Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02793/07 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/24/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, SUPRANUMERÁRIO, PREFERÊNCIA ABSOLUTA |
| Sumário: | O funcionário supranumerário goza de preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga de categoria para a qual possa transitar, se o requerer |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO I.1. O presente recurso de apelação vem interposto por MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. · SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES, m.i. a fls. 3, em nome da sua associada Ingamo ………, intentou no T.A.C. de Lisboa acção administrativa especial contra · MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, pedindo a condenação do R. a integrar a interessada na vaga atinente à categoria de operador de reprografia existente no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca do Barreiro, substituindo a funcionária que, já depois do pedido apresentado, colocou na mesma. Por acórdão de 14-3-2007, o referido tribunal decidiu dar provimento à acção, condenando o R. a praticar novo acto administrativo, em substituição do despacho de 30.11.05, do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, dando por assente que Ingamo ………… tem preferência absoluta na nomeação para qualquer vaga existente, à data do seu requerimento de 25.02.2005, numa categoria do grupo de pessoal auxiliar do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, nos termos do artigo 52.º/3 do EFJ. I.2. Inconformado, o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão, formulando nas suas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões: 1 - A sentença proferida pelo douto Tribunal " a quo" viola a lei, fazendo dela uma errada interpretação, ao aplicar a segunda parte do n°. 3 do artigo 52°. do EFJ(1) "categoria para a qual possa transitar, se o requerer " à A, detentora da categoria de auxiliar de segurança do grupo de pessoal auxiliar dos quadros de pessoal dos Tribunais. 2 - A preferência absoluta consignada na referida disposição visa exclusivamente o grupo de pessoal oficial de justiça e não os restantes grupos de pessoal previstos no artigo 2°. do EFJ. (2) 3 - E no EFJ não existe norma semelhante, nem tão pouco no regime geral da função pública aplicável aos funcionários de justiça nos termos do art°. 123°. do EFJ.(3) 4 - A preferência absoluta consagrada no art. 52° do EFJ existe para os oficiais de justiça supranumerários na nomeação em qualquer vaga da sua categoria ou de categoria para a qual possam transitar se o requererem e para os restantes funcionários de justiça supranumerários na nomeação em qualquer vaga da sua categoria. 5 - Mas ainda que se entendesse como correcta a interpretação que a douta sentença faz, o que não se concede, mesmo assim o acto recorrido não enfermaria de vício de lei, porquanto tal dependeria de requerimento da funcionária na situação de supranumerária. 6 - E, à data, o lugar de auxiliar administrativo já não se encontrava vago, uma vez que em 8-1-2004 tinha sido preenchido por transferência da funcionária Célia …………….. 7 - Quanto ao lugar de operador de reprografia, a vaga já em 25/11/2004 se encontrava cativa, pois estava em curso um processo de reclassificação profissional pedido por uma outra funcionária. 8 - Pelo que, mesmo que a Administração interpretasse o art. 52°, n°. 3, do EFJ de forma idêntica à da sentença, o que não se concede, mas se refere por mera cautela de patrocínio, não tinha outra alternativa que não fosse o de considerar o pedido da A. inatendível. * I.3. O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA). Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * I.4. O objecto do recurso jurisdicional assenta na decisão recorrida e seus fundamentos. Pelo que o âmbito de um recurso, delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (4)) que tenham sido apreciadas ou devessem ser anteriormente apreciadas, não se podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (5) ou cobertas por caso julgado (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) – v. arts. 660º-2 e 684º-3-4 do CPC, ex vi art. 140º do CPTA. Assim e quanto à decisão jurisdicional recorrida, o presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida(6) e utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se (7)) o seguinte: i. Há erro de direito, porque o art. 52º-3 EFJ só se aplica aos oficiais de justiça? ii. Ainda que assim não fosse, o resultado seria contra a pretensão da autora, porque não fez requerimento e o lugar pretendido já estava preenchido? * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS A. Por despacho de 05.01.95 do Director Geral dos Serviços Judiciários, publicado no DR, II Série, n.° 46, de 23.02.95, a representada foi nomeada precedendo concurso e em comissão de serviço, auxiliar administrativa do quadro do pessoal da Procuradoria-Geral da República, com aceitação do lugar em 23.02.95. B. Por declaração conforme aviso publicado no DR, II Série, n.° 70, de 22.03.96, a nomeação foi convertida em definitiva. C. Por despacho de 11.07.97, do Director-Geral dos Serviços Judiciários, publicado no DR, II Série, n.° 225, de 29.09.97, foi nomeada, precedendo concurso e em comissão de serviço, auxiliar de segurança no quadro do pessoal do Tribunal de Círculo e de Comarca do Barreiro, com aceitação em 01.10.97 – cfr. doc. de fls. 54/60, do p.a. D. Por declaração publicada na II Série do DR n.° 47, de 25.02.99, a nomeação foi convertida em definitiva. E. Nos termos da Portaria n.° 467-A/99, de 28 de Junho, e por extinção do Tribunal de Círculo e de Comarca do Barreiro, transitou para o quadro de pessoal da “Secretaria-Geral do Tribunal de Família e de Menores e dos Juízos de Competência Especializada Cível e Criminal do Barreiro”. (8) F. Nos termos do n.° 2 da Portaria n.° 721-A/2000, de 5 de Setembro, e por extinção da Secretaria-Geral do Tribunal de Família e de Menores e dos Juízos de Competência Especializada Cível e Criminal do Barreiro, passou à situação de supranumerária na “Secretaria-Geral do Tribunal de Comarca e do Tribunal de Família e de Menores do Barreiro”, cujo quadro não comporta o lugar de auxiliar de segurança.(9) G. Nos termos da Portaria n.° 721-A/2000, de 5 de Setembro, passaram a existir no quadro mencionado as vagas seguintes: 1 – oficial porteiro; 1- auxiliar administrativo; 1 – operador de reprografia. H. O lugar de auxiliar administrativo foi preenchido pela nomeação definitiva, por transferência, da funcionária Célia ……………….., publicada no DR, II Série, n.° 6, de 08.11.2004. I. Em 23.08.2004, o destacamento da auxiliar administrativa Aurélia …………………. para a Secretaria-Geral ----------------foi autorizado pelo Subdirector-Geral da Administração da Justiça – doc. de fls. 5758. J. Em 25.02.2005, a interessada dirigiu requerimento ao Director-Geral da Administração da Justiça, pedindo que fosse revista a sua situação profissional, especialmente tendo em conta a sua maior antiguidade face a outras eventuais candidaturas e, em consequência, que fosse integrada numa das vagas existentes nos quadros de pessoal auxiliar da Secretaria-Geral do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca do Barreiro, preferencialmente na de auxiliar administrativo, visto ser essa a categoria que já detinha nos quadros de pessoal da Procuradoria-Geral da República – cfr. doc. de fls. 12/14, cujo teor se dá por reproduzido. K. Em 16.03.2005, a Direcção de Serviços de Recursos Humanos elaborou a Informação sobre «[a] situação jurídico-laboral e pedido de reclassificação profissional [da representada]», da qual consta que: «a situação jurídica laboral da requerente é a de Funcionária de Justiça do grupo de pessoal auxiliar, da carreira de auxiliar de segurança, de nomeação definitiva, desde o dia 1 de Setembro de 1998, afecta à Secretaria Geral do Tribunal de Comarca e do Tribunal de Família e de Menores do Barreiro, e em situação de supranumerária desde 1 de Setembro de 2000; que «ao contrário do que a exponente cogita, não existe no quadro de pessoal da Secretaria-geral do Tribunal de Família e de Menores e dos Juízos de Competência Especializada Cível e Criminal do Barreiro, nenhuma vaga na categoria de Auxiliar Administrativo. // Na verdade, o lugar está preenchido desde o dia 12 de Janeiro do ano transacto, com a nomeação definitiva da funcionária Célia Silva no cargo. // Já no que concerne à vaga de Operador de Reprografia está a decorrer o procedimento tendente à reclassificação profissional de outro funcionário. // Todavia, cumpre informar que o quadro de pessoal do Tribunal onde está colocada tem vago o lugar da categoria de Oficial Porteiro. // Considerando que se deixou esclarecida a situação jurídico laboral da exponente e, que o pedido de reclassificação profissional não pode, pelas razões acima aduzidas, ser atendível, propõe-se a V. Exa. que se informe a funcionária em conformidade dando-se cumprimento ao disposto no artigo 100.º do CPA» – cfr. doc. de fls. 16/20 e fls. 34/38, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido. L. Na informação referida na alínea anterior foi aposto despacho de concordância da Directora de Serviços de Recursos Humanos da DGAJ, de 18.03.05, determinando o cumprimento da audiência prévia – Ibidem. M. Em 30.03.2005, a Directora de Serviços de Recursos Humanos da DGAJ dirigiu à interessada ofício n.º 07864, comunicando-lhe o projecto de decisão, referido na alínea anterior, tendo em vista a sua audiência prévia – cfr. doc. de fls. 32, do p.a. N. Em 12.04.05, a interessada apresentou as suas alegações escritas – doc. de fls. 29/31, do p.a. O. Em 03.05.05, a Direcção de Serviços de Recursos Humanos elaborou a informação n.º 77, sobre a «[a] situação jurídico laboral e pedido de reclassificação profissional», através da qual propõe o indeferimento do pedido em apreço – cfr. doc. de fls. 19/24, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido. P. Na informação em referência afirma-se que: «A preferência absoluta tem inteira aplicação sempre que surja uma vaga para colocação na categoria detida pelo funcionário que se encontra como supranumerário. // O funcionário de justiça apenas assume essa preferência para vagas da sua categoria. // Essa preferência não pode ser exercida, nem se estende a vagas que venham a existir noutras categorias. // (...) Quanto à reclassificação profissional. // Também aqui, não beneficia a funcionária supranumerária de qualquer preferência. Muito menos de preferência absoluta. // A reclassificação consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular. // Constatamos, deste modo, estarmos em presença de lugares de quadro, que não os da categoria detida pela funcionária. Por essa razão, também, está afastada a preferência que só pode ser exercida para vagas da sua categoria. // A reclassificação profissional não surge como alternativa, por não se tratar de um meio normal de ingresso noutra carreira da Administração Pública. A sua aplicação é condicionada pela verificação cumulativa de determinados requisitos (art.° 7.°, do Decreto-lei n.° 497/99, de 19 de Novembro), que no caso vertente não se mostram preenchidos. // Tão pouco estamos em presença das condições de aplicação referidas no art.° 4.° do mesmo diploma, susceptíveis de desencadear o procedimento de reclassificação profissional» - Ibidem. Q. Na informação referida na alínea anterior, foi exarado despacho de concordância, do Sub-Director-Geral da DGAJ, de 16.05.05. – Ibidem. R. Em 18.05.05, a Director de Serviços da DGAJ dirigiu à interessada o ofício n.° 13493, dando conta do despacho referido na alínea anterior – cfr. doc. de fls. 17, do p.a. S. Em 05.07.05, a interessada interpôs, junto do Ministro da Justiça, recurso hierárquico do despacho do Sub-Director-Geral da Administração da Justiça, de 16.05.05 – cfr. doc. de fls. 25/29, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido. T. Em 18.07.05, a Divisão de Apoio Jurídico da DGAJ elaborou o Parecer n.° DAJ/MFRT – 74/2005, relativo a “Recurso Hierárquico interposto por Ingamo ………….”, no qual se concluiu do seguinte modo: «a) Não enferma de violação de lei o despacho do Senhor Subdirector-Geral da Administração da Justiça, de 16.05.05, que indefere o pedido de nomeação da recorrente numa das duas vagas, inexistentes, do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal de Comarca e de Família e de Menores do Barreiro; // b) O recurso em apreço improcede e o acto impugnando deve manter-se; // c) Propõe-se que do exposto se informe o Gabinete de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, mediante a remessa do presente processo administrativo e que da remessa deste para aquele se notifique a recorrente, nos termos do n.° 1 do art.° 172.° do CPA» - cfr. doc. de fls. 10/12, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido. U. Em 04.10.05, a Directora-Geral da Administração da Justiça exarou no parecer referido na alínea anterior despacho de concordância, ordenando a remessa do processo ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração da Justiça – cfr. Ibidem. V. Obtida a anuência do serviço de origem, foi autorizada a prorrogação do destacamento da auxiliar administrativa Aurélia …………., por despacho do Subdirector-Geral da Administração da Justiça, de 12.09.2005 – doc. de fls. 61/62. W. No DR. II Série, n.° 194, de 10.10.05, foi publicado despacho (extracto) n.° 21238/2005, de 12.09.05, do Subdirector-Geral da Administração da Justiça com o teor seguinte: “(…)” X. Em 24.11.05, a auditoria jurídica do Ministério da Justiça elaborou o parecer sobre o «Recurso hierárquico interposto por Ingamo ……………, auxiliar de segurança», propondo o indeferimento do recurso e a manutenção do acto recorrido – cfr. doc. de fls. 4/6, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido. Y. Em 30.11.05, o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça exarou no parecer referido na alínea anterior despacho de concordância – cfr. Ibidem. Z. Em 05.12.05, a Chefe de Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça dirigiu à interessada o ofício n.° 3281, comunicando o despacho referido na alínea anterior – Ibidem. AA. A interessada vem exercendo na Secção Central do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro as funções de apoio à emissão de certificados de registo criminal, de apoio à biblioteca, fotocópia e distribuição de diplomas legais e ofícios-circulares, funções relacionadas com o expediente e arquivo. * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO (10) O funcionário supranumerário goza de preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga da sua categoria ou de categoria para a qual possa transitar, se o requerer. Devemos, desde logo, lembrar que: - o autor não pediu a anulação da nomeação da outra funcionária, Aurélia; - o tribunal recorrido não se limitou a condenar exatamente como peticionado. Condenou o R. a praticar novo acto administrativo, em substituição do despacho de 30.11.05 do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, dando por assente que INGAMO …………… tem preferência absoluta na nomeação para qualquer vaga existente, à data do seu requerimento de 25.02.2005, numa categoria do grupo de pessoal auxiliar do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, nos termos do artigo 52.º-3 do EFJ. (11) A funcionária aqui em causa pertence ao grupo de pessoal auxiliar (v. art. 5º EFJ (12)), na categoria de auxiliar de segurança. Como esta categoria foi extinta no tribunal do Barreiro em setembro de 2000, a funcionária passou a supranumerária nos termos da lei. Em 25-2-2005 a funcionária fez requerimento para ser nomeada em qualquer vaga ali existente no grupo de pessoal a que pertence. Nos termos da Portaria n.° 721-A/2000, de 5 de Setembro, passaram a existir no quadro do serviço da funcionária as vagas seguintes: 1 de oficial porteiro; 1 de auxiliar administrativo, preenchida já em set-2004; 1 de operador de reprografia, preenchida apenas em set-2005; trata-se de uma categoria/carreira do regime geral, aqui aplicável (Decreto-lei n.° 404-A/98). São carreiras unicategoriais, categorias únicas de carreiras ou «categorias sem carreira». Na falta de disposição legal que proceda à qualificação de determinada carreira como vertical ou horizontal, deverá a mesma ser considerada como tendo esta natureza e não aquela, se a respectiva estrutura não comportar a possibilidade de progressão por diferentes e crescente níveis de exigência, complexidade e responsabilidade na execução das tarefas funcionais. O 1º despacho, de maio-2005, confirmado em recurso hierárquico, dizia, i.a., «A preferência absoluta tem inteira aplicação sempre que surja uma vaga para colocação na categoria detida pelo funcionário que se encontra como supranumerário. // O funcionário de justiça apenas assume essa preferência para vagas da sua categoria. // Essa preferência não pode ser exercida, nem se estende a vagas que venham a existir noutras categorias» Enfim, em 25-2-2005 e em maio-2005 existiam, no serviço onde a interessada está, 1 vaga de oficial porteiro e 1 vaga de operador de reprografia, dentro do grupo de pessoal da interessada. Estranhamente, o réu agiu desde logo como se tais vagas não existissem ou como se a interessada não tivesse feito, expressa e claramente, o pedido a que se refere a segunda parte do art. 52º-3 cit. Quanto à estranha questão agora invocada, de que o art. 52º-3 cit. só se aplicaria aos oficiais de justiça, parece notório que o EFJ distingue bem ao longo do seu normativo (v. art. 9º CC) os casos em que quer referir todos os funcionários de justiça ou apenas o grupo “oficial de justiça”. Tal norma aplica-se a todos os funcionários de justiça. O recorrente não tem, pois, a mínima razão neste novo argumento jurídico. Quanto ao outro novo argumento de, no caso de ser aplicável, como é, todo o nº 3 do art. 52º, a interessada não ter feito requerimento e a vaga já estar preenchida, é notório que o recorrente não tem razão, indo até contra o que resulta da consulta simples do PA: a interessada fez o requerimento a que se refere a parte final do cit. nº 3 e num momento em que existiam 2 vagas dentro do seu grupo de pessoal. O recorrente não tem, pois, a mínima razão. É, pois, claro que o réu atuou de modo ilegal desde o 1º despacho, desconsiderando e violando o art. 52º-3 cit. (o funcionário supranumerário goza de preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga … de categoria para a qual possa transitar, se o requerer). * III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso improcedente. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 24 de Maio de 2012 (Paulo Pereira Gouveia - relator) (António C. da Cunha) (J. Fonseca da Paz)
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