Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07113/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/27/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO, ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA |
| Sumário: | 1. Há má conduta negocial ou má-fé negocial se a entidade patronal impede, de todo e à partida, o encetar de uma efetiva negociação de uma primeira convenção colectiva de trabalho, cuja celebração a Constituição e o C.Trab. (de 2006 e de 2009) não admitem que seja posta em dúvida sem ser por relevância de outro direito fundamental. 2. Nessa situação, o Ministério do Trabalho está autorizado a determinar a arbitragem obrigatória, o que não viola a liberdade de empresa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por FERTAGUS - TRAVESSIA DO TEJO, TRANSPORTES. Pediu a anulação do despacho de 14 de Setembro de 2009 do Ministro do trabalho com o seguinte teor: “Concordo. Decido, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 508° e n°s 1 e 2 do artigo 509°. do Código do Trabalho, pela determinação de arbitragem obrigatória requerida pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos-de-ferro (SMAQ), de acordo com os fundamentos de facto e de direito enunciados na presente informação, que faz parte integrante desta decisão. Notifique-se.” Por decisão de 3-9-10, o referido tribunal decidiu julgar o pedido improcedente. Inconformada, a a. FERTAGUS - TRAVESSIA DO TEJO, TRANSPORTES recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: O recorrido MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL conclui assim a sua contra-alegação: O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * Objeto do recurso: Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), as quais apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - ou com questões cobertas por caso julgado). Assim, o presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida e utilizando a argumentação jurídica, que seja permitida pela lei, como a lógica jurídica a se, uma lógica informal segundo PERELMAN), contra a decisão jurisdicional recorrida, o seguinte: * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS
II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Na p.i., a A. invocou, em síntese, o seguinte contra o Despacho de 14-9-2009 do Sr Ministro do Trabalho, emitido ao abrigo dos cits. arts. 508° e 509° do CT/2009 (Lei n° 7/2009): 11.-A Autora não só foi brutalmente impedida de fazer a prova a que tem direito, como a Informação nem sequer diz, relativamente à matéria alegada pela Autora, qual a que considera provada e não provada e com que base (art. 250° p.i.); 12.-Violou ainda o art. 5° CPA; 13.-Violou a boa-fé administrativa (art. 6°-A CPA) (art. 256° ss p.i.); 14.-Violou o art. 7°-1 CPA; 15.-As normas do C. Trab. (de 2003 ou de 2009) violam os arts. 61°, 266°-1-2 e 268°-3 da Constituição. * O tribunal a quo fundamentou assim o decidido: 1) A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia/conhecimento de várias ilegalidades apontadas na p.i. ao ato administrativo impugnado, como a violação da audiência prévia; violação do art. 6°-A CPA; violação do art. 7° CPA; violação do art. 88° CPA; inconstitucionalidade das normas do CT de 2006 (Lei 9/2006) e de 2009 (Lei n° 7/2009) em causa por violarem os arts. 61° e 268°-1-2 da Constituição? Como se viu do que transcrevemos, o tribunal a quo apreciou a aplicabilidade do art. 508º-1-a do CT/2009, a relação entre o texto dos CT/2006 e CT/2009, o teor e a irrelevância ou não do que foi analisado na Informação que fundou o Despacho e o cumprimento do dever de fundamentação do Despacho (considerando, bem, que a fundamentação expressa do Despacho é percetível). Mas nada disse sobre as invocadas Estamos, assim, ante várias omissões de pronúncia, que implicam a nulidade da decisão recorrida (v. arts. 660º-2 e 668º-1-d CPCivil e 95º-1 CPTA) e que teremos de suprir. Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso. * 2) A sentença é nula, porque assentou em factos não provados? A recorrente não indica que factos do litígio são estes (v. arts. 18º a 22º da alegação de recurso). Ainda assim, sempre se dirá que aquela incorreção não seria causa de nulidade decisória (art. 668º-1 CPCivil), mas sim de erro de julgamento a sindicar agora. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. Quanto àquilo que a A expõe in concreto nos arts. 18 a 22 cits. da alegação de recurso, trata-se de uma interpretação feita pelo tribunal a quo, a qual é de apreciar em sede de análise dos pressupostos do recurso à arbitragem obrigatória previstos no Cód. do Trabalho, matéria recorrida. O que faremos. * A sentença errou no julgamento dos factos, pois omitiu factos relevantes? Segundo a tese do A ora recorrente, os factos relevantes omitidos são os que atrás transcrevemos no relatório. Ora, na realidade, este litígio restringe-se ao respeito pelo R do disposto nos cits. arts. 507º e 508º do CT-Lei nº 7/2009 ou arts. 567º e 568º do CT-Lei nº 9/2006. Destas previsões normativas não consta nada que aponte pertinência ou relevância, para a solução deste litígio, àquele conjunto de factos e conclusões invocados com expressa remissão probatória para docs. não juntos a este processo. Quanto aos factos que têm remissão probatória para o processo cautelar, que são quase todos (com exceção do art. 18º p.i.), como vimos no relatório, se fossem relevantes teriam de se considerar não provados, porque tal processo cautelar e seus docs são distintos deste processo e seus meios de prova, aqui não servindo de todo. E o teor do cit. art. 18º pá. é irrelevante para a solução do litígio. Da sua prova não resulta de todo qualquer conclusão jurídica que influencie a solução deste litígio. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. Ainda assim, sempre se sublinha que o R. analisou e ponderou a questão do contrato de concessão e a do nº de trabalhadores sindicalizados. A sentença errou no julgamento do direito, por considerar que as normas em causa do CTLei nº 9/2006 e do CT/2009 não são diferentes quanto à celebração de convenções coletivas de trabalho (c.c.t.)? 4.1) A A diz -que não recusou negociar e -que a legislação aplicável não previa a arbitragem obrigatória para formalização de primeiro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Vejamos. Existe desde há décadas uma atitude político-legislativa de sentido promocional relativamente à negociação coletiva como método de superação de conflitos e de determinação das condições de trabalho, seguindo a esteira de uma orientação muito generalizada sob a inspiração da Organização Internacional de Trabalho. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação coletiva, o qual é garantido nos termos da lei (art. 56º-3 da Constituição). O direito de contratação coletiva é um direito fundamental dos trabalhadores, exercido apenas através dos sindicatos. Tem 3 vertentes: Neste âmbito (arts. 56º-3 da Constituição e CT/2003/2006), visa-se regular o seguinte: O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte da proposta de celebração ou de revisão de uma convenção colectiva. A entidade destinatária da proposta deve responder a todas as cláusulas da proposta. A todo o tempo as partes podem acordar em submeter a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta de definição, nos termos do CT, as questões laborais que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de uma convenção colectiva (art. 564° CT/2003/2006). A recusa total de negociar, além de ser proibida pela eficácia constitucionalmente relevante do direito de contratação coletiva, também pode ser aferida pela regra da boa-fé pré-contratual. Há, portanto, um dever legal de negociar, com base constitucional. Neste sentido vão claramente os arts. 544° e 545° do CT/2003/2006 (Lei n° 9/2006), em vigor aquando do início deste processo negocial coletivo, em 2-4-2007, e quase idênticos ao disposto no CT/2009 referido na Informação em que o Despacho se fundou. Dali (v. art. 545° e hoje o art. 487°) resulta claramente que deve ser tomada posição sobre todas e cada uma das cláusulas propostas (negociar) e, por isso, que a falta de contraproposta dará direito a se poder requerer a “intervenção externa às partes”, independentemente de a empresa ou entidade patronal ser ou não um ente justo e eficiente (este último aspeto pode ser relevante noutra sede, nomeadamente na negociação efetiva e na decisão arbitral) e de haver 10 ou 1000 trabalhadores sindicalizados, ou mesmo de a entidade patronal/empregadora pensar que a lei a dispensa de negociar. Afinal, está em causa o bloqueio dum direito fundamental de cada cidadão trabalhador, direito esse que a lei promove especialmente, de acordo com a Constituição e a OIT. Ora, no caso presente, a ora recorrente nunca contrapropôs nada em concreto, o que equivaleu, grosso modo e de acordo com o C.T. em 2006 (ou em 2009) e a Constituição, a uma recusa em negociar. Tal como se refere, embora em termos muito simplistas, na Informação. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 4.2) O processo negocial coletivo começou aqui em 2-4-2007. Nesse momento, o CT/2006 dizia, quanto à arbitragem obrigatória, o seguinte: Art. 567º (redação da Lei 9/2006): 1 - Nos conflitos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção coletiva de trabalho, é admissível a realização de arbitragem obrigatória: A redação inicial, de 2003, era diferente: Art. 567º: 1 - Nos conflitos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho pode ser tornada obrigatória a realização de arbitragem, quando, depois de negociações prolongadas e infrutíferas, tendo-se frustrado a conciliação e a mediação, as partes não acordem, no prazo de dois meses a contar do termo daqueles procedimentos, em submeter o conflito a arbitragem voluntária. 2 - A arbitragem obrigatória pode, a qualquer momento, ser suspensa, por uma só vez, mediante requerimento conjunto das partes. 3 - No caso previsto no número anterior, compete ao tribunal arbitral fixar a duração da suspensão, por um período máximo de três meses, findo o qual é reiniciada a arbitragem obrigatória. O C.T./12-2-2009 diz: ART. 508º: 1 - O conflito resultante de celebração de convenção coletiva pode ser dirimido por arbitragem obrigatória: 2 - A arbitragem obrigatória pode, a qualquer momento, ser suspensa, por uma só vez, mediante requerimento conjunto das partes. 3 - No caso previsto no número anterior, compete ao tribunal arbitral fixar a duração da suspensão, por um período máximo de três meses, findo o qual é reiniciada a arbitragem obrigatória. Art. 568° (redação da Lei 9/2006): 1 - A arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho do ministro responsável pela área laboral, depois de ouvidas as partes ou, no caso da alínea a) do n.° 1 do artigo anterior, a contraparte requerida e as entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa. 2 - O despacho deve ser devidamente fundamentado e atender: 3 - O despacho previsto nos números anteriores deve ser precedido de audiência das entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa. 4 - O regime previsto no Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável. Vemos, pois, que há uma diferença de redação entre o art. 568º-1 do CT/2006 e o art. 508º-1 do CT/2009. Invocada pela A. Mas não é relevante como pretende a A. Já o anterior regime jurídico das relações coletivas de trabalho, de 1979 (Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro), quando revogado pelo CT/2003, estabelecia o seguinte: Artigo 16.º 1 - O processo de negociação inicia-se com a apresentação da proposta de celebração de uma convenção coletiva. ... c) Por iniciativa do ministro responsável pela área laboral, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, quando estejam em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a segurança das pessoas. 2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável no caso de revisão de convenção coletiva. … 6 - Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente a fundamentação económica, serão enviadas cópias ao Ministério do Trabalho. Artigo 17.° 1 - As entidades destinatárias da proposta devem responder nos trinta dias seguintes à recepção daquela, salvo se prazo diverso tiver sido convencionado. 2 - A resposta deve revestir forma escrita e conter os elementos referidos na alínea a) do n.° 3 do artigo 16.° e dela será enviada cópia ao Ministério do Trabalho. 3 - Da resposta deve ainda constar contraproposta relativa a todas as cláusulas da proposta que não sejam aceites. 4 - A falta de resposta no prazo fixado no n.° 1 e nos termos dos n.os 2 e 3 legitima a entidade proponente a requerer conciliação, nos termos do artigo 31.° Artigo 18.° 1 - As propostas e as respostas serão fundamentadas mediante a ponderação da evolução dos índices de preços no consumidor, dos de produtividade e de capacidade económica das empresas ou sectores, dos volumes de vendas, do aumento de encargos com remunerações complementares, bem como das condições de trabalho praticadas em empresas e sectores afins e em actividades profissionais idênticas ou similares, devendo, ainda, sempre que possível, conter indicações referentes ao número de trabalhadores por categoria abrangida e ao aumento de encargos diretos e indiretos resultantes das tabelas salariais. 2 - Na falta de fundamentação da proposta ou da resposta, a parte destinatária poderá, legitimamente, recusar-se a negociar com base nela. Artigo 20.° Na preparação das propostas e contrapropostas e durante as negociações, o Ministério do Trabalho e o Ministério responsável pelo sector da actividade ou de tutela fornecerão às partes todo o apoio técnico que por elas seja requerido. Artigo 22.° 1 - As associações sindicais, as associações patronais e as entidades patronais devem respeitar, no processo de negociação coletiva, os princípios de boa-fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas, respeitando o protocolo negocial e fazendo-se representar em reuniões e contactos destinados à prevenção ou resolução de conflitos. ... Artigo 30.° 1 - Os conflitos coletivos de trabalho que resultem da celebração ou revisão de uma convenção coletiva podem ser solucionados por conciliação. 2 - Na falta de regulamentação convencional da conciliação, aplicam-se as disposições constantes dos artigos seguintes. Artigo 34.° 1 - A todo o tempo as partes podem acordar em submeter a arbitragem nos termos que definirem ou, na falta de definição, segundo o disposto nos números seguintes, os conflitos coletivos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção coletiva. 2 - A arbitragem será realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido pelos árbitros de parte. ... 8 - A decisão arbitral tem os mesmos efeitos jurídicos da convenção coletiva. Artigo 35.° 1 - Nos conflitos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção coletiva de trabalho pode ser tornada obrigatória a realização de arbitragem quando, tendo-se frustrado a conciliação ou a mediação, as partes não acordem, no prazo de dois meses a contar do termo daqueles processos, em submeter o conflito a arbitragem voluntária. 2 - A arbitragem obrigatória pode, ainda, ser determinada por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, mediante requerimento de qualquer das partes ou recomendação do Conselho Económico e Social. ... 9 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social notificará os representantes da parte trabalhadora e empregadora do Conselho Económico e Social do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora marcada na presença de todos os representantes, ou, na falta destes, uma hora depois com os que estiverem presentes. Continuemos. O citado art. 508º do CT/2009 (Lei nº 7/2009) foi aprovado na A.R. com os votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD (versão final in D.A.R., II série A, N°.25/X/4, Supl. 20, 8.11.2008; v. Proposta de Lei n° 216/X in D.R.A., II série A, 131/X, 11-7-2008, transcrita). A Proposta de Lei n0 35/X, entregue meses antes na A.R., transcrita em baixo, essa, tinha redação igual ao CT/2006 para o então art. 5670. Assim, ao abrigo da Constituição (i.e., dos direitos fundamentais dos trabalhadores à negociação coletiva das situações laborais e à contratação coletiva) e do art. 9° CCivil, entendemos que: 10) Desde 1979 que há um dever de negociação coletiva para a celebração e para a revisão de c.c.t.; 20) Há muito tempo que a lei, sob a égide da Constituição, prevê a arbitragem como um dos modos de ultrapassar os problemas ou conflitos surgidos a propósito da primeira celebração (v. o art. 160-1 do DL de 1979, igual aos arts. 5440-1 do CT/2006 e 4860-1 do CT/2009), primeira celebração de uma c.c.t., essa, que se quis e se quer promover desde 1976 (v. A. MONTEIRO FERNANDES, D. do Trabalho, 13ª ed., p. 766), bem como a revisão de c.c.t. preexistente; 30) A ligeira diferença de redação entre o cit. art. 5680-1 do CT/2006 (Lei 9/2006) e o cit. art. 5080-1 do CT/2009 não tem de todo o sentido pretendido pela ora A/recorrente, porque: (iv) a interpretação proposta pela ora recorrente (“antes de 2009 o CT não permitiria a arbitragem obrigatória para a celebração de primeira c.c.t.”) não tem lógica e seria inconstitucional, pois representaria uma frontal e gravíssima oposição ao desiderato constitucional de defender e promover o direito fundamental à negociação coletiva e o direito fundamental à contratação coletiva, o que terá de incluir necessariamente tanto a revisão de c.c.t. existente como, sobretudo, a celebração de primeira c.c.t. Portanto, o CT/2006 (arts. 567° e 568°), aqui aplicável (v. art. 12° CCivil), numa interpretação (v. art. 9º CCivil) também conforme à Constituição, refere-se ao dever de negociação coletiva e aos conflitos surgidos a propósito da celebração (e da revisão) de c.c.t., o que era e é lógico e era e é também confirmado pelos teores do art. 16º-1 do Decreto-Lei n.º 519 C1/79 cit. e do art. 544º-1 do CT/2006 (Lei nº 9/2006) cit. Tal como antes de 2006 e tal como no posterior CT/2009 (v. arts. 508º, 509º e 486º-1 do CT/2009). Pelo que se conclui que o Despacho impugnado, de imposição da arbitragem a requerimento do sindicato para ultrapassar o impasse quanto à celebração (cf. M.R. PALMA RAMALHO, D. do Trabalho Parte I, §8º, nº 23º II) de uma primeira c.c.t. (numa crise de início de efetiva negociação direta – cf. A. MONTEIRO FERNANDES, ob. cit., pp. 854 e 862), tem o apoio legal do cit. art. 567°-1-a do Cód.Trab. na redação da Lei n° 9/2006, no que diz respeito à sua admissibilidade. Tal como na redação do CT/2009 (art. 508°-1-a). E daí ser irrelevante o facto de o ato administrativo impugnado (e sua Informação base), ao contrário da notificação para audiência prévia (art. 100º CPA), ter invocado o art. 508º-1-a do CT/2009. É que neste ponto, o regime jurídico é igual. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 4.3) Segundo a recorrente, foi violado o cit. art. 6°-A do CPA (boa-fé), porque o R considerou que a A agira com má-conduta ou má-fé negocial (um dos imprevidentes conceitos indeterminados previstos no nº 1 do art. 567º do CT/2006 ou no art. 508º-1-a do CT/2009). Ora, não se vê que tal opinião do R, mesmo que errada, possa ofender os valores fundamentais do Direito, espelhados no dever de atuar sem contradições e consequentemente, com correção e lealdade. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 4.3.1) Sempre se dirá, no entanto, que, objetivamente, esta conduta da A, em não negociar efetivamente qualquer acordo ou cláusula com o Sindicato cit. invocando que a Constituição e a lei não impõem aqui a negociação coletiva e que a empresa já funciona muito bem e em paz laboral sem c.c.t., tratando bem os trabalhadores e com sucesso, sendo aliás poucos os trabalhadores sindicalizados, é conduta desvirtuadora e bloqueadora dos direitos laborais fundamentais em causa já referidos. O 1º dos motivos é errado (não tem mérito legal, como vimos) e os restantes motivos não permitem a conclusão de que nada há a negociar ou a contrapropor à proposta do sindicato em sede de preparação de uma c.c.t. (que aqui é a 1ª na empresa, mas que poderia ser a 2ª ou a 3ª). Dir-se-ia que, para a A, só teria de negociar uma c.c.t. (i.e. aceitar as propostas do sindicato ou fazer contrapropostas) e se sujeitar eventualmente a arbitragem no caso de a sua empresa não funcionar bem ou não tiver paz laboral e social. É evidente que nunca poderia ser assim. Com efeito, se as regras da empresa sem c.c.t. são ótimas e eficientes para todos, nenhum mal ao mundo virá se a A conseguir incorporá-las no novo c.c.t., seja por acordo com o sindicato, seja através da decisão arbitral. E não basta a A responder a todos os contactos e ir a todas as reuniões, como aqui ocorreu. É necessário que, nessas respostas e nessas reuniões, ela negoceie realmente, aceite o proposto, rejeite o proposto com motivos lícitos ou contraproponha (v. A. MONTEIRO FERNANDES, ob. cit., p. 768-769 e nota 2 a p. 769). Pelo que concluímos que esta conduta da A., que diz que não há necessidade de celebrar e negociar uma c.c.t. pelos cits. motivos irrelevantes (i.e. sem mérito e/ou abusivos), não é um comportamento leal, cooperante e construtivo na perspetiva em que a negociação deve ser entendida conforme à Constituição (Constituição que quer promover os direitos dos trabalhadores, através dos sindicatos, à negociação e à contratação coletivas – v. arts. 56º-1 e 18º da Constituição): negociação efetiva, ativa, construtiva e leal. Utilizando a expressão adequada do art. 567º-1 do CT-Lei nº 9/2006, diremos que há aqui uma “má conduta” negocial; na linguagem infeliz do CT/2009 (art. 508º-1-a)), há “má-fé negocial”, porque, afinal, a A impede assim, de todo e à partida, o encetar de uma efetiva negociação de uma c.c.t., cuja celebração a Constituição e o CT não admitem que seja posta em dúvida, sem ser por relevância doutro direito fundamental. E isto não ocorre aqui, como veremos no nº 4.5. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 4.4) Segundo a recorrente, foram violados o cit. art. 7° do CPA (dever de colaboração) e o cit. art. 88° do CPA (direito e ónus da prova dos factos com interesse para a decisão). Já nos referimos a este ponto (art. 88º CPA) supra em “3)”. Atento o teor dos cits. arts. 567º e 568º do CT/2006, a factualidade analisada na Informação e no Despacho, concatenando a pronúncia da autora na audiência prévia, é suficiente e corresponde ao previsto na lei (também no CT/2009). Por outro lado, a questão da recusa de diligências de prova (impertinentes) não se prende direta e propriamente com os direitos à informação administrativa e à participação na função administrativa consagrados no cit. art. 7º. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 4.5) Segundo a recorrente, o C.T. (seja os arts. 567º-1-a e 568º cit., seja os arts. 508º-1-a e 509º cit.) viola os arts. 61°-1 (“liberdade de empresa”) e 268°-1-2 da Constituição. O art. 61º-1 contém o direito fundamental económico-social à iniciativa económica privada. Implica a liberdade de criação de empresa e a liberdade de gestão e atividade empresarial, nos termos definidos na Constituição e na lei (nomeadamente no C.T.). Isto significa que, logicamente tais liberdades podem ser mais ou menos limitadas por outros direitos fundamentais, nomeadamente pelos direitos dos trabalhadores (assim v. G.CANOTILHO/V.MOREIRA, C.R.P.An., coment. III ao art. 61º; e, em geral, JOSE MELO ALEXANDRINO, D. Fundamentais..., 2ª ed., pp. 50-51 e 126-127), que é o que aqui ocorre num quadro de primado genérico do DLG previsto no art. 56°-1 da Constituição (v. JOSE MELO ALEXANDRINO, ob. cit., pp. 68-69) sobre o direito afirmado no art. 61º. Donde não se pode concluir que este concreto instituto da arbitragem obrigatória, como um dos modos de resolver o impasse na negociação e contratação coletivas, viole o cit. direito fundamental económico-social à iniciativa económica privada, já que só muito em concreto e num momento posterior àquele aqui discutido (e nunca antes da decisão arbitral) é que poderá hipoteticamente dizer-se que está em causa a liberdade de gestão e atividade empresarial. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. É evidente que as citadas normas do CT nada têm a ver com a garantia fundamental prevista no art. 268°-1-2 da Constituição. Para o caso de o recorrente se estar a referir ao art. 266°-1-2 da Constituição, as respostas por nós dadas às questões anteriores implicam que se conclua que estes princípios constitucionais não foram violados pelo CT, o qual tenta efetivar com equilíbrio e transparência o DLG referido no art. 56°-1 da Constituição. O Despacho impugnado, esse, apenas sindicável quanto ao cumprimento do supremo princípio da Juridicidade administrativa (os aspetos legalmente vinculados e os princípios gerais previstos no art. 266º da Constituição e nos arts. 3º ss do CPA), não pode ser por nós fiscalizado quanto ao seu mérito (administrativo), nomeadamente sobre a concreta aplicação minimamente racional dos fatores de discricionariedade administrativa previstos no art. 568º-2 do CT/2006 ou no art. 509º-1 do CT/2009 (número de trabalhadores e empregadores afetados pelo conflito; relevância da protecção social dos trabalhadores abrangidos; efeitos sociais e económicos do conflito; posição das partes quanto ao objecto da arbitragem). Diferente e aqui irrelevante é, eventualmente, discordar-se do art. 56º-1 da Constituição e das teses da OIT (v., por exemplo, a Convenção nº 98 da OIT, de 1949, in D.R., I Série, nº. 84, de 8.4.76). Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Sul em declara nula a decisão recorrida e julgar a ação improcedente, absolvendo do pedido os demandados, assim também improcedendo o recurso. Custas a cargo da autora em ambos os tribunais. T.j. de 6 UC no TAC e de 10 UC neste TCAS. Lisboa, 27-9-2012 (Paulo Pereira Gouveia - relator) (Carlos Araújo) (J. Fonseca da Paz) |