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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08726/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/04/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:PRAZO DE CADUCIDADE DA ACÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DETERMINADO PELA INSTAURAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA (ARTIGO 59.º/4, DO CPTA)
Sumário:1. A formulação do artº 59º nº 4 CPTA significa que o prazo da impugnação contenciosa retoma o seu curso com o primeiro dos eventos que ocorra; donde, se o decurso do prazo legal de decisão da impugnação graciosa se esgotar antes de a entidade administrativa competente proferir decisão, é aquele evento que determina o efeito preclusivo da suspensão da contagem do prazo de impugnação contenciosa e não a notificação da decisão administrativa.

2.Tendo havido impugnação administrativa e não tendo sido notificada ao requerente a remessa do processo ao órgão competente para dela conhecer (artigo 172.º/1, do CPA), o efeito suspensivo do prazo de caducidade da acção, associado à interposição da impugnação administrativa, previsto no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, apenas se esgota com a notificação ao requerente da decisão proferida na mencionada impugnação administrativa, ainda que o respectivo prazo legal de decisão tenha sido consumido em momento anterior.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório
“Oficina…………..– Centro …………………, Lda.” interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença, proferida a fls. 180/191, que absolveu o Instituto da Segurança Social da instância de acção administrativa comum que instaurou tendo em vista a condenação do réu/recorrido no pagamento da quantia de €6.315,35, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde 08.08.2012, até ao efectivo e integral pagamento, em razão da nulidade do processo, derivada do erro na forma do processo, insusceptível de convolação.
Nas alegações de recurso jurisdicional (fls. 195/214), a recorrente formula as conclusões seguintes:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu pela procedência da excepção dilatória de erro na forma do processo, nomeadamente, pelo facto do Tribunal a quo ter entendido precludido o direito de acção pela A. pelo facto de esta não ter proposto a presente acção no prazo de três meses após o indeferimento tácito do recurso hierárquico apresentado pela A.
2. A recorrente enuncia os vícios apontados à sentença recorrida:
A) Entende que a presente acção é tempestiva.
Pelo que existe:
B) Erro de julgamento do Tribunal a quo ao absolver a R. da instância por erro na forma do processo, por violação expressa do disposto no art.º 97.º, n.º 3, da LGT;
C) Erro de julgamento na aplicação dos factos ao direito, em virtude do Tribunal a quo ter violado o disposto nos arts. 58.º, n.º 1 e 4, e 69.º, n.º 1, do CPTA, ao declarar o direito de acção como caducado, e consequentemente, decidido pela absolvição da instância por erro na forma do processo.
Vejamos. Venerandos Julgadores.
3.A Autora na sua petição invoca, entre outros, o pedido seguinte:

A) Ser declarada a nulidade da notificação e existência da liquidação tributária, feita pelo R. à A. com relação à decisão de pagamento do valor de €6.315,35 por esta, que correu termos em processo de execução constante no art. 1º da presente PI;
4.O Tribunal recorrido, em momento algum se pronunciou pela procedência ou improcedência do pedido constante na al. a) do pedido feito pela Autora.
5.A declaração de nulidade da notificação e existência da liquidação tributária, feita pelo R. à A. com relação à decisão de pagamento no valor de €6.315,35, pela cessação do beneficio considerado nos presentes autos, importaria a anulação da citação e notificação visada, e, consequente restituição do indevido, in casu, o pagamento pela R. à A. dos montantes reclamados por aquela em sede de execução fiscal.
6. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, porquanto, nos termos do art. 58º nº 1 do CPTA, a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
7. Entende a recorrente que a presente acção é tempestiva, não podendo, pois proceder a excepção de caducidade do direito de acção e erro na forma do processo, que devia ser suprida e convolada em Acção Administrativa Especial – Art. 97º da LGT.
8. A notificação do acto impugnado (cfr. fls. 1 do processo administrativo apenso) expressa o teor para o qual se remete.
9. Entendeu o Tribunal a quo que, no caso concreto, não se aplicaria o prazo de um ano para impugnar judicialmente o “indeferimento tácito” da administração, porquanto a Administração notificou a A. que esta dispunha de 3 meses para impugnar contenciosamente, prazo que se suspendia caso fosse deduzida reclamação no prazo de 15 dias úteis ou recurso hierárquico no prazo de 3 meses (cfr. pág. 11 da sentença recorrida). No entanto,
10. Entende a A. estarmos perante uma clara situação prevista e enquadrada nos termos do art. 58º nº 4, al. a) do CPTA.
11. No entender da recorrente a notificação feita pela R. à Autora (recorrente) vai no sentido que a Administração “expressa de forma implícita” que o prazo de 3 meses para impugnar contenciosamente está suspenso até à decisão proferida no âmbito das fases de impugnação administrativa, in casu, a reclamação e o recurso hierárquico, como fases obrigatórias e necessárias.
12. Ou seja, a Administração Pública notifica a Autora das fases e dos prazos daquela para reclamar, recorrer hierarquicamente e ainda impugnar contenciosamente, como se se tratassem de fases de impugnação necessárias e não de cariz facultativo.
13. Sendo que o Tribunal recorrido deu como provado que a Autora apresentou reclamação e recurso hierárquico no prazo legal, logo é a própria Administração Pública quem induz em erro a Autora nos termos acima indicados.
14. Daí que, no entender da recorrente, o prazo para impugnar contenciosamente a decisão impugnada será de um ano e não de 3 meses, por aplicação do disposto no art. 58º nº 4 al. a) do CPTA.
Mais,
15. A Autora na impugnação administrativa praticada em reacção à prática do acto administrativo impugnado, in casu, o recurso hierárquico, alegou e comprovou o pagamento em sede de execução fiscal dos montantes devidos pelo acto impugnado, no que concerne à cessação do incentivo atribuído pelo ISS relativo à trabalhadora Sandra …………………………..
16. Pelo que a Autora naquela sede administrativa, por deter legitimidade e ser titular de um direito e interesse legítimo e legalmente protegido, requereu a condenação da administração a, além de revogar o acto impugnado, proceder à restituição integral e com pagamento de juros do pagamento feito pela recorrente em sede de execução fiscal proposta pelo órgão administrativo, proveniente de certidão de dívida emitida pela ISSS-Faro, com relação à perda do benefício em escopo.
17. Porém, a Administração, sobre o pedido condenatório da Autora/Recorrente a restituir as quantias indevidamente pagas, supra enunciada, foi inerte pois nunca se pronunciou pela devolução ou não destas quantias.
18. Assim sendo, entende a recorrente que, nos termos do art. 68º nº 1 do CPTA: “Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de acto administrativo legalmente devido: Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse acto (…).
19. Logo nos termos do art. 67º nº 1 al. a) do CPTA, a recorrente requereu em tempo a condenação à prática de acto administrativo legalmente, por meio de requerimento, cumprindo ao órgão competente o dever de decidir.
20. Porém, o órgão competente não proferiu qualquer decisão dentro do prazo legalmente estabelecido.
Aliás, reitera-se:
21. A Autora requereu tempestivamente que, cumulativamente, a Administração revogasse o acto impugnado, bem como, fosse condenada à prática de acto devido para o qual nunca se pronunciou (doc. nº 5 da PI).
22. Pelo que entende a recorrente que o direito de acção caduca no prazo de um ano contado do termo do prazo legal estabelecido para a emissão de acto ilegalmente omitido – Cfr. Art. 69º nº 1 do CPTA.
23. Ademais, o pedido realizado na presente acção administrativa tem por base, precisamente, entre outros: Subsidiária e cumulativamente, condenar-se o R. a pagar à A a quantia de €6.315,35, acrescido de juros moratórios, à taxa de juros legais, desde 8.8.2012, até ao efetivo e integral pagamento, por violação do alegado nos arts. 40º a 51º da presente PI.
24. Posto isto, pugna-se pela má interpretação e aplicação do direito, feita pelo Tribunal a quo, atento o disposto no art. 69º nº 1 do CPTA, pois o prazo para impugnação contenciosa é de um ano desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
X
Em sede de contra-alegações, o recorrido formula as conclusões seguintes:
1. Vem a recorrente interpor recurso da sentença do Tribunal a quo que decidiu pela procedência da exceção dilatória de erro na forma de processo, nomeadamente, pelo facto de o Tribunal a quo ter entendido que o direito de ação da recorrente havia caducado, pelo facto de não ter proposto a respetiva ação judicial no prazo de três meses a contar da do indeferimento tácito do recurso hierárquico.
2. Alega para o efeito que a ação é tempestiva, que o Tribunal a quo errou ao absolver o Réu da instância, por erro na forma do processo, por violação expressa no artigo 97.º n.º 3 da LGT e que errou na aplicação dos factos ao direito, tendo violado o disposto nos artigos 58.º, n.º 1 e 4, e 69.º n.º 1 do CPTA, ao declarar o direito de ação como caducado, e consequentemente, decidido pela absolvição da instância por erro na forma do processo. Sem que lhe assista razão, salvo o devido respeito;
3. Alega a recorrente que o tribunal a quo não proferiu qualquer decisão sobre o pedido de "declaração de nulidade da notificação e existência da liquidação tributária feita pela R à A, com relação à decisão de pagamento do valor de € 6.315,35, por esta, que correu termos em processo de execução constante no art. 1.º da presente PI" , tendo o tribunal a quo andado mal ao decidir como decidiu, porquanto nos termos do artigo 58.º n.º 1 do CPTA, a impugnação de atos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo; entendendo a recorrente que a presente ação é tempestiva, não podendo proceder a exceção da caducidade do direito de ação e erro na forma de processo, sendo quanto a esta exceção, cumpria ser suprida e convolada em ação administrativa especial- artigo 97.º da LGT.
4. Contudo verifica-se do teor da sentença recorrida a análise do tipo de vício que eventualmente padeceria o ato sindicado, a fim de determinar qual o respetivo prazo de impugnação, tendo concluído que se tratava de mera anulabilidade e que o respetivo prazo seria de 3 meses nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º do CPTA.
5. Alega a recorrente que a situação deverá enquadrada nos termos do artigo 58.º n.º 4 alínea a) do CPTA.
6. Porquanto, no entender da recorrente a notificação feita pelo Réu à Autora vai no sentido de que a Administração "expressa de forma implícita" que o prazo de 3 meses para impugnar contenciosamente está suspenso até à decisão proferida no âmbito das fases de impugnação administrativa, in casu, a reclamação e o recurso hierárquico, como fases obrigatórias e necessárias;
7. Na notificação em causa, o recorrido, apenas e tão só, indica que o prazo de meses para impugnação contenciosa fica suspenso caso tenha sido apresentada reclamação ou interposto recurso hierárquico, não podendo daí resultar, ainda que de forma implícita, que a reclamação e o recurso hierárquico são fases obrigatórias, necessárias e prévias à impugnação contenciosa, nem que o recorrente teria de aguardar quer pela decisão da reclamação quer pela decisão do recurso hierárquico.
8. Acolhendo a tese sufragada pelo Supremo Tribunal Administrativo, proferida no acórdão de 15-11-2006, proc. n.º 0799/06: "//-A omissão, na notificação do ato administrativo, das menções previstas no art68°/1/c) do CPA não habilita o particular a presumir que do ato cabe impugnação contenciosa, nem o desonera de proceder a uma correta avaliação da situação concreta e ajuizar sobre a recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão administrativa em causa." sempre se dirá que o facto de o recorrido prestar informação na notificação em causa relativamente aos prazos e respetivos meios de impugnação administrativa e contenciosa, não impende sobre o recorrido o dever de transcrição da segunda parte do nl.º 4 do artigo 59.º do CPTA, nem o que resulta da norma ínsita no n.º 5 do artigo 59.º do CPTA, sendo certo que "a ignorância da lei não aproveita a ninguém" (artigo 6.º do Código Civil).
9. A recorrente alega que, em sede administrativa, pediu a condenação da Administração a, além de revogar o ato impugnado, proceder à restituição integral e com pagamento de juros, do pagamento feito pela recorrente em sede de execução fiscal proposta pelo órgão administrativo, proveniente de certidão de dívida emitida pelo ISSS-Faro, com relação à perda do benefício em escopo, que a Administração nunca se pronunciou sobre a devolução ou não das quantias,
10. E que requereu tempestivamente que, cumulativamente, a Administração revogasse o ato impugnado bem como que fosse condenada à prática de ato devido para o qual o órgão competente nunca se pronunciou, pelo que o direito de ação caduca no prazo de um ano contado do termo do prazo legal estabelecido para a emissão de ato ilegalmente omitido -cfr. art. 69.º n.º 1 do CPTA.
11. Ora sucede que o aqui recorrido decidiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente, conforme resulta dos documentos juntos aos autos, pelo que o pedido de condenação à prática de ato devido nos presentes autos passou a carecer de objeto, ou seja, deixou de subsistir o fundamento subjacente à ação de condenação à prática de ato devido.
12. Por outro lado, a decisão de recurso hierárquico pugnou pela validade da decisão impugnada, confirmando-a na sua íntegra, logo, em consequência e necessariamente, não haveria lugar à restituição das quantias pagas pela aqui recorrente em sede de execução fiscal decorrentes da decisão em causa.
X
A Digno Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 208, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.
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II- Fundamentação
2.1. De Facto
Tendo em vista a solução das questões solvendas mostram-se provados os factos seguintes:
a) Em 14.06.2012, o Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Faro dirigiu à recorrente o ofício n.º 739908, sob assunto: “Isenção do pagamento de contribuições // nome do trabalhador: Sandra ………………. // Notificação de decisão de cessação”, do qual consta o seguinte: «Informa-se V. Exa. de que haverá lugar à cessação do incentivo acima indicado, a partir de 01.04.2009, se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção deste ofício não der entrada nestes serviços resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida decisão, acompanhada dos meios de prova que tiver por convenientes. // Os fundamentos para a cessação são os seguintes: // Ter cessado, por iniciativa da entidade empregadora, o contrato de trabalho, por motivo de extinção do posto de trabalho, facto que determina o pagamento das contribuições relativas ao período durante o qual vigorou a dispensa, 18.04.2009 a 22.02.2012 (art.º 9.º da Portaria 130/2009). // Na falta de resposta, a cessação ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido, data a partir do qual se inicia a contagem dos prazos de: // 15 dias úteis para reclamar; // - 3 meses para recorrer hierarquicamente; // - 3 meses para impugnar contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente» - fls. 1/3, do p.a.
b) Por meio de email de 10.07.2012, os serviços do recorrido informaram o mandatário da recorrente de que: «(…) considera-se improcedente a contestação apresentada por V. Exas, mantendo-se a decisão de cessação da medida atribuída à trabalhadora Sandra ……………….., proferido pelo despacho de 11.06.2012, sendo exigíveis as contribuições relativas ao período durante o qual a dispensa vigorou» - fls. 6 do p.a.
c) Por meio de email de 24.07.2012, os serviços do recorrido reiteraram junto do mandatário da recorrente a informação referida na alínea anterior – fls. 7/9, do p.a.
d) Em 30.08.2012, a recorrente, através do seu mandatário, dirigiu ao Director-Geral do Instituto de Segurança Social (Faro), requerimento de recurso hierárquico, no qual termina pedindo que: «deve o presente recurso hierárquico proceder, por provado, sendo ordenada a revogação da decisão de cessação do incentivo atribuído à recorrente, em virtude da cessação do contrato de trabalho desta com a trabalhadora Sandra …………………, no âmbito da Portaria 130/2009, de 30.01., ordenando ainda subsequentemente a ordem de restituição integral e com juros do pagamento feito pela recorrente em sede de execução fiscal proposta pelo órgão administrativo, proveniente de certidão de dívida emitida pela ISSS- Faro, com relação à perda do benefício em escopo» - fls. 63/68, do p.a.
e) Em 11.10.2012, o processo instrutor foi recebido no Gabinete de Assuntos jurídicos e Contencioso do Instituto de Segurança Social, IP, - fls. 68 do p.a.
f) A presente acção deu entrada em tribunal em 01.07.2013 – fls. 1 dos autos.
g) Por meio de ofício de 02.10.2013, o recorrido comunicou ao mandatário da recorrente o despacho do vogal do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, de 24.09.2013, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto –fls. 123 dos autos.
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2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem interposto recurso jurisdicional contra a sentença, proferida a fls. 180/191, que absolveu o Instituto da Segurança Social da instância, em razão da nulidade do processo, derivada do erro na forma do processo, insusceptível de convolação, na acção administrativa comum intentada pela recorrente, tendo em vista a condenação do recorrido no pagamento da quantia de €6.315,35, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde 08.08.2012, até ao efectivo e integral pagamento.
2.2.2. A sentença recorrida considerou que no caso ocorria erro na forma do processo, insusceptível de convolação, porquanto: «[d]a leitura integral da Petição resulta que o pedido subordinante da Autora é a remoção da ordem jurídica do acto que lhe exige o pagamento de €6.315,35, uma vez que não imputa qualquer vício próprio à notificação e, no mais, se refere a actos consequentes deste pretendendo a devolução deste montante, entretanto pago, acrescido do pagamento de juros, e ainda a condenação da Administração da decisão do Recurso Hierárquico, o que entretanto já ocorreu. // (…) // Sustenta a Autora que este acto é ilegal uma vez que tendo a isenção sido concedida para o período compreendido entre l de Abril de 2009 e 31 de Janeiro de 2012, o facto de a relação laboral ter cessado em 22 de Fevereiro de 2012 não tem qualquer consequência naquele benefício. // Ou seja, é manifesto que não está em causa a ilegalidade de qualquer acto de liquidação de tributos, mas a ilegalidade de um acto administrativo em matéria tributária conexo com o regime de incentivo ao emprego na modalidade de dispensa do pagamento de contribuições à Segurança Social, pelo que o meio processual adequado para o atacar é a Acção Administrativa Especial, que não a Comum. // Há, pois, erro na forma do processo».
No que respeita à insusceptibilidade de convolação no meio processual adequado (acção administrativa especial), escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «(…) a Autora sustenta que o acto é ilegal por o facto de a relação laboral ter cessado em 22 de Fevereiro de 2012 não ter qualquer consequência na isenção que lhe fora concedida para o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Janeiro de 2012. // Ora, este fundamento – vício de violação de lei por erro nos pressupostos – apenas pode gerar, mesmo em tese, o vício de anulabilidade do acto, que não de nulidade, u ma vez que não vem invocada a falta de qualquer elemento essencial do acto ou para o qual a lei comine expressamente essa forma de invalidade – cfr. o artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo. // Sendo que, “Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses” se não for promovida pelo Ministério Público – artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA. // Deste modo, o prazo para impugnar o acto em crise nos autos com fundamento na sua anulabilidade é de 3 meses, contados da data da perfeição da sua notificação que, como as partes acordam, ocorreu com o email emitido pelo Réu e recepcionado p ela Autora em 24 de Julho de 2012». Com base na premissa referida e, após efectuar o cômputo do prazo de caducidade, a sentença recorrida considerou que o mesmo se mostrava exaurido. O que consequenciou, no veredicto que fez vencimento na instância, a absolvição do Réu da instância, em razão da nulidade do processo, derivada do erro na forma do processo, insusceptível de convolação.
2.2.3. A recorrente assaca à sentença recorrida o desvalor de nulidade por omissão de pronúncia por referência à questão da nulidade da notificação do acto impugnado (i); erro de julgamento, porquanto a acção impugnatória é tempestiva, dado terem sido invocados na petição inicial fundamentos passíveis de gerar a nulidade do mesmo (ii); erro de julgamento, dado que no caso deve ser aplicado o disposto no artigo 58.º/4), do CPTA (iii); erro de julgamento, porquanto se desconsiderou o pedido de condenação à prática do acto devido, formulado pela Autora (iv).
2.2.4. A recorrente censura a sentença recorrida por alegada omissão de pronúncia, dado que havia invocado a nulidade do acto de notificação do acto impugnado. Salvo o devido respeito, a decisão sob escrutínio não enferma do apontado vício, porquanto se considerou que através da presente petição inicial a recorrente tem em vista a anulação do acto que ordenou a reposição da dispensa de pagamento de contribuições para a segurança social. Mais se refere na sentença recorrida que: «o prazo para impugnar o acto em crise nos autos com fundamento na sua anulabilidade é de 3 meses, contados da data da perfeição da sua notificação que, como as partes acordam, ocorreu com o email emitido pelo Réu e recepcionado p ela Autora em 24 de Julho de 2012». Donde resulta que a sentença não descortinou vício que afectasse a produção de efeitos do acto de notificação.
Do exposto, forçoso se torna concluir que apontado vício de omissão de pronúncia não se comprova nos autos.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.5. A recorrente assaca à sentença sob escrutínio erro de julgamento, por entender que a acção é tempestiva, porquanto a mesma estrutura-se nos vícios geradores de nulidade, para os quais não existe prazo de caducidade (artigo 58.º/1, do CPTA). Compulsado o teor da petição inicial, dir-se-á que a mesma centra-se sobre a violação de lei e erro nos pressupostos de direito de que enfermaria o acto de reposição do benefício sob escrutínio. Donde se infere que o mesmo está sujeito ao prazo de caducidade de três meses, previsto no artigo 58º/2/b), do CPTA.
Ao decidir no sentido referido, a sentença sob recurso não merece a censura que lhe é dirigida, pelo que a mesma deve ser confirmada nesta parte.
Termos em que julga improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.6. A recorrente assaca também à sentença recorrida erro de julgamento, por ter descurado o disposto no artigo 58.º/4/a)), do CPTA. Invoca que o ofício de notificação do acto impugnado não permite aferir por parte de um destinatário médio, colocado na posição da recorrente, qual o concreto prazo de impugnação contenciosa do mesmo.
A norma do artigo 58.º/4/a), do CPTA, estatui que: «Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b), do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: // a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro».
Não se afigura que seja este o caso dos autos. Por um lado, os ofícios de notificação do acto impugnado explicitam de forma clara, acessível a um destinatário médio, as garantias impugnatórias de que dispõe, bem como o prazo a observar para lançar mão dos mesmos (1). Por outro lado, a recorrente exerceu os referidos direitos, sem que se possa imputar ao recorrido qualquer quebra nos deveres de notificação. É que, «[n]o caso da norma da alínea a) o que está em causa é, não já uma deficiência a nível das formalidades que publicitam o acto administrativo, mas a conduta da autoridade administrativa - consubstanciada na prática de actos jurídicos ou materiais - que tenha gerado a falsa expectativa da desnecessidade ou inconveniência da impugnação do acto, e, assim, induzido o interessado a prescindir da apresentação em tempo oportuno da petição. Deste modo, a norma tutela os princípios da protecção da confiança e da boa fé e dá concretização prática, no plano processual administrativo, ao disposto nos artigos 6.° e 6 .°-A do CPA» (2). A mencionada conduta impeditiva da apresentação tempestiva da petição inicial não se comprova nos autos, motivo porque se impõe julgar improcedente a presente intenção recursória, nesta parte.
2.2.7. Outra questão diz respeito ao esgotamento do prazo de caducidade.
Para sustentar a asserção do esgotamento do prazo de caducidade, a sentença recorrida estruturou a argumentação seguinte:
«(…) tendo o acto impugnado sido notificado em 24 de Julho de 2012, o prazo só corre a partir deste dia, ou seja, inicia-se no dia 25. // Contudo, uma vez que o dia 25 de Julho de 2012 se insere em período que deve ser equiparado às férias judiciais nos termos do artigo 2.º do predito Decreto-Lei n.º 35/2010, o prazo deveria começar a correr apenas no dia 1 de Setembro de 2012. // Todavia, tendo a Autora interposto Recurso Hierárquico contra esta decisão em 30 de Agosto de 2012 (cfr. fls. 95 dos autos), a utilização deste meio de impugnação administrativa também tem efeito suspensivo do prazo de três meses para a dedução da impugnação contenciosa, efeito que cessa com a notificação da decisão do Recurso ou com o decurso do respectivo prazo legal. // Ora, “Quando a lei não fixe prazo diferente, o Recurso Hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer” – artigo 175.º, n.º 1, do CPA. Nesta contagem não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr e o prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte se cair em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o seu período normal – artigo 72.º, n.º 1, do CPA. // O Recurso Hierárquico foi recebido na Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuintes do Centro Distrital de Faro do Instituto da Segurança Social em 30 de Agosto de 2012 mas apenas foi remetido em 11 de Outubro de 2012 – cfr. fls. 68 do processo administrativo apenso aos autos. // Assim, o prazo de 30 dias para a decisão do Recurso Hierárquico começou a correr no 12 de Outubro de 2012, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados, pelo que o seu termo ocorreu em 23 de Novembro de 2012, sexta-feira. // Deste modo, nos apontados termos, o prazo de três meses para dedução da garantia contenciosa esteve suspenso entre 25 de Julho e 23 de Novembro de 2012, começando a correr apenas em 24 de Novembro deste ano. // Entretanto, o prazo voltou a suspender-se entre 22 de Dezembro de 2012 e 3 de Janeiro de 2013, por se tratar de período de férias judiciais. // Entre 24 de Novembro e 22 de Dezembro de 2012 correram 28 dias para o dito prazo de 3 meses, ficando a faltar 2 meses e 2 dias para o prazo se completar. E como o prazo recomeçou a correr em 4 de Janeiro de 2013, completou-se em 6 de Março de 2013, quarta-feira. // Verifica-se, pois, que tendo a Autora reagido contenciosamente em 1 de Julho de 2013 – cfr. fls. 1 dos autos -, fê-lo quando já havia caducado o seu direito de acção, mas antes de decorrido u m ano contado desde 24 de Novembro de 2012».
Como se refere na sentença recorrida, na data da interposição do recurso hierárquico, o prazo de caducidade não se havia exaurido. Pelo que com a interposição do recurso hierárquico deu-se a suspensão do prazo de caducidade da acção, nos termos do disposto no artigo 59.º/4, do CPTA. Nos termos do preceito citado, «[a] utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal».
Sobre a interpretação da norma em referência são pontos firmes os seguintes:
a) «O prazo de impugnação contenciosa suspende-se com a dedução de impugnação graciosa na data de entrada desta nos serviços da Administração e retoma o seu curso “(…) com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.” – artº 59º nº 4 CPTA. // A formulação do artº 59º nº 4 CPTA significa que o prazo da impugnação contenciosa retoma o seu curso com o primeiro dos eventos que ocorra; donde, se o decurso do prazo legal de decisão da impugnação graciosa se esgotar antes de a entidade administrativa competente proferir decisão, é aquele evento que determina o efeito preclusivo da suspensão da contagem do prazo de impugnação contenciosa e não a notificação da decisão administrativa» [Acórdão do TCAS, de 15.01.2009, P. 04651/08].
b) «O prazo de 30 dias que o CD do “IEFP, IP” dispunha para a decisão da impugnação administrativa conta-se não da data de entrada do requerimento impugnatório nos serviços do Centro de Emprego de Matosinhos (17/08/2005) mas antes a partir da data de remessa do procedimento ao órgão competente para dele conhecer e essa data terá ocorrido algures entre 28/09/2005 e 13/10/2005. // A impugnação através da instauração, em 07/02/2006, da acção administrativa especial em presença mostra-se tempestiva porquanto a contagem do prazo previsto na al. b) do n.º 2 do art. 58.º do CPTA apenas teve o seu início em 10/11/2005 (a considerar, na pior das hipóteses, que o recurso hierárquico foi remetido logo a 28/09/2005) e isso, neste caso concreto, independentemente da natureza da impugnação administrativa» [Acórdão do TCAN, de 17.01.2008, P. 00353/06.7BEPRT00353/06.7BEPRT].
c) Tendo havido impugnação administrativa e não tendo sido notificada ao requerente a remessa do processo ao órgão competente para dela conhecer (artigo 172.º/1, do CPA), o efeito suspensivo do prazo de caducidade da acção, associado à interposição da impugnação administrativa, previsto no artigo 59.º/4, do CPTA, apenas se esgota com a notificação ao requerente da decisão proferida na mencionada impugnação administrativa, ainda que o respectivo prazo legal de decisão tenha sido consumido em momento anterior. [Acórdão do TCAS de 30.01.2014, P. 05953/12].
No caso em exame, verifica-se que a notificação da remessa do processo instrutor ao órgão com competência para decidir o recurso hierárquico não foi comunicada à recorrente (3). Pelo que, sendo esse o termo a quo do prazo de decisão do recurso hierárquico (artigo 172.º/1, do CPA), findo o qual retoma o seu curso o prazo de caducidade da acção entretanto suspenso pela instauração da impugnação administrativa, forçoso se torna concluir que o seu exaurimento não é oponível à recorrente, pelo que apenas lhe será oponível a data de 02.10.2013, na qual foi notificada ao mandatário da recorrente a decisão negativa que recaiu sobre o referido recurso hierárquico (4). O que torna tempestiva a presente acção administrativa especial, atendendo a que a mesma foi instaurada em 1 de Julho de 2013(5).
Donde decorre que ao estear o juízo de insusceptibilidade da convolação dos autos no esgotamento do prazo de caducidade da acção administrativa especial, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que não se pode manter na ordem jurídica, havendo de ser determinada a sua substituição por decisão que ordene a prossecução dos autos sob a forma de acção administrativa especial, se nada mais obstar.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a prossecução dos autos sob a forma de acção administrativa especial, se nada mais obstar.
Custas pelo recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora- 1º. Adjunto)

(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)

(1) Alíneas a) e b), do probatório.
(2) Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, CPTA comentado, 2005, p. 295.
(3) Sabe-se, apenas, que em 11.10.2012, o processo instrutor foi recebido no Gabinete de Assuntos jurídicos e Contencioso do Instituto de Segurança Social, IP - alínea e), do probatório.
(4) Alínea g), do probatório.
(5) Alínea f), do probatório.