Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07759/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/27/2011 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | NULIDADES DA SENTENÇA E NULIDADES PROCESSUAIS. ARTºS 201º A 205º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA ARGUIÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. |
| Sumário: | I – No nosso sistema processual há que distinguir entre nulidades da sentença e nulidades processuais, que o artigo 205 nº1 do C.P.C. chama “outras” nulidades. II- As nulidades processuais, quando o seu conhecimento dependa da arguição da parte interessada e a lei não estabeleça outro limite temporal, só podem ser arguidas no prazo geral de 10 (dez) dias, consignado no artigo 153º do C.P.C., contado a partir do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (cfr. artº205º nº1 do C.P.C.). III- O não cumprimento da audição do Autor acerca das questões que obstem ao conhecimento do objecto do recurso, previsto no artigo 87º nº1, al.a) do CPTA, constitui nulidade do processo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório Associação dos Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 2.3D. Martim Fernandes, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Loulé em 02.02.2011 que absolveu da instância o Agrupamento de Escolas de Albufeira Poente, por considerar procedente a excepção de inadequação do meio processual. Alega a recorrente, no essencial, que se verifica a nulidade da falta da sua notificação expressa para responder às excepções invocadas na contestação, conforme determina o artigo 87º nº2 do CPTA. Não houve contra-alegações A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. X X 2. Fundamentação 2.1. De Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: “A) A convocatória de 2010.01.06 do Agrupamento Albufeira Poente respeita à realização de uma Assembleia Geral dos Pais e Encarregados de Educação dos respectivos alunos para eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação no Conselho Geral (cfr doc n°1 da pi); B) Em 2010.01.18 foi solicitado à Srª Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento Albufeira Poente a convocação de uma reunião extraordinária para 2010.01.26 pelas 18.30 horas (cfr doc n°3 da p.i); C) A Acta de Assembleia Eleitoral de 2009.12.22 refere a realização do acto eleitoral para o Conselho Transitório (cfr doc n°1 da contestação); D) A Acta da Assembleia Eleitoral de 2010.12.22 refere o acto eleitoral para o Conselho Geral (cfr doc n°2 da contestação); E) A Acta da Assembleia Eleitoral de 2010.01.18 refere o acto eleitoral para o Conselho Transitório (cfr doc n°3 da contestação); F) Na Acta de 2008.09.29 é feita menção à eleição para presidir ao Conselho Geral Transitório, a professora A...(cfr doc n°4 da contestação).” X X 2.2 Matéria de Direito A sentença recorrida considerou inadequado o meio processual utilizado pelo A.A., uma vez que, estando em causa actos eleitores que respeitam ao processo de eleição do Conselho Geral e dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação, deveria antes ter sido feito uso da correspondente acção de contencioso eleitoral. Daí que tenha absolvido o R. da instância, nos termos dos artigos 89º nº1 do CPTA e 288º nº1 do C.P.C., aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA. Todavia, a Associação recorrente veio alegar que não exerceu o contraditório, mormente face às excepções dilatórias invocadas pelo R. , uma vez que o Tribunal “ a quo” não deu cumprimento ao disposto no artigo 87º nº2 do CPTA, notificando os Autores expressamente para o efeito. Vejamos: Na verdade, dos artigos 87º nº1, al.a) e 89º nº1, al.h) do CPTA resulta claramente que o conhecimento das excepções da audição do Autor, não bastando a mera notificação da contestação, uma vez que existe réplica na acção administrativa especial (cfr. Ac. TCA-Sul de 18.12.2008, Proc.04089; Ac. TCA-Sul de 01.10.2009, Proc.02832/07). Todavia, no caso concreto, a invocação da nulidade foi extemporânea. Há que distinguir entre nulidades da sentença e nulidades processuais, que o artigo 205º nº1 do Cód. Proc. Civil chama “outras nulidades”. As nulidades da sentença só podem ser arguidas por via da interposição de recurso (artigo 668º nº4 do Cód. Proc. Civil); apenas poderão ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso, como expressamente se prescreve naquela norma (cfr. Ac.S.T.J. de 22.09.2005). As nulidades processuais, quando o seu conhecimento dependa de arguição da parte interessada e a lei não estabeleça outro limite, só podem ser arguidas no prazo geral de 10 (dez) dias, consignado no artigo 153º do Cód. Proc. Civil, contado do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (artigo 205º nº1 do Cód. Proc. Civil). Como se escreve naquele citado aresto do STJ, estas nulidades têm de ser suscitadas, mediante reclamação, perante o tribunal onde foram cometidas, excepto se o processo for expedido em recurso antes de findar aquele prazo, caso em que pode a arguição ser feita perante o tribunal superior (artigo 205º nº3 do Cód. Proc. Civil). Como refere a Digna Magistrada do MºPº “ o cumprimento do princípio do contraditório é essencial na marcha do processo e a sua violação constitui nulidade (…) a qual por via de regra determinará a nulidade de todo o processado que lhe é posterior ( cfr. artigo 201º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil)”. No entanto, como a nulidade cometida não é do conhecimento oficioso, “ a mesma só será operante se for arguida, no prazo geral de 10 (dez) dias”, supra referido “ de contrário terá de considerar-se sanada (cfr. artigos 153º, 203º nº1 e 205º do Cód. Proc. Civil; Ac. STA de 18.01.2001, Rec. 46390)”. Aplicando estes princípios ao caso concreto, verifica-se que a recorrente foi notificada do Acórdão sob impugnação por oficio datado de 08.06.2007, pelo que deve considerar-se notificada no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou seja, em 11.06.2007 (cfr.artigo 254º, nº2 do Cód. Proc. Civil), tendo terminado em 21.06.2007 o prazo de 10 (dez) dias para a arguição da nulidade em causa. Ora, apenas nas respectivas alegações de recurso, apresentadas em 26.06.2007, é que a recorrente veio suscitar a referida nulidade, pelo que se conclui ter sido a mesma intempestivamente arguida, devendo considerar-se sanada. X X 3. Decisão Em face do exposto, de acordo com a jurisprudência citada e o douto parecer do Ministério Público, acordam em não tomar conhecimento do presente recurso, mantendo na ordem jurídica a sentença recorrida. Lisboa, 27/10/2011 COELHO DA CUNHA FONSECA DA PAZ RUI PEREIRA |