Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06794/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/23/2011 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE PRESTADO EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INSCRIÇÃO DOS DOCENTES NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. DEC.-LEI Nº 321/88 DE 28 DE SETEMBRO |
| Sumário: | I- O tempo de serviço prestado no ensino particular, ainda que em estabelecimentos não inseridos na rede pública do Ministério da Educação, é integralmente contado para efeitos de aposentação. II- A pensão devida aos docentes que se encontrem nessa situação são pagas pela Caixa Geral de Aposentações, devendo tais docentes considera-se subscritores desde a data em que iniciaram funções no ensino particular. III- O Dec.-Lei nº 321/88, de 28 de Setembro veio impor a inscrição obrigatória daqueles docentes na Caixa Geral de Aposentações, obrigação essa da responsabilidade da entidade empregadora. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Administrativa do TCA -Sul 1. Relatório A..., educadora de infância aposentada, interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto da Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, de 12.11.2001, que lhe alterou o montante da pensão definitiva atribuída por anterior despacho da entidade recorrida, de 28.02.2001, publicado em lista no Diário da República, II Série, nº 148, de 28.06.2001. Por sentença de 07.05.2010, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa julgou o recurso procedente, anulando o acto recorrido. Inconformada, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou conclusões seguintes: 1) Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpreta nem aplica correctamente o disposto nos Decretos-Leis nºs169/85, de 20 de Agosto, 321/88, de 22 de Setembro e 286/93, de 20 de Agosto. 2) Durante o período aproximadamente compreendido entre 11 de Fevereiro de 1982 e 31 de Agosto de 1999 a ora Recorrida exerceu funções em estabelecimentos de ensino particular e esteve inscrita e a efectuar contribuições para o Regime Geral de Segurança Social. 3) Apenas em 1 de Setembro de 1999 foi a A. inscrita na CGA como sua subscritora 4) Assim, a sua pensão de aposentação apenas pode calculada ao abrigo do regime da pensão unificada previsto no Decreto-lei nº 361/98, de 18 de Novembro, ou ao abrigo do Decreto-Lei nº 286/93, de 20 de Agosto, diploma que determina que as pensões de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos após 1 de Setembro de 1993 são calculadas nos termos das normas legais aplicáveis aos beneficiários do regime geral da segurança social. 5) Não obstante os mencionados factos, dados como provados, concluiu a sentença recorrida que " (…) a data que releva é a data a partir da qual foi contado o tempo de serviço docente no ensino particular. A Recorrente [ora Recorrida] tem de considerar-se como subscritora da Caixa Geral de Aposentações desde esta data também para efeitos de determinação do regime aplicável ao cálculo da respectiva pensão de aposentação e não a partir da data em que começou a descontar para a Caixa Geral de Aposentações, sendo aquela data anterior à entrada em vigor do Decreto-lei nº 286/93, de 20 de Agosto". 6) Salvo o devido respeito, não se compreende o entendimento vertido na sentença recorrida ao dar como assente que, durante o referido período, a ora Recorrida esteve abrangida pelo regime geral de segurança social para depois concluir que deve ser considerada como subscritora da CGA desde o início do exercício das referidas funções. 7) Não colhe o argumento de que a ora Recorrida deveria ter sido inscrita na CGA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, e que a mera potencialidade dessa inscrição basta para não lhe ser aplicável o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 286/93, pois não há qualquer dúvida que o critério utilizado pelo legislador no Decreto – Lei nº286/93 é o da efectiva inscrição na CGA, o que, na presente situação, apenas ocorreu em 1999-09-01. 8) Se o legislador do Decreto-Lei nº 286/93 pretendesse fixar o critério para a aplicação das regras de cálculo do regime geral da segurança social na data a partir da qual é contado o tempo de serviço, tê-lo-ia dito expressamente, o que não fez! 9) Na verdade, o que disse expressamente foi que o critério para a aplicação das regras de cálculo do regime geral da segurança social se fixa com a data da inscrição, conforme o artigo 1°, n°1: A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social. 10) De notar que o nº 2 do artigo 1° do mesmo diploma estabelece ainda que "para efeitos do cálculo da pensão a que se refere o número anterior, são considerados todos os anos civis em que haja entrada de descontos para a Caixa Geral de Aposentações". 11) Ou seja, ainda que para efeitos de cálculo da pensão possa ser considerado tempo de serviço anterior à inscrição (por acréscimo ao tempo de subscritor e com pá *amento posterior da correspondente dívida de quotas), as regras de cálculo da pensão serão sempre as do regime geral da segurança social sempre que se trate de subscritores inscritos na CGA a partir de 1993-01-01. 12) O Decreto-lei nº 169/85, de 20 de Maio, concede aos docentes do ensino oficial não superior o direito de o tempo de serviço docente prestado no ensino particular ser contado por acréscimo ao de subscritor, ou seja, porque entretanto adquiriram, pelo exercício de outras funções (docência no ensino oficial), a qualidade de subscritores da CGA. 13) Assim, na situação da ora Recorrida, caso esse tempo prestado no estabelecimento de ensino particular não tivesse já sido considerado pelo regime geral da segurança social para os efeitos do regime da pensão unificada, poderia ser considerado nos termos do artigo 8°, nºs 2 e 3, e 9° do citado Decreto-Lei nº 169/85, sendo igualmente da responsabilidade do Centro Nacional de Pensões o encargo com a parte da pensão correspondente a este período. 14) No entanto, a fórmula de cálculo da pensão não poderia deixar de ser a constante de citado Decreto-Lei nº 286/93, pois, só quando a ora Recorrida ingressou no sistema de ensino público – ou seja, em 1 de Setembro de 1999 - é que foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações, como sua subscritora. A recorrida contra-alegou, concluindo como segue: “1. A douta Sentença recorrida não merece qualquer censura. 2. Tendo efectuado a correcta interpretação dos normativos legais aplicáveis, constantes do Decreto-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro. 3. Como aliás se encontra amplamente demonstrado nos autos, e é admitido e aceite pela Autoridade Recorrida, a ora Recorrida exerceu funções docentes de 1980 a 1999 em estabelecimento particular de IPSS. 4. Tais funções foram exercidas em estabelecimento devidamente legalizado e sem acumulação com o exercício de funções púbicas, factualidade que nem sequer é posta em causa no presente recurso jurisdicional. 5. Pelo que, ao menos com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 321J88, de 22 de Setembro, a ora Recorrida passou a ter o direito a ser inscrita na Caixa Geral de Aposentações. 6. Não só é esta a interpretação adequada dos normativos legais, à luz dos vários regimes vigentes, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (Decreto-Lei nºs 553/80, de 21 de Dezembro) e da situação análoga dos docentes do ensino superior particular que com o Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, passaram a estar inscritos na CGA, como ainda é o que textualmente é previsto no artigo 1º nº 1 do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro. 7. Se a ora Recorrida não foi inscrita logo em Setembro 1988 e se o seu tempo de serviço desde 1980 não foi logo contabilizado pela CGA para efeitos de aposentação, tal não se deve a culpa da ora Recorrida, nas da sua entidade empregadora, da Autoridade Recorrida e da Segurança Social. 8. A ora Recorrida tem, pois, direito à inscrição na CGA em momento anterior ao da entrada em vigor do Decreto-Lei nºs 286/93, de 20 de Agosto, pelo que este regime não lhe é aplicável, ao contrário do sustentado ao arrepio da Lei pela Autoridade Recorrida. 9. Não assiste qualquer razão à Autoridade Recorrida no pretenso erro na aplicação do direito que imputa à douta Sentença recorrida. 10. É vasta a Jurisprudência desse Venerando Tribunal, no exacto sentido em que foi tomada a douta Sentença em recurso. 11. Sendo o acto recorrido ilegal e nulo, que há mais de oito anos, reduziu drasticamente a pensão de aposentação da ora Recorrida, arrastando-a para grandes dificuldades económicas e de saúde no fim de toda uma vida de trabalho, bem andou o douto Tribunal recorrido ao anular o acto recorrido, com a consequente reposição ab initio na Ordem Jurídica do despacho inicial da Autoridade Recorrida, de 28.02.2001, que havia fixado a sua pensão em € 1.853,24, com as legais consequências. O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * 2. Fundamentação 2.1 Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: A) Por Despacho de 28 de Fevereiro de 2001, foi reconhecido à Recorrente o direito à aposentação e fixado o montante da pensão definitiva (cf. documento junto com a petição de recurso sob o n.º1). B) Da Informação da Caixa Geral de Aposentações sobre a qual foi exarado o Despacho de 28 de Fevereiro de 2001, referido na Alínea anterior, que aqui se dá por integralmente reproduzida, extrai-se o seguinte: « Utente: 1.447.439 SAC322MA Nome: A... Idade: 65 anos D. Nascim 1935-12-08 Cargo EDUCADORA DE INFÂNCIA Serviço: CENTRO ÁREA EDUCATIVA DA GRANDE LISBOA Ministério: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Fund. legal: .AL. B)N.°2 ART. 37.° DO E.A. Motivo: LIMITE DE IDADE EM 2000-12-08 (FLS. 19) AA PENSÃO Remuneração base: 462.500$ Outras remuner. a) 0$ Escalão 09 Outras remuner. b) 0$ Remuneração total: 462.500$ Índice 299 V. Pensão em 2000: 371.542$ Sub. Natal em 2000: 0$ 14° Mês/2000 Não Anos Meses Anos Meses Tempo efectivo: 28 11 Tempo C. N. P. 0 0 Tempo considerado: 28 11 Tempo de percent.: 0 0 Tempo Total: 28 11 DÍVIDA APOSENTAÇÃO Anos Meses Valor da dívida: 3.521.938$ Tempo da divida 8 5 DIVIDA SOBREVIVÊNCIA Anos Meses Valor da dívida: 1.173.980$ Tempo da dívida 8 5 Período(s) 59.09.16 A 65.12.01 E DE 68-06-01 A 70-08-31 OBSERVAÇÕES: O interessado não efectuou descontos para a Segurança Social (fls. 22). *O encargo será de alterar quando for conhecido o valor da pensão regulamentar do Centro Nacional de Pensões (Decreto-Lei n.º 321/88 e Decreto-Lei n.º 141/79). DIVISÃO DE ENCARGOS: C.G.A. 360.745$ S.C. MISERIC. LISBOA 10.797$». (cf. documento junto com a petição de recurso, a fls. 27). C) O Despacho de 28 de Fevereiro de 2001, foi comunicado à Recorrente pelo Ofício Caixa da Geral de Aposentações ref.a SAC322MA 1447439, de 28 de Fevereiro de 2001, do qual se extrai o seguinte: «...nos termos do art.º 97° do Estatuto da aposentação (E.A.) - D.L n.º498/72, de 9/12 - foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2001-02-28 da Direcção da C.GA (proferido por delegação de poderes publicada no D.R. II Série, n.º 125, de 2000-05-30), tendo sido considerada a sua situação existente e 2000-12-08 nos termos do art°.43° do Estatuto da aposentação. O valor da pensão para o ano de 2000 é de 371.542$ Anos Meses Anos Meses Tempo efectivo: 28 11 Tempo C.N.P. 0 0 Tempo considerado: 28 11 Tempo de percent.: 0 0 Tempo Total: 28 11 Remuneração base: 462.500$ Outras remuner. base: 0$ Remuneração total: 462.500$ Outras rem. Artº 47º°nº 1 .al. b): 0$ O pagamento da pensão constitui encargo do Serviço do activo até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação. É devedor(a) da(s) quantia(s) abaixo mencionada(s), cujo pagamento terá início a partir o 1° abono a efectuar pela Caixa. Anos Meses Aposentação: 3.521.938$ Tempo 8 5 Período(s) 59.09.16 A 65.12.01 E DE 68-06-01 A 70-08-31 Sobrevivência: 1.173.980$ Tempo 8 5 Período(s) 59.09.16 A 65.12.01 E DE 68-06-01 A 70-08-31 A dívida resultante da contagem de tempo para a aposentação será paga na razão de 7,5% da pensão mensal e, para a sobrevivência, no máximo de 60 prestações mensais, sendo de 250$00 o valor mínimo de cada prestação desde que não seja requerido o seu pagamento integral ou em menor número de prestações. Oportunamente será V. Exa informado(a) sobre a data de início de abono da pensão por esta Caixa» (cf. documento junto com a petição de recurso sob o n.º 2). D) Por requerimento de 09 de Março de 2001, com registo de entrada na Caixa Geral de Aposentações de 14 de Março de 2001, a Recorrente expôs e requereu o seguinte: «Em resposta ao meu assunto da Pensão definitiva de Aposentação, informo que verifiquei que há um engano na minha contagem de serviço, são 30 e não 28 anos e por tal motivo seguem as fotocópias, onde exerci as minhas funções. Informo que trabalhei numa Instituição de Solidariedade Social na Idanha – Belas durante 19 anos e só me foram contados 17 anos, visto a Instituição na altura não ter ainda os estatutos aprovados. No entanto, comecei logo de início das minhas funções naquela Instituição a fazer os descontos para a segurança social no período de 11/80 a 08/99, conforme indica a declaração junta. Quanto ao que se refere aos dias, na Caixa Geral de Aposentações indica mais 11 meses de serviço, mas pelas minhas contas penso que são 22 dias. Rogo a Va Exa se digne determinar que a minha situação seja regularizada.». (cf. documento de fls. 42, do processo administrativo apenso aos autos). E) Pelo Ofício ref.a SAC322MA1744439, de 04 de Setembro de 2001, a Caixa Geral de Aposentações solicitou à ora Recorrente a remessa de declaração devidamente certificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, pela Direcção Regional de Educação competente "a fim de lhe ser contado, para efeito de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular, na Creche Popular da Idanha e Jardim de Infância, referente ao período de 1980/11/26 (entrada em vigor do De-Lei n.º 553/80) a 1982/02/10", informando que "a certidão emitida pelo Centro de Área Educativa da Grande Lisboa de 2000/12/18, que apresentou nesta Instituição, apenas certifica o tempo de serviço prestado na citada Creche, de 1982/02/11 a 1999/08/31" (cf. documento de fls. 45, do processo administrativo apenso aos autos). F) Pelo Ofício ref.a SAC322MA1447439, de 05 de Setembro de 2001, a Caixa Geral de Aposentações solicitou informação à Creche Popular da Idanha e Jardim de Infância a sobre o "Motivo pelo qual a interessada não foi inscrita nesta Caixa Geral de Aposentações, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. °321/88, de 22 de Setembro (1988/10/01)" e sobre o "Montante dos vencimentos mensais ilíquidos auferidos pela referenciada no período de 1988/10/01 a 1999/08/31, com vista à regularização das quotas, bem como ao financiamento dessa Entidade perante esta Instituição, referente àquele período." (cf. documento junto com a petição de recurso sob o n.º 3). G) A Creche Popular da Idanha e Jardim-de-infância respondeu ao Ofício da Caixa Geral de Aposentações referido na Alínea anterior por carta de 01 de Outubro de 2001, informando o seguinte: «... os descontos legais de todos os docentes que nela trabalham ou trabalharam, foram feitos para o Regime Geral da Segurança Social. No que respeita ao Dec-Lei 321/88, de 22/09, junto enviamos uma apreciação do mesmo, por parte dos v/serviços, chegados até nós através do Sindicato dos Professores. Julgamos não preencher o requisito no que concerne à autorização de funcionamento por parte do Ministério da Educação, não possuímos alvará. Havendo algo em contrário, agradecíamos esclarecimento.». (cf. documento junto com a petição de recurso sob o n.º 4). H) Em anexo à carta transcrita na Alínea anterior, a Creche Popular da Idanha e Jardim-de-Infância enviou cópia do Ofício da Caixa Geral de Aposentações ref.a 31 BP, n.º 801, de 15 de Fevereiro de 1993, dirigido ao Secretário da Federação Nacional dos Professores FENPROF, que aqui se dá por integralmente reproduzido, extraindo-se o seguinte: «Assunto: Inscrição na CGA/MSE do pessoal docente das Instituições Particulares de Solidariedade Social, ao abrigo do D. L nº 321/88, de 22/9. Em resposta ao ofício em epígrafe, informo V. Ex.ª que esta Caixa concorda com a inscrição dos docentes das Instituições Particulares de Solidariedade Social, nos mesmos termos e condições em que são inscritos os docentes do ensino particular normal, aliás decorrentes do disposto no D.L. n.º 321/88, de 22/, observada a ressalva da remuneração constar de tabela específica obrigatória e generalizada para todo o país, como indicador mínimo para cada nível para os docentes destas Instituições. Assim, instituída a referida tabela, vai ser comunicado à Direcção Geral do Ensino Básico e Secundário, entidade que confirma individualmente os Boletins de Inscrição, que passam a ser obrigatoriamente inscritos na CGA e MSE, os docentes de todas as instituições devidamente legalizadas, com autorização da sua criação e funcionamento por parte do Ministério da Educação, nos termos dos artºs 24° ao 30° do D.L. nº 553/80, de 21/11 (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), não abrangidas pela tabela salarial de Ensino particular normal.» (cf. documento junto com a petição de recurso sob o n.º 5). l) Em Outubro de 2001, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu à ora Recorrente o Ofício ref.a SAC322MA1447439, de 22 de Outubro de 2001, do qual se extrai o seguinte: «ASSUNTO: Audiência Prévia (artigo 100° do Código do Procedimento Administrativo) ...comunico a V. Ex.ª de que a pensão actualmente a receber por esta Caixa vai ser reduzida para o valor de 110 306$, pelos seguintes motivos: - O tempo de serviço prestado na Creche Popular de Idanha de 82/02/11 a 9908/31, certificado pelo Centro de Área Educativa da Grande Lisboa, foi considerado como tempo de serviço com direito à inscrição nesta Caixa a partir de 88/09/27, nos termos do Dec-Lei n.°321/88, de 22 de Setembro. - Após análise ao processo, constatou-se que tal inscrição não havia sido feita, nem, por via disso, descontou para esta Caixa. E na verdade, não lhe assistiu o direito à inscrição uma vez que a Creche Popular de Idanha não possuía a qualificação de estabelecimento de ensino particular, devidamente autorizado pelo Ministério da educação, facto que aquela Instituição Particular de Solidariedade Social veio a confirmar. Tendo presente que só a partir de 99/09/01 reuniu as condições de inscrição, a pensão terá de ser calculada nos termos do Dec-Lei n.°286/93, de 20/08, e não nos termos do Estatuto da Aposentação, como foi feito, resultando daí o valor de 100 306$, supra mencionado. - Na eventualidade de pretender a aplicação do regime de pensão unificada, deverá, com urgência informar esta Caixa desse facto a fim de serem considerados os descontos efectuados de Novembro/80 a Agosto/99. Todavia, nos termos dos artigos 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo D.L. nº 442/91, de 15 de Novembro, tem V. Exa. o prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respectivo processa, nesta Caixa, na morada abaixo indicada.». (cf. documento de fls. 49, do processo administrativo apenso aos autos). J) A pensão de aposentação fixada por Despacho de 28 de Fevereiro de 2001, foi alterada por Despacho de 12 de Novembro de 2001, exarado sobre a Informação SAC322MA, de 07 de Novembro de 2001, da qual se extrai o seguinte: «Utente: 1.447.439 Nome: A... Cargo: EDUCADORA DE INFÂNCIA Serviço: CENTRO ÁREA EDUCATIVA DAGRANDE LISBOA As condições de aposentação fixadas a fls. 27 deverão ser alteradas devido a; (fls. 47/48) A interessada apenas ter direito à inscrição nesta Caixa em 1999/09/01 data em que iniciou funções na função pública. Acto determinante: 2000-12-08 Escalão: 9(mencionar apenas o que sofre alteração) Índice: 299 Anos Meses Anos Meses Tempo contado (E.A.): 11 4 Tempo CGA: 11 4 Tempo considerado (DL 286/93): 15 Tempo do CNP. 18 10 Nos termos do nº 2 do art° 58° são devidas as correspondentes diferenças: COMUNICAR AO SERVIÇO ABONOS A CONCEDER PELA C.G.A. DESDE 2001-07-11 Pensão até Entidades 110.306$ 2001-06-30 C.G.A. 110.306$ TOTAL 110.306$ OBSERVAÇÕES - Mantém-se as dívidas fixadas em 2001-02-28 (fls. 27) A pensão resulta inferior à fixada em 2001-02-28 (fls. 27) - Audiência prévia a fls. 4: . O montante da pensão será alterado posteriormente em conformidade com o que for informado pelo Centro Nacional de Pensões.». (cf. documento junto com a petição de recurso sob o nº6). K) O Despacho de 12 de Novembro de 2001, exarado sobre a Informação SAC322MA, de 07 de Novembro de 2001, transcrita na Alínea anterior, foi comunicado à Recorrente pelo Ofício ref.a SAC511AV1447439, de 03 de Dezembro de 2001, que aqui se da por integralmente reproduzido (cf. documento junto com a petição de recurso sob o n.º 7). L) Em resposta a requerimento apresentado em 04 de Janeiro de 2002, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao Mandatário da ora Recorrente o Ofício ref.a NER CG 1447439, de 12 de Março de 2002, informando sobre as razões que determinaram as reposições ordenadas (cf. documentos juntos com a petição de recurso sob os nºs 8 e 9, que aqui se dão por integramente reproduzidos). M) Por requerimento com registo de entrada na Caixa Geral de Aposentações de 13 de Maio de 2002, a ora Recorrente recorreu para o Conselho de Administração da Caixa Gera de Aposentações do Despacho de 12 de Novembro de 2001, que alterou o montante da pensão de aposentação fixada por Despacho de 28 de Fevereiro de 2001 (cf. documento de fls. 94 a 100, do processo administrativo apenso aos autos). N) Em 27 de Junho de 2002, o Gabinete Jurídico de Caixa Geral de Aposentações – GAC 3, elaborou o Parecer n.°301/2002, com o seguinte teor: «Referência: A..., nº 1447439 Assunto: Contagem de tempo de serviço como educadora de infância em IPSS 1. Por despacho de 2001.02.28, foi reconhecido à interessada o direito à aposentação, com fundamento em limite de idade, e fixada a pensão no valor de Esc. 371.542$00 (fls. 27 do processo instrutor). No cálculo da referida pensão foi considerado o tempo de serviço prestado pela interessada na Creche Popular de Idanha (Instituição Particular de Solidariedade Social), de 88.09.27 a 99.08.31, ao abrigo do Decreto-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro. Todavia, após a reanálise do processo, os serviços verificaram que a interessada nunca se encontrou inscrita nesta Caixa ao abrigo do citado diploma, uma vez que a referida Creche não possuía a qualificação de estabelecimento de ensino particular autorizado pelo Ministério da Educação (fls. 48). Na verdade, durante o tempo em que a interessada prestou serviço na Creche de Manha, esteve abrangida pelo regime geral da segurança social, para o qual efectuou os correspondentes descontos (fls. 40, 48 e 80). Razão pela qual se concluiu que a interessada, afinal, só a partir de 99.09.01 - data em que cessou funções na Creche Popular de Idanha e ingressou no ensino oficial reunia as condições de inscrição nesta Caixa. Assim, por meio do despacho de 2001.11.12, foi recalculada a pensão de aposentação, ao abrigo do Decreto-Lei nº 286/93, de 20 de Agosto - e já não ao abrigo do Estatuto da Aposentação -, e sem consideração do tempo prestado pela interessada na Creche Popular da Idanha, de que resultou a redução do seu valor para o montante de Esc. 110.306$00 (fls. 56 do processo instrutor). Evidentemente que tal recalculo não prejudicou a aplicação do regime da pensão unificada, ao abrigo do qual o Centro Nacional de Pensões já confirmou que a sua parcela de pensão considerará o período de Novembro de 1980 a Agosto de 1999, durante o qual a interessada exerceu funções de educadora de infância na Creche Popular da Idanha (fls. 80 do processo instrutor). 2. Sucede que, à data do citado despacho de 2001.11.12, ainda não estava assente a actual orientação da CG/4 relativamente ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 169/85, de 20 de Maio, segundo a qual o tempo de serviço prestado nas Instituições Particulares de Solidariedade Social por educadores de infância que ingressaram, posteriormente, no sistema de ensino público - tendo adquirido, por esta via, a qualidade de subscritor CGA - é susceptível de contagem por esta Caixa, ainda que os mesmos docentes se encontrem excluídos do âmbito de aplicação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e do Decreto-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro, desde que a verificação das condições exigidas pelo citado Decreto-Lei nº 169/85 seja certificada pelos Centros de Área Educativos competentes. 3. Ora, considerando a certidão do Centro da Área Educativa da Grande Lisboa, a fls. 8, do processo instrutor, afigura-se que a situação da interessada se enquadra na orientação supra referida. Assim, somos de parecer que, antes de se apreciar o recurso hierárquico entretanto interposto pela interessada do citado despacho de 2001.11.12, o processo deverá ser remetido aos serviços a fim de se efectuar um recalculo provisório da pensão de aposentação da interessada - que não pode deixar de ser efectuado ao abrigo do Decreto-Lei nº 286/93, de 20 de Agosto, já que a interessada apenas adquiriu a qualidade de subscritora em 99.09.01 -, contando-se, por acréscimo ao de subscritor, o tempo referido na mencionada Certidão (de 1982.02.11 a 1999.08.31), ao abrigo do citado Decreto-Lei nº 169/85. Posteriormente, deverá ser comunicado à interessada o valor da pensão resultante daquele recalculo, a fim de a mesma se pronunciar se pretende que aquele tempo seja considerado em sede de parcela a cargo do CNP ou da parcela a cargo da CGA, nos termos do regime da pensão unificada, sendo que, se optar por esta última solução, a Direcção deverá, então, substituir o citado despacho de 2001.11.12 e o CNP remeter a esta Caixa as correspondentes quotas e comparticipações pagas para o regime geral da Segurança Social.». (cf. documento de fls. 101 a 104, do processo administrativo apenso aos autos). O) Em 28 de Junho de 2002, foi exarado despacho de concordância sobre o Parecer do Gabinete Jurídico da Caixa Geral de Aposentações n.º 301/2002, de 27 de Junho de 2002, transcrito na Alínea anterior (cf. documento de fls. 101 a 104, do processo administrativo apenso aos autos). P) Em 14 de Outubro de 2002, foi proposta a alteração da pensão de aposentação fixada pelo Despacho de 12 de Novembro de 2001, exarado sobre a Informação SAC322MA, de 07 de Novembro de 2001, nos termos constantes da Informação SAC321MJ, que aqui se reproduz: «Utente: 1 447 439 Nome: A... Cargo: EDUCADORA DE INFÂNCIA Serviço: CENTRO ÁREA EDUCATVA DA GRANDE LISBOA As condições de aposentação fixadas a fls. 27 deverão ser alteradas devido a: (fls. 176) Cálculo da pensão unificada, com inclusão do valor da pensão estatutária do CNP, no montante de 359,78€. Cálculo da dívida referente ao período de 1958/11/13 a 19SS/12/31 por não existirem descontos no Centro Nacional de Pensões. Acto determinante: 2000-12-08 (mencionar apenas o que sofre alteração) Escalão: 9 índice: 299 Anos Meses Anos Meses Tempo contado (E.A.): 30 2 Tempo CGA: 11 4 Tempo considerado (DL 286/93): 33 Tempo do CNP 18 10 Nos termos do nº2 do art° 58º são devidas as correspondentes diferenças: COMUNICAR AO SERVIÇO ABONOS A CONCEDER PELA C.G.A. DESDE 2001-07-01 Pensão até Entidades 1 060, 22 € 2001-06-30 C.G.A.. 516,05 € CNP – Pensão Unificada 510,01 € S.C. MISERIC. LISBOA 34,16 € CNP-DL 141/79 0,00 € Total 1 060 22 € DÍVIDAS: CGA 276,83 € CGA/SOBREVIVÊNCIA Valor da dívida: 92,28 € Tempo da dívida 0 1 Tempo da divida 0 1 Período(s): 1958/11/13 a 1958/12/31 Período(s): 1958/11/13 a 1958/11/31 OBSERVAÇÕES Mantêm-se as dívidas fixadas em 2001-02-28. O encargo será de alterar quando for conhecido o valor da pensão regulamentar do Centro Nacional de Pensões (D.L 141/79 e D.L 169/85). Foi aplicado o regime da pensão unificada relativamente ao período de 11/1980 a 18/1999 por se mostrar mais favorável. No entanto, o mesmo período poderá ser considerado nos termos do D.L. 169/85, caso a interessada o pretender.» (cf. documento junto com a resposta da Autoridade Recorrida sob o n.°1, a fls. 80). Q) Em 17 de Outubro de 2002, foi exarado despacho de concordância sobre a Informação SAC321MJ, transcrita na Alínea anterior, por dois Directores da Caixa Geral de Aposentações, no uso de poderes delegados por acto do respectivo Conselho de Administração, publicado no Diário da República, II Série, n.°62, de 14 de Março de 2002 (cf. documento junto com a resposta da Autoridade Recorrida sob o n.°1, a fls. 80). R) Pelo Ofício Ref.a NER CG 1447439, n.°424, de 16 de Janeiro de 2003, a Caixa Geral de Aposentações informou o Mandatário da ora Recorrente do seguinte; «1 - Por despacho de 2002.10.17, da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, foram alteradas as condições de aposentação fixadas em 2001.11.1:, em virtude de ter sido incluído na base do cálculo da respectiva pensão, no âmbito do redime de pensão unificada, o período de contribuições para o Centro Nacional de Pensões, de 08.11.01 a 99.08.31, de que resultou a pensão de 1 060,22 € que lhe está a ser abonada. Foram, ainda, apuradas as dívidas de 276,83€ (para efeitos de aposentação) e 92,28 € (para a sobrevivência), pela contagem do período de 58.11.13 a 58.12.31 (Santa Casa da Misericórdia de Lisboa), dado não ter efectuado descontos para a segurança social. A comunicação das referidas alterações foi devidamente efectuada, por ofício da mesma data, ao Centro de Área Educativa da Grande Lisboa, do qual a interessada dependia, por haver lugar ao pagamento de pensões até à data em que passou a ser abonada por esta Caixa. Do assunto foi dado conhecimento à referida professora, sendo-lhe enviado cópia do mesmo ofício, tal como é hábito fazer aquando das alterações das condições de aposentação, sendo que do mesmo constava o seu número de subscritor e nome completo. O tempo de serviço prestado no período de 08.11.01 a 99.08.31 foi considerada ao abrigo da pensão unificada, por resultar, da aplicação deste regime, uma pensão de valor mais elevado que aquele que se obteria se tal tempo fosse considerado ao abrigo da Dec.°-Lei n.°169/85, de 20 de Maio - 725,76 €, conforme se pode verificar pelos documentos de cálculo anexos por fotocópia.» (cf. documento de fls. 97, dos autos). * * 2.2. Matéria de Direito A sentença recorrida julgou o recurso procedente, anulando o despacho de 17.10.2002, que havia alterado o montante da pensão de aposentação fixado pelo despacho de 12.11.2001 (despacho inicialmente recorrido nos autos), que por sua vez altera as condições de aposentação fixadas pelo despacho de 28.02.2001. Para tanto, concluiu que o montante da pensão de aposentação da ora recorrida, deverá ser o inicialmente fixado pelo despacho de 28.02.2001, de acordo com as regras de cálculo estabelecidas no Estatuto da Aposentação, considerando, no cálculo da pensão, o tempo de serviço prestado na Creche Popular de Idanha, desde 11 de Fevereiro de 1982 a 31 de Agosto de 1999, ao abrigo do Dec.-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro. A entidade demanda alega que tal entendimento viola o disposto nos Decretos-Leis nºs 169/85, de 20 de Agosto, 321/88, de 22 de Setembro e 286/93 de 20 de Agosto, defendendo que, tendo a recorrida sido inscrita na C.G.A. apenas em 1 de Setembro de 1999, data em que ingressou no ensino oficial, a sua pensão de aposentação apenas pode ser calculada ao abrigo do regime de pensão unificada previsto no Dec.-Lei nº391/88, de 18 de Novembro, ou ao abrigo do Dec.Lei nº286/93, de 20 de Agosto, diploma que determina que as pensões de aposentação dos subscritores da C.G.A. inscritos após 1 de Setembro de 1993 nos termos das normas legais aplicáveis aos beneficiários do regime geral da Segurança Social. A entidade demandada sublinha que, durante o período compreendido entre 11.02.82 e 31.08.99, a recorrida exerceu funções docentes na Creche Popular de Idanha, estabelecimento de ensino particular pertencente a uma instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), e esteve inscrita e a efectuar contribuições para a Segurança Social (concl. 1ª a 6ª) Não colhe o argumento de que a ora recorrida deveria ter sido inscrita na C.G.A. ao abrigo do Dec.Lei nº 321/88, de 22 de Setembro, e que a mera potencialidade dessa inscrição basta para não lhe ser aplicável o regime decorrente do Dec.Lei nº 286/99, pois não há qualquer dúvida que o critério utilizado pelo legislador no Dec.Lei nº 286/93, é o da efectiva inscrição na C.G.A., o qual na presente situação, apenas ocorreu em 01.09.99 (cfr. concl. 7ª e seguintes). É esta a questão a apreciar. Recordemos que, por decisão de 28.02.2001, a Caixa Geral de Aposentações, atribuiu à ora recorrida uma pensão de aposentação no montante de 371.542$00 (1.854, 24 Euros), contabilizando todo o tempo de serviço prestado como educadora de infância ao serviço da Creche Popular de Idanha (cfr. als.a) e b) do probatório e doc. 1 junto com a petição inicial). Mas logo em 12.11.2001, a C.G.A. reduziu a pensão atribuída de 1.854, 24 Euros, para 550, 20 Euros, com o fundamento na impossibilidade de contagem do tempo de serviço prestado em instituição não legalizada, excluindo do cálculo da pensão o tempo de serviço prestado na Creche Popular de Idanha, por entender que a interessada apenas tem direito à inscrição nesta Caixa desde 01.09.99, data em que iniciou funções na função pública. Finalmente, por Despacho de 17.10.2002, a Caixa Geral de Aposentações alterou novamente as condições de aposentação da recorrida, considerando todo o tempo de serviço prestado pela recorrente na Creche Popular de Idanha, ou seja, desde Novembro de 1980 a Agosto de 1999, aplicando o regime da pensão unificada. Considerou, assim, a entidade demanda que a recorrida não tem direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações pelo serviço docente que prestou na Creche Popular de Idanha, mas apenas a partir da data em que ingressou no ensino oficial, pelo que fixou o montante da pensão em 1.060,22 Euros. A questão que se coloca é, pois, a de saber se ao tempo de serviço prestado pela recorrida na Creche Popular de Idanha, considerado no cálculo da pensão fixada pelo Despacho de 28.02.2001, exarado sobre a informação transcrita na alínea B) do probatório, são aplicáveis as regras estabelecidas no Estatuto da Aposentação, conforme a C.G.A. entendeu inicialmente no Despacho de 28.02.2001, ou antes as normas aplicáveis aos beneficiários do regime geral de Segurança Social, aplicadas pelo Despacho de 17.02.2002, ora recorrido. O artigo 1º do Dec-Lei nº 169/85, veio prescrever o seguinte: “Aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que esta não se insira na rede pública de ensino do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do ciclo preparatório TV, é contado para efeitos de aposentação e para os demais efeitos neste diploma previstos, o tempo de serviço prestado no ensino particular (…)” Por sua vez, o artigo 3º do mesmo diploma exige que o Serviço tenha sido prestado em estabelecimentos legalizados e que não tenha sido prestado em regime de acumulação. Acresce que o artigo 9º, nº1 do citado diploma determina, com toda a clareza que “A pensão devida ao pessoal abrangido por este diploma será paga pela Caixa Geral de Aposentações. Dentro da mesma linha de orientação, o Decreto-Lei nº 331/88 determinou, no seu artigo 1º, que “ o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, devidamente legalizados, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações, ficando abrangido pelas disposições constantes nos respectivos estatutos (…) sendo contado todo o tempo de serviço docente prestado anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma”. A aprovação de tais diplomas visou reconhecer a natureza de interesse público das funções desempenhadas pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, como se refere no Preâmbulo dos Decretos-Leis nº169/85, de 20 de Maio e do Dec-Lei nº321/88, de 25 de Setembro, sendo certo que tais diplomas são aplicáveis à aposentação dos docentes nele referidos. De aí que a sentença recorrida tenha concluído, com justeza, que aqueles docentes têm de considera-se subscritores da Caixa Geral de Aposentações desde a data em que iniciaram funções no ensino particular. As normas legais aplicáveis são as do Estatuto da Aposentação, e não as que dizem respeito aos beneficiários do regime de Segurança Social. De resto, a recorrente deveria ter sido obrigatoriamente inscrita na Caixa Geral de Aposentações, por força do disposto no Dec.-Lei nº 321/88, de 28 de Setembro (cfr. Ac. TCA-Sul de 20.03.2009, Proc. 04920), sendo certo que a obrigatoriedade da inscrição impendia sobre as entidades que tinham os funcionários os agentes do seu serviço, não podendo a recorrida ser penalizada por eventual omissão do empregador. Ocorre, por último, acentuar que a Creche Popular de Idanha se encontra devidamente legalizada como estabelecimento de I.P.S.S., possuindo acordos de cooperação e financiamento celebrados com o Centro Regional de Segurança Social e com o Ministério da Educação, estando por isso excluídos do regime de licenciamento e fiscalização (cfr. Dec.-Lei nº133-A/97, de 30 de Maio). E o serviço prestado pela recorrida não teve qualquer acumulação com o exercício de funções públicas. x x 3. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo na ordem jurídica a sentença recorrida. Sem custas, por isenção. Lisboa, 23/11/2011 COELHO DA CUNHA FONSECA DA PAZ RUI PEREIRA |