Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01197/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/23/2006
Relator:Rogério Martins
Descritores:DL 155/92
PRESCRIÇÃO
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS
Sumário:O prazo prescricional de cinco anos, estabelecido do art.º 40º do D.L. 155/92, de 28.7, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois, com a regra geral da revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:

O Ministério da Educação interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 25.5.2005, a fls. 44-57, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por José ...., anulando o despacho da Directora Regional de Educação de Lisboa, de 7.4.2004, aí impugnado.

Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:

1ª - Mal andou o douto Acórdão agravado ao anular, com todas as consequências legais, o despacho de 7 de Abril de 2004 da Directora Regional de Educação de Lisboa;
2ª - A progressão do A. ao 8. ° escalão é ilegal por ausência da verificação de um pressuposto essencial, nos termos legais;
3ª - Essa inverificação gera a nulidade, conforme jurisprudência desse douto Tribunal;
4ª - A douta Sentença em crise merece censura por não ter apreciado devidamente e decidido a matéria em causa - a progressão ao 8. ° escalão e seus requisitos essenciais - restringindo a sua decisão à subida nos índices do 7.° escalão, a qual enforma apenas antecedentes feridos de ilegalidade.


Tanto o Recorrido como o Ministério Público se pronunciaram pela manutenção do decidido na 1ª Instância.

O Colectivo a quo lavrou acórdão de sustentação, defendendo que a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade.
*
Cumpre decidir.
*

É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante:

“ (…)
2 - Consideram-se assentes os seguintes factos com relevância para a decisão, resultantes da prova documental junta aos autos pelas partes e do processo administrativo, adiante designado por "PA", que se dão por integralmente reproduzidos:
A- O A. é professor na Escola Básica integrada de Elias Garcia tendo-lhe sido comunicado o seu reposicionamento do 8o para o 7o escalão e a obrigação de repor as diferenças entretanto recebidas de cerca de 15 000,00 euros, (cfr - 3a folha do PA);
B - Em 4 de Fevereiro de 2003, a Escola Básica Integrada de Elias Garcia - Sobreda, remeteu à Direcção Regional de Educação de Lisboa, o ofício n° 243/03, em que solicita esclarecimento sobre o posicionamento na carreira do docente José Rosário Monteiro Evaristo por terem surgido dúvidas, quanto ao mesmo, por parte do Conselho Executivo, (cfr - fls. 20° a 22° do PA);
C - Na Informação Proposta N° 90/DSRH/PD1 da Direcção Regional da Educação de Lisboa, de 23 de Maio de 2003 que foi elaborada para responder à solicitação de esclarecimento da Escola Básica Integrada de Elias Garcia, consta que:
" (...) 6 - Assim, o professor em 1999.09.01 contabiliza 6691 dias - 18 A 121 D para progressão na carreira pelo que só devia ter progredido ao 7o escalão, II índice remuneratório a partir de 2000.06.01, no T escalão, III índice remuneratório a partir de 2001.10.01 e no 8o escalão a partir de 2004.06.01;
Face ao exposto, e porque existiram por parte da escola irregularidades relativamente aos vários posicionamentos, solicita-se parecer ao Gabinete Jurídico. Lisboa, 23 de Maio de 2003; A Educadora Requisitada (...)" – (cfr. fls. 17a e 18a do PA);
D - Em 6 de Janeiro de 2004 foi elaborado pelo Gabinete Jurídico, a Informação Proposta 04/SB/04, em que se conclui:
(...), considera-se, salvo melhor entendimento, ser indispensável que a escola forneça todos os elementos e/ou esclarecimentos pertinentes que permitam conhecer as razões que originaram esta aparente indevida contagem de tempo de serviço ao docente em questão, uma vez que resulta inequivocamente do registo biográfico a data em que transitou para o 7° escalão - índice I, altura em que se iniciaram as contagens subsequentes", informação que mereceu a concordância da Directora Regional da Educação de Lisboa, em 8 de Janeiro de 2004 - (cfr -fls.14aa16adoPA);
E - Em 9 de Janeiro de 2004, a Direcção Regional de Educação de Lisboa, solicitou ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Elias Garcia, através do oficio nº 001612, a pronuncia sobre o ponto 6 e conclusão da Informação Proposta nº 04/SB/04 - (cfr. fls. 13a do PA);
F - Em 27 de Janeiro de 2004, o Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Elias Garcia respondeu ao ofício 001612 da Direcção Regional de Educação de Lisboa, através do ofício nº 141/004, cujo teor se transcreve:
1 - Segundo o que foi possível apurar (em virtude do processo se ter verificado com a anterior gestão) o docente supracitado deveria ter entregue o relatório crítico em 1 de Janeiro de 1996. Tal não sucedeu por motivos imputáveis ao docente;
2- O docente transitou para o 7o escalão - índice 1, em 01.09.1999, em virtude de só nesta altura ter cumprido o disposto no art. 7 do Decreto Regulamentar n.º 312/99, de 10 de Agosto;
3 - Segundo o visado, foi-lhe informado que mudaria de escalão (índice 3 - 7º escalão), no mês seguinte, o que veio a acontecer;
(...)
6- A escola não possui mais elementos que possam esclarecer a situação, em virtude de o processo se ter verificado com a anterior gestão. Mais, concorda com o exposto no ponto 5e6do ofício enviado por V. Exas.
7 - Convêm recordar que actualmente o docente possui 27 anos de serviço docente, o que acarreta o seu reposicionamento no 9o escalão (último escalão) de acordo com o art. 19° do Decreto Regulamentar n.º 312/99, de 10 de Agosto; (...)" - (cfr - fls. 8a a 9a do PA);
G - Em 5 de Abril de 2004, a Direcção Regional de Educação de Lisboa elaborou a Informação 41/SB/04, sobre o assunto: "Progressão na Carreira do Docente José .... - Escola Básica Integrada de Elias Garcia" em que relata a evolução do percurso remuneratório do docente, que se transcreve em síntese:
a) O docente foi posicionado no 6° escalão com efeitos a partir de 1 de Março de 1991;
b) O docente transitou para o 7° escalão, índice I, em 1 de Setembro de 1999, possuindo nessa data 6691 dias -18 anos e 121 dias, e cerca de um mês depois, foi posicionado no índice III do mesmo escalão:
c) No entanto, apenas seria possível face à lei, a sua transição, a partir de:
-1 de Junho de 2000 para o índice II e de
-1 de Outubro de 2001 para o índice III;
d) O docente tendo em conta os reajustamentos do Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, estaria em condições de transitar para o 8o escalão a partir de 1 de Junho de 2004;
e) O docente transitou para o 8Q escalão em 1 de Setembro de 2001 (cfr - fls. 7 a 10 dos autos que se dão por integralmente reproduzidas);
H - Na informação referida em G, consta ainda, em sede de conclusões de direito, como se transcreve, no que se considera mais relevante:
"9) (...) tem de concluir-se que o posicionamento do docente no índice III, no espaço de um mês, sem ter passado pelo índice II é ilegal por falta de um elemento essencial, nos termos do n°1 do art.° 133° do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo D.L n.º 442/91, de 15.11.
(...)
Em conclusão, considera-se, salvo melhor entendimento, dever ser declarada a nulidade dos actos que posicionaram indevidamente o docente a partir da sua passagem intempestiva do 7° escalão, índice I para o III, sendo o docente reposicionado no escalão e índice em que se encontraria caso a ilegalidade tal não tivesse existido, com a consequente reposição pelo mesmo das quantias a mais recebidas indevidamente nos últimos 5 anos, ao abrigo do D.L n.º 155/92, de 28 de Julho.
Lisboa, 5 de Abril de 2004, O jurista (...). “ (cfr - fls. 7 a 10);
I - Sobre a mesma Informação referida em G e H, recaíram os seguintes despachos, que se transcrevem:
"À consideração da Sr3 Directora Regional da Educação com parecer concordante, atento o concreto enquadramento jurídico da questão. 2004-04-06 Gabinete Jurídico
(...)"
e
"1 - Concordo.
2 - Nos termos do disposto nos art.ºs 133° n°1 e 134 n°2, ambos do C.P.A. (Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Nov.) e com base nos fundamentos de facto e de direito enunciados declaro nulos os actos de posicionamento no 7o escalão, índice II (*) e de progressões subsequentes do docente José ...., devendo o mesmo ser reposicionado no escalão e índice em que se encontraria caso aqueles actos não tivessem sido praticados.
3 - Tendo em atenção o consignado no art.°. 40° do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho determino a reposição pelo mencionado professor das importâncias indevidamente recebidas.
4 - Comunique-se.
07-04-2004
A Directora Regional da Educação de Lisboa
(...)", ((*) por lapso manifesto será o índice III), (cfr — fls. 7 a 10);
J - Em 15 de Abril de 2004, a Direcção Regional de Educação de Lisboa enviou ao Presidente do Conselho Executivo da EBI Elias Garcia, através do ofício n.º 016575, Ref3 DSRH/PD1, com conhecimento ao Prof. José do Rosário M. Evaristo, cópia da Informação n.º 41/SB/04, para que a escola destinatária procedesse em conformidade, (cfr. fls. 6 dos autos);
L - Do registo biográfico do A., junto ao processo administrativo consta:
"(,..) ingressou no 6º escalão índice 180 em 01-03-91 Transitou ao 7º - I - índice 210 em 01/09/99; Transitou ao 7º III - índice 225 em 1/10/99. Transitou ao 8º escalão - índice 243 em 01.09.01"- (cfr verso da última página do PA);
M - Em 2004-05-04, a Provedoria da Justiça, enviou o ofício n.º 7768, R-1689/04 (A4) à Directora Regional da Educação de Lisboa, onde consta, o seguinte:
"1. O docente acima identificado apresentou queixa na Provedoria de Justiça por lhe ter sido comunicado que, por força do apuramento de incorrecção no seu posicionamento remuneratório, deve repor os correspondentes quantitativos monetários.
2. Resulta da informação n.º 41/SB/04, e do despacho que proferiu em 7 de Abril de 2004 (juntos pelo reclamante) ser, de facto, devida a correcção da situação remuneratória do interessado, nos termos apresentados nessa mesma informação. Não obstante, crê-se que se impõe ponderar a aplicação do artigo 134°., n°3, do CPA no que se refere unicamente aos quantitativos remuneratórios recebidos (e sem prejuízo, portanto, da necessária correcção da situação para o futuro), atendendo ao significativo período de tempo decorrido e à confiança que suscitou no docente a actuação da administração (artigo 6°-A, n°2, alínea a), do CPA).
3.· (...) - cfr. fls. 2 do PA;
N - Em 18 de Maio de 2004, o A. apresentou processo cautelar sob o n.º 399/04-OBEALM-A, objecto de deferimento e intentou a presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo.
O Tribunal fundou a sua convicção nos articulados e na prova documental junta aos autos pelas partes não se tendo provado outros factos susceptíveis de relevo para a decisão.
3-0 Direito:
O despacho 7 de Abril de 2004 da Directora da Direcção Regional da Educação de Lisboa que declarou nulo o posicionamento do A. no T escalão índice III bem como a nulidade consequente de todos os actos da carreira remuneratória do mesmo, ordenando o reposicionamento do A. e a reposição das quantias recebidas desde 1999 a 2004, padece de invalidade por violação do artigo 141°doCPA?
O A., alega que, tendo sido posicionado no 8o escalão, em 1 de Setembro de 2001, e tendo o acto de processamento ocorrido nesse mês e ano, o mesmo só poderia ser revogado no prazo de um ano, ou seja, até 1 de Setembro de 2002, reportando-se ao prazo de revogação dos actos inválidos previstos no art°.141° n°1 do CPA em articulação com o art.°. 58° do CPTA.
A entidade demandada - Ministério da Educação, considera que a situação do posicionamento actual do docente no 8o escalão, resulta de acto ferido de nulidade, na medida em que o mesmo transitou no prazo de apenas um mês, do 7o escalão, índice I directamente para o índice III, sem ter passado, como a lei obrigava, pelo índice II, o que consubstancia uma situação de falta de elemento essencial do acto administrativo - o decurso do tempo de serviço exigido por lei - constituindo uma nulidade no âmbito do artigo 133° n.º 1 do CPA, com as inerentes consequências legais da nulidade de todos os actos subsequentes, nos termos do 133° n°2, alínea i) do CPA.
Assim, defende ainda a entidade requerida - Ministério da Educação, que, tendo a situação de ilegalidade ocorrido em 1999, altura em que o A. foi posicionado no 7o escalão, índice III, a nulidade pode ser declarada a todo o tempo, o que veio a fazer, através da declaração de nulidade de 7 de Abril de 2004, (que constitui o acto sub judice) tendo por consequências concretas, o reposicionamento do docente no escalão legalmente devido e a reposição de todas as quantias indevidamente recebidas desde 1999 a 2004.
Esta tese é sufragada pelo parecer da Provedoria de Justiça, junto aos autos no Processo Administrativo e que transcrevemos, com as ressalvas, da ponderação dos eventuais efeitos putativos decorrentes do art.° 134º, n.º 3 e do princípio da boa-fé, de acordo com o CPA.
A estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário bem como as normas relativas ao seu estatuto remuneratório foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, posteriormente regulamentado, e actualmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto,
 data do posicionamento do requerente no 7° escalão, nível III, índice remuneratório 225, em 1 de Outubro de 1999, já se encontrava em vigor, o Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto embora o artigo 20a, ressalvasse o "Faseamento" da sua aplicação, em concreto, dos seus art.ºs 9º e 15°, aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2001.
Em ambos os diplomas porém, o art.° 4o sob a epígrafe "carreira docente" manteve a mesma redacção, dispondo o n°1 que "o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com 10 escalões" e o n°2 que "...considera-se escalão o módulo de tempo de serviço docente, a que correspondem na respectiva escala indiciaria, posições salariais hierarquizadas e nível remuneratório cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito de um mesmo escalão.'
Em síntese, a progressão nos escalões depende do decurso do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação, por sua vez, a progressão nos níveis remuneratórios do 7o escalão é automática e tem lugar, após o decurso de três anos, no nível remuneratório imediatamente anterior (art.ºs 9o e 10° do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro), podendo concluir-se, tendo ainda em conta as disposições do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, que a mudança de nível, associada ao índice remuneratório, depende da contagem do período de tempo de serviço em que o docente tenha permanecido no nível anterior.
No caso sub judice, decorre que o A. transitou para o 7o escalão, nível I, índice 210, em 1 de Setembro de 1999 e um mês depois, foi posicionado no nível III, índice 225 {sem passar pelo índice II), o que não teria respeitado, o tempo de serviço necessário previsto na lei, tendo gerado, na tese do Ministério da Educação, uma situação de falta de elemento essencial que conduz à nulidade, declarável a todo o tempo, nos termos do art.° 133° n°1 do CPA e com os efeitos previstos no artigo 133° n°2, alínea i) do mesmo Código. Mais refere a referida informação que o A, tendo em conta os reajustamentos do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, estaria em condições de transitar para o 8o escalão a partir de 1 de Junho de 2004, sendo que transitou para o 8o escalão em 1 de Setembro de 2001.
É com base no argumento da nulidade, declarada em 7 de Abril de 2004, por causa dos posicionamentos do A. em 1999, que a Administração pretende, em 2004, o seu reposicionamento e a reposição das diferenças entretanto recebidas de 1999 até 2004.
Esta questão tem sido tratada, designadamente, ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e ao nível de parecer da Procuradoria-Geral da República.
Importa assim ponderar, se o posicionamento de um funcionário num dado escalão ou nível que determina o quantitativo da sua remuneração, verificando-se a falta de tempo de serviço para o efeito e havendo "interpolação" de nível, originará um acto administrativo constitutivo de direitos, apenas susceptível de revogação até o decurso de um ano após a sua prática, ou se tal situação, ou seja a verificação da falta do tempo de serviço, constitui um elemento essencial do acto administrativo que permitirá a declaração da nulidade a todo o tempo?
Consideramos que os erros no posicionamento de funcionários, em escalões ou níveis a que correspondem índices remuneratórios diferentes daqueles a que teriam direito se estivessem posicionados em conformidade com o disposto na lei têm na sua génese, na esmagadora maioria dos casos, a falta de tempo de serviço para acederem ao índice em que em desconformidade estão posicionados.
Estes actos são constitutivos de direitos sendo que o vício de que padecem - violação de lei - é susceptível de recondução à mera anulabilidade (e não à nulidade) que constitui a regra geral de invalidade dos actos no nosso ordenamento jurídico. Apenas são passíveis de revogação no prazo de um ano, ou seja, durante o período em que podem ser impugnados contenciosamente (art.°. 141° n°1 do CPA e 58° do CPTA). Decorrido esse prazo, a ilegalidade sana-se sendo que tudo se passa como se o acto sempre tivesse sido legal, sendo posteriormente inatacável.
No tratamento desta questão constitui documento de referência o Parecer da PGR 20/96, de 1996-05-02 in DR n.º 258, II S. de 1996-11-07, citado pelo A. e relativo ao caso de uma professora do 1o ciclo do ensino básico à qual foi concedido o 8o escalão com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991, tendo a Administração, a 13 de Março de 1992, concluído, ter havido lapso na contagem do tempo de serviço e determinado a recondução da docente ao 7° escalão, bem como tendo ordenado a reposição das quantias correspondentes à diferença de escalões. Das conclusões, com interesse para o caso, transcrevem-se as seguintes:
"5 - À revogação dos actos administrativos ilegais directamente relacionados com os vencimentos dos funcionários é aplicável o prazo de um ano (...);
6 - A sanação converte o acto ilegal em acto válido, tudo se passando a partir daí como se o acto, nunca tivesse sido ilegal (...)
7- Consequentemente, não há obrigação de reporás quantias recebidas ao abrigo de actos administrativos ilegais sanados e, como tal, firmados na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido".
O fundamento para esta posição decorre ainda da doutrina (Prof. Marcelo Caetano), também citada na documentação transcrita no mesmo parecer: "deste modo, enquanto v.g. um mero erro de facto no processamento do vencimento a um funcionário determinará a manutenção de uma obrigação de reposição durante 5 anos, por se tratar de um mero acto de execução, ou de uma situação fáctica, já o mesmo não sucederá, num caso como o vertente, em que, na sequência de uma verificação constitutiva relativa ao tempo de serviço (embora, geralmente, não exclusivamente dependente desse requisito - cfr. n°1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro), se verifica a passagem a uma nova situação jurídica, traduzida na integração na esfera jurídica do docente de um verdadeiro direito subjectivo ao referido escalão."
Desde o parecer referido, que a posição dominante na doutrina e na jurisprudência tem sido a nele referida.
E não se diga que, este caso é diferente, porque houve uma progressão que postergou um dos níveis remuneratórios previstos na lei, pressuposto do nível seguinte.
Na verdade, a razão de ser e os efeitos do posicionamento ilegal de um funcionário em níveis ou escalões a que correspondem índices remuneratórios diferentes dos legalmente devidos, com base em lapsos na contagem de tempo de serviço, são sempre da mesma natureza.
Isto é, o funcionário, mercê desse erro de contagem de tempo de serviço, ficará posicionado num escalão ou nível a que corresponde um índice que não era aquele que lhe corresponderia se a lei tivesse sido correctamente aplicada, verificando-se necessariamente, um posicionamento, antes de tempo, num índice remuneratório imediatamente seguinte àquele em que se encontrava posicionado ou uma interpolação no seu posicionamento nos índices remuneratórios, ambas as situações perturbando o desenvolvimento normal (e legal) do percurso remuneratório do funcionário, mas cuja indiferenciação não nos permite considerar que, no primeiro caso, gere a anulabilidade e no segundo caso, ocorra a nulidade.
Consultada a Jurisprudência do STA, em www.dgsi.pt, decorre da mesma que a colocação de um funcionário em determinado escalão consubstancia um acto constitutivo de direitos, ferido de anulabilidade e não de nulidade, pelo que, nos termos do artigo 141° do CPA apenas será revogável no prazo de um ano:
Assim, lê-se no sumário do Acórdão 37914, de 1999-03-11:
“I - O despacho que concede o 4° escalão da carreira docente de uma educadora de infância, poderá vir a ser revogado, com fundamento na sua invalidade, dentro do prazo de um ano;
II - A administração, após ter procedido à anulação do acto, dispõe de cinco anos para poder exigir a reposição dos montantes indevidamente processados;
III. - O artigo 141° do C.P.A fixa o prazo dentro do qual a Administração pode revogar o acto com fundamento na sua ilegalidade, e o artigo 40° n°1 do D.L 155/92, de 28.7, estabelece o prazo em que prescreve o direito ao ou aos montantes, indevidamente recebidos."
Igualmente, no que se refere à reposição de quantias decorrentes de ilegais posicionamentos em escalões (níveis) remuneratórios, o STA pronunciou-se no sentido de ser "(...) ilegal a ordem de reposição de quantias alegadamente pagas a mais por acto proferido cerca de dois anos e meio depois de ter sido definido o estatuto remuneratório do funcionário, por despacho consolidado na ordem jurídica, traduzindo os actos de processamento efectuados o estrito cumprimento desse despacho, por violar a regra geral de revogação de actos constitutivos de direitos", cfr - o Acórdãos n.º 41173, de 10-11-1998, n.º 039625, de 31-03-1998 do STA, n.º 40416, de 17-12-1997.
Ora, após análise do processo principal, não se descortinaram razões para alterar a posição em termos de facto e de direito que esteve subjacente ao decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia do acto, ao abrigo da alínea a), do artigo 120º do CPTA.
Pelo exposto, o despacho de 7 de Abril de 2004, que se impugna nos presentes autos, padece de ilegalidade, por violação do artigo 141° do CPA, pois, estando em causa a declaração de nulidade de acto que operou o posicionamento em escalão e nível de funcionário público, ou seja, que reveste a natureza de acto constitutivo de direitos, e cuja eventual ilegalidade se encontra sanada ao fim de um ano, por se tratar de vício de mera anulabilidade e não de nulidade, não pode ser susceptível de revogação volvidos três anos (cfr. G a I), nos termos do artigo 136° do CPA e demais normas do contencioso administrativo,
4 - DECISÃO:
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, acordam os Juízes do Tribunal Colectivo em:
I. Julgar procedente, por provado, o pedido de impugnação do despacho de 7 de Abril da Directora Regional da Educação de Lisboa procedendo-se à sua anulação com todas as consequências legais.
(...) ”

*
I – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

O Colectivo a quo – e bem, por uma questão de cautela – apreciou as alegações do Recorrente como contendo a invocação de uma nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia.

Em rigor, no entanto, o Recorrente não imputou qualquer nulidade ao acórdão, tanto assim que pediu, apenas, a sua revogação e não a declaração de nulidade.

A nulidade de que fala o Recorrente é do acto que posicionou o ora Recorrido no 8º escalão, por falta de um pressuposto essencial deste acto.

De todo o modo sempre se dirá que efectivamente o acórdão recorrido não padece de qualquer nulidade, designadamente por omissão de pronúncia, uma vez que se pronunciou exaustivamente sobre as questões que importava dirimir: se os actos que determinaram a transição do autor para o 7º e 8º escalões eram nulos ou meramente anuláveis; e, consequentemente, se o acto impugnado – que os declarou nulos – é ou não válido.

Não se verifica, pois, qualquer nulidade.

II – O mérito do recurso jurisdicional:

O acórdão recorrido fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, e o adequado enquadramento jurídico dos mesmos, improcedendo todas as conclusões do recorrente, as quais em nada permitem contrariar o decidido.

Pelo que se impõe manter esta decisão na íntegra.

Sempre se dirá, no entanto o seguinte, tendo em conta o teor das alegações:

Os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo que o recorrente invoca não se pronunciaram sobre as questões aqui em causa.

Trata-se ali de situações em que os actos impugnados foram julgados válidos e não inválidos. No caso presente os actos de posicionamento do ora Recorrido no 7º e 8º escalão são (eram) reconhecidamente inválidos e a questão que se coloca é a de saber qual o tipo de invalidade que os afecta (afectou), a nulidade ou mera anulabilidade.

De todo o modo os citados acórdãos, malogradamente para o Recorrente, referem os requisitos necessários para se operar a transição para um escalão superior, incluindo nesses requisitos a permanência de um período mínimo de tempo no escalão inferior, e não de quaisquer elementos essenciais.

Quanto ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.11.1994, no recurso 033318, poderemos contrapor um outro, mais recente e que quanto a nós estabelece a melhor doutrina, o acórdão de 5.7.2005 (Pleno), no processo 0159/04, do qual se extrai o seguinte sumário (com sublinhado nosso):

I - O prazo prescricional de cinco anos, estabelecido do art.º 40º do D.L. 155/92, de 28.7, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois, com a regra geral da revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos.

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Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão da 1ª Instância.

Pagará o Recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 18 U.C. (dezoito unidades de conta), reduzida a metade, e a procuradoria em ½ - art.ºs 18º e 73º - E, n.º 1, al. a), do Código das Custas Judiciais.
*
Lisboa, 23.2.2006

(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)