde logo de ser impugnado, como resulta do disposto no art. 96º do CIMSISD» -, que poderá eventualmente ser interpretada no sentido de inexistência de fundamento legal para a impugnação.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos, que, porque não foi posta em causa, devemos ter como assente:
«
a) No dia 23 de Abril de 1980, faleceu Artur Napoleão Mesquita da Silva, deixando como herdeiros, a sua esposa, Olinda Augusta Pinheiro de Oliveira Baptista da Silva e os seus filhos, Maria Teresa Oliveira Baptista da Silva Gama Brandão, Nuno Manuel Oliveira Baptista da Silva e Maria Leonor de Oliveira Baptista da Silva.
b) Como bem de sua propriedade deixou um prédio misto composto de casa de habitação e rés-do-chão e terreno de cultura, vinha e pomar, sito no lugar de Vilarinho, da freguesia de Vila Praia de âncora, concelho de Caminha, descrito na Conservatória do registo Predial sob o número 15.477 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1033 urbano e 2936 rústico.
c) Este prédio foi objecto de partilha através de escritura pública outorgada a 25 de junho de 1993, no Cartório Notarial de Caminha cujo teor consta de fls. 7 a 13 e aqui se dá por reproduzido.
d) Por escritura pública celebrada em 5 de Agosto de 1993, o Impugnante alienou por permuta a quota parte indivisa do prédio em questão à Sociedade de Construções Ancora, L.da, conforme consta de fls. 15 a 20 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
e) Em 2 de Julho de 1993, foi apresentada na Repartição de Finanças de Caminha a declaração modelo 129 de um "terreno destinado a construção" em nome de Olinda Augusta Pinheiro de Oliveira Baptista da Silva e "outros" e subscrita pela referida Olinda Baptista da Silva.
f) Em 14 de Março de 1997, foi notificada Olinda Augusta Pinheiro de Oliveira Baptista da Silva e outros na pessoa da referida Olinda do resultado da avaliação aos bens futuros objecto do contrato de permuta referido supra na alínea d).
g) Igualmente foi notificada a Sociedade de Construções Âncora, L.da que requereu a 2a avaliação.
h) Do resultado dessa 2a avaliação veio a impugnante a ser notificada nos termos que constam de fls. 31 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
i) Impugnante apresentou ao Chefe de Repartição de Finanças de Caminha o Requerimento de fls. 32 e 33 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
j) Sobre esse requerimento o Chefe da Repartição de Caminha proferiu o despacho que consta de fls. 34 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
*
Não há factos que relevem para a discussão da causa que importe registar como não provados.
*
O tribunal fundou a sua decisão sobre a matéria de facto nos elementos documentais que se encontram juntos aos autos».

2.1.2 Com interesse para a decisão, entendemos ainda dar como provados os seguintes factos, constantes dos documentos para os quais foi feita remissão expressa pelo Juiz do Tribunal a quo:
k) O terreno destinado a construção dito em e) corresponde ao prédio dito em c) (cfr. documentos de fls. 6 a 13 – cópia da escritura de partilha – e de fls. 22/23, repetida a fls. 27/28 – cópia da declaração “modelo 129”);
l) Pela escritura pública dita em d), todos os herdeiros de Artur Napoleão Mesquita da Silva, referidos em a), permutaram as quotas que detinham sobre o terreno em causa por cinco fracções autónomas no prédio a construir no respectivo terreno e a sujeitar ao regime da propriedade horizontal (cfr. cópia da escritura de permuta, de fls. 14 a 21);
m) Nessa escritura ficou consignado, para além do mais, que o terreno estava omisso à matriz predial respectiva, «mas já participado para inscrição» e que foi exibido o duplicado da declaração para inscrição do prédio na matriz (cfr. cópia da escritura de fls. 14 a 21).
*

2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

O Contribuinte ora recorrente, a sua mãe e os seus irmãos eram comproprietários de um terreno para construção, surgido de um prédio misto que partilharam na sequência do óbito de seu pai e marido, respectivamente.
Após a escritura de partilhas, deu entrada na RFC, em 2 de Julho de 1993, uma declaração “modelo 129” subscrita pela mãe do Contribuinte e apresentada em nome dela e “outros”.
Por escritura pública celebrada em 5 de Agosto de 1993, o ora recorrente, a mãe e os irmãos permutaram com uma sociedade de construção o referido terreno por cinco fracções autónomas no prédio a construir por aquela sociedade naquele terreno e a sujeitar ao regime da propriedade horizontal. Nessa escritura o terreno foi declarado como omisso na matriz predial respectiva, mas que tinha já sido solicitada a sua inscrição e, para comprovar tal facto, foi exibida a declaração “modelo 129” apresentada.
Efectuada a pertinente avaliação, dela foi notificada a mãe do Recorrente e a referida sociedade construtora, sendo que esta última requereu 2.ª avaliação.
Do resultado desta 2.ª avaliação foram notificados, não só a mãe do Recorrente e a referida sociedade, mas também o Recorrente (e os seus irmãos). Segundo a informação prestada pela RFC, ao abrigo do disposto no art. 129.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do Código de Processo Tributário (CPT), só depois da notificação da 1.ª avaliação teve conhecimento da escritura de partilhas (cfr. item 10 da informação de fls. 26).
Na sequência da notificação que lhe foi feita do resultado da 2.ª avaliação, veio o ora Recorrente então reclamar para o Chefe da RFC, com fundamento na falta de notificação do resultado da 1.ª avaliação e pedindo: «a) que se reconheça que houve preterição de formalidades legais; b) que se promova a sua notificação do resultado da 1ª avaliação, porventura realizada; c) que a 2ª avaliação seja considerada nula e que o seu resultado não produza quaisquer efeitos».
O Chefe da RFC indeferiu o pedido com o fundamento de que a notificação da 1.ª avaliação foi efectuada na pessoa da mãe do Contribuinte, como representante de todos os comproprietários.
Na sequência do indeferimento dessa reclamação, o Contribuinte deduziu esta impugnação, na qual pediu: «(...) deve a presente impugnação ser julgada procedente, por provada, e, por via dela, declarada juridicamente inexistente ou, quando assim não se entenda, declarada nula a notificação enviada pela Repartição de Finanças de Caminha ao Impugnante, por carta registada com aviso de recepção (A/R) de 10/11/97»
O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo, como referimos já na nota de rodapé com o n.º 3, terá interpretado o pedido (a nosso ver, bem) como sendo de anulação da 2.ª avaliação, interpretação mais conforme com o próprio cabeçalho da petição inicial e com a causa de pedir invocada: preterição de uma formalidade essencial por falta de notificação do resultado da 1.ª avaliação.
Assim, e considerando que a mãe do Impugnante «agiu, pelo menos, como gestora de negócios dos demais herdeiros e seus filhos quando apresentou a declaração modelo 129, já que o fez em seu nome e de “outros”», entendeu dever ter-se por ratificada a gestão, nos termos que detalhadamente referiu, quando da celebração da escritura de permuta, ocasião em que foi exibida pelos outorgantes a declaração modelo 129. Mais entendeu que «não se exigia à Administração fiscal que notificasse o resultado da 1ª avaliação senão à apresentante em seu nome e no dos “outros” que referiu na declaração» e se esta não deu conhecimento do resultado da avaliação aos demais comproprietários é problema que «não releva no plano das respectivas relações com a Administração fiscal nem a esta pode ser oposto». Por tudo isto, que ficou resumido, julgou a impugnação improcedente.
O Recorrente não se conformou com o decidido e veio recorrer da sentença para este Tribunal Central Administrativo.
Comecemos por atentar em duas questões suscitadas no recurso e que, porque, como procuraremos demonstrar, constituem questões novas, não serão objecto de apreciação: a do momento da avaliação (cfr. primeira conclusão) e a que se relaciona com a pretensa validade de uma notificação do resultado da 1.ª avaliação que teria sido «efectuada ao recorrente em 17 de Julho de 1998» (cfr. sétima conclusão).
Como é sabido, os recursos não servem para proferir novas decisões nem para apreciar questões que não tenham nem devessem ter sido apreciadas, mas para aferir da legalidade das decisões já proferidas. Os poderes de cognição dos tribunais de recurso limitam-se ao reexame da decisão recorrida, confirmando-a ou alterando-a de acordo com a lei, não podendo criar decisões sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso.
Ora, na petição inicial não foi invocada qualquer ilegalidade que se reporte ao momento em que foi efectuada a avaliação, nem nela foi feita qualquer referência a qualquer notificação efectiva (mas apenas à sua falta) do resultado da 1.ª avaliação Aliás, atenta a data da entrada da petição inicial e a da alegada notificação, é manifesto que nunca o Impugnante se lhe poderia ter referido naquela peça processual.. Por outro lado, também a sentença recorrida não refere qualquer dessas questões, nem deveria referir-se-lhes, pois não constituem questões de conhecimento oficioso.

Assim, atento o que ficou dito e o teor das conclusões de recurso, as questões que ora cumpre apreciar e decidir são apenas a que se refere à nulidade assacada à sentença, por omissão de pronúncia, e as que se reportam ao julgamento que foi feito na sentença relativamente às causas de pedir que o Impugnante invocou na petição inicial para suportar o pedido de anulação da avaliação. Tais questões, como adiantámos já no ponto 1.9, são as de saber se a sentença recorrida
- enferma de nulidade por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário, tendo o Recorrente considerado que formulou este pedido (e nos seguintes termos: «que a avaliação do seu prédio e os valores por ela fixados fosse declarada juridicamente inexistente ou, se assim não se entendesse, nula, com fundamento na preterição de formalidades essenciais, designadamente por o acto de avaliação ter sido praticado e realizado posteriormente às liquidações do Imposto de sisa e de IRS, quando deveria ter precedido os actos de liquidação final») e que a sentença só se pronunciou sobre o pedido deduzido a título principal (cfr. primeira e segunda conclusões);
- fez errado julgamento de direito quando
- considerou que o ora Recorrente autorizou ou consentiu a apresentação da declaração modelo 129 (cfr. terceira conclusão);
- considerou que a participação do mesmo na escritura ratificou tacitamente a actuação de sua mãe na apresentação da declaração modelo 129 (cfr. terceira, parte final, quarta e quinta conclusões);
- considerou que não se exigia à AT que notificasse o ora Recorrente do resultado da 1.ª avaliação (cfr. sexta conclusão).

Antes, porque o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo no seu parecer afirmou «que os recorrentes vêm agora dizer que interpuseram processo de impugnação (fls. 56-v), estando assim resolvida a pretensa violação dos seus direitos de defesa, pois que o resultado da 1ª avaliação não é susceptível desde logo de ser impugnado, como resulta do disposto no art. 96º do CIMSISD», afirmação que poderá eventualmente ser interpretada no sentido de inexistência de fundamento legal para a impugnação, impõe-se-nos um comentário:
É certo que não é admissível a impugnação imediata do resultado da 1.ª avaliação, antes se impondo, como condição para o exercício do direito de impugnar, o prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no processo de avaliações, ou seja, o pedido de 2.ª avaliação (cfr. arts. 96.º, do CIMSISD, e 155.º, n.º 6, do CPT, aplicável à situação sub judice Hoje, corresponde-lhe o art. 134.º, n.º 7, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).). Isso não significa, no entanto, que, tendo sido deduzida impugnação na sequência da notificação da 2.ª avaliação, esta requerida por outrem, se deva ter por sanada a ilegalidade decorrente da falta de notificação ao contribuinte do resultado da 1.ª avaliação, sendo que a impugnação pode ter como único fundamento tal falta de notificação. A nosso ver, esta omissão poderá repercutir-se no direito de defesa do contribuinte, que poderia, designadamente, ter requerido a 2.ª avaliação com fundamentos diferentes dos que foram utilizados no requerimento do terceiro e que, eventualmente, poderiam ter determinado a ponderação de outros elementos factuais, a determinar resultado diverso.
Assim, não existe obstáculo algum à presente impugnação.

2.2.2 DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

Alega o Recorrente que a sentença é nula porque não se pronunciou sobre o pedido por ele formulado a título subsidiário.
A omissão de pronúncia é uma das causas de nulidade da sentença, estando expressamente prevista como tal no art. 144.º, n.º 1, do CPT, ainda aplicável ao processo à data em que foi proferida a sentença De acordo com o princípio tempus regit actus, a validade dos actos processais afere-se pela lei em vigor à data em que foram praticados. Nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, pese embora a entrada em vigor do CPPT em 1 de Janeiro de 2000, o CPT continuou a aplicar-se ao processo. Só deixou de ser assim em 5 de Julho de 2001, com a entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, data a partir da qual os processos regulados pelo CPT passaram a reger-se pelo CPPT, «sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados» (cfr. arts. 4.º e 12.º da referida Lei). Em todo o caso, o art. 144.º, n.º 1, do CPT tem hoje correspondência em igual número do art. 125.º do CPPT., e no art. 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo o Recorrente, a sentença recorrida «não se pronunciou sobre o pedido formulado pelo recorrente de forma subsidiária - ou seja, que a avaliação do seu prédio e os valores por ela fixados fosse declarada juridicamente inexistente ou, se assim não se entendesse, nula, com fundamento na preterição de formalidades essenciais, designadamente por o acto de avaliação ter sido praticado e realizado posteriormente às liquidações do Imposto de Sisa e do IRS, quando deveria ter precedido os actos de liquidação final - e limitou-se a ponderar o pedido deduzido a título principal» (cfr. primeira conclusão).
Recordemos aqui a redacção dada pelo Impugnante ao pedido na petição inicial: «(...) deve a presente impugnação ser julgada procedente, por provada, e, por via dela, declarada juridicamente inexistente ou, quando assim não se entenda, declarada nula a notificação enviada pela Repartição de Finanças de Caminha ao Impugnante, por carta registada com aviso de recepção (A/R) de 10/11/97».
Do cotejo do pedido formulado com a primeira conclusão do recurso, logo se verifica que não pode proceder a invocada nulidade da sentença. É que o Recorrente, contrariamente ao que alega em sede de recurso e como resulta cristalinamente da leitura do pedido que formulou – que acima transcrevemos –, não pediu, nem a título principal nem a título subsidiário, o que quer que fosse relativamente à avaliação, sendo que na redacção do mesmo não encontramos sequer qualquer alusão expressa à avaliação. Pediu, isso sim, a declaração de inexistência ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade, relativamente à notificação que lhe foi efectuada do resultado da 2.ª avaliação.
Não pode agora o Recorrente arguir a sentença de nulidade por não ter apreciado um pedido que ele não formulou.
Sem prejuízo do que ficou dito, sempre relembraremos que na sentença recorrida o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo interpretou, implicitamente, o pedido como sendo de anulação do resultado da 2.ª avaliação, motivo por que, salvo o devido respeito, nem sequer encontramos motivo para o Impugnante pretender arguir a sentença de nula.
Questão diferente, é a de saber se o acto da avaliação poderia ser «realizado e praticado posteriormente às liquidações do Imposto de Sisa e do IRS, quando o mesmo deveria ter precedido tais liquidações». Parece-nos, através da leitura que fazemos das alegações de recurso com os n.ºs 1.º a 6.º, ser essa a questão que, a coberto do manto da nulidade da sentença, o Recorrente pretende agora invocar. Vimos já, no ponto 2.2.1, que tal questão não poder ser apreciada em sede de recurso, por não ter sido oportunamente suscitada e não ser do conhecimento oficioso.
Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença.

2.2.3 DO ERRO DE JULGAMENTO

O Recorrente considerou ainda que a sentença fez errado julgamento de direito quando considerou que o ora Recorrente autorizou ou consentiu a apresentação da declaração modelo 129 (cfr. terceira conclusão), que a participação do mesmo na escritura ratificou tacitamente a actuação de sua mãe na apresentação da declaração modelo 129 (cfr. terceira, parte final, quarta e quinta conclusões), que não se exigia à AT que notificasse o ora Recorrente do resultado da 1.ª avaliação (cfr. sexta conclusão).
Salvo o devido respeito, o Recorrente não tem razão, sendo que a sentença fez correcto julgamento a esse propósito. Vejamos:
Desde logo, o Juiz do Tribunal a quo não considerou que o agora Recorrente tenha autorizado ou consentido a apresentação da declaração modelo 129 por sua mãe em sua representação. O que considerou, isso sim, é que a mãe do Contribuinte apresentou tal declaração em nome dela e de “outros”, sendo estes os seus filhos e, entre eles, o Contribuinte ora recorrente. Mais considerou que a mãe do Recorrente agiu como representante dele e que, apesar de não estar demonstrado que estivesse mandatada nem autorizada para o efeito, tal representação sempre há-de considerar-se, pelo menos, como gestão de negócios e que a gestão foi ratificada com a escritura de permuta.
Ou seja, é inquestionável que o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo não considerou que o Contribuinte tenha autorizado a sua mãe a apresentar a declaração modelo 129. A não ser assim, por certo não teria recorrido à figura da gestão de negócios A este propósito, vide ALBERTO XAVIER, Manual de Direito Fiscal, vol. I, pág. 385, no sentido de que se os actos «são praticados por terceiros em nome dos interessados, independentemente de poderes de representação por estes conferidos ou para além dos limites em que o foram, verifica-se a figura da gestão de negócios»., figura que, como decorre do art. 464.º, in fine, do Código Civil Diz o art. 464.º do CC: «Dá-se a gestão de negócios, quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizado». (CC), tem como pressuposto a falta de autorização do dono de negócio PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, no Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, depois de referirem os demais requisitos da gestão de negócios, dizem, «A gestão pressupõe, por último, a falta de autorização, ou seja, a inexistência de qualquer relação jurídica entre o dono e o agente, que confira a este o direito ou lhe imponha o dever legal de se intrometer nos negócios daquele. Supõe, portanto, a falta de mandato, bem como a falta de poderes voluntários ou legais de representação ou administração» (pág. 446)..
Podemos, pois, passar desde já à questão de saber se na sentença recorrida se fez errado julgamento quando se considerou ratificada a gestão de negócios pela escritura de permuta. Vejamos, resumidamente, os termos em que na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo julgou ratificada a gestão assumida pela mãe do Recorrente:
Depois de referir que, nos termos do art. 8.º do CPT Artigo a que, hoje, corresponde o art. 17.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e que dispunha: «As declarações e actos praticados pelo gestor de negócios em matéria tributária produzem efeitos em relação ao dono do negócio nos termos da lei civil»., a produção de efeitos da gestão em relação ao dono do negócio está dependente da verificação das condições prescritas na lei civil, considerou o Juiz do Tribunal a quo que «no caso vertente a gestora de negócios actuou em nome próprio e no dos outros comproprietários», motivo por que, atento o disposto no art. 471.º do CC Diz o art. 471.º do CC: «Sem prejuízo do que preceituam os artigos anteriores quanto às relações entre o gestor e o dono do negócio, á aplicável aos negócios jurídicos celebrados por aquele em nome deste o disposto no artigo 268.º; (...)»., entendeu ser de aplicar o regime previsto no art. 268.º do mesmo código Disposição legal que dispõe:
«1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.
2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
(...)».. Assim, e porque, nos termos do art. 262.º, n.º 2, do CC, aplicável por força do n.º 2 do referido art. 268.º do mesmo código, a procuração tem de revestir a forma exigida para o negócio a celebrar, a ratificação deverá obedecer à forma escrita, forma que é a exigida para a declaração para inscrição ou alteração de prédio inscrito na matriz (art. 213.º do Código da Contribuição Predial).
Com este enquadramento jurídico, considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo que a ratificação da gestão ocorreu «quando da celebração da escritura de permuta» pois «ao exibir perante uma autoridade pública, no caso o notário» a declaração “modelo 129”, «é (...) manifesto que os outorgantes aceitaram o seu teor e os termos em que foi realizada». Mais considerou que se trata de «ratificação efectuada através de uma declaração tácita nos termos do art. 217º n.º 1 do Código Civil» e que o «carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente pois que a forma foi observada quanto aos factos de que a declaração se deduz - art. 217º n.º 2 do Código Civil».
É contra estes entendimento que se insurge o Recorrente que, se bem interpretamos as suas alegações e respectivas conclusões, sustenta que a ratificação, ainda que feita de forma tácita, deve ser clara e inequívoca, não podendo aceitar que a sua participação na escritura possa ser assumida como ratificação, tanto mais que «nem sequer se apercebeu da exibição da mesma [declaração “modelo 129”] na escritura de permuta» e, como é facto notório, que não carece de alegação ou de prova, «os intervenientes em qualquer escritura não têm controlo sobre todos os documentos que nela são exibidos, nem sequer conhecimento integral do seu conteúdo e, ainda menos, lhes pode ser exigida a compreensão imediata do seu alcance e efeitos jurídicos, tanto mais que a outorga das escrituras se verifica logo após leitura - quase sempre extensa e exaustiva - do seu conteúdo feita pelo notário, sendo a totalidade dos aspectos que este tipo de acto notarial envolve de difícil apreensão e compreensão, até mesmo por parte das pessoas devidamente qualificadas para o efeito, o que não é sequer o caso do recorrente» (cfr. conclusões terceira, parte final, quarta e quinta).
Salvo o devido respeito, tal argumentação não procede. Na verdade, quando da celebração da escritura, a exibição da declaração “modelo 129” não ocorreu isoladamente (e mesmo nesse caso afigura-se-nos que seria difícil que a mesma passasse despercebida ao Recorrente, tanto mais que a escritura foi lida aos outorgantes e foi feita a explicação do seu conteúdo, como consta expressamente da mesma); ao outorgarem na escritura de permuta, o Recorrente, bem como a sua mãe e os seus irmãos, declararam expressamente perante o Notário que o terreno para construção que davam à troca estava omisso na matriz, mas que tinham já efectuado a pertinente declaração com vista à sua inscrição. Ou seja, o Recorrente não ignorava, nem podia ignorar, face ao teor das declarações prestadas ante o Notário, que o terreno para construção que era objecto do contrato não estava ainda inscrito na matriz predial e que tinha sido apresentada declaração para inscrição do referido terreno na matriz predial respectiva. Em todo o caso, só agora, em sede de recurso, veio alegar pela primeira vez que não se apercebeu da exibição da declaração aquando da celebração da escritura.
Aliás, é do conhecimento geral que não podem celebrar-se negócios jurídicos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios sem que se exiba documento comprovativo da respectiva inscrição na matriz (geralmente a caderneta predial), ou sendo omisso, de que foi apresentada declaração para inscrição (cfr. os arts. 26.º do Código da Contribuição Autárquica (CCA) e o 57.º do Código do Notariado (Cnot)). Se é certo que a generalidade das pessoas não tem conhecimento das disposições legais que fazem tais exigências, é do conhecimento geral que a “caderneta” é imprescindível para a transmissão do prédio.
Por tudo isto, afigura-se-nos que não colhe a argumentação de que, quando da celebração da escritura de permuta, o Recorrente não se apercebeu da exibição da declaração “modelo 129”, rectius, de que fora apresentada perante a AT tal declaração. Consequentemente, nada obsta a que se considere, como considerou o Juiz do Tribunal a quo, que a gestão foi ratificada tacitamente, porque o Recorrente, não só exibiu a referida declaração, como a invocou expressamente perante o Notário, sendo certo que, como ficou já dito, a mesma era imprescindível para a realização da escritura de permuta.
Resta-nos, pois, averiguar se a sentença fez errado julgamento quando considerou, face ao circunstancialismo fáctico que apurou, que não se exigia à AT que notificasse o ora Recorrente do resultado da 1.ª avaliação (cfr. sexta conclusão).
Também aqui entendemos que o Recorrente não tem razão. Na verdade, como bem ficou dito na sentença recorrida, porque a referida declaração “modelo 129” foi apresentada em nome de Olinda Augusta Pinheiro de Oliveira Baptista da Silva e “outros”, à AT «não se exigia (...) que notificasse o resultado da 1ª avaliação senão à apresentante em seu nome e dos “outros” que referiu na declaração». Para que tal notificação fosse efectuada exigia-se, aliás, que a AT conhecesse a identificação dos “outros”, o que não está demonstrado no momento em que notificou a referida Olinda Augusta Pinheiro de Oliveira Baptista da Silva e “outros” do resultado da 1.ª avaliação. Era esta, como também se salientou na sentença recorrida, quem podia (e devia) dar conhecimento aos demais comproprietários do resultado a avaliação. Se eventualmente o não fez, tal facto não assume relevância alguma nas relações entre estes e a AT.
Por tudo o que ficou dito, entendemos que a sentença, bem fundamentada de facto e de direito, não merece censura alguma, motivo por que será confirmada.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I – Tendo sido apresentada declaração “modelo 129” na qual são indicados como titulares do rendimento do terreno para construção a inscrever a subscritora da declaração e “outros”, a AT não pratica ilegalidade alguma se, para notificação do resultado da 1.ª avaliação, apenas remeteu uma carta endereçada àquela e a “outros”, pois não tinha elementos que lhe permitissem notificar cada um dos “outros”.

II – Se, depois, a AT adquire conhecimento da identificação dos “outros” e lhes notifica o resultado da 2.ª avaliação, entretanto efectuada, não pode um destes lograr sucesso na impugnação que deduziu contra este acto com o fundamento que não foi notificado do resultado da 1.ª avaliação.

III – Ainda que o impugnante sustente que não autorizou o apresentante da declaração a representá-lo, é de considerar que este agiu como gestor de negócios do impugnante e dos demais comproprietários do prédio (cfr. arts. 8.º do CPT e 464.º do CC).

IV – Mais é de considerar que a gestão foi ratificada, tacitamente, se o impugnante, conjuntamente com os demais comproprietários do terreno para construção, interveio na escritura por que aquele terreno foi permutado por fracções autónomas do prédio a construir no terreno e a sujeitar ao regime da propriedade horizontal e, nessa escritura, não só declarou perante o notário, com todos os demais comproprietários, que o terreno estava omisso na matriz predial e que tinha já sido apresentada a declaração para a sua inscrição, como esta declaração foi exibida perante aquele (cfr. arts. 471.º, 268.º, n.º 2, 262.º, n.º 2, e 217.º, n.ºs 1 e 2, todos do CC, 213.º do CCP, 26.º do CCA e 53.º do CNot).

V – Não pode considerar-se que a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia se a questão que alegadamente não foi conhecida não foi suscitada pelo Impugnante na petição inicial.

VI – O Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que, por não terem sido oportunamente suscitadas, não terem sido apreciadas na sentença recorrida nem serem do conhecimento oficioso, são de considerar como novas.

* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs.

*
Lisboa, 1 de Julho de 2003