Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00932/05
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:02/21/2006
Relator:Pereira Gameiro
Descritores:IVA/IRS/IRC
PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
APLICAÇÃO NO TEMPO DAS NORMAS DA PRESCRIÇÃO
Sumário:1. O regime de prescrição das dívidas tributárias é o que vigorar à data em que tiver ocorrido o facto tributário, sendo certo que, no que respeita às normas de aplicação no tempo das normas sobre a prescrição, dispõe o art. 297.º CC, aplicável por força do disposto no n.º 1 do art. 5º do DL 398/98, de 17.12, que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
2. Na vigência do art. 27 do CPCI e 34 do CPT, a prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e é interrompida pela reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pela instauração da execução, mas cessa este efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação, sendo de 20 anos o prazo de prescrição nos termos do art. 27 do CPCI e de 10 anos nos termos do art. 34 do CPT.
3. Já na vigência dos art. 48 e 49 da LGT, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu, sendo que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, mas a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – A..., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3212-93/102766.2 e Apensos, para cobrança de dívidas de IVA e juros compensatórios de 1991 a 1993, IRC de 1990 a 1993 e IRS de 1991, no montante total de € 356.567,17, de que é devedora originária «Restaurante “L... – Indústria de Comércio e Vestuário, Lda.”», e contra si revertida, recorre da mesma para este Tribunal, pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes:

A) Nulidade

I - Na sua oposição a recorrente levantou duas questões que não foram objecto de apreciação por parte da douta sentença recorrida, a saber:
a) A Prescrição da divida exequenda por força da aplicação da disposição do art. 48° da LGT;
b) A caducidade da liquidação efectuada no ano de 1996 relativa a IVA dos anos de 1991, 1992 e 1993 e juros compensatórios;
II - A douta sentença recorrida não apreciou tais questões nem justificou tal omissão.
É, por isso, nula (668 n° l d) C.P.C.);


B) Ilegitimidade

III - Constituiria requisito da Responsabilidade da Recorrente no caso que nos ocupa o exercício de facto por parte da mesma das funções de administração (13° C.P.T.);

IV - Tal exercício de facto não foi alegado nem demonstrado nestes autos;
V - A administração fiscal fundamenta a reversão fiscal tão só na inexistência/Insuficiência de bens penhoráveis em nome do originário devedor (cf. despacho de reversão de fls.) e não alegou nem demonstrou que a oponente exercesse, de facto, funções de gerente da L...;

Aliás,
VI - Da prova produzida resulta inequivocamente que a oponente, embora registada como gerente da sociedade L... - Indústria e Comércio de Vestuário, Limitada desde o ano da sua constituição - 1986:
a) não exerceu nunca exerceu quaisquer funções de gerência, as quais eram exercidas pelo seu marido (depoimentos de fls. 170 e 171)
b) tinha funções meramente criativas, desenhava casacos e, ainda assim, só esporadicamente; que não geria a empresa, não contactava fornecedores e/ou bancos (cf. cit. Depoimentos);
VII - Ou seja, provou que nunca praticou os actos próprios da gerência/administração da sociedade.

Não obstante,
VIII - A douta sentença recorrida considerou "que da gerência de facto se presumia naturalmente a gerência de direito "
IX- Esta presunção carece de base legal e factual, até porque contraria os factos provados e citados nas alíneas K) a M) da douta sentença;
X - E contraria a própria sentença que reconhece que "...É necessário que tal gerência...tenha sido efectiva, de facto, traduzida, portanto, na prática de actos de administração ou disposição, em nome e no interesse da sociedade. Doutro modo faltaria o pressuposto que informou o regime legal e que radica na presunção de uma culpa funcional"
XI - Ao presumir que a Oponente era gerente de facto porque era gerente de direito (!!!) a douta sentença recorrida fez tábua rasa dos pressupostos da responsabilidade estabelecidos no art. 13 ° do CPT, que, consequentemente violou.


C- Prescrição


XII - Em sede de fundamentação de facto, a douta sentença recorrida alicerça-se unicamente no processo de execução fiscal n.° 3212-93/102766.2., que considera ter sido instaurado em 16/06/93 (cf. al. A) "Dos factos".
XIII - E daí retira que todas as execuções que à mesma foram apensas terão sido instauradas na mesma data.
XIV - Do mesmo modo, com base em fls. 142 e 22 do processo em apenso, considera que todas as execuções ajuizadas estiveram paradas entre 18/06/97 e 16/01/2001 (cf. alínea F) "Dos factos";

Ora,
XV - A douta sentença recorrida não pode presumir que todas as execuções apensas tenham sido instauradas na mesma data. nem que tenham estado paradas no mesmo período de tempo.

Senão vejamos,
XVI - Contrariamente ao afirmado pela douta sentença em recurso, não resulta dos autos que a execução com o n° 3212-93/102766.2 tenha sido instaurada em 16/06/93.
XVII - O que consta é tão só uma informação que refere que tal execução se extraviou e que terá sido "instaurados em 16/06/93 ".
XVIII - Tal informação tem a data de 28 de Agosto de 2003 e encontra-se a fls. 2 do processo instrutor.
XIX - Ou seja, nenhuma prova existe nos autos relativa à data da instauração da execução 3212-93/102766.2 e/ou às datas em que esta terá estado sem andamento.
XX - Assim, a douta sentença recorrida não podia - por absoluta carência de factos -, relativamente às dividas objecto da execução 3212-93/102766.2, ter considerado instaurada a execução naquela data nem verificado nenhum facto suspensivo ou interruptivo da prescrição.
XXI - E nem podia, obviamente considerar instauradas na mesma data quaisquer outras execuções a que a informação ajuizada não se reporta.
XXII - Assim, a decisão está viciada porque assenta numa factualidade (de que todas as execuções a que se reporta a oposição foram instauradas em 16/06/93) que não resulta dos autos e não pode presumir-se.
XXIII - É que o documento de fls. 22, datado de 16 de Janeiro de 2002 reporta-se apenas ao processo 3212-97/103664.5. E é anterior à apensação.

XXIV - Daí que não possa inferir-se que todas as execuções apensas retomaram a sua marcha naquela data.
XXV - Já o documento de fls. 142 reporta-se tão só à quantia de PTE 7.326.201 referente ao IRC de 1991, 1992 e 1993, pelo que do mesmo não se pode inferir a pendência, à data, de qualquer execução relativa a qualquer outra divida.
XXVI - Assim, ao considerar que todas as execuções que foram apensadas em Agosto de 2003 tinham sido instauradas na mesma data daquela e que nas mesmas se tinham verificado os mesmos factos interruptivos da prescrição, nas mesmas datas, a douta sentença recorrida decidiu sem base factual, violando, consequentemente, a disposição do art. 34° do CPT ao considerar instauradas execuções e verificados factos interruptivos da prescrição que não ocorreram.
XXVII - Na situação que nos ocupa, e relativamente aos tributos liquidados em 1990, 1991, 1992 e 1993, o prazo de prescrição começa a contar-se do inicio do ano seguinte àquele em que ocorreu cada um dos factos tributários em causa, ou seja em l de Janeiro de 1991, l de Janeiro de 1992, l de Janeiro de 1993 e l de Janeiro de 1994 (art° 34° n° 2 do C.P.T.).
XXVIII - E no caso do IVA a partir do período a que o mesmo respeita;
XXIX - Não está demonstrada nos autos a data da instauração das execuções relativas a tais impostos, nem qualquer facto com potencialidade para interromper a contagem do prazo de prescrição iniciado.
XXX - Assim, e quanto à opoente todas as dividas tributárias a IVA de 1991 a 1993, IRC de 1990 a 1992 e IRS de 1991 objecto da presente oposição tinham prescrito aquando da sua citação que ocorreu em 10 Outubro 2003.
XXXI - Da factualidade dos autos e das disposições supra citadas resulta ainda
a) A Prescrição de toda a divida exequenda por força da aplicação da disposição do art.48° da LGT;
b) A caducidade da liquidação efectuada no ano de 1996 relativa a IVA dos anos de 1991, 1992 e 1993 e juros compensatórios.

Deve, consequentemente, ser revogada a douta sentença, assim se fazendo Justiça.

Não foram apresentadas contra alegações.

O EMMP emitiu o douto parecer de fls. 264 no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II - Em sede fáctica, a sentença deu por provado o seguinte:

A) Em 16/06/93 foi instaurado no Serviço de Finanças de Almada - 2 o processo de execução fiscal n.° 3212-93/102766.2 e aps, no montante total de € 356.567,17 contra a sociedade "L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda" (Cfr. fls. 99).

B) A quantia mencionada em A) refere-se a relativas a dívidas de IVA e juros compensatórios de 1991 a 1993, IRC de 1990 a 1993 e IRS de 1991 (Cfr. fls. 9 a 91).

C) Em 30/09/2003, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Almada - 2, o processo de execução fiscal mencionado em A) foi revertido contra a ora oponente com fundamento na inexistência de bens da executada originária (Cfr. fls. 97).

D) A oponente foi citada para os termos da execução em 09/10/2003 (Cfr. fls. 98 e verso).

E) A presente oposição foi deduzida em 5/11/2003 (Cfr. fls. 2).

F) O processo de execução fiscal mencionado em A) esteve parado sem que fosse levado a efeito qualquer acto ou diligência processual entre 18/06/97 a 16/01/2002 (Cfr. fls. 142 e 22 do processo executivo em apenso).

G) A sociedade "L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda" tinha por objecto a "indústria, comércio e representações de malhas exteriores, fios, vestuário em peles naturais e bem assim a sua exportação e importação" (Cfr. fls. 92).

H) O capital social da sociedade "L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda" estava dividido em duas quotas de igual valor, sendo a oponente titular de uma delas (Cfr. fls 92).

I) A gerência da sociedade estava atribuída a ambos os sócios (Cfr. 92).

J) A sociedade "L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda" obrigava-se com a assinatura de qualquer dos gerentes (Cfr. fls. 92).

K) Era o marido da oponente, não sócio, quem dava ordens ao pessoal e organizava da actividade da sociedade (Cfr. depoimento constantes acta de fls. 146 e ss.).

L) A oponente desenhava os modelos dos casacos (Cfr. depoimento constantes acta de fls. 146 e ss).

M) A oponente costumava assinar cheques para pagamento aos fornecedores (Cfr. art.° 21.° da p.i. e depoimentos constantes de acta de fls. 146 e ss.).

Tendo-se exarado na mesma que, quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal se fundou na prova documental junta aos autos, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra, e que foram também tidos em consideração os depoimentos das testemunhas, que revelaram conhecimento directo da factualidade pertinente, no tocante aos factos vertidos nas alíneas K), L) e M).

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Nas conclusões XVI a XXV, a recorrente põe em causa a factualidade constante das al. A) e F) do probatório, aquela na parte em que se dá como provado que a execução aí referida foi instaurada em 16.6.93 e esta quando se dá como provado que todas as execuções estiveram paradas no período aí referido, pois que não resulta dos autos que a execução com o n° 3212-93/102766.2 tenha sido instaurada em 16/06/93, dado que só consta na execução uma informação que refere que tal execução se extraviou e que terá sido "instaurados em 16/06/93 ", sendo essa informação de 28 de Agosto de 2003 e encontra-se a fls. 2 do processo instrutor e também não resulta dos mesmos que todos os processos executivos tenham estado parados entre 18.6.97 e 16.1.2001, dado que o doc. de fls. 22, datado de 16 de Janeiro de 2002, reporta-se apenas ao processo 3212-97/103664.5 e é anterior à apensação e o documento de fls. 142 se reporta tão só à quantia de PTE 7.326.201 referente ao IRC de 1991, 1992 e 1993, pelo que do mesmo não se pode inferir a pendência, à data, de qualquer execução relativa a qualquer outra divida.
Tendo presente que se invoca a prescrição das dívidas em execução, para tal efeito, é necessário apurar as datas da instauração das execuções bem como do andamento das mesmas atento o disposto nos artigos 27 do CPCI, 34 do CPT e 48 e 49 da LGT. Convenhamos que, quanto a isto, a decisão sobre a matéria de facto nas aludidas alíneas não espelha a realidade factual constante da execução em causa cuja fotocópia da mesma se encontra apensada ao presente processo. De facto, não se discriminam as diversas execuções apensas à 93/102766.2, nem se refere a data da apensação que é posterior à paragem referida na al. F) do probatório, assim como não se cuidou de saber ou apurar do andamento dessas execuções e que consta da execução apensa, sendo que o aí constante não se mostra contrariado pela fazenda pública.
Não se pode, assim, manter a factualidade constante dessas alíneas que se alteram para a forma seguinte:

A) - Por dívidas de IVA do ano de 1992 e com base em certidões emitidas em 3.6.93, foi instaurada no Serviço de Finanças de Almada – 2, contra L... - Indústria de Comércio e Vestuário, Lda., a execução fiscal nº 3212-93/102766.2 (cfr. fls. 3 a 7, 29 e 40 a 44 da execução apensa).
A1) – Também por dívidas de IVA de 1992 mas com base em certidões emitidas em 9.9.93, foi instaurada no mesmo serviço e contra a mesma executada, a execução fiscal 104152.5 que foi apensada à execução referida em A) antes de 30.5.94 (cfr. fls. 29 a 39).
A2) – Na execução referida em A) foi expedida em 30.5.94 a carta precatória de fls. 29 da execução que foi remetida à deprecante e aí recebida em 10.10.94 só tendo sido feita, depois do recebimento, em 30.5.96, a diligência referida a fls. 46. (cfr. fls.29, 45 e 46 da execução).
A3) – Em 28.8.03, foram apensadas à execução referida em A) (cfr. fls. 1 da execução apensa – Termo de apensação), as execuções: 95/101967.8 por dívida de IRC de 1990 (cfr. fls. 50 da execução); 96/103768.4 por dívidas de IVA de 1991, 1992 e 1993 (cfr. fls. 56 a 86 da execução); 96/100599.5 por dívida de IRC de 1990 (cfr. fls. 92 da execução); 94/103556.8 Ap por dívidas de IVA de 1993 (cfr. fls. 104 a 106 da execução); 97/102683.6 por dívidas de IVA e Juros compensatórios de 1991, 1992 e 1993 (cfr. fls. 107 a 130 da execução); 97/102715.8 por dividas de IRS de 1991 (cfr. fls. 133 da execução); 97/103119.8 por dívidas de IRC de 1991, 1992 e 1993 com base em certidões emitidas em 10.5.97 (cfr. fls. 136 a 138 da execução) e 97/103607.6 por dividas de juros compensatórios de IVA de 1992 com base em certidões emitidas em 21.10.97 (cfr. fls. 143 a 146 da execução).
A4) – Na execução 95/101967.8 por dívida de IRC de 1990 com base em certidão emitida em 22.7.1995, só foi, com data de 4.8.95, expedido postal-citação(cfr. fls. 50v da execução), nada mais aí tendo sido processado de relevante até à apensação referida em A3).
A5) – Na execução 96/103768.4 por dívidas de IVA de 1991, 1992 e 1993 com base em certidões emitidas em 21.10.96 (cfr. fls. 56 a 86 da execução), foi efectuada a citação da executada em 19.6.97 nada mais aí tendo sido processado até à apensação referida em A3) (cfr. fls. 87 a 91).
A6) – Na execução 96/100599.5 por dívida de IRC de 1990 com base em certidão emitida em 11.5.96, só foi, com data de 30.5.96, expedido postal-citação, nada mais aí tendo sido processado até à data da apensação referida em A3 (cfr. fls. 92 e 92v da execução).
A7) - Na execução 94/103556.8 Ap por dívidas de IVA de 1993, com base em certidões emitidas em 15.11.94, só foi, com data de 21.11.94,expedido postal-citação, nada mais aí tendo sido processado até à data da apensação referida em A3 (cfr. fls.104 a 106v da execução).
A8) – Na execução 97/102683.6 por dívidas de IVA e Juros compensatórios de 1991, 1992 e 1993 com base em certidões emitidas em 21.1.97 (cfr. fls. 107 a 130 da execução) só foi efectuada a citação em 30.6.97 e nada mais aí foi processado até à data da apensação referida em A3 (cfr. fls.107 a 132v da execução).
A9) – Na execução 97/102715.8 por dividas de IRS de 1991 com base em certidão emitida em 13.2.97 (cfr. fls. 133 da execução), só foi efectuada a citação em 30.6.97 e nada mais aí foi processado até à data da apensação referida em A3 (cfr. fls.133 a 13v da execução).
A10) – Na execução 97/103119.8 por dívidas de IRC de 1991, 1992 e 1993 com base em certidões emitidas em 10.5.97 (cfr. fls. 136 a 138 da execução) só aí foi passado, em 18.6.97, o mandado para citação constante de fls. 142 nada mais aí tendo sido processado até à apensação referida em A3.
A11) – Na execução 97/103607.6 por dividas de juros compensatórios de IVA de 1992 com base em certidões emitidas em 21.10.97 (cfr. fls. 143 a 146 da execução) nada aí foi processado até à apensação referida em A3.

O constante da al. B) do probatório, face à alteração supra referida, passa a ter a redacção seguinte:

B) – A execução fiscal nº 3212-93/102766.2 e aps, no montante de € 356.567,17 é relativa a dívidas de IVA e juros compensatórios de 1991 a 1993, IRC de 1990 a 1993 e IRS de 1991 (cfr. fls 9 a 91 e execução fotocopiada apensa).

No mais, o probatório fixado na decisão recorrida não nos merece qualquer censura e, por isso, se mantem.

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III - Expostos os factos, vejamos o direito.

A oponente, ora recorrente, foi introduzida na execução por força do despacho de reversão e por se entender, no mesmo, que era responsável subsidiária pela dívida exequenda.

A oposição teve como fundamentos a prescrição das dívidas de IVA, IRS e IRC dos anos de 1990 a 1992 e a ilegitimidade da oponente por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida dado que nunca praticou os actos próprios da gerência/administração da sociedade originária executada.
A decisão recorrida julgou improcedente a oposição por não se verificar a prescrição das dívidas dado que a execução foi instaurada em 16.6.93 e o processo só esteve parado desde 18.6.97 a 16.1.2002 donde não decorrer o prazo de 10 anos previsto no art. 34 do CPT a partir de 18.6.98 somado com o decorrido de 1.7.91 a 16.6.93 e por a oponente ser parte legítima na execução por não ter feito prova bastante para afastar a presunção natural de que, quem é gerente de direito exerce igualmente a gerência de facto.

O recorrente discorda do decidido invocando a nulidade da decisão nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668 do CPC por esta não ter apreciado a invocada prescrição da dívida exequenda por força da aplicação da disposição do art. 48 da LGT, nem a caducidade da liquidação efectuada no ano de 1996 relativa a IVA dos anos de 91 a 93 e juros compensatórios. Mais discorda do decidido por entender que é parte ilegítima por não ter sido gerente de facto da executada e por se verificar a prescrição de toda a dívida e a caducidade da liquidação efectuada no ano de 1996 relativa a IVA dos anos de 1991 a 1993 e juros compensatórios.
Começando pela invocada nulidade, por omissão de pronúncia (art. 668 nº 1 al. d) do CPC), diremos, desde já, que ela não se verifica pois que o juiz conheceu de todas as questões que lhe foram submetidas tal como impõe o nº 2 do art. 660 do CPC. A questão da caducidade não foi invocada na petição inicial, mas apenas nas alegações finais antes da decisão e, por isso, atento o disposto no nº 2 do art. 660 do CPC, não podia conhecer da mesma na decisão, até porque se trata de matéria que não é de conhecimento oficioso.
A prescrição foi objecto de apreciação na decisão mesmo com referência ao art. 48 da LGT, mas não obteve aí acolhimento a tese da oponente, ora recorrente, como se verifica do que sobre isso se expendeu na decisão e que de seguida se transcreve:
“Vejamos então, desde logo se a dívida exequenda se encontra prescrita conforme alega a oponente, enquanto fundamento de oposição previsto na alínea d) do n.° l do art.° 204.° do CPPT.
Na verdade, a dívida exequenda refere-se a IVA e juros compensatórios de 1991 a 1993, IRC de 1990 a 1993 e IRS de 1991.
De acordo com o princípio geral da aplicação da lei no tempo - de que a lei só dispõe para o futuro a lei reguladora do regime de prescrição das obrigações tributárias é a que vigorar à data da em que tiver ocorrido o facto tributário, pelo que, relativamente às dívidas constituídas até 1/07/91 é aplicável o Código de Processo de Contribuições e Impostos (CPCI) que estabelece o prazo de prescrição de 20 anos (art.° 27.°), e o CPT a partir desta data que estabelece um prazo de prescrição de 10 anos (art.° 34.°), e a Lei Geral Tributária (LGT) a partir de Janeiro de 1999, que estabelece um prazo de prescrição de 8 anos (art.° 48.°).
Sendo certo que, nos termos do disposto no art.° 297.° n.° l do Código civil, a lei que estabeleça um prazo mais curto do que a lei anterior, é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas contado a partir da entrada em vigor da lei nova, a não ser que, segundo a lei antiga falte menos tempo para o prazo se completar, caso em que se aplica a lei antiga.
Por conseguinte, considerando a liquidação mais antiga (IRC de 1990), e atento ao disposto no art.° 297.° n.° l do C.C. aplica-se o prazo de 10 anos do CPT a contar a partir de 1/07/1991.
E, considerando que a execução foi instaurada em 16/06/93, e que o processo de execução fiscal esteve parado desde 18/06/97 a 16/01/2002, e atento ao disposto no n.° 3 do art.° 34.° do CPT, temos de somar o tempo que decorreu após um ano de paragem do processo ao que tiver decorrido até a data da autuação.
Assim, desde 18/06/1998 (um ano após a paragem do processo de execução fiscal) até à presente data decorreu 7 anos e 10 dias, e, desde 1/07/91 (entrada em vigor do CPT) até 16/06/93 (data da autuação) decorreu l ano, 11 meses e 15 dias, os quais somados não perfizeram os dez anos, pelo que, não se verifica a alegada prescrição”.

Resulta, assim, do exposto, que a prescrição foi apreciada na decisão. Se ela não foi apreciada nos termos propugnados e acolhendo a tese da oponente isso não constitui omissão de pronúncia geradora de nulidade da decisão, mas, quando muito poderá ter a ver com o mérito da decisão, questão esta a apreciar e conhecer de seguida.

Improcede, assim, a invocada nulidade da decisão, por omissão de pronúncia.

Importa, agora, apreciar a questão da prescrição das dívidas em execução e que estão a ser exigidas à ora recorrente, sendo que a prescrição constitui fundamento de oposição previsto no art. 204 nº 1 al. d) do CPPT determinante de extinção da execução (s). Entendeu-se na decisão recorrida que não se verificava a prescrição das dívidas porque desde 18.6.98 até ao presente somado com o tempo decorrido desde 1.7.91 até 16.6.93 (data da autuação da execução) ainda não tinha decorrido o prazo previsto no art. 34 do CPT. Partiu-se, na decisão, para a apreciação da prescrição, de que todas as execuções foram autuadas em 16.6.93 e de que estiveram paradas desde 18.6.97 a 16.1.2002. Esta factualidade já foi objecto de apreciação supra em termos de se alterarem as al. A), B) e F) do probatório da decisão recorrida.
Assim, com base na factualidade provada e resultante da alteração das al. A), B) e F) do probatório e supra referida, há que equacionar novamente e com base nos novos dados de facto a questão da prescrição da dívida exequenda que é relativa a dívidas de IVA e juros compensatórios de 1991 a 1993, IRC de 1990 a 1993 e IRS de 1991 (cfr. fls 9 a 91 e execução fotocopiada apensa).
A lei reguladora do regime de prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição e potencialmente, nas dívidas em causa, serão aplicáveis, para o efeito, as regras sobre prescrição contidas nos art. 27 do CPCI, 34º do CPT e 48 e 49 da LGT, dado que, relativamente a essas dívidas, até hoje, já se sucederam os regimes de prescrição constantes desses diplomas, sendo o regime do CPCI o vigente até 30.6.91, o do CPT o vigente desde 1.7.91 a 1.1.99 e o da LGT desde 1.1.99. Na aplicação no tempo das normas sobre prescrição haverá que ter-se presente o disposto no n.º 1 do art. 5º do DL 398/98, de 17.12, que impõe a aplicação do preceituado no art. 297 do CC, ao prazo de prescrição, o que já vinha sendo entendido pela jurisprudência na vigência do CPT, pelo que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar – n.º 1 do art. 297 do CC.

Na vigência do art. 27 do CPCI e 34 do CPT, a prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e é interrompida pela reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pela instauração da execução, mas cessa este efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação, sendo de 20 anos o prazo de prescrição nos termos do art. 27 do CPCI e de 10 anos nos termos do art. 34 do CPT. Já na vigência dos art. 48 e 49 da LGT, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu, sendo que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, mas a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.

Tendo presentes os elementos constantes nos autos, é, por demais evidente que as dívidas em causa ainda não prescreveram no regime dos artigos 48 e 49 da LGT porque desde a sua entrada em vigor (1.1.99) ainda não decorreu o prazo de oito anos aí previsto, sendo que este regime só tem aplicação a partir da data já referida por força do disposto no n.º 1 do art. 5º do DL 398/98, de 17.12 que manda aplicar o preceituado no art. 297 do CC.

A divida de IRC de 1990, cujo prazo de prescrição se iniciou em 1.1.1991, também ainda não prescreveu no regime do art. 27 do CPCI por ainda não terem decorrido os vinte anos aí previstos.

Resta-nos apreciar, agora, a prescrição no regime do art. 34 do CPT, cujo prazo é de 10 anos, e que se inicia desde o inicio do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e que pode ser aplicável, também, às dividas de IRC de 1990 mas só com inicio em 1.7.91.
Na execução referida em A) do probatório a que foi apensa a referida em A1), ambas por dívidas de IVA de 1992, foi recebida, em 10.10.94, a carta precatória referida em A2) do probatório e só foi feita depois desse recebimento, em 30.5.96, a diligência referida a fls. 46 (cfr. A2) do probatório). Ora, desde 10.10.94 a 30.5.96 decorreu mais de um ano, período esse em que a execução esteve parada por facto não imputável à executada, mas à AF que nada fez nesse período para o andamento dos autos. Assim, a partir de 10.10.95 cessou a interrupção da prescrição que havia operado com a instauração da execução e desde esta data até ao presente já decorreram mais de dez anos, pelo que se verifica a prescrição das dívidas constantes das execuções referidas em A) e A1) do probatório.

Na execução referida em A4) do probatório (95/101967.8) por dívida de IRC de 1990 com base em certidão emitida em 22.7.1995, só foi, com data de 4.8.95, expedido postal-citação(cfr. fls. 50v da execução), nada mais aí tendo sido processado de relevante até à apensação referida em A3). Também esta execução esteve parada durante mais de um ano a partir de 4.8.95 por facto não imputável ao contribuinte, pelo que a partir de 4.8.96 cessou a interrupção da prescrição que havia operado com a instauração da execução no ano de 95. Independentemente de se saber a data exacta da instauração da execução, o que é facto é que desde 1.7.91 até 31.12.94 decorreram mais de três anos que somados com o tempo decorrido após 4.8.96 perfaz mais de dez anos, pelo que a dívida constante desse processo se encontra prescrita face ao disposto no art. 34 do CPT.

Na execução referida em A5) do probatório (96/103768.4) por dívidas de IVA de 1991, 1992 e 1993 com base em certidões emitidas em 21.10.96 (cfr. fls. 56 a 86 da execução), foi efectuada a citação da executada em 19.6.97 nada mais aí tendo sido processado até à apensação referida em A3) (cfr. fls. 87 a 91). Também esta execução esteve parada durante mais de um ano a partir de 19.6.97 por facto não imputável ao contribuinte, pelo que a partir de 19.6.98 cessou a interrupção da prescrição que havia operado com a instauração da execução no ano de 96. Independentemente de se saber a data exacta da instauração da execução, o que é facto é que a execução só podia ter sido instaurada a partir de 21.10.96 dado que as certidões foram emitidas nessa data. O prazo de prescrição das dívidas em causa iniciou-se em 1992, 1993 e 1994, respectivamente, e desde este último até à instauração da execução decorreram no mínimo 2 anos e 9 meses o que somado ao tempo decorrido após 19.6.98 perfaz mais de dez anos, pelo que a dívida constante desse processo se encontra também prescrita face ao disposto no art. 34 do CPT.

Na execução referida em A6) do probatório (96/100599.5) por dívida de IRC de 1990 com base em certidão emitida em 11.5.96, só foi, com data de 30.5.96, expedido postal-citação, nada mais aí tendo sido processado até à data da apensação referida em A3 (cfr. fls. 92 e 92v da execução). Também esta execução esteve parada durante mais de um ano a partir de 30.5.96 por facto não imputável ao contribuinte, pelo que a partir de 30.5.97 cessou a interrupção da prescrição que havia operado com a instauração da execução no ano de 96. Independentemente de se saber a data exacta da instauração da execução, o que é facto é que desde 1.7.91 até 31.12.95 decorreram mais de quatro anos que somados com o tempo decorrido após 30.5.97 perfaz mais de dez anos, pelo que a dívida constante desse processo se encontra também prescrita face ao disposto no art. 34 do CPT.

Na execução referida em A7) do probatório (94/103556.8 Ap) por dívidas de IVA de 1993, com base em certidões emitidas em 15.11.94, só foi, com data de 21.11.94, expedido postal-citação, nada mais aí tendo sido processado até à data da apensação referida em A3 (cfr. fls.104 a 106v da execução). Também esta execução esteve parada durante mais de um ano a partir de 21.11.94 por facto não imputável ao contribuinte, pelo que a partir de 21.11.95 cessou a interrupção da prescrição que havia operado com a instauração da execução no ano de 94. Desde a data de 21.11.95 até ao presente já decorreram mais de dez anos, pelo que a dívida constante desse processo se encontra também prescrita face ao disposto no art. 34 do CPT.

Na execução referida em A8) (97/102683.6) por dívidas de IVA e Juros compensatórios de 1991, 1992 e 1993 com base em certidões emitidas em 21.1.97 (cfr. fls. 107 a 130 da execução) só foi efectuada a citação em 30.6.97 e nada mais aí foi processado até à data da apensação referida em A3 (cfr. fls.107 a 132v da execução). Também esta execução esteve parada durante mais de um ano a partir de 30.6.97 por facto não imputável ao contribuinte, pelo que a partir de 30.6.98 cessou a interrupção da prescrição que havia operado com a instauração da execução no ano de 97. Independentemente de se saber a data exacta da instauração da execução, o que é facto é que a execução só podia ter sido instaurada a partir de 21.1.97 dado que as certidões foram emitidas nessa data. O prazo de prescrição das dívidas em causa iniciou-se em 1992, 1993 e 1994, respectivamente, e desde este último até à instauração da execução decorreram no mínimo 3 anos o que somado ao tempo decorrido após 30.6.98 perfaz mais de dez anos, pelo que a dívida constante desse processo se encontra também prescrita face ao disposto no art. 34 do CPT.

Na execução referida em A9) do probatório (97/102715.8) por dividas de IRS de 1991 com base em certidão emitida em 13.2.97 (cfr. fls. 133 da execução), só foi efectuada a citação em 30.6.97 e nada mais aí foi processado até à data da apensação referida em A3 (cfr. fls.133 a 13v da execução).
Também esta execução esteve parada durante mais de um ano a partir de 30.6.97 por facto não imputável ao contribuinte, pelo que a partir de 30.6.98 cessou a interrupção da prescrição que havia operado com a instauração da execução no ano de 97. Independentemente de se saber a data exacta da instauração da execução, o que é facto é que a execução só podia ter sido instaurada a partir de 13.2.97 dado que a certidão de dívida foi emitida nessa data. O prazo de prescrição da dívida em causa iniciou-se em 1992 e desde este esta data até à instauração da execução decorreram no mínimo 5 anos o que somado ao tempo decorrido após 30.6.98 perfaz mais de dez anos, pelo que a dívida constante desse processo se encontra também prescrita face ao disposto no art. 34 do CPT.

Na execução referida em A10 do probatório (97/103119.8) por dívidas de IRC de 1991, 1992 e 1993 com base em certidões emitidas em 10.5.97 (cfr. fls. 136 a 138 da execução) só aí foi passado, em 18.6.97, o mandado para citação constante de fls. 142 nada mais aí tendo sido processado até à apensação referida em A3. ). Também esta execução esteve parada durante mais de um ano a partir de 18.6.97 por facto não imputável ao contribuinte, pelo que a partir de 18.6.98 cessou a interrupção da prescrição que havia operado com a instauração da execução no ano de 97. Independentemente de se saber a data exacta da instauração da execução, o que é facto é que a execução só podia ter sido instaurada a partir de 10.5.97 dado que as certidões foram emitidas nessa data. O prazo de prescrição das dívidas em causa iniciou-se em 1992, 1993 e 1994, respectivamente, e desde este último até à instauração da execução decorreram no mínimo 3 anos o que somado ao tempo decorrido após 30.6.98 perfaz mais de dez anos, pelo que a dívida constante desse processo se encontra também prescrita face ao disposto no art. 34 do CPT.

Na execução referida em A11 do probatório (97/103607.6) por dividas de juros compensatórios de IVA de 1992 com base em certidões emitidas em 21.10.97 (cfr. fls. 143 a 146 da execução) nada aí foi processado até à apensação referida em A3. Também este processo esteve parado durante mais de um ano, pelo menos a partir do ano de 1998 por facto não imputável ao contribuinte, pelo que, pelo menos, a partir de 1.1.99 cessou a interrupção da prescrição que havia operado com a instauração da execução no ano de 97. Independentemente de se saber a data exacta da instauração da execução, o que é facto é que a execução só podia ter sido instaurada a partir de 21.10.97 dado que as certidões foram emitidas nessa data. O prazo de prescrição das dívidas em causa iniciou-se em 1993, e desde este último até à instauração da execução decorreram no mínimo 4 anos o que somado ao tempo decorrido após 1.1.99 perfaz mais de dez anos, pelo que a dívida constante desse processo se encontra também prescrita face ao disposto no art. 34 do CPT.

Verifica-se, assim, a prescrição das dívidas em causa por já ter decorrido o prazo da prescrição de dez anos previsto no art. 34º do CPT, aqui aplicável, prescrição essa que constitui fundamento de oposição previsto no art. 204 n.º 1, al. d) do CPPT que leva à procedência da oposição e à extinção da execução quanto a essas dividas.
Não se pode, pois, manter a decisão recorrida que deverá ser substituída, assim, por outra que julgue procedente a oposição, por prescrição das dívidas em execução.
Com a procedência da prescrição, prejudicado fica o conhecimento dos demais fundamentos invocados pela recorrente.
IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição, por prescrição das dívidas, assim determinando a extinção da execução.
Sem custas.
Lisboa, 21/02/2006