Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06911/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/22/2006 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | PROFESSORES DE ENSINO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO CONCURSO VALIDADE CONTRATAÇÃO LOCAL |
| Sumário: | I - Dado que no biénio de 1996-1998 não se realizou qualquer concurso para a colocação de professores do ensino português no estrangeiro, como o atesta a Circular nº 8/DEB/NEPE/GA/96, de 5-3-96, embora existissem vagas para preencher, de acordo com o disposto no artigo 5º do DL nº 519-E/79, as mesmas deveriam ser preenchidas pelos candidatos constantes da lista ordenada, seguindo-se, para o efeito, a graduação dos mesmos. II - Tal decorre não só do próprio aviso de abertura do concurso anterior – de acordo com o ponto 18.8 do Despacho Conjunto nº 15-A/SERE/SEEBS/93, que ordenou a respectiva abertura, as listas definitivas de ordenação consideravam-se válidas até à realização de novo concurso, podendo ser chamados, por ordem do seu posicionamento naquelas listas, candidatos não colocados para o preenchimento de futuras vagas –, como também na norma transitória constante do artigo 32º do DL nº 52/95, de 20/3. III - Aquela norma fixou um regime transitório dos professores de português no estrangeiro, determinando que, nos anos lectivos de 1994-1995 e 1995-1996, continuaria a caber ao Departamento de Educação Básica do Ministério da Educação a colocação de professores, num primeiro momento, através da recondução, para o ano lectivo de 1995-1996, dos docentes que se encontrassem a exercer funções no ano lectivo de 1994-1995 e que estivessem interessados em se manter naquela situação [cfr. artigo 32º, nº 2 do DL nº 52/95] e, num segundo momento, através do recurso, pelo Instituto Camões, aos instrumentos de mobilidade da lei geral [idem, artigo 32º, nº 3 do DL nº 52/95]. IV - Assim, atenta a especificidade da carreira docente, os instrumentos de mobilidade referidos no nº 3 do artigo 32º do DL nº 52/95, só podiam ser os previstos no respectivo estatuto, aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28/4 [Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário], ou seja, o concurso, a permuta, a requisição, o destacamento e a comissão de serviço [cfr. artigo 64º do DL nº 139-A/90, de 28/4], ficando de todo vedado o recurso à contratação local de professores para o preenchimento de horários, fossem eles completos ou não. V - Em consequência, os despachos de homologação anulados pela sentença recorrida, na medida em que sancionaram a contratação local de professores nos cursos de Língua e Cultura Portuguesa, na área consular de Genéve, Suiça, quando ainda se mostrava válido o concurso aberto para o biénio 1993-1995, bem como a respectiva lista definitiva de ordenação, violaram efectivamente os artigos 5º e 19º do DL nº 519-E/79, de 28/12, os Pontos 18.8 e 19. do Despacho Conjunto nº 15-A/SERE/SEEBS/93, de 27/2, e ainda o nº 3 do artigo 32º do DL nº 52/95, de 20/3. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. O Director do Departamento de Educação Básica do Ministério da Educação, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, datada de 12-11-2002, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por Maria ..., os actos de homologação por aquele praticados, em nome próprio ou em seu nome por delegação, de sete contratos de prestação eventual de serviço docente, celebrados localmente, para exercício de funções em cursos de ensino português no estrangeiro, área consular de Genebra, na Suiça, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional. Nas suas alegações conclui nos seguintes termos: “A. O concurso regulado pelo Despacho Conjunto nº 15-A/SERE/SEEBS de 27 de Fevereiro era válido para o biénio de 1993-95. B. A ora recorrida não veio a ser colocada na sequência desse concurso, ou seja no ano de 1993/94 e 1994/95 por falta de vaga. C. O Decreto-Lei nº 52/95 de 20 de Março que veio produzir reajustamentos na estrutura do Instituto Camões estabeleceu no artigo 32º um regime especial e transitório no que se refere à colocação de docentes no estrangeiro para o ano de 1995/96. D. De acordo com esse regime a colocação dos docentes era promovida pelo DEB e seria assegurada através da recondução para o ano lectivo de 1995/96 dos docentes que já se encontravam em exercício efectivo de funções no ano lectivo de 1994/95, sendo as eventuais vagas que se verificassem preenchidas pelo Instituto Camões mediante recurso aos instrumentos de mobilidade geral [nº 3 do artigo 32º]. E. Para execução do disposto no nº 3 do artigo 32º do Decreto-Lei nº 52/95 foi acordado entre o Instituto Camões e o DEB que o preenchimento das vagas seria realizado através de contratações locais [cfr. Ofício-Circular nº 2/DEB/95, junto aos autos em 25 de Março de 1997]. F. As contratações locais a que se refere a recorrida foram, assim, celebradas no âmbito deste regime especial transitório. G. Encontrando-se esgotado o prazo do concurso e derrogados quaisquer efeitos da regulamentação estabelecida pelo Despacho Conjunto nº 15-A/SERE/SEEBS/93 pela entrada em vigor do regime contido no Decreto-Lei nº 52/95, as referidas contratações, bem como os respectivos actos homologatórios não violaram qualquer determinação do aludido despacho, nem o disposto no artigo 19º do Decreto-Lei nº 519-E/79. H. Mas limitaram-se a seguir as disposições do referido diploma e as normas regulamentares que, em sua execução, foram estabelecidas para o ano lectivo de 1995/96, designadamente no que se refere ao preenchimento das vagas. l. Sendo irrelevante, neste contexto, para a decisão, apesar de amplamente debatida nos autos, a questão da qualificação de completos ou incompletos a atribuir aos horários sobre que incidiam tais contratos, pois efectivamente não estavam em causa as regras do concurso. J. Consequentemente não se verifica nenhum dos vícios de violação de lei, arguidos pela ora recorrida. L. Sendo os referidos contratos locais celebrados nos termos do regime provisório legalmente estabelecido para o ano de 1995/96 e, por isso inteiramente válidos os actos homologatórios que sobre eles recaíram. M. Ao decidir em contrário a douta sentença recorrida não atendeu às prescrições legais e regulamentares vigentes em matéria de colocação de docentes do ensino português no estrangeiro para o ano lectivo em causa, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considere válidos os actos homologação dos contratos em causa e consequentemente improcedente o recurso contencioso de anulação intentado pela ora recorrida”. Por seu turno, nas contra-alegações que apresentou, a recorrida [recorrente contenciosa] formulou as seguintes conclusões: “I. A aqui recorrida submeteu-se, em 1993, ao concurso para preenchimento de lugares de professor de ensino português no estrangeiro de nível não superior, regulado pelo Despacho Conjunto nº 15-A/SERE/SEEBS/93, de 27 de Fevereiro, tendo ficado na 199ª posição na respectiva lista definitiva de ordenação; II. Nos termos do ponto 18.8 do supra citado despacho, aquela lista definitiva de ordenação considera-se válida até à realização de novo concurso, pelo que, para o ano lectivo de 1995/96, não tendo sido realizado novo concurso, a aqui recorrida devia ter sido chamada para ocupar uma das vagas existentes; III. Ao invés, o Departamento de Educação Básica preencheu as vagas existentes através do recurso a contratações locais, apesar de anteriormente não ter posto em causa a validade daquela lista definitiva de ordenação, alegando que a aqui recorrida não obteve colocação porque para aquele ano lectivo não existia nenhum horário completo de 22 horas; IV. O regime transitório para os anos lectivos de 1994/95 e de 1995/96, previsto no artigo 32º do Decreto-Lei nº 52/95, de 20 de Março, não confere ao Departamento de Educação Básica liberdade para promover a colocação de docentes mediante contratações locais; V. Nas colocações no ano lectivo de 1995/96, o Departamento de Educação Básica estava obrigado à observância das disposições legais relativas ao preenchimento de lugares de professores de ensino português no estrangeiro, designadamente o disposto nos artigos 5º e 19º do Decreto-Lei nº 519-E/79; VI. Assim, as vagas existentes no ano lectivo de 1995/96 deviam ter sido preenchidas, em primeiro lugar, pelos docentes constantes da supra referida lista definitiva de ordenação, que era o caso da recorrida; só no caso de inexistência de candidatos graduados tinha a entidade recorrida possibilidade de recorrer a outros instrumentos de mobilidade e também à contratação local; VII. Pelo que, no entender da recorrida, os actos de homologação dos contratos locais em causa violaram o disposto nos artigos 5º e 19º do Decreto-Lei nº 519-E/79, e nos pontos 18.8 e 19 do Despacho Conjunto nº 15-A/SERE/SEEBS/93”. Neste TCA Sul, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, onde conclui nos seguintes termos: “[…] Segundo a sentença recorrida, a contratação dos recorridos particulares violou o disposto no artigo 19º do DL nº 519-E/79, visto que tal contratação apenas seria admissível se da lista de ordenação do concurso de 1993 e ainda válida para o ano lectivo de 1995/1996 não constassem candidatos em condições de serem requisitados nos termos do artigo 5º do mesmo diploma; a circunstância dos recorridos particulares terem sido contratados para um horário de 21 horas não justifica a postergação dessa primazia, nomeadamente porque tal horário se deve considerar completo atendendo a que ultrapassa o horário de 18 horas lectivas previsto no artigo 11º, alínea a) do DL nº 519-E/79. Segundo a entidade recorrida, ora agravante, o concurso a que a recorrente concorreu e no qual ficou classificada em 199º lugar e regulado pelo Despacho Conjunto nº 15-A/SERE/SEEBS, de 27 de Fevereiro, era válido para o biénio de 1993-95, não tendo a mesma ficado colocada nesse biénio, por falta de vaga; o DL nº 52/95, de 20/3, veio produzir o reajustamento da estrutura interna do Instituto Camões, atribuindo-lhe competência para a orientação global do ensino da língua portuguesa no estrangeiro. Neste âmbito, o artigo 32º prevê um regime especial e transitório no que se refere à colocação de docentes no estrangeiro para o ano de 1995/96. Nos termos deste dispositivo legal, os professores que exerciam funções no ano lectivo anterior foram reconduzidos, sendo as eventuais vagas que se verificassem, preenchidas pelo Instituto Camões mediante recurso aos instrumentos de mobilidade geral. Assim, a contratação levado a cabo, insere-se no citado regime especial transitório, não violando quer o artigo 19º do DL nº 519-E/79, quer o referido Despacho Conjunto, quer o DL nº 52/95, sendo irrelevante a qualificação de completos ou incompletos a atribuir aos horários sobre que incidiam tais contratos pois não estavam em causa as regras do concurso. Parece-me, efectivamente, que a razão está com a entidade recorrida, posição que de forma semelhante foi também tomada pelo magistrado do Mº Pº junto da primeira instância. Na verdade, é manifesto que a recorrente, à data em que os contratos foram celebrados, já não tinha nenhuma expectativa juridicamente tutelada de vir a ser colocada ao abrigo do concurso regulado pelo despacho conjunto nº 15-A/SERE/SEEBS/93, de 27/2. De facto, tal concurso apenas foi válido para o biénio 1993-95 e não já para o ano lectivo de 1995/1996 a que dizem respeito os contratos impugnados. Que o concurso em análise era válido apenas para dois anos lectivos, resulta claramente do artigo 1º do DL nº 519-E/79, de 28/12, nos termos do qual "o preenchimento dos lugares docentes para o magistério em curso do ensino básico e secundário no estrangeiro, será feito mediante concurso documental a realizar bienalmente". Deste modo, o período de validade da lista definitiva de ordenação do concurso em análise teria que ser o mesmo deste, pelo que a referência contida no ponto 18.8 do Despacho Conjunto referido, de que tal lista se considerava válida até à realização do novo concurso só se pode interpretar no sentido de que tal validade dependia do novo concurso, ter lugar nos termos legais, daí a dois anos. Isto, sob pena de tal Despacho Normativo violar o nº 1 do DL nº 519-E/79, o que, de todo o modo, implicaria a sua inaplicabilidade por ilegal. Ora, não há dúvida, por outro lado, que a contratação de professores é um dos instrumentos de mobilidade geral, nada impedindo que a Administração, pelo menos em termos transitórios recorresse à contratação de professores em vez de abrir novo concurso, conforme se depreende do já citado artigo 35º do DL nº 52/95, de 20/3, e também do DL nº 519-E/79. Do mesmo modo, não decorre, quer deste último Decreto-Lei, quer da Portaria nº 818/90, de 11/9, quer ainda do DL nº 18/88, de 21/1 [este aplicável ao caso, conforme decorre do preâmbulo da citada Portaria bem como do seu artigo 23º], que a contratação se destina apenas à atribuição de horários incompletos. Assim, para além de se nos afigurar que a recorrente carecia de legitimidade para impugnar os contratos em referência [por o concurso onde ficou posicionada já não ser válido à data da sua celebração, bem como à data da respectiva impugnação], a celebração dos mesmos não viola qualquer das normas invocadas pela recorrente e referidas na sentença e, nomeadamente, os artigos 5º e 19º do DL nº 519-E/79, e também – embora a sentença não o refira expressamente – o nº 18.8 do Despacho Conjunto nº 15-A/SERE/SEEBS/93, de 27/2. Termos em que, de acordo com o exposto, emito parecer no sentido de ser revogada a sentença recorrida, com o que se concederá provimento ao presente recurso jurisdicional”. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão. II. A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: i. A recorrente candidatou-se, em 1993, ao concurso para preenchimento dos lugares de professor de Ensino Português no Estrangeiro de nível não superior, ficando graduada no 199º lugar na lista final, publicada no DR, II Série, nº 167, de 19 de Julho de 1993; ii. Por carta de 14-6-95, a recorrente manifestou ao Director do Departamento de Educação Básica a sua disponibilidade para ocupar vaga, na Suíça, no âmbito do concurso referido em a), para o ano lectivo de 1995/96; iii. Com data de 28-8-95, José Carlos Sousa Godinho, declarando ser representante legal do Ministério da Educação, celebrou os seguintes "contratos de prestação eventual de serviço docente", com validade de 28-8-95 a 29-6-96, para o preenchimento de um horário de 21 horas lectivas semanais, com Maria Eduarda Domingos Lopes da Silva, contrato esse homologado em 2-10-1995, em nome do Director-Geral da Educação Básica, por delegação conferida pelo Despacho nº 47/GD/94, de 20 de Maio, com Possidónio José Rosado Cachapa, homologado em 6-10-1995, pelo Director-Geral do Departamento da Educação Básica, e com Maria Manuela Leite Jarrais de Araújo, homologado em 26-9-1995, em nome do Director-Geral da Educação Básica, por delegação conferida pelo Despacho nº 47/GD/94, de 20 de Maio; iv. Com data de 30-8-95, o mesmo José Carlos Sousa Godinho, invocando a qualidade referida na alínea anterior, celebrou idênticos contratos, com validade de 30-8-95 a 29-6-96, para o preenchimento de um horário de 21 horas lectivas semanais, com Paulo Jorge Bizarro Morgado, homologado em 26-9-1995, em nome do Director-Geral da Educação Básica por delegação conferida pelo Despacho nº 47/GD/94, de 20 de Maio, e com Guida Maria Pires Reis Neto, homologado em 14-11-1995, em nome do Director-Geral da Educação Básica, por delegação conferida pelo Despacho nº 47/GD/94, de 20 de Maio; v. E, com data de 24-10-95, José Carlos Sousa Godinho, invocando a qualidade anteriormente referida, celebrou idênticos contratos, com validade de 30-8-95 a 29-6-96, para o preenchimento de um horário de 21 horas lectivas semanais, com Álvaro da Cunha Oliveira, homologado em 9-10-1995, em nome do Director-Geral da Educação Básica, por delegação conferida pelo Despacho nº 47/GD/94, de 20 de Maio e com Teresa de Jesus Mariz Elias Bruttin, homologado em 6-10-1995, pelo Director-Geral do Departamento da Educação Básica; vi. No acto lectivo de 1995/96 a recorrente não obteve colocação no âmbito do concurso referido em i.; vii. Em 27-2-97, a Embaixada de Portugal em Berna [Serviços de Ensino] emitiu uma certidão cujo teor é o seguinte: “1. No ano lectivo de 1992/93, havia 46 [quarenta e seis] professores requisitados em serviço na Suíça. Os horários por eles leccionados tinham a seguinte componente lectiva: 28 [vinte e oito] horários de 21 [vinte e uma] horas; 11 [onze] horários de 22 [vinte e duas] horas; 2 [dois] horários de 20 [vinte] horas; 3 [três] horários de 18 [dezoito] horas; 1 [um] horário de 23 [vinte e três] horas; 1 [um] horário de 9 [nove] horas, completado com serviço administrativo no Consulado-Geral de Genebra. 2. No ano lectivo de 1993/94, havia 55 [cinquenta e cinco] professores requisitados em serviço na Suíça. Os horários por eles leccionados tinham a seguinte componente lectiva: 43 [quarenta e três] horários de 21 [vinte e uma] horas; 9 [nove] horários de 22 [vinte e duas] horas; 2 [dois] horários de 19 [dezanove] horas; 1 [um] horário de 6 [seis] horas, completado com trabalho administrativo no Consulado-Geral de Genebra. 3. No ano lectivo de 1994/95, havia 57 [cinquenta e sete] professores requisitados em serviço na Suíça. Os horários por eles leccionados tinham a seguinte componente lectiva: 49 [quarenta e nove] horários com 21 [vinte e uma] horas; 5 [cinco] horários com 22 [vinte e duas] horas; 1 [um] horário com 18 [dezoito] horas; 1 [um] horário com 20 [vinte] horas; 1 [um] horário com 14 [catorze] horas, atribuído a um dirigente sindical. 4. No ano lectivo de 1995/96, havia 51 [cinquenta e um] professores requisitados em serviço na Suíça. Os horários por eles leccionados tinham a seguinte componente lectiva: 40 [quarenta] horários com 21 [vinte e uma] horas; 2 [dois] horários com 22 [vinte e duas] horas; 2 [dois] horários com 18 [dezoito] horas; 4 [quatro] horários com 20 [vinte] horas; 1 [um] horário com 17 [dezassete] horas; 1 [um] horário com 19 [dezanove] horas; 1 [um] horário com 14 [catorze] horas, atribuído a um dirigente sindical. No ano lectivo de 1996/97, há 57 [cinquenta e sete] professores requisitados em serviço na Suíça. Os horários por eles leccionados têm a seguinte componente lectiva: 42 [quarenta e dois] horários com 21 [vinte e uma] horas; 6 [seis] horários tinham 21 [vinte e uma] horas, mas sofreram reduções variadas por terem sido atribuídas funções de enquadramento pedagógico ou outras aos seus titulares; 2 [dois] horários com 22 [vinte e duas] horas; 2 [dois] horários com 20 [vinte] horas; 1 [um] horário com 23 [vinte e três] horas; 1 [um] horário com 19 [dezanove] horas; 2 [dois] horários com 16 [dezasseis] horas; 1 [um] horário com 12 [doze] horas, atribuído a um dirigente sindical. 2. No ano lectivo de 1992/93, a professora requisitada Maria ... leccionava um horário de 21 [vinte e uma] horas. 3. No ano lectivo de 1996/97, foi-lhe atribuído um horário de 21 horas, posteriormente entregue a uma professora contratada, Edite Maria da Silva Fernandes Oliveira, por terem sido atribuídas funções pedagógico-admnistrativas à sua titular; esse horário sofreu uma alteração posterior para 22 horas". Por se mostrarem também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, aditam-se à matéria de facto fixada na decisão da 1ª instância, os seguintes factos: viii. Com data de 21-8-95, o Director do Departamento de Educação Básica do Ministério da Educação remeteu às Coordenações Gerais de Ensino e às Coordenações de Ensino o Ofício/Circular nº 2/DEB/95, com o seguinte teor: “ASSUNTO: PREENCHIMENTO DE HORÁRIOS PARA 1995/96 Na sequência do acordado na reunião de 10-8-95 com o Instituto Camões, os horários não preenchidos por professores reconduzidos nos termos do nº 3 do Decreto-Lei nº 52/95,de 20 de Março, serão preenchidos por contratações locais. No caso de inexistência de candidatos a contratação para suprir as necessidades, deverá ser comunicado ao DEB, o nº e características dos horários não preenchidos” [Cfr. fls. 83 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ix. Com data de 5-3-96, a Directora do Departamento de Educação Básica do Ministério da Educação remeteu às Coordenações Gerais de Ensino, às Coordenações de Ensino e aos Professores a Circular nº 8/DEB/NEPE/GA/96, com o seguinte teor: “ASSUNTO: Orientações sobre: 1. Colocação de Professores para o biénio 96/98; 2. Rede de Cursos. "Estando prevista, para muito em breve, a publicação de legislação relativa à transferência da tutela do ensino do português no estrangeiro para o Ministério da Educação e considerando que urge reformular toda a estrutura legal em que se tem desenvolvido este subsistema de ensino, tendo em vista a sua estabilização e introdução de mecanismos que possibilitem a melhoria das suas condições de funcionamento e que, para tanto importa dispor de um período de tempo suficiente para tal reformulação, levo ao conhecimento de V. Exª as orientações definidas por Sua Excelência a Secretaria de Estado da Educação e Inovação: 1. Não se realizará este ano o concurso previsto para o biénio 96/98; 2. A colocação de professores será feita, de acordo com o número de lugares decorrentes da respectiva rede, observando, sucessivamente, os seguintes procedimentos: a) Renovação da requisição por dois anos lectivos, dos docentes que se encontrem na situação de requisitados no corrente ano lectivo e que manifestem, até ao dia 31 de Maio de 1996, o seu interesse em se manter nessa situação; b) Requisição, por dois anos lectivos, dos candidatos constantes das listas do anterior concurso; c) Contratação local; 3. A rede de cursos não deverá sofrer alargamento, a não ser em circunstâncias excepcionais e que serão apreciadas caso a caso. Destas orientações deverá ser dado conhecimento imediato aos docentes” [Cfr. fls. 40 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. x. Com data de 23-8-96, a Directora do Departamento de Educação Básica do Ministério da Educação remeteu ao embaixador de Portugal em Berna o ofício nº 23178, com o seguinte teor: “ASSUNTO: Nomeação em regime de requisição Para os efeitos tidos por convenientes comunico a V. Exª que, por despacho de 12-8-96, de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa, de acordo com a circular nº 8/DEB/NEPE/GA/96, de 5 de Março, e na sequência do concurso regulamentado pelo Despacho Conjunto nº 15-A/SERE/SEEBS/93, foi nomeado em regime de requisição, nos termos do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, o professor(a) Maria ..., pertencente à (ao) Escola Secundária Rainha D. Leonor, para exercer funções docentes nos cursos de Língua e Cultura Portuguesa, na área consular de Genéve, Suiça, no biénio 96/98, com efeitos a partir de 1-9-96” [Cfr. fls. 125 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. III. Com base em tal factualidade, a sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso, estribando-se no seguinte discurso jurídico: “O objecto do presente recurso é constituído por um núcleo de sete contratos celebrados entre os recorridos particulares e Departamento de Educação Básica do Ministério da Educação, homologados pelo ou por delegação respectivo Director-Geral, actos que na tese da recorrente padecem do vício de violação de lei. Não assim para a autoridade recorrida, para quem tais contratos são legais, visto que incidiam sobre horários incompletos, não estando assim submetidos ao regime do DL nº 519-E/79, de 28 de Dezembro, mas outrossim ao previsto na Portaria nº 818/90, de 11 de Setembro. Em nosso entender o recurso à figura do horário incompleto constituiu, salvo o devido respeito, um subterfúgio para evitar a requisição de professores graduados no concurso referido supra na alínea a). De facto, não só se apurou que horários inferiores a 22 horas não impediram a contratação de professores em circunstâncias idênticas às da recorrente – tendo ela própria leccionado num horário de 21 horas – como a singularidade de todos os contratos sindicados terem sido celebrados para horários de 21 horas e de tal horário representar 95,5% de um horário completo permite extrair a conclusão acima referida. Tanto mais que o artigo 11º do DL nº 519-E/79 prevê, expressamente, três horários diferentes – 22, 18 e um mínimo de quatro horas lectivas semanais – não dependendo a atribuição de cada um deles da situação do docente, ou seja, não prevê que essa atribuição se faça em função da requisição ou da contratação local. De todo o modo, a partir de 1 de Setembro de 1979, as colocações e contratos dos docentes de ensino português no estrangeiro passaram a ser regulados pelas normas deste decreto-lei e de acordo com os direitos adquiridos por concurso [artigo 19º], isto é, conferiu-se primazia aos professores graduados em concurso – como é o caso da recorrente – e durante o prazo de validade do mesmo sobre os professores contratados, aos quais se aplica o disposto no artigo 8º, nº 1. Concluiu-se, pois, que a contratação dos recorridos particulares violou o disposto no artigo 19º do DL nº 519-E/79, visto que tal contratação apenas seria admissível se da lista de ordenação do concurso de 1993 e ainda válida para o ano lectivo 1995/1996 não constassem candidatos em condições de serem requisitados nos termos do artigo 5º do mesmo diploma. A circunstância dos recorridos particulares terem sido contratados para um horário de 21 horas não justifica a postergação dessa primazia, não só porque tal horário se deve considerar completo atendendo a que ultrapassa o horário de 18 horas lectivas previsto no artigo 11º, alínea a) do DL nº 519-E/79, mas também porque a Portaria nº 818/90, de 11 de Setembro constitui diploma regulamentar do artigo 8º deste diploma, como expressamente dela consta, não se relacionando com o DL nº 18/88, de 21 de Janeiro, diploma que nem sequer se aplica aos professores requisitados ou contratados nos termos do DL nº 519-E/79 [cfr. artigo 1º do DL 18/88]. Em face do exposto, procede a arguição do vício de lei invocado pela recorrente, pelo que os actos impugnados terão de ser anulados [artigo 135º do CPA]”. * * * * * * Conforme decorre, em síntese, do respectivo discurso legitimador, a sentença recorrida considerou que o(s) acto(s) recorrido(s), ao homologar sete contratos de prestação eventual de serviço docente, celebrados localmente, para exercício de funções em cursos de ensino português no estrangeiro, área consular de Genebra, na Suiça, violava o disposto no artigo 19º do DL nº 519-E/79, de 28/12, na exacta medida em que este normativo dispunha que, a partir de 1 de Setembro de 1979, as colocações e contratos dos docentes de ensino português no estrangeiro passavam a ser regulados pelas normas contempladas nesse DL e de acordo com os direitos adquiridos por concurso.Contra tal entendimento, insurge-se a entidade recorrida, para quem o concurso aberto pelo Despacho Conjunto nº 15-A/SERE/SEEBS/93 e, por maioria de razão, as respectivas listas de ordenação, caducou com a entrada em vigor do DL nº 52/95, de 20/3, por força do regime transitório previsto para o ano lectivo de 1995-1996 no seu artigo 32º. Vejamos se assiste razão ao recorrente jurisdicional. O DL nº 519-E/79, de 28/12, veio regular o procedimento concursal para preenchimento dos lugares docentes para o magistério em cursos de ensino básico e secundário no estrangeiro, estabelecendo que o mesmo seria documental e de realização bienal [cfr. artigo 1º]. Por outro lado, o artigo 5º do citado DL nº 519-E/79 determinava que "se durante o período de validade do concurso surgirem vagas, as mesmas serão preenchidas por candidatos constantes das lista ordenada, seguindo-se, para o efeito, a graduação dos mesmos". O concurso a que se reportam os autos – preenchimento dos lugares de professor de Ensino Português no Estrangeiro de nível não superior – foi aberto e regulamentado pelo Despacho Conjunto nº 15-A/SERE/SEEBS/93, de 27/2, publicado no DR, II Série, nº 49, de 27-2-93, estatuindo-se no seu ponto 18.8 que “as listas definitivas de ordenação se consideram válidas até à realização de novo concurso, podendo ser chamados, por ordem do seu posicionamento naquelas listas, candidatos para preenchimento de futuras vagas”, continuando-se no ponto 19. que "dos candidatos constantes das listas definitivas será convocado o número necessário para o preenchimento de horários completos". Tal concurso foi aberto para preenchimento dos referidos lugares para o biénio de 1993/95 e, como se viu, a recorrente contenciosa e aqui recorrida foi opositora ao mesmo, vindo a constar das listas ordenadas definitivas à fase de colocação com o nº 199, não tendo contudo logrado obter colocação nem nesse ano nem no seguinte. Contudo, como acima se deixou expresso, dado que no biénio de 1996-1998 não se realizou qualquer concurso, como o atesta a Circular nº 8/DEB/NEPE/GA/96, de 5-3-96 [cfr. ponto ix. do probatório], embora existissem vagas, a questão a colocar seria a de saber se, de acordo com o disposto no artigo 5º do DL nº 519-E/79, tais vagas deveriam ser preenchidas pelos candidatos constantes da lista ordenada, seguindo-se, para o efeito, a graduação dos mesmos, ou, como sustenta o recorrente jurisdicional, se nesse caso o concurso já havia caducado, mostrando-se assim legitimado o recurso à contratação local de professores. Em nosso entender, a resposta à questão enunciada encontrava-se não só no próprio aviso de abertura do concurso em causa – de acordo com o ponto 18.8 do Despacho Conjunto que determinou a abertura daquele concurso, as listas definitivas de ordenação consideravam-se válidas até à realização de novo concurso, podendo ser chamados, por ordem do seu posicionamento naquelas listas, candidatos não colocados para o preenchimento de futuras vagas –, como também na norma transitória que o recorrente jurisdicional convoca em defesa da sua tese, ou seja, o artigo 32º do DL nº 52/95, de 20/3. Com efeito, aquela norma fixou um regime transitório dos professores de português no estrangeiro, determinando que, nos anos lectivos de 1994-1995 e 1995-1996, continuaria a caber ao Departamento de Educação Básica do Ministério da Educação a colocação de professores, num primeiro momento, através da recondução, para o ano lectivo de 1995-1996, dos docentes que se encontrassem a exercer funções no ano lectivo de 1994-1995 e que estivessem interessados em se manter naquela situação [cfr. artigo 32º, nº 2 do DL nº 52/95] e, num segundo momento, através do recurso, pelo Instituto Camões, aos instrumentos de mobilidade da lei geral [idem, artigo 32º, nº 3 do DL nº 52/95]. Assim, atenta a especificidade da carreira docente, os instrumentos de mobilidade referidos no nº 3 do artigo 32º do DL nº 52/95, só podiam ser os previstos no respectivo estatuto, aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28/4 [Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário], ou seja, o concurso, a permuta, a requisição, o destacamento e a comissão de serviço [cfr. artigo 64º do DL nº 139-A/90, de 28/4]. Ora, sendo assim, estava de todo vedado o recurso à contratação local de professores para o preenchimento de horários, fossem eles completos ou não, na exacta medida em que ainda se encontrava plenamente válido o concurso aberto pelo Despacho Conjunto nº 15-A/SERE/SEEBS/93, de 27/2, bem como a respectiva lista definitiva de ordenação. A demonstrá-lo está o reconhecimento expresso desse facto, constante da Circular nº 8/DEB/NEPE/GA/96, de 5-3-96, remetida pela recorrente jurisdicional às Coordenações Gerais de Ensino, às Coordenações de Ensino e aos Professores, onde, a propósito das orientações para a colocação de professores para o biénio 96/98, era referido o seguinte: “A colocação de professores será feita, de acordo com o número de lugares decorrentes da respectiva rede, observando, sucessivamente, os seguintes procedimentos: a) Renovação da requisição por dois anos lectivos, dos docentes que se encontrem na situação de requisitados no corrente ano lectivo e que manifestem, até ao dia 31 de Maio de 1996, o seu interesse em se manter nessa situação; b) Requisição, por dois anos lectivos, dos candidatos constantes das listas do anterior concurso; c) Contratação local” [sublinhado e negrito nosso]. E, tal como decorre do ponto x. do probatório, foi o que veio efectivamente a acontecer com a recorrida jurisdicional, que foi nomeada, em regime de requisição, nos termos do DL nº 139-A/90, de 28 de Abril, para exercer funções docentes nos cursos de Língua e Cultura Portuguesa, na área consular de Genéve, Suiça, no biénio 96/98, com efeitos a partir de 1-9-96. Em consequência, os despachos de homologação objecto do recurso contencioso interposto pela recorrente – e anulados pela sentença recorrida –, na medida em que sancionaram a contratação local de professores nos cursos de Língua e Cultura Portuguesa, na área consular de Genéve, Suiça, quando ainda se mostrava válido o concurso aberto para o biénio 1993-1995, bem como a respectiva lista definitiva de ordenação, violaram efectivamente os artigos 5º e 19º do DL nº 519-E/79, de 28/12, os Pontos 18.8 e 19. do Despacho Conjunto nº 15-A/SERE/SEEBS/93, de 27/2, e ainda o nº 3 do artigo 32º do DL nº 52/95, de 20/3. Em conclusão, e de acordo com a fundamentação ora aportada, a sentença recorrida é de manter. IV. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando, embora com fundamentação não totalmente coincidente, a sentença recorrida. Custas, atenta a isenção de que goza o recorrente jurisdicional. Lisboa, 22 de Junho de 2006 [Rui Fernando Belfo Pereira] [Magda Espinho Geraldes] [Mário Frederico Gonçalves Pereira] |