Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1119/17.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/19/2017
Relator:BARBARA TAVARES TELES
Descritores:INTIMAÇÃO PASSAGEM CERTIDÃO
TEMPESTIVIDADE
Sumário:1.O prazo para requerer a intimação judicial é de 20 dias, a contar do termo do período gracioso aplicável ou do indeferimento ou da satisfação parcial do pedido formulado, cfr.art.105º do CTPA "ex vi" do art.146º nº.1, do CPPT.
2. Os referidos 20 dias são contados após o termo do período gracioso aplicável ou do indeferimento ou da satisfação parcial do pedido formulado.
3. No que respeita ao prazo para a emissão de certidões rege o disposto no artigo 24.º do CPPT, ou seja, prazo máximo de 5 dias mediante a apresentação de pedido escrito ou oral.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
J..., inconformado com a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a intimação para passagem de certidões, por caducidade do direito de acção, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.
O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
III. Das Conclusões:

1). O “thema decidendum” sujeito a decisão deste Tribunal Superior (Hierarquicamente) é o de fixar, sentenciando, o prazo para a emissão de certidão escrita a lavrar pelo IGFSS (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), após solicitação do Requerente:
- 5 dias, conforme ao n.º 2 do art. 24º do C.P.P.T., como sentenciado no Tribunal “a quo”; Ou
- 10 dias, conforme ao n.º 3 do art. 82º e ao n.º 1 do art. 84º, ambos do novo C.P.A. (Código do Procedimento Administrativo), o qual corresponde à posição do Autor e Recorrente.
2). O IGFSS está integrado na Administração do Estado (al. a) e d) do n.º 4 do art. 2º do C.P.A.) e tem como sua função e atribuições a gestão financeira da Segurança Social (art.s 1º e 3º do Dec. Lei 84/2012, do dia 30/03 e art. 15º n.º 1 e 2 do Dec. Lei n.º 167-C/2013 de 31/12).
3). O I.G.F.S.S., enquanto (e porque) integrado na Administração Pública (fundamentação legal ínsita na anterior conclusão), está obrigatoriamente sujeito às normas no novo C.P.A. – n.º 1 do seu art. 2º.
4). Os diplomas charneira do enquadramento das relações tributárias, ou seja a L.G.T. (nomeadamente nos vários n.ºs do artigo 1º), bem como o C.P.P.T., nos artigos 9º e 10º, não consagram no seu âmbito e campo de aplicação de forma expressa ou tácita o I.G.F.S.S., como sujeito aos mesmos, pelo que, o sentenciado art. 24º do C.P.P.T. é aqui inaplicável e daí desde logo, a procedência deste Recurso.
5). O novo C.P.A., dado a estampa em janeiro de 2015, nos seus artigos 82 e 84, manteve o texto dos antes vigentes artigos 61 e 62 do anterior código (Dec. Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro), quanto ao prazo de 10 dias, para que os órgãos da Administração Pública emitam as solicitadas certidões escritas.
6). Apesar das razões invocadas no preâmbulo justificativas da feitura do novo C.P.A. (o anterior estava desconforme à Constituição e outras leis; novas exigências da Administração Pública; experiência de 20 anos, além da evolução doutrinária e jurisprudencial, bem como o decorrente do direito comparado) o legislador e os agentes ouvidos – ponto 22 do preâmbulo – sobre o novo código, não alteram o aludido prazo de 10 dias para a emissão de certidões pela Administração Pública.
7). O sentenciamento no Tribunal “a quo” da aplicação de 5 dias para a emissão de certidão pelo IGFSS é ilegal, porque contra o prazo dos referidos 10 (dez) dias que não sofreu alteração no novo C.P.A., lançado em vigor em 2015, de acordo com as melhores regras para a Administração Pública no relacionamento com os particulares.
8). O vigente (e nunca alterado) n.º 2 do art. 67º da L.G.T., sob o título do Direito à Informação estatui ainda hoje o prazo de 10 dias para a emissão de certidão escrita.
9). Na estrutura da hierarquia da aplicação dos diplomas fiscais, a L.G.T. aparece em primeiro lugar e o C.P.P.T. em segundo, pelo que o seu art. 24º utilizado como fundamentador do senso sentenciador ficou e está afastado pela primazia do art. 67º da L.G.T., quanto ao prazo aplicável, ou seja, são sim 10 dias e não 5 para a emissão da certidão escrita peticionada pelo particular junto da Administração Pública.
10). Do concluído no ponto (conclusão) anterior, decorre igual e acrescidamente a ilegalidade do sentenciado no Tribunal “a quo”, que deverá ser anulada.
11). O prazo de 5 dias, ínsito no n.º 2 do art. 24º, é o de 48 horas, no n.º 3, só são aplicáveis à Administração Tributária (Fiscal) – A.T. – porque esta nos últimos anos se “apetrechou” de técnicos (Recursos Humanos) e de equipamentos (especialmente informáticos) que lhe permite cumprir tal prazo, enquanto que a Segurança Social e o I.G.F.S.S. não tendo realizado essa atualização não está vinculada ao prazo e à norma aqui aludidas.
12). Se se aplicasse, como sentenciado, o prazo de 5 dias para a emissão da certidão, pela Segurança Social, bem como ainda a outras entidades da administração pública, o prazo de 10 dias, estatuído nos n.ºs 1 e 2 do art. 67º da L.G.T., bem como nos artigos 82, n.º 3 e 84º n.º 1, ambos do novo C.P.A., ficariam sem âmbito de aplicação e inerente desuso.
13). Não se pode aceitar a sugerida sentenciada interposição de nova petição inicial com aplicação de prazo de 5 dias, não só em face do já alegado, mas também porque um outro e diferente Senhor Juiz a quem o processo fosse distribuído, pode entender ser aplicável “in casu” o prazo de 10 dias e daí que será para o mesmo prematuro (logo ilegal e improcedente) intentar ação com a mera ultrapassagem dos 5 dias e sem que tenham decorrido os 10 estatuídos na Lei (eventual entendimento do outro Juiz).
14). Conforme ao fulcral princípio do n.º 3 do art. 8º do Código Civil e em vista da uniformização de entendimentos que melhor sedimentem segurança e certezas processuais, benéficas para todos os Agentes judiciais nos Tribunais Administrativo e Fiscais de Leiria (U.O. 4) e no Administrativo de Círculo de Lisboa (U.O. 2), os entendimentos sentenciadores já proferidos são conforme ao aqui expresso pelo Autor e Recorrente (10 dias para a emissão de certidão).
Do Pedido:

Patente o alegado, a materialidade ocorrida e o direito aplicável, requer- se que seja elaborado Acórdão que considere como acertada a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para a emissão de certidão pelo IGFSS, após pedido do Requerente, assim se anulando a sentença do Tribunal “a quo” e decidida a procedência “in totum” do peticionado “ab initio” pelo Autor (Recorrente), logo também deste Recurso.”


*
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
*
Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo que o recurso não merece provimento devendo, em consequência, a decisão recorrida ser mantida.
*
Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].
*
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pelo Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo fez um errado julgamento ao decidir pela caducidade do direito de deduzir a presente intimação.
*
II.FUNDAMENTAÇÃO
1. 1. Da Matéria de Facto
Vejamos então, ainda que brevemente, os factos que se podem considerar assentes, para se concluir pela caducidade de deduzir o presente meio processual:
2.2
a) Em 02/05/2017, foi recepcionado, nos serviços do Instituto da segurança Social I.P., um pedido de certidão por parte do requerente J... – facto alegado pelo requerente no artigo 2º da douta petição inicial e doc nº 1 junto com a petição inicial, cujo conteúdo aqui se da por reproduzido para todos os efeitos legais.
b) O Instituto da Segurança Social I.P até à data da apresentação do presente meio processual, em 02/06/2017, não emitiu certidão, referida em a), nem prestou informação relatando das razões da não emissão – facto alegado na p.i.
c) A douta p.i. deu entrada no Tribunal, “via site”, em 02/06/2017 – pesquisa de fls. 0 dos autos, que aqui se da por reproduzido para todos os legais efeitos.

Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto, o qual resulta provado por documento junto aos autos:
d) Em 21/06/2016 e 24/06/2016 foram emitidas citações por carta registada com aviso de recepção, em nome do aqui Recorrente, para os processos executivos …, contra si instaurados pela Secção de Processo Executivo de Lisboa, cf. fls. 16 e 16 dos autos.
*
Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.

II.2. Do Direito
Como já deixámos expresso, importa apreciar se a sentença a quo andou bem quando julgou a presente intimação para passagem de certidões intempestiva e em consequência indeferiu liminarmente a presente acção.
A decisão em análise concluiu da seguinte forma:
“O prazo para requerer a intimação nos tribunais tributários é de 20 dias, a contar do termo do prazo conferido à administração tributária para se pronunciar, sem que a referida entidade satisfaça o pedido que lhe foi dirigido, ou do indeferimento do pedido ou da satisfação parcial do pedido (artigos 105.º do CPTA e 146.º, n.º3 do CPPT).
Por sua vez, o prazo conferido à Administração Tributária para passar certidões é de cinco dias (artigo 24.º, n.º2 do CPPT, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-B/2011, que entrou em vigor em 01/01/2012) e não o prazo geral previsto no CPTA, pois que, de acordo com o princípio da especialidade, existindo norma própria no Procedimento Tributário, é esta a norma aplicável.

Assim e, conforme consta dos factos dados como assentes, tendo a petição do requerente dado entrada no IGFSS em 02/05/2017, em 08/05/2017, isto é cinco dias após a referida data, esgotou-se o prazo conferido à entidade administrativa para proceder à emissão da solicitada certidão.

E, em 09/05/2017 iniciou-se o prazo de 20 dias para requerer o presente meio processual de intimação nos tribunais tributários, o qual se conta do termo do prazo conferido à administração tributária para se pronunciar, sem que a referida entidade satisfaça o pedido que lhe foi dirigido (artigos 105.º do CPTA e 146.º, n.º3 do CPPT).

Pelo exposto, em 29/05/2017 esgotou-se o prazo para intentar o presente meio processual.”

Por seu turno, o aqui Recorrente vem nas suas alegações e conclusões de recurso, invocar, em síntese, que o prazo conferido à Administração Tributária para passar certidões é de 10 dias conforme ao n.º 3 do art. 82º e ao n.º 1 do art. 84º, ambos do novo C.P.A, e não o de cinco dias previsto no artigo 24.º, n.º2 do CPPT, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-B/2011, que entrou em vigor em 01/01/2012), mas não tem razão, senão vejamos.

O presente meio processual de intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões encontra-se regulado nos artigos 146º do Código do Procedimento e Processo Tributário e 104º e seguintes do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

Estatui o nº.1 do artigo 104º do diploma legal supra citado o seguinte:

1- Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente e com os efeitos previstos na presente secção.

Por seu turno o artigo 146º nº 1 do CPPT pode ler-se o seguinte:

“1 - Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.”

No termos das referidas normas na sequência da apresentação à administração tributária de um pedido de prestação de informações, consulta de processos ou documentos ou passagem de certidões (que é o caso dos autos), o requerente pode pedir ao tribunal tributário, a intimação da autoridade para satisfazer o seu pedido se, decorrido o prazo legal aplicável, as informações não forem prestadas, os documentos ou processos não forem facultados, se as certidões não forem passadas ou ainda se for indeferido o respectivo pedido ou lhe for dada apenas satisfação parcial.

O prazo para requerer a intimação judicial é de 20 dias, a contar do termo do período gracioso aplicável ou do indeferimento ou da satisfação parcial do pedido formulado, cfr.art.105º do CTPA "ex vi" do art.146º nº.1, do CPPT. Tal prazo, fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes, art. 333º do Código Civil. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do art.576º nº.3, do CPC, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor.

Os referidos 20 dias são contados após o termo do período gracioso aplicável ou do indeferimento ou da satisfação parcial do pedido formulado e importa agora saber, tão só, se esse termo é de 5 dias aplicando-se a norma especial do CPPT ou é o prazo geral de 10 dias do CPA, tal como defende o Recorrente.

"In casu", conforme se retira da factualidade provada, o Recorrente, após ter sido citado nos processos executivos nº …, contra si instaurados pela secção de Processo Executivo de Lisboa II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. I.P. requereu a emissão de certidão nos termos constante do teor do doc. nº 1 dos autos – alínea a) do probatório.

Ora, as dividas à Segurança Social são tributos “(…) contraídas perante instituições do sistema de segurança social pelas pessoas singulares, pessoas colectivas e outras entidades a estes legalmente equiparadas, designadamente as relativas às contribuições, quotizações, taxas (…) – artigo 185º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.”

Por sua vez o art. 3º da Lei Geral Tributária, classifica os tributos da seguinte forma:

1 - Os tributos podem ser:
a) Fiscais e parafiscais;
b) Estaduais, regionais e locais.
2 - Os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas.
3 - O regime geral das taxas e das contribuições financeiras referidas no número anterior consta de lei especial.”
Se o contribuinte não realizar o pagamento voluntário, os tributos em divida são cobrados coercivamente, instaurando-se o competente processo executivo. Em termos genéricos é competente para instaurar o processo de execução a Administração Tributária através do órgão periférico local, concretamente o serviço de Finanças da área da residência. A excepção são os processos de execução fiscal que resultam de dívidas por falta de pagamento de contribuições e quotizações para a Segurança Social, caso em que é competente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Este é o caso dos presentes autos.

Resta assim concluir, por tudo que foi dito, que é aplicável à situação em apreço, mais concretamente quanto ao prazo conferido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, enquanto Administração Tributária, para passar certidões é de cinco dias (artigo 24.º, n.º2 do CPPT, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-B/2011, que entrou em vigor em 01/01/2012) e não o prazo geral previsto no CPTA, pois que, de acordo com o princípio da especialidade, existindo norma própria no Procedimento Tributário, é esta a norma aplicável.

Sobre este assunto e no mesmo sentido pode ler-se o plasmado no recente acórdão de TCAS, proferido em 03/03/2016, no processo 09359/16:

No que respeita ao prazo para a emissão de certidões rege o disposto no artigo 24.º do CPPT. (3) Nos termos do nº 1 do preceito, «[a]s certidões de actos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que informatizados, são passados, no prazo máximo de três dias, por via electrónica através da Internet ou mediante impressão nos serviços da administração tributária».

Nos termos do n.º 2, «[n]os procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos são passados mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de cinco dias».

Também o prazo de 10 dias do art. 67º da LGT não se aplica ao caso concreto uma vez que se trata de um prazo aplicável apenas nas situações de respeitantes ao direito à informação procedimental, a saber, a) A fase em que se encontra o procedimento e a data previsível da sua conclusão; b) A existência e teor das denúncias dolosas não confirmadas e a identificação do seu autor; c) A sua concreta situação tributária, no entanto para a passagem de certidão e nos termos requeridos pelo aqui Recorrente, aplica-se a norma especial que de outra forma ficaria desprovida de aplicação.

O referido prazo de cinco dias é contínuo e deve ser computado nos termos da lei civil, portanto, aplicando-se as regras do art..279º do C.C (cfr.art.57º, nº.3, da LGT). Já o prazo de vinte dias, para deduzir o pedido de intimação, consagrado no citado art.105º do CPTA., é computado nos termos da lei processual civil (cfr.art.138º, do CPC), por remissão do artº.1 do CTPA (cfr.ac. deste TCA Sul de 30/4/2015 no proc.11869/15), que não o decorrente da conjugação das normas ínsitas nos artºs.20, nº.1, do CPPT e 279º do CC, desde logo, porque não se está aqui perante o processo de impugnação judicial.

Revertendo ao caso dos autos, tendo a petição do ora Recorrente dado entrada no IGFSS em 02/05/2017, verifica-se que em 08/05/2017, isto é cinco dias após a referida data, esgotou-se o prazo conferido à entidade administrativa para proceder à emissão da solicitada certidão. E, em 09/05/2017 iniciou-se o prazo de 20 dias para requerer o presente meio processual de intimação nos tribunais tributários, o qual se conta do termo do prazo conferido à administração tributária para se pronunciar, sem que a referida entidade satisfaça o pedido que lhe foi dirigido (artigos 105.º do CPTA e 146.º, n.º3 do CPPT).

Pelo exposto, em 29/05/2017 esgotou-se o prazo para intentar o presente meio processual pelo que, tendo o presente meio processual sido apresentado em juízo em 02/06/2017, é extemporâneo. Concluindo-se pela intempestividade da presente intimação improcedem na totalidade as conclusões de recurso mantendo-se a decisão recorrida.


*
III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 19 de Setembro de 2017.


__________________________
(Barbara Tavares Teles)


_________________________
(Jorge Cortez)


_________________________
(Cristina Flora)