Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04353/00 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 06/07/2001 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | REGIME LEGAL DA CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE ACESSO À CATEGORIA DE ASSESSOR ARTº 7º Nº 2 DO D.L. Nº 414/91 DE 22/10 DL Nº 323/89, DE 26.09 |
| Sumário: | A referência ao módulo de quatro anos no exercício de funções em cargo dirigente a que alude o art. 18º nº 2 do Dec-Lei nº 323/89, de 26.09, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 34/93 de 13.02, exclui o tempo de serviço nas funções de origem como factor relevante ao provimento em categoria superior. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. Maria Teresa, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da Sra. Ministra da Saúde, de 18.8.99, notificado à ora recorrente em 17.9.99, que indeferiu o pedido de criação de lugar de assessor ao abrigo do artº 18º do Dec-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro. Alega, em síntese, vício de violação de lei, por erro manifesto sobre os pressupostos de direito. A entidade recorrida, na sua resposta, defendeu o improvimento do recurso. Em alegações finais, a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª) O acto recorrido erra nos pressupostos de direito quando considera que a situação da recorrente se regula pela Lei nº 49/99, de 22 de Junho, tendo em conta que a comissão de serviço da recorrente como Chefe de Divisão do quadro do Sub-grupo Hospitalar Capuchos Desterro cessou em 4.4.99, antes da entrada em vigor da referida lei; - 2º) Em qualquer caso, sempre se verificará falta de fundamentação do acto recorrido, tendo em conta a errada aplicação da lei e a ausência de explicitação dos motivos de tal aplicação; 3ª) Para efeitos da alínea a) do nº 2 do artº 18º do Dec-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 34/93, de 13 de Fevereiro, o direito ao provimento em categoria superior depende apenas de estarem preenchidos os requisitos de tempo previstos na respectiva carreira de origem, contando para o efeito o tempo de serviço prestado em comissão de serviço; - 4º) A recorrente, com o tempo de serviço na categoria assistente principal de sete anos e cinco meses ao cessar as suas funções como chefe de divisão tem direito nos termos da disposição citada na conclusão anterior, a ser provida em categoria de assessora da Carreira Técnica Superior de Saúde, ramo de farmácia, porque detém mais de quatro anos na categoria de assistente principal da mesma carreira, sendo irrelevante que apenas tenha três anos como Chefe de Divisão; - 5º) O despacho recorrido, ao concluir de outro modo, impondo que o tempo de serviço exigido pela carreira da recorrente para acesso a assessora seja contado de acordo com o tempo de exercício de funções dirigentes, está ferido de vício de violação de lei por erro nos pressupostos; A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido. A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente é Assistente Hospitalar _ ramo de farmácia, da Carreira Técnica Superior de Saúde, desde 1.11.91; - b) A recorrente foi nomeada, em 1.4.96, em regime de comissão de serviço, para o cargo de Chefe de Divisão do Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro, por despacho da Sra. Ministra da Saúde de 23.9.96, conforme publicação no D.R., II Série, nº 119, de 22.5.96; - c) A recorrente solicitou à Sra. Ministra da Saúde a nomeação como assessor da Carreira Técnica Superior de Saúde _ ramo farmácia e a inerente criação do lugar, ao abrigo do artº 18º do Dec-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro; - d) Por despacho de 18.8.99, a Sra. Ministra da Saúde, indeferiu o pedido de criação de lugar de Assessor ao abrigo do artº 18º do Dec-Lei nº 323/89 de 26 de Setembro. x x 3. Direito Aplicável O único fundamento invocado para a anulação do acto recorrido é a violação de lei por erro nos pressupostos de direito. A recorrente alega que não é aplicável ao caso o novo Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei nº 49/99, mas sim o Dec-Lei nº 323/89 (uma vez que os factos juridicamente relevantes se constituíram ao abrigo do anterior diploma, dado que a comissão de serviço cessou em Abril de 1999 e o novo diploma só entrou em vigor até Julho de 1999). - Assim, conclui a recorrente, era nos termos do artº 18º do Dec-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, que o pedido apresentado pela ora recorrente devia ter sido apreciado, e não nos termos da Lei nº 49/99, de 22 de Junho. - Por sua vez a autoridade recorrida defende que a recorrente não estava em condições de beneficiar do disposto na alínea a) do nº 2 do artº 18º do Dec-Lei 323/89, por não ter completado quatro anos de exercício contínuo no cargo de chefe de divisão, requisito exigido pelo nº 3 do artº 18º do Dec-Lei 323/89 e, agora, pelo nº 3 do artº 32º da Lei nº 49/99. Vejamos: Como resulta do processo instrutor, a recorrente exerceu funções, desde 1.11.91 até 1.4.96, na categoria de assistente principal da carreira de Técnica Superior de Saúde, e em 1.4.96 foi nomeada chefe de divisão, em comissão de serviço, do Sub-Grupo Hospitalar Capuchos - Desterro. Tal comissão de serviço cessou em 1.4.99, tendo portanto a recorrente nela completado três anos. Como acentua a Digna Magistrada do Ministério Público no seu douto Parecer, o diploma que definiu o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é o Dec-Lei 414/91, de 22.10, nos termos de cujo artº 7º nº 2, o acesso à categoria de assessor se efectua mediante concurso de provas de conhecimento e de avaliação curricular, de entre os assistentes principais com pelo menos quatro anos de bom e efectivo serviço. A própria recorrente reconhece a aplicabilidade tal diploma ao caso concreto. Sucede, porém, ao contrário do pretendido pela mesma, que ao número de anos na função de cargo dirigente não pode ser agregado o número de anos de serviço na origem, por tal não ser permitido, de acordo com o disposto no artº 18º nº 2 do Dec-Lei nº 323/89, de 26.09, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 34/93 de 13.02. A tese da recorrente apenas seria aceitável na vigência original do artº 18º do Dec-Lei nº 323/89, de 26.9, que efectivamente dispunha que os funcionários nomeados para cargos dirigentes tinham direito, finda a comissão de serviço, ao provimento em categoria superior, em função do número de anos de exercício, ao qual era agregado o número de anos de serviço na categoria de origem. Ou seja: ao tempo de exercício de funções dirigentes era adicionado, então, o tempo de antiguidade na categoria anterior (categoria de origem). É certo que apoiada na primitiva redacção do preceito a recorrente teria direito a ser nomeada assessora, com a inerente criação de lugar dessa categoria no seu quadro de origem. Sucede, porém, que quando a recorrente iniciou as funções de chefe de divisão, em 1.4.96, já a redacção do artº 18º do Dec-Lei nº 323/83, de 26.9, havia sido alterada pelo Dec-Lei nº 34/93, de 13.2, estipulando o seguinte: «2 - Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço ... “ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artº 19º do Dec-Lei 353/A/83 de 16 de Outubro”. Ora, e como resulta do ofício circular nº 16/GSEAPMA/99 da Direcção Geral da Administração Pública, se “o acto de criação de lugar e o de nomeação ocorrerem já na vigência da lei nova é por ela que devem reger-se por não fazer sentido como norma habilitante das portarias de criação de lugar uma norma que por ela revogada deixou de produzir efeitos”. - Concluindo, com base neste entendimento, a recorrente não possui ainda o direito a ser promovida, por não ter chegado a completar o aludido módulo de quatro anos no exercício de funções em cargo dirigente. Ou seja: o facto de a recorrente ter exercido durante mais de quatro anos funções de assistente principal não lhe confere o direito de ser imediatamente promovida a assessor principal. Acresce que sempre a recorrente teria de se submeter ao mencionado concurso de provas de conhecimento e de avaliação curricular a que alude o nº 2 do artº 7º do Dec-Lei nº 414/91, de 22 de Outubro, o que não consta ter sido feito. Não padece, portanto, o acto recorrido do alegado vício de erro nos pressupostos de direito, improcedendo na íntegra as conclusões da alegação da recorrente. x x 3. Direito Aplicável. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em manter o acto recorrido. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 30.000$00 e Esc. 15.000$00. Lisboa, 7.6.01 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) José Cândido de Pinho Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |