Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00373/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:03/01/2005
Relator:José Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
PAGAMENTO DE DÍVIDAS PROVENIENTES DO CRÉDITO AGRÍCOLA DE EMERGÊNCIA
REGIME DE COBRANÇA DOS JUROS
COMPETÊNCIA DOS TT E DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO FISCAL
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARTE DA QUANTIA EXEQUENDA COMO ACTO DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ENTIDADE QUE EMITIU O TÍTULO
Sumário:I.)- O pagamento da dívida exequenda é fundamento de oposição fiscal nos termos da al. e) do nº1 do artº 286º do CPT ) mas só se ocorreu antes de instaurada a execução.
II.)- O pagamento invocado como base da oposição há-de provar-se documentalmente, sendo inadmissível prova testemunhal; só a prova documental é viável, até porque a exigência da dívida é feita através do documento que a incorpora.
III.)- Como decorre do artº 88º nº 1 do CPPT, a certidão de dívida será extraída pelos serviços competentes com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, devendo conter os elementos discriminados no nº 2 do mesmo preceito legal, destacadamente, a proveniência da dívida e seu montante.
IV.)- E, para ter força executiva, a certidão de dívida ou certidão extraída do título de cobrança conforme a al. a) do artº 162º, deve mencionar os requisitos discriminados no artº 163º do CPPT, a saber:- menção da entidade que a emitiu, data da emissão, nome e domicílio do devedor e natureza e proveniência da dívida, com a indicação por extenso do respectivo montante.
V.)- A falta de indicação da data a partir da qual são devidos juros de mora, não constitui nulidade do título executivo, por esta ter a ver com a falta de requisitos essenciais do título executivo referidos no artº 163 e prevista no artigo 165, nº 2, ambos do C.P.P.T. e não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na i), do nº l do artigo 204º do mesmo diploma, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução.
VI.)-E isso é o corolário de que os títulos executivos em conformidade com as notas de cobrança que certificam são equiparados por lei a decisão com trânsito em julgado não sendo legalmente possível fora dos casos ressalvados no CPPT apreciar em sede de execução a legalidade da liquidação que aqueles certificam.
VII.)- No título estão indicadas a data a partir da qual são devidos juros de mora bem como da importância sobre que incidem, mas a sua falta jamais obstaria à instauração da execução nem implicaria indeferimento liminar, originando apenas um simples despacho de aperfeiçoamento à semelhança do que se prevê no artº 811º B do CPC, ou seja, solicitação da indicação daqueles elementos à entidade que extraiu o título sob pena de, não o fazendo, no prazo que lhe foi fixado, a execução prosseguir, sem tomar em consideração os juros de mora ( cfr. também o artº 5º, nº 4 do CCJ).
VIII.)- Há que distinguir entre os actos da competência da AF e os actos da competência dos tribunais tributários. E, assim, nos termos do artº 151º do CPPT, compete aos tribunais apenas decidir os incidentes, os embargos, a oposição, a graduação e verificação dos créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da AT em sede de execução fiscal. Já à AT, concretamente aos órgãos da execução fiscal, compete a prática de todos os demais actos, nomeadamente a instauração da execução, a citação dos executados, a reversão da execução contra terceiros, a penhora dos bens, a venda dos bens penhorados, a anulação da venda, a anulação da dívida e a extinção da execução, o que também ocorre relativamente às dívidas de natureza não fiscal, que por força da lei são cobradas através da execução fiscal.
IX.)- Assim, não obstante o artº 103º da LGT atribua ao processo de execução fiscal natureza judicial, ele só o é em determinados casos e de forma muito limitada visto que só será processo judicial se e na medida em que tenha de ser praticado algum dos nomeados actos de natureza judicial, sendo que, na prática, o grande grosso dos processos de execução fiscal se iniciam e se concluam nos órgãos de execução fiscal e sem qualquer intervenção dos tribunais tributários.
X).- Por tudo quanto ficou dito, sendo forçoso concluir que os juros integram a dívida exequenda constante do título dado à execução, tem de aceitar-se que a imputação do valor parcial liquidado nos termos do artº 785º do CC não é uma questão que possa ser decidida pelo tribunal tributário, sob pena de se estar a apreciar e decidir sobre a verificação dos requisitos do título executivo e de matérias da exclusiva competência da entidade que o extraiu, até porque, na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 204° do Código do Processo Tributário, e apenas desses.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.- O EXCELENTÍSSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por Maria..., na qualidade de cabeça de casal da herança deixada por óbito de Vicente..., contra a execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas de Crédito Agrícola de Emergência, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
I- Entre os factos tidos como provados pela douta sentença recorrida, salientamos, com a devida vénia, os contidos nos pontos com os números l), 2), 4) e 5), cujo teor se invoca para efeitos de aqui se considerar integralmente reproduzido.
II- A douta sentença recorrida merece a nossa completa concordância, à excepção de uma única questão: a imputação do cumprimento parcial da obrigação, efectuado pelo falecido pai da oponente em 1980, no montante de Esc. 200.000$00 (6 997,60).
III- A luz da factualidade tida como provada, acima referida, a douta sentença recorrida refere, no que concerne ao pagamento, que, citamos: "Do que se vê, do título, é indicado um montante concreto (...) Sendo fundamento de oposição, exige, todavia, que se trate de pagamento anterior à instauração da execução, e que logre a sua demonstração documental (...) O que aqui só se verifica no montante de 200.000$00 (6 997,60) (fls. 148 dos autos).".
IV- Com base em tal consideração, o Tribunal decidiu julgar parcialmente procedente a oposição em apreço, declarando, nomeadamente, a extinção parcial - pôr pagamento - da dívida exequenda no montante de Esc. 200.000$00 (cfr. fls. 149 dos autos).
V- Constituindo a declaração da extinção parcial da dívida por pagamento (parcial), precisamente, o único ponto em que divergimos do ilustre juiz a quo, na estrita medida em que não procede à imputação do anteriormente referido pagamento.
VI- O pagamento parcial em questão foi feito pelo falecido pai da oponente, a 22 de Dezembro de 1980 (cfr. doc. de fls. 36 dos autos); facto que não mereceu contestação e foi, por outro lado, efectuado antes da instauração do processo executivo, conforme se depreende do teor da certidão de dívida, a fls. 18 dos autos, emitida a 5 de Julho de 2000.
VII- Como tal, são, in casu, aplicáveis à imputação do cumprimento, ainda que parcial, as normas gerais, contidas no artigo 785° do Código Civil.
VIII- Segundo o n.° l da referida norma, quando, para além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência de mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita pôr conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
IX- Ou seja, salvo estipulação em contrário, como parece ocorrer neste processo, a imputação no capital só pode fazer-se em último lugar (n.° 2 do artigo 785° do Código Civil).
X- Posição sempre adoptada, de modo aliás coerente, pela Direcção-Geral do Tesouro, nos diversos contactos estabelecidos com a recorrida (v. g., fls. 18,49, 53 e 84).
XI- A relevância da questão que vem sendo exposta decorre do facto de, a eventual imputação do montante, já pago, de Esc. 200.000$00, ao capital lesar os interesses do Estado, porquanto à data do pagamento (22-12-1980) eram já devidos juros, os quais não se encontravam prescritos nem abrangidos pôr qualquer disposição legal que isentasse o seu pagamento, devendo assim ser pagos prioritariamente, nos termos do artigo 785 do Código Civil.
XII- A não imputação do pagamento parcial feito pelo falecido Vicente Caldeira, de cuja herança a recorrida é cabeça-de-casal; a nenhum dos títulos possíveis (pôr exemplo, capital, ou juros), não produz necessariamente um resultado neutro, ou juridicamente indiferente - sobretudo, reitera-se, para o Estado- uma vez que existe no ordenamento jurídico uma norma concretamente aplicável, que determina com exactidão o destino a dar, e pôr que ordem, à quantia já paga.
19)- Não se tendo o Meritíssimo juiz a quo pronunciado, na douta sentença recorrida, acerca da questão aqui suscitada, afigura-se ter existido infracção da norma contida no artigo 785° do Código Civil.
Termos nos quais, entende, deverá o presente recurso ser considerado procedente, e, em consequência, a douta sentença recorrida ser revogada, por forma a nela poder ser determinada a imputação da quantia entregue por Vicente... como pagamento de parte da dívida exequenda; a título, sucessivamente, de custas e juros de mora, nos termos do disposto no artigo 785° do Código Civil.
Não houve contra – alegações.
A EMMP pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- De acordo com as informações oficiais prestadas no processo e os documentos juntos aos autos, deram-se na sentença como provados os seguintes factos:
1) - contra Vicente..., falecido (cfr. fls. 15), foi instaurada em Agosto de 2000 a execução n° 11635-00/100288.0 do Serviço de Finanças de Campo Maior (cfr. fls. 18/5);
2) na certidão de dívida que lhe deu origem - e cujo teor aqui se tem em consideração e se dá como reproduzido (cfr. fls. 18) - figura ele como devedor "em consequência do crédito concedido ao abrigo do Decreto-lei n°. 56/77, de 18 de Fevereiro (Crédito Agrícola de Emergência), das seguinte quantias :
-Capital em 31-12-1986..............................................416.161$00
- Juros calculados de 31-10-1980 até 01-07-2000...1.851.827$11
2.312.988$00
(Dois milhões trezentos e doze mil novecentos e oitenta e oito escudos)"
3) a citação foi empreendida em Setembro de 2000 (cfr. fls. 19);
4)dá-se por reproduzido o teor dos does. de fls. 30 e ss., do conhecimento de todos os intervenientes, notificados que já foram do seu teor (cfr. fls. 59 e ss.);
5) ainda em vida do dito Vicente, foi feito o pagamento de 200.000$00.
Pouco retiramos dos depoimentos recolhidos. De mais útil tão só a referência ao pagamento parcial; o que se só por si não chega, vai de encontro à análise documental (cfr. fls. 35, 6/7, fls. 85).
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3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que, perante as conclusões do recurso, o «thema decidendum» é o de saber se, havendo sido parcialmente paga a dívida exequenda, se deve proceder à imputação prevista no artº 785º do CC.
A cobrança coerciva é a efectuada através do processo de execução fiscal regulado nos artºs. 103º da LGT e 148º e ss do CPPT.
Sobre o âmbito da execução fiscal dispõe o nº 1 do artº 148º do CPPT que o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva de diversas dívidas, a saber: 1º.- tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas e demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais; 2º.-coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.
Mas, conforme estatuição constante do nº 2 do citado preceito, podem também ser cobradas por meio do processo de execução fiscal, nos casos expressamente previstos na lei, outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo e os reembolsos e reposições.
Como aduziu o Mº Juiz « a quo», no âmbito da execução fiscal cabe a cobrança de crédito CAE conforme estatuição do nº 2 al. b) do CPPT ( ou no correspondente artº 233º do CPT) e em sintonia com o artº 155º do CPA.
Portanto, podia usar-se o processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas à Administração por força de acto administrativo não cumprido e impositivo de prestações pecuniárias, ou decorrentes de acto impositivo de prestação de facto fungível, que o seu destinatário não cumpriu e que, por isso, foi executado directamente pela Administração, ou por terceiro, a quem esta cometeu a execução – cfr. nesse sentido, o Ac. do Tribunal de Conflitos de 14/05/96 in BMJ nº 457, pág. 115.
No que tange à tramitação do processo de execução fiscal, decorre dos artºs. 188º e ss do CPPT que o mesmo começa com a instauração da execução com base em despacho no ou nos títulos executivos ou em relação desses títulos, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo.
E, como decorre do artº 88º nº 1 do CPPT, a certidão de dívida será extraída pelos serviços competentes com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, devendo conter os elementos discriminados no nº 2 do mesmo preceito legal, destacadamente, a proveniência da dívida e seu montante.
E, para ter força executiva, a certidão de dívida ou certidão extraída do título de cobrança conforme a al. a) do artº 162º, deve mencionar os requisitos discriminados no artº 163º do CPPT, a saber:- menção da entidade que a emitiu, data da emissão, nome e domicílio do devedor e natureza e proveniência da dívida, com a indicação por extenso do respectivo montante.
Assim e para o que ao caso releva, tem de constar do título a indicação da natureza e proveniência da dívida consiste numa indicação que permita conhecer-se o facto que está subjacente à dívida exequenda.
E, visto que no caso concreto dos autos está em causa a cobrança de dívidas ao CAE, a indicação constante do título executivo era suficiente para identificar o acto em causa, dado que (vd, ponto 2 do probatório) na certidão de dívida que lhe deu origem(cfr. fls. 18) figura o falecido Vicente... como devedor "em consequência do crédito concedido ao abrigo do Decreto-lei n°. 56/77, de 18 de Fevereiro (Crédito Agrícola de Emergência), das seguinte quantias: - Capital em 31-12-1986-416.161$00; - Juros calculados de 31-10-1980 até 01-07-2000...1.851.827$11; total:- 2.312.988$00 (Dois milhões trezentos e doze mil novecentos e oitenta e oito escudos)"
Assim, a certidão em que se baseia a presente execução, tem força executiva porquanto satisfaz os requisitos imperativamente fixados no artº 163º do CPPT ( ou do correspondente 149º do CPT).
Só a falta de um desses requisitos, é que constituiria nulidade nos termos do art° 165, n° 1, al. b) CPPT, nulidade que considera passível de suprimento mediante a junção de documentos, conforme a última parte da disposição legal referida, a qual tinha de verificar-se até ao momento da citação. Com efeito, impor-se-ia a devolução do título deficiente à entidade que o extraíra unicamente no caso de a execução ainda não foi instaurada, pois, se as deficiências do título forem detectadas depois da instauração da execução e se a falta desse requisito não puder ser suprida por prova documental, ocorrerá nulidade insanável, nos termos da al. b) do nº 1 do artº 165º do CPPT.
Neste particular a recorrente parece assacar à sentença uma interpretação errónea dos art°163 e 165º do C. P. P. Tributário, na medida em que a sua interpretação parecer assentar no pressuposto de que do título executivo não consta, a indicação dos juros, ou melhor, a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, o que determinaria a imputação da quantia paga nos termos do artº 785º do CC.
Ora, a falta de indicação da data a partir da qual são devidos juros de mora, não constitui nulidade do título executivo, por esta ter a ver com a falta de requisitos essenciais do título executivo referidos no artº 163 e prevista no artigo 165, nº 2, ambos do C.P.P.T. e não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na i), do nº l do artigo 204º do mesmo diploma, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do STA de 1999-04-14, processo nº 22906.
E isso é o corolário de que os títulos executivos em conformidade com as notas de cobrança que certificam são equiparados por lei a decisão com trânsito em julgado não sendo legalmente possível fora dos casos ressalvados no CPPT apreciar em sede de execução a legalidade da liquidação que aqueles certificam.
Por isso que a al. i) do no l do artº 204º do CPPT, quando prevê que podem basear a oposição quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, deva ser aproximada da al. h) do artº 813° do CPC referido, que preceitua que a oposição à execução fundada em sentença SÓ pode ter os fundamentos que tipifica; -“ qualquer, facto extintivo ou modificativo da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”.
Donde que, para a oposição à execução fiscal, são admissíveis quaisquer fundamentos a provar por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título executivo.
Ora, já se vê que o raciocínio da recorrente FªPª inculca que o título executivo seria nulo por falta dos requisitos essenciais referidos no art. 163° do CPPT ou até mesmo falso, sendo que não se pode configurar como falsidade do título executivo a que se refere a al. c) do art. 286º do CPT, nem tão pouco na al. h) do mesmo artigo, uma vez que tal representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título.
Ora, sendo assim, isso era uma forma indirecta de na oposição à execução fiscal a própria FªPª, em manifesta inversão da regras, estar a interferir em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título e a presente oposição é meio inidóneo para obter esse efeito.
Por outro lado, a recorrente estaria a pressupor a falsidade do título executivo, pois, é apodíctico que quando afirma que a declaração da extinção parcial da dívida por pagamento (parcial), é precisamente, o único ponto em que diverge do juiz a quo, na estrita medida em que não procede à imputação do anteriormente referido pagamento.
E continua: O pagamento parcial em questão foi feito pelo falecido pai da oponente, a 22 de Dezembro de 1980 (cfr. doc. de fls. 36 dos autos); facto que não mereceu contestação e foi, por outro lado, efectuado antes da instauração do processo executivo, conforme se depreende do teor da certidão de dívida, a fls. 18 dos autos, emitida a 5 de Julho de 2000.
Porque assim, conclui a recorrente que, in casu, são aplicáveis à imputação do cumprimento, ainda que parcial, as normas gerais, contidas no artigo 785° do Código Civil que prevê que, quando, para além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência de mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital. Portanto e na lógica argumentativa da recorrente FªPª, a imputação no capital só pode fazer-se em último lugar (n.° 2 do artigo 785° do Código Civil), posição que a recorrente diz ter sido sempre adoptada, de modo aliás coerente, pela Direcção-Geral do Tesouro, nos diversos contactos estabelecidos com a recorrida (v. g., fls. 18,49, 53 e 84).
Assim, segundo a recorrente, a relevância da questão que vem sendo exposta decorre do facto de, a eventual imputação do montante, já pago, de Esc. 200.000$00, ao capital lesar os interesses do Estado, porquanto à data do pagamento (22-12-1980) eram já devidos juros, os quais não se encontravam prescritos nem abrangidos por qualquer disposição legal que isentasse o seu pagamento, devendo assim ser pagos prioritariamente, nos termos do artigo 785 do Código Civil.
Refere por fim a recorrente que a não imputação do pagamento parcial feito pelo falecido Vicente Caldeira, de cuja herança a recorrida é cabeça-de-casal; a nenhum dos títulos possíveis (por exemplo, capital, ou juros), não produz necessariamente um resultado neutro, ou juridicamente indiferente - sobretudo, reitera-se, para o Estado- uma vez que existe no ordenamento jurídico uma norma concretamente aplicável, que determina com exactidão o destino a dar, e por que ordem, à quantia já paga.
Ora, é manifesto que também aqui entrou a recorrente na discussão da ilegalidade concreta da dívida exequenda.
A falsidade do título executivo consubstancia fundamento de oposição previsto no artº 204º, n°.1, al.c), do C.P.P.Tributário.
No entanto, o título reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico.
Na verdade e como se viu, no título estão indicadas a data a partir da qual são devidos juros de mora bem como da importância sobre que incidem e a sua falta jamais obstaria à instauração da execução nem implicaria indeferimento liminar, originando apenas um simples despacho de aperfeiçoamento à semelhança do que se prevê no artº 811º B do CPC, ou seja, solicitação da indicação daqueles elementos à entidade que extraiu o título sob pena de, não o fazendo, no prazo que lhe foi fixado, a execução prosseguir, sem tomar em consideração os juros de mora ( cfr. também o artº 5º, nº 4 do CCJ).
Chegados aqui, cabe salientar que é importante distinguir entre os actos da competência da AF e os actos da competência dos tribunais tributários. E, assim, nos termos do artº 151º do CPPT, compete aos tribunais apenas decidir os incidentes, os embargos, a oposição, a graduação e verificação dos créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da AT em sede de execução fiscal. Já à AT, concretamente aos órgãos da execução fiscal, compete a prática de todos os demais actos, nomeadamente a instauração da execução, a citação dos executados, a reversão da execução contra terceiros, a penhora dos bens, a venda dos bens penhorados, a anulação da venda, a anulação da dívida e a extinção da execução. Claro que tudo isso também ocorre relativamente às dívidas de natureza não fiscal, como a presente, que por força da lei são cobradas através da execução fiscal.
Conseguintemente, não obstante o artº 103º da LGT atribua ao processo de execução fiscal natureza judicial, ele só o é em determinados casos e de forma muito limitada visto que só será processo judicial se e na medida em que tenha de ser praticado algum dos nomeados actos de natureza judicial, sendo que, na prática, o grande grosso dos processos de execução fiscal se iniciam e se concluam nos órgãos de execução fiscal e sem qualquer intervenção dos tribunais tributários.
Ora, se por tudo quanto ficou dito, é forçoso concluir que os juros integram a dívida exequenda constante do título dado à execução, tem de aceitar-se que a imputação do valor parcial liquidado nos termos do artº 785º do CC não é uma questão que possa ser decidida pelo tribunal tributário, sob pena de se estar a apreciar e decidir sobre a verificação dos requisitos do título executivo e de matérias da exclusiva competência da entidade que o extraiu, até porque, na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 204° do Código do Processo Tributário, e apenas desses.
Os fundamentos definidos na lei para a oposição do executado encontram-se consagrados no art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário, preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão "...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...". Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos art°s.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça (cfr.ac.S.TA.2ª.Secção, 15/3/95, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8a.Edição, Almedina, 1996, pág.449).
A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal (cfr.Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2a.ediçâo, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.).
Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão (cfr.Antunes Varela e outros, ob.cit, pág.245; José Alberto dos Reis, ob.cit., pág.360 e seg.).
No caso "sub judice", da inspecção da p.i. apresentada pelo opoente, desde logo se deve concluir que se identifica, claramente, os factos concretos que servem de fundamento à oposição, isto é, a causa de pedir. Assim é, porquanto, sabendo-se que o objecto desta forma de processo se consubstancia num dos diversos fundamentos consagrados no citado art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário, o oponente identifica claramente quais os fundamentos da oposição, a saber:- o pagamento (parcial) da dívida exequenda.
Como bem se alcança de uma rápida análise da materialidade descrita na questionada petição de oposição, um dos seus fundamentos reconduz-se ao previsto no art°.204, n°.1, al. f), do C. P. P. Tributário (pagamento parcial da dívida exequenda).
De acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes só constitui fundamento de oposição à execução o pagamento, ainda que parcial, da dívida exequenda, desde que o mesmo tenha ocorrido antes da instauração da execução fiscal. Por outro lado, a prova do referido pagamento só pode efectuar-se através de documento, dado ser esta a única forma de prova admissível para o pagamento (cfr.ac.S.TA. 2ª.Secção, 19/12/79, Acórdãos Doutrinais, n°.221, pág.598 e seg.; ac.S.T.A.2ª. Secção, 8/11/95, rec.19499, Ap. D.R., 14/11/97, pág.2628 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.597 e CPPT Comentado e Anotado, pág. 496). E, como se doutrina no Ac. do STA de 24/04/90, Ads 356/357-1002, a prova de quitação não pode ser negada ao devedor que efectua o pagamento de seu débito, pois sem ele o devedor poderá ficar sujeito a exigência de novo pagamento.
"In casu", é evidente a constatação de que o oponente logrou provar que efectuou o pagamento, ainda que parcial, da dívida exequenda, em momento anterior à instauração do processo de execução fiscal contra o mesmo movido.
Aliás, na sentença recorrida refere-se que do que se vê do título, é indicado um montante concreto, cuja prova de pagamento não está a oponente impedida de demonstrar.
Sendo fundamento de oposição, exige, todavia, que se trate de pagamento anterior à instauração da execução, e que logre a sua demonstração documental - cfr,. Ac. do TCA, de 19/11/2002, rec. n° 6651/02.
O que aqui (só) se verifica no montante de 200.000$00.
A decisão recorrida não merece qualquer censura pois, resultando provado dos autos que a executada, ora recorrente, havia liquidado parte da quantias referidas no título executivo, antes de instaurada a execução, é entendimento deste TCA que o pagamento da dívida exequenda, invocado como causa de pedir, é fundamento de oposição fiscal nos termos da al. e) do nº1 do artº 286º do CPT ) mas só o é se ocorreu antes de instaurada a execução.
O pagamento invocado como base da oposição há-de provar-se documentalmente, como ensina Laurentino Araújo, sendo inadmissível prova testemunhal .
Só a prova documental é viável, até porque a exigência da dívida é feita através do documento que a incorpora. Nesse sentido, o Ac. do STA de 19/12/79, in ADs 221º-603.
A ora recorrida tinha, nos sobreditos termos, o ónus da alegação e prova dos factos materiais e concretos que inte-gram o facto jurídico.
E a prova do pagamento foi feita nos autos pois foram juntos documentos que provém o pagamento de parte das dívidas constantes do título executivo, sendo da competência da entidade que extraiu o título proceder à sua imputação nos termos que resultam da lei e não podem aqui discutir.
Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, deve considerar-se manifestamente improcedente o fundamento aduzido pela recorrente.
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4.- Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso assim se confirmando a decisão recorrida.
Sem custas por delas estar isenta a recorrente.
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Lisboa, 01/03/2005

(Gomes Correia) Relator_______________________________

(Casimiro Gonçalves)__________________________

(Ascensão Lopes)______________________________