Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 00006/04 |
![]() | ![]() |
Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 03/17/2004 |
![]() | ![]() |
Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
![]() | ![]() |
Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS CENTRAIS ADMINISTRATIVOS |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - Conforme resulta dos arts. 24º, 37º e 44º, nº 1, todos do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/2, é aos Tribunais Administrativos de Círculo e não aos Tribunais Centrais Administrativos que compete conhecer, em primeira instância, da acção administrativa especial. II - Tendo essa acção sido interposta no Tribunal Central Administrativo Sul, deve este declarar a sua incompetência para dela conhecer e ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo de Círculo territorialmente competente (cfr. art. 14º, nº 1, do CPTA, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22/2). |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Maria de Fátima ..., Educadora de Infância do Quadro de Pessoal do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria, residente na Rua..., nº ..., em Marinha Grande, intentou acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho, de 22/10/2003, da Secretário de Estado da Segurança Social Pelo despacho de fls. 86, o relator suscitou a excepção da incompetência deste Tribunal e ordenou a notificação da A. para sobre a mesma se pronunciar. A A. concordou que se verificava a referida excepção e requereu que o processo fosse remetido ao Tribunal Administrativo do Círculo de Leiria, por ser este o competente para conhecer da acção. Cumpre decidir. Conforme se referia no despacho do relator, que mereceu a concordância da A., resulta claramente dos arts. 24º., 37º. e 44º., nº 1, todos do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/2, que é aos tribunais administrativos de círculo e não aos tribunais centrais administrativos que compete conhecer, em primeira instância, da presente acção administrativa especial. Procede, pois, a referida excepção que implica a remessa do processo ao tribunal administrativo competente que, no caso, é o TAF de Leiria (cfr. arts. 14º, nº 1 e 16º., ambos do C.P.T.A. aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22/2). x Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, deste TribunalCustas pela A., com 40 Euros de taxa de justiça. x Após trânsito em julgado, remeta os autos ao TAF de Leiria.x Lisboa, 17 de Março de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |