Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00006/04
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:03/17/2004
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS CENTRAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - Conforme resulta dos arts. 24º, 37º e 44º, nº 1, todos do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/2, é aos Tribunais Administrativos de Círculo e não aos Tribunais Centrais Administrativos que compete conhecer, em primeira instância, da acção administrativa especial.
II - Tendo essa acção sido interposta no Tribunal Central Administrativo Sul, deve este declarar a sua incompetência para dela conhecer e ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo de Círculo territorialmente competente (cfr. art. 14º, nº 1, do CPTA, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22/2).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

Maria de Fátima ..., Educadora de Infância do Quadro de Pessoal do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria, residente na Rua..., nº ..., em Marinha Grande, intentou acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho, de 22/10/2003, da Secretário de Estado da Segurança Social
Pelo despacho de fls. 86, o relator suscitou a excepção da incompetência deste Tribunal e ordenou a notificação da A. para sobre a mesma se pronunciar.
A A. concordou que se verificava a referida excepção e requereu que o processo fosse remetido ao Tribunal Administrativo do Círculo de Leiria, por ser este o competente para conhecer da acção.
Cumpre decidir.
Conforme se referia no despacho do relator, que mereceu a concordância da A., resulta claramente dos arts. 24º., 37º. e 44º., nº 1, todos do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/2, que é aos tribunais administrativos de círculo e não aos tribunais centrais administrativos que compete conhecer, em primeira instância, da presente acção administrativa especial.
Procede, pois, a referida excepção que implica a remessa do processo ao tribunal administrativo competente que, no caso, é o TAF de Leiria (cfr. arts. 14º, nº 1 e 16º., ambos do C.P.T.A. aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22/2).
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Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal
Custas pela A., com 40 Euros de taxa de justiça.
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Após trânsito em julgado, remeta os autos ao TAF de Leiria.
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Lisboa, 17 de Março de 2004
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo